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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13328, de 29 de julho de 2024

Lei nº 13328/2024

Certifico, para os devttíos fins, que esta

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

LEI NH13.328, DE 29 DE JULHO DE 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da Rejeição do Veto Parcial n° 169/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7o do art. 65, da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte parte a integrar a Lei n° 13.328/2024:

"

Art. 23.
[...]
§ 1º-A. Quando as subvenções sociais forem destinadas às parlamentares individuais, considera-se cumprida a obrigação disposta na Lei n° 12.869, de 07 de novembro de 2023, com a simples divulgação da prestação de contas nas redes sociais da entidade.".

"

Art. 24.
[...]
§ 3ºQuando as subvenções sociais forem destinadas às parlamentares individuais, considera-se cumprida a obrigação disposta na Lei n° 12.869, de 07 de novembro de 2023 com a simples divulgação da prestação de contas nas redes sociais da entidade.
§ 4ºO Poder Executivo deverá simplificar, nos termos da legislação vigente, o processo de habilitação das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos para execução de projetos provenientes de recursos destinados a partir de emendas parlamentares individuais, sendo vedado aos órgãos responsáveis pela formalização do convênio ou instrumento congênere exigir dessas organizações a comprovação de requisitos ou o cumprimento de obrigações que não estejam expressamente previstas na Lei Federal n° 13.019/2014 ou em Lei Estadual, ou mesmo realizar interpretação extensiva das exigências legais.".

"

Art. 33.
[...]
§ 7º" A transferência dos recursos das emendas de que trata o

art. 169-A da Constituição Estadual, deverá ser efetuada aos seus respectivos destinatários por parte do Governo do Estado até, no máximo, o dia 15 de maio do exercício financeiro de 2025.

§ 8ºNo caso das emendas impositivas que tenham como destinatárias organizações da sociedade civil, a transferência dos recursos deverá ser efetuada obrigatoriamente até o dia 15 de junho de 2025, salvo se a beneficiária ainda não tenha apresentado a documentação necessária para a sua devida habilitação.
§ 9ºNa peça orçamentária de 2025, nas unidades orçamentárias que tratam de programas ligados à cultura, inffaestrutura, esporte, lazer, segurança pública, juventude, educação, meio ambiente, saúde, turismo, desenvolvimento econômico, segurança hídrica, direitos humanos, geração de emprego e renda e assistência social, deverá haver programa/ação destinado especifícamente para alocação de recursos das emendas impositivas relacionadas à transferência de recursos para entidades privadas ou municípios, sem vinculação à necessidade de cumprimento de requisitos especificos, salvo os expressos nesta Lei, proporcionando assim o cumprimento dos objetivos propostos pelo autor da emenda individual impositiva.".

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 08 de novembro de 2024.

Certifico, para os devidos fins, que 96ta L E l foi publicada no D 0 E' ~ h ttó s ta D a ^ ftí).

f /o n TM /jlú g jiQ £< *, Gerencia Exècuflva de Registro de Aío* 'legislação da Casa Civil do GovernadoESTADO DA PARAÍBA

L E IN " 1 3 .3 28 DE S3 DE JU LH O DE 2024.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei O rçam entária para o exercício de 2025 e dá outras providências.

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

2

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

CAPÍTULO II

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual

Art. 2.
As Prioridades e as metas físicas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2025 serão aquelas contempladas no Plano Plurianual vigente, observadas as dimensões, áreas e objetivos constantes do referido Plano Plurianual.
Art. 3.
Na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serão prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes de municípios de menor índice de Desenvolvimento Humano, inclusive a periferia das cidades de médio e grande porte do Estado.

§ Io Todos os órgãos da Administração Estadual observarão, na aplicação dos recursos durante o exercício de 2025, as disposições e regras da Lei Estadual n° 7.020/2001 e seus regulamentos.

§ T Para o disposto no caput, consideram-se programas sociais aqueles destinados à melhoria qualitativa e quantitativa nas áreas de educação, saúde, segurança, combate às drogas, esporte, lazer, cultura, profissionalização, inserção dos jovens no mercado de trabalho, saneamento básico, assistência social, habitação, geração de emprego e renda e suplementação alimentar.

Art. 4.
As prioridades e as metas físicas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem, para o Poder Executivo, àquelas definidas para 2025 nos programas estruturantes e outros deles decorrentes no Plano Plurianual 2024/2027, incluídas nestas as prioridades e metas elencadas no anexo III (item V) desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo únicoPara os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, as metas relativas ao exercício de 2025 são as definidas nos respectivos programas finalísticos e outros deles decorrentes contemplados no Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO III

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 5.
A lei orçamentária para o exercício de 2025 compreenderá:
Io orçamento Fiscal: referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações de direito público instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo orçamento da Seguridade Social: abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da adm inistração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações de direito público instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
IIIo orçamento de Investimentos: referente às empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoO orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Estatais será elaborado conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei, no que está estabelecido no Plano Plurianual vigente, nas normas da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações e ainda, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual.

Art. T Para efeito desta Lei considera-se:

2 /Í5 "

Iprograma: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
IIação: operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
IIIatividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo;
IVprojeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
Voperação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIproduto: resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição do Estado ou da sociedade;
VIImeta: quantificação dos produtos a serem estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado dos projetos e das atividades.

§ I o Cada programa identificará as ações necessárias e suficientes ao atingimento de seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações e as fontes de recursos que a custearão.

§ 2ºCada projeto, atividade ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conform idade com a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministério do Planejamento e Orçamento, bem como ao Programa a que se vincula.
§ 3ºAs metas serão consideradas para projetos e atividades integrantes de programas finalísticos e nos demais sempre que possível.
§ 4ºAs programações orçamentárias de maneira análoga com a expressão "categorias de programação" de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, com indicação, quando for o caso, projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 8.
As dotações orçamentárias constantes nos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimentos serão agregadas segundo órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas de governo e ação.

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§ I o As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos, sendo estes os de maior nível da classificação institucional.

§ 2ºAs funções serão agregadas nas diversas áreas de atuação do setor público.
§ 3ºAs subfunções representam um nível de agregação imediatamente inferior à função.
§ 4ºOs programas são os definidos no Plano Plurianual vigente.
Art. 9.
Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, devendo esta ser detalhada por modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos.

§ I o A categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é Corrente ou de Capital. As despesas correntes são as que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital e as despesas de capital contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

§ 2ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (10), da seguridade social (20) ou de investimentos (30), conforme o disposto no § 5o do art. 165, da Constituição Federal.
§ 3ºO grupo de natureza de despesa é um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
Igrupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
IIgrupo 2 --Juros e E ncargos da D ívida;
IIIgrupo 3 - Outras Despesas Correntes;
IVgrupo 4 - Investimentos;
Vgrupo 5 - Inversões Financeiras;
VIgrupo 6 - Amortização da Dívida;
VIIgrupo 9 - Reserva de Contingência.
§ 4ºA modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Imediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
IIdiretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade, no âmbito do mesmo nível de Governo.

4,

§ 5ºA especificação da modalidade de aplicação, de acordo com a Portaria Interministerial n° 163/2001 e suas alterações, da Secretaria de Orçamento Federal - SOF e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN observará o seguinte desdobramento:
ITransferências à União - 20;
IIExecução Orçamentária Delegada à União - 22;
IIITransferências a Municípios - 40;
IVTransferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;
VExecução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
VITransferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ Io e 2o do art. 24 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 - 45;
VIITransferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 - 46;
VIIITransferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos -
IXTransferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;
XExecução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;
XITransferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
XIITransferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;
XIIIExecução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;
XIVTransferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ Io e 2o do art. 24 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012- 73;
XVTransferências a Consórcios Públicos median rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 -74;
XVITransferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ I o e 2o do art. 24 da Lei C om plem entar Federal n° 141, de 2012 - 75;
XVIITransferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 - 76;

XVIII - Transferências ao Exterior - 80;

XIXAplicações Diretas - 90;
XXAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
XXIAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe - 93;
XXIIAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe - 94;

XXIII - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ Io e 2o do art. 24 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 - 95;

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XXIVAplicação Direta à conta de recursos de que da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 - 96; e X X V -a definir-9 9 .
§ 6ºNo caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3o, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.
§ 7ºÉ vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
§ 8ºAs fontes de recursos de que trata o caput deste artigo serão consolidadas, de acordo com o estabelecido na Portaria Conjunta STN/SOF n° 20/2021 e na Portaria n° 710/2021 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e suas alterações da seguinte forma:
IRecursos Livres (não vinculados);
IIRecursos Vinculados à Educação;
IIIRecursos Vinculados à Saúde;
IVRecursos Vinculados à Assistência Social;
VDemais Vinculações Decorrentes de Transferências;
VIDemais Vinculações Legais;
VIIRecursos Vinculados à Previdência Social;
VIIIOutras Vinculações.
§ 9ºAs Reservas de Contingência de que fala o Inciso VII, § 3o do

art. 9o deverão compor ações específicas quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual especificando:

IReserva para Atendimento do art. 166, § 8o, da Constituição Federal;
IIReserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS;
IIIReserva para Cobertura de Emendas Parlamentares; e
IVReserva de Contingência nos termos do art. 5o, inciso III, da LC n° 101/2000.
Art. 10.
s créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 9o desta Lei.
Art. 11.
A alocação dos créditos orçamentários ou adicionais, conforme o caso, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 12.
Para fins de se ter um melhor controle na execução orçamentária e atender às necessidades de registros contábeis são facultados o desdobramento suplementar dos créditos orçamentários em elementos e subelementos de despesas, estes

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últimos designados no SIAF como ITENS DE DESPESAS, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado.

Parágrafo únicoO remanejamento de recursos entre elementos de despesas, respeitada a classificação institucional, funcional-programática, a categoria econômica da despesa e o grupo de natureza de despesa, não configura abertura de crédito adicional, mas tão somente ajuste contábil, a ser processado por meio do REPROR, módulo de reprogramação orçamentária do sistema SIAF, disponível no sítio http://www.siaf.pb.gov.br.
Art. 13.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações de direito público, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade "91".
Parágrafo únicoSe necessário, antes de efetivar a emissão da nota de empenho em razão de obrigação legal, ou decorrente do fornecimento de bens/serviços, quando o credor for unidade vinculada aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, o órgão emissor do empenho deverá solicitar a mudança da modalidade de aplicação de "90" para "91" e vice-versa, o que será efetivado por meio do módulo de Reprogramação Orçamentária - REPROR do sistema SIAF.
Art. 14.
Com o fim de dar cumprimento à disposição de Termo de Cooperação em que os partícipes sejam integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Portaria Conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e órgãos Interessados, processarão a descentralização dos créditos orçamentários no âmbito do Sistema de Administração Financeira - SIAF, em conformidade com o Decreto Estadual n° 33.884, de 03 de maio de 2013, e o Decreto Estadual n° 40.549, de 17 de setembro de 2020.
Art. 15.
Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 16.
As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 17.
Projeto da Lei Orçamentária de 2025, que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, e a respectiva Lei serão constituídos de:
Itexto de lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIanexo dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:

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a)receitas, discriminadas por natureza e fonte/destinação de recursos;
b)despesas, discriminadas na forma prevista no art. 8o e nos demais dispositivos desta Lei;
IVdiscriminação da legislação da receita e da despesa;
Vanexo do Orçamento de Investimentos a que se refere o art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
VIdemonstrativo referente à manutenção e ao desenvolvimento da educação Básica e de Valorização do Magistério, nos termos da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
VIIdemonstrativo dos recursos a serem aplicados n e no desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 210 da Constituição Estadual, observando o contido no art. 60, ADCT, CF, com as alterações levadas a efeito pela Emenda Constitucional n° 53/2006;
VIIIdemonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 198 da Constitucional Federal e da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012;
IXdemonstrativo da renúncia fiscal, em cumprimento ao disposto no § Io do art. 167 da Constituição Estadual;
Xdemonstrativo do serviço da dívida pública do Estado;
XIQuadro de Detalhamento da Despesa - QDD;
XIIdemonstrativo da compatibilidade do orçamento com as metas fiscais;
XIIIdemonstrativo detalhado da previsão da Re Líquida do respectivo orçamento.
Art. 18.
A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária Anual apresentará resumo da política econômica e social do Governo para o exercício de 2025.
Art. 19.
A lei orçamentária discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
Iao pagamento de precatórios judiciários;
IIà participação em constituição ou aumento de capital social de empresas;
IIIàs despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, vinculadas a unidades da Administração Direta do Poder Executivo;
IVàs despesas com auxílio-alimentação, vale refeição e assistência médico-odontológica para os servidores públicos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública, inclusive das entidades da Administração Indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

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CAPÍTULO IV

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos e Suas Alterações

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 20.
A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2025 e a respectiva Lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais constantes do Anexo I que integra esta Lei.
Parágrafo únicoAs Metas de Resultado Primário e Nominal constantes do Anexo I desta Lei poderão ser alteradas por Lei, se durante a execução do orçamento ficar evidenciado, nos RREOS, que as metas se inviabilizaram frente a eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas, de repercussão imprevisível, ocorridos posteriormente à aprovação da LDO.
Art. 21.
No projeto orçamentário anual, os valores das receitas e das despesas serão expressos em preços correntes.
Art. 22.
Na programação da despesa, não poderão ser:
Ifixadas despesas, sem que existam fontes de recursos compatíveis e sem que as unidades executoras estejam instituídas legalmente;
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados aqueles que complementem as ações;
IIIincluídos recursos em favor de clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas para atendimento em assistência social à população carente ou para serviços gratuitos de creches e escolas para o atendimento escolar; IV --consignadas dotações para investim ento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no § Io do art. 170 da Constituição Estadual;
Vincluídos pagamentos, a qualquer título, a servidor da administração pública, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, exclusive aqueles custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo únicoO disposto no inciso V não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisas e de Ensino Superior, bem como a coordenador, instrutor e/ou supervisor de curso de capacitação de Recursos Humanos.
Art. 23.
É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições ou atendam aos requisitos da Lei n° 7.020/2001:
Isejam de atendimento ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, esporte ou educação, na forma da lei, e estejam registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS ou, não sendo da competência do CEAS, por outro congênere do ramo de atuação da entidade beneficiária;
IIsejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial, na forma da lei, e reconhecido nacionalmente pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

§ I o Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no ano imediatamente anterior ao da vigência da Lei Orçamentária Anual - LOA, emitida por autoridade local competente.

§ I o-A (VETADO).

§ 2ºA administração Estadual para concessão de subvenções sociais observará as disposições legais, inclusive quanto à realização de chamamento público destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlates.
§ 3ºQuando as subvenções sociais forem destinadas às parlamentares individuais, ficam estas organizações dispensadas do chamamento público disposto no parágrafo anterior.
Art. 24.
É vedada a destinação de recursos a título de auxílio, previstos no art. 12, § 6o, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, às entidades privadas, ressalvadas àquelas, sem fins lucrativos, enquadráveis na form a da Lei n° 7.020/2001 ou que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial;
IIvoltadas para as ações de saúde e educação e de atendimento direto e gratuito ao público, na forma da lei, estando registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS ou, não sendo da competência do CEAS, por outro congênere do ramo de atuação da entidade beneficiária;
IIIvoltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico/artístico e cultural, fomento ao esporte e a cidadania, defesa dos direitos humanos, preservação do meio ambiente, geração de emprego e renda ou ainda entidades que prestem serviço de interesse público ou socialmente relevante.

§ I o A administração Estadual para concessão de subvenções sociais observará as disposições legais, inclusive quanto a realização de chamamento público

destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlates.

§ 2ºQuando as subvenções sociais forem destinadas a organizações da sociedade civil a partir de recursos alocados por meio de emendas parlamentares individuais, ficam estas organizações dispensadas do chamamento público disposto no parágrafo anterior.
§ 3º(VETADO).
§ 4º(VETADO).
Art. 25.
A execução das despesas de que tratam os arts. 23 e 24 desta Lei atenderão, ainda, ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 26.
As receitas arrecadadas pelas entidades definidas no art. 5o desta Lei, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartida das operações de crédito e convênios firmados com o Governo Federal.
Art. 27.
s órgãos da Administração Indireta deverão programar em seus orçamentos, no mínimo, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da sua receita diretamente arrecadada para pagamento do PASEP.
Art. 28.
Na Lei Orçamentária Anual, serão destinados obrigatoriamente recursos para:
Imanutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 210 da Constituição Estadual combinado com o disposto no art. 60, ADCT, da Constituição Federal;
IImanutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, de acordo com a Lei n° 14.113/2020;
IIIatendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto no art. 198 da Constitucional Federal c/c a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, e na Lei n° 8.107, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações;
IVdespesas de caráter obrigatório e continuado, conforme definido no art. 17 da Lei Complementar n° 101/2000;
Vatendimento às situações de emergência e calamidade pública do Estado e dos Municípios, nos termos da legislação pertinente.

'!/

Art. 29.
Projeto de Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos, se:
Itiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
IIfor comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo únicoSerão entendidos como projetos em andamento, constantes ou não da proposta, aqueles cuja execução financeira, até 30 de agosto de 2024, ultrapassar 30% (trinta por cento) do seu custo total estimado ou, ainda, aqueles vinculados a operações de crédito e/ou contratos de repasse já contratados e a ajustes com a União ou Municípios Paraibanos.
Art. 30.
A Lei Orçamentária incluirá, na previsão da receita e na fixação da despesa, todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de convênios.
Art. 31.
As emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão obedecer ao disposto no art. 169 e seus parágrafos da Constituição Estadual, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 32.
Fica vedada apresentação de emendas que:
Iimpliquem o aumento de despesas sem a estimativa de seu valor e sem indicação da fonte de recursos;
IIindique recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
a)dotações vinculadas a programas sociais;
b)dotações de sentenças ju d iciais;
c)dotações com o pagamento do PASEP;
d)dotações referentes ao auxílio-alimentação e auxílio transporte;
e)dotações relativas aos grupos de natureza de despesas "31", "32" e "46";
f)dotações com recursos de Convênios celebrados;
g)dotações com recursos próprios, exceto quando se tratar de recursos dentro da Unidade arrecadadora;
h)dotações do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o Orçamento de Investimentos e vice-versa.
IIIsejam incompatíveis com o estabelecido no Plano Plurianual vigente;
IVnão façam parte das prioridades e metas definidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias;

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Vtratem de matéria diversa da autorizada no art. 166, § 4o da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoO Poder Executivo compatibilizará ao orçamento do exercício de 2025, as emendas aprovadas nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei.
Art. 33.
A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à reserva de contingência em valor equivalente a até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida, para atender ao disposto no inciso III do art. 5o da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e de 0,9 (zero vírgula nove por cento) da mesma receita (RCL) consignada à Reserva para cobertura de Emendas Parlamentares no Código 9999.9998.0287, para atender às emendas individuais impositivas dos parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual, quando de sua tramitação no Poder Legislativo, sendo que metade deste percentual será destinada obrigatoriamente a ações e serviços públicos em saúde.

§ I o A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no caput deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2o do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 2ºAplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata este artigo as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária previstas na legislação específica sobre a matéria, sendo vedada a imposição de exigências que não se apliquem igualmente ao Poder Executivo.
§ 3ºQuando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista neste artigo, for destinada a Município, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 173 da Constituição Estadual.
§ 4ºOs órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais.
§ 5ºAs parcelas da dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária destinadas aos demais Poderes, Defensoria Pública, Tribunal de Contas, Ministério Público e Universidade Estadual da Paraíba não comporão a base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos.
§ 6ºA dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária não poderá ser inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se destinada a entidades privadas e a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) nos demais casos.

§ T (VETADO).

§ 8º(VETADO).
§ 9º(VETADO).
§ 10ºPara fins de acompanhamento dos créditos resultantes das emendas parlamentares, os órgãos do Estado responsáveis pelo repasse dos recursos oriundos das emendas impositivas apresentadas ao orçamento do ano de 2025 deverão encaminhar à Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência, trimestralmente, durante o exercício financeiro de 2025, as informações relativas à execução financeira da programação, informando de forma detalhada o status das emendas sob sua responsabilidade, explicitando as que já foram executadas e quais ainda estão pendentes de repasse dos recursos, informando, por fim, os motivos que não permitiram a sua devida execução.
Art. 34.
E obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária.
Parágrafo únicoO Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares, de que trata o caput do art. 33, que se verifiquem no final do exercício de vigência desta lei, sendo obrigatório o seu pagamento total até o fim do exercício financeiro subsequente.
Art. 35.
Considera-se:
Iexecução equitativa: a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria;
IIimpedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações; e
IIIsaldos orçamentários: parcelas das dotações orçamentárias das ações beneficiadas por emendas individuais já empenhadas e ainda não efetivamente pagas.
Art. 36.
No caso da comprovação de qualquer impedimento de ordem técnica que im peça o em penho da d espesa que integre a program ação prevista no art. 33, o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Púbica e a Universidade Estadual da Paraíba enviarão ofício ao Poder Legislativo com as justificativas do impedimento, no prazo de até 90 (noventa dias) dias após a publicação da Lei Orçamentária, ou em caso de veto, após a Promulgação final da Lei Orçamentária.

§ I o Serão considerados impedimentos de ordem técnica:

Ia não indicação precisa do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias, pelo autor da emenda;
IIa não apresentação do plano de trabalho no prazo estabelecido no caput,
IIIa incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

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IVa incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
Va falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VIa não aprovação do plano de trabalho ou a desistência da proposta por parte do proponente; e
VIIoutras razões de ordem técnica identificadas, inclusive, pela Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência da Assembléia, desde que devidamente justificadas e no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias anteriores à finalização do exercício financeiro, não se aplicando, quando o erro foi identificado pela Comissão de Orçamento, a necessidade de envio de ofício disposto no caput deste artigo.
§ 2ºNão caracteriza impedimento de ordem técnica:
Ialegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 34;
IIóbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
IIIalegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 3ºInexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o

art. 33.

§ 4ºEm até 45 dias após o recebimento, pelo Poder Legislativo, do ofício citado no caput desse artigo, havendo impedimento de ordem técnica, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta LD O , m ediante decreto legislativo de iniciativa da C om issão de O rçam ento, Fiscalização, Tributação e Transparência, enviado ao Poder Executivo, após aprovado pelo Plenário da Assembléia, observadas as seguintes condições:
Io decreto legislativo deverá ser aprovado e publicado até o dia 30 setembro;
IIa Assembléia Legislativa através da Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência deverá consolidar as propostas individuais e encaminhá-las na forma de banco de dados;
IIIas alterações propostas também devem respeitar o percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;
IVo decreto legislativo consolidado deverá ser publicado no Diário do Poder Legislativo e no Diário Oficial do Estado, com os seguintes dados para cada emenda:
a)nome do autor;
b)número de identificação da emenda;
c)alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
d)município originário;
e)objeto originário;
f)nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
g)município destino;
h)novo objeto; e
i)valor;
Vo Poder Executivo deverá promover as alterações solicitadas por meio de ato próprio observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2025; e
VIcaso seja necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa Projeto de Lei de abertura de crédito adicional para atender ao decreto do Poder Legislativo.
§ 5ºOs créditos consignados na ação orçamentária Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares que não forem utilizados até 30 de novembro de 2025, em razão de impedimentos de ordem técnica, não serão de execução obrigatória, e poderão dar cobertura a créditos adicionais para suprir insuficiência orçamentária mediante prévia e específica autorização legislativa.
Art. 37.
Fica o Poder Legislativo autorizado a solicitar a alteração da descrição do campo Meta Específica, descriminando nas Emendas Individuais Impositivas dos parlamentares, desde que mantido o Órgão, Unidade Orçamentária, Programa/Ação, Localização, Funcional, GND, Modalidade, Fonte/destinação de recursos e Dotação Orçamentária constante na emenda original aprovada pelo Plenário da Assembléia Legislativa e sancionada pelo Governador do Estado ou, em caso de derrubada dos vetos, as que tenham sido promulgadas pelo Chefe do Poder Legislativo.

