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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12022, de 9 de julho de 2021

Lei nº 12022/2021

\:ertlfico, para os devidos fins, que esta

L E 1 foi publicada no D O E,

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ESTAD O DA PARA ÍBA

eS<J1~ t6 de·=Atm Gerência Executtva de·Ragi&tro e Legislação da Casa Civil do Governado

LEIN º U.Oi~ DE 09 DE JULHO DE 202 1. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Léi Orçamentária para o exercício de 2022 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO – ! Das Disposições Preliminares

Art. 1.
São estabelecidas , em cumprimento ao disposto no art. 166, § 2°, da Constituição Estadual, e na Lei Complementar Federal nº 101

, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:

Ias prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
IIa estrutura e a organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IVas disposições sobre alterações na legislação tributária;
Vas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIas disposições relativas à dívida pública estadual;
VIIas políticas de fomento; e,
VIIIas disposições gerais.

CAPÍTULO II

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual

Art. 2.
As Prioridades e as metas físicas da Administração ~ Pública Estadual para o exercício de 2022 serão aquelas contempladas

no Plano '\' ESTA DO DA PARAÍBA Plurianual para o período 2020-2023 , observadas as dimensões, áreas e objetivos constantes do referido Plano Plurianual.

Art. 3.
Na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serão prioritariamente destinados ao atendimento de habit

antes de município s de menor Índice de Desenvolvimento Humano, inclusive a perife ria das cidad es de médio e grande porte do Estado.

§ 1ºTodos os órgãos da Administração Estadual observarão , na aplicação dos recursos durante o exercício de 2022, as dispo

sições e regras da Lei Estadual nº 7.020/2001 e seus regulamentos.

§ 2ºPara o disposto no caput , considera-se programas sociais aqueles destinados à melhoria qualitativa e quantitativa nas áreas

de educação, saúde, segurança, combate às drogas, esporte, lazer, cultura, profissiona lização, inserção dos jovens no mercado de trabalho, saneamento básico, assistência social, habitação, geração de emprego e renda e suplementação alimentar.

Art. 4.
As prioridades e as metas físicas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2022 , atendidas as despe

sas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspond em, para o Poder Executivo, àquelas definidas para 2022 nos programas estrut urantes e outros deles decorrentes contemplados no Plano Plurianual 2020-2023 , incluídas nestas as prioridades e metas elencadas no anexo III (item V) desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçam entária de 2022 , não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

Parágrafo únicoPara os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defen o

soria Pública, as metas relativas ao exercício de 2022 são as definidas nos respectivos progr

amas finalísticos e outros deles decorrentes contemplados no Anexo III desta Lei e no Plano Plurianual 2020-2023.

CAP ÍTUL O III Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 5.
A lei orçamentária para o exercício de 2022 compreenderá:
Io orçamento Fiscal: referente aos Poderes do estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público;

inclusive fundações

N

IIo orçamento da Seguridade Social: abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
IIIo orçamento de Investimentos : referente às empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoO orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Estatais será elaborado conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei, no que estar estabelecido no Plano Plurianual 2020-2023 , nas normas da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 e suas alterações e ainda, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023 .
Art. 7.
Para efeito desta Lei considera-se:

1 - programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;

IIação: operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
IIIatividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo;
IVprojeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
Voperação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIProduto: resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição do Estado ou da sociedade;
VIImeta: quantificação dos produtos estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado dos projetos e das atividades.
§ 1ºCada programa identificará as ações necessárias e ~ suficientes ao atingimento de seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou l operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações e as fontes de recursos que a custearão.
§ 2ºCada projeto, atividade ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministério do Planejamento e Orçamento (atual Ministério da Economia), bem como ao Programa a que se vincula.
§ 3ºAs metas serão consideradas para projetos e atividades integrantes de programas finalísticos e nos demais sempre que possível.
Art. 8.
As dotações orçamentárias constantes nos orçamentos fiscal e da seguridade social serão agregadas segundo órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas de governo e ação.
§ 1ºAs unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos, sendo estes os de maior nível da classificação institucional.
§ 2ºAs funções serão agregadas nas diversas áreas de atuação do setor público.
§ 3ºAs subfunções representam um nível de agregação imediatamente inferior à função.
§ 4ºOs programas são os definidos no Plano Plurianual para o período 2020-2023.
Art. 9.
Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, devendo esta ser detalhada por modalidade de aplicação e fontes de recursos.
§ 1ºA categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é Corrente ou de Capital. As despesas correntes são as que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, e as despesas de capital contribuem, diretamente, para a fonnação ou aquisição de um bem de capital.
§ 2ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (10), da seguridade social (20) ou de investimentos (30), conforme o disposto no § 5° do art. 165, da Constituição Federal.
§ 3ºO grupo de natureza de despesa é um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado: \ J 1 - grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais; r\(
IIgrupo 2 - Juros e Encargos da Dívida;
IIIgrupo 3 - Outras Despesas Correntes;
IVgrupo 4 - Investimentos;
Vgrupo 5 - Inversões Financeiras;
VIgrupo 6 - Amortização da Dívida; e,
VIIgrupo 9 - Reserva de Contingência.
§ 4ºA modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados :
Imediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; II diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade, no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 5ºA especificação da modalidade de aplicação, de acordo com a Portaria nº 163 e suas alterações, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN observará o seguinte desdobramento:
I20 - Transferências à União;
II30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal;
III40 - Transferências a Municípios;
IV41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo;
V50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
VI60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;
VII71 - Transferências a Consórcios Públicos;
VIII80 - Transferências ao Exterior;
IX90 -Aplicaçõ es Diretas;
X91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade social;
XI93 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade social com Consórcio Público do qual o Ente Participe; e,
XII94 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe.
§ 6ºÉ vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
§ 7ºAs fontes de recursos de que trata o caput deste artigo ~./ serão consolidadas da seguinte forma: '\

ESTADO DA PARAÍB A

Irecursos do Tesouro, compreendendo os recursos de arrecadação própria do Tesouro Estadual , as receitas de transferências federais constitucionais, legais e voluntárias, estas últimas quando transferidas para entidades da administração direta e, ainda, as operações de créditos contratadas diretamente pelas unidades gestoras da Administração Direta do Estado;
IIrecursos de Outras Fontes, compreendendo as receitas arrecadadas pelas entidades da Administração Indireta, as transferências voluntárias destinadas a estas entidades e demais fontes não previstas no inciso I, mesmo que arrecadadas pelas unidades gestoras da Administração Direta do Estado.
§ 8ºAs Reservas de Contingência de que fala o Inciso VII,
§ 3ºdo art. 9º deverão compor ações específicas quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual especificando:
IReserva para Atendimento do art. 166, § 8°, da Constituição Federal;
IIReserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS;
IIIReserva para Cobertura de Emendas Parlamentares; e
IVReserva de Contingência nos termos do art. 5º, inciso III, da LC nº 101/2000.
Art. 10.
s créditos suplementares e especiais serão abertos para o orçamento fiscal e seguridade social conforme detalhamento constante no art. 9º desta Lei, e no art. 48, para o orçamento de investimentos.
Art. 11.
A alocação dos créditos orçamentários ou adicionais, conforme o caso, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a

TÍTULO DE – transferência para unidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social.

Art. 12.
Para fins de se ter um melhor controle na execução orçamentária e atender às necessidades de registros contábeis são facultados o desdobramento suplementar dos créditos orçamentários em elementos e subelementos de despesas, estes últimos designados no SIAF como ITENS DE DESPESAS, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado.
Art. 13.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, decorrentes da aquisição de materiais , bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra ~· entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade "91".

ESTA DO DA PARA ÍBA

Parágrafo únicoSe necessário, antes de efetiv ar a emiss ão da nota de empen ho em razão de obriga ção legal, ou decorrente

do fornecimento de bens/serviços, quand o o credo r for unida de vincu lada aos orçam entos Fiscal e da Seguridade Social, o órgão emiss or do empen ho dever á solicit ar a muda nça da modal idade de aplica ção de "90" para "91" e vice-versa, o que será efetiv ado por meio do módu lo de Repro grama ção Orçam entári a - REPR OR do sistem a SIAF.

Art. 14.
Com o fim de dar cumpr iment o à disposição de Termo de Coope ração em que os partícipes sejam integrantes dos

orçam entos Fiscal e da Segur idade Social, Portar ia Conju nta da Secre taria de Estad o de Plane jamen to, Orçam ento e Gestã o e órgãos Intere ssado s, proce ssarão a desce ntraliz

ação dos créditos orçam entári os no âmbit o do Sistem a de Admi nistra ção Finan ceira - SIAF, em confo rmida de com o Decre to Estad ual nº 33.884, de 03 de maio de 2013, e o Decre to Estad ual nº 40.549, de 17 de setem bro de 2020.

Art. 15.
Cada projet o consta rá somen te de uma esfera orçam entári a e de um progra ma.
Art. 16.
As atividades com a mesm a finalidade de outras já existentes dever ão observ ar o mesm o código, indep enden temen

te da unida de executora.

Art. 17.
Projet o da Lei Orçam entári a de 2022, que o Poder Execu tivo encam inhará à Assem bleia Legislativa, e a respec tiva Lei

serão constituídos de:

Itexto de lei;
IIquadr os orçam entári os consolidados;
IIIanexo dos orçam entos Fiscal e da Segur idade Social, contendo:
a)receitas, discri minad as por nature za e fonte de recursos;
b)despesas, discri minad as na forma previs ta no art. 8° e nos demais dispositivos desta Lei;
IVdiscri minaç ão da legislação da receit a e da despesa;
Vanexo do Orçam ento de Invest iment os a que se refere o

art. 165, § 5°, inciso II, da Const ituiçã o Feder al, na forma defini da

nesta Lei; VI demon strativ o refere nte à manu tenção e ao desen volvim ento da educa ção Básic a e de Valor ização do Magis tério, nos termo s da Lei Feder al nº 14.113, de 25 de dezem bro de 2020;

VIIdemon strativ o dos recursos a serem aplicados na manut enção e no desen volvim ento do ensino, nos termo s do art.

21 O da Const ituiçã o Estad ual, observ ando o contid o no art. 60, ADCT , CF, com as alterações levadas a efeito pela Emen da Const itucio nal nº 53/2006;

VIIIdemonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000 e da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
IXdemonstrativo da renúncia fiscal, em cumprimento ao disposto no § 1° do art. 167 da Constituição Estadual;
Xdemonstrativo do serviço da dívida pública do Estado;
XIQuadro de Detalhamento da Despesa - QDD;
XIIdemonstrativo da compatibilidade do orçamento com as metas fiscais; e,
XIIIdemonstrativo detalhado da previsão da Receita Corrente Líquida do respectivo orçamento.
Art. 18.
A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária Anual apresentará resumo da política econômica e social do Governo para o exercício de 2022 .
Art. 19.
A lei orçamentária discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
Iao pagamento de precatórios judiciários;
IIà participação em constituição ou aumento de capital social de empresas;
IIIàs despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, vinculadas a unidades da Administração Direta do Poder Executivo; e,
IVàs despesas com auxílio-alimentação, vale refeição e assistência médico-odontológica para os servidores públicos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública, inclusive das entidades da Administração Indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

CAPÍTU LO IV Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos e Suas Alterações

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 20.
A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2022 e a respectiva Lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais constantes do Anexo I que integra esta Lei.
Parágrafo únicoAs Metas de Resultado Primário e Nominal N constantes do Anexo I desta Lei poderão ser alteradas por Lei, se durante a execução "'"'\ do orçamento ficar evidenciado, nos RREOS, que as metas se inviabilizaram frente a eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas, de repercussão imprevisível, ocorridos posteriormente à aprovação da LDO.
Art. 21.
No projeto orçamentário anual, os valores das receitas e das despesas serão expressos em preços correntes.
Art. 22.
Na programação da despesa, não poderão ser:
Ifixadas despesas, sem que existam fontes de recursos compatíveis e sem que as unidades executoras estejam instituídas legalmente;
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados aqueles que complementem as ações;
IIIincluídos recursos em favor de clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IVconsignadas dotações para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 170 da Constituição Estadual; e,
Vincluídos pagamentos, a qualquer título, a servidor da administração pública, empregado de empresa pública ou de sociedade de economi a mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, exclusive aqueles custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo únicoO disposto no inciso V não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisas e de Ensino Superior, bem como a coordenador, instrutor e/ou supervisor de curso de capacitação de Recursos Humanos.
Art. 23.
É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições ou atendam aos requisitos da Lei nº 7.020/2001 :
Isejam de atendimento ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, esporte ou educação , na forma da lei, e estejam registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS ou, não sendo da competência do CEAS, por outro congênere do ramo de atuação da entidade beneficiária; II sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial, na forma da lei, e reconhecido nacionalmente pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 1ºPara habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no ano de 2021, emitida por autoridade local competente.
§ 2ºA Administração Estadual para concessão de subvenções sociais observará as disposições legais, inclusive quanto à realização de chamamento público destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 3ºQuando as subvenções sociais forem destinadas às organizações da sociedade civil a partir de recursos alocados por meio de emendas parlamentares individuais, ficam estas organizações dispensadas do chamamento público disposto no parágrafo anterior.
Art. 24.
É vedada a destinação de recursos a título de auxílio, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, às entidades privadas, ressalvadas àquelas, sem fins lucrativos, enquadráveis na forma da Lei nº 7.020/2001 ou que sejam:

1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial;

IIvoltadas para as ações de saúde e educação e de atendimento direto e gratuito ao público, na forma da lei, estando registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS ou, não sendo da competência do CEAS, por outro congênere do ramo de atuação da entidade beneficiária;
§ 1ºA administração Estadual para concessão de subvenções sociais observará as disposições legais, inclusive quanto a realização de chamamento público destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 2ºQuando as subvenções sociais forem destinadas a organizações da sociedade civil a partir de recursos alocados por meio de emendas parlamentares individuais, ficam estas organizações dispensadas do chamamento público disposto no parágrafo anterior.
Art. 25.
A execução das despesas de que tratam os arts . 23 e ) ( 24 desta Lei atenderão, ainda, ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 26.
As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas pelas entidades definidas no art. 5º desta Lei, respeitadas as disposições previst

as em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversõ

es financeiras depois de atenderem às necessidades relativas aos custeias administrativ oe operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagam ento de amortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartida das operaç ões de crédito e convênios finnados com o Governo Federal.

Art. 27.
s órgãos da Administração Indireta deverão programar em seus orçamentos, no mínimo, valor correspondente a 1% (um por

cento) do valor da sua receita diretamente arrecadada para pagamento do PASEP.

Art. 28.
Na Lei Orçamentária Anual, serão destinados obrigatoriamente recursos para:
Imanutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 210 da Constituição Estadual combinado com o disposto no art. 60, ADCT

, da Constituição Federal;

IImanutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, de acordo com a Lei nº 14.113/2020;
IIIatendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de

14 de setembro de 2000 c/c a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e na Lei nº 8.107, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações;

IVdespesas de caráter obrigatório e continuado, conforme definido no art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000; e,
Vatendimento às situações de emergência e calamidade pública do Estado e dos Municípios, nos termos da legislação pertinente.
Art. 29.
Projeto de Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101,

de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos, se:

Itiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
IIfor comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

Parágrafo umco. Serão entendidos como projetos em andamento, constantes ou não da proposta, aqueles cuja execução financeira,

até 30 de agosto de 2021, ultrapassar 30% (trinta por cento) do seu custo total estima do ou, ainda, aqueles vinculados a operações de crédito e/ou contratos de repasse

já À./ contratados e a ajustes com a União ou Municípios Paraibanos.

1

Art. 30.
A Lei Orçamentária incluirá, na previsão da receita e na fixação da despesa, todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de convênios.
Art. 31.
As emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão obedecer ao disposto no art. 169 e seus parágrafos da Constituição Estadual, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 32.
Fica vedada apresentação de emendas que:
Iimpliquem o aumento de despesas sem a estimativa de seu valor e sem indicação da fonte de recursos;
IIindique recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
a)dotações vinculadas a programas sociais;
b)dotações de sentenças judiciais;
c)dotações com o pagamento do PASEP;
d)dotações referentes ao auxílio-alimentação e auxílio transporte;
e)dotações relativas aos grupos de natureza de despesas "31 ", "32" e "46";
f)dotações com recursos de Convênios celebrados (Fontes 158 e 283);
g)dotações com recursos próprios (Fonte 270), exceto quando se tratar de recursos dentro da Unidade arrecadadora;
h)dotações do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o Orçamento de Investimentos e vice-versa.
IIIsejam incompatíveis com o estabelecido no Plano Plurianual 2020-2023;
IVnão façam parte das prioridades e metas definidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Vtratem de matéria diversa da autorizada no art. 166, § 4° da Constituição Estadual.

Parágrafo umco. O Poder Executivo compatibilizará ao orçamento do exercício de 2022, as emendas aprovadas nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei.

