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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10730, de 11 de julho de 2016

Lei nº 10730/2016

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ESTADO DA PARAÍBA

LEi N° '10.'13'0 DE ,11 DE J ULHO DE 2016. AI[JTOiUA PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2017 e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu 3Õ1Dciono a seguinte Lei'

C APÍTULO 1 Das Disposições Preliminares

Art. l° São estabelecidas , em cumprimento ao disposto no art, 166, § 2f>, da Constituição Estadual, e na Lei Complementar Federal nf> 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o !xerckio financeiro de 2017, compreendendo:

I

II

III

IV

V

VII

CAPÍTULO I

L – Dss Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual

Art. 2.
Os Programas prioritários e as metas físicas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2017 serão aquelas contempladas no Plano PluJianual para o período 20 16-2019 e em sua revisão, observadas as dimensões, áreas e objetivos constantes do referido Plano Plurianual.
Art. 3.
Na lei orçamentári a, os recursos relativos a programas sociais serão prioritariamente destinados ao atendimento de ~abitantes de Municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano, lncíusive a periferia das cidades de médio e grande porte do Estado.
§ 1ºTodos os órgãos da Adnúnistração Estadual ')bservarão, na aplicação dos recursos durante o exercício de 2017 , as disposições e regras da Lei Estadual n° 7.020/2001 e seus regulamentos.
§ 2ºPara o disposto no caput, considera-se programas sociais aqueles destinados à melhoria qualitativa e quantitativa nas áreas de educação, saúde, segurança, combate às drogas, esporte, lazer, cultura, profissionalização, inserção dos jovens no mercado de trabalho, saneanlento básico, assistência social, habitação, geração de emprego e renda e suplementação alimentar.
Art. 4.
As prioridades e as metas físicas da Administração Pública Estadual para o exercício de 20 17, atendidas as despesa~ que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ,:orrespondem, para o Poder Executivo, àquelas definidas para os programas :ostruturantes e outros deles decorrentes contemplados no Plano Plurianual 2016- 2019 e em sua revisão, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2017 , não se constituindo, todavia, em linúte à jirog.-amação da despesa.
Parágrafo únicoPara os Poderes Legislativo e Judiciário, os Tribunais de Contas e o Ministério Público, as metas relativas ao exercício de 2017 são as definidas nos respectivos programas fmalísticos e r/utros deles decorrentes contemplados no Plano Plurianual 2016-2019 e em sua revisão.

CAPÍTULO III

Da Estrutu ra e Organização dos Orçamentos

I

II

unico

Art. 6.
A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar -:o.. :onância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual ~.Ha o período de 2016 a 2019, e em sua revisão.
Art. 7.
· Para efeito desta Lei considera-se:
Iprograma: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a çoncretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por mdlcadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema 'jU o atendinlento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
IIação: operações das quais resultam produtos (bens ou s.~rviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa; 111 - atividade: instrumento de programação utilizado para .licançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 'lI:' realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou SCf'IiÇO necessário à manutenção da ação de governo;
IVprojeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão O" 'pe"eiço,memo d, 'ç!lo de '0'=0; ~

v - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de :.ens ou serviços;

VIProduto: resultado de cada ação específica, expresso :; 00 a fonna de bem ou serviço posto à dispos ição do Estado ou da sociedade;
VIImeta: quantificação dos produtos estabelecidos no ?l!mo Plurianual, como resul tado dos projetos e das atividades.

§ r Cada programa identificará as ações necessárias e suficientes ao atingimento de seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores para o ;;umprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela ·ealização das ações.

§ 2ºCada projeto, atividade ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com J Portaria nO . 42, de 14 de abril de 1999, e suas alterações, do Ministério do Planejamento e Orçamento, bem como ao Programa a que se vincula.
§ 3ºAs metas serão consideradas para projetos e atividades integrantes de programas finalísticos e nos demais sempre que possível
Art. 8.
As dotações orçamentárias constantes nos oiçamentos fiscal e da seguridade social serão agregadas segundo órgãos, JOidades orçamentárias, funções , subfunções, programas de governo e ação.

§}O As un idades orçanlentárias serão agrupadas em .5rgã(ls, sendo estes os de maior nível da classificação institucional.

§ 2ºAs funções serão agregadas nas diversas áreas de atuação do setor público.
§ 3ºAs subfunções representam um nível de agregação imediatamente inferior à fu nção.
§ 4ºOs programas são os definidos no Plano Plurianual para o período 2016-2019 e em sua revisão.
Art. 9.
Na lei orçamentária, a cliscri minação da despesa, Quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica, esfera orçamentária, ~rupo de natureza de despesa, devendo esta ser detalhada por mOdalid~e~e apiicação e fontes de recu rsos. \ ~
§ 1ºA categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é Corrente ou de Capital. As despesas correntes são as que não ,:ontribuem, diretamente, para a fonnação ou aquisição de um bem de capital e as despesas de capital contribuem, diretamen te, para a formação ou aquisição de um bem de capital. § r A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (10), da seguridade social (20) ou de investimentos (30), conforme (> disposto no § 5° do art. 165 da Constituição Federal .
§ 3ºO grupo de natureza de despesa é um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, . vnforrne a seguir discrimi nado:

I · grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais; 11 - grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida;

IIIgrupo 3 - Outras Despesas Correntes;
IVgrupo 4 - Investimentos;
Vgrupo 5 - Inversões Financeiras;
VIgrupo 6 - Amortização da Dívida;
VIIgrupo 9 - Reserva de Contingência.
§ 4ºA modalidade de aplicação destina-se a indicar se os ;~;;ur~os serão aplicados:
Imediante transferênci a financeira, inclus ive a decorrente de descentrdlização orçamentária para outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
IIdiretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade, no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 5ºA especificação da modalidade de aplicação, de acordo com a Portaria nO 163 e suas alterações, da Secretaria do Tesouro l'I'Lc.ionaJ - STN, observará o seguinte desdobramento:
I20 - Transferências à União;
II30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal; IH - 40 - Transferências a Municípios;
IV4 1 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo;
V50 - Transferências a instituições privadas sem fins lUcrativos;

lucrativos;

VII7 1 - Transferências a consórcios públicos;
VIII80 - Transferências ao exterior;
IX90 - Aplicações diretas;
X91 - Aplicação direta decolTente de operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade 30cial;
XI93 - Aplicação direta decorrente de operação de Orgãos, Fundos e Entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade ~ocial com consórcio público do qual o ente participe;
XII94 - Aplicação direta decorrente de operação de Jrgãos, Fundos e Entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade ~·o(,l~i com consórcio público do qual o ente não participe.
§ 6ºÉ vedada à execução orçamentruia com modalidade de aplicação indefinida.
§ 7ºAs fo ntes de recursos de que trata o caput deste a ligo serão consolidadas da seguinte forma:
Irecursos do Tesouro, compreendendo os recursos de arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais ~on5titucionais, legais e voluntárias, estas últimas quando transferidas para entidades da administração direta e, ainda, as operações de créditos contratadas diretamente pelas unidades gestoras da Administração Direta do Estado;
IIrecursos de Outras Fontes, compreendendo as receitas circtamente arrecadadas pelas entidades da Administração Indireta, as transferências voluntárias, quando transferidas para entidades da Administração !nciireta, e demais fontes não previstas na alínea anterior.
Art. 10.
s créditos suplementares e espeCIlus serão abertos para o orçamento fisca l e segllJidade social conforme detalhamento -;onstante no art. 9° desta Lei, e no art. 45, para o orçamento de investimentos.
Art. 11.
A inclusão de grupos de despesa e fontes de f-"CllrsOS em projeto, atividade ou operações especiais constantes da lei ');çarnentária e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de ~rédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitado os objetivos dos mesmos e a existência de prévia autOlização legal na Lei ::'rçamentária ou em norma especial.
Art. 12.
A alocação dos créditos orçamentários ou aCllclOnais, conforme o caso, será feita diretamente à unidade orçamentária iesponsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a c.ondgnação de recursos a título de transferência para unidades integrant11do ú,<,mento fi,,,,1e d"egwidrule "e~L ~
Art. 13.
Para fi ns de se ter um melhor controle na ~xecução orçamentária e atender às necessidades de registros contábeis, são bcultados o desdobramento suplementar dos crédi tos orçamentários em elementos e subelementos de despesas, estes últimos designados DO SIAF como [TENS DE DESPESAS, pelos órgãos centrais de planejamento e de ~ontab ilidade do Estado.
Art. 14.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social , decorrentes da aquisição de materiais, :,ens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa ~~tata\ dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade "9\".
Parágrafo únicoSe necessário, antes de efetivar a ,;rr.js~ão da nota de empenho em razão de obrigação legal, ou decorrente do ornecimento de bens/serviços, quando o credor for unidade vincuJada aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a emissora do empenho solicitará a mudança da modalidade de aplicação de "90" para "91" e vice versa, o que será efetivado pela Contadoria Geral do Estado.
Art. 15.
Com o fim de dar cumprimento à disposição de Termo de Cooperação em que os partícipes sejam integrantes dos orçamentos Flsc'll e da Seguridade Social, portaria conjunta da Secretaria de Estado de ?h.nejamento, Orçamento, Gestão e Finanças e órgãos interessados processarão 1 üescentralização dos créditos orçamentários no âmbito do Sistema de lo .i'1linistração Financeira - SIAF, em conformidade com o Decreto Estadual n° ';3.!;84, de 03 de maio de 2013.
Art. 16.
Cada projeto constará somente de uma esfera 0lçz.mentária e de um programa.
Art. 17.
As atividades com a mesma finalidade de outras lá existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade Cl.eculora.
Art. 18.
Projeto da Lei Orçamentária de 2017, que o :roder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, e a respectiva Lei serão constituídos de:
Itexto de lei;
IIquad ros orçamentários consolidados;
IIIanexo dos orçamentos Fiscal e da Seguridade '::'ocial, contendo:
a)receitas, discriminadas por natureza e fonte de ~:r;Cl!rsos;
b)despesas, discriminadas na forma prevista no art. 8° e no" demais dispositivos desta Lei;
IVdiscriminação da legislação da receita e da despesa;
Vanexo do Orçamento de Investimento a que se refere

c. art 165, § 5°, inciso n, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;

VIdemonstrativo referente à manutenção e ao aesenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, nos l""1TIOS da Lei Federal n°. 11.494, de 20 de junho de 2007;
VIIdemonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 210 da Constituição Estadual, observando o contido no art. 60 do ADCT e na :~oi1stituição Federal, com as alterações levadas a efeito pela Emenda ~'(\rstitucional n° 53/2006;

VIU - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em aç.ões e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nO 1,y/2000 clc a Lei Complementar nO 141, de 13 de janeiro de 2012;

IXdemonstrativo da renúncia fiscal, em cumprimento <10 àisposto no § lOdo art. 167 da Constituição Estadual;
Xdemonstrativo do serviço da dívida pública do
XIQuadro de Detalhanlento da Despesa -QDD.
Art. 19.
A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei ::.orçamentária Anual apresentará resumo da política econômica e social do :JJ lemo para o exercício de 2017.
Art. 20.
A lei orçamentária discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
Iao pagamento de precatórios judiciários;

Il - à participação em constituição ou aumento de capital social de empresas;

IIIàs despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, vinculados a unidades da Administração Direta do Poder executivo;
IVàs despesas com auxflio-alimentação, vale refeição e 1,:3istência médico-odontológica para os servidores públicos, no âmbito dos Luderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, dos Tnbum;, d' Conto, , d. Def~,,,;. Públ;',. ;nol,,;", d>, ~ti~ d. Administração Indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos e Suas AJterações

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 21.
A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de ~,017 e a respectiva Lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais constantes 60 Anexo I que integra esta Lei.

