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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10948, de 17 de julho de 2017

Lei nº 10948/2017

Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE, Nesta Data

1Mí g1di°d=t:~ Gerência Executiva de Registro de Atos ESTADO DA PARAÍBA l·i11ação da Casa Civil do Governado1 LEI Nº 10 . 9'-i8 DE ltDE JULHO DE 2017. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTILO 1 Das Disposições Preliminares

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 166, § 2º, da Constituição Estadual, e na Lei Complementar Federal nº 1O1, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:

1 - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

IIa estrutura e a organização dos orçamentos; IH - as diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução dos orçamentos do Estado e suas ai te rações;
IVas disposições sobre alterações na legislação tributária;
Vas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIas disposições relativas à dívA'1J pública estadual; t\__

1

VIIas disposições gerais.

CAPÍTULO II

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual

Art. 2.
Os Programas prioritários e as metas físicas da Admjnistração Pública Estadual para o exercício de 2018 serão aquelas contempladas no Plano Plurianual para o período 2016-2019, e em sua revisão, observadas às dimensões, áreas e objetivos constantes do referido Plano Plurianual.
Art. 3.
Na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serão prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes de Municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano, inclusive a periferia das cidades de médio e grande porte do Estado.
§ 1ºTodos os órgãos da Administração Estadual observarão, na aplicação dos recursos durante o exercício de 2018, as disposições e regras da Lei Estadual nº 7.020/2001 e seus regulamentos.
§ 2ºPara o disposto no caput, considera-se programas soc1a1s aqueles destinados à melhoria qualitativa e quantitativa nas áreas de educação, saúde, segurança, combate às drogas, esporte, lazer, cultura, profissionalização, inserção dos jovens no mercado de trabalho, saneamento básico, assistência social, habitação, geração de emprego e renda e suplementação alimentar
Art. 4.
As prioridades e as metas físicas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2018, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem, para o Poder Executivo, àquelas definidas para os programas estruturantes e outros deles decorrentes contemplados no Plano Plurianual 2016-2019 e em sua revisão, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e

M_ na Lei orçamentário de 2018, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

Parágrafo únicoPara os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público e a Defensoria Pública as metas relativas ao exercício de 2018, são as definidas nos respectivos programas finalísticos e outros deles decorrentes contemp1ados no Anexo III desta Lei e no Plano Plurianual 2016-2019, e em sua revisão.

CAPÍTULO III

Da Estrutura e Organimção dos Orçamentos

Art. 5.
A Jei orçamentária para o exercício de 2018 compreenderá:
Io orçamento Fiscal: referente aos Poderes do estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo orçamento da Seguridade Social: abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos oelo Poder Público: e
IIIo orçamento de Investimentos: referente às empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e não dependam do Tesouro para o seu funcionamento.
Parágrafo únicoO orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Estatais, será elaborado, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei, no que ficar estabelecido no Plano Plurianual 2016-2019, e em sua revisão, nas normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
u A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual. deverá apresentar consonância com yoridades

governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019. e em sua revisão.

Art. 7.
Para efeito desta Lei considera-se:
Iprograma: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
IIação: operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
IIIatividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo;
IVprojeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
Voperação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIProduto: resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição do Estado ou da sociedade; VII meta: quantificação dos produtos estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado dos projetos e das atividades
§ 1ºCada programa identificará as açõe~ necessárias e suficientes ao atingimento de seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operacões especiais, Mificando m

respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.

§ 2ºCada projeto, atividade ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministério do Planejamento e Orçamento, bem como ao Programa a que se vincula.
§ 3ºAs metas serão consideradas para projetos e atividades integrantes de programas finalísticos e nos demais sempre que possível.
Art. 8.
As dotações orçamentárias constantes nos orçamentos fiscal e da seguridade social serão agregadas segundo órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas de governo e ação.
§ 1ºAs unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos, sendo estes os de maior nível da classificação institucional.
§ 2ºAs funções serão agregadas nas diversas áreas de atuação do setor público.
§ 3ºAs subfunções representam um nível de agregação imediatamente inferior à função.
§ 4ºOs programas são os definidos no Plano Plurianual para o período 2016-2019, e em sua revisão.
Art. 9.
Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, devendo esta ser detalhada por modalidade de aplicação e fontes de recursos.
§ 1ºA categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é Corrente ou de Capital. As despesas correntes são as que não contribuem, diretamente, para a formação °i(isição de

um bem de capital e as despesas de capital contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

§ 2ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal ( 10), da seguridade social (20) ou de investimentos (30), conforme o disposto no § 5° do art. 165, da Constituição Federal.
§ 3ºO grupo de natureza de despesa é um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
1)grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais; II) grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida; III) grupo 3 - Outras Despesas Correntes IV) grupo 4 - Investimentos;

V) grupo 5 - Inversões Financeiras; VI) grupo 6-Amortização da Dívida; VII) grupo 9 - Reserva de Contingência.

§ 4ºA modalidade de aplicação destma-se a indicar se os recursos serão aplicados:

J) mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; II) diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade, no âmbito do mesmo nível de Governo.

§ 5ºA especificação da modalidade de aplicação, de acordo com a Portaria nº 163 e suas alterações, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN observará o seguinte desdobramento:
1)20 - Transferências à União; li) 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal:

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III) 40-Transferências a Municípios; IV) 41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo

V) 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; VI) 60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos; VII) 71 -Transferências a Consórcios Públicos; VIII) 80 - Transferências ao Exterior; IX) 90 - Aplicações Diretas;

X) 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade social . XI) 93 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade social com Consórcio Público do qual o Ente Participe; XII) 94 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe.

§ 6ºÉ vedada à execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
§ 7ºAs fontes de recursos de que trata o caput deste artigo serão consolidadas da seguinte forma:

I) recursos do Tesouro, compreendendo os recursos de arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais constitucionais, legais e voluntárias, estas últimas quando transferidas para entidades da administração direta e, ainda, as operações de créditos contratadas diretamente pelas unidades gestoras da Ad1ninistração Direta do Estado; II) recursos de Outras Fontes, compreendendo as receitas diretamente arrecadadas pelas entidades da Administração Indireta, as transferências voluntárias, quando transferidas para

f( entidades da administração indireta, e demais fontes não previstas na alínea anterior.

Art. 10.
s créditos suplementares e especiais serão abertos para o orçamento fiscal e seguridade social conforme detalhamento constante no art. 9° desta Lei, e no art. 45, para o orçamento de investimentos.
Art. 11.
A inclusão de grupos de despesa e fontes de recursos em projeto, atividade ou operações especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitado os objetivos dos mesmos e a existência de prévia autorização legal na Lei Orçamentária ou em norma especial.
Art. 12.
A alocação dos créditos orçamentários ou adicionais, conforme o caso será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 13.
Para fins de se ter um melhor controle na execução orçamentária e atender às necessidades de registros contábeis são facultados o desdobramento suplementar dos créditos orçamentários em elementos e subelemetos de despesas, estes últimos designados no SIAF como ITENS DE DESPESAS, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado.
Art. 14.
As despesas de orgaos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições , quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade "91 ".
Parágrafo únicoSe necessário, antes de efetivar a emissão da nota de empenho em razão de obrigação legal, ou decorrente do fornecimento de bens/serviços, quando o credor for unidade vinculada aos orçamentos Fiscal e da Seguri«Social, a

em.issora do empenho solicitará a mudança da modalidade de aplicação de "90" para "91" e vice versa, o que será efetivado pela Contadoria Geral do Estado.

Art. 15.
Com o fim de dar cumprimento à disposição de Termo de Cooperação em que os partícipes sejam integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Portaria Conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e órgãos Interessados processarão a descentralização dos créditos orçamentários no âmbito do Sistema de Administração Financeira - SIAF, em conformidade com o Decreto Estadual nº 33.884, de 03 de maio de 2013.
Art. 16.
Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 17.
As atividades com a mesma finalidade de outras Jª existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 18.
Projeto da Lei Orçamentária de 2018, que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, e a respectiva Lei serão constituídos de:
Itexto de lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIanexo dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a)receitas, discriminadas por natureza e fonte de recursos;
b)despesas, discriminadas na fonna prevista no art. 8° e nos demais dispositivos desta Lei;
IVdiscriminação da legislação da receita e da despesa;
Vanexo do Orçamento de Investimentos a que se refere o art. 165, § 5°, inciso II, da Constituição Federa), na forma defin.ida nesta Lei;

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VIdemonstrativo referente à manutenção e ao desenvolviinento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, nos termos da Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho de 2007; vn - demonstrativo dos recursos a ser aplicado na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 21 O da Constituição Estadual, observando o contido no art. 60, ADCT, CF, com as alterações levadas a efeito pela Emenda Constitucional nº 53/2006;
VIIIdemonstrativo dos recursos a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000 e/e a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
IXdemonstrativo da renúncia fiscal, em cumprimento ao disposto no§ lº do art. 167, da Constituição Estadual;
Xdemonstrativo do serviço da dívida pública do Estado;
XIQuadro de Detalhamento da Despesa -QDD
Art. 19.
A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária Anual apresentará resumo da política econômica e social do Governo para o exercício de 2018.
Art. 20.
A lei orçamentária discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
Iao pagamento de precatórios judiciários;

Il - à participação em constituição ou aumento de capital social de empresas;

IIIàs despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, vinculados a unidades da Administração Direta do Poder Executivo;
IVàs despesas com auxílio-alimentação, vale refeição e assistência médico-odontológica para os servidores públicos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública, inclusive das entidades da Administração Indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. ( { _

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos e Suas Alterações

Art. 21.
A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 20 18 e a respectiva Lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais constantes do Anexo I que integra esta Lei.
Parágrafo únicoAs Metas de Resultado Primário e Nominal constantes do Anexo 1 desta Lei poderão ser alteradas por Decreto, se durante a execução do orçamento ficar evidenciado, nos RREOS, que as metas se inviabilizaram frente a eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas, de repercussão imprevisível, ocorridos posteriormente à aprovação da LDO.
Art. 22.
No projeto orçamentário anual, os valores das receitas e das despesas serão expressos em preços correntes.
Art. 23.
Na programação da despesa, não poderão ser:

1 - fixadas despesas, sem que existam fontes de recursos compatíveis e sem que as unidades executoras estejam instituídas legalmente;

IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados aqueles que complementem as ações;
IIIincluídos recursos em favor de clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IVconsignadas dotações para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 170 da Constituição Estadual;
Vincluídos pagamentos, a qualquer título, a servidor da administração pública, empregado de empresa pública ou de

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sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, exclusive aqueles custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Parágrafo únicoO disposto no inciso V não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisas e de Ensino Superior, bem como a coordenador, instrutor e/ou supervisor de curso de capacitação de Recursos Humanos.
Art. 24.
É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições ou atendam aos requisitos da Lei nº. 7.020/2001:
Isejam de atendimento ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, esporte ou educação, na forma da lei, e estejam registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS ou, não sendo da competência do CEAS, por outro congênere do ramo de atuação da entidade beneficiária;
IIsejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial, na forma da lei, e reconhecido nacionalmente pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Parágrafo únicoPara habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no ano de 2017, emitida por autoridade local competente.
Art. 25.
É vedada a destinação de recursos a título de auxílio, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, às entidades privadas, ressalvadas àquelas, se1n fins lucrativos, enquadráveis na forma da Lei nº. 7020/2001 ou que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial;
IIvoltadas para as ações de saúde e educação e de atendimento direto e gratuito ao público, na forma da lei, estando registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS ou, não sendo da competência do CEAS, por outro congênere do ramo de atuação da entidade beneficiária;
Art. 26.
A execução das despesas de que tratam os arts. 24 e 25 desta Lei atenderão, ainda, ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 27.
As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas pelas entidades definidas no art. 5° desta Lei, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartida das operações de crédito e convênios firmados com o Governo Federal.
Art. 28.
s órgãos da Administração Indireta deverão programar em seus orçamentos, no mínimo, valor correspondente a 1% do valor da sua receita diretamente arrecadada para pagamento do PASEP.
Art. 29.
Na Lei Orçamentária Anual, serão destinados obrigatoriamente recursos para:
Imanutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 210 da Constituição Estadual combinado com o disposto no art. 60, ADCT, da Constituição Federal;

ll - manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, de acordo co1n a Lei nº. 11.494/2007;

rr

IIIatendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2000 Lei Complementar

nº 141 de 13 de janeiro de 2012, e na Lei nº. 8.107, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações;

