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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 207, de 13 de junho de 2025

Lei nº 207/2025

ESTADO DA PARAÍBA

Altera, revoga e modifica dispositivos da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 201 2, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono :

Art. 1.
A Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações :

"Art. 7º ...... ..... .. ....... .. ... .. ...... ... ...... ........... ... ........ .... .... ... ....... ......... ....

1 - abrir concurso público, prover os cargos de carreiras e dos serviços auxiliares ;

IIorganizar os seus serviços e órgãos auxiliares e de apoio ;
VIpraticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa da carreira dos membros da carreira de Defensor Público e ainda dos servidores da instituição, organizados e previstos na Lei Complementar Estadual nº 205, de 06 de novembro de 2024;
IXencaminhar à Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba projeto de lei visando à criação e extinção de cargos e à fixação do subsídio dos Defensores Públicos da Paraíba e da remuneração dos seus serviços auxiliares e de seus servidores .

.. ........... .... .. .... ........ ...... ..... ......... .. .. ........ ................. ....... ......... ." (NR)

"

Art. 8.
.... .... ................... ..... .... .. .... ..... ... .. ........... ............ ... .. ..... ... .... .
VIIoutras receitas previstas na Constituição Federal ou em lei." (NR)

"

Art. 1.
A Defensoria Pública do Estado da Paraíba compreend
Iórgãos de administração superior:
a)a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b)as Subdefensorias Públicas-Gerais;
c)o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d)a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
IIórgãos de atuação:
a)as Defensorias Públicas;
b)os Núcleos Regionais da Defensoria Pública;
c)os Núcleos Especializados da Defensoria Pública;
IIIórgãos de execução:
a)os Defensores Públicos do Estado da Paraíba;
b)o PROCON - DPE/PB;
IVórgãos auxiliares:
a)a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
b)a Escola Superior da Defensoria Pública do Estado;
c)a Secretaria Executiva de Acompanhamento aos Defensores Públicos;
d)a Coordenadoria Administrativa de Execução Penal e Acompanhamento aos Defensores Públicos - CAEP;
Vos órgãos de apoio.
§ 1ºOs órgãos de atuação e os órgãos auxiliares, salvo o previsto no inciso IV, alínea ' d' do caput deste artigo, são estruturados em unidades administrativas ou finalísticas, cujas atribuições, organização e normas de funcionamento serão disciplinadas por Regimento Interno aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 2ºAs atribuições dos órgãos de apoio obedecerão ao disposto na Lei Complementar nº 205, de 06 de novembro de 2024." (NR)

"

Art. 12.
Ao Defensor Público-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando-a judicial e extrajudicialmente.
§ 1ºO Defensor Público-Geral do Estado será auxiliado, no exercício de suas atribuições legais:

1- por seu gabinete, composto de:

a)um Chefe de Gabinete, de livre nomeação, podendo ser provido por membro, como função de confiança, ou por servidor, como cargo comissionado;

2/34

b)por, no máximo, 3 (três) Defensores Públicos, que exerceram a função de confiança de Defensor Público-Assessor de Gabinete, exclusiva de membro;
c)pela Secretaria de Execução de Verbas Sucumbenciais, sendo provida por 1 (um) Defensor Público, que exercerá a função de Secretário de Execução;
IIpelos órgãos de apoio, cujas atribuições serão previstas em ato do Defensor Público-Geral, compatível com as previsões da Lei Complementar nº 205 , de 06 de novembro de 2024;
IIIpela Secretaria Executiva de Acompanhamento aos Defensores Públicos, dirigida por um Defensor Público, a fim de apresentar à Defensoria Pública-Geral a rotina e escalas de trabalho dos membros, a escala de férias , a atuação em plantões forenses e as rotinas de acumulações, afastamentos e substituições.
§ 2ºO Defensor Público-Geral do Estado será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral Institucional, e na falta deste, pelo Subdefensor Público-Geral Administrativo.
§ 3ºA representação judicial da Defensoria Pública promovida pelo Defensor Público-Geral será exercida com auxílio técnico e patrocínio judicial dos Consultores Jurídicos, na forma da Lei Complementar nº 205, de 06 de novembro de 2024." (NR)

"

Art. 18.
...... ......... ..... ..... ..... ... ........ ...... ............ ......... ..... ................... .

XXV autorizar os afastamentos previstos nesta Lei Complementar, ressalvadas as competências do Conselho Superior, conceder férias ou licença aos membros e servidores da Defensoria Pública, bem como interrompê-las, em razão do interesse público da instituição, salvo em caso de licença por motivo de saúde, hipótese em que os dias remanescentes poderão ser acumulados, ou indenizados, a critério da administração e mediante disponibilidade orçamentária e financeira;

XXXIII - designar membro da Defensoria Pública para:

a)atuação em sessão de julgamento perante o tribunal do júri diverso de sua titularidade, serviços itinerantes e especiais, mutirões e demais atividades extraordinárias;
b)exercer atividade nos tribunais superiores;
c)exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição ou em órgão de atuação diverso de sua lotação;
d)colaborar com a Comissão de Concurso;
e)assegurar a continuidade dos serviços em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com o consentimento deste;
f)dar plantão em final de semana, em feriado ou datas em que não haja expediente, e ainda em razão de medidas urgentes;
g)atuar em procedimento administrativo que tramite na Defensoria Pública da Paraíba, como defensor de membro ou servidor;

XXXVIII - propor ao Conselho Superior Resolução visando à instalação e definição da competência dos órgãos a que se refere o inciso II, 'a' do art. 10 desta Lei Complementar;

XXXIX - dispor sobre os horários e as formas de expediente dos servidores e aprovar, parcial ou integralmente, a rotina e as escalas de trabalho dos membros, a escala de férias , a atuação em plantões forenses e as acumulações, afastamentos e substituições elaboradas pela Secretaria Executiva de Acompanhamento dos Defensores Públicos;

XL - deferir benefício ou vantagem prevista em lei aos membros e servidores da Defensoria Pública, devendo autorizar o pagamento desde que tenham a devida adequação orçamentária e financeira à Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, podendo solicitar a emissão de parecer prévio da assessoria jurídica, da Controladoria-Geral da Defensoria Pública e da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças para tanto ;

XLI - instaurar, após a verificação de ocon-ência da hipótese prevista no art. 130-A desta lei complementar, procedimento de verificação de incapacidade física ou mental de membro ou servidor da Defensoria Pública para exercer o cargo, ou deferir a proposição do Corregedor-Geral para tal fim, hipótese em que, após a verificação desta condição através da impossibil idade de readaptação do membro em processo administrativo regularmente instaurado, nos termos de Resolução do Conselho Superior, e mediante a apresentação de laudo médico pela junta oficial, determinará a aposentadoria do membro por incapacidade, encaminhando a decisão para a autarquia previdenciária de que trata a Lei Estadual nº 7.517, de 30 de dezembro de 2003 ;" (NR)

"

Art. 21.
..... ........ .. ...... ... ..... ....... ....... .. .. .. ......... ..... ........... ....... ... ...... .
§ 2ºOs membros do Conselho Superior, integrantes dos incisos I, II, III e V, terão direito a voto , cabendo ao Defensor Público-Geral do Estado o voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
§ 5ºOs conselheiros eleitos permanecerão lotados em seus órgãos de origem, sendo-lhes reservadas as seguintes prerrogativas:
Idispensa das atividades ordinárias para comparecimento às sessões e aos eventos do Conselho Superior;
IIdesignação, a pedido, de servidor do quadro administrativo do Conselho Superior, para auxílio no desempenho das funções inerentes ao mandato;
IIIpercepção de licença compensatória, nos termos desta lei complementar.

