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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12698, de 27 de junho de 2023

Lei nº 12698/2023

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº { f1. 6 '1 g DE DE JUNHO DE 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera os §§ 2° e 4º do art. 19 da Lei nº 7.517, de 30 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os§§ 2° e 4º do art. 19 da Lei nº 7.517, de 30 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

1- no§ 2°:

"§ 2º São dependentes do segurado:

Ide primeira ordem:
a)o conJuge ou convivente, companheiro ou companheira, inclusive do mesmo sexo, na constância do casamento ou da união estável, esta mediante comprovação de Ação Declaratória de União Estável, com trânsito em julgado;
b)os filhos menores não emancipados, na forma da legislação civil, ou inválidos, se a causa da invalidez ou incapacidade laborativa tiver causa em data anterior ao óbito do segurado e antes da idade de 21 (vinte um) anos, por laudo especializado da Gerência Central de Perícia Médica do Estado da Paraíba e homologado pela Coordenação de Perícia Médica da PBPREV;
IIde segunda ordem: o menor, equiparado ao filho, sob tutela e que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação; III -- de terceira ordem: os pais, se economicamente dependentes do segurado, declarados como tais em Ação Declaratória de Dependência Econômica, com trânsito em julgado."

r 1 ESTADO DA PARAÍBA no§ 4°:

"§ 4° A existência de dependente da primeira ordem contida no § 2° deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes das ordens seguintes, de igual forma, a existência de dependente da segunda ordem exclui do direito os dependentes da terceira ordem."

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, & ·r ; 13 5° da Proclamação da República.

JOÃ.O

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