Parágrafo UDlCO, As Metas de Resultado Primário e l'Jominal constantes do Anexo I desta Lei poderão ser alteradas por Decreto, se durante a execução do orçamento ficar evidenciado, nos RREOS, que as metas ~ ~ inviabilizaram frente a eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas de ,,"percussão imprevisível, ocorridos posteriomlente à aprovação da LDO ,

Art. 22.
No projeto orçamentário anual, os valores das nceitas e das despesas serão expressos em preços correntes,
Art. 23.
Na programação da despesa, não poderão ser:
Ifixadas despesas, sem que existam fontes de recursos compatíveis e sem que as unidades executoras estejam instituídas legalmente;
IIincluídos projetos com a mesma frnalidade em mais Q(,. um órgão, ressalvados aqueles que complementem as ações;
IIIincluídos recursos em favor de clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IVcons ignadas dotações para investimento com Cluracão superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no § lado an 70 da Constituição Estadual;
Vincluídos pagamentos, a qualquer título, a servidor da 3dministração pública, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, exclusive aqueles custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou nst.-umentos congêneres, firmados com órgãos de direito público ou privpdo, ,.·<io"," ou ;nt=~ion,;,. ~
Parágrafo únicoO disposto no inciso V não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisas e de Ensino Superior, bem ':'0mo a coordenador, instrutor e/ou supervisor de curso de capacitação de recursos Humanos.
Art. 24.
É vedada a destinação de recursos a título de >ubvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fms lUcrativos que preencham uma das seguinte condições ou atendam aos ;cquisitos da Lei n°. 7.020/2001:
Isejam de atendimento ao público, de forma gratuita, .'85 áreas de assistência sociaL saúde, esporte ou educação, na fonna da lei, e '!stejam registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS ou, não $.:;ndo da competência do CEAS, por outro congênere do ramo de atuação da -c!l.Ldade beneficiária;
IIsejam vinculadas a organismos nacionais ou t'ltemacionais de natureza Jilantrópica, institucional ou assistencial, na forma da lei, e reconhecido nacional mente pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Parágrafo únicoPara habilitar-se ao recebimento de ;Jbvcnçàes sociais, a entidade privada sem fin s lucrativos deverá apresentar dedaração de funcionamento regular no ano de 2016, emitida por autoridade local competente.
Art. 25.
É vedada a destinação de recursos a título de 'lUAílio, previstos no art. 12, § 6°, da Lei Federal nO 4.320, de 17 de março de 1964, às entidades privadas, ressalvadas àquelas sem fins lucrativos, :!l.:juadráveis na forma da Lei nO. 7020/2001 ou que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial;
IIvoltadas para as ações de saúde e educação e de alendimento direto e gratuito ao público, na forma da lei, estando registradas no :onselho Estadual de Assistência Soc ial - C EAS ou, não sendo da competência ':0 CEAS, por outro congênere do ra mo de atuação da entidade beneficiária.
Art. 26.
A execução das despesas de que tratam os arts. lI!· " 25 desta Lei atenderão, ainda, ao dispOSlO no art. 26 da Lei Complementar Pederal n° 10 I, de 04 de maio de 2000.
Art. 27.
As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas pelas entidades definidas no art. 5° desta Lei, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, so mente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem às "cr~,ld.d" reI"I,,, '0' ,""elo, .dmlnl"rn'l'o e operneloMI. Ine~:t pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e ~ncargos da dIv ida e à destinação de contrapartida das operações de crédito e convênios firmados com o Governo Federal.
Art. 28.
s órgãos da Administração Indireta deverão programar em seus orçamentos, no mínimo, valor correspondente a I % do valor da sua receita diretamente arrecadada para pagamento do PASEP.
Art. 29.
Na Lei Orçamentária Anual serão destinados obrigatoriamente recursos para:
Imanutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo ':OTfl o art. 210 da Constituição Estadual combinado com o disposto no art. 60, hDCT, da Constituição Federal; 11 - manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, de acordo com a Lei nO. 11.494/2007; II1 - atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nO 29, de 14 de setembro de 2000 c/c a Lei Complementar nO 141, de 13 de janeiro ·:c 2012, e na Lei n°. 8.1 07, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações;
IVdespesas de caráter obrigatório e continuado, '~onform e definido no art. 17 da Lei Complementar n°. 101/2000;
Vatendimento às situações de emergência e calamidade ;;ública do Estado e dos Municípios, nos termos da legislação pertinente.
Art. 30.
Projeto de Lei Orçamentária e seus créditos aoiclOnais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nO. 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos, se:
Itiverem sido adequadamente contemplados todos os ;Jrojctos em andamento;
IIfor comprovada sua viabilidade técnica, econômica e D"lunceira.
Parágrafo únicoSerão entendidos como projetos em andamento, constantes ou não da proposta, aqueles cuja execução fmanceira, até 3C do:' agosto de 20 16, ultrapassarem 30% (trinta por cento) do seu custo total ~stlmado ou, ainda, aqueles vinculados a operações de crédito c/ou contratos de :~passe já contratados e a ajustes com a União ou Municípios Paraibanos.
Art. 31.
A Lei Orçamentária incluirá, na previsão da receita e na fixaç ão da despesa, todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de convênios.
Art. 32.
As emendas apresentadas ao Projeto de Lei (: rçamentária Anual deverão obedecer ao disposto no art. 169 e seus parágrafos da Constituição Estadual, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 33.
Fica vedada apresentação de emendas que:
Iimpliquem o aumento de despesas sem a estimativa de se'! valor e sem indicação da fonte de recursos;
IIindique recursos provenientes de anulação das .iegumtes despesas:
a)dotações vinculadas a programas sociais;
b)dotações de sentenças judiciais;
c)dotações com o pagamento do PASEP;
d)dotações referentes ao auxílio-alimentação e auxílio rr'msporte,
e)dOlações relativas aos grupos de natureza de despesas Wi 1''', "32" e "46";
f)dotações com recursos de Convênios celebrados (Fontes 158 e 283);
g)dotações com recursos próprios (Fonte 270), exceto 'J.uando se tratar de recursos dentro da Unidade arrecadadora;
h)dotações do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o Orçamento de Investimento e vice-versa.
IIIsejam incompatíveis com o estabelecido no Plano i "manual 2016-2019, e em sua revisão;
IVnão façam pm1e das prioridades e metas definidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Vtratem de matéria diversa da autorizada no art. 166, § ~ " da Constituição Estadual .
Parágrafo únicoO Poder Executivo compatibilizru'á ao (,rçamento do exercício de 2017, as emendas apro vadas nos termos dos ruts. 32 e 33 desta Lei,
Art. 34.
A lei orçamentária anual conterá dotação çonsignada à reserva de contingência em valor equivalente a até 1% (um por -::emo) da receita corrente líquida, para atender o disposto no inciso In, "b", do <ti ·. 50 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e 1%~ü poc ~o'o)"... "ond~', Em,od" ori,od" do Pod" Leg;,I,,;"o. \1.\..
Parágrafo únicoA não utilização dos créditos :onsignador. à Reserva de Contingência nos fins previstos no "caput", até 30 de novembro de 2017, poderá dar cobert ura a créditos adicionais para suprir iTlsuticiência orçamentária.
Art. 35.
Poder Legislativo e o Judiciário, os Tribunais c:e Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como base para ~Ia.boração de suas propostas orçamentárias o total da despesa fixada na Lei J:çamentária de 2016, acrescida das suplementações, para os referidos Poderes '! órgãos
§ 1ºO limite do Poder Executivo será de no mínimo 80,67%, em relação à Receita Ordinária Líquida.
§ 2ºExclui-se, no caso do Poder Judiciário, às dotações -::om sentenças judiciárias, no limite máximo de 1,50% da Receita Corrente ~Iqljida.
§ 3ºNenhum Poder ou Órgão referido no caput terá, para ~ ;::xercício de 2017, valor inferior ao orçamento do ano anterior.
§ 4ºDurante o exercício de 20 17, os recursos fmanceiros relativos às dotações fixadas nos orçamentos dos Poderes e Órgãos de que trata o ""aput" deste artigo serão repassados a razão de 1/12 (um doze avos) até o dia ,'inte de cada mês.
Art. 36.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Jrçamento, Gestão e Finanças, até o dia 22 de agosto do corrente ano, encaminhará ao Poder Legislativo e ao Judiciário, ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas e à Defensoria Pública as informações relativas às estimanvas das receitas para o exercício de 2017, inclusive a receita corrente líql!ida em observância ao art. 12, § 3°, da LRF, com as suas respectivas 7.1em6rias de cálculo.
Art. 37.
Para fins de consolidação, o Poder Legislativo e o Judiciário, os Tribunais de Contas, o Miuistério Público e a Defensoria Pública :ncaminharão à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento, Gestão e ~Illanças, por via eletrônica, utilizando o aplicativo SIOP - Sistema Integrado de ~ lanejamento e Orçamento, disponibilizado pela SEPLAG , até 19 de setembro de corrente ano, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as J;sposições desta Lei.

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Art. 38.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais.

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Art. 39.
A reabertura dos créditos especiais e "r.tiaordinários, conforme o disposto no art. 170, § 2°, da Constituição Estadual, sl!rá efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 40.
s recursos próprios do Tesouro Estadual serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas:
Itransferências e aplicações vinculadas à Educação e 7' - ~ . 'jde;
IIpessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
IIIjuros, encargos e amortizações das dívidas interna e 13y.!tma; IV contrapartidas previstas em contratos de ",mpréstimos internos e externos, em convênios ou em outros instrumentos siml ares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
Vdemais despesas administrativas e de investimentos.
Art. 41.
Para fins do art. 16 da Lei Complementar I 'acionai n° 101, de 04 de maio de 2000, serão consideradas despesas irreievantes aquelas com valor até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 42.
Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunais de Contas e Defensoria Pública poderão incorporar, na elaboração dos üp;amentos as eventuais modificações na estrutura organizacional do Estado, ocorridas após o encaminhamento da LD012017 à Assembleia Legislativa.
§ 10ºHavendo a modificação estabelecida no Caput deste altigo, fica autorizado remanejamento orçamentário para suprir as despesas c.;adas com esta modificação.
§ 2ºOcorrendo as alterações previstas no Caput deste a....jgo, excepcionalmente não será aplicado o disposto no § 3° do art. 35 desta I . Lei.
§ 3ºInalterada a classificação funcional programática, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o valor, fica o Poder ou Órgão autorizado a efetivar ajustes necessários no Quadro de detalhamento da Despesa da Lei ::: rçamentária com o fim de adequá-lo à estrutura organizacional do Estado 'esultante da cisão, fusão ou incorporação de unidades orçamentárias ou, ainda. a cTiação de novo órgão sem a criação de novas unidades. bem como, par promover a mudança de denominação de órgão ou unidade orçamentária.

SEÇÃO U – Das Diretrizes Especificas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 43.
orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e as:;istência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes de:
Icontribuições previdenciárias e patronais dos , ,:rvidores ativos, inativos e pensionistas do Estado; II impostos e transferências vinculadas constitucionalmente à aplicação mÚlÍma em ações e serviços públicos de saúde;
IIIrecursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado da Paraíba - FUNCEP;
IVreceitas próprias dos órgãos. fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
Vtransferências da União, para esse fim;
VIconvênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e ~nlldades que integram o orçamento da seguridade social;
VIIoutras receitas do Tesouro Estadual.
§ 1º" Os créditos orçamentários para concessão e pagamento de benefícios previdenciários serão consignados à Autarquia ?BPREV - Paraíba Previdência, integrante do orçamento da seguridade social, "-;m conformidade com o disposto na Lei nO. 7.517, de 29 de dezembro de 2003, e suas alterações.
§ 2ºDurante o exercício financeiro de 2017 são vedadas : _lisquer alterações orçamentárias e/ou descentralização de créditos '"Dsferindo ou remanejando dotações orçamentárias destinadas a pagamento de oene~ícios previdenciários em favor de quaisquer outras unidades orçamentárias ':~o vinculadas a unidade gestora PBPREV.

SEçÃom Das Diretrizes Específicas do Orçamen to de Investimento

Art. 44.
Orçamento de Investimento das empresas F.statais, previsto no inciso II do art. 167, da Constituição do Estado, será apTe~entado para cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais <õntidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 45.
As empresas dependentes. que recebem recursos io Tesouro para sua manutenção e pagamento de Pessoal e Encargos, ter~~~a '~gmm.ção '00"""" 'o",<olmooto do o,,~ooto Fi",1 00 00 ocçamo \~' 3eguridade Social, de acordo com o disposto no art. 8° desta Lei, portanto -li!o integrarão o orçamento de In vestimento das estatais .
Art. 46.
orçamento de invcstimento das empresas ,"statais detalhará, por empresa, as fontes de fmanciamento, de modo a eVldendar a origem dos recursos, e a des pesa, scgundo as categorias econômicas '! () grupo de natureza de despesa.
Art. 47.
Às empresas integrantes do orçamento de lnv'estimento, aplicar-se-ão, no que couberem. as normas gerais estabelecidas na .;...ei Federal nO 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual nO. 3.654, de 10 1e fevereiro de 1971, às Normas de Execução Orçamentária e Financeira que "ierem a ser editadas pelo Governador do Estado, e adotarão o Sistema ~megrado de Administração Financeira do Estado - SIAF.

SEÇÃO IV

Das Transferências Voluntárias

Art. 48.
Para efeitos desta Lei, considera-se:

J - concedente: o órgão ou a entidade da Administração t lOlica Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de créditos orçamentários destinados a este fim; 11 - convenente: o órgão ou a entidade da Administração ~'Ública Direta ou Indireta e as entidades privadas beneficiária de recursos ;:J ';);/enientes da transferência voluntária.