4/3Lf

§ 6ºSerão elegíveis para as vagas rotativas do Conselho Superior somente os Defensores Públicos estáveis da carreira, sendo inelegíveis:

1 - os Defensores Públicos que estiverem afastados da carreira, na data da publicação do ato convocatório das eleições;

IIos Defensores Públicos que já houverem sido reconduzidos à função, nos termos do § 3° deste artigo ;
IIIos detentores dos cargos de Defensor Público-Geral do Estado e Corregedor-Geral, que, para concorrerem, deverão se afastar de suas funções antes do momento de realizar as suas inscrições e, caso eleitos, optem pelo cargo de Conselheiro, renunciando aos referidos mandatos eletivos;
IVos Subdefensores Públicos-Gerais, que, para concorrerem, deverão renunciar aos respectivos cargos antes do momento de realizar as suas inscrições.
§ 8ºAo Presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado será assegurado um assento no Conselho Superior, podendo participar das reuniões com direito a voz, mas sem direito a voto, ou podendo indicar membro da diretoria da entidade para exercer a referida função.
§ 9ºOs Conselheiros eleitos poderão ser destituídos em caso de abuso de poder, conduta incompatível com suas atribuições ou ainda grave omissão nos deveres do cargo, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa, caso aprovado por 213 (dois terços) dos membros do Conselho Superior, e na forma a ser regulada por Resolução do referido órgão colegiado." (NR)

"A11. 23 ......... .......... ...... ..... .. ........ .................... ... .... ............... .. ....... .. .

§ 7ºA ausência injustificada de membro rotativo do Conselho Superior a três reuniões solenes, ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou a cinco alternadas, implicará na perda automática do seu mandato, declarada pelo órgão colegiado, devendo ser apreciadas pelo Conselho, em cada sessão, as justificativas de ausência apresentadas, deliberando, por maioria, sobre o acolhimento destas, na forma do Regimento Interno.
§ 8ºO pedido de vista formulado não impede que os demais membros do Conselho Superior votem sobre a matéria, desde que estejam habilitados a fazêlo, devendo o Conselheiro que o formular, restituir os autos na próxima sessão, podendo ser renovado por apenas uma vez, mediante justificativa, na qual será dada continuidade ao julgamento independentemente de nova publicação da referida pauta ou de devolução voluntária dos autos." (NR)

"

Art. 25.
Em caso de impedimento, suspe1çao, afastamento ou vacância, os membros do Conselho Superior serão substituídos da seguinte forma:
Io Defensor Público-Geral do Estado, na função de Presidente do Conselho Superior, pelo Subdefensor Público-Geral Institucional, que presidirá as sessões enquanto perdurar o afastamento ou a vacância;
IIo Corregedor-Geral pelo Subcorregedor mais antigo e de categoria mais alta;
IIIo Subdefensor Público-Geral Institucional, pelo Subdefensor Público-Geral Administrativo ;
IVo Ouvidor-Geral, por um dos Defensores Públicos do Estado especialmente indicado, observada a ordem de antiguidade na classe mais elevada da categoria;
Vos mem bros eleitos, pelos seus respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação .
§ 1ºO integrante do Conselho Superior é considerado impedido nos seguintes casos:
Iquando a deliberação envolver interesse de conjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive;
IIquando for diretamente interessado no resultado do julgamento.
§ 2ºConsidera-se fundada a suspeição de parcialidade do integrante do Conselho Superior quando :

l - houver notória inimizade com o interessado no julgamento da matéria;

IIfor parte em processo cível, criminal ou administrativo em que funcionou o interessado no julgamento da matéria;
IIIhouver motivo de foro íntimo.
§ 3ºO impedimento o u a suspeição, sa lvo por motivo de foro íntimo, poderá ser arguido pelo interessado ou por qualquer integrante do Conselho Superior, até o início do julgamento, na form a regulada em seu Regimento Interno ." (NR)

"

Art. 26.
... ................ ... .. ... .......... .. .... ...... ... ..... ...... ..... ...... ... .. ....... .... .

XXIII - de liberar e votar a Resolução visando à instalação e definição da competência dos órgãos a que se refere o inciso II, ' a ' do art. 10 desta Lei Complementar; XXIV exercer outras atribuições previstas nesta lei complementar, ou em casos de omissão legal de questões institucionais da Defensoria Pública." (NR)

ESTADO DA PARAÍBA

"

Art. 29.
....... .... ..... ........ ......... .. ....... ... .................... ............ .. ..... ... ... ..
XVIindicar, ao Defensor Público-Geral do Estado, até dois Defensores Públicos para a função de Subcorregedor, que atuarão com prejuízo de suas atribuições normais; ...... .... ........ .. .. .... .... ........ ... ........ .......... ... ...................... ........... .. " (NR)

"

Art. 30.
Corregedor-Geral da Defensoria Pública poderá indicar ao Defensor Público-Geral até 2 (dois) Defensores Públicos de Primeira Categoria - DP-3 ou de Categoria Especial, que exercerão o cargo de Subcorregedor.
§ 1ºNão pode ser nomeado como Subcorregedor o Defensor Público que tenha sofrido sanção administrativa disciplinar nos últimos dois anos, ou condenado em ação penal com trânsito em julgado nos últimos 05 (cinco) anos.
§ 2ºOs Subcorregedores da DPE/PB perceberão licença compensatória pelo exercício de sua função , cujo valor da indenização, em caso de conversão em pecúnia da referida licença, será equivalente a 10 (dez) dias do valor do seu subsídio percebido mensalmente.
§ 3ºO Defensor Público, enquanto estiver investido na função de Subcorregedor fica dispensado da sua titularidade, sendo vedado exercer qualquer acumulação.
§ 4ºO Subcorregedor, após investido nesta função, só poderá ser removido :
Iem caso de abuso de poder, conduta incompatível com suas atribuições ou ainda grave omissão nos deveres do cargo, desde que assegurado o contraditório, a ampla defesa, caso aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior, e na forma a ser regulada por Resolução do Conselho Superior;
IIpor requerimento do Corregedor-Geral;
IIIcaso lhe seja aplicada a pena prevista no art. 176, inciso IV, desta Lei Complementar.
§ 5ºEm casos excepcionais, por delegação do Defensor PúblicoGeral e a pedido do Corregedor-Geral, poderá o Subcorregedor exercer outras funções extraordinárias." (NR)

"

Art. 31.
..... .................. ....... ....... .... ... .. ... ............... ..... ....... .... ........... .
IIOs Núcleos Regionais, constituindo em órgãos de atuação operacionais, com a finalidade de divisão geográfica e operacionalização da atuação finalística e administrativa da Defensoria Pública no Estado da Paraíba, na forma a ser regulamentada em Resolução do Conselho Superior da DPE-PB, são 8 (oito), a saber:

ESTADO DA PARAÍBA

a)l º Núcleo Regional da Defensoria Pública, com sede no Município de João Pessoa;
b)2º Núcleo Regio nal da Defensoria Pública, com sede no Município de Campina Grande;
c)3º Núcleo Regional da Defensoria Pública, com sede no Município de Patos;
d)4º Núcleo Regional da Defensoria Pública, com sede no Município de Sousa;
e)5º Núcleo Regional da Defensoria Pública, com sede no Município de Cajazeiras;
f)6º Núcleo Regional da Defensoria Pública, com sede no Município de Guarabira;
g)7º Núcleo Regional da Defensoria Pública, com sede no Município de Monteiro;
h)8º Núcleo Regional da Defensoria Pública, com sede no município de Itaporanga;
III.......... ........................ ..................................................... .. ........... ········· ··············· ················ ···· ················· ···············································
e)Núcleo Especial de Defesa do ConsumidorNUDECON ; ························ ·············· ············· ···· ···················· ·································
§ 2ºAo NUDECON, compete a defesa dos interesses e direitos do consumidor, estabelecidos pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pelo Decreto Federal nº 2 .181 , de 20 de março de 1997, competindo-lhe aplicar e executar judicialmente as sanções administrativas previstas na legislação consumerista." (NR)