§ Io No prazo de até 90 dias após a publicação de Lei Orçamentária anual, os autores das emendas individuas impositivas poderão encaminhar solicitação de alteração do campo Meta Específica da emenda, conforme estabelecido no caput deste artigo, desde que ainda não tenha sido formalizado entre o Estado e a beneficiária da emenda original o convênio ou instrumento congênere para a sua execução.

§ Io - A No caso das emendas de que trata o art. 169-A da Constituição Estadual, a solicitação prevista neste parágrafo deverá ser encaminhada no máximo até o dia 15 de março do exercício financeiro de 2025.

§ 2ºAs referidas solicitações devem ser enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio de requerimento do Autor da Emenda Individual Impositiva, objeto da alteração.
Art. 38.
Fica estabelecido que os valores das propostas orçamentárias para o exercício de 2025, e respectivos limites para fixação das despesas, dos

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Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão os valores aprovados na Lei n° 13.041, de 15 de janeiro de 2024 - LOA 2024, vinculados à fonte/destinação de recursos "500 - Recursos não Vinculados de Impostos", acrescidos do percentual de 4% (quatro por cento), para os referidos Poderes e Órgãos."

Art. 39.
A Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) terá como limite para elaboração de sua proposta orçamentária para 2025 o estabelecido no artigo 3o da Lei n° 7.643, de 07 de agosto de 2004.

§ I o A proposta orçamentária para 2025 da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) não poderá ser inferior ao orçamento da UEPB aprovado na Lei n° 13.041, de 15 de janeiro de 2024 - LOA 2024, vinculados a fonte/ destinação "500 - Recursos Não Vinculados de Impostos".

§ 2ºNão poderá haver diminuição das transferências destinadas à Universidade Estadual da Paraíba mediante contingenciamento discricionário por parte do Poder Executivo.
Art. 40.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), até o dia 30 de agosto do corrente ano, encaminhará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e à Defensoria Pública as informações relativas às estimativas das receitas para o exercício de 2025, inclusive a receita corrente líquida em observância ao art. 12, § 3o, da LRF, com as suas respectivas memórias de cálculo.
Art. 41.
Para fins de consolidação, o Poder Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão por via eletrônica, através do SIOP - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento, até 13 de setembro do corrente ano, suas respectivas propostas orçam entárias, observadas as disposições desta Lei.
Art. 42.
A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/1964.
Parágrafo únicoO decreto de abertura de crédito suplementar ou especial indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
Art. 43.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 170, § 2o, da Constituição Estadual, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 44.
s recursos não vinculados de impostos do Tesouro Estadual serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas:

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Itransferências e aplicações vinculadas à Educação e Saúde;
IIpessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
IIIjuros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;
IVcontrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou em outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
Vrepasse dos Duodécimos dos Poderes e Órgãos dotados de autonomia nos termos da Constituição Federal;
VIdemais despesas administrativas e de investimentos.
Art. 45.
Para fins do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas com valor até R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais).
Art. 46.
processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentário Anual (PLOA) tem início com o envio do referido projeto à Assembléia Legislativa Estadual e finaliza com a sanção do Chefe do Poder Executivo Estadual, ou quando for o caso de veto governamental, após sua deliberação pela Assembléia Legislativa, com a promulgação da Lei pelo Governador do Estado ou pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual, conforme o caso.
Art. 47.
Poder Executivo poderá incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações na estrutura organizacional do Estado, ocorridas após o encaminhamento da LDO/2025 à Assembléia Legislativa.
Parágrafo únicoInalterada a classificação funcional programática, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o valor, fica o Poder Executivo autorizado a efetivar ajustes necessários no Quadro de Detalhamento da Despesa da Lei Orçamentária com o fim de adequá-lo à estrutura organizacional do Estado resultante da cisão, fusão ou incorporação de unidades orçamentárias ou, ainda, a criação de novo órgão sem a criação de novas unidades, bem como, para promover a mudança de denominação de órgão ou unidade orçamentária.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 48.
orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes de:
Icontribuições previdenciárias e patronais dos ser inativos e pensionistas do Estado;

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IIimpostos e transferências vinculadas constitucionalmente à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;
IIIrecursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado da Paraíba (FUNCEP);
IVreceitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
Vtransferências da União, para esse fim;
VIconvênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social;
VIIoutras receitas do Tesouro Estadual.

§ Io Os créditos orçamentários para concessão e pagamento de benefícios previdenciários serão consignados à Autarquia PBPREV - Paraíba Previdência, integrante do orçamento da seguridade social, em conformidade com o disposto na Lei n° 7.517, de 29 de dezembro de 2003, e suas alterações.

§ 2ºDurante o exercício financeiro de 2025 são vedadas quaisquer alterações orçamentárias e/ou descentralização de créditos transferindo ou remanejando dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários em favor de quaisquer outras unidades orçamentárias não vinculadas a unidade gestora PBPREV.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 49.
Orçamento de Investimento das empresas estatais, previsto no inciso II do art. 167 da Constituição do Estado, será apresentado para cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 50.
A s em presas dependentes, que recebem recursos do Tesouro para sua manutenção e pagamento de Pessoal e Encargos, terão sua programação constante integralmente do Orçamento Fiscal ou no orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 8o desta Lei, portanto não integrarão o orçamento de Investimento das estatais.
Art. 51.
Orçamento de Investimento das empresas estatais detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo as categorias econômicas e o grupo de natureza de despesa.
Art. 52.
Às empresas integrantes do orçamento de Investimentos, aplicar-se-ão, no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual n° 3.654, de 10 de fevereiro de 1971, e às Normas de Execução Orçamentária e Financeira que vierem a ser editadas pelo Governador do Estado.

19/^6

SEÇÃO IV

Das Transferências Voluntárias

Art. 53.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
Iconcedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de créditos orçamentários destinados a este fim;
IIconvenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta e as entidades privadas beneficiárias de recursos provenientes da transferência voluntária.
Art. 54.
As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por

PARTE DA – unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

I

II

III

IV

a

b

c

V

VI

Art. 55.
É obrigatória a contrapartida dos Municípios para recebimento de recursos, mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos:

2

I3% (três por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM menor ou igual a 1,6 (um vírgula seis);
II5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 1,6 (um vírgula seis) e menor ou igual a 2,4 (dois vírgula quatro);
III8% (oito por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 2,4 (dois vírgula quatro).

§ I o A exigência da contrapartida poderá ser dispensada quando:

Ios recursos forem oriundos de emendas parlamentares individuais ou de operações de crédito internas ou externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
IIo Município encontrar-se em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir desde que os recursos a serem transferidos sejam destinados ao atendimento da situação de calamidade;
IIIa transferência de recursos for destinada a ações de educação básica e/ou de saúde.
§ 2ºA contrapartida de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada em face da pactuação de contrapartida solidária.
Art. 56.
Para o efeito desta Lei, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal. O processamento de transferências de recursos do Estado e/ou de suas entidades da administração indireta a outro ente da Federação deve observar os dispositivos legais.
Art. 57.
A destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas ju ríd icas, autorizada nos term os da Lei n° 7.020/2001, ou por outra lei específica, deverá atender às condições estabelecidas nesta Lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. O Processamento de transferências de recursos do Estado e/ou de suas entidades da administração indireta a pessoas fiscais ou jurídicas deve ocorrer de acordo com a legislação que rege a matéria.
Art. 58.
Caberá ao órgão concedente acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo Estado, bem como cobrar, receber, processar, analisar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas, total ou parcial.
Parágrafo únicoDiante da omissão em prestar contas do convenente, a concedente deverá instaurar a competente Tomada de Contas Especial (TCE), cujos autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e cópias destes para a Procuradoria Geral do Estado, se for o caso, para propositura das ações judiciais que se fizerem necessárias para o resguardo do Tesouro Estadual.

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SEÇÃO V

Das Disposições Relativas às Sentenças Judiciárias

Art. 59.
A Lei Orçamentária de 2025 incluirá dotações para o pagamento de sentenças judiciárias.
Parágrafo únicoA não utilização dos créditos orçamentários consignados às Sentenças Judiciárias nos fins previstos no caput até 30 de novembro de 2025, poderão dar cobertura a créditos adicionais para suprir insuficiência orçamentária nas despesas de caráter continuado.

CAPÍTULO V

Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária

Art. 60.
A concessão ou a ampliação de benefício fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações.
Art. 61.
Na estimativa das receitas do Projeto da Lei Orçamentária Anual, serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que sejam realizadas até 31 de julho de 2024, em especial:
Imodificações na legislação tributária decorrente de alterações no Sistema Tributário Nacional;
IIconcessão, redução e revogação de isenções fiscais;
IIImodificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IVoutras alterações na legislação modificando a receita tributária.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Relativas às Despesas Com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 62.
As despesas de pessoal e os encargos sociais serão estimados para o exercício de 2025, com base nas despesas pagas no mês de julho de 2024, observando a legislação em vigor e os limites previstos na Lei Complementar n° 101/2000 e suas alterações.
Parágrafo únicoNa projeção das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes a férias, 13o mês de vencimentos, eventuais acréscimos legais, impactos do salário mínimo, impacto do piso nacional do magistério, revisão geral anual das remunerações e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.

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Art. 63.
A admissão de servidores, no exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal somente ocorrerá, se:
Iexistirem cargos vagos a preencher;
IIhouver vacância dos cargos ocupados;
IIIhouver dotação orçamentária suficiente para o atendimento integral da despesa, inclusive dos encargos previdenciários e trabalhistas devidos;
IVforem observados, cumulativamente, os limites das despesas com pessoal, previstos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal e suas alterações.
Art. 64.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § Io, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos ou reajustamento de remuneração, inclusive a revisão geral anual das remunerações e proventos em geral dos servidores; criação de cargos, empregos e funções; alterações de estrutura de cargos e carreiras de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública e de suas entidades descentralizadas, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, desde que obedecidos, cumulativamente, os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000 e suas alterações, observado em relação à revisão geral anual das remunerações o que dispõem os artigos 17 e seu § 6o e o inciso I do art. 22 dessa Lei Complementar e suas alterações.
Parágrafo únicoA concessão de quaisquer vantagens pecuniárias a servidores ativos que, por força do princípio da paridade, deva ser estendida a servidores Inativos e/ou Pensionistas só devem ser concedidas quando houver crédito orçamentário vinculado à PBPREV em valor suficiente para suportar o aumento da despesa.
Art. 65.
Na forma do art. 37, da Constituição Federal, ficam os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, bem como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a D efensoria Pública, autorizados a realizar concurso público, desde que devidamente justificado, e observando os limites definidos nos art. 19 e 20, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações.
Art. 66.
Na insuficiência de dotação orçamentária para atendimento ao disposto no caput dos arts. 62, 63 e 64 poderão ser abertos créditos adicionais desde que comprovada a disponibilidade de recursos, a capacidade de pagamento do Tesouro Estadual e obediência aos limites previstos nos artigos 19, 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 67.
Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, para o montante da despesa de pessoal e encargos sociais, observarão os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações.

23/ t

Art. 68.
A realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer

TÍTULO – , quando a despesa houver extrapolado os percentuais previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000 e suas alterações, somente poderão ocorrer, quando destinado ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade e à revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos prevista na Constituição especialmente os voltados para as áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública.

Art. 69.
A Secretaria de Estado da Administração deverá, na condição de gestora do Sistema de Recursos Humanos e depositária, através da CODATA, de todos os dados e informações sobre gastos com pessoal e encargos de todos os Poderes e Órgãos do Estado, publicar, até 30 (trinta) dias após o bimestre vencido, por Unidade Orçamentária, demonstrativos com a remuneração de pessoal realizada no bimestre anterior, evidenciando os quantitativos físicos, os vencimentos, as vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública.
Art. 70.
disposto no § Io do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo únicoPara atendimento do caput deste artigo, serão consideradas "Outras Despesas de Pessoal" as seguintes:
Idespesas decorrentes de serviços prestados por pessoas físicas não enquadradas nos elementos de despesas específicas, pagas diretamente a estas para realização de trabalhos técnicos inerentes às competências do órgão ou entidade, que, comprovadamente, não possam ser desempenhados por servidores ou empregados da Administração Pública Estadual;
IIdespesas com a contratação de pessoal por tem po determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 71.
Não são consideradas, para efeito do cálculo dos limites da despesa de pessoal, aquelas realizadas com o pagamento de pessoas físicas, de caráter eventual, para conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequenos reparos de bens móveis, imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que não constituem atribuições do órgão ou entidade contratante.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual

Art. 72.
Na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com juros, amortização e demais encargos da dívida pública estadual serão fixadas com base

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nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até um mês antes do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.

Art. 73.
s recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro de origem técnica ou legal na alocação desses recursos ou por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 74.
Projeto da Lei Orçamentária será encaminhado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro do corrente ano e devolvido para sanção até o encerramento dos trabalhos legislativos do exercício.

§ I o Simultaneamente com o encaminhamento à sanção do Governador do Estado, do autógrafo do Projeto de Lei do Orçamento Anual, o Poder Legislativo enviará cópias das emendas nele aprovadas, para serem incorporadas ao texto da Lei e de seus anexos, quando não seja possível a inserção no autógrafo elaborado pela Assembléia Legislativa.

§ 2ºO veto governamental, a emenda de remanejamento ou apropriação sobrestará a movimentação do crédito orçamentário, que ficará provisoriamente consignado à Reserva para Atendimento do § 8o do art. 166 da Constituição Federal, Código 9999.9996.0287, e o Governador do Estado sancionará e publicará o texto da Lei, levando em consideração o efeito do veto.
§ 3ºMantido o veto pela Assembléia Legislativa, os recursos orçamentários das emendas de remanejamento ou apropriação serão consignados definitivamente à Reserva para Atendimento do § 8o do art. 166 da Constituição Federal, Código 9999.9996.0287, podendo ser utilizado conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8o do art. 166 da Constituição Federal.
§ 4ºRejeitado o veto pela Assembléia Legislativa serão promulgadas as emendas, e quando for o caso, as partes do texto da lei alteradas pelas respectivas emendas nos termos do § 5o e § 7o do art. 65 da Constituição Estadual e, a movimentação do crédito orçamentário se confirma, com alteração dos quadros orçamentários da Lei Orçamentária vigente, nos termos das emendas de remanejamento ou de apropriação aprovadas.

25f c

Art. 75.
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2024, a programação nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada ação orçamentária, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

§ I o Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2ºNão se incluem no limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento do serviço da dívida;
IIIoperações de crédito;
IVtransferências constitucionais a Municípios;
Vpagamento de benefícios previdenciários e do PASEP;
VIpagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.
§ 3ºAs despesas financiadas com recursos próprios (vinculados ou não) da Administração Indireta poderão ser executadas até o limite da receita efetivamente arrecadada entre Io de janeiro de 2025 e a data da sanção da Lei Orçamentária para o ano de 2025.
Art. 76.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o cronograma anual de desembolso mensal e o programa de metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8o e 13° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no Anexo de que trata o art. 21 desta Lei.
Art. 77.
Se houver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário prevista no Anexo a que se refere o art. 20 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9o da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, será fixado percentual de limitação para o conjunto de outras despesas correntes e despesas de capital calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2025, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

§ I o Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o término do mês subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um.

§ 2ºOs Poderes, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § Io deste artigo, publicarão ato, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3ºCaso ocorra recuperação da receita prevista, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 78.
São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento e de programação financeira que viabilizem a execução de despesas sem disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 79.
Poder Executivo poderá utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços dos órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo para atender programas prioritários de Governo.
Art. 80.
Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD será parte integrante da Lei Orçamentária Anual - LOA de 2025, especificando, para cada categoria de programação, os grupos de despesas e respectivos desdobramentos até o nível de Modalidade de Aplicação, observados o disposto no art. 9o desta Lei.
Art. 81.
s relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados na conformidade dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF da Secretaria do Tesouro Nacional - STN em vigor para o referido exercício financeiro.
Art. 82.
Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, por meio eletrônico, o Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2025.
Art. 83.
s custos dos programas financiados com recursos do Tesouro deverão ser apurados considerando os parâmetros setoriais utilizados na elaboração de orçamentos e planilhas de composição de custos em uso no âmbito de: Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA; Departamento de Estradas de Rodagem - DER-PB; Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado - SUPLAN; Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Flídricos, ou parâmetros nacionais a exemplo do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil - SINAPI/Caixa Econômica Federal - CAIXA e Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO/Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT

27

Art. 84.
Compete ao Orgão Central do Sistema de Controle Interno dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e ao Tribunal de Contas, Ministério Público e a Defensoria Pública, a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, nos termos dispostos no inciso I, art. 8o da Lei n° 11.264/2018.
Art. 85.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG divulgará, através do Portal da Transparência do Governo do Estado da Paraíba - http://transparencia.pb.gov.br/orcamento/nonnas-orcamentarias - a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei Orçamentária Anual.

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025

ANEXO I - METAS FISCAIS

O Anexo de Metas Fiscais é parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e apresentado na forma do estabelecido no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF (14a edição) da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. O Anexo de Metas Fiscais abrange os Órgãos da Administração Direta, dos Poderes e entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações e fundos especiais, empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

O Anexo de Metas Fiscais compreende:

1. Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior (art. 4o, § 2o, inciso I, da Lei Complementar Federal n°. 101/2000)

A avaliação do cumprimento das metas Fiscais relativas ao exercício anterior, é feita em conformidade com o que dispõe o art. 4°, §2°, inciso II, da Lei Complementar Nacional n° 101, de 4 de maio de 2000, comparando-se os resultados fiscais alcançados pelo Estado no exercício financeiro de 2023, com as metas fiscais fixadas na LDO para o mesmo exercício. No exercício de 2023, o Governo do Estado pautou-se pelos princípios da prudência e do equilíbrio orçamentário e financeiro.

O demonstrativo abaixo apresenta os resultados alcançados na execução orçamentária do Estado no exercício de 2023, onde se apura as metas fiscais em relação aos limites fixados na LDO/2023 - Lei n° 12.371, de 07 de julho de 2022, alterada pela Lei n° 12.427, de 20 de outubro de 2022.

Na análise do Demonstrativo observa-se que as Receitas Primárias alcançaram o valor de R$ 17.612.756 mil, ficando com o valor 16,08% maior que o valor estimado na LDO/2023 e as Despesas Primárias, estas atingiram o montante de R$ 17.328.240 mil, apresentando um acréscimo de 1,41%, em relação ao valor previsto na LDO/2023.

O Resultado Primário apurado pela diferença entre as receitas e despesas fiscais, apresentou um resultado positivo, (COM RPPS) - Acima da Linha, de R$ 284.516 mil, cumprindo a meta estabelecida de R$ 170.522 mil.

Para o Resultado Nominal a LDO/2023 estabeleceu o valor positivo de R$ 157.647 mil e o valor apurado, (SEM RPPS) - Acima da Linha, foi de R$ 767.087 mil positivo, indicando uma redução no estoque da Dívida Fiscal líquida ao final do exercício.

29 p S

L ESTADO DA PARAÍBA

O estoque da Dívida Consolidada em 2023 totalizou R$ 6.975.989 mil com uma variação positiva de 31,22% em relação ao estabelecido na LDO.

A Dívida Consolidada Líquida - DCL totalizou - R$ 195.386 mil, apontando um decréscimo de 104,94%. < M -Ik B M n < 3 l(U !7 .3 R 4*. §2*. ao tel) JU MEbcr.

n S S S lS m s S s ã r " .M eas K t u z n s a a V a n içà o ESPECIFICAÇÃO ms %m JttU 5. P S vm

(*) (b) (c) = ( M (o*) * 1 0 0

-----------------^ R eceaa T o a i 17.635.502 -- 2 0 3 1S.877K41 24J 7 1.241.449 Receias P râranas® 15 .1 7 3 5 4 5 17.33 1 7 .6 1 1 7 5 6 3173 2.439.211 16.03 D espes* T o o l 17.635.5PI 20.20 17.833.421 23.03 247.329 1.41 Despesas Priasanas (3 ) IS.003.023 17.33 17.323,240 2137 2.325.217 15.50 R esu io d o P rxnno (UI) = (1-0) 170.522 0.20 2I4.516 0.37 113.994 66.35 Jttsi&kdo Kotnmai 157.647 0.13 767.087 0 .» 639.440 336.59 Dsviáa Publica C otuokU d* 5316.1SS 6 .» 6575 9 » 9.00 1.659.801 31.22 Divida C a eso lda d a Lajrnáa 3 9 5 4 .3 4 0 4.53 -1 9 5 3 8 6 -0 1 5 -4.149.726 (104.94) fwnm yrumttfJiaMtt* a<nd> p* t« » » » » . lililm hw M nltftaii««h-- n l p » !»*>

2. Metas Anuais (art. 4o, § 2o, inciso II, da Lei Complementar Federal n° 101/2000).

As metas anuais do Governo do Estado da Paraíba, propostas para o triênio 2025/2027, demonstradas nas tabelas abaixo, reflete a responsabilidade e o esforço do Governo Estadual em manter a estabilidade fiscal com o objetivo de promover uma gestão equilibrada e transparente das finanças públicas.

As metas fixadas para o período de 2025 a 2027 tiveram como referência as expectativas em relação ao crescimento sustentável da economia do Estado, o incremento das receitas não financeiras, o controle sobre as despesas de manutenção da administração estadual, bem como o compromisso com o programa de Ajuste Fiscal firmado com o Governo Federal.

Para 2025 a m eta de S u perávit P rim ário e sta b elecida prevê a manutenção do esforço fiscal no sentido de obter um desempenho satisfatório na arrecadação como requisito fundamental para elevar o nível de investimentos do setor público e manter serviços de qualidade para a população.

A Dívida Consolidada Líquida - DCL para 2025 mantém o endividamento do Estado abaixo dos patamares estabelecidos pela lei de Responsabilidade Fiscal e das resoluções do Senado Federal.

As metas fiscais propostas para o período em referência foram geradas mediante a adoção de uma política fiscal responsável e comprometida com o equilíbrio orçamentário e financeiro do Estado, mas que em função do cenário macroeconômico e do comportamento das variáveis utilizadas, os valores previstos neste projeto devem ser vistos como indicativos, podendo ser revistos para os referidos exercícios

30/15 ESTADO DA PARAÍBA

2.1. Metas Fiscais para o período 2025-2027, a preços correntes e constantes.

Neste item apresentaremos as Metas Fiscais de acordo com o Manual de Demonstrativo Fiscal 14° Edição, que no seu anexo apresenta o Resultado Primário, considerando as Receitas e Despesas com Receitas e Despesas com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e sem o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, porém o Resultado Nominal considera apenas o resultado sem o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, conforme demonstrativo abaixo.

