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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12115, de 4 de novembro de 2021

Lei nº 12115/2021

Ver fonte oficial 20 artigos

CAPÍTULO – 1 DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1.
Fica instituído, nos termos desta Lei e em conformidade com os § § 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, o regime de previdência complementar dos servidores públicos titulares de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, que ingressarem no serviço público a partir da data de funcionamento deste Regime.
Parágrafo únicoOs servidores referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 5° desta Lei.

1 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 2.
O Estado da Paraíba é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complement ar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Governador do Estado da Paraíba que poderá delegar esta competência.
Parágrafo únicoA representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3.
Os servidores públicos titulares de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Tribunal de Contas com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementa r, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementa r desde a data de entrada em exercício.
§ 1ºPara fins de remuneração prevista no caput deste artigo serão consideradas as parcelas que constituem base de cálculo da contribuição previdenciária nos termos da legislação.
§ 2ºFica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 3ºNa hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até cento e oitenta dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições por ele vertidas, a ser paga em até cento e oitenta dias do pedido de cancelamento, atualizado conforme o regulamento do plano de benefícios.
§ 4ºO cancelamento da inscrição previsto no §2º deste artigo não constitui resgate.
§ 5ºApós o decurso do prazo previsto no §3º deste artigo, cancelamento da adesão constituirá resgate nos termos do Regulamento.

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§ 6ºA contribuição aportada pelo patrocinador, nas hipóteses de cancelamento prevista no §2° deste artigo, será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 7ºOs servidores com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderão aderir aos planos de benefícios de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja respectiva base de cálculo de contribuição será definida no regulamento.
Art. 4.
As aposentadorias, as pensões e os demais benefícios previdenciários concedidos pelo RPPS do Estado da Paraíba não poderão exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República, para os serv idores púb licos titulares de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Legis lativo, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, que tiverem ingressado no serviço público :
Ia partir da data de fu ncionamento do regime de previdência complementar, independentemente de sua adesão a plano de benefícios do regime de previdência complementar.
Parágrafo únicoPara fins de verificação da data de ingresso no serviço público de que trata o caput deste artigo, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública de qualquer dos entes federativos , a data a ser considerada será a data mais remota das investiduras, entre as ininterruptas.
Art. 5.
Os servidores públicos titulares de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do M inistério Público, do Tribunal de Contas, que tenham ingressado no serviço público estadual antes da data de funcionamento do regime de previdência complementar poderão, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição da República, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, que poderá assegurar a esses servidores direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal~ no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência da mencionada lei específica que regular a opção a que se refere este artigo.

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Parágrafo únicoO exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4° desta Lei.
Art. 6.
O Regime de Previdência Complementar de que trata o

art. 1° será oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios j á existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar.

CerUf'teo, para os defttos fins, que esta

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~ ~ · ~ ~ 5 DE o~ DE Tu\fvrrJycv DE 2021 AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Institui o Regime de Previdência Complementar que tr atam os §§ 14, 15 e 16 do

art. 40 da Constituição Federal, no âmbito do Estado da Paraíba; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

SEÇÃO – 1 Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

Art. 7.
O plano de benefício previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, aos servidores efetivos do Estado da Paraíba de que trata o art. 3° desta Lei.
Art. 8.
O Estado da Paraíba somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados , resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1ºO plano de que trata o caput deste artigo poderá prever benefícios não programados que:
Iassegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
IIsejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2ºNa gestão dos benefícios de que trata o § 1° deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risc

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adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico, à conta do participante.

§ 3ºO plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada, à conta do participante, junto à sociedade seguradora.

SEÇÃO II

Do Patrocinador

Art. 9.
O Estado da Paraíba é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§ 1ºA contribuição efetuada pelo patrocinador será custeada com recursos do orçamento do respectivo órgão ou Poder a que o servidor é vinculado, mediante retenção em folha de pagamento, nos mesmos moldes da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 2ºAs contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações , e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos paiiicipantes.
§ 3ºO Estado da Paraíba será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, inclusive Defensoria Pública, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
§ 4ºEm caso de inadimplência por quaisquer dos poderes, inclusive Defensoria Pública, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, no que tange ao repasse das contribuições dos seus servidores e da contribuição de patrocinador, fica o Poder Executivo autorizado a compensar o débito diretamente do montante de recursos ser repassados para os respectivos órgãos e ou Poderes do Estado, inclusive do

fª , duodécimos.