Art. 33.
A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à reserva de contingência valor equivalente até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida, para atender o disposto no inciso III, do art. 5°, da Lei Complementar Federal nº 1O1, de 04 de maio de 2000, e de 0,5% (cinco décimos por cento) da mesma receita (RCL) consignada à Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares no Código 9999.9998.0287, para atender as emendas individuais impositivas dos parlamentares \ / ao projeto de lei orçamentária anual, quando de sua tramitação no Poder Legislativo, rV sendo que metade deste percentual será destinada obrigatoriamente a ações e serviços públicos em saúde.
§ 1ºA execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no caput deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição Federal , vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 2ºAplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata este artigo as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária previstas na legislação específica sobre a matéria, sendo vedada a imposição de exigências que não se apliquem igualmente ao Poder Executivo.
§ 3ºQuando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista neste artigo, for destinada a Município, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 173 da Constituição Estadual.
§ 4ºOs órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais.
§ 5ºAs parcelas da dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária destinadas aos demais Poderes, Defensoria Pública, Tribunal de Contas, Ministério Público e Universidade Estadual da Paraíba não comporão a base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos.
Art. 34.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária.

Parágr afo único. O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares, de que trata o caput do art. 33, que se verifiquem no final do exercício de vigência desta lei, sendo obrigatório o seu pagamento total até o fim do exercício financeiro subsequente.

Art. 35.
Considera-se:
Iexecução equitativa: a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria;
IIimpedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações; e III saldos orçamentários: parcelas das dotações orçamentárias das ações beneficiadas por emendas individuais já empenhadas e ainda não efetivamente pagas.
Art. 36.
No caso da comprovação de qualquer impedimento de ordem técnica que impeça o empenho da despesa que integre a programação prevista no art. 33, o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Púbica e a Universidade Estadual da Paraíba enviarão oficio ao Poder Legislativo com as justificativas do impedimento, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, ou em caso de veto, após a Promulgação final da Lei Orçamentária.
§ 1ºSerão considerados impedimentos de ordem técnica:
Ia não indicação precisa do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias, pelo autor da emenda;
IIa incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
IIIa incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executara;
IVa falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
Voutras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 2ºNão caracteriza impedimento de ordem técnica:
Ialegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 34;
IIóbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
IIIalegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 3ºInexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o art. 33 .
§ 4ºAté 30 dias após o término do prazo previsto no caput desse artigo, havendo impedimento de ordem técnica, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta LDO, mediante decreto legislativo de iniciativa da Comissão de Or?amento, Fiscalização: .Tributação e ~ransparência, enviad~ ao Pode.r ~xecutivo, ~} apos aprovado pelo Plenano da Assembleia, observadas as segumtes cond1çoes: '\'
Io decreto legislativo deverá ser aprovado e publicado até o dia 30 setembro;
IIa Assembleia Legislativa através da Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência deverá consolidar as propostas individuais e encaminhá-las na forma de banco de dados;
IIIas alterações propostas também devem respeitar o percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;
IVo decreto legislativo consolidado deverá ser publicado no Diário do Poder Legislativo e no Diário Oficial do Estado, com os seguintes dados para cada emenda:
a)nome do autor;
b)número de identificação da emenda;
c)alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
d)município originário;
e)objeto originário;
f)nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
g)município destino;
h)novo objeto; e
i)valor.
VO Poder Executivo deverá promover as alterações solicitadas por meio de ato próprio, nos termos previstos na lei orçamentária, no prazo de até 30 (trinta) dias contado do recebimento do decreto legislativo do Poder Legislativo, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2022; e
VIcaso seja necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa Projeto de Lei de abertura de crédito adicional para atender ao decreto do Poder Legislativo, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do seu recebimento.
§ 5ºApós o prazo final estabelecido no inciso anterior, o Poder Executivo deverá encaminhar, à Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência da Assembleia, na forma de banco de dados, a relação das emendas parlamentares individuais aprovadas, indicando a fase de execução na qual cada uma se encontra.
§ 6ºOs créditos consignados na ação orçamentária Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares que não forem utilizados até 30 de novembro de 2022, em razão de impedimentos de ordem técnica, não serão de execução obrigatória, e poderão dar cobertura a créditos adicionais para supnr insuficiência orçamentária mediante prévia e específica autorização legislativa.
Art. 37.
Fica o Poder Legislativo autorizado a solicitar a \ / alteração da descrição do campo Meta Específica, discriminado nas Emendas ~ Individuais Impositivas dos parlamentares, desde que mantidos o Órgão,

Unidade Orçamentária, Programa/Ação, Localização, Funcional, GND, Modalidade, Fonte e Dotação Orçamentária constante na emenda original aprovada pelo Plenár io da Assembleia Legislativa e sancionada pelo Governador do Estado ou, em caso de derrubada dos vetos, as que tenham sido promulgadas pelo Chefe do Poder Legislativo.

§ 1ºAté o dia 31 de maio do ano de 2022 os parlamentares poderão encaminhar solicitação de alteração do campo Meta Específica da

emenda, conforme estabelecido no caput deste artigo.

§ 2ºAs referidas solicitações devem ser enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio de requerimento

do Autor da Emenda individual Impositiva, objeto da alteração.

Art. 38.
Fica estabelecido que o valor das propostas orçamentárias para o exercício de 2022, e respectivo limite para fixação da despes

a, do Poder Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Públic oe a Defensoria Pública, será o valor aprovado na Lei nº 11.831 de 07 de janeiro de 2021 - LOA 2021, vinculada às fontes "100, 101 , 110 e 112", acrescido do IPCA de julho de 2020 a junho de 2021, para os referidos Poderes e Órgãos.

Art. 39.
A Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) terá como limite para elaboração de sua proposta orçamentária para 2022, o estabel

ecido no artigo 3° da Lei nº 7.643, de 07 de agosto de 2004.

§ 1ºA proposta orçamentária para 2022 da Universidade Estadual da Paraíba não poderá ter valor inferior ao orçamento aprovado

do ano anterior, vinculados à fontes "100, 101, 110 e 112".

§ 2ºNão poderá haver diminuição das transferências destinadas à Universidade Estadual da Paraíba mediante contingencia

mento discricionário por parte do Poder Executivo.

Art. 40.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), até o dia 16 de agosto do corrente ano, encaminhará aos

Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado

eà Defensoria Pública as infonnações relativas às estimativas das receitas para o exercício de 2022, inclusive a receita corrente líquida em observância ao art. 12, § 3º, da LRF, com as suas respectivas memórias de cálculo.

Art. 41.
Para fins de consolidação, o Poder Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defens

oria ~ Pública encaminharão à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão por via eletrônica, através do SIOP - Sistema Integrado de Planejamento e Orçam ento, disponibilizado pela SEPLAG, até 1O de setembro do corrente ano, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as disposições desta Lei.

Art. 42.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da lei orçamentária anual.
Art. 43.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 170, § 2º, da Constituição Estadual, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 44.
s recursos propnos do Tesouro Estadual serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas:
Itransferências e aplicações vinculadas à Educação e Saúde;
IIpessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
IIIjuros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;
IVcontrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou em outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
Vrepasse dos Duodécimos dos Poderes e Órgãos dotados de autonomia nos termos da Constituição Federal;
VIdemais despesas administrativas e de investimentos.
Art. 45.
Para fins do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 1O1, de 04 de maio de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas com valor até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 46.
processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentário Anual (PLOA) tem início com o envio do referido projeto à Assembleia Legislativa Estadual e finaliza com a sanção do Chefe do Poder Executivo Estadual, ou quando for o caso de veto governamental, após sua deliberação pela Assembleia Legislativa, com a promulgação da Lei pelo Governador do Estado ou pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual, conforme o caso.
Art. 47.
Poder Executivo poderá incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações na estrutura organizacional do Estado, ocorridas após o encaminhamento da LD0/20 22 à Assembleia Legislativa.
§ 1ºInalterada a classificação funcional programática, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o valor, fica o Poder Executivo autorizado a efetivar ajustes necessários no Quadro de Detalhamento da Despesa da Lei Orçamentária com o fim \

/ de adequá-lo à estrutura organizacional do Estado resultante da cisão, fusão ou \X ESTAD O DA PARA ÍBA incorporação de unidades orçamentárias ou, ainda, a criação de novo órgão sem a criação de novas unidades, bem como, para promover a mudança de denominação de órgão ou unidade orçamentária .

§ 2ºA nova classificação das fontes ou destinações de recursos, estabelecida na Portaria nº 71 O, de 25 de fevereiro de 2021, da Secreta

ria do Tesouro Nacional - STN, poderá ser adotada por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022.

SEÇÃ O II Das Diretrizes Específicas do Orçam ento da Seguridade Social

Art. 48.
orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistê

ncia social e contará, dentre outros, com recursos provenientes de:

Icontribuições previdenciárias e patronais dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado;
IIimpostos e transferências vinculadas constitucionalmente à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;
IIIrecursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado da Paraíba (FUNCEP);
IVreceitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
Vtransferências da União, para esse fim;
VIconvênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social; e,
VIIoutras receitas do Tesouro Estadual.
§ 1ºOs créditos orçamentários para concessão e pagamento de beneficios previdenciários serão consignados à Autarquia PBPREV -

Paraíba Previdência, integrante do orçamento da seguridade social, em conformidad e com o disposto na Lei nº 7. 51 7, de 29 de dezembro de 2003, e suas alterações.

§ 2ºDurante o exercício financeiro de 2022 são vedadas quaisquer alterações orçamentárias e/ou descentralização de créditos transfe

rindo ou remanejando dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de benefic

ios previdenciários em favor de quaisquer outras unidades orçamentárias não vincula das a unidade gestora PBPREV.

SEÇÃ O III Das Diretrizes Específicas do Orçam ento de Investimentos

Art. 49.
Orçamento de Investimento das empresas estatais, \ ; previsto no inciso II do art. 167 da Constituição do Estado, será apresentado para

cada e.::' ESTA DO DA PARA ÍBA empresa pública, sociedade de economia mista e demais entida des em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 50.
As empresas dependentes, que recebem recursos do Tesouro para sua manutenção e pagamento de Pessoal e

Encargos, terão sua programação constante integralmente do orçamento Fiscal ou no orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 8º desta Lei, portanto não integrarão o orçamento de Investimento das estatais.

Art. 51.
orçamento de Investimento das empresas estatais detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evide

nciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo as categorias econômicas e o grupo de natureza de despesa.

Art. 52.
Às empresas integrantes do orçamento de Investimentos, aplicar-se-ão, no que couber, as normas gerais

estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971, e às Normas de Execução Orçamentária e Finan ceira que vierem a ser editadas pelo Governador do Estado.

SEÇÃO IV

Das Transferências Voluntárias

Art. 53.
Para efeitos desta Lei, considera-se:

1 - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recur

sos financeiros ou descentralização de créditos orçamentários destinados a este fim;

IIconvenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta e as entidades privadas benef

iciárias de recursos provenientes da transferência voluntária.

Art. 54.
As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou

outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade benef iciada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

Iatende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações;
IIinstituiu, regulamentou e arrecada todos os impostos de sua competência prevista no art. 156 da Constituição Federal;
IIIatende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; ~

J

IVnão está inadimplente: ~
a)com as obrigações previstas na legislação do FGTS e do INSS;
b)com a prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual, mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;
c)com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive quanto à remessa de Balancetes, Relatórios Bimestrais Resumidos da Execução Orçamentá ria e Relatórios de Gestão Fiscal.
Vos projetos ou as atividades contemplados pelas transferências estejam inclusas na Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício; e,
VIatenda ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2000 c/c a Lei Compleme ntar nº 141 , de 13 de janeiro de 2012, que trata da aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único(VETADO ).
Art. 55.
É obrigatória a contrapartida dos Municípios para recebimento de recursos, mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser atendida através de recursos financeiros , humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos:
I3% (três por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM menor ou igual a 1,6 (um vírgula seis);
II5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 1,6 (um vírgula seis) e menor ou igual a 2,4 (dois vírgula quatro);
III8% (oito por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 2,4 (dois vírgula quatro).
§ 1ºAos Municípios, quando finnarem convênio com o Estado, será exigida uma contrapartida solidária, conforme estabelecido em legislação estadual.
§ 2ºA exigência da contrapartida poderá ser dispensada quando:
Ios recursos forem oriundos de emendas parlamentares individuais ou de operações de crédito internas ou externas, salvo quando o contrato dispuser de fonna diferente;
IIo Município encontrar-se em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir desde que os recursos a serem transferidos sejam destinados ao atendimento da situação de calamidade;
IIIa transferência de recursos for destinada a ações de educação básica e/ou de saúde.
§ 3ºA contrapartida de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada em face da pactuação de contrapartida solidária.
Art. 56.
Para o efeito desta Lei, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação , a

TÍTULO DE – cooperação, auxílio ou assistência financeira , que não decorra de determinação constitucional ou legal. O processamento de transferências de recursos do Estado e/ou de suas entidades da administração indireta a outro ente da Federação deve observar os dispositivos legais.

Art. 57.
A destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, autorizada nos termos da Lei nº 7.020/2001 , ou por outra lei específica, deverá atender às condições estabelecidas nesta Lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. O Processamento de transferências de recursos do Estado e/ou de suas entidades da administração indireta a pessoas fiscais ou jurídicas deve ocorrer de acordo com a legislação que rege a matéria.
Art. 58.
Caberá ao órgão concedente acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo Estado, bem como cobrar, receber, processar, analisar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas, total ou parcial.
Parágrafo únicoDiante da omissão em prestar contas do convenente, a concedente deverá instaurar a competente Tomada de Contas Especial (TCE), cujos autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e cópias destes para a Procuradoria Geral do Estado, se for o caso, para propositura das ações judiciais que se fizerem necessárias para o resguardo do Tesouro Estadual.

SEÇÃO V

Das Disposições Relativas às Sentenças Judiciárias

Art. 59.
A Lei Orçamentária de 2022 incluirá dotações para o pagamento de sentenças judiciárias.
Parágrafo únicoA não utilização dos créditos orçamentários consignados às Sentenças Judiciárias nos fins previstos no caput até 30 de novembro de 2022, poderá dar cobertura a créditos adicionais para suprir insuficiência orçamentária nas despesas de caráter continuado.

CAPÍTULO V

Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária

Art. 60.
A concessão ou a ampliação de benefício fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas no art. 14 da Lei Comple mentar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações.
Art. 61.
Na estimativa das receitas do Projeto da Lei Orçamentária Anual, serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que sejam realizadas até 31 de julho de 2021, em especial:
Imodificações na legislação tributária decorrente de alterações no Sistema Tributário Nacional;
IIconcessão, redução e revogação de isenções fiscais;
IIImodificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IVoutras alterações na legislação modificando a receita tributária.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Relativas às Despesas Com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 62.
As despesas de pessoal e os encargos sociais serão estimadas para o exercício de 2022, com base nas despesas pagas no mês de julho de 2021, observando a legislação em vigor e os limites previstos na Lei Comple mentar nº 1O1/2000 e suas alterações.
Parágrafo únicoNa projeção das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes a férias, 13° mês de vencimentos, eventuais acréscimos legais, impactos do salário mínimo , impacto do piso nacional do magistério, revisão geral anual das remunerações e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 63.
A admissão de servidores, no exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal somente ocorrerá, se :
Iexistirem cargos vagos a preencher;
IIhouver vacânci a dos cargos ocupados;
IIIhouver dotação orçamentária suficiente para o atendimento integral da despesa, inclusive dos encargos previdenciários e trabalhistas devidos;
IVforem observados, cumulativamente, os limites das despesas com pessoal, previstos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal e suas alterações. ~/
Art. 64.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos ou reajustamento de remuneração, inclusive a revisão geral anual das remunerações e proventos em geral dos servidores; criação de cargos, empregos e funções; alterações de estrutura de cargos e carreiras de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defens oria Pública e de suas entidades descentralizadas, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, desde que obedecidos, cumulativamente, os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Comple mentar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, observado em relação à revisão geral anual das remunerações o que dispõem os artigos 17 e seu § 6°, o inciso I do art. 22 e o art. 71 dessa Lei Comple mentar e suas alterações.

Parágrafo umco. A concessão de quaisquer vantagens pecuma nas a servidores ativos que, por força do princípio da paridade, deva ser estendida a servidores Inativos e/ou Pensionistas só devem ser concedidas quando houver crédito orçamentário vinculado à PBPRE V em valor suficiente para suportar o aumento da despesa.

Art. 65.
Na forma do art. 37, da Constituição Federal, ficam os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, bem como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defens oria Pública, autorizados a realizar concurso público

, desde que devidamente justificado, e observando os limites definidos nos art. 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 1O1, de 04 de maio de 2000 e suas alterações, em consonância ao que detenni na seu art. 71.