"

Art. 32.
As Defensorias Públicas são órgãos de atuação responsáveis pelas atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado nas esferas judicial e extrajudicial, cuja criação, extinção, exclusão, inclusão e modificação de suas atribuições ocorrerão na forma prevista em Resolução do Conselho Superior.
§ 1º(revogado).
§ 2º(revogado)." (NR)

"

Art. 33.
s Núcleos Regionais são órgãos de atuação operacionais, com a finalidade de organização dos órgãos de atuação dentro de sua área territorial para fins de acumulação, substituição ou outras necessidades pertinentes as finalidades institucionais da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, principalmente a instalação de local apropriado ao atendimento jurídico dos necessitados.
§ 1ºCada Núcleo Regional será dirigido por um Defensor Público, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado, que exercerá a função de Defensor Público-Coordenador da respectiva Regional, e a critério do Defensor-Geral, podendo ser dispensado da sua titularidade enquanto investido na função , com as seguintes atribuições:
Igarantir a observância das rotinas e das escalas de trabalho determinadas, as normas do Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, o Código de Ética dos Defensores Públicos, o plano anual de controle interno e os demais atos normativos de regência;
IIprestar auxílio às Defensorias Públicas da Região e aos Núcleos Especializados, recebendo as suas solicitações, reclamações, sugestões e atendendoas, quando possível, ou então repassando-as aos órgãos competentes;
§ 2ºEm caso de necessidade, devidamente aferida pelo Defensor Público-Geral, o Núcleo Regional poderá ser ramificado em um Subnúcleo Regional, titularizado por um Subcoordenador, observado o limite disposto no Anexo III desta lei, a fi m de especializar suas atividades, na forma de Resolução do Conselho Superior.
§ 3ºFicam criadas as funções de confiança de Coordenador de Núcleo Regional e Subcoordenador de Núcleo Regional, na quantidade prevista no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 4ºNo caso de impossibilidade de substituição de Defensor Público ou acumulação de uma Defensoria Pública por órgãos do mesmo Núcleo Regional, poderá ser designado membros de Núcleo Regional diverso, desde que lotados em comarcas confrontantes, sem que haja prejuízo a garantia à inamovibilidade." (NR)

"

Art. 34.
.... ........................ ..... ... .. ..................... ...... ........... ...... .. ......... .
§ 3ºOs Núcleos Especiais da Defensoria Pública serão integrados por Defensores Públicos-Coordenadores.
§ 5º······· ·········· ············ ·· ······ ···· ··············· ·· ·········· ··········· ··· ····· ···· ····· ···· ·
VNúcleo Especial de Defesa do Consumidor-NUDECON;
§ 6ºOs coordenadores e Subcoordenadores dos Núcleos Especializados serão designados por ato do Defensor Público-Geral e serão responsáveis pela administração e equipe multidisciplinar de suas respectivas Coordenadorias." (NR)

"

Art. 35.
São órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado:

1 - os Defensores Públicos do Estado da Paraíba;

IIo PROCON-DPE/PB.
Parágrafo único. Fica o PROCON-DPE/PB regido pela Lei Complementar nº 203 , de 20 de setembro de 2024." (NR)

"A1i. 36. Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe,

ESTADO DA PARAÍBA

sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica Nacional e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo, executando as atribuições institucionais da DPE-PB." (NR)

"

Art. 38.
São órgãos auxiliares da Defensoria Pública do Estado:
Ia Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
IIa Escola Superior da Defensoria Pública do Estado;
IIIa Secretaria Executiva de Acompanhamento aos Defensores Públicos;
IVa Coordenadoria Administrativa de Execução Penal e Acompanhamento aos Defensores Públicos - CAEP;
§ 1º(revogado).
§ 2º(revogado).
§ 3º(revogado).
§ 4º(revogado).
§ 5º(revogado).
§ 6º(revogado)." (NR)

TÍTULO II

Da Organização da Defensoria Pública do Estado

CAPÍTULO I

Dos Órgãos da Defensoria Pública do Estado

SEÇÃO V

Dos órgãos auxiliares

Art. 44.
A Escola Superior é órgão auxiliar da Defensoria Pública e terá como competências:
Iiniciar novos membros e servidores da Defensoria Pública em estágio probatório no desempenho de suas funções institucionais;

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IIpromover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, estagiários e servidores, podendo realizar cursos de pós-graduação, extensão, preparatórios e aperfeiçoamento técnico-profissional, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e às atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;
IIIpromover a capacitação funcional dos membros e servidores, direcionada ao exercício de cargos de coordenação, notadamente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança;
IVdesenvolver programas de pesquisa na área jurídica, editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando à divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional e outros programas de educação em direitos voltados para o público em geral;
Vorganizar publicações com os resultados de suas ações;
VImanter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afi nidade com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas;
VIImanter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo ;
VIIIrealizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução, relacionados ao desempenho de suas atividades;
IXparticipar da organização do concurso de ingresso na carreira de Defensor Público;
Xoutras estabelecidas no Regimento Interno da Defensoria Pública, desde que compatíveis com as competências previstas em lei.
§ 1ºA estrutura da Escola Superior da Defensoria Pública será estabelecida no Regimento Interno da DPE-PB, aprovada pelo Conselho Superior.
§ 2ºA Escola da Defensoria Pública do Estado será dirigida por um Diretor e auxiliada nas suas atividades por um Diretor de Ensino, cargos privativos de Defensores Públicos estáveis e que perceberão licença compensatória na forma a ser disciplinada e fixada pelo Conselho Superior.
§ 3ºO Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral, após esco lha em lista tríplice pelo Conselho Superior entre os candidatos estáveis na carreira para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período." (NR)

" SUBSEÇÃO IV Da Secretaria Executiva de Acompanhamento aos Defensores Públicos (NR)

Art. 45.
A Secretaria Executiva de Acompanhamento aos Defensores Públicos é órgão auxiliar, com objetivo de apresentar à Defensoria Pública-Geral a rotina e escalas de trabalho dos membros, a escala de férias, a atuação em plantões forenses e as rotinas de acumulações, afastamentos e substituições dos Defensores Públicos do Estado." (NR)

"SUBSEÇÃO V Da Coordenadoria Administrativa de Execução Penal e Acompanhamento aos Defensores Públicos - CAEP (NR)

Art. 45-
A. A Coordenadoria Administrativa de Execução Penal e Acompanhamento aos Defensores Públicos - CAEP é órgão auxiliar com objetivo de acompanhar os Defensores Públicos nos estabelecimentos penais sob administração pública ou privada, visando ao atendimento jurídico permanente das pessoas privadas de liberdade, competindo fornecer aos Defensores Públicos apoio administrativo e segurança, e solicitar ao Defensor Público-Geral a designação e revogação das portarias para Defensores Públicos nos estabelecimentos penais do Estado da Paraíba, considerando-se, dentre outros requisitos, a aptidão e, preferencialmente, atuação em área criminalística." (NR)

" SEÇÃO VI Dos Órgãos de Apoio

Art. 46.
São órgãos de apoio da Defensoria Pública da Paraíba:
IOs órgãos de assessoramento direto da Defensoria PúblicaGeral, a saber:
a)a Chefia de Gabinete da Defensoria Pública-Geral;
b)a Assessoria de Gabinete da Defensoria Pública;
c)a Assessoria Jurídica;
d)a Consultoria Jurídica;
e)a Diretoria de Comunicação Social; e
f)o Departamento de Distribuição Cariorial;
IIas Diretorias de Apoio, providas exclusivamente por servidores, a saber:
a)Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças, que compreende o Departamento de Empenho e Pagamento ;
b)Diretoria de Administração, que compreende os seguintes Departamentos:

1. Departamento de Apoio Administrativo, Manutenção e Serviços Gerais; 2. Departamento de Material e Patrimônio; 3. Departamento de Segurança e Transporte;

c)Controladoria-Geral da Defensoria Pública, que compreende os seguintes Departamentos:

1. Departamento de Auditoria e Controle Interno; 2. Departamento de Acompanhamento de Licitação, Contratos, Convênios e Compras;

ESTADO DA PARAÍBA

d)Diretoria de Tecnologia da Informação, que compreende:

1. Assessoria de Redes e Internet; 2. Assessoria de Data Center; 3. Assessoria de Suporte e Atendimento; 4. Assessoria de Desenvolvimento de Sistema;

e)Diretoria de Gestão de Pessoal, que compreende o Departamento de Estágio;
Parágrafo único(revogado).
§ 1ºO Cargo de Chefe de Gabinete, de livre nomeação, pode ser provido por membro, como função de confiança, ou como cargo comissionado por servidor.
§ 2ºFica criado o setor de protocolo "online" e malote digital para recebimento e acompanhamento de requerimentos administrativos realizados diretamente pela rede mundial de computadores, conforme deliberação do Conselho Superior da DPE/PB.
§ 3ºAs atribuições e competências dos órgãos de que trata o caput deste artigo serão fixadas no regimento interno da Defensoria Pública, aprovado pelo Conselho Superior." (NR)

CAPÍTULO II

Dos Cargos e Funções Privativos de Defensor Público do Estado

Art. 47.
Defensor Público-Geral do Estado é a autoridade superior da instituição, que será investido através de nomeação pelo Governador do Estado, após escolha dentre os integrantes em lista tríplice, formada nos termos dispostos nesta Lei Complementar." (NR)

SEÇÃO II

Do Cargo Efetivo de Defensor Público

Art. 48.
A estrutura da Defensoria Pública é composta, em nível de execução, pelos cargos privativos de Defensor Público do Estado.
IIISempre que necessário, o membro da Defensoria Pública deverá comparecer presencialmente à comarca, inclusive para fins de atendimento aos assistidos, observado os que não saibam ou não tenham como acessar os recursos necessários

para serem remotamente atendidos. " (NR)

"

Art. 50.
A Defensoria Pública do Estado da Paraíba é integrada pela carreira de Defensor Público do Estado da Paraíba, composta de 4 (quatro) categorias de cargos efetivos:
IDefensor Público do Estado da Paraíba de Categoria Inicial - DP-1;
IIDefensor Público do Estado da Paraíba de Categoria Intermediária - DP-2;
IIIDefensor Público do Estado da Paraíba de Primeira Categoria -DP-3;
IVDefensor Público do Estado da Paraíba de Categoria Especial - DP-4." (NR)

"

Art. 51.
São atribuições dos Defensores Públicos de Categoria Inicial - DP-1, Categoria Intermediária - DP-2 e de Primeira Categoria - DP-3:
Parágrafo único. A capacidade postulatória do(a) Defensor(a) Público(a) decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo de carreira." (NR)

"

Art. 52.
São atribuições dos Defensores Públicos do Estado da Paraíba de Categoria Especial - DP-4:
IISugerir, no âmbito de sua competência, auxílio a respeito das atividades dos Defensores Públicos de Categoria Inicial - DP-1 , Categoria Intermediária - DP-2 e de Primeira CategoriaDP-3;

............ ......................... ..... ..... .......... ... ........ ..... .. ... .... ........... .... " (NR)

"SEÇÃO III Dos Cargos Privativos de Defensor Público do Estado (NR)

Art. 53.
São cargos privativos de integrantes da carreira de Defensor Público do Estado em atividade:
ICorregedor-Geral da DPE-PB;
IISubdefensor Público-Geral Institucional;
IIISubdefensor Público-Geral Administrativo;
IVSubcorregedores da DPE-PB;
Vos membros eleitos para compor o Conselho Superior da Defensoria Pública;
VIDefensor Público do Estado Diretor da Escola Superior da DPE/PB." (NR)

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"SEÇÃO IV Das Funções de Confiança Privativas de Defensor Público (NR)

Art. 54.
São funções de confiança exclusivas de Defensor Público do Estado:
IDefensor Público-Coordenador do Núcleo Regional;
IIDefensor Público-Subcoordenador do Núcleo Regional;
IIIDefensor Público-Coordenador do Núcleo Especializado;
IVDefensor Público-Subcoordenador do Núcleo Especializado;
VDefensor Público do Estado Diretor da Escola Superior da DPE-PB;
VIDefensor Público do Estado Diretor de Ensino;
VIIDefensor Público Diretor-Geral do PROCON-DPE/PB;
VIIIDefensor Público Vice-Diretor-Geral do PROCON-DPE/PB;
IXDefensor Público do Estado-Assessor de Gabinete;
XDefensor Público-Secretário de Acompanhamento aos Defensores Públicos;
XIDefensor Público-Coordenador do CAEP;
XIIDefensor Público-Secretário de Execução." (NR)

"

Art. 55.
ingresso na carreira de Defensor Público do Estado farse-á no cargo de Defensor Público do Estado de Categoria Inicial - DP-1, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, regulamentado pelo Conselho Superior, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo únicoSempre que se entender necessano, havendo cargos vagos e com disponibilidade orçamentária, proceder-se-á à abertura de concurso, pelo Conselho Superior, observadas as seguintes regras e procedimentos:
Io Conselho Superior indicará os Defensores Públicos integrantes da respectiva comissão e deliberará acerca de seu regulamento;
IIdo regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização;
IIIo edital de abertura de inscrições no concurso indicará o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira e quantos que deverão ser providos pelo referido certame;
IVdas vagas abertas, será obrigatória a reserva de vagas na forma de Resolução do Conselho Superior, aplicando-se, no que couber, as disposições da legislação federal vigente;
Vna falta de candidatos aprovados que preencham os requisitos previstos no inciso IV deste aiiigo, as vagas remanescentes serão livremente providas segundo a ordem de classificação no concurso;
VIserão considerados títulos no concmso de ingresso os que forem apontados no ato de abertura do concurso público, através de edital, observadas as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Superior.
§ 1º(revogado).
§ 2º(revogado).
§ 3º(revogado).
§ 4º(revogado)." (NR)

"

Art. 59.
candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado para o cargo de Defensor Público de Classe Inicial - DP-1 , por nomeação do Defensor Público-Geral do Estado, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso, os critérios constantes no edital, a disponibilidade orçamentária e ainda as disposições do artigo 112-A da Lei Complementar Federal nº 80, de 1994.
Parágrafo únicoO candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação , antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados." (NR)

"

Art. 60.
Defensor Público-Geral do Estado, em sessão solene do Conselho Superior, dará posse aos Defensores Públicos nomeados, quando então estarão formalmente investidos no cargo público.
Parágrafo únicoCaso esteja próximo do prazo previsto no art. 61 , o Defensor Público-Geral poderá dar a posse ao nomeado de ofício, exigindo-se, para a completude do ato, uma sessão solene posterior do Conselho Superior.

"

Art. 72.
Os membros da Defensoria Pública exercerão, nos órgãos de atuação, funções como titular, ou ainda em regime de substituição ou auxílio de Defensor Público de qualquer Classe ou em comarca de qualquer entrância, através de ato do Defensor Público-Geral, hipótese em que o membro responderá cumulativamente pelas funções da Defensoria Pública de que é titular, caso já efetivado, e da Defensoria Pública em que substitui, especialmente nos casos de licenciamento ou de afastamento previstos nesta lei complementar, fazendo jus à licença compensatória prevista nesta lei.
Parágrafo únicoO Defensor Público-Geral do Estado estabelecerá a tabela de substituição dos Defensores Públicos em conformidade com norma estabelecida em Resolução do Conselho Superior." (NR)

"

Art. 76.
A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral do Estado, observado o art. 73 desta lei complementar, em prazo a ser fixado pelo Conselho Superior, contado da data em que for publicado o ato declaratório da

16/Z/f

vacância.