Art. 49.
As transferências de recursos do Estado aos l''IUI1icípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres. ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a 1tendcT a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Jovernador do Estado. dependerão da comprovação por parte da unidade 0eneficiada. no ato da assinatura do instrumento original , de que:
Iatende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar I;Gdcral n'. 10 I, de 04 de maio de 2000; 11 - instituiu, regulamentou e arrecada todos os impostos de : 11 <.:ompetência prevista no art. 156 da Constituição Federal;
IIIatende ao disposto no art. 2 12 da Constituição Federal;
IVnão está inadimplente:
a)com as obrigações previstas na legislação do FGTS e d .t 15";;
b)com a prestação de contas relativa a recursos anterionnentc recebidos da Administração Pública Estadual, mediante contratos, t:onvênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;
c)com a prestação de contas junto aos Tribunais de Contas, inclusive quanto à remessa de Balancetes, Relatórios Bimestrais Resumidos da Execução Orçamentária e Relatórios de Ges tão Fiscal.

v - os projetos ou as atividades contemplados pelas 'xa!lsferências estej am incl usas na Lei Orçamentária do Município a que estiver :;ubordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício;

VIatenda ao dis posto na Emenda Constitucional na. 29, c1C 14 de setembro de 2000, c/c a Lei Complementar na 141 , de 13 de janeiro de i012, que trata da aplicação mínima de rec ursos em ações e serviços públicos de õ ... úde.
Art. 50.
É obrigatória a contrapartida dos Municípios para recebimento de recursos, mediante convênios, acordos, ajustes e similares filmados com o Governo Estadual, podendo ser atendida através de recursos iinanceiros. humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente m.;nsuráveis, tendo como limites mínimos:

1 - 3% (três por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeticiente de FPM menor ou igual a 1,6;

II5% (cinco por cento) do valor total da transferência ""ra os Municípios com coeficiente de FPM maior que 1,6 e menor ou igual a

lU - 8% (oito por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 2,4.

§ 1º" Poderá ser exigida Contrapartida Solidária aos .unicípios que fi nnarem convênio com o Estado, além das contrapartidas já ·: ititdas no caput.
§ 2ºA exigência da contrapartida poderá ser dispensada quando:
Ios recursos forem oriundos de operações de crédito 1.1temas ou externas, salvo quando o contrato dispuser de fonna diferente;
IIo Município se encontrar em situação de calamidade ;:>.íbhca, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir desde que os recursos a serem transferidos sejam destinados ao atendimento da situação de calamidade; IH - a transferência de recursos 'oe d"tio.da ··çõ~, educação básica e/ou de saúde.
Art. 51.
processamento de transferências voluntárias a ~Íltidades privadas, observados os artigos 24 e 25 desta Lei, obedecerá ao 'ôstabelecido na Lei nO. 8.666/93, aplicando-se, em caráter subsidiário, sempre que possível, as disposições da Instrução Normativa nO. 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 52.
Caberá ao órgão concedente acompanhar a 7KCCUçãO das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo Estado, oem como, cobrar, receber, processar, analisar e emitir parecer conclusivo sobre a5 prestações de contas, total ou parcial.
Parágrafo únicoDiante da omissão em prestar contas do convenente., o concedente deverá instaurar a competente Tomada de Contas E~pecial (TCE), cujos autos deverão ser encaminhados aos Tribunais de Contas ; c6pias destes para a Procuradoria Geral do Estado, se for o caso, para i?Túpositura das ações judiciais que se ftzerem necessárias para o resguardo do Tesouro Estadual.

SEÇÃO V

Das Disposições Relativas às Sentenças Judiciárias

Art. 53.
A Lei Orçamentália de 2017 incluirá dotações ;>&rtl. o pagamento de sentenças judiciárias.
Parágrafo únicoA não utilização dos créditos ·xçamentários consignados às Sentenças Judiciárias nos fins previstos no "caput" até 30 de novembro de 2017 poderá dar cobertura a créditos adicionais para suprir insuficiência orçamentária.

CAPÍTULO V

Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária

Art. 54.
A concessão ou a am pliação de benefício ftscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nO. I Dl, de 04 de maio de 2000.
Art. 55.
Na estimativa das receitas do Projeto da Lei Orçamentária Anual, serão considerados os efeitos de alterações na legislaç7 0 tributária que sejam realizadas até 31 de julho de 2015, em especial:
Imodificações na legislação tributária decorrente de alterações no Sistema Tributário Nacional;
IIconcessão, redução e revogação de isenções fiscais;
IIImodificação de alíquotas dos tributos de '.:ompetência estadual;
IVoutras alterações na legislação modificando a receita tnbutária.

CAPÍTULO V

] Das Disposições Relativas às Despesas Com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 56.
As despesas de pessoal e os encargos sociais ,erão estimados para o exercício de 2017 com base nas despesas realizadas no mês de julho de 2016, observando a legislação em vigor e os limites previstos na LeI Complementar na. 10112000.
Parágrafo únicoNa estimativa das despesas de que u-ata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes a férias, 13° mês de vencimentos, eventuais acréscimos legais, impactos do salário rríoimo, revisão geral anual das remunerações e outras variáveis que afetam as (.I!sí esas de pessoal e encargos sociais.
Art. 57.
A admissão de servidores, no exercício de 2017, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente ocorrerá, se:
Iexistirem cargos vagos a preencher, exclusive os que ilerem a ser criados durante o exercício financeiro de 2017;
IIhouver vacância dos cargos ocupados;
IIIhouver dotação orçamentária suficiente para o aTendimento integral da despesa, inclusive dos encargos previdenciários e t"~.balhi stas devidos;
IVforem observados, cumulativamente, os limites das :espesas com pessoal, previstos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 58.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, >, 1". Il, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de qua.isquer vantagens, aumentos ou reajustamento de remuneração, inclusive a revisão geral ô'lUal das remunerações e proventos em geral dos servidores; criação de cargos, c mpregos c funções; alterações de estrutura de cargos e carreiras de pessoal dos ?oderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público. dos Tribunais :le Contas e da Defensoria Pública e de suas entidades descentralizadas. instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadua l, desde que obedecidos, ~umul ati vamente, os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Compl""''''''' FO<I",' n" 101, d, 2000, Ob"'N.do , m rel.ção · re,"'o ~ anual das remunerações o que dispõem os artigos 17, em seu § 6°; o inciso I do parágrafo único do art. 22 e o art. 71 dessa Lei Complementar.
Parágrafo únicoA concessão de quaisquer vantagens pecuniárias a servidores ativos que, por força do princípio da paridade, deva ser estendida a servidores Inativos e/ou Pensionistas s6 devem ser concedidas c;uando houver crédito orçamentário vinculado à PBPREV em valor suficiente f ara .mportar o aumento da despesa.
Art. 59.
Na forma do art. 37, da Constituição Federal, ficam os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, bem como os Tribunais de :ontas, o Ministério Público e a Defensoria Pública autorizados a realizar -::oncurso público, desde que dev idamente justificado, e observando os limites oefmidos nos art. 19 e 20, da Lei Complementar Federal nO. 10 I, de 04 de maio .je 2000, em consonância ao que determina seu art. 71.
Art. 60.
Na insuficiência de dotação orçamentária para 3tendimento ao disposto no "caput" dos arts. 57, 58 e 59, poderão ser abertos ~éditos adicionais, desde que comprovada a disponibilidade de recursos, a :apacidade de pagamento do Tesouro Estadual e obediência aos limites previstos 105 artigos 19, 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 61.
Na elaboração de suas propostas orçan1entárias, 05 Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo. o Ministério Público e os Tnbunais de Contas, para o montante da despesa de pessoal e encargos sociais, ooservarão os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 62.
A realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a despesa houver extrapolado os percentuais previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nO. 101, de 2000, somente poderão ocorrer, quando destinado a atendimento de relevantes interesses Dúbhcos, de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade e à i"e'/(são geral anual das remunerações dos servidores públicos prevista na :::onstituição, especialmente os voltados para as áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública.
Art. 63.
Fica a Secretaria de Estado da Administração autorizada, na condição de gestora do Sistema de Recursos Humanos e ':lepositária, através da CODAT A, de todos os dados e informações sobre gastos com pessoal e encargos de todos os Poderes e Órgãos do Estado, a publicar, até trlll(U dias após o bimestre vencido, por Unidade Orça mentária, demonstrativos :om a remuneração de pessoal realizada no bimestre anterior. evidenciando os o,uantitati vos físicos, os vencimentos, as vantagens de qualquer espécie e ~;J g."3 ificações pagas aos servidores dos Poderes Executivo, LegiSlatiVo, l t Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e da Defensoria Fública.
Art. 64.
disposto no § 1° do art. 18 da Lei :omplementar Federal n°. 101, de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo únicoPara atendimento do caput deste artigo, serão consideradas "Outras Despesas de Pessoal" as seguintes:
Idespesas decorrentes de serviços prestados por pessoas físicas não enquadradas nos elementos de despesas específicas, pagas clJretamente a estas para realização de trabalhos técnicos inerentes às ~ompetências do órgão ou entidade, que, comprovadamente, não possam ser desempenhados por servidores ou empregados da Administração Pública Estadual; 11 - despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse ;:.úb!ico.
Art. 65.
Não são consideradas, para efeito do cálculo dos imites da despesa de pessoal, aquelas realizadas com pagamento de pessoas fíSIcas, de caráter eventual, para conservação, recuperação, instalação, 'impliação e pequenos reparos de bens móveis, imóveis, equipamentos e ;,aleriais pennanentes e de serviços complementares que não constituem atribuições do órgão ou entidade contratante, bem como a prestação de serviço no âmbito do Programa de Apoio Parlamentar da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual

Art. 66.
Na Lei Orçamentária para o exercício de ~'017, as despesas com juros, amortização e demais encargos da dívida pública estadual, serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações -:oncedidas até um mês antes do encaminhamento do projeto de lei à Assemblei",y Legislativa. \ "-
Art. 67.
s recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações. não poderão ter destinação diversa das referidas frnalidades, exceto 1e comprovado documentalmente erro de origem técnica ou legal na alocação desses recursos ou por melO da abertura de créditos adicionais com autorização específica.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 68.
Projeto da Lei Orçamentária será ~nr.aminhado à Assembleia Legislativa até o dia 30 de setembro do corrente ano -= devolvido para sanção até o encerramento dos trabalhos legislativos do execclcio.
§ 1ºSimultaneamente ao encaminhamento à sanção do Governador do Estado do autógrafo do Projeto de Lei do Orçamento Anual, o Poder Legislativo enviará cópias das emendas nele aprovadas, para serem incorporadas ao texto da Lei e de seus anexos, quando não seja possível a Inserção no autógrafo elaborado pela Assembleia Legislativa.
§ 2ºO veto governamental a emenda de remanejamento ou apropnação sobrestará a movimentação do crédito orçamentário, que ficará provisoriamente consignado à Reserva para Cobertura de Emendas ?arlarncntares, Código 9998, e o Governador do Estado sancionará e publicará o .e [I) da Lei, levando em consideração o efeito do veto.
§ 3ºMantido o veto pela Assembleia Legislativa, os '~cursos orçamentários das emendas de remanejamento ou apropriação serão -:onsignados definitivamente à Reserva para Cobertura de Emendas : arlamentares, Código 9998, podendo ser utilizados, conforme o caso, mediante .r6ditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização ·egl~ lativa, nos termos do § 8° do art. 166, da Constituição Federal.
§ 4ºRejeitado o veto pela Assembleia Legislativa, serão promulgadas as emendas e as partes do texto da lei alteradas pelas respectivas emendas, nos termos dos § 5° e § 7° do art. 65 da Constituição Estadual, e a movimenta(yão do crédito orçamentário se confirma, com alteração dos quadros )rçamentários da Lei Orçamentária vigente, nos termos das emendas de i'~maneJamcnto ou de apropriação aprovadas.
Art. 69.
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for en-::aminhado para sanção até 31 de dezembro de 201 6. a programação nele ,-c·nstante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avos do total de -:ada Ação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até ~1 seja ;,,,,ioo",'., ."mul, ' d·· =pocti" Cri O"'=~",i,. \\
§ 1ºConsiderar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2ºNão se incluem no limj[e previsto no capur as dotações para atendimento de despesas com:

J - pessoal e encargos sociais; 11 - pagamento do serviço da dívida; IH - operações de crédito;

