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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13201, de 30 de abril de 2024

Lei nº 13201/2024

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~ 0\'tJ{ ESTADO DA PARAÍBA (ierência Executiva de Registro de Atm legislação da Casa CMI do Governado LEINº ~3 . ;t()·1 DE 3Q " DE A.5Rf"-- DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO BRANCO MENDES

Altera a redação do § 6° do art. 19 da Lei nº 7.517/2003, acrescentado pela Lei nº 9.721/2012 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 6º do art. 19 da Lei nº 7.517, de 30 de dezembro de 2003, acrescentado pela Lei de nº 9. 721/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 19.
( ... )
§ 6ºPara efeito desta Lei, são consideradas doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira total dos dois olhos posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloaiirose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget ( osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS , hepatopatia grave, e outras especificadas em Lei."
Art. 2.
Revogam-se disposições em contrário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 5'Q de ,J.>OJ._..,.,.. ,,.._. 4; 13 6º da Proclamação da República.

JOÃO A

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