AMF - Demonstrativo l (LRF, art. 4°, § l°)_______________________________________________________________________________________ RS l.OOO

2025 2026 2027 V a lo r V a lo r % % V a lo r V a lo r % % V a lo r V a lo r

P IB RCL P IB RCL % %

E S P E C IF IC A Ç Ã O P IB RCL

C o rre n te C o n s ta n te (a/ (a / C o rre n te C o n s ta n te (b / (b / C o rre n te C o n s ta n te (c / (C

P IB ) RCL) P IB ) R C L ) P IB ) RCL)

(a) x 100 x 100 (b ) x 100 x 100 (0 x 100 x 100

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 2 0 .3 3 0 .0 2 3 1 9 .6 3 9 .7 8 3 18,48 1,10 2 1 .0 4 1 .5 7 4 2 0 .3 3 0 .0 2 3 17,94 17,45 1,11

1,1 í 2 1 .7 7 8 .0 2 9 2 1 .0 4 1 .5 7 4 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 1 8 .0 8 5 .7 5 7 1 7 .4 7 1 .7 1 4 16,44 0,98 1 8 .7 1 8 .7 5 9 1 8 .0 8 5 .7 5 7 15,96 0,98 1 9 .3 7 3 .9 1 5 1 8 .7 1 8 .7 5 9 15,52 0,99 Receitas Primárias Correntes 1 7 .7 7 4 .9 2 4 1 7 .1 7 1 .4 3 4 16,16 0,96 1 8 .3 9 7 .0 4 6 1 7 .7 7 4 .9 2 4 15,69 0,97 1 9 .0 4 0 .9 4 3 1 8 .3 9 7 .0 4 6 15,25 0,97 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 7 .6 1 4 .3 2 9 7 .3 5 5 .8 0 9 6,92 0,41 7 .8 8 0 .8 3 0 7 .6 1 4 .3 2 9 6,72 0,41 8 .1 5 6 .6 5 9 7 .8 8 0 .8 3 0 6,53 0,42 Transferências Correntes 9 .8 0 7 .6 6 0 9 .4 7 4 .6 7 3 8,92 0,53 1 0 .1 5 0 .9 2 8 9 .8 0 7 .6 6 0 8,66 0,53 1 0 .5 0 6 .2 1 1 1 0 .1 5 0 .9 2 8 8,42 0,54 Demais Receitas Primárias Correntes 3 5 2 .9 3 5 3 4 0 .9 5 2 0,32 0,02 3 6 5 .2 8 7 3 5 2 .9 3 5 0,31 0,02 3 7 8 .0 7 2 3 6 5 .2 8 7 0,30 0,02 Receitas Primárias de Capital 3 1 0 .8 3 4 3 0 0 .2 8 0 0,28 0,02 3 2 1 .7 1 3 3 1 0 .8 3 4 0,27 0,02 3 3 2 .9 7 3 3 2 1 .7 1 3 0,27 0,02 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 2 0 .3 3 0 .0 2 3 1 9 .6 3 9 .7 8 3 18,48 1,10 2 1 .0 4 1 .5 7 4 2 0 .3 3 0 .0 2 3 17,94 1,11 2 1 .7 7 8 .0 2 9 2 1 .0 4 1 .5 7 4 17,45 l . l 1

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 1 7 .7 1 8 .0 5 7 1 7 .1 1 6 .4 9 716,11 0,96 1 8 .3 3 8 .1 8 9 1 7 .7 1 8 .0 5 7 15,64 0,96 1 8 .9 8 0 .0 2 5 1 8 .3 3 8 .1 8 9 15,21 0,97 Despesas Primárias Correntes 15.256.091 14.738.1 19 13,87 0,83 15.790.054 15.256.091 13,46 0,83 1 6 .3 4 2 .7 0 6 1 5 .7 9 0 .0 5 4 13,09 0,83 Pessoal e Encargos Sociais 1 0 .2 4 0 .6 1 7 9 .8 9 2 .9 3 0 9,31 0,56 1 0 .5 9 9 .0 3 8 1 0 .2 4 0 .6 1 7 9,04 0,56 1 0 .9 7 0 .0 0 5 1 0 .5 9 9 .0 3 8 8,79 0,56 Outras Despesas Correntes 5 .0 1 5 .4 7 4 4 .8 4 5 .1 9 0 4,56 0,27 5 .1 9 1 .0 1 6 5 .0 1 5 .4 7 4 4,43 0,27 5 .3 7 2 .7 0 1 5 .1 9 1 .0 1 6 4,30 0,27 Despesas Primárias de Capital 2.461.966 2.378.378 2,24 0,13 2.548.135 2.461.966 2,17 0,13 2 .6 3 7 .3 2 0 2 .5 4 8 .1 3 5 2,1 1 0,13 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Receita Total (COM FONTES RPPS) 1 .5 8 5 .5 1 9 1 .5 3 1 .6 8 8 1,44 0,09 1 .6 4 1 .0 1 2 1 .5 8 5 .5 1 9 1,40 0,09 1 .6 9 8 .4 4 8 1 .6 4 1 .0 1 2 1,36 0,09 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 1 .4 4 3 .8 9 3 1 .3 9 4 .8 7 0 1,31 0,08 1 .4 9 4 .4 2 9 1 .4 4 3 .8 9 3 1,27 0,08 1 .5 4 6 .7 3 4 1 .4 9 4 .4 2 9 1,24 0,08 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1 .5 8 5 .5 1 9 1 .5 3 1 .6 8 8 1,44 0,09 1 .6 4 1 .0 1 2 1 .5 8 5 .5 1 9 1,40 0,09 1 .6 9 8 .4 4 8 1 .6 4 1 .0 1 2 1,36 0,09 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 1 .5 8 5 .5 1 9 1 .5 3 1 .6 8 8 1,44 0,09 1 .6 4 1 .0 1 2 1 .5 8 5 .5 1 9 1,40 0,09 1 .6 9 8 .4 4 8 1 .6 4 1 .0 1 2 1,36 0,09 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 3 6 7 .7 0 0 3 5 5 .2 1 6 0 ,3 3 0 ,0 2 3 8 0 .5 7 0 3 6 7 .7 0 0 0 ,3 2 0 ,0 2 3 9 3 .8 9 0 3 8 0 .5 7 0 0 ,3 2 0 ,0 2 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 2 2 6 .0 7 4 2 1 8 .3 9 9 0,21 0,01 2 3 3 .9 8 7 2 2 6 .0 7 4 0 ,2 0 0,01 2 4 2 .1 7 7 2 3 3 .9 8 7 0,19 0,01 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 2 2 0 .6 4 2 2 1 3 .1 5 1 0 ,2 0 0 ,0 1 2 2 8 .3 6 4 2 2 0 .6 4 2 0 ,1 9 0,0 1 2 3 6 .3 5 7 2 2 8 .3 6 4 0 ,1 9 0,01 Divida Pública Consolidada (DC) 8 .6 2 0 .2 5 9 8 .3 2 7 .5 8 6 7 ,8 4 0 ,4 7 8 .9 8 2 .2 2 5 8 .6 7 8 .4 7 8 7 ,6 6 0 ,4 7 9 .1 5 4 .6 5 2 8 .8 4 5 .0 7 4 7,81 0 ,4 8 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 8 7 8 .6 2 0 8 4 8 .7 8 9 0 ,8 0 0 ,0 5 9 5 4 .1 4 5 9 2 1 .8 7 9 0,81 0 ,0 5 8 4 5 .5 8 9 8 1 6 .9 9 4 0 ,7 2 0 ,0 4 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 1 4 7 .0 5 8 1 4 2 .0 6 6 0 ,1 3 0,0 1 1 5 2 .2 0 6 1 4 7 .0 5 8 0 ,1 3 0,01 1 5 7 .5 3 3 1 5 2 .2 0 6 0 ,1 3 0,01

FONTE: SEPLAGTB

R$ 1.000 Parâmetros 2025 2026 2027 PIB nominal 109.985.000 117.279.000 124.819.000 Receita Corrente Líquida - RCL 18.451.257 19.004.795 19.574.939 ESTADO DA PARAÍBA

2.2. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4°,

§ 2ºinciso II)___________________ ________________________________________________________________________________ R$ 1,000

VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 ' kDIV/0! 17.541 398 KD1V/0! 20.330.023 15,90% 21.041.574 3,50% 21 778.029 3,50% Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0 «DIV/ll! 15.522.533 ' SDIV/0! 18.085.757 16,51% 18.718.759 3,50% ' 19.373 915 3.50% Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 'ífDIV/O! 17.541.398 #DIV/0! 20.330.023 15.90% 21.041.574 3,50% '21.778.029 3.50% Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 0 0 KDIV/0! 14.390.347 Z/DIV/0! 17.718.057 23,12% 18.338.189 3.50% 18.980.025 3.50% Receita Total (COM FONTES RPPS) 17.373.057 18.877.041 8,66% 17.541.398 -7,08% ' 1.585.519 -90,96% 1.641.012 3,50% 1.698.448 3,50% Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 15 764.201 17.612.756 11.73% 16.026.736 -9,00% 1.443.893 -90,99% 1.494.429 3,50% 1.546.734 3,50% Despesa Total (COM FONTES RPPS) 15.979.046 17.883.421 11,92% 17.541.398 -1,91% ' 1.585.519 -90,96% 1.641.012 3,50% 1.698.448 3,50% Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 14.928.995 17.328.240 16,07% 15.839.520 -8.59% ' 1.585.519 -89,99% 1.641.012 3.50% ' 1.698.448 3,50% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I --II) 0 0 aDIV/0! 1 132.186 r/DIV/0! 367.700 -67,52% 380.570 3,50% ' 393.890 3,50% Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 835.206 284.516 -65,93% 187.217 -34,20% ' 226.074 20,76% 233.987 3,50% 242.177 3,50% Divida Pública Consolidada (DC) 5.319.108 6.975.989 31,15% 6.468.516 -7.27% ' 8.620.259 33,26% 8.982.225 4,20% 9.154.652 1,92% Divida Consolidada Liquida (DCL) -974.981 -195.386 -79,96% 118.096 ' -60.44% 878.620 643,99% 954.145 8,60% 845.589 -11,38% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.417.388 767.087 -45,88% 134.217 -82,50% " 147.058 9,57% _ 152.206 3,50% 157.533 3,50%

VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 r #DIV/0! 16.820.447 KD1V/0! 20.118.591 19.61% 20.822.741 3,50% 21.551.537 3,50% Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 0 0 r #D]V/0! 14.884.557 ' #DIV/0! 17.897,665 20,24% 18.524.084 3,50% ' 19.172.426 3.50% Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 r #DIV/0! 16.820.447 ' #DlV/0! 20.118.591 19,61% '20.822.741 3,50% ' 21.551.537 3,50% Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 0 0 r #DlV/0! 13.798.904 ' f/DIV/01 17.533.789 27,07% 18.147.471 3,50% ' 18.782.633 3,50% Receita Total (COM FONTES RPPS) 16.313.301 17.751.969 8,82% 16.820.447 -5,25% ' 1.569.030 -90,67% ' 1.623.946 3,50% ' 1.680.784 3,50% Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 14.802.585 16.563.036 11.89% 15.368.037 -7,21% ' 1.428.877 -90,70% ' 1.478.887 3,50% " 1.530.648 3,50% Despesa Total (COM FONTES RPPS) 15.004.324 16.817.569 12,08% 16.820.447 0,02% ' 1.569.030 -90,67% ' 1.623.946 3,50% ' 1.680.784 3,50% Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 14.018.326 16.295.477 16,24% 15.188.516 -6,79% " 1.569.030 -89,67% 1.623.946 3,50% 1.680.784 3,50% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 0 0 ÜDIV/0! 1.085.653 ' #DIV/0l ' 363.876 -66,48% ' 376.612 3,50% 389.794 3,50% Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 784.258 267.559 -65,88% 179.522 -32,90% ' 223.723 24,62% ' 231.554 3,50% 239.658 3,50% Dívida Pública Consolidada (DC) 4.994.642 6.560.220 31,35% 6.202.660 -5,45% r 8.530.608 37,53% ' 8.888,810 4,20% " 9.059.444 1,92% Dívida Consolidada Liquida (DCL) -915.507 -183.741 -79,93% 113.242 -161,63% " 869.482 667.81% " 944.222 8,60% 836.795 -11,38% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.330.927 721.369 -45,80% 128.701 -82,16% " 145.529 13.08% r 150.623 3,50% 155.894 3,50% FONTE: SIAF/CGE-GEPAFE/SEPLAG

3. Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais (art. 4°, § 2°, inciso II, da Lei Complementar n° 101/2000) inciso BI)__________________________________________________________________________________________RS Milhares

REC EIT A S REALIZADAS

(a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - AUENAÇÁO DE ATIVOS ® 2.320 5.409 3.959 Alienação de Bens M óveis 1.946 2.979 1 776 Alienação de B em Imóveis 374 2.430 2 1S3 Alienação de Bens Intangíveis - - - Rendimento de Aplicações Financeiras - - -

DESPESAS E X E C IT A D A S

(d) (e) (í) a p l K à ç a o d o s r e c u r s o s d a ALIENAÇAO DE A t i v o s 0D 1.320 5.409 3.959 DESPESAS DE CAPITAL 2.320 5.409 3.959 Investimentos 2.320 5.409 3.959 Inversões Financeiras - - -

Amortização da Divida - - - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -

Regime G o a l de Previdência Social - - -

Regime Pròpno de Prendêsiaa dos Servidores - - -

S A L D O F IN A N C E IR O (g ) = (( I a - Hd) - nih) (h) * ((Tb - l i e ) + m i) (i) = d c -n f) V A L O R (DD - - - FONTE S » . Cwriassç» Gmi & CwwMhteh. lõOilOM.« i 7k Aoko 10 4* F0'3 da U í * J » « «IOEO 6*BtawwMB.

6. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Geral de Previdência (art. 4°, § 2o, inciso IV da Lei Complementar Federal n° 101/2000).

A Paraíba Previdência - PBPREV é uma entidade autárquica, dotada de autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei n° 7.517, de 30 de dezembro de 2003, com a finalidade de administrar e conceder aposentadorias e pensões devidas aos servidores públicos estaduais e seus dependentes.

O demonstrativo abaixo apresenta as receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio da Previdência Social, realizadas nos últimos três exercícios.

38,

6.1. Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS

A M F - D e m o n stra tiv o 6 (L R F . art.4°, jj 2°, in c iso IV . a lín ea "a")___________________________________________________ _________________________

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PLANO PREVIDENC1ÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023 2022 2021 R E C E IT A S C O R R E N T E S (I) 3 1 2 .9 3 5 .1 7 8 1 9 2 .1 0 1 .9 4 0 1 3 8 .2 1 5 .6 8 4 R e c e ita d e C o n tr ib u iç õ e s d o s S e g u r a d o s 7 2 .5 5 9 .0 3 2 5 7 .8 6 7 .4 4 5 4 7 .4 1 8 .9 0 9 C ivil 7 2 .5 5 9 .0 3 2 5 7 .8 6 7 .4 4 5 4 7 .4 1 8 .9 0 9 A tivo 7 2 .5 5 4 .1 5 8 5 7 .8 6 1 .8 0 7 4 7 .4 1 4 .5 4 3 Inativo 0 0 0 P e n sio n ista 4 .8 7 4 5 .6 3 9 4 .3 6 5 R e c e ita d e C o n tr ib u iç õ e s P atronais 1 1 4 .7 7 0 .3 9 9 9 6 .9 6 8 .8 5 7 7 8 .3 5 5 .0 5 1 C ivil 1 1 4 .7 7 0 .3 9 9 9 6 .9 6 8 .8 5 7 7 8 .3 5 5 .0 5 1 A tiv o 1 1 4 .7 7 0 .3 9 9 9 6 .9 6 8 .8 5 7 7 8 .3 5 5 .0 5 1 Inativo 0 0 0 P e n sio n ista 0 0 0 R e c e ita P atrim onial 1 2 5 .6 0 3 .9 2 4 3 7 .2 6 5 .6 3 7 1 2 .4 4 1 .7 2 4 R e c e ita s im obiliárias 0 0 0 R e c e ita s d e V a lo res M o b iliá rio s 1 2 5 .6 0 3 .9 2 4 3 7 .2 6 5 .6 3 7 1 2 .4 4 1 .7 2 4 O utras R e c e ita s Patrim oniais 0 0 0 R e c e ita d e S e r v iç o s 0 0 0 O utras R e c e ita s C o rren tes 1.823 0 0 C o m p e n s a ç ã o P rev id en ciá ria d o R G P S para o R P P S 0 0 0 A p o r te s P e r ió d ic o s para A m o r tiz a ç ã o d e D é ficit A tuarial d o R P P S (II) 0 0 0 D em a is R e c e ita s C o rren tes 1.823 0 0 R E C E IT A S D E C A P IT A L (II) 0 0 0 A lien a çã o d e B e n s , D ireito s e A tiv o s 0 0 0 A m o r tiz a ç ã o d e E m p réstim o s 0 0 0 O u tras R e c e ita s d e C apital 0 0 0 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II) 312.935.178 192.101.940 138.215.684 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023 2022 2021 A D M I N I S T R A Ç Ã O (IV ) 0 0 146 D e s p e s a s C o rren tes 146 D e s p e s a s d e C apital 0 0 0 P R E V I D Ê N C I A (V ) 4 6 6 .0 5 8 4 6 8 .0 3 6 4 3 7 .3 4 3 B e n e fíc io s - C iv il 4 6 6 .0 5 8 4 6 8 .0 3 6 4 3 7 .3 4 3 A p o se n ta d o r ia s 17.0 8 8 1 5 .7 5 6 1 4 .3 0 0 P en sõ es 4 4 8 .9 7 0 4 5 2 .2 8 0 4 2 3 .0 4 3 O u tr o s B e n e fíc io s P rev id en ciá rio s 0 0 0 O utras D e s p e s a s P rev id en ciá ria s 0 0 0 C o m p e n s a ç ã o P revid en ciária d o R P P S para o R G P S 0 0 0 D em a is D e s p e s a s P revid en ciárias 0 0 0 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V) 466.058 468.036 437.490

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) 312.469.120 191.633.904 137.778.194

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 2022 2021 VALOR

RESERVAS ORÇAMENTÁRIAS DO RPPS 2023 2022 2021 VALOR 1 3 8 .7 4 5 .0 0 0 1 3 8 .7 4 5 .0 0 0 1 3 0 .2 0 0 .0 0 0

39 P ó ESTADO DA PARAÍBA

APORTES DE RECURSOS PARA 0 PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2023 2022 2021 P lano d e A m o rtiz a çã o - C o n tr ib u iç ã o P atronal S u p lem en tar 0 0 0 P lano d e A m o rtiz a çã o - A p o r te s P e r ió d ic o s d e v a lo res P r e d e fin id o s 0 0 0 O u tr o s A p o r te s P ara o R P P S 0 0 0 R e c u r s o s para C o b ertu ra d e D é ficit F inanceiro 0 0 0

BENS E DIREITOS DO RPPS 2023 2022 2021 C a ix a e E quivalente d e C a ix a 7 8 9 .5 4 7 .6 2 0 1 2 .3 8 9 7 2 0 .2 3 9 .1 8 1 In v estim en to s e m A p lic a ç õ e s 4 3 4 .7 9 4 .5 1 3 9 1 1 .8 6 1 .3 4 6 0 O u tr o s B e n s e D ireitos 3 6 5 .7 7 9 9 .2 3 5 .5 4 1 1 2 .1 0 2 .3 0 1

PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023 2022 2021 R E C E IT A S C O R R E N T E S (V III) 9 7 1 .6 2 4 .0 8 6 8 9 0 .2 0 2 .7 7 7 7 2 7 .9 7 0 .5 6 8 R e c e ita d e C o n tr ib u iç õ e s d o s S e g u r a d o s 3 7 2 .9 9 0 .7 0 7 3 5 9 .6 8 7 .6 0 7 2 9 8 .8 1 8 .0 4 6 C ivil 3 7 2 .9 9 0 .7 0 7 3 5 9 .6 8 7 .6 0 7 2 9 8 .8 1 8 .0 4 6 A tiv o 2 8 1 .0 8 7 .7 6 5 2 6 5 .7 0 0 .2 9 5 2 3 5 .2 2 7 .9 7 9 Inativo 6 7 .0 4 2 .2 8 7 6 9 .7 2 3 .4 7 0 4 4 .2 0 8 .8 4 2 P e n sio n ista 2 4 .8 6 0 .6 5 5 2 4 .2 6 3 .8 4 1 1 9 .3 8 1 .2 2 5 R e c e ita d e C o n tr ib u iç õ e s P atronais 5 4 1 .8 8 5 .2 7 2 4 7 1 .6 3 4 .7 5 3 3 9 5 .0 0 0 .7 5 7 C ivil 5 4 1 .8 8 5 .2 7 2 4 7 1 .6 3 4 .7 5 3 3 9 5 .0 0 0 .7 5 7 A tiv o 5 4 1 .8 8 5 .2 7 2 4 7 1 .6 3 4 .7 5 3 3 9 5 .0 0 0 .7 5 7 Inativo 0 0 0 P e n sio n ista 0 0 0 R e c e ita Patrim onial 6 .1 7 7 .3 0 6 6 .1 6 2 .1 2 8 4 .9 1 1 .1 9 3 R e c e ita s Im obiliárias 3 .9 7 0 .2 8 3 4 .5 8 9 .1 6 8 R e c e ita s d c V a lo res M o b iliá rio s 3 .9 7 4 .1 0 9 2 .1 9 1 .8 4 5 3 2 2 .0 2 6 O utras R e c e ita s P atrim oniais 2 .2 0 3 .1 9 6 0 0 R e c e ita d e S e r v iç o s 0 0 0 O utras R e c e ita s C o rren tes 5 0 .5 7 0 .8 0 2 5 2 .7 1 8 .2 9 0 2 9 .2 4 0 .5 7 2 C o m p e n s a ç ã o P rev id en ciá ria d o R G P S para o R P P S 5 2 .4 9 8 .1 4 1 2 8 .1 3 1 .5 4 8 D em a is R e c e ita s C o rren tes 5 0 .5 7 0 .8 0 2 2 2 0 .1 4 9 1 .1 0 9 .0 2 4 R E C E IT A S D E C A P IT A L (IX ) 0 1 3 0 .5 0 0 0 A lien a çã o d e B e n s . D ireito s e A tiv o s 1 3 0 .5 0 0 0 A m o r tiz a ç ã o d e E m p réstim o s 0 0 0 O utras R e c e ita s d e C apital 0 0 0 ( -) D E D U Ç Õ E S D A R E C E IT A 0 0 0 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VIII + IX) 971.624.086 890.333.277 727.970.568 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023 2022 2021 A D M I N I S T R A Ç Ã O (X I) 0 1 0 .8 0 0 .0 0 0 1 2 .2 5 8 .0 7 1 D e s p e s a s C o rren tes 1 0 .8 0 0 .0 0 0 1 2 .0 1 6 .8 9 3 D e s p e s a s d e C apital 2 4 1 .1 7 8 P R E V I D Ê N C I A (X II) 2 .7 4 2 .5 2 2 .4 4 4 2 .4 7 1 .6 1 7 .8 0 2 2 .0 6 9 .7 3 6 .9 6 3 B e n e fíc io s - C ivil 2 .7 3 8 .8 9 0 .4 7 5 2 .4 6 6 .7 7 3 .7 9 1 2 .0 6 9 .7 3 3 .9 8 7 A p o se n ta d o r ia s 2 .1 5 8 .7 0 8 .0 7 3 1 .9 1 8 .4 5 2 .3 4 8 1 .5 9 0 .2 8 8 .6 3 3 P en sões 5 8 0 .1 8 2 .4 0 2 5 4 8 .3 2 1 .4 4 3 4 7 9 .4 4 5 .3 5 4 O u tr o s B e n e fíc io s P rev id en ciá rio s 0 0 0 O utras D e s p e s a s P revid en ciárias 3 .6 3 1 .9 6 9 4 .8 4 4 .0 1 1 2 .9 7 7 C o m p e n s a ç ã o P rev id en ciá ria d o R P P S para o R G P S 5 6 0 .4 9 4 3 .5 2 7 0 D em a is D e s p e s a s P revid en ciárias 3 .0 7 1 .4 7 5 4 .8 4 0 .4 8 4 2 .9 7 7 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIII) = (XI + XII) 2.742.522.444 2.482.417.802 2.081.995.035 ESTADO DA PARAÍBA

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X - XIII) -1.770.898.358 -1.592.084.525 -1.354.024.467

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2023 2022 2021 R e c u r s o s para C o b ertu ra d e In su fic iê n c ia s F in an ceiras 2 .1 2 1 .7 7 2 .2 0 5 1 .5 9 8 .4 0 6 .5 3 4 1 .3 4 4 .3 5 4 .1 8 0 R e c u r s o s Para F o r m a ç ã o d e R e se r v a s

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2022 2021 C a ix a e E q u iv a len tes d e C a ix a 5 6 .4 1 2 .5 3 2 In v estim en to s e A p lic a ç õ e s O u tro B e n s e D ireitos 1 4 4 .8 7 2 .1 5 9

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2022 2021 R e c e ita s C o rren tes 1 2 .6 0 9 .2 8 1 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 12.609.281

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2022 2021 D e s p e s a s C o r r e n te s (X III) 1 1 .7 3 3 .5 7 1 0 0 P e s s o a l e E n c a r g o s S o c ia is 6 .3 9 8 .8 3 2 D e m a is D e s p e s a s C o rren tes 5 .3 3 4 .7 3 9 D e s p e s a s d e C ap ital (X IV ) 5 9 6 .7 6 6 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 12.330.337