IVtransferências constitucionais a Municípios;
Vpagamento de benefícios previdenciários e do PASEP;
VIpagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.
§ 3ºAs despesas financiadas com recursos próprios da Administração lndireta poderão ser executadas até o limite da receita efetivamente arrecadada entre 1° de janeiro de 2017 e a data da sanção da Lei (trçamentária para o ano de 2017.
Art. 70.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, o cronograma anual de desembolso mensal e o programa de metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8° e 13 da Lei Complementar Federal n°. 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no !4..nexo de que trata o art. 21 desta Lei.
Art. 71.
Se houver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de r~sultado primário prevista no anexo a que se refere o art. 21 desta Lei, :çnforme determinado pelo art. 9° da Lei Complementar Federal nO. 101. de 04 )'. maio de 2000, será fixado percentual de limitação para o conjunto de outras despesas correntes e despesas de capital calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no total das dotações iniciais constantes da Lei ::Jrçamentária de 2017, excluídas as despesas que constituem obrigação ':;m~litucional ou legal de execução, inclusive aquelas destinadas ao pagamento :10 serviço da dívida.
§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demai s Poderes, aos Tribunais de ::ootas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o término do mSfO i Jbsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um. r\.
§ 2ºOs Poderes, os Tribunais de Contas, o Ministério t úblico e a Defensoria Públ ica, com base na comunicação de que trata o § 1°, d<:ste artigo, publicarão ato, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3ºCaso ocorra recuperação da receita prevista, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções iealizadas.
Art. 72.
São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento e de programação financeira que viabilizem a er.er::ução de despesas sem disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 73.
Poder Executivo poderá utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços dos órgãos da Administração mdireta do Poder Executivo, para atender programas prioritários de Govemo.
Art. 74.
Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD será parte integrante da Lei Orçamentária Anual - LOA de 2017, especificando, para cada categoria de programação, os grupos de despesas e respectivos :iesdobramentos até elemento de despesa e fonte de recursos, observados o disposto no art. 9° desta Lei.
Art. 75.
s relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados na conformidade dos arts. 52 e 53 -:, '1 Lei Complementar Federal n°. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 76.
Poder Executivo enviará à Assembleia .;,.egislativa, impresso e por meio eletrônico, o Projeto da Lei Orçamentária A.J1Ual.
Art. 77.
s custos dos programas financiados com ''''ct~rsos do Tesouro deverão ser apurados considerando os parâmetros setoriais 11tilizados na elaboração de orçamentos e planilhas de composição de custos em uso no âmbito de: Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA; Departamento de Estradas de Rodagem - DER-PB; Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado - SUPLAN; Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recu rsos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia ou pardmelros nacionais a exemplo do Sistema Nacional de Pesquisa àe Custos e Índices da Construção Civil/Caixa Econômica Federal - .:-ü'iAPIICAIXA e Sistema de Custos Rodoviários/Departamento Nacional de # .nfraestrutura de Transportes - SICROIDNIT. \~t
Art. 78.
A Secretaria de Estado de PlanejarnentJ, Jrçamento, Gestão e Finanças - SEPLAG divulgará, através do seu site - www.seplag.pb.gov.br - a Lei de Diretrizes Orçamentária, o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 79.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍDA, em João Pessoa, ~ ~ de julho de 2016; 1280 da Proclamação da República.

Governador LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017 ANEXO I - METAS FISCAIS

o Anexo de Metas Fiscais, exigência da lei de F.( ~ ponsabilidade Fiscal, tem o propósito de esclarecer a sociedade sobre os procedimentos da gestão fiscal do Governo. Nele estão contidos os seguintes der;1onstrativos:

>valiação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; I 2. l.emonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de I á" 'ulo; ., ~"olUç:ão do patrimônio líquido, destacando a origem e a aplicação dos rr.~ .li::OS obtidos com a alienação de ativos; 4 ...valiação da situação financeira e atuarial do regime geral de previdência prenrio dos servidores públicos; 5 k monstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da n1h.rgem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

o Anexo de Metas Fiscais abrange os Órgãos da J!,,~.ni~jstração Direta, dos Poderes e entidades da Administração Indireta, cc.m.Ílufdas pelas autarquias, fundações e fundos especiais, empresas públicas dq endentes " sociedades de economia mista que recebem recursos dos C· ,amentos Fiscal e da Seguridade Social.

Os Demonstrativos que compõem o Anexo de Metas Fi .. ;als foram elaborados na forma definida pela Portaria 553, de 22 de .,~ ~mbro de 201 4, da Secretaria do Tesouro Nacional.

n -~valiação do Cumpr imento das Metas Relativas ao Ano Anterior

(" .~ 4°, § 2°, inciso I, da Lei Complementar Federal nO. 101/2000).

A análise dos resultados fiscais alcançados pelo Estado no I?;; 'rcício financeiro de 2015, em conformidade com o que dispõe o art. 4°, § ;':0 mciso lI, da Lei de Responsabilidade Fiscal, foi feita com base nas metas I!:, al1' estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de ;':' ~ - Lei n° 10.339, de 02 de julho de 2014, e as resultantes da execução do o "amento para o referido exercício.

Comparando-se os valores fixados no anexo de Metas Fifcais da LD0/2015 com os valores resultantes da execução do Orçamento .)J. ~enado no demonstrativo abaixo, verifica-se que as receitas primárias

F i=arlas total izaram R$ 8.760 milhões, contra R$ 9.275 milhões previstos na Lr:. ':1-2015, abaixo 5,88% da prevista para o exercício e as despesas primárjS~ j re; izaclas somaram R$ 9.056 milhões, enquanto a LD012015, previa R$ 9.\~

milhões. A meta inicialmente estabelecida para o Resultado Primário era d~ $ 5 milhões, mas em vista do cenário econômico nacional com projeções ,j( :{B e inflação abaixo do estabelecido esta meta foi alterada para o valor Il'~ 6atl vo de P$ 414 milhões, através do Decreto nO36.519, de 23 de dezembro de 2015, e o Resultado Primário medido pela diferença entre receitas primárias e (jF;spesas primárias em 201 5, ficou negativo em R$ 296 milhões.

o Resultado Nominal de R$ 560 milhões indica uma v,mação maior que a ocorrida no estoque da Dívida Fiscal líquida de 2014 CR$ 3.2m 120 mil) em relação à de 201 5 (R$ 3.482.329 mil). A dívida consolidada l:q ·.ida - DeL totalizou, em 2015, R$ 3.297 milhões.

1. 1L. Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior.

Demonstrativo 11 (LRF, art. 4·,

§ 2ºinciso I) R~ Milhares

2015 20 15 VARIACi\O (n - I) I· METAS 11- METAS :i:SI'ECIFK AÇÃO VALOR % PREVISTAS REALIZADAS (a )

% PIH

(b)

%Pffi

(c) =

(b) · (a) (c/a) · 100

ta Total 9.257.700 18.93 9.301.240 18,02 43.540 0,47 ta Pri-nária (I) 8.717.784 17,83 8.759.723 16.97 41.930 0,48 Despe sa Total 9.558.927 19,55 9.555.875 18,5 1 (3.052) (0.03) ~IC · ,e'3 Primária (11) 9.131.863 18.67 9.056.573 17,54 (75.290) (0,82) ~e:;:Jl tado Primário (111) = (I - 11) (4 14079) CO.85) (296.850) 0.58 117.229 (28,31 ) Resul tado Nom inal 669.919 1,37 560.326 t ,09 ( 109.653) (16,37) Dt"vid iJ Púhl ica COnStl! idada 4.764.448 9.74 4.487.120 8.69 (277.328) (5.82)

. ":JI"IU· Consolidada Liquida ;:ont:.:>. lei n 10.069. de 1710712014 (1.0012015. D<.:.c.n:to nll 36.519, de 23/1211015.

3.352.450 6,86 3.297.120 6,39 (55.330) ( 1,65)

RREO 6'" Bime:.tre fl015 · .-o~; r!l:\-Í:>1o do PUl Eitadllal patl2015 e Valtw' efetivo (reaJiz..,do) do PIB &t.adual p.ar3 2015. ;: lAlet3s Anuais (art. 4°, § 2°, inciso 11, da Lei Complementar Federal 1/° 0l/20(0).

As metas fiscais propostas para o período 2017-2019 ol:+~tjvam manter o equilíbrio e a sustentabilidade do Estado visando ao seu de~~nvolvimento econômico e social e à melhoria da qualidade de vida da POj: ulação.

Em vista da Conjuntura Econômica Nacional, onde se ob::.erva o PIB e a inflação acima de meta estabelecida e baixo crescimento cccnômico, as projeções das receitas para o exercício de 2017 foram as ml'"smas do exercício de 201 6. Para anos de 2018 e 2019, considerou-se como ·.:lUimetro o IPCA previsto de 5,49% e 5%, respectivamente.

É importante ressaltar que em função do comportamento doprincipais indicadores utilizados na obtenção dos resultados fiscais as m,,:~(\s fiscais propostas poderão ser revistas.

:: t Ci,;>monsh"ativo das Metas Fiscais para o período 2017-2019, a preços I{;{)! 'entes e constantes de 2016 .

.!l=.mnllSttati~o I ff.RF. aI1 4·_ 6 ,-) Rlo milhms

1011 1011 1019

':;PEClfICAÇAo VALOR " PIO VA I.OR "PIB VALOR .. PIB

CORIlE>m. VALOR

(aII' lR) COR RENTE

VALOR (11./1'10) CORRENTE

VALOR

(c/f'IB) CONSTA""'TE CONSTANTI-: CONSTANTE (I) X 100 Ib ) X 100 (c) X 100

- " ·'-011" 10621 1m 10,510,)50 18. 19 11414.656 11.177.023 18,48 11 889897 11.52 1.396 18,13

I PrimAtia (I) 9906 In 9802273 16.96 lO 491 667 10,271249 16.98 10990-1154 10.1íSO 2 17 16.76 .... 1'0001 10.621 760 10.510350 13.1 9 11414.656 I !.In 023 18.48 11839.897 11.521 396 18.13 'a Pt"IntJri_ ( 11) 10415826 10306576 17,83 10 79S.109 10.570.570 17,48 11.331.502 10.986. 121 17.29

lido PnlTÚno( lII) _ li · {1) (509649) (5000), (O,S7) (303642) ,291.)2 1) (0,49) (346648) (33.5 9(4) (0,53)

Nc,l\Iinal 11480 11160 0,02 (]7) 490) (365 715) (0,60) 12.57745) (249.757) (0.39)

l -u"t>hc.. COl\Alhtbdl 3.941261 1899922 6.75 1.53J.8Q7 ).460 239 5,72 32 1) 184 ). II) j98

','" ü,m\tJ114ad.J,1 r1ru.w. 2 7TI 288 2,144 199 4.75 2.)~798 23.9.839 3.88 2.1.2.0!i3 2.01366S 3,27 ~~,. Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios .i>W ~lf'iores

Valores Correntes AMF ·· Do,nons\.'1Itivo lU tLRr aft "-, § ZO inciso 11} A$mllharB$

ES";:'::l h.:A,;lo 2014 2Q15 2011 2018 201i ---_._. - " 2 016

" " " " RKei\. T')1':il 9356.745 9.301.240 (0.59) 996:),350 7, 12 10.621.7601 8.81 11.414.658 7,46 11 .889,a97 4,18 AOCQÍill P'lr~iI ~I) 8.587.865 8.759.723 2.00 9.814.938 9,76 9.906, 177 3.03 10491 .061 5,9 1 10.990.854 4,78 Oospes. 9348.9.0 9.555.075 2,24 9.963.350 4,26 10.621 .760 0,6 1 11.414.656 7.46 11 .889.897 4, 16

OIcpeSB ') 11rTIl:, l~ ill) BQ87.439 9.056.573 0,77 9.4e5.786 4 ,52 10.415 826 10,04 10795.309 3.64 11 ,337.502 5,02 Reswl.8do Pr1 naôo (111)"", (I li) (399.77') (296.850) (25.15) 149.152 (150,24) (509.649) (441 .10) (303.642) (40,42) (346.648) 14, 16 Aesuttado Nominal B40.164 580.326 (33.94) 105.191 (81 .23) " ,480 (89.09) (313.490) (3353.40) (251.145) (:lO.99) Olvida Fü~l.ca ConsoUdada ·. 219,519 4.487.120 6.34 4 .334.831 (3.39) 3.941 .2t5 1 (9.08) 3.533.807 (10,34) 3.213.184 (9.07) OMda Co"!5OlQ.õ.d& Uquida 2738.194 3.297.120 20,47 2.761.808 (16.24) 2.773.288 0,42 2.399198 (13,41) 2.142.053 (10,74)

-

Valores Constantes _ ._---- ES ~El;;:"".":.\ÇÃO 2016 20 17 20 1 a 20tg .,. ___o :1014 2015 " " " " Rooeo:a r·;1 fI 11,460.723 10.294.000 (10, 18) 9.963,350 (3,21) 10.510.350 5,49 11.1n.023 6.3-4 11 .521.396 3.08 ReOl' Il P 1(1" ,6.1. {I: 10518.706 9,694692 (7.63) 9,814,938 (0.82) 9 ,802.273 1.95 10,273.249 4,80 10,650.2 17 3,67 Despesa TOla 11.448.714 10,575.821 (7.821 9.983.350 (5,19) 10,510,350 5,49 Il.1n.023 6.34 11 .521.396 3.08 C>fupesn I-'r: n~ ::t!I (li) 11008.374 10.023226 (8.951 9.465.786 (5,56) 10.306.516 8,88 10 .570.570 2.56 10.986.121 3.93 Re$UlI.d~ p ,lo (111). (1 - U) (48 ·. 668) (328.5341 (32.91) 149 152 (145.40) (504.303) ("38.11) (291.321) (41.04) (335.904) 12.98 Resu".ark ~I: 1"11' 1038.884 620.132 ('0,31) 105.191 (83.041 11.360 (89.20) (365.115) (3.31 .... ) (249.151) (31.11) Dfvlda Fu')I'I;.i. ('1)f\$011dIIda 6,168.329 4.966053 (3·· ') 4.334 631 (12.71) 3.899.922 (10.03 ) 3..(60.239 (11,27) 3 . 113.&98 (10.02) Ofv\dl: Co"lSOl da. liqU1d8 3,352.198 3649.038 8,66 2.761.eoa (24.31) 2,744.199 (0.64) 2.349.839 (1".37) 2.075665 (11 ,87)

Fomes: S: .. i; 5EPLAG. I) de abrill20)6 - 16.00 hs.

:: , Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais (art. 4°, § 2°, rim, j§G n, da Lei Complementar n° 101/2000).

] - J:EICEIT AS ií,v:eic<!s Correntes e Receitas de Capital - Para 2017. fo ram consideradas as IDI",mas projeções de receitas do exercício de 2016. Para os anos de 2018 e 2019. J[ui:wu-se como parâmetro o IPCA de 5,49% e 5%, respectivamente, projetado pelo E:::::Et 1. I !j'iESlP'ESAS

L .ocspesas Correntes

Pessoal e Encargos Sociais - Valor Projetado considerando um percentual de /,33% para o exercício de 2016, tendo como base de cálculo a folha efetivamente paga no exercício de 20 J 5 (Regime de Competência). Para os exercícios 201 7, 2018 e 2019 foram considerados um crescimento vegetativo de 6,00%, respectivamente, tendo como base o valor reestimado para 2016. Foram considerados recursos destinados aos reajustes autorizados, bem como aqueles neçessários à cobertura de despesas decorrentes do preenchimento de cargos por ,:oncursos públicos, aumento do salário mínimo, dissídio coletivo, férias e o crescimento vegetativo da folha. ionte: Secretaria de Estado da Administração - SEADfPB .

Juros e Encargos da Dívida - Informação da Coordenadoria de Controle do :redito Público EstaduaUControladoria Geral do Estado - CGEJPB.

Jutras Despesas Correntes - Para 2017 foram consideradas as mesmas proj~ções do exercício de 201 6. Para os anos de 2018 e 201 9, utilizou-se como parâmetro o IPC de 5,49% e 5%, respectivamente, projetado pelo BACEN. Fonte: SEPLAGfPB.

2· D'~pesas de Capital

\rvestimentos e Inversões Financeiras - Estimados levando-se em consideração a:: Operações de Crédito contratadas, suas contrapartidas e transferências federais para obras de infraestrutura dos Programas Estruturante do Governo. Fonte: SEPLAGfPB.

I'.moltização da Dívida - Informada pela Coordenado ria de Controle do Crédito Público EstaduaUControladoria Geral do Estado - CGElPB.

11.. .. l!tl:SERVA DE CONTINGÊNCIA. Estimada, em consonância com o artigo

34, desta Lei. ..J2voHução do Patrimônio Líquido (art. 4°, § 2°, inciso lU, da Lei {\!mpjem~ratar Federal n°. 101/2000)

o demonstrativo abaixo apresenta a variação do Patrimônio Líquido do Estado e do Regime Previdenciário entre os exercícios de 2013 e 2015.

_.\.ivf" Demonstrativo IV (LRF aJt 4" §2" inciso 1lI) R$ Milhares

TRIMÓNJO LIQUIDO 20 15 % 2014 % 2013 %

PnüimôniolCapital 7.464.871 99.02 6.8 14.382 98,54 6.362.617 98,63

ú:} - - - - - - ldo Acumu lado 73.527 0.98 100.925 1,46 88.5 17 1.37

'{y , L 7.538.398 100,00 6.9 15.307 100.00 6.45 l.l 34 100,00 --- - - - - - - - - - - -- - - - - - - - - - - - -

REGIME PREVIDENCIÁRIO

Ft_TRlMÓNIO LIQUIDO 2015 % 2 14 % 2013 % - l'}\tt'mémio 6.87 1 100.00 120.710 100,00 90.210 100.00

R!Y:.i"l-i..S - - - - - - LtJcroo; ou oreiuízos Acumulados - - - - - - ''-OTI'L 6.871 100.00 120.710 100.00 90.2 10 100,00

p'or,t(.';: SJAFCG ...

r.

BGE Fiscal e Segundade Soclal/20 15 e Balanço Patrlmontal da PBPREV/2015. 3,1, Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatizações (art. 4°, § 2°, ltldso IH, da Lei Complementar Federal n° 10112000)

Este demonstrativo apresenta a receita de capital oriunda da ali.::nação de ativos no período compreendido entre 2015 e 2013.

f"\emom:tr3tlvO v (LRF 3rt 4" ,2" inciso 111) RS Milhares -I tU-----

2015 2014 2013 !!E!:;EIIA~ RllALI?;ADAS (o) (b) (c)

kH:.::rr AS DE CAPn'AL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 476 595 5.368

1\1J:::r:ílçiio de Bens Móveis 476 595 3.408 ~Icn l'iào de Bens hnóvcis - 1.960 _.

2015 2014 2013 º!lo}f.!:;M~ EXIlQ.!TADAS (d) (e) (I)

AfUCI çÃO 008 RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (11) 476 595 S.368

DES, ~;AS DE CAPITAL 476 595 5.368

J.'1v"."timelllos 476 595 5.368 tnvl!r..õ.:s FinanceIras - - - ,4;:-·orti;.r.ação da Dívida - - -

P1.s1>r~-I.!; CORREHl'ES OOS REGIMES DE PREVIDtNCIA - - -

Ae~ime Geral de Previdencia Soci3J - - - Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - -

2015 2014 2013 SALDO F1NANq:!RO (g) =((Ia - IId) + (h) =((Ib - lIc) + 11Th) IIIil (j) · (lc 110 VIILQ!'~ - - Fon te: $IAF - Anexo 10/2015 c RREO 6' BI01eSlreJ20 15. t' h 'VsHação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Geral de F'r,vfidência (art. 4°, § 2°, inciso IV da Lei Complementar Federal n° W i2000).

A Paraíba Previdência - PB PREV, desde sua criação, atrwés da Lei n° 7.517, de 29 de dezembro de 2003, é o Órgão responsável pe;a Previdência dos Servidores públicos do Estado, com o objetivo exclusivo df, \!dmínistrar e conceder aposentadorias e pensões devidas aos servidores p-:llicc;. estaduais e seus dependentes.

Os demonstrativos abaixo apresentam as receitas e ie<.pesas previdenciárias realizadas nos exercícios de 2013 a 2015 e as ? ..~ieções para os exercícios de 2017 a 2019.

1.] Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS

!.MF - D<lmonslroUvo VI (LAF art.4'. § 2' Inciso IV. ollne·· ) AS 1.00

1 RECEITAS ANO 201 3 ANO 2014 ANO 2015 i RE"I::TAB PREVIDENCIÁRIAS. RPPS (EXCETO INTRA · ORÇAMENTÁRIAS) (I) 273.437.199 288.839.663 292.4 I 4.156 1i...~.!JTA! CORRENTES 273.437.199 288.839.663 292.4 I 4.1 56 '.'&0,118 de Coolrlbulçóesd08 Segurados 257.752.546 268.747.462 275.250.708 ?E~80AL CIVIL 226.290.716 233.309.174 242.035.863 ':e,;SCP,L MiLITAR 31.454.405 33.737.810 32.646.825 ,.._. ; OI.; "'" _11·· d. Conlrlbolc6ea 7.425 1.700.478 588.020 ~. ~ ~la ~'atrlmonl.1 975.250 1.261.309 1.152.412 ':' :_"" fiOC,_' Comtnt.. 14.708.403 la630.891 16.011.036 S'?!'" ~~...k.ao Previdenclátia do AGPS oara APPS 14.805.508 18. 757.040 15.213.148 06,n~ls Receitas Correntes 102.895 73.851 797.889 ~,ZTAS OE CAPITAl O O O .l'l.E:.:-:al"ão de Bens O O O .1.!!!..·!,~o de Empréstlfllos O O O ':~r,:~. ReceHas de ~pºal O O O .!J.DEOUÇOES DA RECEITA O O O .!:'~"~AS PREVIDENCIMlIAS · RPPS (INTRA-<lRÇAMENTARIAS) (li) 442.550.449 437.930.974 445.605.429 -E.:::,E1TA.:: CORRENll:S 442.535.641 437.930.974 445.605.429 ..!:~~!!~~., ContnbuJWee 429.780.664 437.539.545 441.330.092 ..!~~!!L._ 429.780.664 437.539.545 44 1.330.092 J'E.;;SOAL CIVIL 372.816.413 376.501 .888 382.201 .71 5 ,,:~~SOÂL MIUTAR

- 56.964.251 61 .037.657 59. 128.378 '~... Coi>ertura d<t Il<tllch Aluorlal O O O _~~~~lm. de o.bitoa e Psrealamentoa O O O ~:S,!:..:jtn Petl1monlals 250.000 O O .. :!ool1.. de O O O ,!.>~ Recefta. COrTont. . 12.507.9n 391.429 4.275.336 ..~~r ')TI DE CAPITAL ".80S O O :: ,.~':OuçÓ"S DA RECEITA -230.546 ~2.868 -110.535 J.::·.l l tiAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 715.757.1 00 726.717.769 73fT.909.048

~'-' \ -- - DESPESAS ANO 2013 ANO 2014 AN0201S .- _~.;.Pk""S-.s PREVlDl!NCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA· ORÇAMENTÁRIAS) 1.455.774.600 1.613.176.917 1.752.748.746 ~'!!;IMSl1'lAçlO 6.484.173 6.037.655 6.460.726 C'espesas Correntes 6.168.802 6.019.585 6.339.919 '. Desllesas de Capital 315.371 18.070 120.807 ;P._'Yl~NCIA 1.448.656.g14 1.606.059.7V5 1.744.120.303 1..E~~o-)1 Civil 1.216.667.735 1.350.664.359 1.468.816.074 F'ossoal Militar 231.969.179 255.395.436 275.302.229 · _ _ c)árias 0...'- 633.513 1.07V.468 2.167.717 "S!2":ooosaçl!o Previdenciária dO AGPS para APPS O O 818.564 .:;.~ ~ Is Oesoesas Prevideflclárias 633.513 1.079.468 1.349.153 !:'!' ?!,.SAS PREYIDEI'ICIÁRIAS - RPPS ilNTRA - ORÇAMENTÁRIASl 47.395 10.793 6.477 1. , 1!"STI1ACJ.O 47.395 10.793 6.477 O~~ )l!sas Correntes 47.395 10.793 6.477 ':-1E:3.~'38~ de Caoltal O O O

... _---- TOi ÀL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 1.455.821.995 1.613.187.711 1.752.755.222

-740.064.8961 -886.469.9421 -1.014.846.174 1 .. _. _... ._-_. APOR'reS DE RECURSOS PARA RPPS AN0201S ANO 2014 ANO 2015 ..!,:!Y \I. OOS APOR'lt;S PARA O RPPS 740.064.896 886.469.942 1.004.083.224 "::.'!-=!.- l Pinant*ro 740.064.896 886.469.942 1.004.083.224 _r..i-~ EE~ Cobertura da Insuftclências Financeiras 740.064.896 666.469.942 915.258.207 ReclJrsos DI FotmacAo de Reservas O O O .2i.. '! Aport... para o APPS O O 66.825.017 ~" . P.-.v1denclérlo O O O Q:::;V!?I)$ para Cobertura de Déficit Financeiro O O O ..~'!;'; I !:ias para CobertuTlJI de Défich Atuarial O O O -';~' L~mrtG$ cara o APPS O O O