IVdespesas de caráter obrigatório e continuado, conforme definido no art. 17 da Lei Complementar nº. 101/2000;
Vatendimento as situações de emergência e calamidade pública do Estado e dos Municípios, nos termos da legislação pertinente.
Art. 30.
Projeto de Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos, se:

1 - tiverem sido adequadamente contempJados todos os projetos em andamento;

IIfor comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo únicoSerão entendidos como projetos em andamento, constantes ou não da proposta, aqueles cuja execução financeira, até 30 de agosto de 2017, ultrapassar 30% (trinta por cento) do seu custo total estimado ou, ainda, aqueles vinculados a operações de crédito e/ou contratos de repasse já contratados e a ajustes com a União ou Municípios Paraibanos.
Art. 31.
A Lei Orçamentária incluirá, na previsão da receita e na fixação da despesa, todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de convênios.
Art. 32.
As emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anua] deverão obedecer ao disposto no art. 169 e seus parágrafos da Constituição Estadual, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade FiscaJ.
Art. 33.
Fica vedada apresentação de emendas que:
Iimpliquem o aumento de despesas sem a estimativa de seu valor e sem indicação da fonte de recursos;
IIindique recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
a)dotações vinculadas a programas sociais;
b)dotações de sentenças judiciais;
e)dotações com o pagamento do P ASEP;
d)dotações referentes ao auxílio-alimentação e auxílio transporte;
e)dotações relativas aos grupos de natureza de despesas " 31 ", "32" e "46";
f)dotações com recursos de Convênios celebrados (Fontes 158 e 283);
g)dotações com recursos próprios (Fonte 270), exceto quando se tratar de recursos dentro da Unidade arrecadadora;
h)dotações do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o Orçamento de Investimentos e vice-versa.
IIIsejam incompatíveis com o estabelecido no Plano Plurianual 2016-2019, e em sua revisão;
IVnão façam parte das prioridades e metas definidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Vtratem de matéria diversa da autorizada no art. 166, § 4° da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoO Poder Executivo compatibilizará ao orçamento do exercício de 2018, as emendas aprovadas nos termos dos arts. 32 e 33, desta Lei.
Art. 34.
A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à reserva de contingência no valor equivalente de até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida, para atender o disposto no inciso Ill, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e 1,0% (um por cento) da mesma receita consignada à Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentes no Código 9999.9998.0287, para atender as emendas individuais parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual, quando de sua tramitação no Poder Legislativo.
Parágrafo únicoA não utilização dos créditos consignados à Reserva e Contingência nos fins previst°/P "caput" até

30 de novembro de 2018, poderá dar cobertura a créditos adicionais para suprir insuficiência orçamentária.

Art. 35.
Poder Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limite para elaboração de suas propostas orçamentárias o total da despesa fixada na Lei Orçamentária de 201 7, vinculada às fontes "100 e/ou 101" acrescida das suplementações, para os referidos Poderes e Órgãos.
§ 1ºO limite do Poder Executivo será de no mínimo 80,67%, em relação à Receita Ordinária Líquida.
§ 2ºExclui-se no caso do Poder Judiciário às dotações com sentenças judiciárias, no limite máximo de 1,50% da Receita Corrente Líquida.
§ 3ºNenhum Poder ou Órgão referido no caput terá para o exercício de 2018 valor inferior ao orçamento do ano anterior.
§ 4ºDurante o exerc1c10 de 2018, os recursos financeiros relativos às dotações fixadas nos orçamentos dos Poderes e Órgãos de que trata o "caput " deste artigo serão repassados a razão de 1/12 (um doze avos) até o dia vinte de cada mês.
§ 5ºPara os fins de elaboração e execução do orçamento geral do Estado para o exercício de 2018, Receita Ordinária Líquida do Tesouro é a soma de todos os recursos arrecadados e classificados como Fontes 100, 101, 11 O e 112 deduzido das parcelas destes devidas aos municípios - por disposição constitucional - e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) nos termos da Lei nº 11.494, de 2007.
Art. 36.
(VETADO).
Art. 37.
A Secretaria de Estado de Planejamento. Orçamento e Gestão, até o dia 21 de agosto do corren~ncaminhari

ao Poder Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e à Defensoria Pública as informações relativas às estimativas das receitas para o exercício de 2018, inclusive a receita corrente líquida em observância ao art.12, § 3º, da LRF, com as suas respectivas memórias de cálculo.

Art. 38.
Para fins de consolidação, o Poder Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão por via eletrônica, utilizando o aplicativo SIOP - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento, disponibilizado pela SEPLAG, até 11 de setembro do corrente ano, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as disposições desta Lei.
Art. 39.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da lei orçamentária anual.
Art. 40.
A reabertura dos créditos espec1a1s e extraordinários, conforme o disposto no art. 170, § 2º, da Constituição Estadual, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 41.
s recursos próprios do Tesouro Estadual serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas:
Itransferências e aplicações vinculadas à Educação e Saúde;
IIpessoa] e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
IIIjuros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;
IVcontrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em converuos ou em outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
Vdemais despesas administrativas e de investimentos.
Art. 42.
Para fins do art. 16 da Lei Complementar Nacional nº 1Ol , de 04 de maio de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas com valor até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 43.
Poder Executivo poderá incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações na estrutura organizacional do Estado, ocorridas após o encaminhamento da LD0/2018 à Assembleia Legislativa.
Parágrafo únicoInalterada a classificação funcional programática, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o valor, fica o Poder Executivo autorizado a efetivar ajustes necessários no Quadro de detalhamento da Despesa da Lei Orçamentária com o fim de adequá-lo à estrutura organizacional do Estado resultante da cisão, fusão ou incorporação de unidades orçamentárias ou, ainda, a criação de novo órgão sem a criação de novas unidades, bem como, para promover a mudança de denominação de órgão ou unidade orçamentária.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 44.
orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes de:
Icontribuições previdenciárias e patronais dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado; II impostos e transferências vinculadas constitucionalmente à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;

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IIIrecursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado da Paraíba - FUNCEP;
IVreceitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
Vtransferências da União, para esse fim;
VIconvênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social;
VIIoutras receitas do Tesouro Estadual.
§ 1ºOs créditos orçamentários para concessão e pagamento de benefícios previdenciários serão consignados à Autarquia PBPREV - Paraíba Previdência, integrante do orçamento da seguridade social, em conformidade com o disposto na Lei nº. 7 .517, de 29 de dezembro de 2003, e suas alterações.
§ 2ºDurante o exercício financeiro de 2018 são vedadas quaisquer alterações orçamentárias e/ou descentralização de créditos transferindo ou remanejando dotações orçamentárias destinadas a pagamento de benefícios previdenciários em favor de quaisquer outras unidades orçamentárias não vinculadas a unidade gestora PBPREV.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 45.
Orçamento de Investimento das empresas estatais, previsto no inciso II do art. 167, da Constituição do Estado, será apresentado para cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 46.
As empresas dependentes, que recebem recursos do Tesouro para sua manutenção e pagamento de Pessoal e Encargos, terão sua programação constante integralmente do orçamento Fiscal ou no orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 8° desta Lei, portanto não integrarão o orçamento de Investimento das estatais.
Art. 47.
orçamento de Investimento das empresas estatais detalhará, por empresa, as fontes de fin«ento, de

modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo as categorias econômicas e o grupo de natureza de despesa.

Art. 48.
Às empresas integrantes do orçamento de Investimentos, aplicar-se-ão, no que couberem, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual nº. 3.654, de 10 de fevereiro de 1971, às Normas de Execução Orçamentária e Financeira que vierem a ser editadas pelo Governador do Estado, e adotarão o Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado - SIAF.

SEÇÃO IV

Das Transferências Voluntárias

Art. 49.
Para efeitos desta Lei, considera-se:

1 - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recw·sos financeiros ou descentralização de créditos orçamentários destinados a este fi m;

IIconvenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta e as entidades privadas beneficiária de recursos provenientes da transferência voluntária.
Art. 50.
As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressaJvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

1 - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº. 1O1, de 04 de maio de 2000;

IIinstituiu, reguJamentou e arrecada todos os impostos de sua competência prevista no art. 156 da Constituição Federal;

Ili

Ill - atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;

IVnão está inadimplente:
a)com as obrigações previstas na legislação do FGTS e do INSS;
b)com a prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual, mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;
c)com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive quanto à remessa de Balancetes, Relatórios Bimestrais Resumidos da Execução Orçamentária e Relatórios de Gestão Fiscal.
Vos projetos ou as atividades contemplados pelas transferências estejam inclusas na Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício;
VIatenda ao disposto na Emenda Constitucional nº. 29, de 14 de setembro de 2000 e/e a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que trata da aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 51.
É obrigatória a contrapartida dos Municípios para recebimento de recursos, mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos:
I3% (três por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM menor ou igual a 1,6;
II5 % (cinco por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 1,6 e menor ou igual a 2,4;
III8% (oito por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 2,4.
§ 1ºAos Munjcípios, quando firmarem convênio com o Estado, será exigida uma contrapartida solidária, conforme estabelecido em legislação estadual.
§ 2ºA exigência da contrapartida poderá ser dispensada quando:

1 - os recursos forem oriundos de operações de crédito internas ou externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;

IIo Município se encontrar em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir desde que os recursos a serem transferidos sejam destinados ao atendimento da situação de calamidade;
IIIa transferência de recursos for destinada a ações de educação básica e/ou de saúde.
§ 3ºA contrapartida de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada em face da pactuação de contrapartida solidária.
Art. 52.
processamento de transferências voluntárias a entidades privadas, observados os artigos 24 e 25 desta Lei, obedecerá ao estabelecido na Lei nº. 8.666/93, aplicando-se, em caráter subsidiário, sempre que possível, as disposições da Instrução Normativa nº. 01197 da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 53.
Caberá ao órgão concedente acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo Estado, bem como, cobrar, receber, processar, analisar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas, total ou parcial.
Parágrafo únicoDiante da omissão em prestar contas do convenente, o concedente deverá instaurar a competente Tomada de Contas Especial (TCE), cujos autos;rrão ser

encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e cópias destes para a Procuradoria Geral do Estado, se for o caso, para propositura das ações judiciais que se fizerem necessárias para o resguardo do Tesouro Estadual.

SEÇÃO V

Das Disposições Relativas às Sentenças Judiciárias

Art. 54.
A Lei Orçamentária de 2018 incluirá dotações para o pagamento de sentenças judiciárias.
Parágrafo únicoA não utilização dos créditos orçamentários consignados às Sentenças Judiciárias nos fins previstos no "caput" até 30 de novembro de 2018, com o aval do Tribunal de Justiça do Estado, poderá dar cobertura a créditos adicionais para supnr insuficiência orçamentária nas despesas de caráter continuado.

CAPÍTULO V

Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária

Art. 55.
A concessão ou a ampliação de benefício fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas no

art. 14 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 56.
Na estimativa das receitas do Projeto da Lei Orçamentária Anual, serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que sejam realizadas até 31 de julho de 2016, em especial:

1 - modificações na legislação tributária decorrente de alterações no Sistema Tributário Nacional;

IIconcessão, redução e revogação de isenções fiscais;
IIImodificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IVoutras alterações na legisla~ã/111odificando a receita tributária.