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (X IIXV)! 278.944

BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2023 2022 2021 C a ix a e E q u iv a len tes d e C a ix a 1 .1 8 2 .5 8 2 In v estim en to s e A p lic a ç õ e s O utro B e n s e D ireitos 3 3 3 .2 3 5

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS M A N T ID O S PELO TESOURO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2022 2021 C o n tr ib u iç õ e s d o s S e r v id o r e s D em a is R e c e ita s P revid en ciárias TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)

DESPESAS PREVIDENCIÃRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2022 2021 A p o se n ta d o r ia s P en sõ es O utras D e s p e s a s P revid en ciárias TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)

RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2

ESTADO DA PARAÍBA

FUNDO DE CUSTEIO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILIT/IRES DO ESTADO DA PARAÍBA - SPSM/PB RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023 2022 2021 R E C E IT A S C O R R E N T E S (V III) 2 3 8 .4 5 3 .3 1 5 2 0 8 .3 9 1 .8 8 0 1 7 2 .0 5 4 .0 1 8 R e c e ita d e C o n tr ib u iç õ e s 2 3 7 .6 5 3 .4 8 3 1 0 3 .8 6 9 .7 0 6 8 6 .2 2 1 .1 4 2

Militar 2 3 7 .6 5 3 .4 8 3 1 0 3 .8 6 9 .7 0 6 8 6 .2 2 1 .1 4 2

A tiv o 1 7 9 .5 2 1 .1 2 6 5 1 .8 7 5 .8 0 6 4 2 .7 9 8 .6 9 0 Inativo 4 2 .1 0 6 .5 8 6 3 8 .6 7 7 .4 7 9 3 2 .8 6 9 .3 8 5 P e n sio n ista 1 6 .0 2 5 .7 7 1 1 3 .3 1 6 .4 2 0 1 0 .5 5 3 .0 6 7 R e c e ita d e C o n tr ib u iç õ e s P atronais 0 1 0 3 .7 5 2 .3 2 1 8 5 .6 9 6 .5 1 8 Militar 0 1 0 3 .7 5 2 .3 2 1 8 5 .6 9 6 .5 1 8 A tiv o 1 0 3 .7 5 2 .3 2 1 8 5 .6 9 6 .5 1 8 Inativo 0 0 0 P e n sio n ista 0 0 0 Em R e g im e d e P a rcela m en to d e D é b ito s 0 0 0 R e c e ita Patrim onial 0 7 3 4 .3 2 0 1 3 6 .3 5 8 R e c e ita s Im obiliárias 0 0 0 R e c e ita s d e V a lo r e s M o b iliá rio s 7 3 4 .3 2 0 1 3 6 .3 5 8 O utras R e c e ita s P atrim oniais 0 0 0 R e c e ita d e S e r v iç o s 0 0 0 R e c e ita d e A p o r te s P e r ió d ic o s d e V a lo r e s P r e d e fin id o s 0 0 0 O utras R e c e ita s C o rren tes 7 9 9 .8 3 2 3 5 .5 3 3 0 C o m p e n s a ç ã o P rev id en ciá ria d o R G P S para o R P P S 0 0 0 D em a is R e c e ita s C o rren tes 3 5 .5 3 3 0 R E C E IT A S D E C A P IT A L (IX ) 0 0 0 A lien a çã o d e B e n s . D ireito s e A tiv o s 0 0 0 A m o r tiz a ç ã o d e E m p réstim o s 0 0 0 O utras R e c e ita s d e C apital 0 0 0 ( -) D E D U Ç Õ E S D A R E C E IT A 0 0 0 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VIII + IX) 238.453.315 208.391.880 172.054.018

ESTADO DA PARAÍBA

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023 2022 2021 A D M I N I S T R A Ç Ã O (X I) 4 .2 5 7 .8 9 2 349 282

D e s p e s a s C orren tes 4 .2 5 7 .8 9 2 349 282 D e s p e s a s d e C apital 0 0 0 P R E V I D Ê N C I A (X II) 5 5 5 .0 9 5 .2 0 0 5 0 9 .3 3 8 .9 2 6 3 9 6 .8 9 4 .6 3 2 B e n e fíc io s - C ivil 0 0 0

A p o se n ta d o r ia s 0 0 0 P en sõ es 0 0 0 O u tr o s B e n e fíc io s P rev id en ciá rio s 0 0 0 B e n e fíc io s - Militar 5 5 5 .0 9 5 .2 0 0 5 0 9 .3 3 8 .9 2 6 3 9 6 .8 9 4 .6 3 2 R e fo rm a s 4 0 2 .2 9 3 .9 4 4 3 7 2 .9 0 3 .9 2 0 2 9 5 .2 6 4 .9 0 0 P en sõ es 1 5 2 .8 0 1 .2 5 6 1 3 6 .4 3 5 .0 0 6 1 0 1 .6 2 9 .7 3 1 O u tr o s B e n e fíc io s P rev id en ciá rio s 0 0 0 O utras D e s p e s a s P revid en ciárias 0 0 0 C o m p e n s a ç ã o P revid en ciária d o R P P S para o R G P S 0 0 0 D em a is D e s p e s a s P revid en ciárias 0 0 0 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIII) = (XI + XII) 559.353.093 509.339.276 396.894.914

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = ( X - XIII) -320.899.778 -300.947.396 -224.840.896

APORTES DE RECURSOS PARA SPSM/PB DO RPPS 2023 2022 2021 APORTES DE REC URSO S P O S IS T E M A DE PRO TEÇÃO S O C IA L DE P A G A M E N T O D E M IL IT A R E S 3 2 1 .4 0 5 .0 4 0 3 0 1 .4 0 5 .0 4 0 2 2 2 .4 4 3 .7 7 6 R e c u r s o s Para F o r m a ç ã o d e R e s e r v a s 0 0 0

6.2. Receitas Previdenciárias do RPPS para o período de 2025-2027

fUNOO HKWMMCIAItfOCAPfrAIJ2AÜO cóoiao OSOMMlXAÇáO FONTE 2025 2620 2027 tooo.oo.oo RECEITASCORRENTES SOO UãJÊÊÊMfM 22$39 2.303.00 246.0*1357,60 1200,03.00 CONTneUIÇOES too 7t.ttO.60t.OC 7t.t#O.6«1.00 ·0,1«t.64«,00 1210.06*,.o C onir& ju-Jftoolaic 100 7t.t§O.001.CO 7t.ttO.6t1.00 tS..1iE.0a3.CC i i i t m i C©ntrtbttJo04t oara oc Realms Ptepriüt d* Pr*vtc*nctjt * «tetama dê IRroitffto ·00 7t.ttO.001,00 7Í.tt6.6«1.60 ·«.,130.043,60 121** 1,0* 60 Strvkíof Clv# ·60 n m u m n . W0.661.60 ««.1tt.643.60 f21C.01.lJt Contr£>u#0o tfo 8»rvKSor C fti Afrvo ·60 ?t.f»0*01*O 70.00O.6t1.6O U.1 «0.643.00 ContrtHtfio ds 0t*v>6sr0*14Ame - P rttc tl «3D TSJ^D.Otl.CO 75.t*C**1*a * 0.1 0 * 43,ec 130000.00 RECEITAPATMMOMUU. ·00 138.472326,00 14$.402.242.00 1S2.472_3S4.00 im M A i V««or»« Metmartoo «2D 13«4?5.32«.C0 145.40-2.242.00 152*72.354.1X5 t:»2im a« Jyros e Monetsn* «30 134470326.CC 145.4C2.242.0D 152*72.354.CC 1321.04* * 602 Reous'oos oo Rw»ne c t Pí*v$66nc?a 2-ocía - RRR* «tt47t.32t.00 145.402.242*0 152*72 35-4.CC U S I itU ftr~?jr*?açSc doo Recu2O0 *5 fttgfeme Procr« de SocíaJ - RARO too I3t476.32t.ec 145.402.242.00 152*723*4,00 ftttJMMwf j-seaçl* 305 Ktcvnot Ha (***:«» Pnerotit * t . Moc a Sctia' - n*PC *Pflresc* too i3«47t.32ttCe 145*22.242*0 152*72354,00 7000.006.0 RíCEfTA* CORRECTS* KFRA-ORCAHENTAAIAi «00 121.704.727,00 127.78f.664.00 134»m.«62.00 7206.00.0.0 CONm»«tÇO8 «00 122L7O4.727.0O 127.785.964,00 134.179,462.00 7216.60.0.0 C<mtr$0^ 6«e «©ôlaíe 500 121.764.727,60 127.700.004,00 134.170.402.00 721$.60.0.0 ConlflM tOtt oor» oo R*oim*« Protrto# 6# * «leíama o« Prct«$to Scoâaá «00 121.764.727.60 127.7t0.0t4.0O 134.170.402.00 m u m Contrasis^tc Patronal - SorvNJor Chrli ·00 121.764.727.60 127.7St.0t4.6O 134.170.402.00 72ÍS.C2.1ÍÍ Contfeoiçto fíHKnal - C«v*,aor CMSA»vo «OS 121.704,727.00 127.7S5*54,00 134.17t452.eC 7215,02.1.1 Ctrartoiüçki Pttrara* - Sev-aor Cí«s asvo - Prmce» too 121,704.727,20 f2?.Tt*.t*4,*D i34.i?s4*2,2e TOTAL {») soo ·46.176.114.00 363.132,807,66 375.64O.t60.6O

4 3 /7 5 StJSV

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v aiv H Y d v a o a v i s a 6.3. Proiecão Atuarial do RPPS ...... ... ...' .....".... LEI DE DiRETRIZES ORÇA MENTA RIAS

Piano Capitalizado

SAUJO FINANCEIRO OO

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EXERCIDO ANO Valor VMor Valor valor

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.......................... («) (*>) W = («>» (0) = (0 Exare A nterior). (c) 2023 312935.1782* 466.058,36 312469.119,68 1224.61673427 2024 270.028.69631 17.549.899.89 252478796.62 1.477.095530.89 202$ 271.919.16620 21.691.923.12 250.227243.» 1.727.322.773.97 2026 285.211.622.58 2S.57t.132.66 259.640.483.92 1,966.963263.89 2027 299.138.966.81 29.124.309,30 270.014.647.52 2256.977.911,40 2028 313497.098.79 34.687.32220 2 7 8 .m 7 7 6 .6 0 2635.787.688,00 2029 327.705.046,44 40.595.8S5.45 287.106.19299 2822893580.99 2030 3-42.142.818,31 47267,437.03 2d4.675.331.28 3.11778921227 2031 3$6.630.682.33 55,159.947.18 301.470.935.15 3419240.14742 2032 371.173.950,69 62.684.241,37 308.489.709,32 3.727.729.856,74 2033 385.313.652.13 72291.339.76 313.621.71238 4.0*1.351.569,10 2034 4CX5.440.744.02 81.348.251.19 319.Ü92.492.S3 4.360.444.051,53 2235 415.417.84236 89.511.842.51 325.9C6.993.84 4 63S.3S0.061.77 2036 430.958.327.40 97.598.077,79 333.358243,61 5.019.708.311,38 2037 446.491.337.90 109.854733.82 336,836.804,08 5.356.544.91546 2033 460.341.681.85 122755.583.47 338186,09237 S.£54.731.007.83 2039 474.907.11M 1 138.170420.37 336736,690.54 6,031.467.698.3® 2040 488.056.444.50 154.480.301.64 332576.14267 6.365.043.841.04 20*1 500.306.63523 174.169.96720 326.136.728,03 6.691.180569,0® 2042 510.812.518.31 1S6.9S3JS4.S0 313.S59.323.81 7,005.039.892,89 2043 519.784.17936 221,333.263.52 29S.445.915.44 7.303.485.826.35 2044 527.306.480.30 247.673.96840 279.632511.90 7.583.11832023 204$ 533.036.483.00 275310.846,20 257.725.636,80 7.840.843.957.03 2046 536.359.663.16 304574,185.80 232315477,35 8.073.155434,39 204? 638.974.009.14 333.025.661.27 205.945.147.58 8279.104.58226 2043 639.759353.67 360.893.164,01 778.866289,66 8457.970371.92 2043 539.245.910.37 388.383520.30 150.862390,0? 8.608.633261.99 2050 SJ7.S74.S16.87 411.7W 411.84 125.774.605,03 8.734.607867,02 2051 535.344.360,52 431285650.82 104.558.703.59 8.839.266576,71 2032 533.333.372.71 450.752,243.00 S3.175.729,70 8.522442,306,42 2053 530.921.405.59 458437.33226 62484077.33 8.984.926.383.75 205* 527.70*4.263.13 460.914460.66 *6.789.908^7 9.031.716.292.02 2C55 525.088.057.42 491216.546.69 33.87151073 906S.S873C2.75 3:56 522.541.034.54 498.476.563.7$ 24,064.481.09 9.G89.652.2S3.S4 2057 520.213.854,05 504.191.3062$ 16.022.545.21 9J0S.674.829.64 2058 517.823201.56 506.513242.72 9.309.9S8.64 9.114.984.78848 2059 515.479.556,41 511.043.68429 4436.17212 9.119.420960.61 2060 513.303.804.50 512.375.823.11 927.981.69 9.120.348.94229 2061 511-277.160*6 511.854.19122 (577.021.75) 9.119.771.92054 3562 509.618-325,14 509.616.534.04 (198208.90) 9.119.573.711,64 S n 508.384.513.34 505.500.996.08 2833.61726 9.122.457328.90 206i 507713.165.95 500.641512.03 7.071.673.92 9.129.529.002.81 206$ 507.299.396.73 494.334.856.06 12964540.67 9.142493.54349 2066 507.383247.06 467.062691.78 20.320565,27 9.182814.098.76 2067 507.863.63073 479.030.569.50 28.533261,23 9.191.647359,99 2063 508.727.00341 470.175.369.14 3S.SS1.54027 9230.199,00027 2080 510.030.920.02 460.435.381.70 49.59S538.32 9279.794.538,59 2070 $11.839485,56 449.74586265 62.093.625,» 9.341.888 164,49 2071 51*234.79949 438.067543.60 76.16725559 9.418.055,420,38 2072 517.266,090.87 425.324.193.10 91.940.897,77 9.509.996.318,15 2073 521.046.806.92 411.519.590.03 109.527.216.89 9.619,523535.04 IS £> S f1 $ 8. s o J 8 *3 £ n a'» o 8 8 S 8 8 g O* Ç3 3 2g n */ í*£ a; §f i *0 8 M0 V 2 5 1 ? 3 §' 5 § | | i ·Í s is Í g s. $ 5 1 § to M I | | a a 8 5i a r-~> r"So » s s- § p? g J

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W «J ESTADO DA PARAÍBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Plano Financeiro

SAÍD O FS4ANC0RO DO RECEITAS PREVCEHCIAR1A3 DESPESAS PREVBENO&R1AS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

EXERCÍCIO ANO Valor v a lo r V alor V alor

m m (d) ~ (d Exare. Antenor) (e) 2023 971.624.088.03 2.742.522.444,03 (1.770.898.358.00) 1 0 3 2 9 5 .1 2 9 2 3 2024 606.229,576.62 3.474.712.812.31 (2.868.483.235.69) (2.765.188.106.46) 2025 575.206.325.75 3.462.227.845.93 (2 8 8 7 .0 2 1 .5 2 0 .1 8 ) (5 .6 5 2 2 0 9 .6 2 6 ,6 4 ) 2028 555.145.463.67 3.440.599.395.45 (2.885.453.931.78) (8.537.663.558,42) 202? 638.194.100.40 3.393.661.370.79 (2 .8 5 5 .4 6 7 2 7 0 .3 9 ) (1 1 .30 313 0.82 8,81 ) 2028 525.769.171.08 3.363.164.820.32 (2.837,395.649.24) (14230.526.478.W 5) 2029 509.096.997.15 3.307.320.460.74 (2.798.223.463,59) (17.028.749.941.64) 2030 49 7 .8 6 8 .6 3 5 2 0 3.265.548.015.16 (2.767.679.379.96) (19.796.429.321.61) 2031 483.551.848.43 3.195.490.115.54 (2 .7 1 1 .9 3 8 2 6 7 .1 1 ) (22.503.367.588.72) 2032 474.496 744.37 3 .1 5 2 8 1 9 8 0 3 .0 2 (2.678.322.558.65) (2 5 .18 8.69 0.14 726 ) 2033 457.924.835.95 3.095.999.158.72 (2.638.074.322.77) (27.824.764.470.13) 2034 444.065.859.90 3.047.625.060.34 (2 .603 559.200.38) (3 0.42 832 3.67 0.51 ) 2035 427.678.583.85 2.9 82.749.852.26 (2 5 5 6 .0 7 1 2 6 8 .4 1 ) (3 2.93 3 3 9 4 .9 3 8 .9 2 ) 2036 413.786 096.19 2.936.053.822.67 (2.522.267.726.48) (3 5.505.662.665,38) 203? 393.872.812.21 2.880.664.389.51 (2.4S 6.991.577.29) (3 7.99 2 .6 5 4 2 4 2 .6 9 ) 2038 374.896.557.87 2.831.9Ô 2.858.36 (2.457.006.300.49) (4 0.449.660.543.18) 2039 353.195.836.95 2 .7 8 0 .2 3 2 2 1 3 .4 0 (2.427.036.376.44) (42.876.696.919.62) 2040 331.407.790.84 2.731.370.045.97 (2 3 9 6 962.256.13) (4 5 276 .65 9.17 4,75 ) 2041 3 0 7 .9 7 2 .2 0 8 .il 2.631.051.869.46 (2 3 7 3 .0 7 9 .6 6 1 .3 4 ) (4 7.649.738.836.10) 2042 284.374.378.30 2.629.770.774.02 (2.345.396.395.72) (4 9.99 5 .1 3 5 2 3 1 .8 2 ) 2043 260.458.764.02 2.575.553.156.79 (2 .3 1 5 .0 9 4 .3 9 2 7 7 ) (5 2.31 0 2 2 9 .6 2 4 .6 0 ) 2044 236.890.378.52 2.519.825.711.53 (2.282 835.333.01) (54.583.064.957.60) 2045 213.840.873.11 2.459.092.800.50 (2.245.251.827.39) (56.833.316.784.99) 2046 192.433.853.30 2.393.564.338.57 (2.201.130.485.27) (5 9 .03 9.44 7.27 028 ) 2047 173.067.285.38 2 3 2 1 .2 0 2 .6 8 9 .8 2 (2 1 4 8 .1 3 5 .4 0 4 .4 3 ) (61.187 582 674.69) 2048 156.254.854.48 2.248.321.956.69 (2 0 9 2 .0 6 6 .9 7 2 .1 9 ) (6 3279 .64 9.64 6.89 ) 2049 140.637.750J28 2.168.681.545,89 (2.028 .043 .795 .® )) (85.307.693.442.49) 2050 128.611.823.13 2.081.587.990.14 (1.952.976.166.96) (6 7260 .66 9.60 9.45 )

2051 119.811 546,80 1.993.331.899.97 (1.873.520.353,18) (69.134.189.962.62) 2052 112.277.120,26 1.902.884.593.93 (1.790.607.473.67) (7 0.92 4.79 7.43 629 ) 2053 106.034.152.53 1 8 1 2 9 3 4 .6 6 4 .6 2 (1 .7 0 6 .8 5 0 .5 1 2 0 9 ) (72.631 647.948.38) 2054 100.518 493,16 1.7 229 95.7 11.0 9 (1 .622 4 7 7 2 1 7 .9 3 ) (7 4254 .12 5.16 6.31 ) 20 66 95.645.106.83 1.634.321.384.16 (1 .5 3 8 .6 7 6 2 7 7 .3 3 ) (75.792.801.443.64) 2056 91.054.526.23 1.547 320.673.83 (1 .456.266.147.59) (7 7 2 4 9 .0 6 7 .5 9 1 2 4 ) 2057 86.640.758.03 1.462.236.299.46 (1.375.595.541.43) (78.624.663.132.66) 2058 82.336.310.60 1.3 70.4 252 54.7 2 (1.297.088.444,23) (79.921.751.576.89)

2058 78.059.176.66 5,299.088.487.78 (1.221.027.291.13) (81.142.778.368.02) 2060 73.787.980.00 1.221.315.354.78 (1.147.527.374.77) (8 2290 .30 6.24 2,79 ) 2061 69.538.518.04 1.148.193.940.65 (1.078.655.422.62) (83.38-6.961665.41) 2062 65.328.324.43 1.073 785.139.73 (1.003.456.815.30) (84.375.418.480.71) 2063 «1 .174.955.03 1.004.139.103.28 (9 42.9 6 4 .1 4 8 2 6 ) (8 5 .31 828 2.82 8.97 ) 2064 57.092.869.16 937,252.898.18 (880.160.029.02) (88.198.542.857.99) 2065 53.099.168.72 873.118.591.77 (620.010.423.05) (87 013.562.081.04) 2066 49.207.363.28 81 1.683.36231 (762.475.999.02) (87.781.038.080.06) 206? 45 .429.337.28 752.874.403.08 (707.445.070.82) (88.438.483.150.88) 2088 4 1 7 75.876 .44 696.610.774.42 (654.834.897.98) (8 9 .14 321 8.04 8.88 ) 2069 38.256.595.88 642,785.924.97 (604.529.329.09) (89.747 3 4 7 2 7 7 .9 5 ) 2070 34.878.554.34 591.303.503.35 (558.424.954,01) (9 0 .3 0 4 2 7 2 2 3 1 .9 6 ) 2071 31.848.518,70 542.071.743.85 (510.423.225.15) (90.814 695.557.11) 2072 2 8 572.521.13 495.019.499.81 (466.448.978.68) (91.281.142.535.79) 2073 25.655.219.16 45 0.085.995.47 (424.430.776.31) (9 1 .7 0 5 5 7 3 2 1 2 .1 0 ) 2074 2 2 9 0 1 .7 1 8 .1 0 4 0 7 2 4 6 .4 5 0 .6 2 (384.344.732.52) (92.039.918.044.62) 2075 20.316.211.82 366.497.590.29 (348.181.378.48) (92.436.099.423,08) 2076 17.902.294,33 327.861.833.77 {3Q 9.850.5S9.44) (9 2 .74 6.05 9.01 252 )

2077 15.662.598.77 291.330.262.10 (275.717.663.33) (93.021.776.675,85) 2078 13 593.510.22 257.106.903.57 (243.508.388.35) (03.285 2 8 5 .0 7 4 2 0 ) 2079 11.710.078.42 225.107.922.64 (2 13.3 9 7 .8 4 4 2 2 ) (03.478.682.918.42) 2080 9.996.155.45 195440.316.07 (185.444.160.82) (93.884.127.079,04) 208! 8.454 340.83 168.156.836.57 (159.702.495.69) (9 3 .82 3.82 957 4.73 ) 2082 7.030.447.62 14 3291 .66 9,15 (1 3 6 2 1 1 .2 2 1 .5 3 ) (9 3 .96 0.04 0.79 626 ) 2083 5.867.885.78 120.852.599,94 (114.984.714.18) (9 4.07 5.02 551 0,42 ) 2084 4.308.947.19 100.817.391.97 (9 8.008.444.78) (9 4 .1 7 1 0 3 3 .9 5 5 2 0 ) 2085 3.894 426.63 83.132.106.69 (7 9 2 3 7 .8 8 0 .0 6 ) (9 4 2 5 0 .2 7 1 .6 3 5 2 7 )

2088 3.114.222.55 67.710,809.24 (64.596.588.88) (9 4 314 .86 8.22 1.95 ) 2087 2.457.446.65 54,437.033.41 (51.979.588,76) (94.366.847.808.71) 2088 1.912.095,58 43.168.120,07 (4 1 2 5 6 .0 2 4 ,4 8 ) (94.408.103.833.19) 20S9 1.465.903.52 33.739.535.36 (3 2 2 7 3 .6 3 1 .8 5 ) (9 4 .44 037 7.46 5.03 ) 2090 1.106.527.87 25.971.706.36 (2 4.865.178.40) (9 4 .46 524 2.64 3.53 ) 2091 821.924.29 19 .678228.99 (18.854.304.69) (9 4 .48 4.09 6.94 822 ) 2092 600.523.22 14.661.930.38 (14.061.402.17) (9 4.498.158.350,39) 2093 431.433.90 10.740.704,86 (1 0 .3 0 9 2 7 0 .9 5 ) (94.503.467.621.34) 2094 304.744.40 7.732.802.80 (7 .428 .053 .40) (9 4 515 .89 5.67 9,74 ) 2095 211.674.07 5.471.367.97 (5 2 5 9 .6 9 3 .9 0 ) (9 4 5 2 1 1 5 5 3 7 3 .6 4 ) 2096 144.666.36 3.805.920.86 (3.661.254.51) (9 4 524 ,81 6.62 8.15 ) 2097 87.3S2.60 2.604.758.56 (2.507.375.95) (9 4 5 2 7 324.004.10) 2098 64.659.25 1.756.206.73 (1.691.547.47) (9 4 5 2 9 .0 1 5 .5 5 1 5 7 )