Parágrafo únicoFindo o prazo a que se refere o caput deste aiiigo e havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na classe e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, o mais idoso e o melhor classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado." (NR)

"

Art. 77.
A remoção por permuta, sempre entre membros da mesma classe da carreira, dependerá de requerimento dos interessados, devendo o Conselho Superior apreciar o pedido levando em conta a conveniência dos serviços e os requisitos exigidos para a efetivação da nova classificação, respeitado o critério da antiguidade dos demais, na forma do artigo 80, desta Lei." (NR)

"

Art. 80.
. ... ... ... ........ .................................... .. .............. ...... .............. .
§ 1ºEm janeiro de cada ano, o Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar, na imprensa oficial, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado, em cada classe, contendo, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade." (NR)

"

Art. 89.
Reintegração é a reinvestidura do Defensor Público no cargo anteriormente ocupado, em decorrência de decisão judicial ou revisão do procedimento administrativo que o tenha aposentado por incapacidade permanente, ou processo disciplinar que o tenha demitido ou exonerado por não ter sido estabilizado após o estágio probatório.
§ 1ºNo caso de revisão do processo administrativo disciplinar, o Defensor Público reintegrado terá direito ao ressarcimento, administrativamente, dos vencimentos e vantagens que deixou de perceber em razão da pena ou da exoneração indevida, inclusive o cômputo do tempo de serviço.
§ 2ºSe o cargo estiver ocupado, seu ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem ou aproveitado em outro cargo, sem direito a indenização.
§ 3ºO reintegrado será submetido à inspeção médica, e, verificando-se sua incapacidade para o exercício do cargo, será aposentado com as vantagens a que teria direito de maneira proporcional ao seu tempo de serviço.
§ 5º(revogado)." (NR)

"

Art. 95.
Recondução é o retorno do membro estável ao cargo

11 /J/.t

anteriormente ocupado e decorrerá de reintegração deferida a anterior ocupante, nos termos do § 2º do artigo 89 desta lei complementar." (NR)

" A1i. 96 .. .................... ..... ... ... ...... .......... ........ ..... .. ........ .... ... ..... ... ...... .

Parágrafo únicoDeverá ser aposentado por incapacidade os Defensores Públicos que, após 24 (vinte e quatro) meses de Licença para Tratamento de Saúde, não se mostrarem aptos a retornar ao serviço, após avaliação por junta médica oficial." (NR)

"

Art. 97.
Será expedido ato de exoneração, se o Defensor Público :

...................... ..... ..... ... ... ........... ..... .................... ... ...... ........ ..... ." (NR)

"

Art. 99.
.. .. ............ .. ...... .... .............. ..... ....... .... .... ..... .... ... ........ ......... .
§ 3º(revogado) .

.... .... ......... ..... .... ... ..... ....................... ... .......................... ..... ...... " (NR)

"

Art. 101.
................... ..... .. ..................... .......... .. ... .......... .... ............. .
Vauxilio alimentação;
VIauxílio-saúde;
VIIauxílio-funeral ;
VIIIadicional de férias;
IXserviço extraordinário ;
Xdécimo terceiro salário;
XI(revogado).
XII(revogado).
XIII(revogado).
XIV(revogado).
XV(revogado) .

.... ..... .. .... .... .................. .......... ...... ... ...... ....... ................ .... ........ " (NR)

" SEÇÃO VI Do Auxílio-Alimentação (NR)

Art. 112.
auxílio-alimentação servirá de cobertura à despesa com alimentação do Defensor Público, durante sua jornada de trabalho, no valor a ser estipulado

18/34

por meio de Resolução do Conselho Superior." (NR)

"SEÇÃO VII Do Auxilio-Saúde (NR)

Art. 113.
auxílio-saúde será devido às Defensoras e aos Defensores Públicos, ativos, inativos e pensionistas, para fazer frente às suas despesas com planos de saúde, médicos, internações e medicamentos, sendo o seu valor decidido pelo Conselho Superior por meio de Resolução, observada a disponibilidade orçamentária." (NR)

"SEÇÃO VIII Do Auxílio-funeral (NR)

Art. 114.
auxílio-funeral será devido à família do Defensor Público que falecer em atividade, correspondente ao valor do seu subsídio.
Parágrafo únicoO auxílio-funeral será pago ao (à) conjuge ou companheiro (a) sobrevivente, ou aos(às) herdeiros(as), mediante procuração dos demais." (NR)

"

Art. 114-
A. (revogado) .
Parágrafo único(revogado)."

"SEÇÃO IX Do Adicional de Férias

Art. 115.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo únicoO terço de férias não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária." . (NR)

"SEÇÃO X Do Serviço Extraordinário (NR)

Art. 116.
Será devido ao membro da Defensoria Pública o pagamento de dias de trabalho indenizados para realização de atividades extraordinárias relativas à participação em mutirões, plantões, serviços itinerantes ou fora de sua comarca de atuação, serviços especiais e similares. (NR)
Parágrafo único(revogado).
§ 1ºO valor do dia de trabalho será fixado por decisão do Conselho

Superior através de Resolução, podendo ser devida por dia ou fração do dia na forma da referida normativa, observando a necessidade compensatória indenizatória ao membro .

§ 2ºO Defensor Público deverá enviar relatório circunstanciado da atividade extraordinária exercida, por dia de trabalho, à Corregedoria Geral, para fins de comprovação efetiva dos serviços prestados." (NR)

"A1i. 117. Somente será permitido serviço extraordinário para atender as situações excepcionais e temporárias, observada a necessidade, por designação do Defensor Público-Geral.

§ 1º(revogado).
§ 2º(revogado)." (NR)

"SEÇÃO XI Do Décimo Terceiro Salário (NR)

Art. 118.
décimo terceiro salário corresponde a 1112 (um doze avos) da remuneração a que o membro da Defensoria Pública fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1ºA fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral, para fins do caput deste artigo.
§ 2ºO décimo terceiro salário deverá ser pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 3ºO membro da Defensoria Pública demitido, aposentado ou exonerado perceberá seu décimo terceiro salário, proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração ou demissão.
§ 4ºO décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária." (NR)

" SEÇÃO XII Do Adicional Natalino (revogado).

Art. 119.
(revogado).
Art. 120.
(revogado).
Art. 121.
(revogado).
Art. 122.
(revogado)."

"SEÇÃO XIII Do Adicional pela Acumulação de Funções (revogado).

Art. 123.
(revogado)."

"SEÇÃO XIV Do Adicional pelo Exercíci o de Atividade de Fiscalização do PROCON (revogado).

Art. 124.
(revogado)."

"SEÇÃO XV Do Adicional de Representação pelo Exercício de Função de Confiança ou Cargo em Comissão (revogado).

Art. 125.
(revogado)."