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CAPÍTULO VI

Das Disposições Relativas às Despesas Com Pessoal e Encargos

Art. 57.
As despesas de pessoal e os encargos sociais serão estimadas para o exercício de 2018, com base nas despesas realizadas no mês de julho de 2017, observando a Legislação em vigor e os limites previstos na Lei Complementar nº. 10112000.
Parágrafo únicoNa estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes a férias , 13º mês de vencimentos, eventuais acréscimos legais, impactos do salário mínimo, revisão geral anual das remunerações e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 58.
A admissão de servidores, no exercício de 2018, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal somente ocorrerá, se:
Iexistirem cargos vagos a preencher, exclusive os que vierem a ser criados durante o exercício financeiro de 2018;
IIhouver vacância dos cargos ocupados;
IIIhouver dotação orçamentária suficiente para o atendimento integral da despesa, inclusive dos encargos previdenciários e trabalhistas devidos;
IVforem observados, cumulativamente, os limites das despesas com pessoal, previstos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 59.
Para fins de atendimento ao disposto no

art. 169, § 1º, II, da Constituição Federa], ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos ou reajustamento de remuneração, inclusive a revjsão geral anual das remunerações e proventos em geral dos servidores; criação de cargos, empregos e funções; alterações de estrutura de cargos e carreiras de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública e de suas entidades descentralizadas, instituídas e mantidas!)º Poder Público

Estadual, desde que obedecidos, cumulativamente, os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº J O1, de 2000, observado em relação à revisão geral anual das remunerações o que dispõem os artigos 17 e seu § 6º; o inciso 1 do Parágrafo único do

art. 22 e o art. 71 dessa Lei Complementar.

Parágrafo únicoA concessão de quaisquer vantagens pecuniárias a servidores ativos que, por força do princípio da paridade, deva ser estendida a servidores Inativos e/ou Pensionistas só devem ser concedidas quando houver crédito orçamentário vinculado à PBPREV em valor suficiente para suportar o aumento da despesa.
Art. 60.
Na forma do art. 37, da Constituição Federal, ficam os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, bem como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública autorizados a realizar concurso público, desde que devidamente justificado, e observando os limites definidos nos art. 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, em consonância ao que determina seu art. 71.
Art. 61.
Na insuficiência de dotação orçamentária para atendimento ao disposto no "caput" dos arts. 57, 58 e 59 poderão ser abertos créditos adicionais desde que comprovada à ilisponibilidade de recursos, a capacidade de pagamento do Tesouro Estadual e obediência aos limites previstos nos artigos 19, 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 62.
Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, para o montante da despesa de pessoal e encargos sociais, observarão os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 63.
A realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a despesa houver extrapolado os percentuais previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, somente poderão ocorrer, quando destinado a

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atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade e à revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos prevista na Constituição especialmente os voltados para as áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública.

Art. 64.
Fica a Secretaria de Estado da Administração autorizada, na condição de gestora do Sistema de Recursos Humanos e depositária, através da CODATA, de todos os dados e infonnações sobre gastos com pessoal e encargos de todos os Poderes e Órgãos do Estado, a publicar, até trinta dias após o bimestre vencido, por Unidade Orçamentária, demonstrativos com a remuneração de pessoal realizada no bimestre anterior, evidenciando os quantitativos físicos, os vencimentos, as vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública.
Art. 65.
disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº. 1O1, de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo únicoPara atendimento do caput deste artigo, serão consideradas "Outras Despesas de Pessoal" as seguintes:
1)despesas decorrentes de serviços prestados por pessoas físicas não enquadradas nos elementos de despesas específicas, pagas diretamente a estas para realização de trabalhos técnicos inerentes às competências do órgão ou entidade, que, comprovadamente, não possam ser desempenhados por servidores ou empregados da Administração Pública Estadual; II) despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 66.
Não são consideradas, para efeito do cálculo dos limites da despesa de pessoal, aquelas realizadas com

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pagamento de pessoas físicas, de caráter eventual, para conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequenos reparos de bens móveis, imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que não constituem atribuições do órgão ou entidade contratante, bem como a prestação de serviço no âmbito do Programa de Apoio Parlamentar da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual

Art. 67.
Na Lei Orçamentária para o exercício de 2018, as despesas com juros, amortização e demais encargos da dívida pública estadual, serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até um mês antes do encaminhamento do projeto de lei à Assembleia Legislativa.
Art. 68.
s recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro de origem técnica ou legal na alocação desses recursos ou por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.

CAPÍTULO VI

LL – Das Disposições Gerais

Art. 69.
Projeto da Lei Orçamentária será encaminhado à Assembleia Legislativa até o dia 29 de setembro do corrente ano e devolvido para sanção até o encerramento dos trabalhos legislativos do exercício.
§ 1ºSimultaneamente com o encaminhamento à sanção do Governador do Estado, do autógrafo do Projeto de Lei do Orçamento Anual, o Poder Legislativo enviará cópias das K ª s nele

aprovadas, para serem incorporadas ao texto da Lei e de seus anexos, quando não seja possível a inserção no autógrafo elaborado pela Assembleia Legislativa.

§ 2ºO veto governamental a emenda de remanejamento ou apropriação sobrestará a movimentação do crédito orçamentário, que ficará provisoriamente consignado à Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares, Código 9998, e o Governador do Estado sancionará e publicará o texto da Lei, levando em consideração o efeito do veto.
§ 3ºMantido o veto pela Assembleia Legislativa os recursos orçamentários das emendas de remanejamento ou apropriação serão consignados definitivamente à Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares, Código 9998, podendo ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8º do art. 166, da Constituição Federal.
§ 4ºRejeitado o veto pela Assembleia Legislativa serão promulgadas as emendas e as partes do texto da lei alteradas pelas respectivas emendas, nos termos dos § 5° e § 7º do art. 65 da Constituição Estadual e, a movimentação do crédito orçamentário se confirma, com alteração dos quadros orçamentários da Lei Orçamentária vigente, nos termos das emendas de remanejamento ou de apropriação aprovadas.
Art. 70.
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 29 de dezembro de 2017, a programação nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada Ação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1ºConsiderar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2ºNão se incluem no limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com: ~

ESTADO DA PARAÍBA

1)pessoal e encargos sociais; II) pagamento do serviço da dívida; III) operações de crédito; IV) transferências constitucionais a Municípios;

V) pagamento de benefícios previdenciários e do PASEP;

VI) pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.

§ 3ºAs despesas financiadas com recursos próprios da Administração Indireta poderão ser executadas até o limite da receita efetivamente arrecadada entre lº de janeiro de 2018 e a data da sanção da Lei Orçamentária para o ano de 2018.
Art. 71.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, o cronograma anual de desembolso mensal e o programa de metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8° e 13 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no Anexo de que trata o art. 21 desta Lei.
Art. 72.
Se houver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário prevista no anexo a que se refere o art. 21 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, será fixado percentual de limitação para o conjunto de outras despesas correntes e despesas de capital calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2018, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria

Pública, até o término do mês subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um.

§ 2ºOs Poderes, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 1º, deste artigo, publicarão ato, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3ºCaso ocorra recuperação da receita prevista, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 73.
São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento e de programação financeira que viabilizem a execução de despesas sem disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 74.
Poder Executivo poderá utilizar os recursos de Superavit Financeiro apurados nos balanços dos órgãos da Adminjstração Indireta do Poder Executivo, para atender programas prioritários de Governo.
Art. 75.
Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD será parte integrante da Lei Orçamentária Anual - LOA de 2018, especificando, para cada categoria de programação, os grupos de despesas e respectivos desdobramentos até elemento de despesa e fonte de recursos, observados o disposto no art. 9º desta Lei.
Art. 76.
s relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados na conformidade dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Legislativa, impresso e por meio eletrônico, o Orçamentária Anual.

Pr«

Art. 77.
Poder Executivo enviará à Assembleia

da Lei ESTADO DA PARAÍBA

Art. 78.
s custos dos programas financiados com recursos do Tesouro deverão ser apurados considerando os parâmetros setoriais utilizados na elaboração de orçamentos e planilhas de composição de custos em uso no âmbito de: Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA; Departamento de Estradas de Rodagem - DER-PB ; Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado - SUPLAN; Secretaria de Estado da Infraestrutura, do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Ciência e Tecnologia ou parâmetros nacionais a exemplo do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil/Caixa Econômica Federal - SINAPI/CAIXA e Sistema de Custos Rodoviários/Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - SICRO/DNIT.
Art. 79.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG divulgará, através do seu site - www.seplag.pb. gov.br - a Lei de Diretrizes Orçamentária, o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 80.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO ESTADO A PARAÍBA, em Joã Pessoa, 1 d e 2017; 12 Proclamação da ep _bl ica.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018

ANEXOl-METASFISCAIS

O Anexo de Metas Fiscais é parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O Anexo de Metas Fiscais abrange os Órgãos da Administração Direta, dos Poderes e entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações e fundos especiais, empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. O Anexo de Metas Fiscais compreende: Os Demonstrativos que compõem o Anexo de Metas Fiscais foram elaborados na forma definida pela Portaria 403, de 28 de junho de 2016, da Secretaria do Tesouro Nacional.

1. Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior (art. 4º, § 2°, inciso l, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000)

A avaliação do cumprimento das metas Fiscais relativas ao exercício anterior, é feita em conformidade com o que dispõe o art. 4º,

§ 2ºinciso li, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 4 de maio de 2000, comparando-se os resultados fiscais alcançados pelo Estado no exercício financeiro de 2016, com as metas fiscais fixadas para o mesmo exercício.

No exerc1c10 de 2016, a execução do Orçamento Geral do Estado pautou-se pelos princípios da prudência e do equilíbrio orçamentário e financeiro.

A receita orçamentária arrecadada de R$ 10.072.928 mil, ficou abaixo um pouco mais de 12 %, se comparada com a previsão anual atualizada de R$ J 1.380.931 mil. O fator principal da frustração se deve ao comportamento das Receitas Tributárias, de Serviços e de Capital, cuja arrecadação foi inferior à previsão.

A despesa orçamentária realizada, no mesmo período, alcançou R$ 9.973.480 mil, abaixo da que foi legalmente autorizada, ao final do ano de R$ J 1.875.091 mil.

Os gastos com o Serviço da Dívida, alcançou em 2016 o valor de R$ 523.922 mil, representando 6,18% da RCL.

As operações de crédito alcançaram R$ 131.800 mil, 1,56% da RCL.

A Dívida Consolidada Líquida - DCL totalizou R$ 2.675.553 mil, aproximadamente 34,45% da RCL (8.467.287 mil), o que demonstra o cumprimento do limites de endividamento de que trata a Resolução nº 40 do Senado Federal que é de duas vezes a RCL.

O demonstrativo abaixo apresenta os resultados alcançados na execução orçamentária do Estado no exercício de 2016, onde se apura o resultado Primário e Nominal em relação aos limites fixados na LD0/2016- Lei nº 10.493, de 10 de julho de 2015.

AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4°, § 2°, inciso I) R$ Milhares

Metas Metas Previstas em Realizadas Variação <Ano-2> % em ESPECIFICAÇÃO %PIB 2016 PIB 2016 Valor %

(e/a) x (a) (b) (e)= (b-a) 100 Receita Total 9.751.639 18,14 10.072.928 17,85 321.289 3,29 Receitas Primárias (1) 9.350.299 17,39 9.757.203 17,29 406.904 4,35 Despesa Total 9.751.639 18,14 9.973.480 17,67 221.841 2,27 Despesas Primárias ( II) 9.440.566 17,56 9.435.382 16,72 (5 . 184) (0,05) Resultado Primário 412.088 (456,52) (IIO = (J-11) (90.267) (0,17) 321.821 (0,57) Resultado NominaJ 105.191 1,37 (1, 10) (726.758) (690,89) (621.567) Dívida Pública 123.833 2,86 Consolidada 4.334.831 9,74 4.458.664 7,90 Dívida Consolidada (86.255) (3,12) Líquida 2.761.808 6,86 2.675.553 4,74 FONTE: Lei nº 10.493, de 10 /07/2015 (LD0/2015); Decreto nº 37.206, de 30/12/2016 e RREO 6º Bimestre de 2016

2. Metas Anuais (art. 4º, § 2º, inciso D, da Lei Complementar Federal nº 101/2000).

As metas anuais do Governo do Estado da Paraíba, propostas para o triênio 2018/2020, tem como objetivo o de promover uma gestão equilibrada e transparente das finanças públicas.