1. Proj»9*o atuarial «Ut&oraGa em ttttSJ3t24 com oacoc ó+ outufero o» 2023 2. Ecí» d*mor»«trst?tfô uííiea a t caou&itae hipoíecac:

Quantidade de serridoees Ovos: 2225$ Re~jrera;Sc mensal <ie corffcuçio oc*. ser.feorrs atfvos: R l Mi.14S.4Vt,i2 ca<5« meda des sefYttontt at*es 4 0 a n « cace meda cm.ctaca para w m « - apetentadora erosrar-ada, des aervttcfts « v e s 52:4 arcs

Cuanroaee d? acotertadoras SS.2*? Rravente mersai «os acoseriaocs. Ri 155 «35. í 55.34 caoe meda oos aposentados; 71,7 aros

Cuarídaoe de oensferíssas: $441 *o*ía mensaí dos pensáon«tBK Rl 45.ttfl.iS0.IQ cade meda ecc pers~«n;sta5: i f 2 aros

Taxa de Jurat Real 4,71% ac anc Tatua oe Mofttfdade de VIM» ífJsae sa&orwya;?: AT - 2CCC M u e O ft AT * 2000 Perirtnc Tatua de MoittMMK de VÜISd ítase pfta <OüfO »aji AT - 2000 MMGMttflAT - 2000 ftm trâno Tatua Errada em DvaMNEC ALVARO Vt*0*8 Tatua oe Monaioaae de awtKtot: M Í4 W *5 Taxa de ttts c tr tm n m oco saMMor i£©% «o ar© Taxa de çrescmenso rea: dec oereAccs: 000% ao aro RoaMMOade: Mio OHMBdwaa» .Vovce errados; Someroe cefaçio ati» Despesa Admmwev» correspondente a 2.00% sowe a fera ce «crsrfctáfâo dos serviecees alvos

come evcve Ccnsueofta Aluaria At^aro resoorsâve: Thagc Sívefcfe *MBA37S5

5 0 ftf)

LEi DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba

SALDO FMANCEKO OO RECEITAS PREVBENCtóRJAS DESPESAS PREVDENClARIAS RESULT ADO PREVIDENCIÁRIO

EXERCÍCIO AMO Valor valor Valor Valor

m m «*> = < **) (d) = (d Exare Antsrtor) - (e)

2023 23SA53.315.2e 559.353.092,85 (320.699.777.57) 15.426.SJ9.74 2022 234391.551.60 6C5.899.93S.77 (371.50S.2Í3.98I (356.082074.24) 202$ 233,722.064,95 634.934.890,50 (401212.825.62) (757294.859.85) 202$ 227340.757.65 667.531.343.9$ (440,190.586.30) (1.197.455.436.15) 2027 219805.209,27 671.107.841,64 (451301.632.37) (f.648.787.118.54) 2028 216.195.511.83 672.978.826,53 (454.78-3.314.70! (2.103.570A3324) 2029 216645889.15 676.593-2S9.74 (459.747.670.58) (2.563.318.103.82) 2030 214.919.415.15 673.652.656,84 (458.733.241.66) (3.022.051.345.48) 2031 214.211.774,46 666.788.56827 (452.576.613.81) (3.474.628.159,29) 2032 214241.274,44 $61.848.886.17 (447.607.611.73) (3.922.235.771.02) 2033 213851.597,39 674.480.0922$ (460.628.494,86) (4.382.864265.88) 2034 209.549,256.09 678.936.870.94 (469.357.612.64) (4.652.251.876,72) 203$ 206.765.157,75 674.124.83003 (467339.67228) (5.319.591.551.00) 2036 205.938.55880 682.998.140.88 (477.089.281.97) (5.796.650.632.97)

2037 202222554.50 722.799.74036 (S20.577.K5.e6) (6.317.227.916.83) 2038 191353262.49 735.045.070.96 (543491.788,47) (6.860.719.707.30) 2039 1.86A3S.118.73 743.023009A1 (556.584.890,67) (7.417.304.597.97) 2040 182026.601.54 756293.056.97 (574266.455.43) (7.991.571.053.40) 2041 176414.693,46 787252.166A6 (610.837.267.57) (8.602.406.32128) 2042 166,675.505.18 783278.844.38 (626.603.33921) (9229.011.660.59) 2043 162-047.720,19 821.511.746.36 (659464.026.17) (9.656.475.666.76) 2044 152.309.087.80 827.048.37301 (574.739.aS21) (10.563.214.971.97) 204$ 147,095,190.90 837.635.850,53 (590540.659,63) (11.253.755.631,60} 2046 U0.529.4S1.62 847.153,51831 (705-624.466.49) (11.960.380.038.06) 2047 133.826.333.80 845.443.986,57 (711.617,147.77) (12.671.997.245.86) 2048 129208.960.66 842.374.839.62 (713.165.878,95) (13.385.163.124,61)

2049 124.726.506.72 $55.921.73326 (731.195.226.54) (14.116.356.351.35) 2050 116.353.602.50 849.823.87224 (733A70.269.74) (14.849.828.621.09) 2051 111557.152.77 848485.882.54 (734.598.529.77) (15.584.427.150,56) 2052 105625.168.59 642.013073.10 (735.387.904.51) (16.319.815.KS.37) 20S3 10t.425244.1S 839.132.277,47 (737.704.033.32) (17.057.519.088,69) 2054 95.701.752.76 630.82527208 (734.923.520.11) (17.792.442.608.60) 205$ 90.985.285,SS 812.9-i0.440.79 (721.957.160.2-4) (18.514399.769,04) 2056 88.111.385.85 793.065.343.19 (704.9S3.977.34) (19.219253.746.39) 2057 85.865.677.67 772.583.634,51 (686.917.956.84) (19.906.271.70323) 2056 85.344.702.99 752.027.466,41 (668.662.763.42) <20.574,954.466,64}

5 ESTADO DA PARAÍBA

2059 61.052.996.36 7 3 1 2 6 4 .6 0 8 2 6 (6 S 0 2 1 1.810.53) (21.225.166.277,18) 2050 78.S3S.731.S4 710.636.962.90 (631.801.231.36) (21.858.967.S08.54}

2061 76.627.434.14 690.156.93727 (61 3 3 2 9 .5 0 3 4 3 ) (22470.497.011,98)

2062 74^27.324,44 669 .819 .8*62 4 (595392.561.60) (22065.889.573.58)

2063 72.233.766.2® 649.611.654.13 (577377.865,93) (23.643267 .43 949)

2054 70.044.789.52 629.512.696.74 (559.467.80722) (24.202.735.246,71) 2065 67.857.184.7$ 609491.698.13 (541.634.513.38) (24.7a.3 69.760,09)

2066 05.666.718,17 589^06.791,57 (523.640.07340) (2 5 .2 6 *2 0 9 .8 3 3 4 9 ) 2067 63.470.662.97 5 69 .628 .50 62* (505.057.843.61) (25.774267.677.10) 2066 612163.721.02 $49.603.932.06 (4 8 * .240.21124) (26262.507.858.14)

2069 59.041.693.82 5 2 9 2 *9 .7 5 0 2 6 (470.345.056.75) (26.732.855.9a.89)

2070 56.737.780,39 $09 .! 19.369.34 (452.321.588.35) (27.185.177.53324) 2071 54.526.078,63 488.634.421 j21 {434.103.312,33} (27.619285.875.62)

2072 $22221.242.0$ 467.881.SS1.72 (415.660.639,68) (28.034.945.515,30)

2073 49.877.6S6.43 446.806.782.05 (396.929.123.63) (28.431.875.638,92) 2074 47.492.006.56 4 2 5 3 7 5 .1 7 4 4 3 (377.683.15547) (28.509.755.804.39)

2075 45.063.654,13 403277.974.19 (355.514.280,07) (29.163273 .08 445)

2076 42.594.905,06 3 6 1 4 3 1 .6 0 3 2 6 (335.8J5.& 9S 20 (29.507.109.782.68)

2077 40.051.295.61 358.983.986.67 (3 1 8 8 4 2 .6 9 0 3 6 ) (29.826.002.473,52) 2078 37.660.786,56 336.303.81800 (298.743.03144) (30.124,745.504.96)

2079 35.015.14625 313.494.69237 (278479.544.61) (30.403225.049.68) 2080 32.467.308,47 290.670.94627 (288203.638.10) (30.661428.687,68)

2061 29.932.33424 26 7 .9 5 6 3 7 9 0 5 (235.034.0a.S 1) (3 0.899462 .73 249)

2022 27.425.779.07 245.519.397.06 (218.093.617.99) (31.117.558.350,48) 2063 24.965,22249 223466.721.88 (198.521.49940) (31.316.077.849.87)

206-4 22.567.312,06 202.016.872.05 (179.449.559.97) (31.495,527.409.84)

206$ 20249.796,58 181258.304.99 (161.018.50841) (31.686,548.91825) 2066 1S.029.3S6.59 161390.34147 (143360.944.S9) (31,799,906.863.14)

2027 15.922.127,62 142,526.036.19 (126.603.906.57) (31.928510.771.71)

2066 13.041,791,41 124.796.66931 (110.858.878.10) (32037.367.649.80) 2069 12.099.705.46 1 08 309322 .15 (98209.616.69) <32.133.577.266.50)

2090 10.404.313.37 93.133.389.78 (82.729.07641) (32.216.306.342.90)

2091 8.860463.10 79314.125.64 (7 0 4 5 3 662.54) (32286 .760 .00 54$)

2092 7.469.929.34 66.867.313,18 (59.397.333.33) (32.346.157.38928)

2053 6.231.359.66 55.780.7S0.54 (49.549422 .66 i (32.395.706.809.94)

2034 5.140.577,30 46.017.354.04 (40.877316.15) (32.436.584.126.09)

2036 4.191.439.99 3 7 3 2 1 2 5 5 .7 0 (33329.815.71) (32.469913.941,79)

2096 3.37$,310,57 30^16.018.55 (26.840.699.98) (32.496,754.641.77)

2057 2.662.516,10 24.014.59225 (21.332.074.1$) (32.518.086.715,92) 205® 2.102.1*4.07 1881S.S32.0S (16.717.648)31) (32.534,804.363.93)

1. PrcjoçSo atuam i «m 22;X32í2Q24 com «a*oc <5* outubro ò* 2223 2, Ecte tí*mcmcfcrsifr#o utíítzi M ftfj>oe*c*c:

Qttat&Satít ôe vtrsuacrss aevee: 5.557 RirrtjKtaçàc ó t conr&wsçSo tícs servAícres aevos: RJ 4«i2,3i,L$3 «ask: rr*3» aos seivssorss abre*: 41.1 arsos «asemissa&r©j*t*3acara«rttvi*er< emarametíã, 4emsc«»ab#cc:57,5arvcd Ouafôtfaoc ó* acoíontaô^-a;; $.224 Pmttrtos m*ns»í aos asos*f?fcaooi fi$ 31.S4M&M8 coce mea» oco xwoeotatíos; 52. i ar*»

Oaonícace Oe perernsíss: 5335 soira rreftsai <sos sens^stas: RJ 11.787131JM coce rreca oco ptrottfttJtor &2,s af?cc

Tara oe Juros Reat 417% ac arc ts&j » ot Man»í3*3* Or vaacto £8m* woraevafc AT· 2CCC>4ascui*o'AT - 200C P ttm n « rs&ua or Mortaícaoe Os Vaacc ?sm pw-íioomviv at - 2000 MasoamoAT - 2C0CRtiMMno Tabu» grsraaa em rvafoer ALVARO vjnoas Tjfôu» cie fA^taísaOe Oe snvaxtos: M! S5-M1 §5 Taxa ot cracrnefito real oca aasamt; i 10% ao aro Taxa oe crescrrer» reai Oco tenefiess: 0,00% ao ano Rstasvidaáe: .sSo ccrsoeraca .vskc« e«?»oos:. Somerse sera'So alua Descesa AaKrMr--wj ccrresporoert* a 010% score a M a se certtfeuçlo das s«vocrçs atvos

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7. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar n°. 101/2000)

O conceito de despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC, de acordo com o art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, aquela de natureza corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Ente a obrig ação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Essa exigência busca assegurar que nenhuma despesa classificada como obrigatória de caráter continuado seja criada sem a devida fonte de financiamento para sua integral cobertura.

Ainda, no mesmo artigo da LRF está estabelecido que os atos que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Também a despesa criada ou aumentada não poderá afetar as metas de resultados fiscais e seus efeitos devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução de despesas.

Considera-se aumento permanente de receita, de acordo com a LRF, o proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, cuja competência tributária é do próprio ente.

IRECEITAS CORRENTES

Receita Tributária

a)As Receitas Tributárias, compostas pelo ICMS, IPVA e ITCD foram projetadas para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, deduzidas as renúncias fiscais estimadas de acordo com o inciso I do art. 14 da LRF, considerando-se a projeção de 2024, aplicando-se as expectativas de inflação de 3,5143%, 3,50% e 3,50%, e o PIB de 2,00%, 2,00% e 2,00%, respectivamente. Compõem os valores projetados o Principal, a Correção, a Multa e Juros de Mora, incidentes nesses tributos. Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB.
b)Para estimar o Fundo de Combate a Pobreza utilizou-se dos índices de crescimento projetados para o ICMS. Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB.
c)O Imposto de Renda retido nas Fontes foi estimado em função da participação sobre as folhas de pagamento projetadas para, 2025, 2026 e 2027 e o perfil de incidência do tributo sobre os níveis salariais. Fonte: Secretaria de Estado da Administração - SEAD/PB.

32/^5 ESTADO DA PARAÍBA

d)As Taxas foram estimadas levando-se em consideração as previstas para 2024, atualizadas pela expectativa de inflação de 3,5143% e para 2025 3,50%. Para os anos de 2025 e 2026 aplicou-se o IPCAde 3,5%. (IPCA, apurado pelo Relatório de Mercado - FOCUS/BCB). Fonte: Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG/PB.

Receita de Serviços - Para estimar as Receitas de Serviços de Saúde (hospitalares e ambulatórias) e dos Repasses (Fundo a Fundo) do Sistema Único de Saúde (SUS) considerou-se para 2025 o levantamento dessas receitas em 2023 e os valores já recebidos no exercício de 2024. Para os anos de 2026 e 2027, projetou-se um incremento de 3,50%. As demais Receitas de Serviços foram para 2025 de 3,5143% e para o ano de 2026 e 2027 3,50%.

Transferências Correntes

a)Transferências Intergovernamentais - compostas pelo FPE, IPI, LC 87/96 (Lei Kandir), Salário Educação e FNDE, foram estimadas com base na previsão de arrecadação de 2023, atualizada pela expectativa de inflação para 2024 de 3,75% e aplicado para 2025 3,5143%. Para os anos de 2026 e 2027 aplicou-se o IPCA de 3,50%.
b)Transferências Multigovernamentais - compostas pela Transferência e Complementação dos recursos da União ao FUNDEB foram estimadas com base na previsão de arrecadação de 2024, atualizada pela expectativa de inflação para 2024 de 3,75% e aplicado para 2025 3,5146%. Para os anos de 2026 e 2027 aplicou-se o IPCA de 3,50%. Também, observaramse os parâmetros estabelecidos na forma do Anexo I da Portaria Interministerial N° 08, de 26 de dezembro de 2016 e da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
c)Demais Transferências da União - foram estimadas com base na previsão de arrecadação de 2023, atualizada pela expectativa de inflação para 2024 de 3,75% e aplicado para 2025 3,5146%. Para os anos de 2026 e 2027 aplicou-se o IPCAde 3,50%. Fontes: Secretaria de Estado da Educação - SEE/SEPLAG/PB.
IIRECEITA DE CAPITAL

Operações de Crédito - estimadas considerando as operações já contratadas.

Legislação sobre as alterações Tributárias:

3 3 /1 5 ESTADO DA PARAÍBA

Tipo Data Categoria Jurisdicionado Legislaç Número Assunto Situação

Publicação Legislação ão

C o n ce ssã o de F ixa o valor do s re cu rso s d e stin a d o s a o P rogram a D e cre to 423S 4 2 6 /0 3 /2 0 2 2 In ce n tivo s e "P a ra íb a E sporte T o ta l* pa ra o e x e rc íc io fin a n c e iro V ig e n te d a F a zend a B e n e fíc io s F isca is d e 20 22.

A lte ra o D e cre to n* 3 3 .3 3 2 , d e 3 0 d e dezem bro de C o n ce ssã o d e S e c re ta ria d e E stado 20 13, q u e c o n c e d e re d u ç ã o d e b a se d e c á lc u lo d o D e cre to 42355 2 6 /0 3 /2 0 2 2 In ce n tivo s e V ig e n te d a F a zend a ICM S n a s p re sta çõ e s d e se rviço s d e c o m u n ic a ç ã o , e B e n e fíc io s F isca is

d á o u tra s p ro vid ê n cia s.

A lte ra o D e cre to n* 3 2 .0 9 5 , d e 15 d e a b ril d e 2011, q u e C o n ce ssã o de d isp õ e sobre a re d u ç ã o d e b a se d e c á lc u lo d o ICMS D e cre to 42133 30/12/2021 In ce n tivo s e n a s o p e ra çõ e s com G ás N a tu ra l V e ic u la r - GNV e V ig e n te d a F a zend a B e n e fíc io s F isca is G ás N a tu ra l In d u stria l - GNL na s c o n d iç õ e s qu e

e s p e c ific a , e d á o u tra s p ro vid ê n cia s.

P ro rro g a as d isp o siçõ e s d o D e cre to n - 41.161, d e 3 d e a b til d e 2021, q u e d isp õ e so b re a n ã o e x ig ê n c ia d o c ré d ito trib u tá rio re la tivo a o ICM S q u e fo r d e v id o p e lo C o n ce ssã o de d e scu m p iim e n to d e com prom issos assu m idos p o r D e cre to 42201 30/12/2021 In ce n tivo s e c o n trib u in te s co m o o o n tia p a rtid a á c o n c e s s ã o de V ig e n te d a F a zend a B e n e fíc io s F isca is b e n e fíc io s fis c a is o u íin a n c e iro -íis c a is , em fa c e d a c ris e e co n ô m ica d e c o rre n te d a pa n d e m ia c a u sa d a p e lo n o vo a g e n te d o C oro n a víru s (S A R S -C o V -2 ), e

d á o u tra s p ro vid ê n cia s.

C o n ce ssã o d e A lte ra o R eg u la m e n to d o ICM S - RICM S, a p ro va d o S e c re ta ria d e E stado p e lo D e cre to n* 18.330 , d e 19 d e ju n h o d e 1337, e dá V ig e n te D e cre to 42138 30/12/2021 In c e n tiv o s e d a F a zend a o u tra s p ro vid ê n cia s. B e n e fíc io s F isca is

A lte ra o D e cre to n ` 33.616 , d e 14 d e dezem bro d e C o n ce ssã o d e 2012. q u e c o n c e d e is e n ç ã o d o ICM S n a s sa íd a s de S e c re ta ria d e E stado In ce n tivo s e v e ícu lo s d e stin a d o s a p e sso a s co m d e fic iê n o la V ig e n te D e cre to 42202 30/12/2021 d a F a zend a fís ic a , v is u a l, m e n ta l se ve ra o u p ro fu n d a , síndrom e f B e n e fíc io s F isca is d e D ow n o u a u tis ta s , e d á o u tra s p ro vid ê n cia s. ESTADO DA PARAÍBA

A lte ra o O e c re to n* 4 1 .3 5 5 , d e 17 d e ju n h o d e 2021, q u e d is p õ e s o b re a re d u ç ã o d a b a s e d e c á lc u lo d o S e c re ta ria d e E s ta d o IC M S n a s o p e ra ç õ e s in te rn a s c o m ó le o d ie s e l e D e c re to 42150 24J12Í2021 In c e n tiv o s e V ig e n te da Fazenda b io d ie s e l d e s tin a d a s à e m p re s a c o n c e s s io n á ria o u p e tm is s io n á ria d e tra n s p o rte c o le tiv o d e p a s s a g e iro s p o r m o d a l q u e e s p e c ific a , e d á o u tra s p ro v id ê n c ia s

A lte ra o D e c re to n* 2 4 .1 8 3 , d e 2 7 d e ju n h o d e 2 0 0 3 , C oncessão de S e c re ta ria d e E s ta d o q u e d is p õ e s o b re a is e n ç ã o d o IC M S n a s o p e ra ç õ e s D e c re to 42158 2 4 Í1 2 Í2 0 2 1 In c e n tiv o s e V ig e n te da Fazenda re la c io n a d a s a o P ro g ra m a d e S e g u r a n ç a A lim e n ta r e

N u tric io n a l.

A lte ra o D e c re to n* 4 1 .2 8 6 , d e 2 4 d e m a io d e 2021, q u e d is p õ e so b re a re d u ç ã o d a b a s e d e c á lc u lo d o IC M S n a s s a íd a s in te rn a s d e ó le o d ie s e l, d e s tin a d a s a e m p re s a s o u c o n s ó rc io d e e m p re s a s d e Ô nibu s, S e c re ta ria d e E s ta d o re s p o n s á v e is p e la e x p lo ra ç ã o d e tra n s p o rte p ú b lic o D e c re to 42151 2 4 Í1 2 Í2 0 2 1 In c e n tiv o s e V ig e m e da Fazenda d e p a s s a g e iro s c o m c a r a c te rís tic a d e tra n s p o rte u rb a n o o u m e tro p o lita n o , e m J o ã o P e s s o a , C a m p in a

G ra n d e e m u n ic íp io s q u e in te g ra m a s re g iõ e s m e tro p o lita n a s d a s d u a s c id a d e s , n o s te rm o s d o £' 11 d o art. 5* d o R IC M S -P B , e d á o u tra s p ro v id ê n c ia s .

C oncessão de A lte ra o R e g u la m e n to d o ICM S - R IC M S , a p ro v a d o S e c re ta ria d e E s ta d o p e lo D e c re to n* 1 8 .3 3 0 , d e 13 d e ju n h o d e 1337, e d á V ig e n te D e c re to 41 3 4 ? 27/TO 2021 In c e n tiv o s e d a Fazenda B e n e fíc io s F is c a is o u tra s p ro v id ê n c ia s

P ro rro g a o p ra z o d e v ig ê n c ia d o D e c re to n* 4 1 .2 8 6 , d e 2 4 d e m a io d e 202 1, q u e c o n c e d e re d u ç ã o d a b a s e d e c á lc u lo d o IC M S n a s s a íd a s in te rn a s d e ó le o

d ie s e ! d e s tin a d a s a e m p re s a s o u c o n s ó rc io d e e m p re s a s d e ô n ib u s , re s p o n s á v e is p e la e x p lo ra ç ã o S e c re ta ria d e E s ta d o d e tra n s p o rte p ú b lic o d e p a s s a g e iro s c o m D e c re to 41345 2 7ÍT V 2 021 In c e n tiv o s e V ig e n te da Fazenda c a r a c te rís tic a d e tra n s p o rte u r b a n o o u m e tro p o lita n o , em J o ã o P e s s o a , C a m p in a G ra n d e e m u n ic íp io s q u e in te g ra m a s re g iõ e s m e tro p o lita n a s d a s d u a s c id a d e s , n o s te rm o s d o § 11 d o art. 5* d o R e g u la m e n to d o IC M S - R IC M S -P B , e d á o u tra s

p ro v id ê n c ia s .