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Art. 10.
Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
Ia não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
IIos prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
IIIque o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IVeventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
Vas diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da admin istração do plano de benefícios previdenciário;
VIo compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

SEÇÃO III

Dos Participantes

Art. 11.
Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios os servidores estaduais efetivos e os servidores estadua is estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, do Estado da Paraíba, vedada a inscrição dos servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão e de prestadores de serviço.
Art. 12.
Poderá permanecer inscrito no respectivo benefícios o participante que:

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1 - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;

IIIoptar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1ºO regulamento do plano de benefícios discipl inará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios , observada a legislação ap licável.
§ 2ºHavendo cessão com ônus para o cess ionário subsiste a responsabilidade do patrocinad or em reco lher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios , nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinad or, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3ºHavendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinad or arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4ºO patrocinad or arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneraç ão.
Art. 13.
s servidores referidos no art. 1° desta Lei, com remuneraç ão superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdênci a Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdênci a compleme ntar desde a data de entrada em exercício.
§ 1ºÉ facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestar a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Estado da Paraíba, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecid a como aceitação tácita à inscrição.
§ 2ºNa hipótese de a manifestação de que trata o § l 0 deste artigo ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 6 (sessenta) dias do pedido de anulaçã.o, atualizadas nos termos do regulamento.

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§ 3ºA anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo e a restituição prevista no § 2º não constituem resgate.
§ 4ºNo caso de anulação da inscnçao prevista no § 1° deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5ºSem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

SEÇÃO IV

Das Contribuiçõ es

Art. 14.
As contribuições do patrocinador e do part1c1pante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS, estabelecidas na Lei Estadual nº 7.517/2003 , com a redação dada pela Lei Complement ar nº 161/2020, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1ºAs alíquotas normais de contribuição do patrocinador e do participante serão iguais e não poderão exceder a 8,5% (oito e meio por cento), observado o definido no regulamento do plano de benefício.
§ 2ºOs participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
Art. 15.
patrocinador somente se responsabiliz ará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
Isejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5° desta Lei; e

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IIrecebam subsídios ou remuneraç ão que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4° desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituiç ão Federal.
§ 1ºA contribuiçã o do patrocinad or será paritária à do participant e sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1° desta Lei.
§ 2ºObservada s as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamen to do plano de benefícios, a contribuiçã o do patrocinad or não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito e meio por cento).
§ 3ºOs participant es que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapart ida do Patrocinad or.
§ 4ºSem preJutzo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinad or deverá realizar o repasse das contribuições descontada s diretament e da remuneraç ão ou subsídio dos participant es a ele vinculados , inclusive daqueles que, embora não enquadrad os no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5ºSem preJuizo às demais penalidade s e responsab ilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuiçõ es recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectário s de mora estabelecid os no Convênio, regulamen to e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinad or desde já autorizado a adotar as providênci as necessária s para o regular adimpleme nto de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16.
A entidade de previdênci a compleme ntar adm inistradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituída s em nome do participant e e registro das contribuiçõ es deste e das dos patrocinad ores.

SEÇÃO V

Do Processo de Seleção da Entidade

Art. 17.
A escolha da entidade de previdên cia responsável pela administração do Plano de Benefício s será precedid a de processo seletivo conduzid o com impessoa lidade, publicida de e transparência e que contemp le requ isitos de qualificação técnica e economi cidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios, ficando o procedim ento de seleção a cargo da Secretari a de Estado da Adminis tração do Estado da Paraíba - SEAD/PB .
§ 1ºA relação jurídica com a entidade será formaliz ada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
§ 2ºO processo seletivo poderá ser realizado em cooperaç ão com outros Estados/ Munícipios desde que seja demonstr ado o efetivo cumprim ento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

CAPÍTU LO III DISPOS IÇÕES FINAIS E TRANSI TÓRIAS

Art. 18.
As nomeaçõ es de novos servidores de cargo efetivo do Estado da Paraíba que possuam o subsídio ou a remunera ção do cargo acima dos valores do limite máximo estabelec ido para os benefícios de aposenta dorias e pensões do Regime Geral de Previdên cia Social ficam condicio nadas ao início da vigência do Regime de Previdên cia Complem entar previsto na forma do art. 3° desta Lei, ressalvadas as nomeaçõ es das áreas de educação , saúde, seguranç a e de concurso s públicos já abertos com editais já lançados na data da publicaç ão desta Lei.
Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizad o a promove r apo11e inicial para atender às despesas decorren tes da adesão ou da instituição do plano de benefício previden ciário de que trata esta Lei, observado:
IO limite (estimativo) de até 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante créditos adicionais, para atender, exclusiva mente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implanta ção do plano de benefícios previden ciário, vedado o aporte desses recursos à entidade de previdên cia complem entar;
IIO limite (estimati vo) de até 5.000.00 0,00 (cinco milhões d~ reais), mediante a abe11ura, em caráter excepcio nal, de créditos especiais, a título d

10 ESTAD O DA PARA ÍBA

adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar

expressas no convênio de adesão.

Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁ CIO DO GOVE RNO DO ADO DA PARA ÍBA, em João Pessoa, O4 de llw~de 2021 ; 133º da Pro maç o da Repú bl ica.

rnador

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