As metas fixadas para o período de 2018 a 2020 têm como referência as expectativas em relação ao crescimento sustentável da economia do Estado, o incremento das receitas não financeirao;;, o controle sobre as despesas de manutenção da administração estadual, bem como o compromisso com o programa de Ajuste Fiscal firmado com o Governo Federal.

As projeções para a gestão fiscal foram feitas com base num cenário macroeconômico conservador. As estimativas de receitas e das metas fiscais para os exercícios 2018/2020 tiveram como parâmetros a política fiscal vigente, as condições da economia do Estado no momento, à inflação doméstica e o esforço de arrecadação.

Para o ano de 2018, foi projetado um Superávit Primário De R$ 362.854 mil, correspondente a 0,57% do PIB-Estadual estimado em R$ 63 .272.000 mil.

O resultado nominal projetado para o período 2018 a 2020 aponta para uma redução no estoque da dívida consolidada.

As Operações de crédito somam R$ 125.220 mil, para 2018 representando 1,31 % da RCL estimada para o mesmo ano.

O serviço da dívida, que inclui os pagamentos com juros e amortizações deverá atingir R$ 655.337 mil em 2018, correspondendo a 6,85 % da Receita Corrente Líquida. A Dívida Consolidada Líquida - DCL estabelecida para 2018 corresponde a 4,66% do PIB.

É importante destacar que as metas fiscais propostas para o período 2018/2020 foram gerados mediante a adoção de uma política fiscal responsável e comprometida com o equilíbrio orçamentário e financeiro do Estado.

ESTADO DA PARAÍBA

2.1. Metas Fiscais para o período 2018-2020, a preços correntes e constantes de 2017. AMF - Demonstrativo l {LRF, art. 4º, § l") R$ milhares

2018 2019 2020 ESPECIFICAÇÃO VALOR %PIB VALOR %PIB VALOR %PIB VALOR VALOR VALOR CORRENTE (a/PIB) CORRENTE (b/PIB) CORRENTE (e/PIB) CONSTANTE CONSTANTE CONSTANTE (a) X 100 (b) X 100 {e) X 100

Receita Total 10.780.878 10.669.383 17,04 11.149.193 10.919.777 16.47 11.783.980 11.422.231 16.28

Receitas Primárias (I) 10.459.085 10.350.918 16,53 10.889.174 10.665.109 16,09 11.532.705 11.178.670 15,94

Despesa Total 10.780.878 10.669.383 17,04 11.149.193 10.919.777 16,47 11.783.980 11.422.231 16.28

Despesas Primárias (ll) 10.096.231 9.991.8 l 7 15,96 10.503.727 10.287.593 15,52 11.261.336 10.915.632 15,56 Resultado Primário (ill) = (I -m 362.854 359.101 0.57 385.447 377.516 0,57 271.369 263.038 0.38

Resultado Nominal (176.510) (174.685) (0,28) (147.490) (144.455) (0,22) (154.864) (150.110) (0,21) Dív ida Pública Consolidada 4.915.677 4.864.839 7.77 5.161.461 5.055.254 7,63 5.419.534 5.253. 163 7,49 Dívida Consolidada Líquida 2.949.798 2.919.291 4,66 3.097.288 3.033.555 4.58 3.252.152 3.152.316 4,49

FONTE: SIAF, SEPLAG,

ESTADO DA PARAÍBA

2.2. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores AMP - Demonstrativo 3 (LRF art 4° § 2º' inciso II) R$ milhares

ESPECffiCAÇÃO 2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 2020 %

Receita Total 9.301.240 10.072.928 8.30 10.593.826 5.17 10.780.878 1,77 11.149.193 3.42 11.783.980 5.69

Receita Primárias (1) 8.759.723 9.757.203 l l,39 9.906. 177 l.53 10.459.085 5.58 10.889.174 4,11 11.532.705 5,91

Despesa Total 9.555 .872 9.973 .480 4,37 10.593.826 6,22 I0.780.878 1,77 11.149.193 3,42 l l.783 .980 5,69

Despesa Primárias (ffi 9.056.573 9.435.382 4,18 9.992.352 5,90 10.096.231 1,04 10.503.727 4,04 11.261.336 7,21

Resultado Primário (ill) =(1 - II) (296 .850) 321.821 (208,41) (86.175) (126.78) 362.854 (521,07) 385.447 6,23 271.369 (29.60)

Resultado Nominal 560.325 (621.567) (210.93) (97 .735) (84.28) (176.510) 80,60 (147.490) (16,44) (154.864) s.oo Dívida Pública Consolidada 4.487.120 4.458.664 {0,63) 3.941.261 (ll ,60) 4.915.677 24,72 5.161.46 .I 5.00 5.419.534 5.00

Dívida Consol idada Líq uida 3.297. 120 2.675.553 (18.85) 2.773 .288 3,65 2.949.798 6,36 3.097.288 5.00 3.252 .152 5.00

ESPECffiCAÇÃO 2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 2020 %

Receita Total 10.915 .746 11.121.120 1.88 10.593.826 (4,74) 10.669.383 0.71 10.919.777 2.35 11.422.231 4,60

Receita Primárias (1) 10.280.232 10.772.540 4,79 9.906.177 (8,04) 10.350.918 4,49 10.665. 109 3.04 11.178.670 4.82

Despesa Total 11.214.577 l l.011.323 ( J.8 l) 10.593.826 (3.79) 10.669.383 0,71 10.919.777 2,35 11.422.231 4,60

Despesa Primárias (Il) 10.628 .609 10.417.231 (J ,99) 9.992 .352 (4,08) 9 .991.817 (0 .0l ) 10.287.593 2.96 10.915 .632 6,10

Resultado Primário (III) =(I - II) (348 .377) 355.310 (201 ,99) (86.175) (124.25) 359. 101 (516.71 ) 377.516 5, 13 263.038 (30.32)

Resultado Nominal 657.586 (686.247) (204 ,36) (97 .735 ) (85.76) ( 174.685) 78,73 ( 144.455) ( 17.31 ) (l50. l 10) 3,91

Dívida Pública Co nsolidada 5.265.993 4-.922.634 (6,52) 3.94 1.261 (1 9.94) 4.864.839 23 .43 5 .055.254 3.91 5.25 3. 163 3,91

Dívida Consolidada Líqu ida 3.869.433 2.9 53.972 (23,66) 2.773.288 (6,12) 2.919.29 1 5.26 3.033.555 3.91 3. 152.316 3,91

3. Memória e Metodologia de CáJcuJo das Metas Anuais (art. 4º, § 2º, inciso n da Lei Complementar nº 101/2000) '

1 - RECEJT AS CORRENTES

Receita Tributária

ICM~ - As receita'i de ICMS para os exercícios de 2018, 2019 e 2020 foram projetadas considerando-se a projeção de 2017, aplicando-se as expectativas de inflação de 4,5%, 4,5% e 4,5% respectivamente, e de 1%, 2,5% e 2,5% para o PIB respectivamente. Compõem os valores projetados o principal, a correção, a multa e os juros de mora.

FUNDO DE COMB ATE A POBREZA - Utilizou-se dos índices de crescimento estimados para o JCMS. Compõem os valores projetados o principal, a correção, a multa e os juros de mora.

IPVA - As receitas de IPVA para os exercícios de 2018, 2019 e 2020 foram projetadas considerando-se a projeção de 2017, aplicando-se as expectativas de inflação de 4,5%, 4,5% e 4,5% respectivamente. Compõem os valores projetados o principal, a correção, a multa e os juros de mora.

JTCD - As receita" do ITCD para os exercícios de 2018, 2019 e 2020 foram projetadas considerando-se a projeção de 2017, aplicando-se as expectativas de inflação de 4 ,5%, 4.5% e 4,5% respectivamente. Compõem os valores projetados o principal, a multa e os juros de mora. Fonte: Secretaria de Estado da Receita - SERJPB.

IRRF - Estimado em função da participação sobre as folhas de pagamento projetada-; para 2018, 2019 e 2020 e o perfil de incidência do tributo sobre os níveis salariais. Fonte: Secretaria de Estado da Administração - SEAD/PB.

Taxas - Para 2018, foi considerada a Receita Arrecada em 2016, com base no PIB , previsto pelo Banco Central do Brasil - BACEN (Focus - Relatório de Mercado), de 0,48%, publicado em 17 de março de 20 l 7. Para 2019 e 2020, foi aplicado os índices de 4,50%, e 4,42%, (IPCA - BACEN), respectivamente, no valor obtido para 2018.

Receita de Contribuições - Considerou-se uma evolução salarial média, real e linear de 1,0% a.a. tendo como base os valores registrados em dezembro/16 e também os projetados para o exercfcii 2017, respeitando-se portanto o limite mínimo estabelecido pela Portaria MPS 403/2008. Fonte: PBPREV - Parafüa Previdência

Receita Patrimonial - Para 2018, foi considerada a Receita Arrecada em 2016, com base no PIB previsto pelo Banco Central do Bra'iil - BACEN (Focus - Relatório de Mercado), de 0,48% publicado em 17 de março de 2017. Para 2019 e 2020, foi aplicado os índices de 4,50%, e 4,42% (IPCA - BACEN), respectivamente, no valor obtido para 2018.

Receita Industrial - Para 2018, foi considerada a Receita Arrecada em 2016, com base no PI previsto pelo Banco Centra] do Brasil - BACEN (Focus - Relatório de Mercado), de 0,48< publicado em 17 de março de 2017. Para 2019 e 2020, foi aplicado os índices de 4.50%, e 4,42' (IPCABACEN), respectivamente, no valor obtido para 2018.

Receita de Serviços - Para 2018, foi considerada a Receita Arrecada em 2016, com base no PI previsto pelo Banco Central do Brasil - BACEN (Focus - Relatório de Mercado), de 0,48c publicado em 17 de março de 2017. Para 2019 e 2020, foi aplicado os índices de 4,50%, e 4,42' (IPCABACEN), respectivamente, no valor obtido para 2018.

Transferências Correntes

FPE e IPI - Para 20 18, foi considerada a Receita Arrecada em 2016, com base no PIB, previsto pelo Banco Central do Brasil - BACEN (Focus - Relatório de Mercado), de 0,48%, publicado em 17 de março de 2017. Para 2019 e 2020, foi aplicado os índices de 4,50%, e 4,42%, (IPCA - BACEN), respectivamente, no valor obtido para 2018.

LC 87/96 (Lei Kandir) - Estimado com base nos recursos transferidos pela União ao Estado, no período 2013/20 J6.

SALÁRIO EDUCAÇÃO e FNDE - Estimativas encaminhadas pela Secretaria de Estado da EducaçãoSEE/PB .

SUS - Estimativas encaminhadas pela Secretaria de Estado da SaúdeSES/PB.

FUNDEB - Calculado observando os parâmetros estabelecidos na forma do Anexo I da Portaria Interministerial Nº 08, de 26 de dezembro de 2016. Fonte: Secretaria de Estado da Educação - SEE/PB.

TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - Estimadas a partir da média aritmética dos vaJores transferidos pelo Governo Federal nos anos 2014/2016. Para os exercícios 2018, 2019 e 2020 foram aplicados os índices de 4,50%, 4,50% e 4,42% (CPCA - BACEN), respectivamente. , inciso IV da Lei Complementar FederaJ oº 101/2000).

A Parafüa Previdência - PBPREV é uma entidade autárquica, dotada de autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei nº 7.517, de 30 de dezembro de 2003, com a finalidade de administrar e conceder aposentadoria-; e pensões devidas aos servidores públicos estaduais e seus dependentes.

O demonstrativo abaixo apresenta as receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio da Previdência Social, realizadas nos últimos três exercícios.