FE< ~RVA OA AMENTARIA 00 RPPS O O O ..É~'.~3 E DIREITOS 117.448.359 115.713.916 113.611.103 ;r),hJ: SIAF

PROJEÇÃO DAS RECEITAS PARA OS EXERCICIOS 2017.2018·2019

FUNDO P REVIDENC IARlO FINANCEIRO

RS 1.00 r-";3DIGO DISCRIMINAÇÃO 20 17 2018 2019 ._----- '),"'JE 270 _..- 1,""!).OO.OO R.ecd.., de Contribulções 270.020.900,00 272.72 1.1 09,00 _... -. 275.448.320,09 1110,00,00 Contribuições SociaiS 27U.020.900.00 272.72 1.109.00 275.448.320.09 1210.29.00 Contribuições pari Regime Próprio de Pn::",idblci. do Servidor 270.020.900.00 272.72 1.1 09.00 275.448.320.09 Público 1210.29,01 Conlribuições Patnlnal de Servidor · Ativo Civil - p/ RPPS 1----- . 102.010.00 103.03010 104.060 40 210.29.07 ContribuiçOes de Servidor Ali",o Civil pI RPPS 1- 195.349.475.00 197.302.969.75 199.275.999·· 5 21r..29.OO Contribuições de Servidor Ativo Militar - 210."9.09 ConlribuiçOe$ de Servidor lndlivo Civil pJ RPPS 27.032.75500 27.303.082.55 27.576. 11 3.38 t-- 210.29.10 29.072.850.00 29.363.57850 29.657.2 1429 Conuihuições de Sc:noidor Inativo Militar - 210?~.' \ 2.040.200.00 2.060.602.00 2.081.208 02 : Contribuições de Pen!.lorusta CIVil pI RPPS 15.811.55000 15.969.66550 16.129.362,1 6 21().29.1'l : Curmihuições Je ren~iofl j.~t3 Mihtar - 6 12.060.00 618. 180.60 /624.362,4 1

lY1 RECEITA PATRIMONIAL 959.500,00 1.071.105,00 1.081.816,05 ._-1300.00.00 J10.00.00 Receitas de Velort:$ lmoLiliános 959.500,00 1.071.105.00 1.081.816.05 - 321:,OO.....() Renluncraç!o d1X> Investimenlos do Regime PrópTlI) de Prev . do 959.500.00 Scrv.<lor 969.095 .00 978.785.95 .. 959.500.00 ;32810.00 Remuneração dO!) tnvest do Reg. Próprio de Prc:v. Do Serv. Em Renda Fiu 969.095.00 918.785.95 ' 333.00.00 Receita de COOCQs!io e f\.'I'lYli!»30 · Direilos Uso de Bens Público 101.00000 102.010 00 103.03010 1311.99.00 Outra.~ Receitas de Concess6es e Permiss&s - Direil!» e Uso de Bc::m Público 101.000.00 101.010.00 103.030.10 ,,"' OUTRAS RECF.IT AS CORRENTES 14.465.000,00 14.609.650,00 14.755.746,5(1 I 1900.00.00 1-·-~1920.00.00 Indenizações e RCSlituiçOcs 14.465.000,00 14.609.650,00 14.755.746.50

:-1922.00.00 ' RcstituiçOes 14.465.000.00 14.609.650,00 14.755.746.50

922. \000 CompeosaçlO Financelf'ltS entre o Regime Gemi e os Regimes 14.465.000,00 14.609.650.00 14.755.746.50 I PrópriO$ de Prev,dtoci3. dos Servidores '912.10.01 CompauaçJo Financeiras entre o RGPS e o RPPS · PrinCipal 14.465.000.00 14.609.650.00 14.755.746.50 "100.00.00 AU!o:NAÇAO DE BENS ,

?~20.oo00 A1tenaçlo de Bens Imóveis ,

~22':l 00_00

- Alienaçlo de Outros Bens lmóvc:is , ,

. --~2'lt).OO.GO ~i.as dt: ConfrlbulçM!i 445.420.960,00 449.875.169,60 454.373.921,30

-'fzIO.OO.oo ContribtuçOes Sociais 445.410.960,00 449.875.169,60 454373.921 .30

I''2lôT9-:-oo F CooDibui<,"'ÕeS pI RPPS 445.420.960.00 449.1175. 169.60 .154.373.921.30

,'210.29 OI Coolribuiçôcs Pltronal de Servidor Ativo Civil pI RPPS 390.698.95000 394.605.939.50 398.551.998.90

F -210.29.02

'1210.2'). 15

'líH2.29.01

; Conlribuiçlo Patronal de Servidor Ativo MllilAr Contribuíçio Previdencifria do Regime de: Parcel4menlO MuJw e Juro!> de Mora ContribuiçOcs Patronal pI RPPS

5'.065.5 1000

505.000.00 101.000.00

54.606. 165 10

510.050.00 101.01000

55.152.22675

5 15. 150.50 103.030 10 ;9P,'iQ.(J2 Mulw e Juros de Mora das COOlnbuiçôc:s do Servido.- pI RPPS 50.500.00 5 1.005.00 51.515.05 ~- I 'O'i'AL(ll 730.866.360 00 738.277.033,60 745.659.1103,94 ,

FUNDO PREVlDF.NC1AR10 CAPITALIZADO

RS l oo 1 CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO

I

2017 2018 2019

j-;:. JoIT" :'.76 -=-'2011"",-';;.00:;;0-'1';;R"_::::;:... =-=de;:";eo<=n"trj"bu

C:7:tçõ<s:;::-------------t--;;13;-;.;:;7:;I.-;;OOO;;;;-;,oo

;;;-'-;;

I3.JO;-:;;:;:;2-:;,7~lon,;;;;-'-;J;;

OO 3-;;.'-;:35".7;;3;;;7-;.lno-j i 110.JQJXJ I -2" ;'0.29.11.) COlllrihulçôes Sociais Contribuições panI Regime Próprio de Previd!ncia do Savidor 13. 171.000,00 13.171.000,00 13,302.7 10,00 13.302.710,00

13.435.731,10 13.435.737.10 PúbhCQ - ";-1Ió1'''9'''.cn;;--rcontribu iç6es de Servidor AtiVO Civil pI RPPS 12.615.00000 12.741.15000 12.868.561 50 l!O.2.9.OR Conuihuiçôes de Servidor Ativo Militar plRPPS 556.000.00 561.560.00 567.175.60 -, :)00.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 6.565.000,00 6.631).650,00 6.6%.956,50 320.00.00 Receitas de VaJorcs Imoblli4rios 6.565.000.00 6.630.650,00 6.696.956.50 RemW\cnaçio dos Investimerllos do Regime Próprio de Prev. Do 6.565.000.00 6.630.650.00 6.696.956.50 $trvldor rIn8~.I~O~.~~'~-~k~e-m-u-n-~--~d~~~ln-v-~~I.-d~o~R~e-g~.~~-n7 ·o-d~e~Pre~v-.~Do~S-~--.Em~----r-----------~~----------~-----------4 Renda FIXa ! __~~~~_+~~--~~~~~------------------------+_~6~.5=6~5~.000~.00~_+_=6~.~63=0~~~5~O~.00=-+-~6~.6~96~.~95=6~.5~0~ [ '1200.00.00 Recdta., de ContrJbtlJções 29.574.000,00 29.869.740,00 30.168.431,40

L - ','210.00.00 ContribuiçOes Sociais 29.574.000.00 29.869.740,00 30. 168.437.-'0 ! 2 :0.29.00 COtltribuiç6es pI RPP'S 29.574.000.00 29.869.140,00 30.168.437.40

f_ 1-' '21029 OI

0210:2':02

C'ontribuiçOcs Plt.rQm1 de Servidor Ati vo Civil pI RPPS Conuibulç!les Palrorud de Servido, Mili .. , plRl'PS

25 23000000 I: 112:000.00

25 82300 00 1:~23:120'00

25 73 I:

23 00 1~:~51 :20 1__ ,orAL (1).__________________________________________-L~.~.~.3~10=.~OOO~00~_L_4~9~.80~3~.J~OO~00~~~5~O~.30~I~.~13~1~00~

780.1 76.360 00 788.080.133 60

~{ .;.:' Ma" t:labn~ão do demonstrnlivo acima. considerou -se a previsão do volume prev isto para 2016. acrescido de

Jfll' e . . olução salarial rn6dia. real de 1% a.a., respeiJando·sc. portanto. o limite estabelecido pela Portaria MPS 40312008. 4~ Projeção Atuarial do RPPS

Os estudos da projeção atuarial realizado pela empresa CUl'IDE _. Consultoria Empresarial Ltda., demonstrados nas tabelas abaixo !I" /·'!Iam a evolução futura dos quantitativos dos grupos relativos ao total dos sC."'/idores e pensionistas do Estado e retrata a evolução prospectiva dos gastos do Estado no período de 74 anos.

PROJEÇÁO ATUARIAl. DO REGIME PRÓPRJO DE I'IIEVID~NCI A DOS SEIIVIDORES - FINANCEIRO

, RECErrAS DESPESAS IIESULTADO SALDO ANANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDIlNCIÁR IAS PREVIDENCIÁRIO OOEXERdClO (lI (b) (c)=(I - b) (d)_ ("d" a'~ A»Icna<' .(c, 20'5 Ul?9.798 1.879.798 · 2016 .. .. 1.938.845 1.938.1145 1.017 2.003.495 2.003.495 2018 2.064.162 2.064.162 2019 2.121.398 2. 121.398 · 2020 2. 169.672 2.169.672 · 2021 2.212.862 2.2 12.K62 2022 2.271.718 2.27 1.718 · 2023 .. 2.319.502 2.3 19.502 · 2024 I 2.360.873 2.360.873 · .. 2025 I 2.399.090 2.399.090 · 2026 I 2.'134.573 2.434.573 1:027 2.466.774 2.466.774 · · 2028 2.510359 2.310.359 · 2029 2545.241 2..545.241 2030 2.560.2 19 2.560.219 2011 2.:s77.8 IS 2.577.8 15 2032 2.596.144 2..596. 144 .. .. 2033 2.604.446 2.604.446 · 2034 2.602.816 2.602.8 16 · 20)5 2036 I 2.596.056 2.596.056

2.584 789 2.584.789 · 21m I 2.575.301 2.575.301

"°38

1 2.564.491 2.564.491 · 20.19 2.l55.?72 2.555.972 o o

2040 2.534.828 2.534.828 o o

204\ 2.509.246

2.509.2·16 2042 2.481.934 2.481.934 o

2043 2.444.957 2.444.957 o

2044 2.399.236 2.399.236 o o

2045 2.345.772 2.345 .772

2()46 2.2~7.978 2.287.978

2047 2.224.262 2.224.262 o o

20411 2. 154.'74 2.154 TI4 o

I 2049 2.079.298 2.079.298 o o

1 2050 2.000. 136 2.000. 136 o o

2051 1.9 17.429 1.917.429

2052 1.833.296 1.833.296

2053 1.748.954 1.748.954 o o

2054 1.664.835 1.664.835 o o

2055 1.581.029 1.581.029 o

2056 1.498. 179 1.498. 179 o

2057 1.4 16.57 1 1.416.57 1 o o

2058 1.336.323 1.336.323 o

2059 1.257.635 1.257.635 o

2060 1.180.762 1.1 80.762

2061

I 1.106 072 1.106.072 I 2062 ' 1.033.886 1.033.886

2M3 964.299 964.299 o o

20b4 897.285 897.285 o

2065 832.855 832.855 o o

2066 770.890 770.890 o o

2067 71 1.4)3 7 11 ...133

2068 654,258 654 .258 o o

206<) 599.360 599.360

2070 54<1.672 546.672 o

2071 496.125 496.125 o

2072 I 447.777 447.177 o

2071 I 40 1.512 401.5 12 o

7074 I 357S14 357.534 o

2075 315.989 315.989 o

2076

277.00 1 277.00 1 20'7 240.663 240.663 2078 207.JJ:5 207. 135 o o

207'J I 176.408 176.408 o

2030 14K5J0 148.530 20>11 123.569 123.569 2082 101.523

10 1.523 2083 82.267 82.267 2084 65734 65.734 2085 51.801 51.801 2086 40.237 40.237 2087 3ll.849 30.849 2088 23.40 1 23.401 2089 17.6 14 17.61"

""'""" CONDE Consultoria Atuarial LIDA. - Ava liação Atuarial do RPPS

. jOla~'

l"'-rojeçlo atuarital clahon.d.. em 31/0712015 c olicialmcnle enviadA par:! o MiniSlériod(t P'revi;Jênci,l Social - MPS. 2 . Este DemonstratJ\lO utiliza as seguintes hipóte::;es: a)Tua Ór' cn::scimemo real das renumerações de IIf1 ao ano; b)Ta.u de cn:scimenlo real dos beodTdos de 1%llQ ano e juros rcaJ de 5% ao ano. PROJEÇÃO AT1JARJAI. DO JUlGIME PRÓPRIO m: PREVIDt\NC IA nos SE RVIDORES - CAPITALIZADO

, RS M'Uuu'CS RECErrAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCfclO EXERCfclO (d) = ("d" ..&e. (ai (b) (c) = (a . b) Anlerior) ;.(~)