Art. 66.
Na insuficiência de dotação orçamentária para atendimento ao disposto no caput dos arts. 60, 61 e 62 poderão ser abertos créditos adicionais desde que compro vada a disponibilidade de recursos, a capacidade de pagamento do Tesouro Estadual e obediência aos limites previstos nos artigos 19, 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 67.
Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defens oria Pública do Estado, para o montante da despesa de pessoal e encargos sociais, observarão os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Comple mentar Federal nº. 101 , de 04 de maio de 2000 e suas alterações.
Art. 68.
A realização de gastos adicionais com pessoal , a qualquer título, quando a despesa houver extrapolado os percentuais previstos nos

~/ artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000 e suas alterações, somente poderão ocorrer, quando destinado ao atendimento de relevantes interesses '-"l públicos, de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade e à revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos prevista na Constituição especialmente os voltados para as áreas de saúde, educação , assistência social e segurança pública.

Art. 69.
A Secretaria de Estado da Administração deverá, na condição de gestora do Sistema de Recursos Humanos e depositária, através da CODATA, de todos os dados e informações sobre gastos com pessoal e encargos de todos os Poderes e Órgãos do Estado, publicar, até 30 (trinta) dias após o bimestre vencido, por Unidade Orçamentária, demonstrativos com a remuneração de pessoal realizada no bimestre anterior, evidenciando os quantitativos físicos, os vencimentos, as vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública.
Art. 70.
disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo únicoPara atendimento do caput deste artigo, serão consideradas "Outras Despesas de Pessoal" as seguintes:
Idespesas decorrentes de serviços prestados por pessoas físicas não enquadradas nos elementos de despesas específicas, pagas diretamente a estas para realização de trabalhos técnicos inerentes às competências do órgão ou entidade, que, comprovadamente, não possam ser desempenhados por servidores ou empregados da Administração Pública Estadual;
IIdespesas com a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 71.
Não são consideradas, para efeito do cálculo dos limites da despesa de pessoal, aquelas realizadas com o pagamento de pessoas físicas, de caráter eventual, para conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequeno s reparos de bens móveis, imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que não constituem atribuições do órgão ou entidade contratante.

CAPÍTU LO VII Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual

Art. 72.
Na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com juros, amortização e demais encargos da dívida pública estadual serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizaçõ

es concedidas até um mês antes do encaminhamento do projeto de lei à Assem bleia Legis lativa .

Art. 73.
s recursos para comp or a contrapartida empréstimos internos e externos, para o pagam ento de sinal, de

amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades , exceto se comprovad o documentalmente erro de origem técnica ou legal na alocação desses recursos ou por meio da abertura de créditos adicionais com autorização espec ífica.

CAPÍTULO VIII

Das Dispo siçõe s Gerais

Art. 74.
Projeto da Lei Orçam entár ia será encaminhado

à Assembleia Legislativa até o dia 30 de setembro do corre nte ano e devol vido para sanção até o encerramento dos trabalhos legislativos do exerc ício.

§ 1ºSimultaneamente com o encaminhamento à sanção do Governador do Estado, do autógrafo do Projeto de Lei do Orçam

ento Anua l, o Pode r Legislativo enviará cópias das emendas nele aprovadas, para serem incorporadas ao texto da Lei e de seus anexos, quando não seja possível a inserção no autógrafo elaborado pela Assem bleia Legislativa.

§ 2ºO veto governamental, a emen da de remanejamento ou apropriação sobrestará a movimentação do crédito orçam

entário, que ficará provisoriamente consignado à Reser va para Cobertura de Emen das Parlamentares, Código 9998 , e o Governador do Estado sancionará e publi cará o texto da Lei, levando em consideração o efeito do veto.

§ 3ºMantido o veto pela Assem bleia Legislativa, os recursos orçamentários das emendas de remanejamento ou aprop

riação serão consignados definitivamente à Reser va para Cobertura de Emen das

Parlamentares, Código 9999.9998.0287, poden do ser utilizado conforme o caso, medi ante créditos especiais ou suplementares, com prévi a e específica autorização legisl ativa, nos termos do § 8º do art. 166 da Constituição Federal.

§ 4ºRejeitado o veto pela Assem bleia Legislativa serão

V promulgadas as emendas, e quando for o caso, as partes do texto da lei alteradas pelas respectivas emendas nos termos do § 5º e § 7° do art. 65 da Constituição Estadual e, a movimentação do crédito orçamentário se confi nna, com alteração dos quadros orçamentários da Lei Orçam entár ia vigente, nos termo s das emendas de remanejamento ou de apropriação aprovadas.

Art. 75.
Se o Projeto de Lei Orçam entár ia Anual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2021 , a progr

amação nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada Ação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

§ 1ºConsiderar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2ºNão se incluem no limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento do serviço da dívida;
IIIoperações de crédito;
IVtransferências constitucionais a Municípios;
Vpagamento de benefícios previdenciários e do PASEP;
VIpagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.
§ 3ºAs despesas financiadas com recursos propnos da Administração Indireta poderão ser executadas até o limite da receita efetivamente arrecadada entre 1ºde janeiro de 2022 e a data da sanção da Lei Orçamentária para o ano de 2022.
Art. 76.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, o cronograma anual de desembolso mensal e o programa de metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8° e 13° da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no Anexo de que trata o art. 21 desta Lei.
Art. 77.
Se houver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário prevista no Anexo a que se refere o art. 20 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9° da Lei Complementar Federal nº. 101 , de 04 de maio de 2000, será fixado percentual de limitação para o conjunto de outras despesas correntes e despesas de capital calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2022, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas do ~ Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o término do mês subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um.
§ 2ºOs Poderes, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 1º deste artigo, publicarão ato, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3ºCaso ocorra recuperação da receita prevista, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 78.
São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento e de programação financeira que viabilizem a execução de despesas sem disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 79.
Poder Executivo poderá utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços dos órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo para atender programas prioritários de Governo.
Art. 80.
Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD será
Art. 81.
s relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados na conformidade dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF da Secretaria do Tesouro Nacional - STN em vigor para o referido exercício financeiro.
Art. 82.
Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, por meio eletrônico, o Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2022.
Art. 83.
s custos dos programas financiados com recursos do Tesouro deverão ser apurados considerando os parâmetros setoriais utilizados na elaboração de orçamentos e planilhas de composição de custos em uso no âmbito de: Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEP A; Departamento de Estradas de Rodagem - DER-PB; Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado - SUPLAN; Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente - SEIRHMA, ou parâmetros nacionais a exemplo do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPl/Caixa Econômica Federal - CAIXA e Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO/Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
Art. 84.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG) divulgará, através do Portal da Transparência do Governo do Estado da Paraíba - http ://transparencia.pb .gov.br/orcamento/normas-orcamentarias - a Lei de Diretrizes Orçamentária, o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual.

em João Pessoa, Q3

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022

ANEXO 1- METAS FISCAIS

O Anexo de Metas Fiscais é parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e apresentado na forma do estabelecido no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF (11ª edição) da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. O Anexo de Metas Fiscais abrange os Órgãos da Administração Direta, dos Poderes e entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações e fundos especiais, empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

O Anexo de Metas Fiscais compreende:

1. Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior (art. 4°, § 2°, inciso 1, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000)

A avaliação do cumprimento das metas Fiscais relativas ao exercício anterior, é feita em conformidade com o que dispõe o art. 4°, §2°, inciso 11, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 4 de maio de 2000, comparando-se os resultados fiscais alcançados pelo Estado no exercício financeiro de 2020, com as metas fiscais fixadas na LDO para o mesmo exercício . No exercício de 2020, o Governo do Estado pautou-se pelos princípios da prudência e do equilíbrio orçamentário e financeiro . O demonstrativo abaixo apresenta os resultados alcançados na execução orçamentária do Estado no exercício de 2020, onde se apura as metas fiscais em relação aos limites fixados na LD0/2020 - Lei nº 11.406, de 13 de julho de 2019, republicada em 09 de agosto de 2019 . Na análise do Demonstrativo observa-se que as Receitas Primárias alcançaram o valor de R$ 11.656.727 mil, ficando acima 7,80%, do valor estimado na LD0/2020 e as Despesas Primárias, estas atingiram o montante de R$ 10.203.955 mil, apresentando uma economia de 4,09%, em relação ao valor previsto na LD0/2020. O Resultado Primário apurado pela diferença entre as receitas e despesas fiscais, apresentou um resultado positivo de R$ 1.452.772 mil, cumprindo a meta estabelecida de R$ 174.000 mil. Para o Resultado Nominal a LD0/2020 estabeleceu o valor positivo de R$ 108.000 mil e o valor apurado foi de R$ 1.458.962 mil positivo, indicando uma redução no estoque da Dívida Fiscal líquida ao final do exercício. O estoque da Dívida Consolidada em 2020 totalizou R$ 4.665.096 mil com uma variação positiva de 2,56% em relação ao estabelecido na LDO. A Dívida Consolidada Líquida - DCL totalizou R$ 1.233.664 mil, apontando um decréscimo de 51,78% em relação ao saldo de R$ 2.382.453 mil existente em 2019 .

ESTADO DA PARAÍBA AMF - Demonstrati'.U li (LRF, art. 4°, § 2°, inciso 1) R$ Milhares

2020 2020 VARIAÇÃO

ESPECIFICAÇÃO 1 -METAS li - METAS

PREVISTAS VALOR %

%PIB REALIZADAS %PIB (a) (e)= (b) - (a) (e Ia) x 100

(b)

Receita Total 11.224.000 16,03 12.341.989 19, 17 1.117.989,00 9,96

- - Receita Primárias (1) 10.813.000 15,44 11 .656. 727 18, 11 843.727,00 7,80

- - Despesa Total 11.224.000 16,03 10.729.021 16,67 -494. 979, 00 -4,41 - - Despesa Primárias (li) 10.639.000 15, 19 10.203.955 15,85 -435.045,00 -4,09

- Resultado Primário (Ili)= (1 - li) 174.000 0,25 1.452.772 2,26 1.278. 772,00 734,93

- --- - Resultado Nominal 108.000 O, 15 1.458.962 2,27 1. 350. 962, 00 1.250,89 Dívida Pública Consolidada

- - -· 4.548.698 6,50 4.665.096 7,25 116.398,00 2,56 - Dívida Consolidada Líquida 2.941.966 4,20 1.233.664 1,92 -1 .708.302,00 -58,07 FONTE Lei nº 11.406/2019 (LD0/2020) e RREO 6° Bimestre/2020

2. Metas Anuais (art. 4°, § 2°, inciso li, da Lei Complementar Federal nº 101/2000).

As metas anuais do Governo do Estado da Paraíba, propostas para o triênio 2022/2024, demonstradas nas tabelas abaixo, reflete a responsabilidade e o esforço do Governo Estadual em manter a estabilidade fiscal com o objetivo de promover uma gestão equilibrada e transparente das finanças públicas. As metas fixadas para o período de 2022 a 2024 tiveram como referência as expectativas em relação ao crescimento sustentável da economia do Estado, o incremento das receitas não financeiras, o controle sobre as despesas de manutenção da administração estadual, bem como o compromisso com o programa de Ajuste Fiscal firmado com o Governo Federal. Para 2022 a meta de Superávit Primário estabelecida prevê a manutenção do esforço fiscal no sentido de obter um desempenho satisfatório na arrecadação como requisito fundamental para elevar o nível de investimentos do setor público e manter serviços de qualidade para a população. Os Resultados Nominais para o período em referência apontam para redução do estoque da dívida consolidada . A Dívida Consolidada Líquida - DCL para 2022 mantém o endividamento do Estado abaixo dos patamares estabelecidos pela lei de Responsabilidade Fiscal e das resoluções do Senado Federal. As metas fiscais propostas para o período em referência foram geradas mediante a adoção de uma política fiscal responsável e comprometida com o equilíbrio orçamentário e financeiro do Estado, mas que em função do cenário macroeconômico e do comportamento das variáveis utilizadas, os valores previstos neste projeto devem ser vistos como indicativos, podendo ser revistos para os referidos exercícios.

ESTADO DA PARAÍBA 2.1. Metas Fiscais para o período 2022-2024, a preços correntes e constantes ArvF - Derronstralivo 1(LRF, art. 4° , § 1º )

R$1000 2022 2023 2024 VALOR VALOR % Pll % RCL VALOR ESPB::FICAÇÃO VALOR % Pll % RCL V ALOR VA LOR %PB % RCl Corrente Qmstante (a/AB) (a/RCL) Corrente Constante (b / Pll) (b/RCL) Corrente Cons 1ante (c/ AB) (c / RCL) (a) X 100 X 100 (b) X 100 X 100 (e) Receita Total X 100 )( 100 12.916.622 11.683.861 15,74 1,15 13.336.412 12.063 .586 15,27 1,15 13.769.846 12.455.653 14,86 Receitas A'imárias (1) 1,15 11 .438.151 11 .256.021 13,93 1,02 11.809.891 11 .621 .841 13,53 1,02 12.193.71 2 11 .999.551 13,16 Despesa Total 1,02 12.916.622 11 .099.667 15,74 1,15 13.336.412 11.460.4 06 15,27 1,15 13.769. 846 11 .832.869 14,86 Despesas A'irTárias (11) 11 .166. 151 11 .074.892 13,60 . - 1,15 0,99 11 .529.051 11 .434 .826 13,20 0,99 11 .903.74 5 11 .806.458 12,84 0,99 Resultado Pl'irréro (11) = ( ~li) 272.000 181.128 0,33 0,02 280.840 187.015 0,32 0,02 289.967 - 193. 093 0,31 0,02 Resultado No ninai 181.000 108.677 0,22 0,02 168.504 112.209 0,19 0,01 173.980 115.856 0,19 0,01 Dív ida A.:lblica Consolidada 5.148.851 4.337.712 6,27 0,46 5.31 6.189 4.478 .688 6,09 0,46 5.31 6.189 4.624.245 5, 74 0,44 Divida Consolidada Lq uida 3.484.569 2.734.880 4,25 0,31 3.597.818 2.823.763 4,12 0,31 3.541 .971 2.915.536 3,82 0,30 Receitas A'irrâria advindas de FPP (IV) Despesas Prlrréria advindas de PFP (V )

'11:>ac to da sak:ia das FPP (VI) =(IV - V) Fonte: SEPLAG

Nota: O calculo da metas foi realizado considerando o seguinte cenário macroeconôm ico.

VARIÁVEIS 2022 2023 2024 Inflação Média(% anual) proj etada com base em ind ice oficial de inflação

3,5 3,25 3,25 Projeção do PIB do Estado - R$ Milhares 82.084.000 87.316.000 92.677.000 Receita Corrente Liquida - RC L 11.624.960 12.002.771 12.392.861

2.2. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores

AMF - Demonstrativo Ili (LRF, art. 4° . §2° , inciso li)

R$ l.OOO VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % Receita Total 11.376.560 12.341.989 8,49 12.386.452 - Receitas Primirias (0 -- - 10.551.804 - - 11 .656.727 ---- 10,47 -- 0,36 12.916.622 - 4,28 13.336.412 3,25 - 13.769.846 3,25 11.445.237 -1,81 11.438.151 -0,06 11 .809.891 3,25 12.1 93.712 3,25 Despesa Total 10.728.903 10.729.021 0,00 12.386.452 15,45 12.916.622 4,28 13.336.412 3,25 13.769.846 3,25 Despesas Primirias (li) 9.807.010 - -- 10.203.955 4,05 9.713.205 -4,81 11 .166.151 14,96 11 .529.051 3,25 11 .903 .745 - 3,25 Resultado Primirio (Ili) = (1-11) 744.794 1.452.772 95,06 134.000 -90,78 272.000 102,99 280.840 Resultado fll'.lninal -- - 726.943 - 1.458.962 -- 100,70 75.000 -94 ,86 - -- --141 ,33 3,25 289.967 3,25 181 .000 168.504 -6,90 173.980 3,25 Divida Pública Consolidada - -- - - 4.472.372 4.665.096 4,31 4.876.204 4,53 5.148.851 5,59 5.316.189 3,25 5.488.966 Divida Consolidada Liquida - 2.382.453 -- 1.233.664 -48 ,22 - 3.388.809 - 174,69 - 3.484.569

3,25 2,83 3.597.818 3,25 3.541 .971 -1,55 1 ' ' 1

VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % Receita Total 10.482.824 10.792.308 2,95 11 .288.754 4,60 11 .683.861 3,50 12.063.586 3,25 12.455.653 3,25 Receitas Primirias (1) - 10.113.644 10.397 .115 -- 2,80 10.875.382

- 4,60 11.256.021

- 3,50

-

11 .621 .841 3,25 Despesa Total -- 10.482.824 -- 10.792.308 - - -- 10.724.316 2,95 -

11 .999.551 3,25 -0,63 11.099.667 3,50 11.460.406 3,25 11 .832 .869 3,25 Despesas Primirias (li) -- 9.908.779 10.229.808 - 3,24 - 10.700.379 4,60 11 .074.892 3,50 11.434.826 3,25 11 .806.458 3,25 Resultado Primírio (Ili)= (1-11) -- -- 204.865 167.307 -18,33 141.798 -15,25 181 .128 27 ,74 187.015 3,25 193.093 3,25 Resultado fll'.lninal - r- - - 224.349 103.846 -53,71 85.079 -18,07 108.677 27,74 112.209 3,25 115.856 3,25 Divida Pública Consolidada - - - - 4.440.265 4.373.748 -1,50 4.191.026 -4 ,18 4.337.712 3,50 4.478.688 3,25 4.624 .245 3,25 Divida Consolidada Liquida - - - 3.142.864 2.828.813 -9,99 2.642.396 -6,59 2.734.880 3,50 2.823.763 3,25 2.915.536 3,25 Forte: SIA F/CGE-GEPAFE I SEPLAG · 05104/202 1 ESTADO DA PARAÍBA 3. Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais (art. 4°, § 2º, inciso li, da Lei Complementar nº 101/2000)

1- RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária

a)As Receitas Tributárias, compostas pelo ICMS, IPVA e ITCD foram projetadas para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, deduzidas as renúncias fiscais estimadas de acordo com o inciso 1do art. 14 da LRF, considerando-se a projeção de 2021, aplicando-se as expectativas de inflação de 3,50%, 3,25% e 3,25%, e o PIB de 2,48%, 2,5% e 2,5%, respectivamente. Compõem os valores projetados o Principal, a Correção, a Multa e Juros de Mora, incidentes nesses tributos. Fonte: Secretaria de Estado da Receita - SER/PB.
b)Para estimar o Fundo de Combate a Pobreza utilizou-se dos índices de crescimento projetados para o ICMS. Fonte: Secretaria de Estado da Receita - SER/PB.
c)O Imposto de Renda retido nas Fontes foi estimado em função da participação sobre as folhas de pagamento projetadas para, 2022, 2023 e 2024 e o perfil de incidência do tributo sobre os níveis salariais. Fonte: Secretaria de Estado da Administração - SEAD/PB.
d)As Taxas foram estimadas levando-se em consideração as previstas para 2021, atualizadas pela expectativa de inflação de 4,60% e para 2022 3,50%. Para os anos de 2023 e 2024 aplicou-se o IPCA de 3,25% e 3,25%, respectivamente. (IPCA, apurado pelo Relatório de Mercado - FOCUS/BCB). Fonte: Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG/PB.