6.1. Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4°, § 2º, inciso IV, alínea "a")

PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENM ! 11T .&~ · RPPS 2016 2015 2014 RECEITAS CORRENTES (D 59.539.032 51.713.610 29.526.341 Receita de Contribuições dos Segurados 16.611.338 13.305.059 9.018.586 Civil 14.917.780 12.671.665 8.960.827 Ativo 14.917.780 12.671.665 8.960.827 lnativo o o o Pensionista o o o Militar 1.693.558 633.394 57.759 Ativo 1.693.558 633.394 57.759 Inativo o o o Receita de Contribuições Patronais 38.312.136 30.944.362 18.619.526 Civil 31.675.913 25.376.722 17.721.613 Ativo 31.675.913 25.376.722 17.721.613 Inativo o o o Militar 3.387.133 1.266.793 123.484 Ativo 3.387.133 1.266.793 123.484 inativo o o o Em Regime de Parcelamento de Débitos 3.249.090 4.300.847 774.429 Receita Patrimonial 3.778.695 7.449.141 1.887.907 Receitas Imobiliárias o o o Receitas de Valores Mobiliários 3.778.695 7.449.141 1.887.907 Outras Receitas Patrimoniais o o o Receita de Serviços o o o Receita de Aportes Periódicos de Valores Predefinidos o o o Outras Receitas Correntes 836.863 15.048 322

RGPS para o RPPS o o 322

Demais Receitas Correntes 836.863 15.048 o RECEITAS DE CAPITAL cm o o o Alienação de Bens, Direitos e Ativos o o o Amortização de Empréstimos o o o Outras Receitas de Capital o o o (-)DEDUÇÕES DA RECEITA o o o TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (Ili)= H +II) 59.539.032 51.713.610 29.5.26.341

DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS 2016 2015 2014 ADMINISTRAÇÃO (IV) o o o

Despesas Correntes o o o Despesas de Capital o o o PREVIDÊNCIA (V) o o o Benefícios - Civil o o o Aposentadorias o () o Pensões o o o Outros Benefícios Previdenciários o o o Benefícios - Militar o o o Reformas o o o Pensões o o o Outros Benefícios Previdenciários o o o Outras Despesas Previdenciárias o o o RPPS para o RGPS o o o Demais Despesas Previdenciárias o o o TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI)= (IV+ V) o o o RESULTADO PREVIDENCI o (VU =(lll-VI) 59.539.032 Sl.713.610 29.526.341

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2016 2015 2014 VALOR

RESERVAS ORÇAMENTÃRIAS. DORPPS 2016 2015 2014 VALOR 45 .800.000 o 21.523 .000

ESTADO DA PARAÍBA

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2016 2015 2014 Plano de Amortização - Contribuiçao Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aportes Periódicos de valores Predefinidos Outros Aportes Para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

BENS E DIREITOS DO IPPS 2016 2015 2014 Caixa e Equivalente de Caixa 60.856.487 l.317.454 38.428.861 Investimentos em Aplicações Outros Bens e Direitos 13.548.527 17.956.589

PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREVIDENCiARIAS - RPPS 2016 2015 2014 RECEITAS CORRENTES (VIU) 735.935.610 738.019.585 726.770.637 Receita de Contribuições dos Segurados 267.935.890 275.250.708 268.747.463 Civil 236.647.768 242.603.883 235.009.652 Ativo 192.366.025 195.401.685 191.526.689 Inativo 29.463.587 31.639.942 28.227.805 Pensionista 14.818.156 15.562.255 15.255.158 Militar 31.288.122 32.646.825 33.737.810 Ativo 28.678.508 29.561.770 30.517.399 Inativo 2.140.230 2.467.942 2.541.483 Pensionista 469.385 617.114 678.928 Receita de Contribuições Patronais 438.701.477 441.330.092 437.539.545 Civil 381.343 .966 382.201.715 376.501.888 Ativo 381.343.966 382.092.815 375.267.406 Inativo o 57.420 642.620 Pensionista o 51.480 591.862 Militar 57.357.511 59.128.378 61.037.657 Ativo 57.357.511 59.128.378 61.037.657 Inativo o o o Pensionista o o o Em Regime de Parcelamento de Débitos o o o Receita Patrimonial 1.441.937 l.152.412 1.261.309 Receitas imobiliárias o o o Receitas de Valores Mobiliários 1.342.337 1.052.812 1.169.609 Outras Receitas Patrimoniais 99.600 99.600 91.700 Receita de Serviços o o o Receita de Aportes Periódicos de Valores Predefinidos o o o

Outras Receitas Correntes 27.856.306 20.286.372 19.222.320 RGPS para o RPPS 27.429.600 15.213. 148 18.757.040 Demais Receitas Correntes 426.706 5.073.225 465.281 RECEJT AS DE CAPITAL (IX) o o o Alienação de Bens, Direitos e Ativos o o o Amort.ização de Empréstimos o o o Outras Receitas de Capital o o o (-)DEDUÇÕES DA RECEITA -263.333 -110.536 -52.868 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS · (X)= íVUI+IX) 735.672:277 737.909..048 726.717.769

DESPESAS PREVIDENCI.lR! ~ . RPPS 2016 2015 2014 ADMINISTRAÇÃO (XI) 5.468.496 6.467.202 6.048.449

Despesas Correntes 5.468.496 6.346.395 6.030.379

Despesas de Capital o 120.807 18.070

PREVIDÊNCIA (XII) 1.846.395.219 1. 746.288.020 1.607.139.263 Benefícios - Civil 1.550.365.336 1.468.818.074 1.350.664.359

Aposentadorias 1.165.471.298 l.097.316.499 1.001.741.156 Pensões 384.894.038 371.501.575 348.923.204 Outros Benefícios Previdenciários o o o Benefícios - Militar 293.797.151 275.302.229 255.395.436 Reformas 209.308.644 193.581.128 176.741.720 Pensões 84.488.508 81.721.101 78.653.715 Outros Benefícios Previdenciários o Outras Despesac; Previdenciárias 2.232.732 2.167.717 1.079.468 RPPS para o RGPS 889.166 818.564 o Demais Despesas Previdenciárias 1.343.566 l.349.153 1.079.468 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS R.PPS (IDI) = (XI+ XII) 1.851.863.715 1.752.755.222 1~613.187. 712

RESULTADO PREVIDENCI O ( =(Xt.116.19L439 1.014.846.174 -886.469.942

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2016 2015 2014 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 1.118.201.018 1.004.083.224 886.469.942 Recursos Para Formação de Reservas

ESTADO DA PARAÍBA

6.2. Receitas Previdenciárias do RPPS para o período 2018-2020

AMF - Tabela 6 ( LRF, art. 4°, § 2º, inciso IV, alínea "a'')

FUNDO PREVIDENCIARIO FINANCEIRO

R$1,00

2018 2019 2020 CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR VALOR VALOR

FONTE 270 1200.00.00 Receitas de Contribuições

265.108.000,00 262.456.920,00 259.832.350,80 1210.00.00 Contribuições Sociais 265.108.000,00 262.456.920,00 259.832.350,80 1210.29.00 Contribuições para Regime Próprio de Previdência do Servidor Público 265.108.000.00 262.456.920,00 259.832.350,80 1210.29.01 Contribuições Patronal de Servidor - Ativo Cívil - p/ RPPS 202.000,00 199.980,00 197.980,20 1210.29.07 Contribuições de Servidor Ativo Civil p/ RPPS 184.873.000,00 183.024.270,00 181.194.027,30 1210.29.08 Contribuições de Servidor Ativo Militar 29.290.000,00 28.997.100,00 28.707.129,00 1210.29.09 Contribuições de Servidor Inativo Civil p/ RPPS 28. 785.000,00 28.497 .150,00 28.212.178.50 1210.29.10 Contribuições de Servidor Inativo Militar 2.020.000,00 1.999.800,00 1.979.802,00 1210.29.11 Contribuições de Pensionista Civil p/ RPPS 15.655.000,00 15.498.450,00 15.343.465,50

1210.29.12 Contribuições de Pensionista Militar

606.000,00 599.940,00 593.940,60

1210.29.17 Contribuições de Servidor Ativo Civil pi

RPPS - Setença Judicial 1.616.000.00 1.599.840,00 1.583.841,60 1210.29.18 Contribuições de Servidor Inativo Civil p/RPPS - Setença Judicial 2.020.000,00 1.999.800.00 1.979.802,00 1210.29.19 Contribuições de Servidor Pensionista Civil p/RPPS - Sentença Judicial 41.000,00 40.590,00 40.184,10 1300.00.00 RECEITA PATRIMONIAL

5.656.000,00 5.599.440,00 5.543.445,60 1320.00.00 Receitas de Valores Mobiliários 5.656.000,00 5.599.440,00 5.543.445,60 1328.00.00 Remuneração dos lrnnvestimentos do RPPS do Servidor 5.555.000,00 5.499.450.00 5.444.455,50 1328.10.00 Remuneração dos Invest. do Reg. Própio de Prev. Do Serv. Em Renda Fixa 5.555.000,00 5 .499 .450,00 5.444.455,50 1333.00.00 Receita de Concessão e Pennissão - Direitos Uso de Bens Público 101.000,00 99.990.00 98.990,10 1333.99.00 Outras Receitas de Concessões e Permissões - Direitos e Uso de Bens Pub 101.000,00 99.990,00 98.990,10 1900.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 25.250.000,00 24.997.500,00 24.747.525,00 1920.00.00 Indenizaçõe e Restituições 25.250.000,00 24.997 .500,00 24.747.525,00 1922.00.00 Restituições 25.250.000,00 24. 997 .500,00 24.747.525,00 1922.10.00 Compensação Financeiras entre o Regime

Geral e o RPPS 25.250.000,00 24.997 .500,00 24.747.525,00 1922.10.01 Compensação Financeiras entre o RGPS e o RPPS - Principal 25.250.000,00 24. 997 .500,00 24. 747 .525,00 2200.00.00 ALIENAÇÃO DE BENS - .

- 2220.00.00 Alienação de Bens Imóveis - - - 2229.00.00 Alienação de Outros Bens Imóveis - - - 7200.00.00 Receitas de Contribuições 428.326.000,00 424.042. 740,00 419.802.312,60 7210.00.00 Contribuições Sociais 428.326.000,00 424.042.740,00 419.802.312,60

7210.29.00 Contribuições p/ RPPS 428.326.000,00 424.042.740,00 419.802.312,60 7210.29.01 Contribuições Patronal de Servidor Ativo

Civil p/ RPPS 369. 746.000,00 366.048.540,00 362.388.054,60 7210.29.02 Contribuição Patronal de Servidor Ativo Militar 58.580.000,00 57 .994.200,00 57.414.258,00 7912.00.00 Outras Receitas Correntes

454.500,00 450.000,00 445.500,00 7912.29.01 Multas e Juros de Mora Contribuições Patronal p/ RPPS 404.000,00 400.000,00 396.000,00 7912.99.02 Multas e Juros de Mora das Contribuições do Servidor p/ RPPS 50.500,00 50.000,00 49.500,00

TOTAL (1) 724.340.000,00 717 .096.600,00 710.371.134,00

FUNDO PREVIDENCIARIO CAPITALIZADO

2018 2019 2020 CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR VALOR VALOR

FONTE 276 1200.00.00 Receitas de Contribuições 18.180.000,00 18.362.000,00

18.545.000,00 1210.00.00 Contribuições Sociais l8.545.000,00 18.180.000,00 18.362.000,00 1210.29.00 Contribuições para Regime Próprio de 18.545 .000,00 Previdência do Servidor Público 18.180.000,00 18.362.000,00 1210.29.07 Contribuições de Servidor Ativo Civil p/ RPPS 16.160.000,00 16.322.000,00 16.485.000,00 1210.29.08 Contribuições de Servidor Ativo Militar p/RPPS 2.020.000,00 2.040.000,00 2.060.000,00 1300.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 2.060.000,00 2.020.000,00 2.040.000,00 1320.00.00 Receitas de Valores Mobiliários 2.060.000,00 2.020.000,00 2.040.000,00 1328.00.00 Remuneração dos Investimentos do Regime 2.060.000,00 Próprio de Prev. Do Servidor 2.020.000.00 2.040.000,00 1328.10.00 Remuneração dos Invest. do Reg. Própio de Prev. Do Serv. Em Renda Fixa 2.020.000.00 2.040.000.00 2.060.000,00 7200.00.00 Receitas de Contribuições 40.180.000,00 39.390.000,00 39. 783.000,00 7210.00.00 Contribuições Sociais 40.180.000,00

39.390.000,00 39.783 .000,00 7210.29.00 Contribuições pi RPPS 40.180.000,00 39.390.000,00 39.783.000,00 7210.29.01 Contribuições Patronal de Servidor Ativo Civil p/RPPS 32.320.000,00 32.643.000,00 32.970.000,00 7210.29.02 Contribuições Patronal de Servidor Militar p/ RPPS 4.040.000,00 4.080.000,00 4.120.000,00 7210.29.15 Contribuições em Regime de Parcelamento 3.030.000,00 3.060.000,00 3.090.000,00

7912.00.00 Outras Receitas Correntes 150.000,00 151.500,00 153.015,00

7912.29.01 Multas e Juros de Mora Contribuições Patronal 50.000,00

p/ RPPS 50.500,00 51 .005,00

791 2.99.02 Multas e Juros de Mora das Contribuições do 100.000.00

Servidor p/ RPPS 101.000,00 102.010,00

TOTAL (2) 59.740.000,00 60.336.500,00 60.938.015,00

TOTAL GERAL ( 1+2) 784.080.000 00 777.433.100,00 771.309.149,00 Observações: 1 - Para a elaboração do demonstrativo do Ftllldo Capitalizado considerou-se uma evolução salarial média, real e linear de 1,0% a.a., tendo como base os valores registrados em dezembro/16 e também os projetados para o

exercício de 2017 respeitando-se, portanto, o limite mínimo estabelecido pela Portaria MPS 403/2008.