A lte ra o D e c re to n* 33.616, d e 14 d e d e z e m b ro de 2012. q u e c o n c e d e is e n ç ã o d o IC M S n a s s a íd a s de S e c re ta ria de E s ta d o In c e n tiv o s e D e c re to 4188*3 19/11/2021 v e íc u lo s d e s tin a d o s a p e s s o a s p o r ta d o r a s de V ig e n te da Fazenda B e n e fíc io s d e fic iê n c ia fís ic a , v is u a l, m e n ta l o u a u tis ta , e dá F is c a is

o u tr a s p ro v id ê n c ia s . A lte ra o R e g u la m e n to d o IC M S - R IC M S . a p r o v a d o S e c re ta ria de E s ta d o In c e n tiv o s e D e c re to 41834 19/11/2021 p e lo D e c re to n* 18.830. d e 19 de ju n h o de 1997. e dá V ig e n te da Fazenda B e n e fíc io s o u tr a s p ro v id ê n c ia s . F is c a is

A lte ra o D e c re to n* 3 2 .3 3 4 . d e 11 d e a g o s to d e 2011. q u e d is p õ e s o b re a c o n c e s s ã o d e re g im e e s p e c ia l a o s e s ta b e le c im e n to s q u e e x e rç a m c o m o a tiv id a d e e c o n ô m ic a p rin c ip a l a f a b r ic a ç ã o d e p r o d u to s d o C o n c e s s ã o de r e fin o d e p e tr ó le o , c la s s ific a d a n o c ó d ig o 1921*7/00 S e c re ta ria de E s ta d o In c e n tiv o s e d a ChJA E , p a ra e m is s ã o d e n o t a fis c a l n a s D e c ie ro 41881 13/11/2021 V ig e n te d a Fazenda B e n e fíc io s o p e ra ç õ e s q u o in d ic a , c o m p e tr ó le o e s e u s F is c a is d e riv a d o s , g á s n a tu ra l e s e u s d e riv a d o s ,

b io c o m b u s tív e is e s e u s d e riv a d o s , e o u t r o s p r o d u to s c o m e ic ia liz a v e is a g ra n e l, a tra v é s de n a v e g a ç ã o d e c a b o ta g e m , flu v ia l o u la c u s tre . e da

o u tr a s p ro v id e n c ia s .

C o n c e s s ã o de C o n c e d e is e n ç ã o d o IC M S n a s o p e ra ç õ e s de S e c re ta ria de E s ta d o In c e n tiv o s e c o m e r c ia liz a ç ã o d e s a n d u íc h e s d e n o m in a d o s " B ig D e c re to 41682 06/10/2021 V ig e n te da Fazenda B e n e fíc io s M a c * , e fe tu a d a s d u ra n te o e v e n to " M c O ia F e liz * , e

F is c a is d á o u tr a s p ro v id ê n c ia s .

A lte ra o R e g u la m e n to d o IC M S * R IC M S , a p ro v a d o S e c re ta ria d e E s ta d o In c e n tiv o s e D e c re to 4158? 11/03/2021 p e lo D e c re to n* 13.330. d e 19 d e ju n h o d e 1997, e dá V ig e n te d a F azenda B e n e fíc io s

o u tr a s p ro v id e n c ia s . F is c a is D is p õ e s o b re a r e m is s ã o de c r é d ito s trib u tá rio s , c o n s t it u í d o s o u n ã o . in s c r ito s o u n ã o e m d ív id a C o n c e s s ã o de a tiv a , r e la tiv o s a o Im p o s to s o b r e a P r o p rie d a d e de S e c re ta ria d e E s ta d o Lei In c e n tiv o s e V e íc u lo s A u to m o t o r e s · IP V A e à s ta x a s de 12030 2 8 /08/2021 V ig e n te da Fazenda O rd in á ria B e n e fíc io s c o m p e tê n c ia d o E s ta d o da P a ra íb a a rre c a d a d a s F is c a is p e lo O E T R A W -P B . n a s h ip ó te s e s e m que

e s p e c ífic a . D is p õ e s o b r e a is e n ç ã o d o Im p o s to s o b re T r a n s m is s ã o " C a u s a M o r r is * e D o a ç ã o de C o n c e s s ã o de Q u a is q u e r B e n s o u D ir e ito s - IT C D , n a s d o a ç õ e s de S e c re ta ria de E s ta d o L ei In c e n tiv o s e V ig e n te 12023 28 /0 8 /2 0 2 1 im ó v e is re s id e n c ia is d e s tin a d o s à m o ra d ia , q u a n d o d a Fazenda O rd in á ria B e n e fíc io s v in c u la d o s a p ro g ra m a d e h a b ita ç ã o p o p u la r: a lte ra a F is c a is L e i n* 10.758. de 14 d e s e te m b ro d e 2016. e d á o u tr a s p ro v id ê n c ia s . ESTADO DA PARAÍBA

C o n ce ssã o de A lte ra o R e g u la m e n to d o ICM S - RICM S, a p ro v a d o D e c re to 41513 13/06/2021 In c e n tiv o s e p e lo D e c te to n* 18.3 3 0 , d e 13 d e ju n h o d e 1337, e d á V ig e n te d a Fazenda B e n e fíc io s F is c a is o u tra s pro v id ê n c ia s .

D is p õ e s o b re a r e d u ç ã o d a b a s e d e c á lc u lo d o ICM S C oncessão de n a s o p e ra ç õ e s in te rn a s c o m ó le o d ie s e l e b io d ie s e l S e c re ta ria d e E s ta d o D e c re to 4135S « 0 6 /2 0 2 1 In c e n tiv o s e d e s tin a d a s a e m p re s a c o n c e s s io n á ria o u V ig e n te d a Fazenda Benef» c io s F is c a is p e rm is s io n á ria d e tra n s p o rte c o le tiv o d e p a s s a g e iro s p o r m o d a l q u e e s p e c ific a , e d á o u tra s p ro v id ê n c ia s .

D is p õ e so b re a re d u ç ã o d a b a s e d e c á lc u lo d o ICM S

n a s s a íd a s in te rn a s d e ó le o d ie s e l d e s tin a d a s a e m p re s a s o u c o n s ó rc io d e e m p re s a s d e ô n ib u s , C o n ce ssã o de re s p o n s á v e is p e la e x p lo ra ç ã o d e tra n s p o rte p ú b lic o O e c re to 412S6 2 5 /0 5 /2 0 2 1 In c e n tiv o s e d e p a s s a g e iro s c o m c a ra c te rís tic a d e tra n s p o rte V ig e n te d a Fazenda B e n e fíc io s Fis c a is u rb a n o o u m e tro p o lita n o , em J o ã o P e s s o a . C a m p in a G ra n d e e m u n ic íp io s q u e in te g ra m a s re g iõ e s m e tro p o lita n a s da s d u a s c id a d e s , n o s te rm o s d o § 11 d o art. 5* d o R IC M S -P 8 ,e d á o u tra s p ro v id ê n c ia s .

O ispÕe so b re a is e n ç ã o d o C M S e m re la ç ã o às o p e ra ç õ e s re a liz a d a s p o r m rc ro e m p re s a s e e m p re s a s C o n ce ssã o de d e p e q u e n o p o rte o p ta n te s p e lo S im p le s N a c io n a l e S e c re ta ria d e E s ta d o L ei 11953 13/0S Í2021 In c e n tiv o s e s o b re rem issão e a n is tia d e c ré d ito s trib u tá rio s , V ig e n te da Fazenda O rd in á ria B e n e fíc io s Fis c a is c o n s titu íd o s o u n ã o , n a fo tm a e s p e c ific a d a n o s C o n v ê n io s IC M S 6 4 /2 0 e 13/21, e d á o u tra s

, prpvidênetâ£;,,......

D is p õ e s o b re a n ã o e x ig ê n c ia d o ICM S d e v id o p e lo d e s c u m p tim e n to d e c o m p ro m is s o s a s s u m id o s c o m o C o ncessão de S e c re ta ria d e E sta d o re q u is ito à c o n c e s s ã o d e b e n e fíc io s fis c a is , D e c re to 41163 15/04/2021 In c e n tiv o s e V ig e n te d a Fazenda re la c io n a d o s a o s e to r a é re o , em ra z ã o d o s e fe ito s

e c o n ô m ic o s n e g a tiv o s c a u s a d o s p e lo n o v o C o ro n a v íru s (C O V IÜ -13), e d á o u tra s pro v id ê n c ia s .

D is p õ e s o b re a n ã o e x ig ê n c ia d o c r é d ito trib u tá rio re la tiv o a o ICM S q u e fo r d e v id o p e lo d e s c u m p tim e n to C oncessão de d e c o m p ro m is s o s a s s u m id o s po r c o n trib u in te s c o m o D e c re to 41161 1 *0 4 /2 0 2 1 In c e n tiv o s e c o n tra p a rtid a á c o n c e s s ã o d e b e n e fíc io s fis c a is o u V ig e n te d a Fazenda B e n e fíc io s F is c a is fin a n c e iro -fís c a is , e m fa c e d a c ris e e c o n ô m ic a d e c o rre n te d a p a n d e m ia c a u s a d a p e lo n o v o a g e n te

d o C o ro n a v íru s (S A R S -C o V -2 ).

C o n c e d e is e n ç ã o d o IC M S n a s im p o rta ç õ e s e C o n c e s s ã o de o p e ra ç õ e s c o m v a c in a s e in s u m o s d e s tin a d o s à s u a S e c re ta ria d e Esta d o D e c re to 41132 3 0 /0 3 /2 0 2 1 In c e n tiv o s e fa b r ic a ç ã o p a ra o e n fre n ta m e n to â p a n d e m ia V ig e n te da Fazenda B e n e fíc io s F is ç a is c a u s a d a p e lo n o v o a g e n te d o C o ro n a v íru s (S A R S - ______________________ C o V -2 1 ______________________ C o n c e d e is e n ç ã o d o IC M S in c id e n te n a s o p e ra ç õ e s e c o rre s p o n d e n te s p re s ta ç õ e s d e s e rv iç o d e S e c re ta ria d e E s ta d o tra n s p o rte re a liz a d a s c o m o e q u ip a m e n to re s p ira tó rio D e c re to 41131 3 0 /0 3 /2 0 2 1 In c e n tiv o s e V ig e n te d a Fazenda Elm o, s u a s p a n e s e p e ç a s , u tiliz a d o n o âm b ito da s B e n e fíc io s Fis c a is m e d id a s d e e n fre n ta m e n to â p a n d e m ia c a u s a d a p e lo n o v o a g e n te d o C o ro n a v íru s (S A R S -C o V -2 ).

C o n ce ssã o de A lte ra o R e g u la m e n to d o ICM S - RIC M S. a p ro v a d o S e c re ta ria d© E sta d o In c e n tiv o s e D e c re to 40380 14/01/2021 p e lo D e c re to n* 1 8 .3 3 0 , d e 13 d e ju n h o d e 1397, e d á V ig e n te da Fazenda o u tra s pro v id ê n c ia s .

Fonte. Secretaria de Estado da FazendaSEFAZ

IIIDESPESAS CORRENTES -
a)Pessoal e Encargos Sociais - projetou-se o ano de 2024 considerando os aumentos de salário-mínimo, dissidio coletivo, concursos, férias, crescimento vegetativo entre outros aumentos que entram na folha de pessoal. Para os anos de 2025, 2026 e 2027, foram considerados os mesmos incrementos utilizados em 2024. Possíveis impactos na projeção da folha de pessoal para o biênio 2026/2027 foram projetados pela Secretaria de Estado da Administração.
b)Juros e Encargos da Dívida - projetados considerando um índice de correção de 3,51%, 3,50% e 3,50% a.a., respectivamente em 2025, 2026 e 2027.

ESTADO DA PARAÍBA

c)Outras Despesas Correntes - projetadas com base na despesa prevista de 2024 e para os anos de 2025 a 2027 aplicou-se o IPCAde 3,50%. Fonte: Secretaria de Estado de Planejamento. Orçamento e Gestão - SEPLAG/PB.
IVDESPESAS DE CAPITAL
a)projetadas com base na despesa prevista de 2024 e para os anos de 2025 a 2027 aplicouse o IPCA de 3,50%. Fonte: Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG/PB.
b)Amortização da Dívida - projetados considerando um índice de correção de 3,51%, 3,50% e 3,50% a.a., respectivamente em 2025, 2026 e 2027.
VRESERVA DE CONTINGÊNCIA - conforme o artigo 33, desta Lei.

Nota: Para calcular as despesas das Metas Fiscais foram consideradas projeções em relação às despesas pagas e, também, a projeção dos restos a pagar processados e não processados conforme estabelecido na 14a edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

4. Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4°, § 2°, inciso III, da Lei Complementar Federal n°. 101/2000)

O quadro abaixo demonstra a evolução do saldo patrimonial do Estado nos exercícios de 2021 a 2023, conforme os respectivos Balanços Patrimoniais. AMF - Demonstrativo 4 (URF. art.4°, §2*. inciso UI) RS Milhares

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %

Patrimônio/Capital 24.832.7S7 99.57 23.S21.084 99.66 20.818.602 99.72% Reservas - - - - - -

Resultados Acumulados 106.266 0,43 80.666 0,34 57.964 0,28% TOTAL 24.939.023 100,00 23.901.750 100,00 20.876.566 100,00%

REGIME PREMDEXCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 % Patrimônio Reservas Resultados Acumulados 647.281 100,00 63.696 100,00 65.707 100.00 TOTAL 647.281 100.00 63.696 100.00 65.707 100.00 FONTE: SIAF, Cootdenação Geral de Contabilidade. 2QKÍ3/2024, is 17h_ Balanço Pimmonu! veio Fecal e Sepnxiaáe Social'2023 e Balanço Panisnonul da P3PREV 2023

5. Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatizações (art. 4o, § 2o, Inciso III, da Lei Complementar Federal n° 101/2000)

Este demonstrativo apresenta a receita de capital oriunda da Alienação de Ativos

37 P ô ESTADO DA PARAÍBA

AMF - Demonstrativo 5 (LRF. m .4 °,

53)^5 ESTADO DA PARAÍBA

Para o exercício de 2025, não há previsão de aumento permanente de receita pela elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, portanto, a margem de expansão para despesas obrigatórias de caráter continuado em função do aumento das despesas com ampliação do patrimônio público e dos serviços públicos prestados à sociedade, será suportada pelo crescimento real da atividade econômica e serão considerados quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO LR F , a rt. 4 °, § 2 °, in c is o V R$

EVEN TO S V a lo r P re v is to p a ra 2 0 2 5

A u m e n to P e rm a n e n te d a R e c e ita - (-) T ra n s fe rê n c ia s c o n s titu c io n a is - (-) T ra n s fe rê n c ia s d o F U N D E F - S a ld o F in a l d o A u m e n to P e rm a n e n te d e R e c e ita (I) - R e d u ç ã o P e rm a n e n te d e D e s p e s a (II) -

M a rg e m B ru ta ( III) = ( l+ ll) - S a ld o U tiliz a d o d a M a rg e m B ru ta (IV ) -

N ovas D O C C -

N o v a s D O C C g e ra d a s co m P P P -

M a rg e m L iq u id a d e E x p a n s ã o d e D O C C ( lllIV ) - FONTE: SEPLAG

8. Estimativa da Renúncia Fiscal consolidada por Categoria de Receita (art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar n° 101/2000)

Renúncia Fiscal definida na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio 2000, compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam tra ta m e n to diferen ciado . Os ben efício s fiscais referenciados na tabela abaixo será a estimativa da renúncia de receita com projeção para os exercícios de 2025, 2026 e 2027.

54 ESTADO DA PARAÍBA

8.1. Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DA RECEITA

R $ 1 ,0 0 REGIÕES IMPOSTO/MOD ALIDADE 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO ICMS 2.520.520.326,37 2.608.990.589,83 2.700.305.260,43 1,1 Isenção 171.107.505.39 177.113.378,83 183.312.347,06 1,2 Redução de Base de C álculo 105.805.071.62 109.518.829,63 113.351.988,67 1,3 C rédito Presum ido 1 791 623 580.25 1.854,509.567,89 1.919.417.402,76 1.4 M anutenção de C rédito 19 076 115.65 19 745.687,34 20.436.786,40 1.5 D iferim ento 9.575.791,96 9.911.902.26 10258.818,82 1 ' R egional {Jo ã o P essoa) 1.6 FAIN 386.006.027,99 399.554 839,58 413.539.258,96 1.7 A nistia 17.603.272.64 18.221 147.50 18.858.887.67 1.8 Rem issão 19.722.980,87 20.415236,80 21.129.770,09 IPVA 10.475.233,50 10.842.914,19 11.222.416,19 it c d 7.927 122.61 8205.364.62 8.492.552,37 TOTAL 2.538.922.682,48 2.628.038.868,64 2.720.020228,99 ICMS 46.473.594,99 48 104818.17 49.788.486.81 1.1 Isenção 6.753.582.68 6.990.633,43 7.235.305,60 1.2 Redução de Base de C álculo 4 1 7 6 1 0 7 ,2 8 4.322.688,65 4.473.982,75 1.3 CrécSto Presum ido 27 710.170,92 28.682.797,92 29.686.695,85 1.4 M anutenção de C rédito 752.930.88 779.358,75 806.636,31 1.5 D iferim ento 377.954,80 391.221,01 404.913,75 2sR egional (G uarabira) 1.6 FAIN 5.229.588.66 5.413.147.22 5.602.607.37 1.7 A nistia 694.793,03 719.185,44 744.356,93 1.8 Rem issão 778.461,74 805.785,75 833.988,25 IPVA 937.745.23 970.650,09 1.004.633,20 it c d 101.540,11 105.104,17 108.782,82 TO TA L 47.512.880.33 ___ 49.180.582.43 .... 50.901.90283 ICMS 850.145.771,40 879.985.888.00 910.785.394,08 1.1 Isenção 46.506.249,28 48.138.618,63 49.823.470.28 1,2 Redução de Base de Cálculo 28.757.341,91 29.766.724.62 30.808.559,97 1.3 C rédito Presum ido 468.374.096.82 484.814.027,62 501.782.518,59 1.4 M anutenção de C rédito 5.184.802,31 5.366.788,88 5.554.626,50 1.5Di?enm ento 2.602.657.12 2.694.010.39 2.788.300.75 3s R egional (C am pina G rande) 1.6 FAIN 288.575.521,81 298.704.522,62 309.159.180.92 1.7 A nistia 4 784 490.22 4.952.425,83 5.125.760,73 1.8 Remissão 5.360.611,93 5.548.769,41 5.742.976,34 IPVA 3.936.591,13 4.074.765,47 4.217.382,27 it c d 816.345.09 844.998,80 874.573,76 TOTAL 854.898.707,62 884.905.65227 915.877.350,11 Notas A , B, C, D, ICMS 64.794.821,83 67 059 120,09 69.416.539,28 E, F e G. 1.1 Isenção 8.706.488,73 9.012.086,48 9.327.509,51 1.2 Redução de Base de C áiculo 5.383.695,25 5.572.662,95 5.767.706,15 1.3 C rédito Presumido 34.366.620,65 35.572.889,05 36.817.940,16 1.4 Manutenção de C rédito 970.652,84 1.004.722,76 1.039.888.05 1.5 Dsíenmento 487.246.45 504.348,80 522.001,01 4* R egional (P aios) 1.6 FAIN 12.980 841,60 13.436.469,14 13.906.745,56 1.7 A n isia 895.709,95 927.149,37 959.599.60 1.8 Remissão 1.003.566,36 1.038.791,54 1.075.149,24 IPVA 1.272.534.29 1.3172 002 4 1.363.302,25 it c d 210.482.88 217.870,83 225.496,31 TO TAL 66.277.839,00 68 604 191.16 71005337.84

5 ESTADO DA PARAÍBA

ICMS 173.118.879,10 179.195.351,76 185.467.189,06 1 1 Isenção 11.988.884,87 12.409 487,71 12.843.819,78 1.2 Redução de Base de C álculo 7.413.255.54 7.673.460,81 7.942.031,93 1.3 C rédito Presum ido 90.992.857.31 94.186.706.60 97.483241.33 1 4 M anutenção de C ré â to 1.336.572,22 1.383485,91 1.431.907,92 1.5 D iferim ento 670.929,96 694.479,60 718.786,39 5a R egional (S ousa) 1.6 FAIN 58.101 308,48 60.140.664,39 62.245.587,64 1.7 Arestta 1.233.377,16 1.276.668,70 1.321.352,10 1.8 Rem issão 1.381.893,58 1.430.398,04 1.480.461,97 IPVA 1,605.297,19 1.661.643,12 1.719.800,63 rrco 272.410.96 281.972.58 291.841.62 TOTAL 174.996.587,25 181.138.967,46 187.478.831,31 ICMS 3.655.053.393,69 3.783.345.767,85 3.915.762.869,66 1.1 Isenção 245.062.510,95 253.664.205,08 26 2542 .45 223 1 2 Redução de Base de C álculo 151.535.471,60 156.854.366,66 162344269,47 1.3 C rédito Presum ido 2.413.067.325,95 2.497.765.989,08 2.585.187.798,69 1.4 M anutenção de C rédito 27.321.073.90 28Z80.043.64 29269.845.18 1.5 D iferim ento 13.714.580,29 14.195.962.06 14.692.820,72 RENÚNCIA TOTAL 1.6 FAIN 750.893.288,52 77 7249 642 ,95 804.453.380,45 1.7 A nistia 25.211.648,00 26.036.576,84 27.009.957,03 1.8 Rem issão 28.247.494,48 29238.981,54 3 0 2 6 2 3 4 5 ,8 9 IPVA 18.227.401,34 18.867.183,11 19.527.534,54 rrco 9.327.901.65 9.655.311,00 9.993246,88 TOTAL 3.682.608.696,68 3.811.888261,96 3.945283.651,08 Fonte: GEAIF/ATT/GPIAN/SEPLAG-PB

GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DA RECEITA

R$1,00 MODAUDADE/ICMS SETORES 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO Aqropecuána 49.139.122,47 50.863.905,69 52.644.142.37 Indústria 35.165.462,77 36.399.770,50 37.673.762.46 C om ércio 80.708.569,38 83.541.440,14 86.465.390,54 1.1 Ise n çã o S erviços 19.581.747.14 20.269.066,46 20.978.483,79 O utros 60.467.609,19 62.590.022,29 64.780.673,07 TOTAL 245.062.510.95 253.664.205,08 262.542.452.23 A gropecuária 14.888.039,39 15.410.609,57 15.949.980,91 Ind ústria 12.895.837,32 13.348481.21 13.815.678,04 C om ércio 88.891.259,77 92.011.342,99 95.231.740,00 1.2 R edu ção d e B ase d e C á lc u lo S erviços 33.015.547,81 34.174.393.54 35.370.497,29 O utros 1.844 787,31 1.909.539,35 1.976.373,23 TOTAL 151.535.471.60 156.854.366.66 162.344269,47 A gropecuária 3.252.195.04 3.366.347,09 3.484.169,23 Ind ústria 675.324.146.66 699.028.024,20 723.494.005.05 C om ércio 1.681.922.067,07 1.740.957.531,62 1.801 891.045,22 1.3 C ré d ito P re su m id o S erviços 5.506 588,41 5.699.869,66 5.899.385,10 O utros 47.062.328,77 48.714.216,51 50.419.214,09 TOTAL 2.413.067.325,95 2.497.765.989.08 2.585.187.798.69 N otas A , B, C, D, A gropecuária 2.618.384,38 2.710.289.68 2.805.149,82 E, F e G. Ind ústria 1.278.535,52 1.323.412,12 1.369.731,54 C om ércio 18.829.861,47 19.490.789,62 20.172.967,28 1.4 M a n u te n çã o d e C ré d ito S erviços 21 844.34 22.611,08 23.402,47 O utros 4.572.448,19 4.732.941,14 4.898.594,07 1TOTAL 27.321.073.90 28.280.043,64 29269.845 ,18

5í ? 5 ESTADO DA PARAÍBA

A qro pecuá ria 4.6 08.8 79,9 3 4.770.651,61 4.937.624,41 1.5 D ife rim e n to In d ú stria 9.1 05.7 00.3 6 9.4 25.310,45 9.755.196.31 TO TAL 13.714.580.29 14 .195.962,06 14 .692.820,72

