Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 207, de 13 de junho de 2025
Lei nº 207/2025
ESTADO DA PARAÍBA
Altera, revoga e modifica dispositivos da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 201 2, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono :
"Art. 7º ...... ..... .. ....... .. ... .. ...... ... ...... ........... ... ........ .... .... ... ....... ......... ....
1 - abrir concurso público, prover os cargos de carreiras e dos serviços auxiliares ;
.. ........... .... .. .... ........ ...... ..... ......... .. .. ........ ................. ....... ......... ." (NR)
"
"
"
1- por seu gabinete, composto de:
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"
XXV autorizar os afastamentos previstos nesta Lei Complementar, ressalvadas as competências do Conselho Superior, conceder férias ou licença aos membros e servidores da Defensoria Pública, bem como interrompê-las, em razão do interesse público da instituição, salvo em caso de licença por motivo de saúde, hipótese em que os dias remanescentes poderão ser acumulados, ou indenizados, a critério da administração e mediante disponibilidade orçamentária e financeira;
XXXIII - designar membro da Defensoria Pública para:
XXXVIII - propor ao Conselho Superior Resolução visando à instalação e definição da competência dos órgãos a que se refere o inciso II, 'a' do art. 10 desta Lei Complementar;
XXXIX - dispor sobre os horários e as formas de expediente dos servidores e aprovar, parcial ou integralmente, a rotina e as escalas de trabalho dos membros, a escala de férias , a atuação em plantões forenses e as acumulações, afastamentos e substituições elaboradas pela Secretaria Executiva de Acompanhamento dos Defensores Públicos;
XL - deferir benefício ou vantagem prevista em lei aos membros e servidores da Defensoria Pública, devendo autorizar o pagamento desde que tenham a devida adequação orçamentária e financeira à Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, podendo solicitar a emissão de parecer prévio da assessoria jurídica, da Controladoria-Geral da Defensoria Pública e da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças para tanto ;
XLI - instaurar, após a verificação de ocon-ência da hipótese prevista no art. 130-A desta lei complementar, procedimento de verificação de incapacidade física ou mental de membro ou servidor da Defensoria Pública para exercer o cargo, ou deferir a proposição do Corregedor-Geral para tal fim, hipótese em que, após a verificação desta condição através da impossibil idade de readaptação do membro em processo administrativo regularmente instaurado, nos termos de Resolução do Conselho Superior, e mediante a apresentação de laudo médico pela junta oficial, determinará a aposentadoria do membro por incapacidade, encaminhando a decisão para a autarquia previdenciária de que trata a Lei Estadual nº 7.517, de 30 de dezembro de 2003 ;" (NR)
"
4/3Lf
1 - os Defensores Públicos que estiverem afastados da carreira, na data da publicação do ato convocatório das eleições;
"A11. 23 ......... .......... ...... ..... .. ........ .................... ... .... ............... .. ....... .. .
"
l - houver notória inimizade com o interessado no julgamento da matéria;
"
XXIII - de liberar e votar a Resolução visando à instalação e definição da competência dos órgãos a que se refere o inciso II, ' a ' do art. 10 desta Lei Complementar; XXIV exercer outras atribuições previstas nesta lei complementar, ou em casos de omissão legal de questões institucionais da Defensoria Pública." (NR)
ESTADO DA PARAÍBA
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ESTADO DA PARAÍBA
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1 - os Defensores Públicos do Estado da Paraíba;
"A1i. 36. Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe,
ESTADO DA PARAÍBA
sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica Nacional e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo, executando as atribuições institucionais da DPE-PB." (NR)
"
TÍTULO II
Da Organização da Defensoria Pública do Estado
CAPÍTULO I
Dos Órgãos da Defensoria Pública do Estado
SEÇÃO V
Dos órgãos auxiliares
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" SUBSEÇÃO IV Da Secretaria Executiva de Acompanhamento aos Defensores Públicos (NR)
"SUBSEÇÃO V Da Coordenadoria Administrativa de Execução Penal e Acompanhamento aos Defensores Públicos - CAEP (NR)
" SEÇÃO VI Dos Órgãos de Apoio
1. Departamento de Apoio Administrativo, Manutenção e Serviços Gerais; 2. Departamento de Material e Patrimônio; 3. Departamento de Segurança e Transporte;
1. Departamento de Auditoria e Controle Interno; 2. Departamento de Acompanhamento de Licitação, Contratos, Convênios e Compras;
ESTADO DA PARAÍBA
1. Assessoria de Redes e Internet; 2. Assessoria de Data Center; 3. Assessoria de Suporte e Atendimento; 4. Assessoria de Desenvolvimento de Sistema;
CAPÍTULO II
Dos Cargos e Funções Privativos de Defensor Público do Estado
SEÇÃO II
Do Cargo Efetivo de Defensor Público
para serem remotamente atendidos. " (NR)
"
"
"
............ ......................... ..... ..... .......... ... ........ ..... .. ... .... ........... .... " (NR)
"SEÇÃO III Dos Cargos Privativos de Defensor Público do Estado (NR)
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"SEÇÃO IV Das Funções de Confiança Privativas de Defensor Público (NR)
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"
"
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16/Z/f
vacância.