2 - Para o Fundo Financeiro foi projetado um decréscimo, real e linear de 1%, considerando-se a diluição deste Fundo no decorrer dos próximos anos.

ESTADO DA PARAÍBA

6.3. Projeção Atuarial do RPPS

O estudo atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado da Paraíba está demonstrado no quadro abaixo.

Fluxo de Caixa Plano Financeiro

SALDO FINANCEIRO RECEITAS RESULTADO DO DESPBSAS Período PREVIDENCIÁJUAS PREVIDENCIÁRIAS (b) PREVIDENCIÁRIO© EXERdCIO (a) = (a..b) (d) =(dde Exerádo Anterior) +@

2016 1.715.371.922,12 1.715.371.922,12

2017 1.790.399.251.70 1.790.399.251.70

2018 1.860.611.418.14 1.860.611.418,14

2019 1.924.941.132,91 1.924.941.132.91

2020 1.978.593 .110.89 1.978.593.110,89

2021 2.030.626.199.84 2.030.626.199,84 2022 2.097.708.651.73

, ESTADO DA PARAIBA

2.097. 708.651, 73

2023 2.151.459.239,36 2.151.459.239,36

2024 2.198.745.977,28 2.198.745.977,28

2025 2.240.S 17 .600,47 2.240.517.600.47

2026 2.279.838.241,39 2.279.838.241,39

2027 2.318.250.513, 75 2.318.250.513,75

2028 2.368.117.624,76 2.368.117 .624,76

2029 2.409.978.896.37 2.409.978.896,37

2030 2.431.329.929,56 2.431.329.929,56

2031 2.455.441.092,18 2.455.441.092.18

2032 2.479.374.996,60 2.479.374.996,60

2033 2.493.790.404,49 2.493.790.404.49

2034 2.498.334.535,08 2.498. 334.53 5 ,08

2035 2.497.512.412,67 2.497.512.412,67

2036 2.491.875.221.28 2.491.875.221,28 2037 2.487.437.501 ,56

ESTADO DA PARAÍBA

2.487.437.501,56

2038 2.481.982.952,47 2.481.982.952,47

2039 2.477.584.311,49 2.477 .584.311.49

2040 2.460.936.210,71 2.460.936.210,71

2041 2.439.051.863,07 2.439.051.863,07

2042 2.415.000.831,07 2.415.000.831 ,07

2043 2.381 .290.810,81 2.381.290.810,81

2044 2.338.150.620,24 2.338.150.620,24

2045 2.286.840.449,72 2.286.840.449. 72

2046 2.231.285.079,25 2.231.285.079,25

2047 2.169.731.961,22 2.169.731.961.22

2048 2.102.003.785.40 2.102.003.785,40

2049 2.028.255.181,33 2~028.255.181,33

2050 1.951.242.436,62 1.951.242.436,62

2051 1.870.538.413.26 l.870.538.413.26

2052 1.788.468.131,14 l.788.468.131.14

2053 1.706.004.526,40 1.706.004.526,40

2054 1.624.020.672,10 1.624.020.672,10

2055 1.542.656.528,25 1.542.656.528,25

2056 1.461.945.076,35 1.461.945.076,35

2057 1.382.509.070.98 l .382.509.070,98

2058 1.304.469.577,69 1.304.469.577 ,69

2059 1.227.937.850,38 1.227.937.850,38

2060 1.153.237.950,03 1.153.237.950,03

2061 1.080.432.964,96 1.080.432.964 96

2062 1.009.880.637 ,82 1.009.880.637,82

2063 941.744.526,75 941.744.526,75

2064 876.040.279,28 876.040.279,28

2065 812.773.027 ,98 812.773.027 ,98

2066 751.897 .394,24 751.897.394,24

20fJ7 693 .275.480,58 693.275.480,58 2068 636.960.691.24

ESTADO DA PARAÍBA

636.960.691,24

2069 582.743.842,78 582. 743.842,78

2070 530.671.878,01 530.671.878,01

2071 480.666.486, 77 480.666.486.77

2072 432.780.691,62 432.780.691,62

2073 387.014.661.51 387.014.661,51

2074 343.480.188,88 343.480.188,88

2075 302.431.193,01 302.431.193,01

2076 263.907.419,26 263.907.419,26

2077 228.111.315,32 228.111.315,32

2078 195.144.902,68 195.144.902,68

2079 164.992.227,45 164.992.227A5

2080 137. 749 .597 ,83 137.749.597,83

2081 113.458.419,09 113.458.419,09

2082 92.024.417.21 92.024.417,21

2083 73.397.351,99 73.397 .351.99

ESTADO DA PARAÍBA

2084 57.483.994,05 57.483.994,05

2085 44.269.361,18 44.269.361,18

2086 33.351.885.87 33.351.885,87

2087 24.487 .758,37 24.487.758,37

2088 17.622.154,44 17.622.154,44

2089 12.386.969,44 12.386.969,44

2090 8.447.071,63 8.447.071,63 OBS: Inclui a Compensação Financeira entre Regimes de Previdência

PLANO CAPITALIZADO

SALDO FINANCEIRO RECEITAS DESPESAS RESULTADO DO EXDciCIO Periodo PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO (d)= (d de Exercício (a) (b) e= (a-b) Anterior)+ e

2017 44.892 105 44.787 91.437 2018 45.337 257 45.080 141.089 2019 45.787 357 45.429 193.573 2020 46.238 563 45.675 248.926 2021 46.695 690 46.005 307.377 2022 47.153 842 46.311 369.057

ESTADO DA PARAÍBA

2023 47.594 1.021 46.573 434.083 2024 48.064 1.232 46.832 502.619 202S 4853S 1.482 47.0S4 574.804 2026 49.003 1.774 47.229 650.774 2027 49.453 2.143 47.310 730.623 2028 49.884 2.592 47.292 814.446 2029 50338 3.-047 47.291 902.459 2030 50.789 3.626 47.163 994.745 2031 51.241 4.192_ 47.049 1.09LS32 2032 51.686 4.826 46.860 1.192.968 2033 51.Yn 16.780 34.S97 l.287.214 2034 51.457 24.666 26.792 1.378.366 203S 51.418 33.9'4 · 17.465 1.464.749 2036 51.385 42.482 8.904 1.546.890 2037 51.377 49.957 1.420 1.625.655 2038 51.310 57.813 (6.503) 1.700.434 2039 51.184 . 67.520 (16.336) 1.769.~20 2040 51.004 77.659 (26.655) 1.830.921 2041 30.822 87.447 (36.625) 1.885.842 2042 50.532 99.201 (48.669) 1.931.466 2043 S0.266 109.581 (59.315) 1.968.724 2044 50.045 119.605 (69.560) 1.997.600 204~ 49.825 129.898 (80.073) 2.017.407 2046 49.517 139.341 (89.824) 2.028.454 2047 49.441 145.536 (96.095) 2.033.781 2048 49.368 151.448 (102.081) 2.033.390 2049 49.330 157.398 (108.068) 2.026.991

ESTADO DA PARAÍBA

2050 48.974 170.236 (121.262) 2.007.079 2051 49.116 173.518 {124.403~ 1.983.030 2052 49.093 181.799 (132.706) 1.949.476 2053 49.307 183.930 {134.623) l.9U.327 2054 49.264 191.890 (142.626) 1.865.317 2055 49.,55S 192.731 (143.177) 1.815.406 2056 49.607 198.693 (149.086) 1.757.090 2057 49.973 198.214 (148.242) l.696.703 2058 50.081 202.562 ( l 52.481) 1.629.057 2059 50.440 201.359 (150.918) 1.SS9.592 2060 50.469 205.266 (154.797) 1.482.774 2061 50.814 1.03.418 (152.604) 1.404.309 2062 50.800 208.125 (157.325) 1.317.199 2063 51.117 205.529 (154.411) 1.228.647 2064 51.030 209.648 (l58.618) 1.131.461 2065 51.318 206.214 (154.896) . 1.033.138 2066 51.198 209.132 (157.934) 926.861 2067 51.097 212.367 (161.269) 811.935 2068 50.889 215.718 (164.829) 687.702 2069 Sl.llS 210.233 (159.118) 562.970 2070 50.710 216.483 (1 65.774) 425.344 2071 S0.907 210.038 (159.131) 287.480 2072 50.662 210.066 (159.404) 142.450 207,3 SO.S10 208.756 (158.186) (8.614) 2074 50.325 208.287 (l 57.963) (166.576) 2015 50.482 200.462 {149.979) (316.556) 2076 49.845 204.245 (154.400) (470.956)

, ESTADO DA PARAIBA

2077 49.993 196.070 (146.078) (617.033) 2078 49.793 191.838 {142.045) (759.078) 2079 49.689 188.816 (139.127) (898.206) 2080 49.509 184.628 (135.119) (1.033.324) 2081 49.670 177.069 (127.398) (1.160.722) 2082 49.224 178.727 (129.503) (1.290.225) 2083 49.408 171.815 {122.~ (1.412.632) 2084 48.998 175.108 (126.110) (l.538.742) 208S 4-8.878 175.331 (126.453) ( 1.665.195) 2086 48.892 171.284 (122.393) ( l.787 .588) 2087 49~121 165.685 (ll6.S64) (l.904.152) 2088 48.646 173.718 (125.071) (2.029.223) 2089 48.895 16-S.641 (119.747) ~2.148.970) 2090 49.001 165.316 (116.315) (2.265.285) (*)Contempla a compensação entre os regimes e Patrimônio em 31/12/2015.

7. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº. 10112000

O conceito de despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC, de acordo com o art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, aquela de natureza corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua ex.ecução por um período superior a dois exercícios. Essa exigência busca assegurar que nenhuma despesa classificada como obrigatória de caráter continuado seja criada sem a devida fonte de fmanciamento para sua integral cobertura.

Ainda, no mesmo artigo da LRF está estabelecido que os atos que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Também a despesa criada ou aumentada não poderá afetar as metas de resultados fiscais e seus efeitos devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução de despesas.

Considera-se aumento permanente de receita, de acordo com a LRF, o proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, cuja competência tributária é do próprio ente.