2015 89.697.699 25.000 89.672.699 89.672.699

2016 37.205.144 87.546 37.117.599 131273.932

2017 37.576.590 158.290 37.418.301 175255.930

2018 J7.953.055 499.373 31.453.682 221.472.408

2019 38.329.061 611.631 31.651.430 210.197.458

2020 38.105.916 931.696 37.114.220 321.481.152

2021 39.050.5 12 1.062.110 37.987.142 315.583.371

2022 39471.691 1.215.088 38.262 .603 632.625.143

2023 39.861.8)4 1.390.888 38.476.926 492.733.326

2024 40.260.335 1.597.329 38.663.005 556.032.998

2025 40,6S4.777 1.835.787 38.8 18.989 622.653.637

2026 41051.373 2. 116.177 38.934.996 692.721.315

2027 41.449.257 2.436452 39.012.805 166.310.186

2028 41.848.292 2.981.618 38.860.6 14 843549.309

2029 42.244.146 3.447.118 38.196.968 924.523.743

2030 42.639.911 4.003.849 38.636.062 1.009.385.992

'031 43.031.294 4.503.767 38.533.521 1.098.388.819

2032 43.431.124 5.059.638 38.373.486 1.191.681.746

2031 43.044.964 n.7.14. 110 25.300.834 1.276.566.667

2014 43.002.947 26.7 12.4 11 16.2W.536 1.356.685.536

203S 43.049.024 33.004.796 10.044.228 1.434.564.041

2036 43.132.381 38.251.658 4.880.725 1.5 11 .172.96R 2037 43.120290 44.854.734 (1 .734.443) 1.584.991. 173

2038 43.073.495 5 1.608.690 (8.535. 105) 1.655.711.837

2039 42.957.460 59.'167.911 (16.510.511) 1.721.986.912

2040 42.778.805 68.324.5 11) (25545.106) 1.782540.552

2041 42.588.036 76.261.261 (33.673.224) 1.837.994.355

2042 42.280.166 6.251.606 (43.997.44 1) 1.885.916.632

2043 41.986.459 95.095.097 (53108 .638) 1.921. 103.826

2044 4 1.705.469 104.239.910 (62.534.440) 1.960.924.sn

2045 41.472.608 11 2.379.060 (70.906.453) 1.988.064.353

2046 41.245.885 119.720.318 (78.414.433) 2.008.993.138

2.02S0~ 2047 41.111U)J4 125.526.644 (84 408.610) 41.0S2.669 130.550.1 84 21)48 (89.497.515) 2.036.788.379

2049 40.981..\24 135.3' 5.803 (94 3 62.279) 2.044.265.518

2050 4 1.021998 138.983.559 (97 .959.561) 2 .048.519.233

2051 40.7 16.906 150.268.309 (l09.5ll.403) 2.041.393.792

2052 49.917.840 151.866.83 1 (1 10.948992) 2 .032..5 14.490

20S3 40 SH8.68.5 159.185.4'18 (1 18.296.763) 2.0 15.M3.451

2054 4 1 155.6 12 159.761.311 (118.605 .699) 1.998.029.924

2055 41.225.658 164.280.654 (123.054 .996) 1.974.876.424

2056 41.549.702 16J.9-l4 .991 (122.395.288) 1.951.224.957

2057 41.693.643 166.806.036 (125 .11 2.393) I .923.673.812

2058 42.02:\.00 1 166.015.465 ( 123.992 .404) 1.895.865.099

2059 42.086.775 169.483. 132 ( 127396.357) 1.863.261.997

2060 42.306.360 168. 130.4 15 (125 .734 .055) 1.830.691.(}l2

2061 42.4 12.749 170.969.617 ( 128..556.869) 1.793.668.726

2062 42.703.946 168.976.683 (126.272 .737) 1.757.079.425

201ü 42.655 1}7J 172. 14 3.222 ( 129.487.249) 1.715.446. 147

2064 42.92 1.67 1 169.504.430 (126.582.760) 1.674.635.695

2065 42.802.674 172.677.281 (1 29.874.608) 1.628.492.872

2066 43.(}l0.076 169.332.473 ( 126.292.397) 1.583.625. 11 8

2067 42.884.089 17 1.038.053 (128.153.964) 1.534.652.4 10

2068 43.092.697 167.053.556 ( 123.960.859) 1.487.424.171

1069 42.435.095 177.433.024 ( 134.997.929) 1.426.797.450

2070 42.6 19.740 172.356.475 (129.736.736) 1.368.400.587

2071 42.339.969 172.986.343 (130.646.374) 1.306.174.242

2072 42.270.493 172.798,220 ( 130.527.727) 1.240.955.228

2073 4 1.972.843 172.847.268 (\30.874.424) 1.1 72. 128.565

207' 42. 11 6.995 166.406.071 (1 24.289.076) 1.106.445.917

2075 41.647.997 169.259.941 (1 27.611.944) 1.034. 156.269

2076 4 1.783. 11 3 162.4 5,' .903 (120.67 1.791) 965.192.291

2077 41.503.24 3 160.48 1.247 (11 8.978 .004) 894.473.902

21m 41 4S·~.4 1 4 157. 122.199 (11 5.667.785) 823..529.8 12

2079 41.2486 14 154.135.422 ( 112.886.808) 751.819.495

2080 41.389. 1,5] 147.602,879 (1 06.213 .726) 683.196.744

20Kl 40.99M. 126 1<18.706.468 (107.708 .342) 609.648.239

2082 4 1.1 55.337 142.610.002 ( 101.454.665) 538.675 .986

2083 41.023.702 139.917.861 (98 .894. 159) 466.715.625

2084 40 925522 138.852.685 (97 .927. 16J) 392.124.24.1

2085 40.889.257 1JS.990.089 (95.100.8J3) 3 16.629.623

2086 41.079.64 1 131.322.326 (90.242.684) 242.218.420

2087

, I

40 443.3tt4 40660.598

141.023.036 136.732.878

( 100..579 .652)

IS3.749.~

(96.072.280) 65.364.894

40.774.824 (92.980.042J (24.346.904) FQ..1lle: CONDE Consulloria.Aluar121 LTOA· Avaliaçj(,l Aluarial do RPflS

:lnu!S. J ?rojc:çlo atuanaJ clltxnda em 31/OOnOl5 c oficialmente enviada. parn o Mmistmo da Previdência Social- ~fPS. l ..;.:;!e Demon!õtnltivo utiliza as segumles hipóteses:

aI Tu.il de crescimento tt:al das rtlTlU.neraÇÕd de 1% ao ano; to) T ...... a de C11:S(imc:nlo real ~ benefTci()', de 1% ao anoejuros real de 5% 30 ano.

S. Inmonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de F ,,,/'~~ta e da Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado {:ut. 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar n° 10112000.

Renúncia fiscal definida na Lei Complementar n° 101 , de 04 de maio de 2000, compreende anjstia, remissão, subsíilio, créruto pr~5umido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou :lIodnlcação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam tratamento o:hfp.renciado.

Os benefícios fiscais referenciados na tabela abaixo será a f.:~tlí1ativa da renúncia da receita com projeção para os exercícios de 2017, y' g c 2019 e comporá a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, relativa aos Ir '!::l~ionados exercícios,

s. ·. Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita '/i,tw'! t'lI IMPOSTO 2017 2018 20111

ICMS 1.154.353.665,85 1,208,246,407,00 1.260,474 .321,55

IPVA 5.505.866,91 5.753,630,93 6.012.544,33 I' ......>el. RegI"""1 (Joio Peaaoa) ITCO 1.436.577,29 1,50 1.223,28 1.568.778,32 TOTAL 1,161 .296.110,05 1.213.501.261 ,21 1.268.055.644,20 -- ICMS 18.089.027,82 18.901.933,32 19.751.417,77

IPVA 520.648,10 544.077.26 566.560.74 :" ;-:! J1ct" F:\lglonal ("iutlt'ablra) ITCO 88.377,48 92.354,47 96.510,42 TOTAL 18.698.053,20 19.538..365,05 20.416.490,93 --- . ICMS 437.510.552,49 457 .188.800.13 477. 752.568,93 IPVA 2. 184.591 ,96 2.282.898,60 2.385.629,04 , ' G:;rlnel. Regional (campina a",ndo) ITCO 283.845,87 296.618,93 309.966,78 TOTAL 439.978.990,32 459.766.317,66 480.448.164,75 ICMS 18.040.824,48 16.85 1,314,05 19.698.275,66 IPVA 654 .613,00 884.070,59 714.653,76 I' "'.-inel. Regional (Pato.) ITCO 130,835,87 136.723,48 142.876,04 TOTAL 18.626.273.35 19.672.108,12 20.556.005,~ -- ICMS 98.232.128,27 102.650.423.24 107.267.541.50 /PVA 902.202,78 942.801,90 985.227,99 ,'" : .,clo ~lonaIIGou..) ITCD 192.654,24 201.323,88 210.383,25 TOTAL 99.326.985,29 103.794.548,82 108.463.152,74 -- 1.884._.127.41 ICMS 1.726.226.198,71 1.803.838.877,74 IPVA 9.767.922,75 10.207.478,28 10.666.815,66 ' lllt.ruaClA TOTAL ITCO 2 .132.290,75 2.228243.84 2.328.51.,81 TOTAL 1.738.12e.412,21 l,81e.274,eoo,66 1,at7.1139.0CS8.08

J:~i~. ; GtrAlFIArr/GPLAN

1\,1

\... ..., D~monstrativo dia Mar gem de Expansão das Despesas Obrigatórias ::al"át<e1r Continuado.

Despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCe, do acordo com o art. 17, da Lei de Res ponsabilidade Fiscal, é aquela de n" Jieza corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo

c. ~_marjvo qm" fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um pe.iodo superior a dois exercícios. Essa ex igência busca assegurar que nenhuma despesa classificada como obrigatória de caráter continuado seja ;;nada sem a devida fonte de financiamento para sua integral cobertura.

Está estabelecido, ainda, no mesmo artigo da LRF que :~ atos que criarem ou aumentarem as DOee deverão ser instmídos com a "': .mativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar e" vIgor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o ~~u custeIO. Também a despesa criada ou aumentada não poderá afetar as ri "tas de resultados fiscais e seus efeitos devem ser compensados pelo a 'oento permanente de receita ou pela redução de despesas.

Considera-se aumento permanente de receita, de 2C )rc~o con:: a LRF, o proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da ta<(Õ de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, cuja çempetência tributária é do próprio ente.

A expansão das despesas obrigatórias de caráter co llinuado, em função do aumento das despesas com ampliação do ')- rimônio público e dos serviços públicos prestados à sociedade, será ',L )rtlda pelo crescimento real da atividade econômica.

Para o exercício de 2017, não há previsão de aumento !Y.'."ffianente de receita pela elevação de alíquotas, ampliação da base de c;ô\lculo. majoração ou criação de tributo ou contribuição. portanto, a rf., rgem de expansão para despesas obrigatórias de caráter continuado é r.u.il. Essas despesas adequar-se-ão as receitas . .~; ,~ Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas de Caráter ICll"tjilluado LRF, art 4" § 2'", Inciso V RS 100(

EVENTOS Valo r Previsto para 2017 Aumento Permanente da Receita. - H Transferências constitucion ais - H Transferências do fUI'IIDEF - saldo Final do Aumento Perma nente de Receita (I) - Reduç30 Permanente de Despesa (li) - Margem Bruta (111) - (Itll) - .ialdo Utilizado da Margem Bruta {IV} - Hovas DOCe Novas DOCe geradas com PPP - Mórgem LIquida de E,pa nslio de DOCe (III-IV) - Fonte. SEPLAG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017 ANEXO 11 - RISCOS FISCAIS

o Anexo de Riscos Fiscais, também, é exigência da Lei dê Responsabilidade Fiscal, onde serão avaliados os passivos contingentes eXÍ.ltentes no Estado e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

l. Avaliação dos Passivos Contingentes e outros Riscos capazes de afetar .BIS CI/)\otas Públicas (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar Federal n° r :d2(00)

Os principais riscos que podem afetar diretamente o cumprimento da.. metas previstas para o exercício de 2017, são relativos à aceleração ou à desaceleração na economia, podendo ter impacto importante ~l~ 3.recadação das receitas; na flutuação cambial que sofre influência de "Lá ,eis externas; os decorrentes de ordens judiciais de bloqueio ou de sequestro de valores de Tesouro Estadual que foge à regra de precatórios, bem C0"10 os relativos à dívida Pública, no que diz respeito à variação das taxas de Jl 'y)f, vincendos, uma vez que restringem a capacidade de investimentos.

