Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10903, de 6 de junho de 2017
Lei nº 10903/2017
Gerência Ex~~utiva de Registro de Atos e
l.e&i»l~~ão da CaiQ Civil do Governador
ESTADO DA PARAfBA ASSEMBLEIA LEGISLATI VA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRES ID~NC IA
Dispõe sobre o Instituto de Assistência à Saúde do Servidor - IASS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 00
ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nO 254 de 24 de abril de 20 17, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Gervásio Maia, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do ' art. 63 da Constituição Estadual, com 11 redação dada pela Emenda Constitucional nO 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, 11 seguinte Lei:
Ar!. 4" O IASS é entidade de prestação de atividades de promoção à saúde e de serviços de assistência méd ico-odontológica, preferencialmente, aos servidores públicos estaduais.
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I . ÓRGÃO DE DELIDERÇÃO:
Il . ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR: Superintendência.
III . ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO: Chefia de Gabinete;
IV· ÓRGÃO INSTRUMENTAL:
I . Subgerência de Adm inistração : 1.1 - Núcleo de Recursos Humanos; 1.2 . Núcleo de Compras e Patrimônio; 1.3 · Núcleo de Tecnologia da Informação. 2 · Subgerência Financeira. 3 . Subgerência de Segurança e Serviços Gerais.
v . ÓRGÃOS FINALÍSTICOS: Diretor de Assistência à Saúde do Servidor:
VI· ÓRGÃOS REGIONAIS: Setor Administrativo; 2 . Setor de Serviços Médicos; 3 . Setor de Serviços Odon tológicos, no município de Campina Grande.
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Art_ 8° Os Núcleos Regionais têm as seguintes atribuições:
Art_ 10. O patrimônio do IASS compreende:
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propriedade do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba, e que, até o início da vigêucia desta Lei estiveram sendo utilizados, empregados, usados e/ou mantidos, os quais, mediante procedimento regular, devem ser transferidos para o IASS;
1 - recursos e receitas do Instituto de Previdência do Estado da Panu'ba, que devem ser traru;feridos para o lASS; TI - dotações consignadas no Orçamento do Estado, ou diretamente alocadas ou destinadas em favor do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba que devem passar a ser consignadas em favor do lASS; TIl - dotações orçamentárias ou transferências de recursos do Estado, e créditos legalmente abertos em seu favor;
Vl - transferência de recursos do Estado para cobertura de insuficiências verificadas no exercício;
Xl - receita ou renda patnmorual, Ulcluslve a decorrente de Juros, lucros, dividendos e trutas; X _ rendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos da própria autarquia, observadas as disposições legais pertinentes; Xl _ receitas eventuais ou rendas diversas provenientes de outras fontes, obtidas de forma regular;
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organiZacional prevista no artigo 6° desta Lei, consolidando a distribwção dos cargos.
"I) detinir diretrizes, estratégias e políticas do Governo do Estado com relação à assistência à saúde do servidor; rol gerir a prestação de beneficios com assistência à saúde do servidor ativo, inativo e nos respectivos dependentes;
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Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 06 de junho de 2017.
Presidente.