"CAPÍTULO IX Das Vantagens Não-Pecuniárias

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 126.
São asseguradas aos membros da Defensoria Pública do Estado as seguintes vantagens não pecuniárias:
Iférias;
IIlicença para tratamento de saúde;
IIIlicença por doença em pessoa da família;
IVlicença por casamento;
Vlicença por luto;
VIlicença-maternidade, licença-adoção e licença-paternidade;
VIIlicença para tratar de interesses particulares;
VIIIlicença para assistência ao filho com deficiência física, sensorial ou mental;
IXlicença para concorrer a cargo eletivo e exercê-lo;
Xlicença para o desempenho de mandato classista;
XIlicença para afastamento para estudo ou missão;
XIIlicença compensatória.
Parágrafo únicoO Defensor Público não perderá o direito as vantagens previstas neste artigo, quando se afastar em virtude de férias, tratamento de saúde,

casamento, luto, licença-prêmio e outros afastamentos que a legislação considerar como de efetivo exercício para todos os efeitos legais." (NR)

"SEÇÃO II Das Vantagens Não-Pecuniárias em Espécie

SUBSEÇÃO I – Das Férias

Art. 127.
s membros da Defensoria Pública do Estado terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, após completarem 1 (um) ano de efetivo exercício na carreira, sendo-lhes facultado o respectivo gozo em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias ou, a critério da Defensoria Pública-Geral, na divisão destes últimos em até 3 (três) períodos iguais.
§ 1ºO Defensor Público comunicará ao Defensor Público-Geral do Estado, antes de entrar em férias, o endereço onde poderá ser encontrado, caso se afaste de seu domicílio, e o retomo ao exercício de suas funções, comunicando, ainda, a seu substituto e ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado a pauta de audiências, os prazos abertos para os recursos e razões, remetendo-lhes também a relação dos processos a seu encargo.
§ 2ºÉ requisito para o gozo de férias, declaração de que os serviços estão em dia.
§ 3ºA inexistência ou a falsidade da declaração prevista no § 2º deste artigo poderá importar suspensão das férias, sem prejuízo das sanções disciplinares e outras medidas cabíveis.
§ 4ºO Defensor Público removido ou promovido durante o gozo de férias, computará, a partir do seu término, o prazo para assumir suas novas funções.
§ 5ºO Defensor Público-Geral do Estado poderá, por necessidade do serviço, inteffomper as férias de membro da Defensoria Pública, hipótese em que as férias interrompidas poderão ser gozadas em outra opo1tunidade, adicionadas às do exercício seguinte, ou ainda indenizadas pela administração, observado o interesse público e a discricionariedade do gestor, vedada a acumulação por mais de um período.
§ 6ºNo período do recesso forense deverá ser designado Defensor Público plantonista que atuará em todas as Varas e Comarcas designadas, como também, nos órgãos do Tribunal de Justiça da Paraíba." (NR)

"

Art. 128.
membro da Defensoria Pública poderá requerer a conversão das férias ou fração , em indenização, sendo autorizado por ato do Defensor Público-Geral, e pago com o acréscimo de um terço, observada a disponibilidade orçamentária." (NR)

" SUBSEÇÃO II Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 129.
Ao membro da Defensoria Pública do Estado que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício de suas funções, será concedida licença para tratamento de saúde, desde que precedida de inspeção médica.
§ 1ºCaso a licença de que trata o caput deste artigo seja pelo prazo de até 15 (quinze) dias, poderá ser fornecido atestado por médico particular.
§ 2ºCaso a licença de que trata o caput deste artigo sej a para período superior à 15 (quinze) dias, a licença deverá ser precedida por exame realizado por junta médica oficial, na forma a ser regulamentada por Resolução do Conselho Superior." (NR)

"

Art. 130.
A licença para tratamento de saúde se dará sem prejuízo das remunerações que faz jus o membro."

"

Art. 130-
A. Caso a licença de que trata esta subseção seja concedida por prazo superior a 24 meses, ininterruptos ou não, dentro de 5 (cinco) anos, o membro ou servidor da Defensoria Pública deverá ser submetido à verificação de incapacidade para exercício do cargo, com procedimento a ser regulamentado por Resolução do Conselho Superior, que, caso atestada a impossibilidade de retorno ao serviço, deve ensejar na sua aposentação por incapacidade permanente, observada a legislação estadual pertinente." (NR)

"

Art. 130-
B. A critério da Administração, o membro ou servidor em licença para tratamento de saúde poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação da manutenção das condições que ensejaram o afastamento." (NR)

"SUBSEÇÃO III Da Licença por Doença em Pessoa da Família

Art. 131.
Poderá ser concedida ao membro da carreira, licença por motivo de doença do cônjuge, do companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta, do enteado ou de dependente que viva às suas expensas, desde que comprovada por laudo médico e que conste o registro em seus assentamentos funcionais.
§ 1ºA licença somente será deferida se a assistência direta do Defensor Público ao enfermo for indi spensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2ºA licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, caso se dê pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias; podendo ser prorrogada por igual período, mediante novo laudo médico, e, excedidos estes prazos, a licença se dará sem remuneração e sem contagem de tempo de serviço, podendo ser renovado o pedido após 60 (sessenta) dias do seu término ." (NR)

"SUBSEÇÃO IV Da Licença por Casamento

Art. 132.
Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado a licença para seu casamento, pelo período de 8 (oito) dias consecutivos, contados da data do ato, sem prejuízo da retribuição pecuniária.

" SUBSEÇÃO V Da Licença por Luto

Art. 133.
Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado a licença de 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes em linha reta, ou ainda innão, sogro, padrasto ou madrasta, enteado ou menor sob sua guarda ou tutela.
Parágrafo únicoA licença de que trata este artigo depende de requerimento e será concedida à vista da respectiva certidão, cuja licença será contada da data do óbito." (NR)

" SUBSEÇÃO VI Da Licença-Maternidade, da Licença-Adoção e da Licença-Paternidade

Art. 134.
Será concedida licença-maternidade à Defensora Pública gestante ou adotante pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante laudo médico, sem prejuízo da remuneração que fazia jus na data da concessão da licença.
§ 1ºA licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
§ 2ºOcorrido o parto se m que tenha sido requerida a licença, esta será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.
§ 3ºNo caso do natimorto, poderá ser concedida à Defensora Pública licença para tratamento de saúde, a critério médico." (NR)

"

Art. 135.
Ao término da licença a que se refere o caput do artigo anterior, serão concedidos à Defensora Pública lactante, pelo prazo de 2 (dois) meses, durante a jornada de trabalho, dois descansos especiais de uma hora cada um, um no período matutino e outro no período vespertino.
Parágrafo únicoQuando o exigir a saúde do filho , averiguada por meio de inspeção médica, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado." (NR)
Art. 136.
(revogado).

"Art. 13 7. Será concedida ao Defensor Público, em virtude de nascimento de filho ou adoção, licença-paternidade de 20 (vinte) dias, contados da data do nascimento ou da expedição do termo de guarda para fins de adoção.

Parágrafo únicoA mesma licença tratada neste artigo será concedida ao Defensor Público ou à Defensora Pública que obtiver a guarda judicial de menor de até 7 (sete) anos de idade, contada da expedição do termo de guarda.

"SUBSEÇÃO VII Da Licença para Tratar de Interesses Paiiiculares

Art. 138.
Poderá ser concedida ao Defensor Público que contar ao menos 3 (três) anos de efetivo exercício licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos, mediante prévia aprovação do Conselho Superior.
§ 1ºA licença será concedida pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, e nova concessão somente será permitida após decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.
§ 2ºA licença poderá ser negada, quando for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3ºO Defensor Público deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença." (NR)

"

Art. 139.
período de afastamento do Defensor Público a quem for concedida a licença de que trata o artigo anterior não será computável como tempo de serviço para qualquer efeito."