As ações judiciais movidas contra o Estado resultantes de d,~r \;;óes judiciais transitadas em julgado, também, são passivos a considerar. Err sua maioria essas ações envolvem questões de natureza trabalhista, s Jj~itas ao regime de precatórios, que são consideradas na Lei Orçamentária .1\·1\1al, não afetando, portanto, o cumprimento das Metas Anuais previstas.

É importante ressaltar, que, caso se concretize os riscos r" US, utilizar-se á dos recursos consignados à conta da Reserva de .:..; !ltingência, na forma prevista no art. 34 deste Projeto de Lei. ·1 Demonstrativo de Riscos Fiscais

A ,a RS 1 00

PASSIVOS CONTIN GENTES PROVID~NCIAS I-- Descrição Valor Descrição Valor I-

Apesar de não se ter um Dem.)nda5 Judiciais: Valor preciso, estas O estado se encontra çomo requerido em ações de demandas envolvem cump,.,mento de verbas trabalhistas supostamente direitos traba lhistas de, n30 ldimplidas por organizações sociais que adml - possivelmente, centenas niH"m hospitais: Autos n' 0131022-47.2015.5.13. de profissionais na área de ur "I' A,.. tos nO 0131.387-98.2015.5.13.0011. saúde. 1 OI:!~l' '1da, originalmente, contra a Superi ntender,t,,, de Impren~a e Editora "A UNIÃO", fruto de

R$ 18.000.000,00 'IIlII :}cr descumplimento de decisão j udicial. "ute r.O 0131.900-89.1998.5.13.0002.

A Procuradoria Geral do I Estado já Interpôs I IMPUGNAÇÃO do I Prvl.2:SS0 n< 14751 -720.193/2014-44 (Auto de referido AUTO DE R$ 49.464.222,38 , Ilnf,' :\0 - Contribui~o para o PASEP). INFRAÇÃO, ainda em I âmbito administrativo, I cabendo nesta mesma , esfera recu rso . [/;"u;;; d~ Infração nO 14.751.720 190/2014-19, i Rect::lta Federal do Brasil. Ainda em fase R$ 8.000.000,00 ~d'Pinistrativa. Ou~ro~ riscos são processos de Execuçao Fiscais de \Iulks,,:; valores Questionadas pelos contribuint es, fJo del.Cio o Estado ser condenado ao pagamento de I,u ~dos sucumbenciais:

llT.~.·'gc.s n" 0000717-10.2015.815.2001 Execl'ção Fiscal n. 200.2012.109.856-6 I Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A

No que tange ao quantum, ! ftrobõrgos n" 0044536-65.2013.815.2001 dependerá do resultado do hh·.(ão "isca I n. 200.2012.000.361-7 processo judicial. Embõrgante: TELE MAR NORTE LESTE S/A , IllT,b~ ..gos n" 0011292-14.2014.815.2001 I [",'cu,;~() Fiscal n" 200.2012.000.361-7 i (2002012.088.029-5) Em~.rg.n!e: TELE MAR NORTE LESTE S/A , lI ElT,bc 'gos n" 200~012.124.446-7 , F't<llÇ~O Fiscal n. 200.2011.028.613-1 Em~"'Bante: TELE MAR NORTE LESTE S/A I · ~robõrgos n' 00024~3-79 . 2014. 815.2001 I[,occo;llo Fiscal n" 200.2012.089492-4 i r:",o~ 'gante: PETRoeRÁs DISTRI BU IDORA S/ A - BR

Em"argos ,,' 0000-57-2013.815.0731 [,ecu,Jo Fiscal ~"-073.2012.006.12S.1

d ,~ '- "sante: ALESA T COMBUST(VEI5 5.A

Emba r80s n' 0004463-51.2013.815.2001 heclJ ção Fiscal nO 020771-70.2010.815.2001 fmbó rgante: PRÓ DIAGNÓSTlCA COM ~RClO E SERVI ÇOS lTOA

Emba rsos n' 200.2008.024.355-9 tr?cu ~o fIscal n9 200.2008.019.220-2 I Embar.ante: INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRTICA

I D') ~!O RTE E NORDESTE I I

Fca.rJ:PGE

rfc.ta~ G~ valores expressos podem sofrer alterações com incidência de mult.as, correção monetária e juros. após :icntença proferida.

RS t 00 , DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDI!NCIAS ~ Descrição Valor Descrição Valor 1-, , ,j'ustação de Arrecadação - - - rRcs:ltlllção de rributos a Maior (0) 1---- 3,000,000,00 Limitação de Empenho 3,000.000,00 Discrepância de Projeções (O) 106.828.659,72 Limitação de Empenho 106.828,659,72 >-- I I'rustação da Liberação de Operações de 140,000,000,00 Limitação de Empe nho 140,000,000,00 I Crédito (.. ) (li',crepâncias de Projeções do Serviço da Limitação de Empenho/ (1Ivl~j") 28,000,000,00 Remanejam ento 28,000.000,00 ,~.fTlo~~ação 16.000,000,00 ~!~".~rgos 12,000,000,00 For.t.s, SERlCGE

(0) A Secretaria de Estado da Receita tem a competência de arrecadar os seguintes impostos: ICMS. lPVA e ITCD. portanto. a infonnação constante neste anexo é referente a tais tributos, No cenário alual da ecenomia nacional vislumbra que a projeção do PIS pode ficar menor que o esperado, As variáveis u!" '-<Idas na projeção foram o TPCA e PIS ,

f'O) O montante de redução dos desembolsos previstos (Liberação de Operações de Crédito) decorrerá em 'unção dos seguintes fatores:

1\)A anál ise de pedidos de emprésti mos pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN poderá demandar maior intervalo de tempo para atender exigência. por aq uele órgão. de documentos complementares que forem solicitados para conclusão da análise e autorização da contratação dos empréstimos pretendidos;

i)Atraso na assinatura dos contratos de empréstimo; ~) Atraso na licitação de contratação de obras com recursos do empréstimo; e

D) Atraso na prestação de contas necessárias para a liberação de desembolso de recursos consecutivos,

() montante de Serviço da Dívida (pagamento) decorrerá em função basicamente da variação dos inc'e,adores da dívida. que poderão sofrer elevação que acarretará uma correção monetária maior do que os val'nes previstos nas condições atuais. Indexadores financeiros da dívida em US$: TJLP. lGP-DI. !PC-A. SELIC,

LEI DE DIRETRIZES - 2017 ANEXO III - METAS E PRIORIDADES

I·· PODER LEGISLATIVO

1 ASSEMBLEIA LEGISILATIVA

Prioridades:

Ampliação do Prédio Sede da Assembleia Legislativa; Construção da Nova Sede; · Desenvolver as Atividades de Suporte de Apoio Parlamentar; · Desenvolver e manter as Atividades dc Apoio Administrativo.

2. TRWUNft..L DE CONTAS DO ESTADO

1'1oeta: . Exercer o acompanhamento, a orientação, o controle e a fiscalização da gestão dos recursos públicos com fidelidade aos princípios constitucionais, buscando corresponder às demandas da sociedade.

Prioridades:

· Fiscalizar, acompanhar e controlar o bom uso do patrimônio e a aplicação dos recursos públicos; · Integrar os processos que formam o ciclo de gestão das políticas públicas - planejamento, orçamento, administração, controle e avaliação; Capacitar os servidores públicos do Estado e dos municípios paraibanos, bem como os cidadãos para o exercício do controle social.

H - PODER JUDICIÁRIO

l-1!e~s:

!. Tema: Orçamento Aprimorar a gestão orçamentária.

2. Tema: Infraestrutura e Tecnologia G_tir a adequoção de , oftware. infrao,trutum de TI e ,ua governançK · Garantir a adequação da infraestrutura física; · Garantir a segurança dos servidores e magistrados.

3. Tema: Gestão de Pessoas Capacitar pessoas e desenvolver competências; Garantir a qualidade de vida no trabalho e a valorização de servidores e

magistrados.

4. Tema: Eficiência Operacional · Prevenir e racionalizar litígios; Promover a uniformização e a melhoria contmua de políticas e rotinas; · Aprimorar a justiça criminal; · Fortalecer e ampliar os mecanismos de auditoria administrativa.

S. Tema: Atuação institucional Intensificar e aprimorar a comunicação (interna e externa); · Fortalecer a relação do TJPB com os demais poderes, órgãos do

judiciário, sociedade e meios de comunicação; · Promover a cidadania e atuar com responsabilidade socioambiental; · Ampliar o acesso à j ustiça.

ifi'rior!dades:

1. Aquisição de hardware e software para renovação do parque

tlOcnológico das unidades do 10 e 20 grau; 2. Execução do Plano de Obras, com vistas à construção, reforma e ampliação de Unidades Judiciárias; 3. Aquisição de equipamentos, capacitações e contratações, para controle de acesso e vigilância das Unidades Judiciárias; 4. Realizar capacitações para serv idores e magistrados; 5. Implantação do Plano de Logística Sustentável (PLS-PJ) - Resolução 201lCNJ; 6. Realizar atividades de mapeamento de processos com vistas à reestruturação de rotinas, objetivando o incremento da celeridade processual; 7. Implantar polos de qualidade de vida nas comarcas; 8. Estruturar os núcleos de resolução de conflitos e mediação; 9. Fomentar atividades da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e das penas alternativas ; J O. Desenvolver ações de aprimoramento e apoio às varas da Infância e Juventude; : 1. Realizar concursos públicos;

111 \1\.. 12 Modernizar plano de carreiras dos servidores; 13. Aquisição de equipamentos e materiais permanentes; 14. Realizar manutenção nas unidades judiciárias.

UI - Ministério Público

Prioridades:

I Construção de Sedes Ministeriais; 2. Conservação, Reforma e Adaptação de Imóveis; 3. Ampliação de Imóveis; 4. Aquisição de veículos; 5. Aquisição de equipamentos e materiais permanentes; 6. Modernização Organizacional; 7. Realização de Concursos Públicos 8. Blaboração e Projetos em Defesa dos rnteresses Difusos e Coletivos 9. Aperfeiçoamento das atividades do Ministério Público; 10. Manutenção e avanço da Tecnologia da Informação.

IVDEFENSORIA PÚBLICA

PRIORIDADES:

1. Reformar e ampliar a Sede da Defensoria Pública do Estado da Paraíba; 2. Implantar, estruturar e manter núcleos de atendimento jurídico especializado; 3 Implantar o acesso à internet em todas as comarcas de atuação da Cefensoria Pública; 4. Criar quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria Pública com seus respectivos cargos; 5. Nomear os concursados para suprir o atendimento em Comarcas do Estado, em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional nO 80/20J4' 6. Dinamizar parcerias com os Governos Estadual e Municipais no sentido de ampliar, otimizar ações, projetos e programas voltados aos interesses da cidadania e a promoção dos direitos humanos; 7. Ampliar a atuação da Defensoria Pública, expandindo o atendimento institucional e multidisciplinar e incremenlando parcerias com universidades e outras organizações socais; ::; Desenvolver e promover ações publicitárias visando à divulgação institucional, a educação em di reito da população e outras ações que vis ~m~ à busca da cidadania e redução das violações a direitos; \\ 9 . Realizar mutirões de atendi mento; 10. Realizar projetos para atendimento nas áreas criminal, cível, da infância e juventude, dos direitos humanos e da violência doméstica; 11. Prover a Defensoria Pública de recursos materiais necessários para o cumprimento das suas funções legais e constitucionais; 12. Realizar atendimento itinerante nas regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento popul acional ; 13. Ampliar e manter as ações de assistência judiciária preventiva, contenciosa e de postulação da defesa em todas as instâncias do direito: 14. Fortalecer a interação entre a Defensori a Pública e as Delegacias da Mulher para garantir a qualidade do atendimento integrado e a aplicação da Lei Maria da Penha; 1S. Realizar ações articuladas em todo o Estado em prol de grupos de pessoas em situação de vulnerabilidade, através de visitas a escolas, asilos e abrigos com efetiva motivação ao ex.ercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; 16. Interagir com o CONDEGE, a AN ADEP e demais Órgãos; 17. Capacitar defensores públicos, servidores e estagiários para uma melhor prestação de serviços à população; 18. Instalar núcleos de mediação em Comarcas do Estado; 19. Criar e instalar o NUDECONIPROCON da Defensoria.

v - Poder Executivo: Eixos estratégicos contemplados no Plano Plurianual 2016-2019.

Eixo I: Educação Eixo 2: Juventude Dimensão - Construção do Futuro

Eixo 3: Saúde :eixo 4: Segurança Dimensão - Sociedade Saudável e Segura

EI)(o 5: Infraestrutura Eixo ó: Desenvolvimento Econômico Eixo 7: Desenvolvimento Social Eixo 8: Condições de Vida Dimensão - Crescimento Sustentáve l

Eixo 9: Institucional Eixo 10: Gestão Fiscal Dimensão - Gestão Pública Eficiente

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