Para o exercício de 2018, não há previsão de aumento permanente de receita pela elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, portanto, a margem de expansão para despesas obrigatórias de caráter continuado em função do aumento das despesas com ampliação do patrimônio público e dos serviços públicos prestados à sociedade, será suportada pelo crescirnenlo real da atividade econômica.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

' . LRF art 4 º § 2° inciso V

'

R$ EVENTOS Valor Previsto para 2018 Aumento Permanente da Receita - (-) Transferências constitucionais - (-) Transferências do FUNDEF - Saldo Final do Aumento Permanente de - Receita (I) Redução Permanente de Despesa (II) - Margem Bruta (III) - (l+II) - Saldo Utilizado da Margem Bruta (TV) - NovasDOCC - Novas DOCC geradas com PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC - (III-TV) FONTE: SEPLAG. 30/MAR/2017, 15:00hs

8. Estimativa da Renúncia Fiscal consolidada por Categoria de Receita (art. 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 101J2000)

A renúncia fiscal definida na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. compreende anistia. remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam tratamento diferenciado. Os benefícios fiscais referenciados na tabela abaixo será a estimativa da renúncia de receita com projeção para os exercícios de 2018, 2019 e 2020 e comporá a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO relativa aos mencionados exercícios.

8.1.Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

REGIÕF.S IMPOSTO 2011 2019 l828

ICMS 1.035.407 .274,91 1.081.947.564,94 1.130.582.167,95 IPVA 6.214.890,35 6.494.560,41 6.786.815,63 1ª Gerência Regional ITCD 1.789.069,93 1.869.578,07 1.953.709,09 TOTAL 1.043.411.235,19 1.090.311.703,42 1.139.322.692,67 ICMS 16.911.803,80 17 .671. 762.23 18.465.918,79 IPVA 596.712.14 623.564,19 651.624,58 2ª Gerência Regional ITCD 80.082,35 83.686,06 87.451,93 TOTAL 17.588.598,29 18.379.012,48 19.204.995,30 ICMS 387.406.354,78 404.829.932,20 423 .037 .570.60 IPVA 2.497 .392,62 2.609.775,29 2.727.215,18 3ª Gerência Regional ITCD 208.549.52 217.934,25 227.741 ,29 TOTAL 390.112.296,92 407.657.641,74 425.992.527 ,07 ICMS 17.526.977,55 18.314.275,l o

19.1 37.001,02 4ª Gerência Regional IPVA 724.510,78 757.113,77 791.183,89 ESTADO DA PARAÍBA

lrrco 85.513,69 89.361,81 93.383,09 TOTAL 18.337 .002,02 19.160.750,68 20.021.568,00 ICMS 87.966.388,26 91.922.610,86 96.056.863.46 IPVA 984.781,29 1.029.096,44 1.075.405,78 SGerência Regiona) ITCD 103.155,85 107.797.86 112.648,77 TOTAL 89.054.325,40 93.059.505,16 97.244.918,01 ICMS 1.54.5.218.799.30 1.614.686145.33 1.687.279.521.82 IPVA 11.018.287,18 11.Sl4.U0,10 12.032.245~06 JIENÍ)NCIA TOTAL .rrcD 2.266.371J4 2.36&338.05 2.474.934.17 T01'AL 1.J5&503A$7,8l L628.SA6l3.41 L781.786.70~ Fonte: GEAIF / AIT I GPI.AN

LEI DE DIRETRIZES - 2018 ANEXO II · RISCOS FISCAIS

1. Avaliação dos Passivos Contingentes e outros Riscos capazes de afetar a~ Contas Públicas (art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000)

O Anexo de Riscos Fiscais, onde devem ser avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas é uma exigência introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

O comportamento das principais variáveis econômicas, com eventuais alterações no cenário econômico considerado, afetado por motivações internas e ex temas, são riscos que podem influenciar diretamente no cumprimento das metas previstas.

Há também, os riscos relativos à Dívida Pública, no que diz respeito à variação das taxas de juros vincendos e a variação cambial, uma vez que restringem a capacidade de investimentos e os decorrentes de ordens judiciais de bloqueio ou de sequestro de valores de Tesouro Estadual que foge à regra de precatórios ,

As ações judiciais movidas contra o Estado, resultantes de decisões judiciais transitada~ em julgado continuam a ser um passivo a considerar. Essas ações tratadas como precatórios, serão consideradas na Lei Orçamentária, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 62 e 94, não afetando o cumprimento das Metas Anuais.

Demonstrativo de Riscos Fiscais

AMF (LRF, art. 4º § 3º) R$ 100

·

PASSIVOS CONI'INGENTES PROVID:êNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais: O estado ·e encontra como requerido em Apesar de não se ter ações de um cumprimento de verbas trabalhistas Valor preciso, estas supostamente demandas envolvem não adimpl.tdas por organizações sociais direitos trabalhistas de, que admipossivelmente, nistram hospitais: Autos nº 0131022- centenas de 47.2015.5.13. profissionais na área 0010; Autos nº 0131.387- de saúde. 98.2015.5.13.0011. Demanda, originalmente, contra a SuperintenR$ 18.000.000,00 dência de Imprensa e Editora "A UNIÃO",

fruto de multa por descumprimento de decisão judicial. Autos nº 0131.900- 89.1998.5.13.0002.

A Procuradoria Geral do Estado já interpôs IMPUGNAÇÃO do Processo nº 147 51 -720. 193/2014-44 (Auto referido AUTO DE R$ 49.464.222,38 INFRAÇÃO, ainda de Infração - Contribuição para o PASEP). em âmbito administrativo, cabendo nesta mesma esfera recurso. Auto de Infração nº 14.751.72019012014- 19, Receita Federal do Brasil. Ainda em R$ 8.000.000,00 fase Administrativa. Outros riscos são processos de Execução Fiscais de Vultosos valores questionadas pelo~ contribuintes, podendo o Estado ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais:

Embargos nº 00007 17-10.2015.815.2001 Execução Fiscal nº 200.2012.109.856-6

No que tange ao S/A quantum, dependerá do resultado Embargos nº 0044536-65.2013.815.2001 do processo judicial. Execução Fiscal nº 200.2012.000.361-7 SIA

Embargos nº 0011292-14.2014.815.2001 Execução Fiscal nº 200.2012.000.361-7 (200.2012.088.029-5) S/A

Embargos nº 200.201 2.124.446-7 Execução Fiscal nº 200.2011.028.613-1 SIA

Embargos nº 0002493-79.2014.815.2001 Execução Fiscal nº 200.2012.089492-4 Embargante: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A - BR

Embargos nº 0000-57-2013.815.0731 Execução Fiscal nº 073.2012.006.125-1 Embargante: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A

Embargos nº 0004463-51.2013.815.2001 Execução Fiscal nº 020771- 70.20 l 0.815.2001 Embargante: PRÓ DIAGNÓSTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LIDA

Embargos nº 200.2008.024.355-9 Execução Fiscal nº 200.2008.019.220-2 Embargante: INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRTICA DO NORTE E NORDESTE

Fonte: PGE

R$ 1,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDSNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Limitação de Frustação de Arrecadação - - Empenho Limitação de Restituição de Tributos a Maior(*) 3.000.000,00 3.000.000,00 Empenho Limitação de Discrepância de Projeções(*) 108.063.333,00 108.063.333,00 Empenho Frustação da Liberação de Operações de Limitação de 70.000.000,00 70.000.000,00 Crédito(* *) Empenho Discrepâncias de Projeções do Serviço Limitação de da Empenho/ Dívida(**) 30.000.000,00 Remanejamento 30.000.000,00 Amortização 17 .000.000,00 Encargos 13.000.000,00 Fontes: SER/CGE

(*) A Secretaria de Estado da Receita tem a competência de arrecadar os seguintes impostos: ICMS, IPV A e ITCD, portanto, a informação constante neste anexo é referente a cais tributos. No cenário atual da economia nacional vislumbra que a projeção do PIB pode ficar menor que o esperado. As variáveis utilizadas na projeção foram o IPCA e PIB.

(**)O montante de redução dos desembolsos previstos (Liberação de Operações de Crédito) para 2018 decorrerá em função principalmente dos seguintes fatores:

A) A análise de pedidos de empréstimos pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN poderá demandar maior intervalo de tempo para atender exigência, por aquele órgão, de documentos complementares que forem solicitados para conclusão da análise e autorização da contratação dos empréstimos pretendidos;

B) Atraso na assinatura dos contratos de empréstimo;

C) Atraso na licitação de contratação de obras com recursos do empréstimo; e D)Atraso na prestação de contas necessárias para a liberação de desembolso de recursos consecutivos.

O montante de Serviço da Dívida (pagamento), previsto para 2018 decorrerá em função basicamente da variação dos indexadores da dívida:

A)Os indexadores financeiros da dívida em US$: TJLP, IGP-DI, IPC-A, SELIC poderão sofrer elevação que acarretará uma correção monetária maior do que os valores previstos nas condições atuais.

LEI D.E DIRETRIZES - 2018 ANEXO III - METAS E PRIORIDADES

IIRECEITA DE CAPITAL

Operações de Crédito - Estimadas pela Coordenadoria de Controle do Crédito Público Estadual/Controladoria Geral do Estado - CGE/PB.

IIIDESPESAS CORRENTES

Pessoal e Encargos Sociais - Valor Projetado considerando um percentual de 1,89% para o exercício de 201 7, tendo como base de cálculo a folha efetivamente paga no exercício de 2016 (Regime de Competência). Para os exercícios 2018. 2019 e 2020 foi considerado um crescimento vegetati vo de 6,00%, respectivamente, tendo como base o valor reestimado para 2017. Foram considerados, ainda. recursos destinados aos reajustes autorizados, bem corno aqueles necessários à cobertura de despesas decorrentes do preenchimento de cargos por concursos públicos, aumento do salário mínimo, dissídio coletivo, férias e o crescimento vegetativo da folha. Fonte: Secretaria de Estado da Administração - SEAD/PB.

Juros e Encargos da Dívida - Informação da Coordenadoria de Controle do Crédito Público Estadual/Controladoria Geral do EstadoCGE/PB.

Outras Despesas Correntes - Projetada para 2018 com base na média do valor empenhado em 2016 e o valor projetado LOA/2017. Para os exercícios de 2019 e 2020, considerado o valor obtido na projeção de 2018, com base no PIB projetado pelo Banco Central - BACEN (FOCUS -Relatório de Mercado) de 0,48% e 2,50%, respectivamente. Fonte: Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças - SEPLAG/PB.

IVDESPESAS DE CAPITAL

Investimentos e Inversões Financeiras - Estimados levando-se em consideração as Operações de Crédito contratadas, suas contrapartidas e transferências federais para obras de infraestrutura dos Programas Estruturante do Governo. Fonte: Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças - SEPLAG/PB.

Amortização da Dívida - Informação da Coordenadoria de Controle do Crédito Público Estadual/Controladoria Geral do Estado - CGE/PB.

VRESERVA DE CONTINGÊNCIA - Estimada, em consonância com o artigo 34, desta Lei .

ESTADO DA PARAÍBA

4. Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, § 2°, inciso III, da Lei Complementar Federal oº. 101/2000)

O quadro abaixo demonstra a evolução do saldo patrimonial do Estado nos exercícios de 2014 a 2016, conforme os respectivos Balanços Patrimoniais.

AMF - Demonstrativo IV (LRF, R$

art.4°, §2º, inciso III) Milhares

PATRIMÔNIO

2016 % 2015 % 2014 % L(QUIDO

Patrimônio/Capital 10.075.480 73,55 7.464.871 99,02 6.814.382 98.54

Reservas - - - - - - Resultado Acumulado 73.527 0,72 73.527 0,98 100.925 1,46 TOTAL 10.149.007 74,27 7.538.398 100,00 6.915.307 100,00

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO 2014 %

2016 % 2015 % LÍQUIDO Patrimônio 6.882 100,00 6.871 100,00 120.710 100,00 Reservas - - - - - - Lucros ou Prejuízos Acumulados - - - - - - TOTAL 6.882 100,00 6.871 100,00 120.710 100,00 FONTE: SIAF - CGE - BGE - Fiscal e Seguridade Social/2016 e Balanço Palrlmomal da PBPREV/2016.