1.6 FAIN In d ú s tria 750.893.288.52 777.249.642,95 804.453.380,45

1.7 A n is tia O u tro s 25.211.643.00 26 .096.576.84 27 .009.957.03 1.8 R e m issã o O u tro s 28.247.494,48 29 .238.981.54 30 .262.345.89

A gro pecuá ria 74.506.621,21 77.121.803,64 79.821.066,74 In d ú stria 1.4 84.662.971,15 1.5 36.774.641,43 1.590.561.753.85 C om ércio 1.8 70.351.757.69 1.9 36.001.104.37 2.003.761.143.04 R ENÚ N C IA T O T A L D 0 ICM S S e rviço s 58 .125 .727 .70 60.165.940,74 62 .271 .748 ,65 O utros 16 7.406.315,94 173.282.277,67 17 9.347.157.38 TO TAL 3.655.053.393.69 3.783.345.767,85 3.9 15.762.869,66 Fonte: G E A IF / A T T / G P LA N / SEP LA G -P B

Notas da Renúncia Fiscal:

a)A s e stim a tiv a s d e ren ú n cia d a r eceita referen tes à s le is e d ecreto s p u b lic a d o s h á m a is d e 3 (três) a n o s n ã o n e c e s sita m d e co m p e n sa ç ã o p o r já estarem inco rp o ra d a s á s sé ries h istó r ic a s d e a ireca d a çã o . na form a d o art. 14 d a L e i C om p lem en tar n° 1 0 1 /2 0 0 0 :
b)C o m rela çã o à s m e d id a s d e c o m p e n sa ç ã o à ren ú n cia d e receita, v a le ressaltar q u e, n a estim ativa d a s r ece ita s orçam entárias para o e x e r c íc io d e 2 0 2 5 . a s r en ú n cia s j á foram e x p u rg a d a s para o c á lc u lo d o s tributos co rre sp o n d en tes e, d e ss e m o d o , n ã o se ob servará im p a c to n a receita n e m afetarão a s m etas d e resu lta d o s fisc a is p rev ista s n a le i d e d iretrizes orçam entárias, resp eitan d o a ssim , o q u e determ ina o I n c is o L d o art. 14 d a L e i C om p lem en tar n ° 1 0 1 /2 0 0 0 ;

c ) Q u a n d o d a s p r o je ç õ e s d a s rece ita s d o s im p o sto s, e sta s liq u id a s d a s ren ú n cias fisc a is, haverá a m p lia çã o b a se tributária, esp ecifica ra e n te. d e v id o á e x p a n sã o da a tiv id a d e e c o n ô m ic a (P IB esta d u a l), c o m o tam b ém , p o r m e io d o ap erfeiço a m en to d o s p r o c e s so s d e fisc a liz a ç ã o e d e acom p an h am en to d o s co n trib u in tes, q u er d izer, resu ltan te d o e s fo r ç o d e arrecadação;

d)C réd ito p resu m id o c o n c e d id o c o m o contrapartida p o r in v estim en to e m m fiaestrura a ser re a liz a d o p or con trib u in te lo c a liz a d o n o E sta d o é co m p en sa d o p e la red u çã o d o s en ca rg o s fin a n ce ir o s n a m e sm a p ro p orção d o b e n e fic io c o n c e d id o , q u er d izer, a n e c e ssid a d e d e in v estim en to a ser realizada p e lo E sta d o é r ed u zid a n a m esm a p r o p o rçã o d o b e n e fic io c o n c e d id o (D e c . 3 3 .8 0 2 /1 3 );

e ) C réd ito p resu m id o d ecorrente da a d esã o a b e n e fic io c o n c e d id o p o r outra u n id a d e da F ederação. A m ed id a está fundam entada n a clá u su la d écim a terceira d o C o n v ê n io IC M S 1 9 0 /1 7 . q u e p revê q u e o s E sta d o s p o d e m aderir a o s b e n e fíc io s fisc a is c o n c e d id o s por outra u n id ad e da F ed eração da m esm a R eg iã o , e q u e ten ham s id o r ein stitu id o s d e a cord o c o m a s d is p o s iç õ e s d o referid o C o n v ê n io . A n ã o a d esã o a o cita d o b e n e fic io acarretaria p reju ízo à s em p resa s lo ca liza d a s n o E sta d o d a Paraíba c o m red u ção d e v e n d a s e c o n se q u en te d e créscim o d e arrecadação. S u a c o n c e ssã o tam b ém o b jetiv a m anter a s em p resas n o E sta d o , a u m entan d o a co m p etitiv id a d e d as m esm a s frente aos con correntes d e o u tr os e sta d o s e p ossib ilita n d o au m ento d a arrecadação;

f)P or f ir a é n ecessá ria cau tela para n ã o con sid erar to d o v a lo r r en u n ciad o c o m o fo n te p o te n c ia l d e receitas, p o is a su p ressão d e to d o s o s b e n e fíc io s fisc a is muito provav elmente não dará ensejo a receitas de mesma magnitude p o rq u e esta supressão d e benefícios em u m cen ário d e guerra fisc a l p o d e v ir aco m p a nh a d a d a said a d e em p resas d o E sta d o , q u e p o d em ocasionai' p erd as d e receita im ed iatas, c o m o tam b ém ocorrer fech am ento d e p o sto s d e trabalho e , in c lu siv e , a sa id a d e em p reen d im en tos d o E stad o, in te n sifica n d o , assim , a s perdas a lo n g o prazo. A d em a is, a o contrário d o se n s o co m u m , p o d e m o correr c a s o s n a q u a l a su p ressã o d e u m b e n e fic io p o d e im p licar queda d e receitas n o curto, m e d io e lo n g o prazo, e n ã o se u aum ento;

g ) A ren ú n cia fisc a l d efin id a n a L e i C om p lem en tar n° 1 0 1 . d e 0 4 d e tnaio d e 2 0 0 0 , com p reen d e an istia, rem issão, su b sid io , créd ito p resum ido, c o n c e s sã o d e ise n ç ã o e m caráter n ã o geral, alteração d e alíq u ota o u m o d ific a ç ã o d e b a se d e c á lc u lo q u e im p liq u e r ed u ção d iscrim in ad a d e tributos o u c o n trib u içõ e s, e outros b e n e fíc io s q u e co rresp o n d a m tratam ento diferen ciad o. O s b e n e fíc io s fisc a is referen ciad os n a tabela com p orão a estim a tiv a d a renúncia d e receita c o m p rojeção p a ia os e x e r c íc io s d e 2 0 2 5 , 2 0 2 6 e 2 0 2 7 e intregará a L e i d as D iretrizes O rçam entárias - L D O relativa ao e x e r c íc io fisc a l d e 2 0 2 5 .

57

U í H - Í3 .3 & 8 ,< k S 3 ònioM visr j k

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025

ANEXO II - RISCOS FISCAIS

Avaliação dos Passivos Contingentes e outros Riscos capazes de afetar as Contas Públicas (art. 4o, § 3o, da Lei Complementar Federal n° 101/2000)

O Anexo de Riscos Fiscais, onde devem ser avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas é uma exigência introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Os riscos fiscais decorrem de ações judiciais, riscos de natureza macroeconômicos e de variações em relação à dívida pública, dentre outros. Quanto à previsão das receitas, há possibilidade da não realização é eminente, e será revista durante a execução do orçamento por motivos de desvios quanto aos parâmetros utilizados, bem como devido à alteração nos mercados mundiais e nos critérios de transferências da União em tempos de pandemia. Em relação à Dívida Pública, os riscos estão associados à variação das taxas de juros vincendos, a variação cambial prevista, uma vez que restringe a capacidade de investimentos. Há também, os riscos decorrentes de ordens judiciais de bloqueio ou de sequestro de valores de Tesouro Estadual que foge à regra de precatórios. As ações judiciais movidas contra o Estado, resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado continuam a ser um passivo a considerar. Essas ações tratadas como precatórios, serão consideradas na Lei Orçamentária, não afetando o cumprimento das Metas Anuais.

58p 6

Riscos Fiscais pertinentes a Dívida observados pela Controladoria Geral do Estado

Liberação de operações de crédito A MENOR

R$1,00 Demais Riscos Fiscais Passivos Providências Descrição Valor Descrição Valor) Frustração Liberação de Operação Crédito 45.000.000 Limitação de Empenho 45.000.000 Interna 20.000.000 Limitação de Empenho 20.000.000 Externa 25.000.000 Limitação de Empenho 25000.000

O montante de redução dos desembolsos previstos (liberações de op. crédito) para 2025 decorrerá em função principalmente dos seguintes fatores:

A) A análise de pedidos de empréstimos pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN poderá

demandar maior intervalo de tempo para atender exigência de documentos complementares para conclusão da análise e autorização da contratação dos empréstimos pretendidos;

B) Atraso na assinatura dos contratos de empréstimo;

C) Atraso na licitação de contratação de obras com recursos dos empréstimos; e

D) Atraso na prestação de contas para a liberação de desembolso de recursos financeiros.

59f f 5

Serviço da Dívida A MAIOR (Amortização e Pagamento de Encargos)

R$1,00 Demais Riscos Fiscais Passivos Providências Descrição Valor Descrição Valor Discrepâncias de Projeções do Serviço da 27.000.000 Remanejar recursos 27.000.000 Dívida para cobrir despesa Amortização 13.000.000 13.000.000 Encargos 14.000.000 14.000.000

0 montante de serviço da dívida {pagamento) previsto para 2025 decorrerá em função basicamente da variação dos indexadores da dívida.

A) Os indexadores financeiros da dívida em US$, TJLP, TLP, IPCA, SELIC, CDI, poderão sofrer

elevação com correção monetária maior do que os valores previstos nas condições atuais.

Gastos com precatórios e outros débitos junto à Receita Federal

R$1,00 Demais Riscos Fiscais Passivos Providências Descrição Valor Descrição Valor Débitos inesperados Junto à Receita Federal 18.000.000 Remanejar recursos 18.000.000 para cobrir despesa

Os gastos inesperados junto à Receita Federal para 2025 decorrerão de decisões judiciais.

6 0 /3 5 ESTADO DA PARAÍBA

Riscos Fiscais pertinentes a Passivos Contingentes observados pela Procuradoria Geral do Estado |-------------PA' 5 5 ! V 0'5"'C 0'N TI'M'Gl-iM'1'Eí'S----------------------------------------------F R 0 V IÜ Ê N Ü IA 5 ---------------------------------------------------------------------------------------- d e sc r íc ã o -------------------------------------------------------- VALOR---------------------- VALOR

atuaüzaçáo moneiaria 28.20lo.b.l3.0001, cuja o teor da decisão pode car fúltkna correção; ensejo ao bloqueio tíe contas públicas. Atualmente se ^eínandas JudseáAS 22/02/2022) encontra em grau de recurso no âmbito do 1ST. 0 0

O Núcleo de Demandas Repetitivas (NDR) Ma exclusivameníe com demandas individuais sobre m As demandas coletivas, propostas por sindicatos, associações cu entidades de classe, e que poss. R$ 26.033.124.92 em hofiorános tíe sucumbenda, que, nb percentual tíe íò% R$ 2.803.312,49 e sem atualização monetária, importaria numa elevada 3enuv%kxs Jutísoas quantia a ser paga, denotando-se o "risco fiscal*. 0 Considerando que a Coortíenatíona Judicial da PGE atua nos processos quando ainda estão em 0 fase tíe conhecimento, e que os cumprimentos de sentença relativos às obngações de pagar tramitam no àmtxto da Coordenadoria de Precatórios, não há como fornecer com sequranca referentes a contratação de sibs metálicos na década de Sõ. Anulamos a dedsao que homdogou esses valores e o processo voltou a fase de execução no 1®grau, com boas chances de reduzir MX?$>954-07.200.8,15.2001 RS 323.084.643.85 expresavamerfte esse valer. seus vencimentos na epoca. São cerca de 703 associados que foram dnididos em grupos de 10... Está em fase de impugnação e vamos recorrer até as últimas instâncias, pois há argumentos qrkfecos para isso I & 1f-.

1

)374l91-92.2ü02.8.15.20G1

Estamos recebendo vários processos requerendo a exped'icao be precatório complementar em razão de um suposto erro na utilização de índices de correção nos precatórios. As decisões estão PROCESSOS SINTEP (IPCAXTRJ Difícil estimar sendo pienamente favoráveis ao Estado, inclusive nas câmaras do TJ. Cumprimento de sentença exdusrvamente contra a PB Prev sobre os retroativos de bolsa desempenho dos míitarés , não houve participação da PGE , achei importante relatar em razão do 3802260-23.2023.8.15.0000 Algo em tomo de SOO tralho valor. Já foram expedidos os precatórios para o orçamento tíe 2025. RS 281.079.422,74 Impugnações e recurso® cabíveis para obter exilo nas -racesso Admifiiâtravvo Federal n* 11274-72C305CÜ22-51 - (estimativa) demandas administrativas e jutfedats 'Dependerá do Resultado 2onín£>uç3oPrevSdendãria do Processo Judicial* RS 292.446.158,60 Impugnações e recursos cabíveis para obter è«to nas 3rooes«> Administrativo F«Jera! n* 14751.720226/2010-61 - (estimativa) demandas administrativas e judiciais `Dependerá do Resultado Dontnfc-jcão Previdertoárw» do Processo Judicial' R$19.581.112,24 Impugnações e recursos cabíveis para obter é«?o nas =rc<*ss.o AdministrativoFederai n» 14751.001444/2008-40 - (estniativa) demandas admiruslntóvas e jucficiaia `Dependerá do Resultado Sonlribuçâo Prev*dend,3rí3 do Processo Judiciar RS 32.449.292.70 Impugnações e recursos cabiveis para obter êxito nas =roc*sso Administrativo Federai rí>14751.001443.-2008.03 - (estmaeva) demandas adnvnistrativas e judiciais Dependerá do Resultado ZontnbucSo Prevsdenciãru» do Processo Judicial* RS 2.444.876,23 impugnações e recursos cabíveis para obter êxito nas ^rooesso Adminis&ativo Federai n>14751.00144^-2008-51 - (estimativa) demandas adminístratsvâs e judiciais `Dependerá do Resultado 2c«trii>ácSo Pretndenoária do Processo Judidaf RS 6.515.672,97 impugnações e recursos cabíveis para obter è«to nas shX>***o Administrativo Federal n* 14751.001441/2000-14 - (esümafcva) demandas administrativas e judiciais "Dependerá do Resultado 3cnSnb-jiçio Previdwoãru do Processo Judicial* RS 215.989.501,72 Impugnações e recursos cabtveis para obter êxito nas ^rooesso Administrativo Federai n®14751.720165/2017-86 -- (esumativa) demandas administrativas e judiciais `Dependerá do Resultado Scmtrifcuçâo f^ytd«rtãári3 do Processo Judidar R$ 254.959.5S {estimativa) Impugnações e recursos cabíveis para obter êxito nas -rocesso Administrativo Federal rfi 14747 720140-2018-16 - demandas administrativas e judiciais `Dependerá do Resultado ContnbuçJo Soda: do Processo Judiciai* R$4.352.381,83 Impugnações e recursos cabiveis para obter êxito nas PnaoeMOAámnistrauvo Federa! n* 14.751,?20tôQi--2üt4-tô («aâmativa) demandas administrativas e judiciais Dependerá do Resultado Sontritoaçãopara o PASEP) do Processo Judidar cc&rançjs d* comcensaçoes - Pü&tiàtAiP RS 1.950.660.93 Impugnações e recursos cabiveis para obter êxito nas 232Í3.66826.100620.1.7.0+6135 « (esbrnatrva) demandas administras vas e judiciais Dependerá do Resultado 2S957.279S3.111120.1.3.04-8077) do Processo Judidar 2.055.000.00 Impugnações e recurso® cabíveis para obter êxito nas Embargos ft»: 0000717-10.2015.815.2001 demandas judiciais, a fim de impedir as perdas de receitas e Eteeuclc ríscsi n* 200.2012 10485Ô--S recuperação de ativos. "Dependerá do Resultacto Embargam*: TELEMARNORTELESTE S.'A do Processo Judidar rmcargc®rm 00112&2-14.2014.S15.200i 4.700,000,00 impugnações e recursos cabiveis para obter êxito nas ~:<«cu<*3o Fiscal n* G08S026-26.2012.815.2001 demandasjudiciais, a ftm de impedir as perdas de receitas e 200.2Ó12.088.026-5} recuperação de ativos. "Dependerá do Resultado Embargam*: TELEMAR NORTE LESTE S/A do Processo Judidal* RS 16.765.000,00 in-pugnações e recursos cabiveis para obter êxito nas ftp&eí AnOafcjrias n*t 0312358-04.2019 3.15.2001 demandasjudiciais, a fim de impedir as perdas de recatas e *0827852-56.2019.8.15.2001 Auscfi ENEROlSA recuperação de atívoo. `Dependerá do Resultado 'ARAÍBADíSTRíBUlDCRAOE ENERGIAS/A do Processo Judiciai* 48.890.333,55 Realização de defesas e recursos judiciais (estimativa) Mandado de Segurança ft90040980-31.2008.8.15.2001 `Dependerá do Resultado rrc*tranie: ELLO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A do Processo Judidar "Dependerá do Resultado Realização de defesas e recursos judicias para suspender tutelas de Dependerá do Resultado 3u«stionam«nto do Fundo do urgênctá e permitir a cobrança do Estadual d» Ccrobate â Processo Judicial" Processo Judidar Rjòraza (FUNCEP) 2~jeKicr:arr>çoíoda Restduçâô ba díerença tí« Dependerá do Resultado Realização de defesa de recursos judiciais para suspender tutelas de urgência Dependerá do Resultado CMS popo a mass no regime tíe sufests&áçao do do nCutáru, em função da diferença entre a base de Processo Judiciai* Processo Judiciar :áfcuio presumida e a eíetvameftle praacada. RS Aguarda conclusão do julgamento da ADI 0801000-17.2019.8.15.0000. Dependerá do resultado <fe 100 000.000,00 Realização de defesas e recurso® judiciais para suspender tutelas de processo judiciai 2m*ít>snam-Mitc>do recoíhimento ao fundo Esiatíual d* Equilíbrio {estimativa, sem considerar urgência e permitir a cobrança 'iscai (Ui Estadual n» 10.75&ÜS) Avais e garantias concedidas Assunção de Passivos Issisíéntias Diversas Dutros passivos continaentes ESTADO DA PARAÍBA

Riscos Fiscais observados pela Secretaria de Estado da Fazenda

ARF (LRF, art 42, § 32) ü$y»

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas judiciais - - Dívidas em Processo de Reconhecimento - - Avais e Garantias Concedidas - - Assunção de Passivos - - Assistências Diversas - - Outros Passivos Contingentes - - SUBTOTAL - SUBTOTAL -

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação 199.170.600,79 Limitação de Empenho 199.170.600,79 Restituição de Tributos a Maior (*) 5.000.000,00 Limitação de Empenho 5.000.000,00 Discrepância de Projeções {*) Limitação de Empenho Outros Riscos Fiscais SUBTOTAL 204.170.600,79 SUBTOTAL 204.170.600,79 TOTAL 204.170.600,79 TOTAL 204.170.600,79

(*) A Secretaria de Estado da Fazenda - 5EPA2/PB administra a arrecadação das receitas dos seguintes impostos: ICMS, iPVA e STCD. Aém da arrecadação do FUNCEP. Portanto, a informação constante neste anexo é referente a tais impostos mais o FUNCEP. As variáveis utilizada na projeção foram o IPCA e o PIB.

Em suma, entendemos que os riscos macroeconômicos estão relacionados às mudanças cíclicas da economia, quer dizer, que possuem relação com o ciclo econômico, em especial, com a estimativa da arrecadação do ICMS, sendo assim, os riscos fiscais mostram que a taxa de crescimento econômico e de inflação slo os parâmetros que mais afetam as receitas administradas pela SEFA2/PB. Dessa Forma, a SEFAZ/PB realiza periodicamente a avaliação do desempenho das receitas arrecadadas, e quando da percepção de evento negativo, busca sempre reduzir o impacto financeiro deste por meio de ações que contribuem para reverter ou mitigar a situação observada.

62 ESTADO DA PARAI ^ 43,528 , á i £0 di d íi oto&M LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2025 ANEXO III - METAS E PRIORIDADES

IPoder Legislativo

1. Assembléia Legislativa

Meta:

· Representar o povo brasileiro, legislativo sobre interesses da sociedade, fiscalizando a aplicação dos recursos públicos em observância aos princípios legais vigentes, como os da razoabilidade, da eficiência, da moralidade e da economicidade.

Prioridades:

· Promover a Democracia e o desenvolvimento estadual com justiça social; · Integrar processos que formam os ciclos de gestão das políticas públicas, tais como, planejamento, orçamento, administração, acompanhamento, controle e avaliação; · Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o uso do patrimônio público, dispondo a sociedade para o exercício do controle externo; · Consolidar-se como o centro de debates dos grandes temas estaduais, moderno, transparente e com ampla participação dos cidadãos, sendo o poder de representação mais imediata do povo; · Garantir infraestrutura de TI moderna e adequada ao bom andamento das atividades do Poder Legislativo Paraibano; · Proporcionar a melhoria de estruturas físicas, garantindo instalações arquitetônicas adequadas que permitam a movimentação de pessoas de forma acessível e adequada; · Manter os serviços de apoio administrativos de modo a dar suporte para o desempenho das atividades meio e fins do Poder Legislativo; · Adesão à Agenda 2030 para Desenvolvimento Sustentável; · Capacitação de Recursos Humanos e Estrutura dos funcionários da Assembléia

63

Legislativa; · Consolidação das Lei Estaduais; · Criação de Revista Jurídica da Assembléia Legislativa; · Criação de Observatório Interpoderes quando existir decretação de Estado de Calamidade Pública Estadual; · Efetivação da Resolução n° 1986/2022 que estabelece à adesão da Assembléia Legislativa à Campanha Mundial de Conscientização sobre o Autismo-Abril Azul; · Efetivação do Movimento Paraíba sem Drogas; · Efetivação da Resolução n° 1977/2022 que institui a Ação de Cidadania "Março das Mulheres"; · Estimular educação política de estudantes do ensino médio; · Garantir Recursos Humanos para realização de eventos das Frentes Parlamentares; · Intercâmbio Entre Poderes Legislativos; · Interiorização das atividades legislativas; · Parceria com as Câmaras Municipais; · Realização de Cursos Técnicos junto através da Escola do Legislativo.

2. Tribunal de Contas do Estado

Meta:

· Exercer o acompanhamento, a orientação, o controle e a fiscalização da gestão dos recursos públicos com fidelidade aos princípios constitucionais, buscando corresponder às demandas da sociedade.

Prioridades: · Fiscalizar, acompanhar e controlar o bom uso do patrimônio e a aplicação dos recursos públicos; · Integrar os processos que formam o ciclo de gestão das políticas públicas:

planejamento, orçamento, administração, controle e avaliação; · Capacitar os servidores públicos do Estado da Paraíba e dos municípios paraibanos, bem como cidadãos para o exercício do acompanhamento e do controle social.

IIPoder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado

META:

1. Concretizar a justiça, por meio de uma prestação jurisdicional acessível, célere e efetiva.

PRIORIDADES:

TEMA: ADMINISTRATIVA

· I Recomposição do quadro funcional, através da criação de cargos, empregos e

funções públicas, bem como realização de concurso público/processo seletivo;

· II Concessão de reajustes e revisão de remuneração e subsídios aos magistrados,

servidores, juizes leigos e estagiários do TJPB;

· III Desenvolvimento e adequação da política de auxílio-saúde/auxílio-

alimentação/auxílio-transporte para os servidores e os magistrados, nos moldes definidos pela normatização específica;

· IV Promoção da sustentabilidade por meio do Plano de Logística Sustentável;

· V Aperfeiçoamento da gestão administrativa e da governança judiciária por meio da

instituição de modelo de governança; da continuação do mapeamento dos processos de trabalho; do aprimoramento da comunicação institucional, da atividade de contratação.