"SUBSEÇÃO VIII Da Licença para Assistência ao Filho com Deficiência Física, Sensorial ou Mental (NR)

Art. 140.
Ao membro da Defensoria Pública, quando pai, mãe ou responsável legal por pessoa com deficiência sob tratamento, fica autorizado a reduzir até pela metade a jornada de trabalho diária, na forma e no prazo máximo a ser disciplinado pelo Conselho Superior.
Parágrafo únicoO prazo desta licença poderá ser renovado por igual período, uma única vez, a critério do Conselho Superior." (NR)

"SUBSEÇÃO IX Da Licença para Atividade Política

Art. 141.
Será concedida ao Defensor Público do Estado licença, sem prejuízo de sua remuneração, para concorrer a mandato público eletivo, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária e a véspera do registro de sua

candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Parágrafo únicoA partir do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição, o membro da can-eira fará jus à licença, assegurada a remuneração durante a sua concessão.
Art. 142.
Defensor Público do Estado eleito para exercer mandato público federal , estadual ou municipal, ficará afastado do cargo a partir da posse.
§ 1ºO Defensor Público do Estado investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, desde a posse, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração.
§ 2ºO Defensor Público do Estado investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remw1eração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 3ºNo caso de afastamento do cargo, nas hipóteses previstas neste artigo, o Defensor Público do Estado continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse, contando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento." (NR)

"SUBSEÇÃO X Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

Art. 143.
É assegurado ao Defensor Público do Estado o direito à licença para o desempenho de mandato classista na presidência de entidade de representação de classe no âmbito nacional e no âmbito estadual de maior representatividade, bem como para entidade fiscalizadora da profissão de âmbito estadual ou nacional, com a remuneração do cargo efetivo."

"SUBSEÇÃO XI Do Afastamento para Estudo ou Missão

Art. 144.
Ao Defensor Público que contar com mais de 03 (três) anos de efetivo exercício, poderá ser concedida pelo Defensor Público-Geral, licença, sem prejuízo da remuneração, para afastamento pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, para fins de estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, inclusive para frequentar, no país ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico.
§ 1ºO afastamento para frequentar curso de pós-graduação ou empreender pesquisa será autorizado pelo Defensor Público-Geral após disciplinado pelo Conselho Superior, devendo o interessado:
Icomprovar proficiência no idioma do país onde pretenda frequentar o curso ou empreender pesquisa, j untando certificado expedido por entidade idônea, especializada em exame para pós-graduação no exterior;
IIjustificar a utilidade da medida para a Defensoria Pública do Estado, demonstrando a excelência da instituição de ensino ou pesquisa;
IIIinstruir o pedido de afastamento com programa e plano de orientação ou acompanhamento do curso, fornecidos pela instituição de ensino superior que pretenda frequentar;
IVinstruir o pedido de afastamento com a relação das disciplinas a serem cursadas, indicando os períodos, carga horária e a comprovação do controle de aproveitamento a que será submetido;
Vcomprovar que concluiu, no mínimo, os créditos de mestrado e que está sendo orientado por professor de instituição estrangeira de ensino superior, ou que foi aprovado em programas de órgãos nacionais ou internacionais de incentivo à pesquisa;
VIapresentar relatório circunstanciado sobre o curso e pesquisa realizados.
§ 2ºO Defensor Público que, a pedido, for exonerado do cargo antes de 2 (dois) anos após a conclusão de curso realizado, ou que deixar de comprovar os requisitos previstos no art. 138 ficará obrigado à devolução da retribuição pecuniária percebida durante o período de afastamento, atualizada monetariamente."

"SUBSEÇÃO XII Da Licença Especial para Fins de Aposentadoria

"

Art. 145.
Decorridos 60 (sessenta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o Defensor Público do Estado será considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se das suas atividades, salvo se antes já tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
§ 1ºO pedido de aposentadoria de que trata este artigo somente será considerado após terem sido averbados todos os tempos computáveis para esse fim.
§ 2ºO período de duração desta licença será considerado como tempo de efetivo exercício para todo s os efeitos legais."

" SUBSEÇÃO XIII Da Licença Compensatória

Art. 145-
A. A licença compensatória, passível de conversão em pecúnia de caráter indenizatório, em valor e na forma que dispuser Resolução do Conselho Superior, observada a disponibilidade financeiro-orçamentária, será concedida aos Defensores Públicos nas seguintes hipóteses:
Iem razão do exercício de suas atividades em comarcas de difícil provimento;
IIpela realização de atividades excepcionais e temporárias, ou ainda as atividades extraordinárias relativas à participação em mutirões, plantões, serviços itinerantes ou fora de sua comarca de atuação, serviços especiais e similares;
IIIpelo exercício de atividades acumuladas ou pela substituição

de membros;

IVpelo exercício do cargo ou função de confiança previstos nesta Lei Complementar." (NR)

"

Art. 145-
B. A licença compensatória paga pelo exerc1c10 de atividades de difícil provimento será devida ao Defensor Público enquanto estiver lotado em alguma das comarcas de difícil provimento que forem previstas em Resolução da DPE-PB, através dos critérios por ela definidos. "

"

Art. 145-
C. A licença compensatória pelo exercício de atividades acumuladas ou pela substituição de membros será devida por dia, mês ou fração de mês de efetivo exercício nas funções normais cumuladas com a função acumulada.

§ l º Será devida ainda licença compensatória, que não se confunde com a hipótese prevista no caput, pela atuação de membro em sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri diverso de sua titularidade, cuja licença será de, no mínimo, 2 (dois) dias, na forma e com valor, em caso de conversão em pecúnia, previsto pelo Conselho Superior.

§ 2ºQuando a substituição for realizada em local diverso da titularidade do membro, será vedada a percepção simultânea de diária para deslocamento, caso requeira a conversão de licença em pecúnia. " (NR)

"

Art. 145-
D. Os cargos e funções de confiança titularizados por Defensores Públicos, previstos no Anexo II e que não possuam disposição própria quanto à licença compensatória nos parágrafos deste artigo ou em outros dispositivos legais, farão jus ao referido direito com a quantidade de dias e o valor da indenização, em caso de conversão em pecúnia, dispostos em Resolução do Conselho Superior da DPE-PB.
§ 1ºO Defensor Público-Geral perceberá licença compensatória mensalmente pelo exercício do mandato, cujo valor da indenização, em caso de conversão em pecúnia da referida licença, será equivalente a um mês de seu subsídio integral.
§ 2ºO Subdefensor Público-Geral Institucional, o Subdefensor Público Geral Administrativo e o Corregedor-Geral da Defensoria Pública da Paraíba perceberão licença compensatória pelo exercício das suas funções , cujo valor da indenização, em caso de conversão em pecúnia da referida licença, será equivalente a 27 (vinte e sete) dias de trabalho.
§ 3ºOs Subcorregedores da DPE/PB perceberão licença compensatória pelo exercício de sua função, cujo valor da indenização, em caso de conversão em pecúnia da referida licença, será equivalente a 10 (dez) dias de trabalho.
§ 4ºSerá devida licença compensatória aos membros eleitos e natos integrantes do Conselho Superior da DPE-PB em razão de cada Sessão Ordinária e Extraordinária, correspondente a 3 (três) dias por reunião, cujo valor, no caso de conversão em pecúnia, equivalerá a 3 (três) dias do subsídio do Defensor Público de Classe Especial - DP-4, na forma prevista em Resolução do Conselho Superior.
§ 5ºO Defensor Público que for designado para a atuação perante

os tribunais superiores em Brasília perceberá licença compensatória pelo exerc1c10 de sua função, cujo valor da indenização, em caso de conversão em pecúnia da referida licença, será equivalente a 10 (dez) dias de trabalho." (NR)

"

Art. 145-
E. O gozo da licença compensatória se dará em período em que haja o menor prejuízo ao serviço do membro, podendo a sua fruição ser postergada ou interrompida automaticamente pela administração, em razão do interesse público, conforme dispuser a Resolução do Conselho Superior.

"

Art. 152.
... ...... ................................................ ... ....... .... ................. ..
Parágrafo únicoA inamovibilidade dos Defensores Públicos do Estado da Paraíba não é prejudicada com as designações para exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição ou em órgão de atuação diverso de sua lotação, sob o regime de acumulação ou substituição, desde que dentro do mesmo Núcleo Regional, ou ainda na hipótese excepcional do § 4°, do artigo 33 desta lei complementar." (NR)

"

Art. 163.
A correição ordinária será efetuada pelo CorregedorGeral ou por Subcorregedor por ele indicado, em data previamente divulgada .