ESTADO DA PARAÍBA

5. Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatizações (art. 4º, § 2º, Inciso IIl, da I. .ei Complementar Federal oº 10112000)

Este demonstrativo apresenta a receita de capital oriunda da Alienação de Ativos

AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, R$ Milhares incisoun

RECEITAS REALIZADAS 2016 2015 2014

RECEITAS DE CAPITALALIENAÇÃO DE 2.409 ATIVOS (1) 476 595 Alienação de Bens Móveis 2.409 476 595 Alienação de Bens Imóveis -

- -

<Ano-2> <Ano-3> <Ano-4> DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA 2.409 476 595 ALIENAÇÃO DE ATIVOS (li) DESPESAS DE CAPITAL 2.409 476 595

Investimentos 2.409 476 595 Jn versões Financeiras - - - Amortização da Dívida - - - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES - - - DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social - - - Regime Próprio de Previdência dos - - - Servidores

2016 2015 SALDO FINANCEIRO (h) = ((Ib - lle) (g) =((Ia - 2014 lld) + IJTh) + llli) (i) = (Ic - Ilf) VALOR (UI) - - - FONTE: SIAFAnexo 10/2016 e RREO 6º Bimestre 2016.

6. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Geral de Previdência (art. 4º,

IPoder Legislativo 1. Assembleia Legislativa

Prioridades: Ampliação do Prédio Sede da Assembleia Legislativa Finalidade: Ampliar a estrutura física para oferecer melhores condições de trabalho e acomodações aos Parlamentares e servidores garantindo, assim, melhor atendimento à sociedade. Atividade de Suporte de Apoio Parlamentar Finalidade: Desenvolver atividades de assessoramento aos deputados no efetivo exercício de seus mandatos. Atividades de Apoio Administrativo Finalidade: Atender e manter os serviços administrativos de modo a dar suporte para o desempenho de suas atividades meio e finalísticas. Capacitação dos Servidores do Poder Legislativo Estadual Finalidade: Capacitar os servidores públicos de carreira do Poder Legislativo Estadual para garantir o aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Assembleia Legislativa no exercício de sua competência Constitucional. Modernizar o plano de carreiras dos servidores efetivos do Poder Legislativo Finalidade: Reestruturar e modernizar o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa da Paraíba. Adesão à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável Finalidade: - Possibilitar a adesão da Assembleia Legislativa à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, assegurando a contribuição institucional e dos parlamentares do Legislativo Estadual aos 17 (dezessete) objetivos globais da Organização das Nações Unidas (ONU) como especificado: erradicação da pobreza; fome zero e agricultura sustentável; saúde e bem estar social; educação de qualidade; igualdade de gênero; água potável e saneamento; energia limpa e sustentável; trabalho decente e crescimento econômico; indústria, inovação e infraestrutura; redução das desigualdades; cidades e comunidade ustentáveis; consumo e produção responsáveis; ação contra a mudança global do clima: vida na água; vida terrestre; paz, justiça e instituições eficazes e parcerias e meios de implementação; - Promover seminários, simpósios e ciclo de debates, estabelecendo parcerias com as organizações governamentais e não governamentais, acerca dos campos temáticos relacionados aos objetivos globais; - Fomentar iniciativas e campanha'> na esfera do Legislativo e demais Poderes, instituições autônomas e sociedade civil organizada, favorecendo a construção e a consolidação de meios eficazes para o desenvolvimento econômico sustentável da Parafüa e do nosso país. Processo Legislativo Eletrônico Finalidade: - Implantar o Processo Legislativo Eletrônico como garantia de acesso integral, em formato eletrônico, aos documentos e registros do Processo Legislativo,

ESTADO DA PARAÍBA

em tempo efetivo e em caráter permanente, preenchidos os requisitos técnicos de autenticidade, autoria e integridade;

- Assegurar a observância dos princípios da transparência, acessibilidade, eficiência e eficácia, integridade, auditabilidade e colaboração;

Desenvolver e difundir tecnologias que permitam o relacionamento em ambientes virtuais e redes sociais, visando estabelecer novas formas de relacionamento com a sociedade.

2.Tribunal de Contas do Estado

Meta: Exercer o acompanhamento, a orientação, o controle e a fiscalização da gestão dos recursos públicos com fidelidade aos princípios constitucionais, buscando corresponder às demandas da sociedade paraibana.

Prioridades: Fiscalizar, acompanhar e controlar o bom uso do patrimônio e a aplicação dos recursos públicos. Integrar os processos que formam o ciclo de gestão das políticas públicas - planejamento, orçamento, administração, controle e avaliação. Capacitar os servidores públicos do Estado e dos municípios da Paraíba, bem como os cidadãos, para o exercício do controle sociaJ.

IIPoder Judiciário

Metas: Tema: orçamento Aprimorar a gestão orçamentária.

Tema: Infraestrutura e Tecnologia Garantir a adequação de software, infraestrutura de TI e sua govemança; Garantir a adequação da infraestrutura física; Garantir a segurança dos servidores e magistrados.

Tema: Gestão de pessoas Capacitar pessoas e desenvolver competência; Garantir a qualidade de vida no trabalho e a valorização de servidores e magistrados.

Tema: Eficiência Operacional Prevenir e racionalizar litígios; Promover a uniformização e a melhoria contfuua de políticas e rotinas; Aprimorar a Justiça Criminal; Fortalecer e ampliar os mecanismos de auditoria administrativa.

Tema: Atuação Institucional

· ESTADO DA PARAÍBA

Intensificar e aprimorar a comunicação; Fortalecer a relação do TJPB com os demais poderes, órgãos do judiciário, sociedade e meios de comunicação; Promover a cidadania e atuar com responsabilidade socioambiental; Ampliar o acesso à Justiça.

Prioridades: Aquisição de hardware e software para renovação do parque tecnológico das unidades de 1ºe 2° grau; Execução do Plano de Obras, com vistas à construção, reforma e ampliação de Unidades Judiciárias; Aquisição de equipamentos, capacitação e contratações, para controle de acesso e vigilância das Unidades Judiciárias; Realizar capacitação para servidores e magistrados; Implantação do Plano de Logística SustentáveJ (PLS-PJ) - Resolução 20 l/CNJ; Realizar atividades de mapeamento de processos com vistas à reestruturação de rotinas, objetivando o incremento da celeridade processual. Implantar polos de qualidade de vida nas Comarcas; Estruturar os núcleos de resolução de conflitos e mediação; Fomentar atividades da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e das penas alternativas; Desenvolver ações de aprimoramento e apoio às Varas da lnfância e Juventude; Modernizar plano de carreiras dos servidores; Aquisição de equipamentos e materiais permanentes; Realizar manutenção nas Unidades Judiciárias; Realizar concursos públicos.

Ili - Ministério Público

Prioridades: Construção de Sedes Ministeriais; Conservação, Reforma e Adaptação de Imóveis; Ampliação de Imóveis; Aquisição de veículos; Aquisição de equipamentos e materiais permanentes; Modernização Organizacional; Realização de Concursos Públicos Elabordção e Projetos em Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos Aperfeiçoamento das atividades do Ministério Público; Manutenção e avanço da Tecnologia da Informação.

IVDefensoria Pública

Metas:

Construção, reforma e ampliação de imóveis da Defensoria Pública do Estado <la Paraíba; Implantar, estruturar e manter os núcleos de atendimento jurídico especializado; Implantar o acesso à internet em todas as comarcas de atuação da Defensoria Pública; Criar quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria Pública com seus respectivos cargos; Nomear os concursados para suprir o atendimento em Comarcas do Estado, em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional nº 8012014; Dinamizar parcerias com o Governo Estadual e Mwiicipais no sentido de ampliar, Otimizar ações, projetos e programas voltados aos interesses da cidadania e promoção dos direitos humanos; Ampliar a atuação da Defensoria Pública, expandindo o atendimento institucional e multidisciplinar e incrementando parcerias com wiiversidades e outras organizações sociais; Desenvolver e promover ações publicitárias visando à divulgação institucional, a educação em direito da população e outras ações que visem à busca da cidadania e redução das violações e direitos; Realizar mutirões de atendimento; Realizar projetos para atendimento nas áreas criminal, cível, da infância e juventude, dos direitos humanos e da violência doméstica; Promover a Defensoria Pública de recursos materiais necessários para o cumprimento das suas funções legais e constitucionais; Realizar atendimento itinerante nas regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional; Ampliar e manter as ações de assistência judiciária preventiva, contenciosa e de postulação da defesa em todas as instâncias do direito; Fortalecer a interação entre a Defensoria Pública e as Delegacias da Mulher para garantir a qualidade de atendimento integrado e a aplicação da Lei Maria da Penha: Realizar ações articuladas em todo o Estado em prol de grupos de pessoas em situação de vulnerabilidade, através de visitas a escolas, asilos e abrigos com efetiva motivação ao exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais· lnteragir com o CONDEGE, a ANADEP e demais Órgãos; Capacitar defensores públicos, servidores e estagiários para uma melhor prestação de serviços à população; Instalar núcleos de mediação em Comarcas do Estado; Criar e instalar o NUDECON/PROCON da Defensoria Pública; Direitos dos Cidadãos em evidência: Assistência Jurídica e Psicossocial: Acompanhamento das penas e medidas Alternativas; Assistência Jurídica Gratuita; Balcões de Direito; Atendimento Jurídico Especializado da Criança e do Adolescente; Assistência Jurídica Criminal; Atendimento Jurídíco Especializado às Mulheres Vítimas de Violência; Atendimento Jurídico Especializado ao Idoso e ao Portador de Deficiência Física; Atendimento Jurídico Especializado aos Direitos do Consumidor; Promover a cidadania: criação, implantação, fortalecimento e manutenção de Conselhos; incentivo à implantação e interiorização de Organismos de Políticas Públicas para as Mulheres, Igualdade Racial e população LGBT;

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Aquisição de equipamentos e veículos; lmplementação da Escola Superior da Defensoria Pública; Reestruturar o quadro de Defensores Públicos; Realização de Concurso Público; Concessão de aumentos, vantagens, reajuste e revisão de remuneração, subsídios e proventos; Aquisição de Imóveis; Modernização organizacional: capacitação e gestão de pessoas, aquisição de insumos e sistemas de tecnologia da informação.

VPoder Executivo:

Eixos estratégicos contemplados no Plano Plurianual 2016- 2019.

Eixo 1: Educação Eixo 2: Juventude Dimensão - Construção do Futuro

Ei.xo 3: Saúde Eixo 4: Segurança Dimensão - Sociedade Saudável e Segura

Eixo 5: Infraestrutura Eixo 6: Desenvolvimento Econômico Eixo 7: Desenvolvimento Social Eixo 8: Condições de Vida Dimensão - Crescimento Sustentável

Eixo 9: Institucional Eixo 10: Gestão Fiscal Dimensão - Gestão Pública Eficiente

'1'fico para os devidos fins, que estr \)OCUMÉ'NTO foi publicado no O O E Nesta Dat~.

18 I O:f / Jp_'f -:f < (<1;1 g J.M:(A \O\ ~; ~ere~c1a ~xecutiva de Rc91siro cie Atos GOVERNO DA PARAÍBA eg1slacao da Cai::J Civil do Governador VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

No uso das atribuições que me conferem os arts. 65, § lº, e 86, V, da Constituição Estadual, e embasado nas razões que me foram apresentadas pelo relatório técnico da Diretoria Executiva de Programação Orçamentária Estadual da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, veto parcialmente, por ser inconstitucional e contrário ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.337/2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018.

O dispositivo vetado é o art. 36 do Projeto de Lei nº 1.337/2017, que teve sua redação original alterada pela Emenda nº 033 para substituir a palavra "limite" pela "base".

A possibilidade de que a palavra "limite" para elaboração da proposta orçamentária da Universidade Estadual da Paraíba possa ser alterado para "base" inverte completamente a lógica de fixação para elaboração das propostas orçamentarias para Poderes e Órgãos presente no art. 35, resultando em diferenciação discriminatória em relação aos demais Poderes e Órgãos, pois possibilitar-se-á ampliação indevida de valores orçamentários projetados para elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2018 em favor da Universidade Estadual da Paraíba.

Diante da notória discriminação e quebra da isonomia entre os Poderes e Órgãos o veto ao art. 36 é inafastável.

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

de julho 017.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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