TEMA: INFRAESTRUTURA FÍSICA

I Obras de construção e reforma nas unidades administrativas e nas unidades judiciárias do e 2o graus, com o fim de melhorar as condições físicas da prestação jurisdicional.

II Aquisição de imóveis;

65

III Obras de construção e aparelhamento de parque fotovoltaico do Poder Judiciário da Paraíba.

fEMA: TECNOLOGIA

I Fortalecimento da estratégia nacional de TIC do judiciário (ENTIC-JUD) e de proteção de dados (LGPD) com a aquisição de sistemas de governança de dados sensíveis, segurança cibernética, proporcionando melhoria do acesso à justiça com a implantação do Plano de Transformação Digital com transparência e segurança na gestão dos dados armazenados no TJPB;

II Provimento de aplicação de apoio aos processos de trabalho por meio da contratação de fabrica de software sob demanda para o desenvolvimento, evolução e manutenção de sistema judiciais e administrativos; software em nuvem (SaaS); licenças de bancos de dados, business inteligence, gestão de ativos de TI, videoconferência, editoração de imagens de engenharia e arquitetura;

III Garantia da eficiência e eficácia operacional dos serviços de TI como por meio de aquisição de hardwares e softwares, contratação de sites de contingência, de continuidade em nuvem computacional (laaS), de central de atendimento de serviços de TI e links de internet principal e redundantes para todas as unidades do Poder Judiciário Estadual;

IV Reestruturação da DITEC, por meio da realização de concurso público para preenchimento de cargos vagos do quadro de tecnologia da informação, com o objetivo de atender as demandas de tecnologia e o quadro mínimo de servidores de TI definido pelo CNJ;

V Promover meios, soluções e iniciativas para convergência à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), ENTIC-JUD e Programa Justiça 4.0, do CNJ

VI Aperfeiçoamento do Cisterna de Recursos Humanos;

VII Estruturação do Centro de Inteligência;

VIII Modernização do Sistemas financeiros;

IX Modernização dos sistemas de controle de material e patrimônio;

TEMA: GESTÃO JUDICIAL

Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional, por meio do aprimoramento ds

ESTADO DA PARAÍBA

IA SEBASTIANA; pela Criação da Central Única de Atendimento aos jurisdicionados (CAJU); pelo aperfeiçoamento das contadorias judiciais; Desenvolvimento de sistemas voltados à identificação de Similaridade Processual, para identificação de temas repetitivos e repercussão geral; Desenvolvimento de Agente Inteligente, para automação de rotinas de gabinetes; Ferramentas de Al generativa opensource para criação de resumos precisos e informativos de peças processuais;

II Garantias dos Direitos Fundamentais por meio da implementação da política de primeira infância;

III Prevenção de Litígios e Adoção de Soluções Consensuais para os Conflitos por meio da instalação dos Centros de Justiça Restaurativa (CEJURE), e formação de servidores nessas práticas;

TEMA: SEGURANÇA

I. Desenvolver de Sistemas Informatizados de Segurança;

II. Aperfeiçoar do Sistema de Controle de Acesso às instalações;

III. Criar Grupo Especial de Segurança;

IV. Aprimorar a Interiorização da Segurança Institucional;

V. Estabelecer Plantão policial para atender casos de urgência envolvendo a segurança dos

(as) magistrados (as) e de seus familiares. Ministério Público

3. Ministério Público Estadual

P rio rid a d e s :

1. Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos: aperfeiçoar a atividade investigativa e de inteligência do Ministério Público; aprimorar a efetividade da persecução cível e penal, assegurando ainda direitos e garantias a acusados e vítimas; consolidar a atuação ministerial integrada e estimular a articulação interinstitucional, garantir a transversalidade dos direitos fundamentais em toda atividade ministerial; impulsionar a fiscalização do emprego de recursos públicos, a implementação de políticas públicas e o controle social; intensificar o diálogo com a sociedade; fomentar a solução pacífica dos conflitos, disseminando práticas de governança e gestão, em todos os níveis, orientadas para resultados, zelando, inclusive, pela sustentabilidade em toda forma de atuação.

· Meta: Aumentar o índice de resolutividade da atuação ministerial na fiscalização do cumprimento da lei em defesa da sociedade.

67/# >

2. Proteção dos Bens, Valores e Interesses Difusos: arrecadar e gerir recursos financeiros que serão destinados exclusivamente na implementação de projetos sociais e políticas públicas em benefício da sociedade paraibana, como forma de ressarcir a coletividade por danos causados ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, cultural, turístico, paisagístico, infração à ordem econômica e outros direitos e interesses difusos e coletivos, no território do Estado da Paraíba.

· Meta: Aprovação de projetos que revertam recursos financeiros em benefício da sociedade paraibana, através de projetos sociais e políticas públicas.

3. Fundo Especial de Defesa do Consumidor: gerir os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de defesa dos direitos dos consumidores.

· Meta: Executar ações, dentre fiscalizações, operações e interiorização.

4. Desenvolvimento Institucional e de Gestão do MPPB.

4.1- Conservação, reforma e adaptação de imóveis, com a finalidade de melhorar a prestação de serviços à sociedade; 4.2 - Manutenção e avanço da Tecnologia da Informação, provendo soluções tecnológicas integradas e inovadoras;

5. Gestão de Pessoas:

5.1 - Promover a gestão por competências e a qualidade de vida no trabalho;

6. Gestão financeira:

6.1 - Assegurar a disponibilidade e a aplicação eficiente dos recursos orçamentários; 6.2 - Implantar política de gestão de custos; 6.3 - Captar novas fontes de recursos; 6.4- Garantir revisão geral e ajuste de remuneração e subsídio de membros e servidores.

7. Manutenção de serviços administrativos: Dar suporte às atividades ministeriais, a fim de que os objetivos previstos no Mapa Estratégico Institucional sejam cumpridos, estabelecendo gestão administrativa compartilhada e padronizada e fortalecendo os processos de comunicação e a imagem institucional.

7.1 - Adquirir equipamentos e materiais permanentes, provendo as estruturas ministeriais

com os itens mínimos necessários.

7.2 - Realizar outras despesas decorrentes do funcionamento geral da Instituição (diárias, materiais de consumo, serviços de terceiros pessoa física e jurídica e auxílios em geral).

6w 6

IVDefensoria Pública

4, Defensoria. Púhlica do Estado

Metas:

1. Ampliar o atendimento no sertão; 2. Elaborar o planejamento estratégico de instituição, com ênfase na política de gestão, visando à reestruturação administrativa da Defensoria Pública, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos e materiais disponíveis, ampliando a qualificação dos serviços prestados; 3. Reduzir a judicialização, por meio de ações voltadas à resolução de conflitos, através da promoção da solução extrajudicial, estabelecendo, no âmbito da Defensoria Pública,

um calendário de "mutirões" que garantam a realização em massa de sessões de mediação e/ou conciliação de processos judiciais já em andamento; 4. Promover ações estruturadas e sistematizadas em direitos humanos, visando a cultura da paz; 5. Captar fontes alternativas de receita, objetivando contribuir com a sustentabilidade das atividades operacionais e o fomento de iniciativas estratégicas; 6. A u m e n ta r a eficiência e a eficácia nas áreas de atuação, d otand o a instituição de recursos humanos, servidores, defensores públicos, promovendo adequação do subsídio e implantando central de relacionamento com o cidadão; 7. Desenvolver e promover ações publicitárias visando à divulgação institucional, educação em direito da população e outras ações que visam a busca à cidadania; 8. Executar ações de educação em direitos nas escolas em parceria com a Secretaria de Educação Estadual e Secretarias de Educação Municipais; 9. Construir, adquirir e reformar sedes próprias, possibilitando a instalação da Defensoria Pública nas comarcas do Estado; 10. Desenvolver a política de atendimento à população em situação de rua para detecção de violações de direitos no âmbito individual, estrutural e coletivo;

69

11. Criar mídias temáticas e programas de rádio e televisão, informando a população sobre

seus direitos e deveres; 12. Ampliar visitas e inspeções em estabelecimentos de privação de liberdade por Defensores (as) Públicos (as). Prioridades:

1. Reduzir a exclusão social da população menos favorecida e vulnerável, por meio da

ampliação do acesso ao sistema de justiça pela DPE-PB no interior do Estado; 2. Realizar ações articuladas e protocolos especializados de atuação em todo o Estado em prol de grupos de pessoas em situação de vulnerabilidade social; 3. Realizar atendimento itinerante nas regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional; 4. Ampliar os mutirões de atendimento; 5. Desenvolver estratégias, processo e sistemas de informação que confiram maior transparência à Defensoria Pública; 6. Realizar cursos, simpósios, congresso, encontros e seminários para capacitação de defensores públicos, servidores e estagiários; 7. Implantar, estrutura e manter sedes, Núcleos Regionais e Especiais, Coordenadorias de Atendimento Jurídico e atividades especializadas; 8. Firmar parcerias com outras Defensorias Estaduais para a troca de experiências; 9. Realizar projetos e ca m p a n h a s para atendim ento, e d u cação e orientação nas áreas criminal, civil, da infância e juventude, dos direitos humanos e da violência doméstica; 10. Fortalecer a interação entre a DPE-PB e as Delegacias da Mulher para garantir a qualidade de atendimento integrado e a aplicação da Lei Maria da Penha; 11. Conceder Aumentos, vantagens, reajustes, e revisão da renumeração, dos vencimentos e subsídios, desde que não comprometam os limites de repasses; 12. Estruturar e Escola Superior da Defensoria Pública; 13. Realizar concurso Público para servidores; 14. Prover a Defensoria Pública de recursos materiais necessários para o cumprimento das suas funções legais e constitucionais;

70pfS ESTADO DA PARAÍBA

15. Dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes, demais Instituições de Estado, sociedade civil organizada, CONDEGE e ANADEP; 16. Prover a Defensoria Pública de um aparato tecnológico, alinhado à estratégia da Instituição, que propicie eficiência e agilidade com sistemas integrados para gerenciamento dos atendimentos e processos judiciais

VPoder Executivo

5. Executivo Estadual

As Metas estabelecidas para o Poder Executivo no exercício 2025 serão as descritas abaixo:

1. Pavimentar novas rodovias no estado da Paraíba; 2. Atender os estudantes através da criação de programas articuladores do Ensino Médio, visando o desenvolvimento produtivo, social e cultural da rede estadual de ensino no estado da Paraíba; 3. Fortalecer o Se Liga no Enem Paraíba e Desafio nota mil, promovendo o acesso dos estudantes do Ensino Médio da rede estadual de ensino na preparação e realização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM no estado da Paraíba; 4. R e fo rm a r unidad es esco la re s da rede estadua l de e nsino do estado da Paraíba;

5. Elevar o desenvolvimento do esporte no estado da Paraíba nas suas diversas modalidades; 6. Ampliar a capacidade de armazenamento hídrico do estado da Paraíba; 7. Construir unidades habitacionais (casas) com Recursos Próprios no estado da Paraíba; 8. Fomentar o desenvolvimento de projetos culturais; 9 Manter os serviços do Programa Cidadão anualmente nos 223 municípios do Estado da Paraíba, através do serviço itinerante para promover o acesso a documentação civil básica

1 ESTADO DA PARAÍBA

10. Implantar o Centro de Referência no município de João Pessoa, para estruturar o enfrentamento ao Tráfico e Desaparecimento de Pessoas, ao Trabalho Escravo e a Tortura, como também da política sobre drogas; 11. Promover ações de formação continuada em nível de pós-graduação, por meio de parcerias e convênios com outras instituições, a fim de atender professores e profissionais da rede estadual de ensino do estado da Paraíba; 12. Construir unidades habitacionais pelo programa Parceiros de Habitação no estado da Paraíba; 13. Implementar Projetos na Paraíba, em promoção ao Desenvolvimento Sustentável dos Territórios Rurais Paraibanos com qualificação do Capital Social; 14. Implantar um Hospital de Trauma do Sertão, em Patos/PB; 15. Implementar Sistema de Saneamento Rural (SISAR-PB) para água de consumo humano em Comunidades Rurais da Paraíba; 16. Implementar, Subprojetos de Alianças Produtivas através de financiamento de subprojetos no estado da Paraíba; 17. Atender ações de motomecanização agrícola no estado da Paraíba, proporcionando maior qualidade e melhoria da propriedade rural, atuando em sintonia com o meio ambiente; 18. Criar projetos que promovam o desenvolvimento tecnológicos e a inovação em pequenas e médias empresas na Paraíba; 19. Melhorar o acesso rural com implantação de passagens molhadas no estado da Paraíba; 20. Promover ações para redução das taxas de evasão e repetência, através de processos de aceleração da aprendizagem e recuperação progressiva de estudo, na rede estadual de ensino no estado da Paraíba; 21. Construir Unidades de escolas de Educação Básica, Técnico Profissionalizante em parceria com o governo federal no estado da Paraíba; 22. Coordenar atividades de implementação do Sistema de Bibliotecas Públicas da Paraíba em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas nos municipais paraibanos;

23. Criar programa próprio de alfabetização de adultos com foco na erradicação do analfabetismo nas populações do CADúnico e pais/responsáveis de estudantes da rede estadual de ensino; 24. Oferecer estrutura e oportunidades para os atletas, amadores e profissionais, alcançarem maiores desempenhos; e 25. Ampliar os instrumentos de cooperação entre instituições de pesquisa, empresas paraibanas e outras entidades, estimulando o desenvolvimento do ecossistema de inovação e competitividade no estado da Paraíba; 26. Construir, Ampliar e Reformar de Unidade Hospitalar e Administrativas da Saúde; 27. Implantar UTI NEONATAL e UTI PEDIÁTRICA em unidade hospitalar; 28. Implantar Serviço de Hemodinâmica em unidade hospitalar; 29. Expandir os Serviços de Saneamento Básico, através da CAGEPA, de forma a promover uma melhor regulação e prestação desses serviços; 30. Implantar, ampliar, aprimorar programas de prevenção e combate às diferentes formas de violência; 31 .Ampliar o Ensino de Tempo Integral; 32. Ampliar o financiamento de projetos de energia solar e eólica em áreas rurais e urbanas, incentivando a transição para uma matriz energética mais sustentável; 33. Ampliar o Programa Opera Paraíba para ofertar modalidades de cirurgias e exames de média e alta complexidade; 34. Construir obras de esgotamento sanitário em cidades da Paraíba 35. Ampliar os Sistemas de distribuição de medicamentos; 36. Ampliar políticas de educação especial na perspectiva inclusiva; 37. Construir, implantar e fomentar centro de tratamento do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA); 38. Construir, implantar e fomentar unidades de atenção aos idosos; 39. Construir obras de esgotamento sanitário em cidades da Paraíba; 40. Criar Plano Assistencial a Saúde Mental dos Profissionais de Segurança Pública; 41. Criar programa de regularização fundiária estadual; 42. Desenvolver a Aquicultura e Pesca em Águas Interiores; 43. Desenvolver de forma Sustentável e Fortalecimento da Economia Pesqueira;

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44. Efetivar o Movimento Paraíba sem Drogas; 45. Estabelecer Programas e ações do meio ambiente para redução do uso de agrotóxicos e de poluição; 46. Estabelecer um sistema de financiamento cultural capaz de mobilizar recursos públicos e atrair investimentos do setor privado, potencializando processos de criação, inovação, difusão, circulação, intercâmbio, fruição, consumo, pesquisa, conservação e preservação; 47. Estimular o Ecoturismo como alternativa de desenvolvimento sustentável; 48. Expandir os programas socioassistenciais às Pessoas com Deficiência; 49. Fomentar o turismo religioso o turismo articulado às paisagens naturais em diferentes regiões do interior da Paraíba; 50. Fortalecer a Universidade Estadual da Paraíba (UEPB); 51. Fortalecer o Programa Empreender-PB; 52. Fortalecer e Modernizar a Segurança Pública; 53. Implantar, ampliar e manter serviços de atendimento às mulheres em situação de vulnerabilidade social; 54. Implementar ações de melhorias da infraestrutura dos municípios; 55. Implementar o programa de saúde mental nas escolas; 56. Implementar políticas públicas de cooperação com as prefeituras municipais, com foco na instalação de novos equipamentos multiculturais (cinema +teatro+ biblioteca) e na descentralização das ações e políticas públicas de cultura; 57. Incentivo à Geração de Eletricidade Renovável; 58. Incentivar a tecnologia e novas práticas médicas; 59. Instalar Centrais de Comercialização do Agronegócio para maior aproximação entre mercados nas regiões geoadministrativa; 60. Investir em programas de Agroflorestamento da caatinga nas terras às margens dos rios beneficiados com a Transposição de águas do São Francisco; 61. Manter o programa de aquisição e distribuição de leite da Paraíba; 62. Modernizar e Melhorar a Qualidade da Educação; 63. Construir, Restaurar, Despoluir e preservar o meio Ambiente; 64. Implementar políticas públicas voltadas para Educação;

7 4 /} 65. Obras de infraestrutura asfáltica nos municípios do estado; 66. Organismos de Políticas para as Mulheres da Paraíba; 67. Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional; 68. Promover programas e ações através da execução de políticas públicas voltadas a defesa e promoção do bem-estar animal; 69. Realizar concurso público para profissionais da educação

75/45 Certifico, para os devidos m», que cmk DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta I w m ca GeríttC» Executiva dc Registro de Atos e G O V ER N O DA PARAÍBA LegisiaeSo da Casa Civil do Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

No uso das atribuições que me conferem os arts. 65, § Io, e 86, V, da Constituição Estadual, veto parcialmente o Projeto de Lei n° 2.056/2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e dá outras providências.

Como justificativa do veto, utilizarei as razões que me foram apresentadas pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e que constam nos relatórios técnicos da Diretoria Executiva de Programação Estadual (DIPROR).

Objetivando facilitar a identificação do dispositivo vetado, a razão do veto mencionará o número da emenda. Assim sendo, ficam vetadas as alterações introduzidas no PL n° 2.056/2024 pelas seguintes emendas:

Veto ao § 1°-A do art. 23 e aos §§ 3o e 4o do art. 24 (Emenda n° 262):

A Emenda de Texto n° 262 propõe acrescer os seguintes parágrafos aos arts. 22, 23 e 24:

"

Art. 22.
(...) Ill - Incluídos recursos em favor de clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas para atendimento em assistência social à população carente ou para serviços gratuitos de creches e escolas para o atendimento escolar.
Art. 23.
(...) § Io (...) §1°-A Quando as subvenções sociais forem destinadas às organizações da sociedade civil a partir de recursos alocados por meio de emendas parlamentares individuais, considera-se cumprida a obrigação disposta na Lei n° 12.869, de 07 de novembro de 2023 com a simples divulgação da prestação de contas nas redes sociais da entidade.
Art. 24.
(...) § 3o Quando as subvenções sociais forem destinadas às organizações da sociedade civil a partir de recursos alocados por meio de emendas parlamentares individuais, considera-se cumprida a obrigação disposta na Lei n° 12.869, de 07 de novembro de 2023 com a simples divulgação da prestação de contas nas redes sociais da entidade. § 4o O Poder Executivo deverá simplificar, nos termos da legislação vigente, o processo de habilitação das organizações da

% G O V ER N O DA PARAÍBA

sociedade civil sem fins lucrativos para execução de projetos provenientes de recursos destinados a partir de emendas parlamentares individuais, sendo vedado aos órgãos responsáveis pela formalização do convênio ou instrumento congênere exigir dessas organizações a comprovação de requisitos ou o cumprimento de obrigações que não estejam expressamente previstas na Lei Federal n° 13.019/2014 ou em Lei Estadual, ou mesmo realizar interpretação extensiva das exigências legais.".

O § Io-A do art. 23 e o § 3o do art. 24 devem ser vetados, pois se encontram em conflito com a Lei estadual n° 12.869/2023, atualmente vigente, que dispõe expressamente sobre a forma de divulgação das prestações de contas a serem feita pelas Organizações da Sociedade Civil.

O § 4o do art. 24 deve ser vetado por restringir à Lei Federal n° 13.019/2014 os requisitos para comprovação ou cumprimento de obrigações assumidas pelas organizações da sociedade civil sem fins lucrativos. Isso interfere na autonomia do Poder concedente de recursos públicos, violando o princípio da separação dos poderes e ignorando a competência regulamentar do Poder Executivo.

Não bastassem os argumentos já expostos para vetar o § Io-A do

art. 23 e os §§ 3o e 4o do art. 24 (Emenda n° 262), o conteúdo normativo desses parágrafos desrespeitam a Lei Nacional n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o , no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do

art. 216 da Constituição Federal.

Art. 2.
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, tenno de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo únicoA publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

* G O V E R N O D A PA R A ÍBA

Diante do exposto, o interesse público recomenda o veto ao § Io-A do art. 23 e aos §§ 3o e 4o do art. 24 (Emenda n° 262), pois estão em descompasso com o princípio da transparência pública e interfere na autonomia do Poder Concedente, violando o princípio da separação dos poderes e ignorando a competência regulamentar do Poder Executivo.

Veto aos §§ 7o, 8o e 9o do art. 33 (Emenda n° 263):

A Emenda de Texto n° 263 propõe que o art. 33 passe a tramitar acrescido dos seguintes dispositivos:

"O Art. 33 passa a tramitar acrescido das seguintes alterações:

Art. 33.
(...)§ 7o A transferência dos recursos das emendas de que trata o art. 169-A da Constituição Estadual, deverá ser efetuada aos seus respectivos destinatários por parte do Governo do Estado até no máximo o dia 15 de maio do exercício financeiro de 2025. § 8o No caso das emendas impositivas que tenham como destinatária organizações da sociedade civil a transferência dos recursos deverá ser efetuada obrigatoriamente até o dia 15 de junho de 2025, salvo se a beneficiária ainda não tenha apresentado a documentação necessária para a sua devida habilitação. § 9o Na peça orçamentária de 2025, nas unidades orçamentárias que tratam de programas ligados a cultura, infraestrutura, esporte, lazer, segurança pública, juventude, educação, meio ambiente, saúde, turismo, desenvolvimento econômico, segurança hídrica, direitos humanos, geração de emprego e renda e assistência social deverá haver programa/ação destinados especificamente para alocação de recursos das emendas impositivas relacionadas a transferência de recursos para entidades privadas ou municípios, sem vinculação a necessidade de cumprimento de requisitos específicos, salvo os expressos nesta Lei, proporcionando assim o cumprimento dos objetivos propostos pelo autor da emenda individual impositiva. § 10 Para fins de acompanhamento dos créditos resultantes das emendas parlamentares, os órgãos do Estado responsáveis pelo repasse dos recursos oriundos das emendas impositivas apresentadas ao orçamento do ano de 2025 deverão encaminhar a Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência, trimestralmente, durante o exercício financeiro de 2025, as informações relativas a execução financeira da programação, informando de forma detalhada o status das emendas sob sua responsabilidade, explicitando as que já foram executadas e quais ainda estão pendentes de repasse dos recursos, informando por fim os motivos que não permitiram a sua devida execução"

G O V E R N O D A PARA ÍBA

Os §§ 7° e 8° do art. 33 devem ser vetados, pois tais parágrafos infringem o Princípio da Separação dos Poderes e do devido processo orçamentário, limitando a margem de atuação do Chefe do Poder Executivo na execução do Orçamento Público (Constituição Federal, art. 165), indo frontalmente de encontro ao modelo constitucional de repartição de funções orçamentárias que deve ser necessariamente observado pelos Estados, conforme o STF já decidiu em voto Ministro Alexandre de Morais, relator da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.643 - Paraíba, referente ao Processo n° 0142974-34.2024.1.00.0000.

O veto ao § 9o do art. 33 decorre de flagrante desrespeito ao Princípio da Separação dos Poderes e do devido processo orçamentário (Constituição Federal, art. 165), ferindo frontalmente o modelo constitucional de repartição de funções orçamentárias que deve ser necessariamente observado pelos Estados.

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o § Io-A do art. 23 e os §§ 3o e 4o do art. 24 (Emenda n° 262) e os §§ 7o, 8o e 9 do

art. 33 (Emenda n° 263) do Projeto de Lei n° 2.056/2024, que "dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária parcuerexercício de 2025 e dá outras providências", as quais ora submeto à elep/gda ap/eciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

de julho de 2024.

JOÃO EDO LINS FILHO

jvernador

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