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"
11 /J/.t
anteriormente ocupado e decorrerá de reintegração deferida a anterior ocupante, nos termos do § 2º do artigo 89 desta lei complementar." (NR)
" A1i. 96 .. .................... ..... ... ... ...... .......... ........ ..... .. ........ .... ... ..... ... ...... .
"
...................... ..... ..... ... ... ........... ..... .................... ... ...... ........ ..... ." (NR)
"
.... .... ......... ..... .... ... ..... ....................... ... .......................... ..... ...... " (NR)
"
.... ..... .. .... .... .................. .......... ...... ... ...... ....... ................ .... ........ " (NR)
" SEÇÃO VI Do Auxílio-Alimentação (NR)
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por meio de Resolução do Conselho Superior." (NR)
"SEÇÃO VII Do Auxilio-Saúde (NR)
"SEÇÃO VIII Do Auxílio-funeral (NR)
"
"SEÇÃO IX Do Adicional de Férias
"SEÇÃO X Do Serviço Extraordinário (NR)
Superior através de Resolução, podendo ser devida por dia ou fração do dia na forma da referida normativa, observando a necessidade compensatória indenizatória ao membro .
"A1i. 117. Somente será permitido serviço extraordinário para atender as situações excepcionais e temporárias, observada a necessidade, por designação do Defensor Público-Geral.
"SEÇÃO XI Do Décimo Terceiro Salário (NR)
" SEÇÃO XII Do Adicional Natalino (revogado).
"SEÇÃO XIII Do Adicional pela Acumulação de Funções (revogado).
"SEÇÃO XIV Do Adicional pelo Exercíci o de Atividade de Fiscalização do PROCON (revogado).
"SEÇÃO XV Do Adicional de Representação pelo Exercício de Função de Confiança ou Cargo em Comissão (revogado).
"CAPÍTULO IX Das Vantagens Não-Pecuniárias
SEÇÃO I
Disposições Gerais
casamento, luto, licença-prêmio e outros afastamentos que a legislação considerar como de efetivo exercício para todos os efeitos legais." (NR)
"SEÇÃO II Das Vantagens Não-Pecuniárias em Espécie
SUBSEÇÃO I – Das Férias
"
" SUBSEÇÃO II Da Licença para Tratamento de Saúde
"
"
"
"SUBSEÇÃO III Da Licença por Doença em Pessoa da Família
"SUBSEÇÃO IV Da Licença por Casamento
" SUBSEÇÃO V Da Licença por Luto
" SUBSEÇÃO VI Da Licença-Maternidade, da Licença-Adoção e da Licença-Paternidade
"
"Art. 13 7. Será concedida ao Defensor Público, em virtude de nascimento de filho ou adoção, licença-paternidade de 20 (vinte) dias, contados da data do nascimento ou da expedição do termo de guarda para fins de adoção.
"SUBSEÇÃO VII Da Licença para Tratar de Interesses Paiiiculares
"
"SUBSEÇÃO VIII Da Licença para Assistência ao Filho com Deficiência Física, Sensorial ou Mental (NR)
"SUBSEÇÃO IX Da Licença para Atividade Política
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
"SUBSEÇÃO X Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
"SUBSEÇÃO XI Do Afastamento para Estudo ou Missão
"SUBSEÇÃO XII Da Licença Especial para Fins de Aposentadoria
"
" SUBSEÇÃO XIII Da Licença Compensatória
de membros;
"
"
§ l º Será devida ainda licença compensatória, que não se confunde com a hipótese prevista no caput, pela atuação de membro em sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri diverso de sua titularidade, cuja licença será de, no mínimo, 2 (dois) dias, na forma e com valor, em caso de conversão em pecúnia, previsto pelo Conselho Superior.