Receita de Serviços - Para estimar as Receitas de Serviços de Saúde (hospitalares e ambulatórias) e dos Repasses (Fundo a Fundo) do Sistema Único de Saúde (SUS) considerou-se para 2022 o levantamento dessas receitas em 2020, os valores já recebidos no exercício de 2021. Para os anos de 2023 e 2024, projetou-se um incremento de 3,25% e 3,25%, respectivamente. As demais Receitas de Serviços foram para 2021 de 4,60% e para o ano de 2022 3,50%. (IPCA 2022/2024, apurado pelo Relatório de Mercado - FOCUS/BCB)

Transferências Correntes

a)Transferências Intergovernamentais - compostas pelo FPE, IPI, LC 87/96 (Lei Kandir), Salário Educação e FNDE, foram estimadas com base na arrecadação de 2020, atualizada pela expectativa de inflação para 2021 de 4,60% e aplicado para 2022. Para os anos de 2023 e 2024 aplicou-se o IPCA de 3,25% e 3,25%, respectivamente. (IPCA 2022-2024, apurado \ / pelo Relatório de Mercado - FOCUS/BCB). ~

ESTADO DA PARAÍBA

b)Transferências Multigovernamentais - compostas pela Transferência e Complementação dos recursos da União ao FUNDES para o foram estimadas com base na previsão do orçamento de 2021, aplicado o IPCA de 3,50% para 2022. Para os anos de 2023 e 2024 aplicou-se o IPCA de 3,25% e 3,25% respectivamente. (IPCA 2022-2024, apurado pelo Relatório de Mercado - FOCUS/BCB). Também, observaram-se os parâmetros estabelecidos na forma do Anexo 1 da Portaria lnterministerial Nº 08, de 26 de dezembro de 2016 e da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
c)Demais Transferências da União - estimadas com base na arrecadação de 2020, atualizada pela expectativa de inflação para 2021 de 4,60% e aplicado o IPCA de 3,50% para 2022. Para os anos de 2023 e 2024 aplicou-se o IPCA de 3,25% respectivamente . (IPCA 2022-2024, apurado pelo Relatório de Mercado - FOCUS/BCB). Fontes: Secretaria de Estado da Educação - SEE/SEPLAG/PB.

li - RECEITA DE CAPITAL

Operações de Crédito - estimadas considerando as operações já contratadas.

Ili - DESPESAS CORRENTES -

a)Pessoal e Encargos Sociais - projetou-se o ano de 2022 considerando os aumentos de salário-mínimo, dissidio coletivo, concursos, férias, crescimento vegetativo entre outros aumentos que entram na folha de pessoal. Para os anos de 2022, 2023 e 2024, foram considerados os mesmos incrementas utilizados em 2021. Fonte: Secretaria de estado da Administração - SEAD
b)Juros e Encargos da Dívida - projetados considerando um índice de correção de 4,60% , 3,50%, 3,25% e 3,25% a.a., respectivamente em 2021, 2022, 2023 e 2024.
c)Outras Despesas Correntes - projetadas com base na paga de 2020, atualizada pela expectativa de inflação para 2021 de 4,60%. Para os anos de 2022 a 2024 aplicou-se o IPCA de 3,5%, 3,25 e 3,25%, respectivamente. (IPCA 2022-2024, apurado pelo Relatório de Mercado - FOCUS/BCB). Fonte: Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG/PB.
IVDESPESAS DE CAPITAL
a)Investimentos e Inversões Financeiras - projetadas levando-se em consideração o orçamento de 2021, atualizada pela expectativa de inflação para 2022 de 3,50%. Para os anos de 2023 e 2024 aplicou-se o IPCA de 3,25% e 3,25%, respectivamente. (IPCA 2022- 2024, apurado pelo Relatório de Mercado - FOCUS/BCB). ~

ESTADO DA PARAÍBA

b)Amortização da Dívida - projetados considerando um índice de correção de 4,60%, 3,50% , 3,25% e 3,25% a.a., respectivamente em 2021, 2022, 2023 e 2024.
VRESERVA DE CONTINGÊNCIAconforme o artigo 33, desta Lei.

Nota: Para calcular as despesas das Metas Fiscais foram consideradas projeções em relação às despesas pagas e, também, a projeção dos restos a pagar processados e não processados conforme estabelecido na 11ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

4. Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4°, § 2°, inciso Ili, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000)

O quadro abaixo demonstra a evolução do saldo patrimonial do Estado nos exercícios de 2018 a 2020, conforme os respectivos Balanços Patrimoniais.

AMF - Demonstrativo IV (LRF art.4°. &2° inciso Ili) R$ Milhares

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %

Patrimônio/Capital 17.985.544 99 ,51 15.722.974 99,45 15.186.060 99,46 Reservas - - - - - - Resultado Acumulado 88.336 0,49 86.778 0,55 82.455 0,54

TOTAL 18.073.880 100,00 15.809.752 100,00 15.268.515 100,00

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 % Patrimônio 87.604 100,00 62.705 100,00 293.049 100,00 Reservas - - - - - - Lucros ou Preiuízos Acumulados - - - - - -

TOTAL 87.604 100,00 62.705 100,00 293.049 100,00 Fonte: SIAF - CGE, BGE - Fiscal e Seguridade Social/2020 e Balanço Patrimonial da PBPREV/2020

ESTADO DA PARAÍBA 5. Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatizações (art. 4°, § 2°, Inciso Ili, da Lei Complementar Federal nº 101/2000)

Este demonstrativo apresenta a receita de capital oriunda da Alienação de Ativos

AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4° , §2º, inciso Ili) R$ Milhares

RECEITAS REALIZADAS 2020 2019 2018

RECEITAS DE CAPrTAL -ALIANAÇÃO DE ATIVOS (1) 1.884 1.253 2.474 Alienação de Bens fvlóveis

- -

1.884 1.253 2.474 Alienação de Bens Imóveis - - -

1 1

DESPESAS EXECUTADAS 2020 2019 2018 AA...ICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (li) 1.884 1.253 2.474 DESPESAS DE CAPrTAL 1.884 1.253 2.474

- Investimentos 1.884 1.253 2.474 - - - - -- inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida - - - - - - - - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - - - - -- Regime Geral de Previdênc ia Social - - - - - - - - - - Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - -

1

1 1

2020 2019 2018 SALDO FINANCEIRO (g) ={(la - lld) + lllh) (h) = ((lb - lle) +/Ili) (i) = (lc - llf)

jVALOR(ll~ - - -1 FONTE: SIAF - Anexo 10 da Lei nº 4.320/64 e RREO 6º Bimestre/2020.

6. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Geral de Previdência (art. 4°, § 2°, inciso IV da Lei Complementar Federal nº 101/2000).

A Paraíba Previdência - PBPREV é uma entidade autárquica, dotada de autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei nº 7.517, de 30 de dezembro de 2003, com a finalidade de administrar e conceder aposentadorias e pensões devidas aos servidores públicos estaduais e seus dependentes.

O demonstrativo abaixo apresenta as receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio da Previdência Social, realizadas nos últimos três exercícios.

ESTADO DA PARAÍBA 6.1. Receitas e Despesas Previdenciá rias do RPPS AMF - Demonstrat ivo 6 (LRF, art.4°, § 2°, in ciso IV, alínea "a")

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PLANO PREVID ENCIÁRlO RECEITAS PREVIDF.NCIÁRIAS - RPPS RECEITAS CORRENTES (1)

11 8.576.977 126.443.459 92.788.985 Receita de Contribuições dos Segurados 35.498.270 27.388.2 10 26.070.924 Civil 33.930.843 23.7 10.208 22.666.984 Ati vo 33.930.843 23.710.208 22.666.984 Inativo

o o o Pens ionista o o o M ilita r 1.567.427 3.678.003 3.403.940 Ati vo 1.567.427 3.677.408 3.403.940 In ativo o o o Pen s ionis ta o 594 o Rece ita de Co ntribuições Patro nais 69.987.235 57.633.352 5 1.478.592 Civ il 63.6 11.006 50.278.5 16 44.272.992 Ativo 63.6 11.006 50.278.5 16 44.272.992 In ativo Pensionista Milit ar 3.135.200 7.354.836 6.808.896 Ativo 3. 135.200 7.354.836 6.808.896 In a tivo Pensionista o o o Em Regime de Parce lamento de Débitos 3.24 1.029 o 396.704 Receita Patri1oonial 13.091.472 41.421.898 15. 186.968 Receitas Imobiliárias o o o Receitas de Va lores Mobiliários 13.091.472 4 1.4 16.575 15. 186.968 Outras Receit as Patrimo niais

5.322 o Receita de Serviços o o o Out ras Receitas Correntes o o 52.50 1 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS o o o Aportes Periódico s para Amo rtiiação de Déficit Atuarial do RPPS (li) o o o Demais Receitas Correntes o o 52.50 1 RECEITAS DECA PITAL(ll) o o o A lienação de Bens, Dire itos e Ativos o o o Amo rtização de Emprés timos o o o Out ras Re ceitas de Capital o o o TOTAL DAS RECEITAS PREVIDFNCIÁRIAS RPPS -mn = (1 + m 118.576.977 126.443.459 92 .788.985

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2020 2019 2018 ADM INISTRAÇÃO (IV) 157 186 258 Despesas Correntes 157 186 258 Despesas de Capital o o o PREVIDÊNCIA (V) 253.246 246.091 175.491 Beneficias - Civil 247.495 205.923 163.089

Aposentadorias 13.579 12.974 12.402 Pensões 233.916 192.949 150.687 Outros Bene ficia s Previdenciários o o o Beneficies - Militar 5.75 1 40.169 12.402 Refo nnas o o o Pe nsões 5.75 1 40. 169 12.402 Outros Beneficias Pre videnciários o o o Ou tras Des pesas Prev ide nciárias o o o Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS o o o Demais Despesas Prev idenciárias o o o TOTAL DAS DESPESAS PREVIDE'ICIÁRIAS RPPS (Vl)=(IV+V) 253.402 246.277 175.748

RESULTADO PREVIDFNCIÁRIO (Vll)=(lllVI) 118.323.5741 126.197.1821

ESTADO DA PARAÍBA RECURSOS RPPS ARRECADADOS FM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2020 2019 2018 VALOR

RESERVAS ORÇAMENTÁRIAS DO RPPS 2020 2019 2018 VALOR

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2020 2018 2017 Plano de Amortização - Co ntribuíção Patronal Sup lementar o o o Plano de Amonizaçào -Apones Periódicos de valores Predefinidos o o o Outros Apones Para o RPPS o o o Recursos para Cobertura de Déficit Fin anceiro o o o BENS E DIRWQS DO R~PS 2020 2019 2018 Cai>Ot e Equiva lente de Cai>Ot 582.461.01 8 464. 139.260 322.994.754 In ves timentos em Ap licações Outros Bens e Direitos 18.6%.817 21.765. 153 16.916.112

PLANO FlNANCEIRO RECEITAS PREVIDENCIÁRL-1.S - RPPS 2020 2019 2018 RECEITAS CORRENTES (VI II) 683. 129. 114 728.936.674 710.924.631 Receit a de Contribuições dos Segurados 268.6 19.947 261.595.654 259.464.680 Civil 263.828.266 231.890.953 229.676.659 Ativo 210.5 15.847 186.725.412 186.186.806 Inativo 36.570.356 31.440.064 29.718.089 Pens ionista 16.742.063 13.725.478 13.77 1.764 Militar 4.79 1.680 29.704.70 1 29.788.021 Ativo 4.3 16.255 27.026.184 27.350.997 Inativo 411.447 2.295.939 2.054.026 Pen sionista 63.979 382.577 382.999 Receita de Con tribuições Patronais 388.27 1.059 429.462.658 413.684.643 Civ il 375.477.589 375.409.8 IO 358.982. 177 Ativo 375.477.589 375.409.8 IO 358.982.177 In ativo o o o Pensionista o o o Militar 8.632.608 54.052.848 54.702.466 Ativo 8.632.608 54.052.848 54.702.466 Inativo o o o Pensionista o o o Em Regime de Parcelamento de Débitos 4.160.862 o o Rece ita Patrünonial 1.836.259 862.0 11 644.184 Receitas Imobiliárias 1.047.9 11 81.866 o Receitas de Valores Mobiliários 788.348 780.144 582.434 Outras Receitas Patrimoniais o o 61.750 Receita de Serviços o o o Receita de Apones Periódicos de Valores Predefinidos o o o Outras Receitas Correntes 24.401.850 37.016.351 37. 131.1 24 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 23.979.646 37.016.351 37.055.082 Demais Receitas Correntes 422.204 o 76.042 RECEITAS DECAPITAL(IX) o o o Alienação de Bens , Direitos e Ati vos o o o Amo nização de Empréstimos o o o Outras Receitas de Capital o o o (-)DEDUÇÕES DA RECEITA o o -81.724 TOTAL DAS RECEITAS PREVJDENCIÁRJAS RPPS - IX)= IVlli + IXl 683.129.114 728.936.674 710.842.907

ESTADO DA PARA ÍBA DESPESAS PREVlDEi'/CIÁRIAS - RPPS ADM INISTRAÇÀ O (X I)

9.118.361 8.0 11.238 7.666.119 Despesas Correntes 9.087.388 7.949.936 7.554.569 Despesas de Capital 30.973 61.302 11 1.550 PREVIDÊNC IA (Xll) 2.080.606.458 2.195.2 15.296 2.098.610.41 o Beneficios - Civil 2.022.345.63 1 1.843.130.626 1.765.5 10.174 Aposent ado rias 1.569.213.449 1.423.151. 133 1.355.882.423 Pensões 453.132.182 419.979.492 409.627.75 1 Outros Beneficias Previdenciários Beneficios - Militar o o o 58.260.827 352.084.670 33 1.060.322 Refonnas 43.451.800 260.931.122 242.496.792 Pensões 14.809.027 91.1 53.549 88.563.530 Outros Beneficias Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias

o o o Compensaç ão Previdenciária do RPPS para o RGPS o o 2.039.9 13 Demais Despesas Previdenciárias o o 2.039.9 13 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDEi'ICIÁRIAS RPPS (XIII)= (XI+ XII) o o o 2.089.724.8 19 2.203.226.5 34 2.I 06.2 76 .529 RESULTADO PREVIDFN CIÁRIO (XN) =(XXUJ) -1.406.595.7 051 -1.474.289.8 601 -1.395.433.6 221 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDFN CIÁRJO DO RPPS Rec ursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 1.4 18.886.007 1.494.476. 194 1.508.913.5 14 Rec ursos Pam Fonnação de Reservas