..... ....... .... ......... ... ...................... .... ... .......................... ........ ...... " (NR)

"

Art. 167.
.... .................... .......... ... ........ .. ...... .................... .... ............ .
Parágrafo únicoPara o trabalho de inspeção, o Corregedor-Geral poderá ser acompanhado por 2 (dois) Subcorregedores .

.................. .. ..... ....... ..... ............... ..... .... ..... ................. ... ........... " (NR)

"

Art. 194.
A Sindicância será processada na Corregedoria-Geral, pelo Corregedor-Geral e Subcorregedores, ou por comissão constituída por três membros de categoria igual ou superior à do sindicado, em ambos os casos, será presidida pelo Corregedor-Geral, que designará e compromissará um secretário.
§ 1ºO Corregedor-Geral poderá delegar as funções de sindicante a um ou mais de seus Subcorregedores. (NR)

"

"

Art. 199.
.. ..... ........... ........... ................... .... ... ..... .............. .... ........... .
§ 1ºO Corregedor-Geral poderá delegar os atos instrutórios a um ou mais de seus Subcorregedores. (NR)

,,

"

Art. 225.
recurso será interposto pelo indiciado ou por seu advogado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão, mediante petição dirigida ao Presidente do Conselho Superior, devendo conter, desde logo, as razões do recorrente. " (NR)

"

Art. 237.
Fica mantida a Revista da Defensoria Pública, com o fim de divulgar matérias de interesse da Defensoria Pública, regulamentada através de portaria do Defensor Público-Geral .
Parágrafo únicoO Diário Eletrônico da Defensoria Pública do Estado da Paraíba DPE/PB , criado pela Lei Estadual nº 11.815 de 18 de novembro de 2020, é o meio oficial da instituição para publicações e validações dos atos institucionais e administrativos, quando necessário." (NR)

"

Art. 238.
Ficam definidos:
Ia quantidade de cargos de Defensor Público do Estado da Paraíba integrantes da carreira, de acordo com cada uma das classes previstas no art. 50 desta Lei Complementar, no Anexo I desta Lei Complementar;
IIa quantidade de cargos e das funções de confiança previstos nesta Lei Complementar, no Anexo II desta Lei Complementar;
IIIo número de Órgãos de Atuação consignados no art. 31 desta Lei Complementar, no Anexo III desta Lei Comp lementar.
Parágrafo únicoO número de cargos de Defensor Público de Categoria Especial - DP-4 permanecerá equivalente ao número de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba." (NR)

"Art. 23 9. Dos atos do Defensor Público Geral, Subdefensor Público-Geral e do Corregedor Geral, cabe recurso ao Conselho Superior no prazo de dez dias, sem efeito suspensivo, salvo nas hipóteses que esta Lei Complementar assim atribuir."

"

Art. 240.
As despesas previstas nesta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias para o exercício pertinente à sua entrada em vigor, fic ando autorizada a alteração dos créditos orçamentários por meio da abertura de créditos adicionais suplementares, nos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual a que estejam vinculadas as despesas." (NR)

"

Art. 241.
É assegurado aos membros e servidores da Defensoria

30/39

Pública as Revisões Gerais anuais de suas remunerações, na forma estabelecida pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal , na mesma data e sem distinção de índices aos concedidos aos demais órgãos e poderes do Estado da Paraíba.

§ 1ºAs despesas decorrentes da Revisão Geral concedida correrão por conta das dotações orçamentárias da Defensoria Pública, desde que previamente suplementadas no valor necessário .
§ 2ºNão se confunde a Revisão Geral trazida por este artigo com os reajustes remuneratórios setoriais promovidos pela Defensoria Pública da Paraíba para seus membros e servidores." (NR)

"A11. 242 . O dia 19 de maio será festejado , condignamente, como o Dia do Defensor Público" (NR)

"

Art. 243.
número de Defensores Públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população ." (NR)

"A11. 244. Após a publicação desta Lei Complementar, o Defensor Público-Geral da Paraíba fará publicar, no Diário Oficial da DPE-PB e após vista do Conselho Superior, o texto consolidado da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012." (NR)

Art. 2.
Ficam revogados:
Ios arts. 245 , 246, 247, 248, 249, 250, 251 , 252 e 253 , com seus respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012; e
IIos Anexos I e II da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012.
Art. 3.
A Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012 passa a vigorar com os Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 13 de junho de 2025; 137°

Publicado no DOE de 14/06/2025. Republicada por incorreção.

31 /3/f ESTADO DA PARAÍBA le-~ CON\P~6MBNTAR. f'Jf?__ ~f, tlL J13 ,Óe.,- ~fve- ~ ~%5 ANEXOI CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DOESTADO DA PARAÍBA (ART. 50 DESTA LEI COMPLEMENTAR)

CARREIRA CATEGORIAS QUANTITATIVO

Categoria Inicial - DP-1 50 DEFENSOR PÚBLICO DA Categoria Intem1ediária - DP-2 82 DEFENSORIA PÚBLICA DA PARAÍBA Primeira CategoriaDP-3 170 Categoria Especial - DP-4 26

32/?A ESTADO DA PARAÍBA

LEr CGMPLB(V\01\1-TAR tSq_ ~1 ~ i3~ ~n~ dL- :3::®:5

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ANEXO II QUANTIDADE DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA CRIADOS/PREVISTOS NESTA LEI COMPLEMENTAR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO Defensor Público-Geral do Estado da Paraíba 1 DPG Subdefensor Público-Geral Institucional 1 SDG-I Subdefensor Público-Geral Administrativo 1 SDG-A Corregedor-Geral da DPE-PB 1 CGG Subcorregedor da DPE-PB 2 SCG Conselheiro Eleito da DPE-PB 5 CECS Ouvidor-Geral da DPE-PB 1 ouv Defensor Público-Chefe de Gabinete 1 FCD-1 Defensor Públi co Assessor de Gabinete "'

_) FCD-2 Defensor Público-Secretário de Acompanhamento aos Defensores Públicos 1 FCD-3 Defensor Público-Coordenador do CAEP 1 FCD-4 Defensor Público-Coordenador do Núcleo Regional 8 FCD-5 Defensor Público-Subcoordenador do Núcleo Regional 8 FCD-6 Defensor Público-Coordenador do Núcleo Especializado 17 FCD-7 Defensor Público-Subcoordenador do Núcleo Especializado 2 FCD-8 Defensor Público-Diretor da Escola Superior da DPE-PB 1 FCD-9 Defensor Público-Diretor de Ensino 1 FCD-10 Defensor Público Diretor-Geral do PROCON-DPE/PB 1 FCD-11 Defensor Público-Secretário de Execução 1 FCD-12

33f34 ESTADO DA PARAÍBA

l8 \ GQIV\ ?LeW\6rJ-r,AA. N°-- ~1-i ;~ ~3 ~ }mlweh_ ~'/t5 .

ANEXO III ~to..;;:.;

NÚMERO DE ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO CONSIGNADOS NO ART. 31 DESTA LEI COMPLEMENTAR, NO ANEXO III DESTA LEI

COMPLEMENTAR, QUE FICAM AUTORIZADOS A SEREM INSTALADOS NA DPE-PB

ÓRGÃO DE A TU AÇÃO QUANTIDADE Defensorias Públicas 328

Núcleos Regionais 8 Subnúcleos Regionais 8 Núcleos Especializados (Especiais) 10 Coordenadorias de Núcleos Especializados 17 Subcoordenadorias de Núcleos Especializados 2

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