Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12115, de 4 de novembro de 2021
Lei nº 12115/2021
CAPÍTULO – 1 DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
1 ESTADO DA PARAÍBA
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art. 1° será oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios j á existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar.
CerUf'teo, para os defttos fins, que esta
L E t foi publicada no oo E
N··t;~~&~~1 Gere~c1a executiva de Registro de Ator e Legislação da Casa Civil do Governado
ESTADO DA PARAÍBA
LEI Nº ~ ~ · ~ ~ 5 DE o~ DE Tu\fvrrJycv DE 2021 AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Institui o Regime de Previdência Complementar que tr atam os §§ 14, 15 e 16 do
art. 40 da Constituição Federal, no âmbito do Estado da Paraíba; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO – 1 Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
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adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico, à conta do participante.
SEÇÃO II
Do Patrocinador
fª , duodécimos.
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SEÇÃO III
Dos Participantes
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1 - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;
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SEÇÃO IV
Das Contribuiçõ es
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SEÇÃO V
Do Processo de Seleção da Entidade
CAPÍTU LO III DISPOS IÇÕES FINAIS E TRANSI TÓRIAS
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adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar
expressas no convênio de adesão.
PALÁ CIO DO GOVE RNO DO ADO DA PARA ÍBA, em João Pessoa, O4 de llw~de 2021 ; 133º da Pro maç o da Repú bl ica.
rnador
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