FUNDO DE CUSTEIO DO SISTEMA DE PROTECAO SOCIAL DOS M lLlTARE

S DO ESTADO DA PARAlBA - SPSM/PB RECEITAS PREVIDFNCIÁRJAS - RPPS RECEITAS CORRENTES (Vi l! ) Receita de Contrib uições dos Segurados 102.748.482 o o Civ il 51.596.645 o o Ativo Inativo Pensionista Militar A tivo 51.596.645 o o Inativo 24.252.8 16 o o Pensionista 20.864.467 o o Receita de Co ntribuições Patronais 6.479.362 o o Civil 51.041.133 o o Ativo Inativo Pe ns ionista Militar At ivo 51.041. 133 o o In ativo 51.041.133 o o Pensionista Em Regime de Parcelament o de Débitos Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias

110.704 o o Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais 110.704 o o Receita de Serviços Receita de Aportes Periódicos de Valores Predefinidos Outras Receitas Correntes Compensaç ão Prev idenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CA PITAL(IX) Alienação de Bens , Direitos e Ativos Amortização de Empréstimo s Outras Rece itas de Capital (-)DEDUÇÕES DA RECEITA TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS -(X) = (VUJ+IX) 102.748.48 2 o o DESPESAS PREVIDENCIÁ RIAS - RPPS 2020 2019 2018 ADM INISTRAÇÃO (XI) 261 o o Despesas Correntes 26 1 o o Despesas de Capital o o o PREVIDÊNCIA (Xll) 323.1 13.234 o o Beneficias - Civil

o o o Aposentadorias o o o Pensões o o o Outros Beneficias Prev idenciários o o o Beneficias - Militar o 323. 11 3.234 o Refo nnas 240. 798.677 o o Pensões 82.3 14.556 o o Outros Beneficias Pre v idenciários o o o Outras Despesas Previdenciárias o o o Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS o o o Demais Despesas Previdenciárias o o o TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIII)= (XI+ XII) o 323.113.495 o RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV)=(X-XIII) -220.365.012 I oi oi APORTES DE RECURSOS PARA SPSIWPB DORPPS 2020 2019 2018 APORTES DE RECURSOS P O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DE PAGAMENTO DEM ILITARES 216. 700.062 o o Rec ursos Para Fo nnação de Reservas o o o

6.2. Receitas Previdenciárias do RPPS para o período de 2022-2024

AMF - Tabela 6 ( LRF , art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea "a" )

FUNDO PREVIDENCIARIO FINANCEIRO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO FONTE 2022 2023 2024 1000.00.0.0 RECEITAS CORRENTES 275.358.040,00 272. 731.350,00 270.352.859,50 1200.00.0.0 Contribuições 270 248.040.000,00 245.747.912,00 243.631.357,50 1210.00.0.0 Contribuições Sociais 270 248.040.000,00 245.747.912,00 243.631 .357 ,50 1218.00.0.0 Contribuições Sociais Especificas de Estados, DF e Municípios 270 248.040.000,00 245.747.912,00 243 .631 .357,50 1218.01.0.0 Contribuição do Servidor Civil para o Plano de Seguridade Social - CPSSS 270 247.885.000,00 245.592. 912,00 243.476 .357 ,50 1218.01 .1. 0 CPSSS do Servidor Civil Atil.O 270 199.980.000,00 197.480.250,00 195.505.447,50 1218.01 .1.1 CPSSS do Servidor Civil Ati\O 270 199.980.000,00 197.480.250 ,00 195. 505.447, 50 1218.01 .2. 0 CPSSS do Servidor Civil lnati\O 270 31.000.000,00 31 .387.500,00 31 .387.500,00 1218.01 .2. 1 CPSSS do Servidor Civil lnati\O 270 31 .000 .000,00 31 .387.500 ,00 31 .387.500 ,00 1218. 01 . 3. o CPSS do Ser\.idor CilAI - Pensionistas 270 14.355.000,00 14.175.162,00 14.033.410,00 1218.01.3.1 CPSS do Servidor Civil - Pensionistas 270 14.355.000,00 14.175.162,00 14.033.410,00 1218.01 .4. 0 CPSSS Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil - Ati\O 270 1.000.000,00 1.000.000,00 1. 000.000,00 1218.01 .4.1 CPSSS Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil -Ati\O 270 1.000.000,00 1. 000.000,00 1.000.000,00 1218.01.5.0 CPSSS Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil - lnati\O 270 1.550.000,00 1.550.000,00 1.550.000,00 1218.01.5.1 CPSSS Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civi l - lnati\O 270 1.550.000,00 1.550.000, 00 1.550.000,00 1218.03.0.0 CPSSS Patronal-Servidor Civil-Especifico de Estado/DF/Mun 270 155.000,00 155.000,00 155.000,00 1218.03.1.0 CPSSS Patronal - Servidor Civil Ati\O 270 155.000,00 155.000 ,00 155.000,00 1218.03.1.1 CPSSS-Patronal Servidor Civil Ati\O Principal 270 155.000,00 155.000,00 155.000,00 1300.00.0.0 RECEITA PATRIMONIAL 1.373.040,00 1.354.001,00 1.341.360,00 1310.00.0.0 Exploração do Patrimonio Imobiliário do Estado 270 90.000,00 90.000,00 90.000,00 1310.02.0.0 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens lmó1.eii 270 90.000,00 90.000,00 90.000,00 1310.02 .1.0 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens lmó1.ei! 270 90.000,00 90.000, 00 90.000,00 1310.02.1.1 Concessão, Permissão , Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens lmó1.ei! 270 90.000,00 90.000 ,00 90 .000,00 1320.00.0.0 Valores Mobiliarios 270 1.283.040,00 1.264. 001 ,00 1.251 .360 ,00 1321.00.0.0 Juros e Correção Monetária 270 1. 283. 040, 00 1.264.001 ,00 1.251.360,00 1321 .00.1. 0 Remuneraçaõ dos Depositos Bancarios 270 738.540,00 729.308,00 722.014 ,00 1321.00.1.1 Remuneraçaõ dos Depositos Bancarios 270 738.540,00 729.308,00 722. 014 ,00 1321.00.4.0 Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Prev. Social - RPP - Principal 270 544.500,00 534.693,00 529.346,00 1321.00.4.1 Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Prev. Social - RPP - Principal 270 544.500,00 534.693,00 529.346, 00 1900.00.0.0 OUTRAS RECEITAS CORRENTES

25.945.000,00 25.629.437,00 25.380.142,00 1920.00.0.0 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 270 700.000,00 700.000,00 700.000,00 1922.00.0.0 Restituições 270 700.000,00 700.000,00 700. 000,00 1922.03.0.0 Restituições de Beneficies Prel.idenciários 270 700.000,00 700.000,00 700 .000,00 1922.03.1. 0 Restituições de Beneficies Prel.idenciários 270 700.000,00 700.000,00 700 .000,00 1990.00.0.0 Demais Receitas Correntes 270 25. 245. 000, 00 24.929.437,00 24.680 .142, 00 1990.03.0 .0 Compensações Financeiras entre o Regime Geral e o Regime Proprio de Prel.id . 270 25.245.000,00 24.929.437,00 24.680 .142, 00 1990.03.1. 0 Compensações Financeiras entre o Regime Geral e o Regime Proprio de Prel.id . 270 25. 245. 000, 00 24.929.437,00 24.680.142,00 1990.03.1 .1 Compensações Financeiras entre o Regime Geral e o Regime Proprio de Prel.id . 270 25.245.000,00 24.929.437, 00 24.680 .1 42,00 7000.00.0.0 RECEITAS CORRENTES INFRA-ORÇAMENTARIAS 401.480.000,00 407.533.950,00 403.555.110,00 7200.00.0.0 Contribuições 270 401.480.000,00 407. 533. 950,00 403.555 .11 0,00 7210.00.0.0 Contribuições Sociais 270 401.480.000,00 407. 533. 950 ,00 403.555 .110,00 7218.00.0.0 Contribuições Sociais Especificas de Estados , DF e Municipios 270 397.150.000,00 397.150.000 ,00 397.150.000,00 7218.03.0.0 CPSSS Patronal - Serl.idor Cil.il - Especifico de Estado/DF/M unicipio 270 396.930.000,00 402.883.950,00 398.855.110,00 7218.03.1.0 CPSSS Patronal - Serl.idor Cil.il Atil.O 270 396.930.000,00 402. 883. 950 , 00 398.855.110,00 7218. 03.1.1 CPSSS Patronal - Serl.idor Cil.il Atil.O 270 396.930.000,00 402. 883. 950 ,00 398.855.110,00 7218. 04.0.0 CPSSS Patronal - Parcelamentos - Especifico de Estado/DF/Municipio 270 4.550.000,00 4.650.000,00 4.700.000 ,00 7218.04.1.0 CPSSS Patronal - Parcelamentos - Serl.idor Cil.il Atil.O 270 4.550.000,00 4.650.000 ,00 4.700.000 ,00 7218 .04.1 .1 CPSSS Patronal - Parcelamentos - Serl.idor Cil.il Atil.O - Principal 270 4. 550.000,00 4.650.000,00 4.700.000,00 TOTAL(l) 676.838.040,00 680.265.300,00 673.907.969,50

FUNDO PREVIDENCIARIO CAPITALIZADO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO FONTE 2022 2023 2024 1200.00.00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 43.410.000,00 43.927.625,00 44.346.901,00 1210.00.00 Contribuições Sociais 276 43.41 0.000 ,00 43.927.625,00 44.346.901 ,00 1218.00.0.0 Contribuições Sociais Especificas de Estado, DF e Municipios 276 43.410.000 ,00 43.927.625,00 44.346 .901 ,00 1218.01 .0.0 Contribuição do Serl.idor Cil.il Para o Plano de Seguridade Social - CPSSS 276 41.41 0.000,00 41.927.625 ,00 42.346.901 ,00 1218.01. 1.0 CPSSS do Serl.idor Cil.il Atil.O 276 41 .41 0.000,00 41.927 .625 ,00 42.346 .901 ,00 1218.01.1. 1 CPSSS do Serl.idor Cil.il Atil.O 276 41.41 0.000 ,00 41.927.625,00 42.346 .901 ,00 1218.05.0.0 Contribuição dos Militares e Pensionistas Para Prel.idencia Militar do Estado 276 2.000.000,00 2.000.000 ,00 2.000.000,00 1218. 05 .1.0 Contribuição do Militar Atil.O 276 2.000.000,00 2.000.000,00 2.000.000 ,00 1218.05.1.1 Contribuição Militar Atil.O 276 2. 000.000,00 2.000.000,00 2.000 .000 ,00 1300.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 13.615.000,00 15.760.187,00 19.877.188,00 1320.00.00 Valores Imobiliários 276 13.615.000,00 15.760.187,00 19.877.188,00 1321 .00.0.0 Juros e Correção Monetária 276 13.615.000 ,00 15.760.187,00 19.877. 188,00 1321 .00.4.0 Remuneração Dos Recursos do Regime Proprio de Prev Social - RPPS 276 13.615.000,00 15.760.187,00 19.877.188,00 1321.00.4.1 Remuneração Dos Recursos do Regime Proprio de Prev Social - RPPS - Principal 276 13.615.000,00 15.760.187,00 19. 877.188, 00 7000.00.0.0 RECEITAS CORRENTES INFRA-ORÇAMENTÁRIAS 82. 780.000,00 83.954.200,00 84. 748. 742,00 7200.00.0.0 Contribuições 276 82. 780.000,00 83.954.200,00 84. 748. 742,00 7210.00.0.0 Contribuições Sociais 276 82. 780.000,00 83.954.200,00 84.748 .742,00 7218.00.0.0 Contribuições Sociais Especificas de Estado, DF e Municípios 276 82 .780.000,00 83.954.200 ,00 84.748 .742,00 7218.03.0.0 CPSS Patronal - Serl.idor Cil.il - Especifico de Estados/DF/Municipios 276 72.1 00.000,00 73.181.500,00 73.913 .315,00 7218. 03.1. 0 CPSSS Patronal - Servidor Cil.il Atil.O 276 72.1 00.000 ,00 73.181.500,00 73.913 .315,00 7218.03.1 .1 CPSSS Patronal - Servidor Cil.il Atil.O 276 72.100.000 ,00 73.181 .500,00 73.913 .31 5,00 7218.04.0.0 CPSSS Patronal - Parcelamentos - Espec ifico de Estados/DF/Municipios 276 4.500.000,00 4.500.000 ,00 4.500.000,00 7218. 04.1.0 CPSSS Patronal - Parcelamentos - Servidor Cil.il Ati1.0 276 4 .500.000,00 4.500.000 ,00 4.500.000,00 7218.04.1.1 CPSSS Patronal - Parcelamentos 276 4.500 .000,00 4.500.000 ,00 4.500.000 ,00 7218.07.0.0 Contribuição Patronal Para Prel.idencia Militar de Estados e DF 276 6.180.000,00 6.272.700,00 6.335.427,00 7218.07.1.0 Contribuição Patronal - Militar Atil.O 276 6.180.000,00 6.272.700,00 6.335.427,00 7218. 07.1.1 Contribuição Patronal - Militar Ati1.0 276 6.180.000,00 6.272. 700,00 6.335.427,00 TOTAL (2) 139.805.000,00 143.642.012,00 148.972.831 ,00 ESTADO DA PARAÍBA FUNDO PREVIDENCIARIO MILITAR CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO FONTE 2022 2023 2024 1200.00.00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 68.935.000,00 69.374.350,00 69.818.093,00 1210.00.00 Contribuições Sociais 277 68.935.000,00 69.374 .350,00 69.818.093,00 1218.00.0.0 Contribuições Sociais Especificas de Estado, DF e Municípios 277 68.935.000,00 69.374 .350,00 69.818 .093,00 1218.05.0.0 Contribuição dos Militares e Pensionistas Para Pre~dencia Militar do Estado 277 68.935.000,00 69.374.350 ,00 69.818 .093,00 1218.05.1.0 Contribuição Militar Atil.o 277 35.350.000,00 35.703.500,00 36.060 .535 ,00 1218.05.1.1 Contribuição Militar Atil.o 277 35.350.000,00 35.703. 500,00 36 .060.535,00 1212.05.2.0 Contribuição do Militar lna!i\o 277 25.000.000,00 25.000.000,00 25.000.000 ,00 1212.05.2.1 Contribuição do Militar lnati1.0 277 28.785.000,00 29.072 .850,00 29 .363.578 ,00 1218.05.1 .0 Contribuição dos Pensionistas Militar 277 8.585.000,00 8.670.850,00 8.757.558 ,00 1218.05.3.1 Contribuição dos Pensionistas Militar 277 8.585.000,00 8.670.850,00 8.757.558 ,00 1300.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 757.500,00 765.075,00 772.725,00 1320.00.00 Valores Imobiliários 277 757.500,00 765.075,00 772 .725,00 1321.00.0.0 Juros e Correção Monetária 277 757.500 ,00 765.075,00 772 .725,00 1321 .00.4 .0 Remuneração Dos Recursos do Regime Proprio de Prev Social - RPPS 277 757.500,00 765.075 ,00 772 .725,00 1321 .00.4.1 Remuneração Dos Recursos do Regime Proprio de Prev Social - RPPS - Principal 277 757 .500,00 765.075 ,00 772.725,00 7000.00.0.0 RECEITAS CORRENTES INFRA-ORÇAMENTÁRIAS 70. 700.000,00 71.407.000,00 72.121.070,00 7200.00.0.0 Contribuicões 277 70. 700.000,00 71.407.000,00 72.121.070,00 7210.00.0.0 Contribuições Sociais 277 70.700.000,00 71 .407 .000 ,00 72.121 .070,00 7218.00.0.0 Contribuições Sociais Especificas de Estado, DF e Municípios 277 70. 700.000,00 71.407 .000 ,00 72.121 .070,00 7218.03.0.0 CPSS Patronal - SeNdor Ci~I - Especifico de Estados/DF/Municipios 277 70.700.000 ,00 71.407 .000,00 72.121 .070,00 7218.03 .1.0 CPSSS Patronal - SeNdor Ci~I Atil.O 277 70.700. 000,00 71.407.000 ,00 72.121 .070,00 7218.03.1.1 CPSSS Patronal - SeTMdor Ci~I Atil.O 277 70.700.000,00 71 .407.000,00 72.121 .070 ,00 TOTAL {3) 140.392.500,00 141 .546.425,00 142.711 .888,00

2022 2023 2024 TOTAL GERAL(1+2 +3) 957.035.540,00 965.453. 737,00 965.592.688,50 Obs : Em função dos no1.0s percentuais determinados pela reforma pre~denciária , foi apurado a base de cálculo de contribuição de cada setor

e aplicado as novas alíqu otas de contribuição (servidor e patronal), de conformidade com a Lei 11.751, de 23.07.20] Para a elaboração do demonstratil.O do Fundo Capitalizado, considerou-se as receitas pre~stas na LOA-2021 , acrescida de uma e1.0lução

salarial média real e linear de 1% , respeitando-se portanto o limite minimo estabelecido pela Portaria MPS 403/2008. Para o Fundo Financeiro foi projetado um acrescimo, nos termos da Lei 11751 /20, e um decréscimo real e linear de 1%, considerando-se a diluição deste Fundo no decorrer nos próximos anos .

