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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9721, de 29 de maio de 2012

Lei nº 9721/2012

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Art. 19. Art. 2.
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Certifico. para os devídos iins. que esta

LEI foi publicada no DOE, Ne.t. Data, ~_º.fL.Lgc:!.:< =",...,.~~'1 ~.b.;~.. ~0.: GerlH'W!1i bWGutl"'fj dt! fi:Qgio3trO Jo At\J~~ v legislação da Car.2 Civil do Governador

ESTADO DA PARAlsA

Altera e acrescenta dispositivos da Lei n° 7.517/2003 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l° A Lei nO 7.517/2003, alterada pelas Leis nOs 8.185/2007 e 8.351/2007, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"

Art. 19.
( ... )
§ 1ºA pensão por morte do segurado será devida ao menor válido até completar 21 (vinte e um) anos de idade.

( ...)

§ 4ºCaso o ex-cônjuge perceba, na data do óbito do instituidor, pensãp alimentícia, será mantido o percentual definido na sentença judicial para efeito de cálculo do seu beneficio de pensão por morte, cabendo aos demais dependentes, caso existam, o percentual restante até o total de 100% (cem por cento).
§ 5ºO servidor que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial, será aposentado por invalidez, com proventos rrorcionais ao tempo de

ESTADO DA PARAíBA

contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

§ 6ºPara efeito desta Lei são consideradas doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira total dos dois olhos posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de mal de Paget (osteíte deformante), Sídrome de lmunodeficiência Adquirida - AIDS e outras especificadas em Lei.
§ 7ºPara fins de cálculo proventual será observado o que determina o § 3° do Art. 40 da Constituição Federal."
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de maio , de 2012; 1240 da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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