"
os tribunais superiores em Brasília perceberá licença compensatória pelo exerc1c10 de sua função, cujo valor da indenização, em caso de conversão em pecúnia da referida licença, será equivalente a 10 (dez) dias de trabalho." (NR)
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..... ....... .... ......... ... ...................... .... ... .......................... ........ ...... " (NR)
"
.................. .. ..... ....... ..... ............... ..... .... ..... ................. ... ........... " (NR)
"
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,,
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"Art. 23 9. Dos atos do Defensor Público Geral, Subdefensor Público-Geral e do Corregedor Geral, cabe recurso ao Conselho Superior no prazo de dez dias, sem efeito suspensivo, salvo nas hipóteses que esta Lei Complementar assim atribuir."
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Pública as Revisões Gerais anuais de suas remunerações, na forma estabelecida pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal , na mesma data e sem distinção de índices aos concedidos aos demais órgãos e poderes do Estado da Paraíba.
"A11. 242 . O dia 19 de maio será festejado , condignamente, como o Dia do Defensor Público" (NR)
"
"A11. 244. Após a publicação desta Lei Complementar, o Defensor Público-Geral da Paraíba fará publicar, no Diário Oficial da DPE-PB e após vista do Conselho Superior, o texto consolidado da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012." (NR)
João Pessoa, 13 de junho de 2025; 137°
Publicado no DOE de 14/06/2025. Republicada por incorreção.
31 /3/f ESTADO DA PARAÍBA le-~ CON\P~6MBNTAR. f'Jf?__ ~f, tlL J13 ,Óe.,- ~fve- ~ ~%5 ANEXOI CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DOESTADO DA PARAÍBA (ART. 50 DESTA LEI COMPLEMENTAR)
CARREIRA CATEGORIAS QUANTITATIVO
Categoria Inicial - DP-1 50 DEFENSOR PÚBLICO DA Categoria Intem1ediária - DP-2 82 DEFENSORIA PÚBLICA DA PARAÍBA Primeira CategoriaDP-3 170 Categoria Especial - DP-4 26
32/?A ESTADO DA PARAÍBA
LEr CGMPLB(V\01\1-TAR tSq_ ~1 ~ i3~ ~n~ dL- :3::®:5
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ANEXO II QUANTIDADE DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA CRIADOS/PREVISTOS NESTA LEI COMPLEMENTAR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO Defensor Público-Geral do Estado da Paraíba 1 DPG Subdefensor Público-Geral Institucional 1 SDG-I Subdefensor Público-Geral Administrativo 1 SDG-A Corregedor-Geral da DPE-PB 1 CGG Subcorregedor da DPE-PB 2 SCG Conselheiro Eleito da DPE-PB 5 CECS Ouvidor-Geral da DPE-PB 1 ouv Defensor Público-Chefe de Gabinete 1 FCD-1 Defensor Públi co Assessor de Gabinete "'
_) FCD-2 Defensor Público-Secretário de Acompanhamento aos Defensores Públicos 1 FCD-3 Defensor Público-Coordenador do CAEP 1 FCD-4 Defensor Público-Coordenador do Núcleo Regional 8 FCD-5 Defensor Público-Subcoordenador do Núcleo Regional 8 FCD-6 Defensor Público-Coordenador do Núcleo Especializado 17 FCD-7 Defensor Público-Subcoordenador do Núcleo Especializado 2 FCD-8 Defensor Público-Diretor da Escola Superior da DPE-PB 1 FCD-9 Defensor Público-Diretor de Ensino 1 FCD-10 Defensor Público Diretor-Geral do PROCON-DPE/PB 1 FCD-11 Defensor Público-Secretário de Execução 1 FCD-12
33f34 ESTADO DA PARAÍBA
l8 \ GQIV\ ?LeW\6rJ-r,AA. N°-- ~1-i ;~ ~3 ~ }mlweh_ ~'/t5 .
ANEXO III ~to..;;:.;
NÚMERO DE ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO CONSIGNADOS NO ART. 31 DESTA LEI COMPLEMENTAR, NO ANEXO III DESTA LEI
COMPLEMENTAR, QUE FICAM AUTORIZADOS A SEREM INSTALADOS NA DPE-PB
ÓRGÃO DE A TU AÇÃO QUANTIDADE Defensorias Públicas 328
Núcleos Regionais 8 Subnúcleos Regionais 8 Núcleos Especializados (Especiais) 10 Coordenadorias de Núcleos Especializados 17 Subcoordenadorias de Núcleos Especializados 2
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