6.3. Projeção Atuarial do RPPS

Plano Capitalizado RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO Valo r Valor Valor Valor (a) (b) =

(e) (a-b)

= (d) (d Exerc. Anterior)+

(e) 2020 118.576.976,68 253.402,42 118.323.574,26 591 .243.447,85 2021 150.928.744,56 6.815.148,85 144.113.595, 71 735.357.043,56 2022 160.027.127,49 7.464.067,24 152.563.060,25 887.920.103,81 2023 172.066.757,80 8.060.382,06 164.006.375, 75 1.051 .926.479,56 2024 178.551 .033,63 11.411 .316,80 167.139.716,83 1.219.066.196,38 2025 188.734.740,09 13.281.841 ,79 175.452.898, 30 1.394.519.094,68 2026 199 .456 .459' 92 15.500.547,87 183.955.912,04 1.578.475.006,72 2027 210.632.238,90 17.625.715,82 193.006.523,08 1.771.481.529,81 2028 221 .954.545,29 19.847.414,51 202.107.130,77 1.973.588.660,58 2029 232.904.010,57 23.217.298,86 209.686.71 1,70 2.183.275.372,29 2030 244.912.228,68 29.541 .822,76 215.370.405,92 2.398.645.778,20 2031 257.477.647,08 33. 718.148, 17 223.759.498,90 2.622.405.277, 11 2032 270.620.677,01 37.286.472,53 233.334.204,48 2.855. 739.481 ,59 2033 284.227.554,28 40.353.855,84 243.873.698,45 3.099.613.180,03 2034 298.114.396, 76 43.638.058,67 254.476.338,09 3.354.089.518, 12 2035 312.440.783,28 47.964.596,99 264.476.186,29 3.618.565. 704,41 2036 326.933.508,88 52. 750. 024, 38 274.183.484,51 3.892.749.188,91 2037 341 .667.365,96 58.716.102,92 282.951 .263,04 4.175. 700.451 ,96 2038 356.349.104,97 65.518.593,24 290.830.511 ,73 4.466.530.963,69 2039 371 .645.094,03 74.155.477,86 297.489.616, 17 4.764.020.579,86 2040 386.052.411,84 81 .852.809,93 304.199.601,91 5.068.220.181 ,77 2041 400.984.575,45 93.907.731,61 307.076.843,83 5.375.297.025,61 2042 415.229.872,70 104.953.259,38 310.276.613,32 5.685.573.638,93 2043 428.980.355,93 118.564.662,79 310.415.693, 14 5.995.989.332,07 2044 442 .201 .225, 79 134.087.501 ,22 308.113.724,57 6.304.103.056,64 2045 454.759.558, 15 150.701.168,17 304.058.389,98 6.608.16 1.446,62 2046 466.545.467,03 168.361 .613,30 298.183.853,74 6.906.345.300, 36 2047 477.963.356, 19 188.476.843,28 289.486.512,91 7.195.831 .813,27 2048 489.097.987,28 208.584.496,52 280.513.490, 76 7.476.345.304,03 2049 500.327.476, 14 227.218.260,00 273.109.216, 14 7.749.454.520, 17 2050 511 .237.270,97 243.078.050,93 268.159.220,04 8.017.613.740,21 2051 522.835.999,47 258. 393 .101 ,79 264.442.897,68 8.282.056.637,89 2052 534.590.546,84 270.011 .200,80 264.579.346, 03 8.546.635.983,92 2053 547.337.600,89 279.654.564, 19 267.683.036,70 8.814.319.020,61 2054 559.865.742 ,14 285.546.950,03 274.318.792, 11 9.088.637.812 ,72 2055 573.658. 735,67 292.665.221,03 280.993.514,65 9.369.631 .327,37 2056 588.618.357,53 296.137.015,51 292.481 .342,02 9.662.112.669,39 2057 604.783.632,05 296.789.310,29 307.994.321 ,76 9.970.106.991 , 15 2058 622.038.619,89 295.404.083,67 326.634.536,22 10.296.74 1.527,37 2059 640.471 .300,64 293.118. 744,96 347.352.555,68 10.644.094. 083,05 2060 660.376.788, 78 290.271.473,63 370.105.315, 15 11.014.199.398 ,20 206 1 681 .609.742 ,32 286.139.910,07 395.469.832,25 11.409.669.230 ,45 2062 704.321 .398,34 281.613.605,03 422.707.793,32 11 .832.377.023,77 2063 728.597.021,21 276.683.974,95 451 .913.046,26 12.284.290.070,03 2064 754.550.376,81 271.404. 356,46 483.146.020,35 12.767.436.090,37 2065 782.299.028,50 265.752.179, 37 516.546.849, 13 13.283.982.939 ,51 2066 811 .967.541,53 259.711 .361 ,02 552.256.180,51 13.836.239.120 ,02 2067 843.690.234,42 253.258.823,37 590.431.411 ,05 14.426.670.531 ,06 2068 877.610.163,62 246.379.987,90 631.230.1 75,72 15.057.900 .706,78 2069 913.880.513,60 239.058.880,49 674.821 .633, 12 15.732.722 .339,90 2070 952.665.027,56 231.285.584,04 721 .379.443,52 16.454.101. 783,42 2071 994.138.363,30 223.055.087,98 771.083.275,32 17.225.185.058 ,75 2072 1.038.486.663,56 214.368.044,24 824.118.619,32 18.049.303.678 ,07 2073 1.085.907.960,96 205.233.393, 17 880.674.567,79 18.929.978.245,85 t\ ?n7a 1 1~R R1? 7?Q i:;i:; 1 Qt:; RRQ 7?? ~LI. oAn 011~ nn7 ?1 10 snn 0? 1 ?i:;-:i n 7 1 \X\ ESTADO DA PARAÍBA 2075 1.190.824.190,40 185.704.476,29 1.005.119.714,11 20.876.040.967,17 2076 1.248.778.673,73 175.377.907,05 1.073.400. 766,68 21.949.441.733,85 2077 1.310.725.194,35 164.741 .529,01 1.145.983.665,34 23. 095.425. 399,20 2078 1.376.926.207,38 153.858.989, 17 1.223.067.218,21 24.318.492.617,40 2079 1.447.657.050,80 142.807.088,02 1.304.849.962,78 25.623.342.580, 18 2080 1.523.205.845,36 131 .671.170,77 1.391 .534.674,59 27.014.877.254,77 2081 1.603.873.345,25 120.545.804,08 1.483.327.541, 17 28.498.204. 795, 94 2082 1.689.972.767,91 109.531.178,02 1.580.441.589,88 30.078.646.385,82 2083 1. 781.829.799,90 98.729.536,72 1.683.100.263, 17 31.761.746.649,00 2084 1.879. 782.614,85 88.242.351,52 1.791 .540.263,33 33.553.286.912,33 2085 1.984.182.148,62 78.165.617,57 1.906.016.531,05 35.459.303.443,38 2086 2.095.393.009,55 68.586.711,03 2.026.806.298,52 37.486.109.741,90 2087 2.213.794.575,54 59.582.353,75 2.154.212.221 ,79 39.640.321.963,69 2088 2.339.782.210,33 51.216.117,20 2.288.566.093, 13 41.928.888.056,82 2089 2.473.768.922,75 43.536.689,01 2.430.232.233, 74 44.359.120.290,57 2090 2.616.187.226, 14 36. 576.502, 00 2.579.610.724, 14 46.938.731.014,71 2091 2.767.491.146,25 30.352.044,23 2.737.139.102,02 49.675.870.116,73 2092 2.928.158.603,80 24.862.555,97 2.903.296.047,82 52.579.166.164,55 2093 3.098.693.967,90 20.091.639, 15 3.078.602.328,75 55.657. 768.493,30 2094 3.279.630.731,64 16.008.111,24 3.263.622.620,40 58.921 .391.113, 70 2095 3.471.534.438,90 12.568.293, 12 3.458.966.145,77 62.380.357.259,48

Notas:

Projeção atuarial elaborada em janeiro de 2021, com dados de outubro de 2020.

Este Demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:

· Taxa de Juros Reais: 5,47%;

, Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador sobrevivência) : AT-2000 (Male e Fem);

· Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador morte) : AT-2000 (Male e Fem) ;

· Tábua Entrada em Invalidez : ALVARO VINDAS ;

· Tábua de Mortalidade de Inválidos: M~85;

, Taxa de crescimento real dos salários : 1,00% ao ano (um por cento);

, Taxa de crescimento real dos beneficias: 0,00% ao ano (zero por cento);

· Novos entrados: não considerado

· Rotatividade: 0,00% ao ano. (não considerada) ;

, Despesa i><Jministrativa correspondente a 2,00% (dois por cento) calculado do total da remuneração de contribuição

dos servidores ativos do Estado deste Fundo. ESTADO DA PARAÍB A Plano Financeiro RECEITAS DESPESAS RESULTAD O SALDO FINANCEIR O DO PREVIDENC IÁRIAS PREVIDENC IÁRIAS PREVIDENC IÁRIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO Valor Valor Valor Valor (a) (b) (d) = (d Exerc. Anterior) (e) = (a-b) + (e) 2020 683.129.114, 16 2.089.724.818,79 (1.406.595.704 ,63) 67.499.977,25 2021 553.578.115,26 2.068.415.937,38 (1 .514.837.822, 12) (1.447.337.844,86) 2022 562.091 .286,70 2.709.260.373,74 (2.147.169.087,04) (3.594.506.931 ,90) 2023 582.210.568, 11 2.739.365.622,96 (2.157.155.054,84) (5.751 .661 .986,75) 2024 564.004.246 , 13 2.741.485.346,78 (2.177.481 .100,66) (7.929.143.087,41) 2025 552.867.614,64 2.773.1 96.308,22 (2.220.328.693,59) (10.149.471 .780,99) 2026 542.537.398,33 2.791 .077.11 5,45 (2.248.539. 717, 11) ( 12. 398.011.498, 1O) 2027 531.947.078,64 2.804.808.402, 99 (2.272.861.324,35) (14.670.872 .822 ,46) 2028 522 .306.110,79 2.821.009 .187,07 (2 .298.703.076,29) (16.969.575.898 ,74) 2029 512.730.011,19 2.831 .999 .116,39 (2 .319.269.105,21) (19.288.845.003,95) 2030 502.845.939,22 2.841 .094.661,97 (2.338.248.722, 75) (21 .627.093.726, 70) 2031 491 .371 .595, 12 2.850.480.958,65 (2.359.109.363,53) (23.986.203.090,23) . 2032 482.810.333,33 2.864.245.228,27 (2.381.434.894,94) (26.367.637.985, 17) 2033 469.994.321 ,20 2.865.801.465,51 (2.395.807.144,31) (28.763.445. 129,48) 2034 457.364.151,65 2.881.232.092,44 (2.423.867.940,80) (31 .187.313.070 ,28) 2035 444.309.604,06 2.893.032.807,05 (2.448. 723.202,98) (33.636.036.273,27) 2036 430.993.931, 17 2.904.140.811 ,95 (2.473.146.880 ,78) (36.1 09.183.154, 05) 2037 416.650.515,27 2.913.516 .310,29 (2.496.865. 795,02) (38.606.048.949,07) 2038 402.451 .536,66 2.923.330.760,95 (2.520.879.224,29) (41.126.928.1 73,36) 2039 387.285.416,74 2.929.823.081,43 (2.542.537.664,70) (43.669.465.838,05) 2040 371 .768.599,46 2.936.372.456,04 (2.564.603.856,58) (46.234.069.694,64) 2041 354.919.1 16,79 2.941 .474.558,09 (2.586.555.441,30) (48.820.625. 135,93) 2042 314.224.772,46 2.947.628.701,33 (2.633.403.928 ,87) (51.454.029.064,80) 2043 295.598.440 ,27 2.013.038 .187,66 (1 .717.439.747,39) (53.171.468.812,20) 2044 278.618.575 ,55 1.971 .011 .235,70 (1.692.392.660, 15) (54.863.861.472,35) 2045 261 .641 .759, 76 1.922.305.716,39 (1 .660.663.956,63) ( 56.524.525.428,98) 2046 245.953.964, 16 1.872.753.284,73 (1 .626.799.320,57) (58.1 51 .324.749,55) 2047 231 .047.631 ,61 1.818.603.337,20 (1 .587.555. 705,59) (59.738.880.455, 13) 2048 218.205.091, 62 1.761 .723.511,70 (1 .543.518.420,08) (61.282 .398.875,22) 2049 206.702.056 ,00 1.699.047.038,46 (1.492.344.982,46) (62.774. 743.857,68) 2050 195.554.431,98 1.632.504.634,59 (1.436.950.202 ,61) (64.211 .694.060,29) 2051 185.908.683,98 1.565.040.467,30 (1 .379.131. 783,32) (65.590.825.843,61) 2052 177.375.195,72 1.494.237 .178, 52 (1 .316.861.982,79) (66.907.687.826,40) 2053 169.198.727, 13 1.421.171.985,84 (1.251.973.258,70) (68.159.661 .085, 11) 2054 161.503.877 ,80 1.348.196.389, 16 (1.186.692.511 ,35) (69.346.353.596,46) 2055 154.033.102 ,40 1.275 .238 .245 , 13 (1.121.205.142,73) (70.467.558. 739, 19) 2056 146.506.184,14 1.203.112.979,08 (1.056.606.794 ,94) (71.524.165.534, 13) 2057 138.963.246,65 1.132.776.404, 57 (993.813.157,92) (72.517.978.692,05) ESTADO DA PARAÍBA 2058 131 .396.380,43 1.064.333.130,79 (932.936.750,36) (73.450.915.442,41) 2059 123.885.991,05 998.012 .091,28 (874.126.100,24) (74.325.041.542 ,65) 2060 116.440.875,96 933.813.094 ,25 (817.372.218,28) (75.142.413.760,93) 2061 109.096.41O,77 871 .890.212,41 (762.793.801 ,65) (75.905.207. 562,58) 2062 101.858.710,81 812.324.941,04 (710.466.230,23) (76.615.673.792,80) 2063 94.808.101,59 755.236.623 ,30 (660.428.521 ,71) (77.276.102.314,51) 2064 87.946.700,09 700.545.704,27 (612.599.004, 18) (77.888. 701.318,69) 2065 81 .299.042, 79 648.326.130 ,82 (567.027.088,03) (78.455. 728.406, 72) 2066 74.884.593,23 598.577.750,65 (523.693.157,41) (78.979.421 .564, 13) 2067 68.721 .780,59 551 .280.225,46 (482.558.444,88) (79.461.980.009,01) 2068 62 .825. 055,67 506.399.751,89 (443.574.696 ,22) (79.905.554.705,22) 2069 57.204.492,83 463.895.508,35 (406.691.015 ,52) (80.312.245. 720, 74) 2070 51.869.062,02 423.713.214,65 (371 .844.152,64) (80.684.089.873, 38) 2071 46.823.823,57 385.797.662,92 (338.973.839, 35) (81 .023.063.712, 73) 2072 42.071.953,57 350.086.786,02 (308.014.832,45) (81 .331. 078.545, 18) 2073 37.615.200,28 316.519.294,98 (278.904.094,70) (81 .609.982.639,87) 2074 33.452.633,86 285.034.148,86 (251.581 .515,00) (81 .861.564.154,88) 2075 29.581 .949,52 255.571 .361,68 (225.989.412 , 17) (82.087.553.567,04) 2076 26.000.009,29 228.072.924,98 (202.072. 915,69) (82.289.626.482, 73) 2077 22. 701.499,26 202.487.640 , 19 (179.786.140 ,93) (82.469.412.623,66) 2078 19.680.966,54 178.767.400,20 (159.086.433 ,67) (82.628.499.057,33) 2079 16.932.332,85 156.872.075,34 (139.939.742 ,49) (82. 768.438. 799,82) 2080 14.447.990,78 136.765.916 ,99 (122 .317.926,21) (82.890.756. 726,03) 2081 12.220.1 92,92 118.412.991,58 (106.192.798,66) (82.996.949.524,69) 2082 10.239.535,73 101 .778.348,25 (91 .538.812 ,52) (83.088.488.337,21) 2083 8.495.1 95,86 86.820.645, 18 (78.325.449,33) (83.166.813.786,54) 2084 6.975.044,71 73.490.416, 07 (66.515.371,35) (83.233.329.157,89) 2085 5.665.093,53 61.725.698,88 (56.060 .605,35) (83.289.389. 763,24) 2086 4.550.035,93 51.450.591,68 (46.900.555, 76) (83.336.290.319,00) 2087 3.613.221,13 42. 576. 332, 09 (38.963.110,96) (83.375.253.429,96) 2088 2.837.033,22 35.000.987,29 (32.163.954,07) (83.407.417.384,03) 2089 2.203.295,95 28.611.595, 11 (26.408.299, 15) (83.433.825.683, 19) 2090 1.693.791, 73 23.287.468,09 (21 .593 .676,36) (83.455.419.359,55) 2091 1.290.747,81 18.903.741,01 (17.612 .993,20) (83.473.032.352,75) 2092 977.074,60 15.335.305,5 1 (14.358.230 ,91) (83.487.390.583,66) 2093 736.854,85 12.460.383,45 (11 .723.528,61) (83.499.114. 112,26) 2094 555.726,51 10.163.756,69 (9.608.030, 19) (83.508. 722.142,45) 2095 421.033, 11 8.340.1 02,88 (7.919.069,77) (83.516.641 .212,22) Notas:

Projeção atuarial elaborada em janeiro de 2021, com dados de outubro de 2020.

Este Demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:

· Taxa de Juros Reais: 5,47%;

· Tábua de Mlrtalidade de Válido (evento gerador sobrevivência): AT-2000 (Male e Fem);

· Tábua de Mlrtalidade de Válido (evento gerador morte): AT-2000 (Male e Fem);

· Tábua Enlrada em Invalidez: l'J..VARO VINDAS;

Tábua de Mlrtalidade de Inválidos: Ml-85;

Taxa de crescimento real dos salários: 1,00% ao ano (um por cento);

Taxa de crescimento real dos benefícios: 0,00% ao ano (zero por cento);

Novos entrados: não considerado

Rotatividade: 0,00% ao ano. (não considerada);

Despesa A:jministrativa correspondente a 2,00% (dois por cento) calculado do total da remuneração de contribuição dos servidores ativos do Estado deste Fundo.

7. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

(art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar nº. 101/2000)

O conceito de despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC, de acordo com o art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, aquela de natureza corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Essa exigência busca assegurar que nenhuma despesa classificada como obrigatória de caráter continuado seja criada sem a devida fonte de financiamento para sua integral cobertura.

Ainda, no mesmo artigo da LRF está estabelecido que os atos que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Também a despesa criada ou aumentada não poderá afetar as metas de resultados fiscais e seus efeitos devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução de despesas.

Considera-se aumento permanente de receita, de acordo com a LRF, o proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, cuja competência tributária é do próprio ente.

Para o exercício de 2022, não há previsão de aumento permanente de receita pela elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, portanto, a margem de expansão para despesas obrigatórias de caráter continuado em função do aumento das despesas com ampliação do patrimônio público e dos serviços públicos prestados à sociedade, será suportada pelo crescimento real da atividade econômica.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

LRF, art. 4º, & 2º, inciso V

R$ EVENTOS Valor Previsto para 2021 Aumento Permanente da Receita (-) Transferências constitucionais (-)Transferências do FUNDEF Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) Redução Permanente de Despesa (li) Margem Bruta (Ili)= (1+11) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC

À../ ESTADO DA PARAÍBA Novas DOCC geradas com PPP

Margem Líquida de Expansão de DOCC (Ili-IV) FONTE: SEPLAG, 10/04/2020, 10h00min

8. Estimativa da Renúncia Fiscal consolidada por Categoria de Receita (art. 4°, § 2º, inciso V, da Lei Complemen tar nº 101/2000)

Renúncia Fiscal definida na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000, compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam tratamento diferenciado . Os benefícios fiscais referenciados na tabela abaixo será a estimativa da renúncia de receita com projeção para os exercícios de 2022, 2023 e 2024.

8.1. Demonstrat ivo da Estimativa e Compensaç ão da Renúncia de Receita

REGIÕES IMPOSTO 2022 2023 2024

ICMS 2.058.480.035 22 2.1 30.419.993 43 2.199.559.431 76 Aqropecuária 50.450.345 25 52.216.1 07 33 53.91 3.1 30,82 Indústria 578.442.946 58 598.688.449 71 618.1 45.824,31 Comércio 1.326.748.636 03 1.373.184.838,33 1.417.813.345 57 1ª Gerência Regional Services 29.107.356 67 30.126.1141 3 31 .1 05.212,83 Outros 73.730.750 69 76.204.483 93 78 .581 .918,23 IPVA 7.281.281 04 7.583.594,64 7.830.061 45 ITCD 3.782.424 43 3.914.809 29 4.042.040,58 TOTAL 2.069.543.740,69 2.141.918.397,36 2.211.431.533, 79 ICMS 20.190.807 78 20.894.837 14 21.571 .459,63 Açiropecuária 1.250.796 77 1.294.574,66 1.336.648 33 Indústria 8.885.1 5115 9.196.131 44 9.495.005,71 Comércio 7.505.232 66 7.767.915,80 8.020 .373,07 2ª Gerência Regional Servicos 721.647,94 746.905,62 771 .1 80,05 Outros 1.827.979 26 1.889.309,62 1.948.252,47 IPVA 701 .598,51 730.728,39 754.477 06 ITCD 97.233 33 100.636,49 103.907,18 TOTAL 20.989.639,62 21.726.202,02 22.429.843,87 ICMS 543.157.404 09 562.1 45.879 75 580.395.1 61 20 Aqrooecuária 10.404.01 1 32 10.768.1 51,72 11 .11 8.11 6,65 Indústria 260.860.254 85 269.990.363 77 278.765.050,60 Comércio 250.685.575 75 259.459.570,90 267 .892.006,96 3ª Gerência Regional Services 6.002.600 51 6.212.691,53 6.414.604,00 Outros 15.204.961 66 15.715.1 01,83 16.205.382,99 IPVA 2.757.650 39 2.872.146,07 2.965.490,81 ITCD 605.60516 626.801,34 647.1 72,38 TOTAL 546.520.659,64 565.644.827' 16 584.007.824,39 ESTADO DA PARAÍB A ICMS 33.301.159,51 34.462.906,17 35 .579 .427,73 Aqropecuária 1.791.444 42 1.854.144,97 1.914.404,68 Indústria 19.1 82.524 48 19.853.912,84 20.499.165,01 Comércio 8.675.505,92 8.979.1 48,61 9.270.970,95 4ª Gerência Regional Services 1.033.57 4,92 1.069.750,04 1.1 04.516,92 Outros 2.618.109,77 2.705.949,71 2.790.370,17 IPVA 909.646,81 947.414 70 978.205,68 ITCD 194.590,09 201.400,74 207.946,26 TOTAL 34.405.396,41 35.611.721,61 36.765.579,67 ICMS 107.945.725, 11 11 1.719.1 44,84 11 5.345.670,76 Aarooecuária 2.210.152,43 2.287 .507, 76 2.361.851,76 Indústria 39.177.528,47 40.548.7 41,96 41.866.576,08 Comércio 62.052.864,08 64.224.714,33 66.312.017,55 5ª Gerência Regional Serviços 1.275.1 48,76 1.319.778,96 1.362.671,78 Outros 3.230.031,37 3.338.401,83 3.442.553,59 IPVA 1.154.610,51 1.202.549, 11 1.241 .631,96 ITCD 233.233,44 241 .396,61 249.242,00 TOTAL 109.333.569,06 113.163.090,56 116.836.544,72 ICMS 2.763.075.131,71 2.859.642.761,33 2.952.451.151 ,08 Aarooecuária 66.106.750,1 9 68.420.486,44 70.644.1 52,24 Indústria 906.548.405,53 938.277.599,72 968.771.621,7 1 Comércio 1.655.667.814,44 1.713.616.1 87,97 1.769 .308.71 4, 10 RENÚNCIA TOTAL Serviços 38.1 40.328,80 39.475.240,28 40.758.185,58 Outros 96.611.832,75 99.853.246,92 102.968.477,45 IPVA 12.804.787,26 13.336.432,91 13.769.866,96 ITCD 4.913.086,45 5.085.044,47 5.250.308,40 TOTAL 2. 780. 793.005,42 2.878.064.238,71 2.971.471.326,44 Fonte: GEAIF /A TT / GPLAN / SEPLAG-PB

A renúncia fiscal definida na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, compreende anistia, remissão, su bsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros beneficias que correspondam tratamento diferenciado. Os benefícios fiscais referenciados na tabela acima será a estimativa da renúncia de receita com projeção para os exercícios de 2022, 2023 e 2024 e comporá a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO relativa ao exercício fiscal de 2022.

LEI DE DIRETR IZES- 2022 ANEXO li - RISCOS FISCAIS

Avaliação dos Passivos Contingentes e outros Riscos capazes de afetar as Contas Públicas (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar Federal nº 101/2000)

O Anexo de Riscos Fiscais, onde devem ser avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas é uma exigência introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Os riscos fiscais decorrem de ações judiciais, riscos de natureza macroeconômicos e de variações em relação à dívida pública, dentre outros.

Entre os riscos que podem influenciar diretamente no cumprimento das metas previstas, encontra-se a pandemia criada pela disseminação do novo Corona vírus denom inado de COVID-19, que tem provocado uma recessão mundial, uma crise financeira sem precedentes no ano de 2020 e continua em 2021, e que tem mostrado seus efeitos

, sobre a arrecadação da receita e relativas ao combate ao COVID-19, avaliadas, diante das alterações no cenário econômico estadual e federal, afetado por motivações internas e externas, que por sua vez já provocou um considerável impacto na arrecadação das receitas tributárias, especialmente quanto ao principal tributo do Estado, o ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Quanto à previsão das receitas, há possibilidade da não realização é eminente, e será revista durante a execução do orçamento por motivos de desvios quanto aos parâmetros utilizados, bem como devido à alteração nos mercados mundiais e nos critérios de transferê ncias da União em tempos de pandemi a.

Em relação à Dívida Pública, os riscos estão associados à variação das taxas de juros vincendos, a variação cambial prevista, uma vez que restringe a capacidade de investimentos.

Há também, os riscos decorrentes de ordens judiciais de bloqueio ou de sequestro de valores de Tesouro Estadual que foge à regra de precatórios.

As ações judiciais movidas contra o Estado, resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado continuam a ser um passivo a considerar. Essas ações tratadas como precatórios, serão consideradas na Lei Orçamentária, não afetando o cumprimento das Metas Anuais.

ESTADO DA PARAÍBA ARF (LRF, art. 4º, § 3º) PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS 1 Descrição 1Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 771.348.206,93 Dependerá do Resultado do Processo Judicial Dívidas em Processo 300.000.000,00 Dependerá do Resultado do Processo Judicial Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências Diversas Outros Passivos Contingêntes 610.815.595, 71 Dependerá do Resultado do Processo Judicial SUBTOTAL 1.682.163.802,64 SUBTOTAL

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição +Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação Restituição de Tributos a maior Discrepância de Projetos Outros Riscos Fiscais 579.33~ . 649, 78 ·Impugnação e recursos cabíveis para obter êxito nas demandas

administrativas e judiciais. Limitação de Empenho 579.332.649, 78 SUBTOTAL 579.332.649,78 SUBTOTAL 579.332.649, 78 TOTAL 2.261.496.452,42 TOTAL 579.332.649, 78 Fontes: PGE/CGE

(*) A informação constante neste anexo é referente aos impostos: ICMS, IPVA e ITCD. As variações utilizadas na ro·e ão foram IPCA e PIB.

(**) O montante de redução dos desembolsos previstos (Liberação de Operações de Crédito) para 2022 decorrerá em função principalmente dos seguintes fatores:

a)análise de pedidos de empréstimo pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN poderá demandar maior intervalo de tempo para atender exigência, por aquele órgão, de documentos complementares que forem solicitados para conclusão da análise e autorização da contratação dos empréstimos pretendidos;
b)atraso na assinatura dos contratos de empréstimo;
c)atraso na licitação de contratação de obras com recursos do empréstimo; e atraso na prestação de contas necessárias para a liberação de desembolso de recursos consecutivos.

(***) O montante de Serviço da Dívida (pagamento), previsto para 2022 decorrerá em função basicamente da variação dos indexadores da dívida;

a)Os indexadores financeiros da dívida em US$, TJPP, IGP-DI, IPC-A, SELIC poderão sofrer variações decorrentes da pandemia causada pela COVID - 19, que já apresenta modificações significativas no mercado interno e externo, trazendo mudanças nos valores aqui previstos nas condições atuais.

ESTADO DA PARAÍ BA LEI DE DIRETRIZES - 2022 ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES

1- Poder Legislativo

1. Assembleia Legislativa

Meta: · Fortalecimento do exercício da ação legislativa com ênfase na interatividade e transparência; · Capacitação de Recursos Humanos e Estrutura dos funcionários da Assembleia Legislativa; · Interiorização das atividades legislativas; · Garantir Recursos Humanos para realização de eventos das Frentes Parlamentares; · Criação do Estatuto dos Servidores do Poder Legislativo; · Fortalecimento da Escola do Legislativo; · Adesão à Agenda 2030 para Desenvolvimento Sustentável; · Consolidação das Leis Estaduais; · Criação de Revista Jurídica da Assembleia Legislativa; · Criação de Observatório lnterpoderes quando existir decretação de Estado de Calamidade Pública Estadual; · Efetivação do Movimento Paraíba sem Drogas; · Estimular educação política de estudantes do ensino médio; · Realização de Cursos Técnicos junto através da Escola do Legislativo; · Parceria com as Câmaras Municipais; · Interiorização das atividades legislativas; · Intercâmbio Entre Poderes Legislativos.

Prioridades: · Construção e Ampliação de Anexos Administrativos.

Finalidade: Construir e ampliar a estrutura física para oferecer melhores condições de trabalho e acomodações aos parlamentares e servidores garantindo assim melhor atendimento a sociedade. · Atividade de Suporte de Apoio Parlamentar Finalidade: Desenvolver atividades de assessoramento aos deputados no efetivo exercício de seus mandatos e disponibilizar recursos orçamentários para a atividade de divulgação e publicidade das ações legislativas. · Atividades de Apoio Administrativo Finalidade: Atender e manter os serviços administrativos de modo a dar suporte para o desempenho de suas atividades-meio e finalísticas. 2. Tribunal de Contas do Estado

Meta: · Exercer o acompanhamento, a orientação, o controle e a fiscalização da gestão dos recursos públicos com fidelidade aos princípios constitucionais, buscando corresponder às demandas da sociedade. Prioridades: · Fiscalizar, acompanhar e controlar o bom uso do patrimônio e a aplicação dos recursos públicos; · Integrar os processos que formam o ciclo de gestão das políticas públicas - planejamento, orçamento, administração, controle e avaliação; · Capacitar os servidores públicos do Estado da Paraíba e dos municípios paraibanos, bem como cidadãos para o exercício do acompanhamento e do controle social.

li - Poder Judiciário

3. Tribunal de Justiça do Estado

Meta: · Concretizar a justiça, por meio de uma prestação jurisdicional acessível, célere e efetiva . Prioridades: · Redimensionamento das unidades judiciárias de 1° grau do Podes Judiciário paraibano por meio de criação, agregação e/ou desinstalação de comarcas e varas com objetivo de racionalizar a prestação jurisdicional; · Instalação de juizados fazendários com objetivo de julgar demandas de menos potencial que envolva a fazenda pública garantindo tratamento equânime e célere dos litígios; · Enfrentamento à corrupção e à improbidade administrativa, estabelecendo metodologia de trabalho para os processos respectivos, de modo a reduzir o tempo médio de tramitação nestes feitos; · Fomento as unidades e aos servidores mais produtivos que alcançarem índices e metas de indicadores de desempenho do Conselho Nacional de Justiça; · Agilidade na Prestação Jurisdicional por meio de desenvolvimento de ferramentas tecnológicas de acompanhamentos de faixa de processos prioritários; · Realização das Semana pela Paz em Casa, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com os Tribunais Estaduais, objetivando proteger e julgar de forma célere os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ampliando a efetividade da Lei Maria da Penha; · Realização do mês nacional do Júri por meio de um esforço concentrado para julgame4nto de crimes hediondos; · · Tema: Gestão Administrativa · Aperfeiçoamento do projeto Despertar Saúde, com objetivo de publicar na

intranet vídeos de palestras motivacionais com orientações posturais, padrões de organiz ação e segurança no ambiente de trabalho, além temas voltados a saúde mental e nutricio nal, com o objetivo de alcançar os servidores e magistrados; · Contratação de estagiários para auxiliar as atividades administrativas e judiciais

do Poder Judiciário paraibano; · Desenvolvimento e adequação da política de auxílio-saúde para os servido res e magistrados, nos moldes definidos pela normatização aplicável; · Promoção da Sustentabilidade por meio de premiação das equipes administrativas que se destaquem pela implementação de projetos e tecnologias sustentáveis nos fóruns do Estado da Paraíba; e por meio da realização de capacitação para mulheres pré-egressas , visando a confecção de produtos sustentáveis; · Aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária por meio da criação e implementação de sistema integrado de gestão administrativa que contemple os seguintes módulos integrativos: governança, gestão, inovação e tecnologia, para operação dos macroprocessos estratégicos ligados a gestão administrativa geral do TJPB; · Aperfeiçoamento da Gestão de Pessoas por meio da ampliação do percentual da força de trabalho total (PRQV) participante em ações de qualidade de vida no trabalho e adoção de estratégias da redução o índice do absenteísmo-doença; · Aperfeiçoamento da Gestão Orçamentária e Financeira por meio de ações que desencadeiem o incremento da eficiência fiscalizatória junto às serventias extrajud iciais e parcerias que viabilizem realização de perícias judiciais gratuitas ou de baixo custo;

· Tema: Tecnologia · Provimento de aplicações de apoio aos processos de trabalho por meio da contrata

ção de fábrica de software sob demanda, manutenção de sistemas natural/ADABA S, e licenças Oracle; · Garantia da eficiência e eficácia operacional dos serviços de TI por meio de aquisiç ão de computadores e notebooks, locação de equipamentos sob demanda, outsour cing de impressão, contratação de suporte para manutenção da sala cofre, de solução de Gerenciamento de Backup, de Continuidade em Nuvem computacional, de central de atendimento de serviços de TI e links redundantes; · Fortalecimento da Estratégia Nacional de TIC e de Proteção de Dados por meio da implantação do Centro de Inteligência e aquisição de Sistema de governança de dados sensíveis, promovendo transparência e segurança na gestão dos dados deposit ados nas bases de dados do TJPB pelos usuários.

· Tema: Infraestrutura Física

· Construção de Imóveis; · Construção de Unidades (FEPJ) - 1° Grau; · Reforma do anexo Administrativo do Tribunal de Justiça, bem como dos fóruns

Cível, Criminal e Mangabeira, todos em João Pessoa e do Fórum de Campina Grande com o fim de ~ melhorar a prestação jurisdicional;

\ · Reforma de unidades judiciárias do interior do Estado nas comarcas de São José de Piranhas; São Bento; Mamanguape; Sapé; Catolé do Rocha; Picuí; Jacara ú; Cuité; Princesa Isabel; Areia; Cabedelo; Pedras de Fogo; Pombal; ltaporanga; Gurinh ém; Piancó; Monteiro; Guarabira; Pocinhos e outros, com o fim de melhorar a prestação jurisdic ional. · · TEMA : Segurança · Expandir para os prédios do Poder Judiciário da Paraíba itens mínimos de segurança estabelecidos no Projeto Acesso Seguro, que vai desde a padronização das entradas, a utilização do sistema VISIT, cumprindo com a resolução que estabelece essa política; · Implantação dos guardas militares da reserva nas unidades judiciárias do Estado da Paraíba com o fim de prover as comarcas com a presença de militares, substituindo os postos de vigilância privados onde existe. · Realização da Semana Nacional de Conciliação com objetivo de solucio nar os conflitos com o auxílio de conciliadores; · Realização de seleção para contratação de Juiz Leigo com objetiv o de renovar a contratação dessa força de trabalho nos juizados especiais de todo o Estado ; · Consolidação do Sistema de precedentes Obrigatórios através do aperfe içoamento na identificação de demandas repetitivas, por meio de alertas e etiquetas no PJE, painéis de BI, conscientização do usuário, de forma a reduzir o tempo entre o julgam ento do processo paradigma e aplicação da tese; · Aperfeiçoamento da Gestão da Justiça Criminal, com a integração do SEEU ao PJE e majoração do número de assessores dos juízes criminais; · Garantia do Direito Fundamental de acesso à Justiça por meio da criação de aplicativo/aplicação, acessível ao público em geral, integrado com inteligê ncia artificial , para possibilitar o ajuizamento de ações judiciais àquelas pessoas sem condiç ões financeiras para contratar advogado; Recomposição do quadro funcional através da realização de concurso público; · Concessão de reajustes e revisão de remuneração e subsídios aos servidores e magistrados; · Implementação do sistema de alvará eletrônico para o pagamento de precat órios.

Ili - Ministério Público

4. Ministério Público Estadual

Meta: · Aumentar o índice de resolutividade, da atuação ministerial na fiscaliza

do cumprimento da lei em defesa da sociedade.

Prioridades: · Projetos em Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos: Intensificar

ações que \ / contribuam para a implementação de políticas relacionadas à prestação de serviços à saúde , ~ ·* ESTADO DA PARAÍBA fomentar o acesso à educação púb lica de qualidade, promover ações respeito aos direitos da criança e que assegurem o do adolescente, intensificar a adoção preventivas e repressivas de combate de medidas à violência doméstica e familiar con contribuir para o fortalecimento das polí tra a mulher, ticas públicas de proteção à pessoa com deficiência, atuar de forma prev idosa e pessoa entiva e repressiva no combate à programar ações que garantam o criminalidade, saneamento básico e promovam a ambiente e dos recursos hídricos, ado defesa do meio tar estratégias de atuação no enfrenta e fiscalizar o regular funcionamento do men to às drogas sistema prisional.

Meta: · Aprovação de projetos que revertam

recursos financeiros em benefício da paraibana, através de projetos sociais sociedade e políticas públicas.

Prioridades: · Proteção dos Bens, Valores e Interess

es Difusos: Arrecadar e gerir recursos que serão destinados exclusivamente financeiros na implementação de projetos sociais públicas em benefício da sociedade e políticas paraibana, como forma de ressarcir danos causados ao consumidor, aos a coletividade por bens e direitos de valor artístico, esté cultural, turístico, paisagístico, infração tico, histórico, à ordem econômica e ouros direitos difusos e coletivos, no território do Esta e interesses do da Paraíba. Fundo Especial de Defesa do Consum idor Meta: · Executar 303 (trezentos e três) ações dentre fiscalizações, operações e inte

riorização. Prioridades: · Gerir os recursos destinados ao desenv olvimento das ações e serviços de defe direitos dos consumidores. sa dos

Metas: · Construir, no mínimo, 1 Promotoria de

Justiça; · Ampliar, no mínimo, 1 Promotoria de Jus tiça; Prioridades: · Gestão da Infraestrutura: Construção de Sedes Ministeriais, Ampliação de Manutenção e avanço da Tecnologia da Imóveis e Informação; · Manutenção de serviços administrativos : Dar suporte às atividades ministeriais de que os objetivos previstos no , a fim Mapa Estratégico Institucional seja conservação reforma e adaptação m cumpridos: de imóveis, aquisição de veículos equipamentos e materiais permanente , aquisição de ~ s e outras despesas decorrentes do geral da Instituição. funcionamento

·

IVDefensoria Pública

5. Defensoria Pública do Estado

Metas:

· Ampliar os Mutirões de atendimentos; · Apoiar políticas públicas correlatas às atribuições da Defensoria Pública, aproxim

ando de outras instâncias governamentais e gerando uma atuação em rede transversal; · Desenvolver estratégias, processos e sistemas de informação que confiram maior transparência à Defensoria Pública;

· Adquirir, construir, locar e reformar imóveis para uso da Defensoria Pública; · Aperfeiçoar os sistemas informatizados das atividades de apoio da Defensoria Pública

; · Realizar cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários para capacitação de defensores públicos, servidores e estagiários; · Implantar, estruturar e manter Sedes, Núcleos Regionais e Especiais, Coordenadoria s de Atendimento Jurídico e atividades especializadas; · Implantar o acesso à internet em todas as sedes das Comarcas de atuação da Defensoria Pública; · Normatizar quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria Pública, com seus respectivos cargos e funções; · Dinamizar parcerias público privadas no sentido de ampliar, otimizar ações projetos e programas voltados aos interesses da cidadania e promoção dos direitos humano s; · Ampliar a atuação da Defensoria Pública, expandindo o atendimento instituc ional e multidisciplinar e incrementando parcerias com universidades e outras organizações sociais; · Desenvolver e promover ações publicitárias visando à divulgação institucional, a educação em direitos da população e outras ações que visem a busca da cidadan ia e redução das violações a direitos; · Realizar projetos e campanhas para atendimentos, educação e orientação nas áreas criminal, cível, da infância e juventude, dos direitos humanos e da violência domést ica; · Prover a Defensoria Pública de recursos materiais necessários para o cumprimento das suas funções legais e constitucionais; · Realizar atendimento itinerante nas regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional; · Ampliar e manter as ações de assistência judiciaria preventiva, contenciosa e de postulação da defesa em todas as instâncias do direito; · Fortalecer a interação entre a Defensoria Pública e as Delegacias da Mulher para garantir a qualidade de atendimento integrado e a aplicação da Lei Maria da Penha; ~ · Realizar ações articuladas em todo o Esta do em prol de grupos de pessoal em situ de vulnerabilidade, através de visitas a ação escolas, asilos e abrigos com efetiva mot exercício pleno de seus direitos e garantia ivação ao s fundamentais; · Interagir com o CONDEGE, a ANADEP e demais Órgãos; · Instalar núcleos de meditação em Comarca r do Estado; · Ampliar as atividades do NUDECON/PROC ON da Defensoria Pública; · Adquirir equipamentos e veículos; · Estruturar a Escola Superior da Defensoria Pública; · Reestruturar o quadro de Defensores Púb licos; · Realizar concurso público; · Ampliar as atividades do Núcleo Especia l dos Direitos Humanos da Defensoria Púb lica. Prioridades: · Ampliar a atuação da Defensoria Pública, expandindo o atendimento institucional multidisciplinar e incrementando parceria e s com universidades e outras organizaçõe · Fomentar mecanismos institucionais para s sociais; promover a atuação extrajudicial por mei parcerias institucionais, visando à redução o de da judicialização de ações; · Prover a Defensoria Pública de recursos materiais necessários para o cumprimento suas funções legais e constitucionais; das · Conceder aumentos, vantagens, reajuste e revisão da remuneração, subsídios proventos, desde que não comprometa os e limites de repasses; · Prover a Defensoria Pública de um apa rato tecnológico, alinhado à estratégia Instituição, que propicie eficiência e agil da idade na realização do trabalho e sati usuários dos serviços; sfaç ão dos · Encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba o projeto de lei objetiva atualizar a Lei Complementar que n°104/12 para adequação as novas dem Defensoria Pública do Estado da Paraíba and as da e ao ordenamento jurídico vigente.

VPod er Exe cuti vo:

6. Poder Executivo Estadual

As Metas estabelecidas para o Pod

er Executivo no exercício 2022 serã descritas abaixo: o as

Eixo 1: PARAÍBA DEMOCRÁTICA. CIDADÃ

, INCLUSIVA E SEGURA. · Manter e aperfeiçoar o Programa SOMA,

articulado ao Pacto pelo Desenvolvimento Social da Paraíba; · Manter e Ampliar o Programa Gira Mun do e o Programa de Incentivo a Pesquis através da FAPESQ e da UEPB; a · Fortalecer a Rede Hospitalar do Estado; ~ / · Ampliar as Regiões Integradas de Sequran ~ ca Pública · Manutenção do Programa Paraíba Unida

pela PAZ; · Fortalecer o Programa Estadual de Ressocialização de Pessoas privadas Liberdade; de · Ampliar o Projeto Cidade Madura, o Cartão Alimentação e o Pagamento do Bolsa Família; 13º do · Ampliar e manter os Programas e Equ ipamentos de Assistência Social; · Manter e Ampliar o Sistema de Gov ernança Eletrônica (Paraíba Digital) no da Paraíba; Estado · Fortalecer o Esporte e Lazer para a pop ulação da Paraíba. · Construção e Reforma de Instalações Físicas para o Corpo de Bombeiros Milit · Atividades de Polícia Ostensiva, Prev ar; entiva e Repressiva; · Construção de Bens Imóveis da Polí cia Civil; · Aquisição de Equipamentos e Mobiliár ios para a Polícia Civil; · Aquisição e Manutenção de Material Bélico, Equipamentos e Demais Materia a Polícia Civil; is para · Planejamento, Coordenação e Supervi são da Política de Segurança; · Pacto pelo Desenvolvimento Social da Educação; · Incentivo à produção artística e cultural; · Construção, Ampliação e Reforma de Unidades Administrativas e de Saúde; · Implementação da Estruturação Organiz acional da Rede Estadual de Saúde; · Reforma e Conservação de Imóveis do Sistema Prisional; · Construção, Ampliação, Reforma e Ada ptação de Instalações Esportivas; · Esporte para Pessoas com Deficiências ; · Expansão da Rede Física das Unidade s Escolares Estaduais; · Execução do Projeto Amar; · Fortalecimento do Programa de Parc eria Pública Privada do Estado.

Eixo 2: PARAÍBA DESENVOLVIDA , SUSTENTAVEL, INTEGRADA E CONTEMPORÂNEA.

· Ampliar o Programa de Construção e

manutenção de Cisternas, de Barreiros Barragens e de Barragens Subterrâneas; , de · Implantar novos sistemas de distribu ição de Água; · Ampliar a cobertura dos sistemas de Esgotamento Sanitário nas cidades do Esta · Manter a Construção da Adutora Tran do; sparaíba e do Canal Acauã-Araçagi; · Intensificar junto ao Governo Federal para assegurar a implantação de linha transmissão para escoar a Energia Sola s de r e Eólica geradas na Paraíba; · Ampliar o Programa Estradas da Para íba; · Implementar o Mapa de Oportunidad es de Potenciais Econômicos da Paraíba; · Ampliar o Projeto REDESIM; · Fortalecer o Programa Empreender-PS ; · Ampliar e Fortalecer o COOPERAR. · Desenvolvimento da Aquicultura e Pes ca em Águas Interiores; ESTADO DA PARAÍBA · Planejamento, Apoio e Gestão da Infraestrutura Turística; · Construção do Centro de Convenções de Campina Grande; · Reforma e Recuperação de Casas Populares nas Áreas Urbana e Rural; · Construção de Adutoras; · Construção e Recuperação de Passagens Molhadas e de Obras Darte Correntes; · Restauração, pavimentação, manutenção e implantação de rodovias estaduais; · Implantação, Recuperação e Ampliação de Sistemas de Abastecimento D' água; · Construção, Reforma e Recuperação de Casas Populares nas áreas Urbana

e Rural; · Execução do Programa de Segurança Hídrica da Paraíba; · Projeto, Construção, Implantação, Ampliação e Controle Operacional de Sistema s de Abastecimento D' água; · Fortalecimento da Organização Social da Agricultura Familiar e Seus Público s Especiais; · Perfuração, Instalação e Recuperação de Poços Tubulares.

Eixo 3: PARAÍBA INOVADORA, CRIATIVA, INTELIGENTE E ESTRATÉGICA.

· Criar e manter o Programa Paraíba Solar e Eólica; · Ampliar o alcance do uso da Rede Paraibana de Alto Desempenho (REPAD)

e a Rede Estadual de Fibra Ótica; · Amplia o alcance de Bolsas de Pesquisa para novas áreas da Ciência e Tecnolo gia; · Criar a Agência para o Desenvolvimento Estratégico da Paraíba (ADE - PB); · Fortalecer os Parques Tecnológicos de Inovação; · Ampliar o Parque Tecnológico Horizontes da Inovação. GOVERNO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

No uso das atribuições que me conferem os arts. 65, § 1º, e 86, V, da Constituição Estadual, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 2.730/2021 , que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária (LDO) para o exercício de 2022.

Como justificativa do veto, utilizarei as razões que me foram apresentadas pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e que constam nos relatórios técnicos da Diretoria Executiva de Programação Orçamentária Estadual (DIPROR) e da Diretoria Executiva do Sistema Estadual de Planejamento (DIPLAN).

Objetivando facilitar a identificação dos dispositivos vetados, as razões dos vetos mencionarão os números das emendas. Assim sendo, ficam vetadas as alterações introduzidas no PL nº 2.730/2021 pelas seguintes emendas:

1 - Emenda nº 01 (Veto ao parágrafo único do art. 54)

A Emenda de texto nº 0 1 propõe inserir o seguinte parágrafo único ao art. 54:

Parágrafo únicoA realização das transferências de recursos a que se refere o caput deste artigo não dependerá da situação de adimplência nos município que possuam até 50.000 (cinquenta mil) habitantes , identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras , contábeis e fiscais.

O veto se impõe porque o conteúdo normativo do parágrafo único transcrito contraria o que está determinado no art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que só excetua da regularidade as áreas da Educação, Saúde e Assistência Social. 1:"

GOVE RNO DA PARAÍBA 2 - Emenda nº 103

A Emenda de meta de nº 103 propõe a "Criação da Casa Abrigo LGBTQI+ de João Pessoa - PB" dentro de uma atividade de construção, ampliação e reforma de Unidades administrativas e de saúde, ligada

s à Secretaria de Estado da Saúde, mas a ação de Casa Abrigo para LGBTQI+ esta ligada à Secretaria de Estado da Mulher e Diversidade Humana.

Senhor Presidente, são essas as razõe que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto nº . 30 021, as quais ora subme

to à elevada apreciação dos Senhores Membros a Ass bleia Legislativa.

!9 de julho de 2021.

" EDO LINS FILHO overnador

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