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Lei Estadual da Paraíba nº 10903, de 6 de junho de 2017

Lei nº 10903/2017

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
O Instituto de Previdência do Estado da Paraíba - IPEP, autarquia instituída pelo Decreto n° 5.144, de 28 de outubro de 1970, passa a ser denominado de Instituto de Assistência à Saúde do Servidor - IASS, em observância ao disposto no art. 21 da Lei nO7.517, de 30 de dezembro de 2003.

Gerência Ex~~utiva de Registro de Atos e

l.e&i»l~~ão da CaiQ Civil do Governador

ESTADO DA PARAfBA ASSEMBLEIA LEGISLATI VA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRES ID~NC IA

Dispõe sobre o Instituto de Assistência à Saúde do Servidor - IASS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 00

ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nO 254 de 24 de abril de 20 17, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Gervásio Maia, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do ' art. 63 da Constituição Estadual, com 11 redação dada pela Emenda Constitucional nO 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, 11 seguinte Lei:

Art. 2.
O IASS vincu la-se à Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 3.
" O IASS tem s~de e foro na cidade de João Pessoa, circunscrição em todo o território estadual, e gozará de todos os direitos, privilégios e isenções assegurados às autarquias pela legislação federal e estadual, bem como das prerrogativas da Fazenda Pública.

Ar!. 4" O IASS é entidade de prestação de atividades de promoção à saúde e de serviços de assistência méd ico-odontológica, preferencialmente, aos servidores públicos estaduais.

Art. 5.
O IASS tem por fmal idade essencial a realização de ações de medicina preventiva e curativa, a serem desenvolvidas mediante aplicação de programas de assistência médiea, ambulatorial, por meio de serviços próprios, e, se necessário, complementados por meio de entidad"s e/ou unidades de saúde credenciadas, abrangendo, ainda, programa básico de atendimento odontológico, preferencialmente, de servidores estaduais ocupantes de cargos de provimento efetivo ou empregos púhlicos.

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Art. 6.
O IASS tem a seguinte EstlUtura Organizacional, composta pe los cargos comissionados constantes no Anexo Único desta Lei.

I . ÓRGÃO DE DELIDERÇÃO:

a)Conselho Deliberativo.

Il . ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR: Superintendência.

III . ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO: Chefia de Gabinete;

b)Assessoria Jurídica.

IV· ÓRGÃO INSTRUMENTAL:

a)Diretor Administrativo Financeiro:

I . Subgerência de Adm inistração : 1.1 - Núcleo de Recursos Humanos; 1.2 . Núcleo de Compras e Patrimônio; 1.3 · Núcleo de Tecnologia da Informação. 2 · Subgerência Financeira. 3 . Subgerência de Segurança e Serviços Gerais.

v . ÓRGÃOS FINALÍSTICOS: Diretor de Assistência à Saúde do Servidor:

IGerência Operacinnal dc Atendimento ao Servidor; 2 - Gerência Operacional d~ Serviços Médicos; 3 . Gerência Operacional de Serviços de Urgência; 4 - Gerência Operacional de Serviços de Enfermagem; 5 - Gerência Operacional de Serviços Odontológicos; 6 - Gerência Operacional de Serviços de Fisioterapia; 7 - Gerência Operacional de Serviços Laboratoriais; 8 - Gerência Operacional de Cadastro de Beneficiários.

VI· ÓRGÃOS REGIONAIS: Setor Administrativo; 2 . Setor de Serviços Médicos; 3 . Setor de Serviços Odon tológicos, no município de Campina Grande.

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a)Núcleo Regional de Atendimento ao Servidor:
Parágrafo únicoOs Núcleos Regionais de Atendimento ao Serv~do~ semo comp.ostos por, no máximu, 6 (seis) unidades, a serem instaladas nos mUlllclplOS de Campma Grnnde, Cajazeiras, Cuité, Guarabira, Mamanguape e Patos.
Art. 7.
" Ao Superintendente do lASS, cabe:
Iexercer n direção geral da Autnrquia;
IIexpedir portarias e demais atos de sua competência; . III - propor ao Governador, por intermédio do Secretário de PlaneJRlDe~to, Orçamento e Gestão, a fixação e alteração da estrutura organizacional da AutarqUIa; . I.". - celebrar ~nv~nios e te?Dos de cooperação com órgãos e entidades da AdmmJstra.ção Púbhca DITetn e Indireta, ou entidades privadas visando à execução das fin alidades da Autarquia; ,
Vdelegar a prática de atos de sua competência respeitadas as exigências legais; , . VI - fixar programa de atividades do IASS para cada exercício, onentando a gestão técnica e administrativa quanto ao plano de trabalho e à utilização de recursos orçamentários;
VIIdecidir sobre a criação de canais de atendimento ao público;
VIIIencaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas, a prestnção de contas de sua gestão, em conformidade com a legislação em vigor;
IXautorizar a instauração de processos licitntórios; X .. resolver os casos omissos e exercer outras competências que lhe forem atribuida~ pelo Regulamento.

Art_ 8° Os Núcleos Regionais têm as seguintes atribuições:

Isupervisionar os serviços relativos às atribuições da Autarquia;
IIsupervisionar o nmcionamento das unidades de atendimento aos usuários, em especial quanto a instnJuções flsicas, equipamentos, mobiliário e serviços de atendimento;
IIIgerir as atividades administrativas, flllanceiras e de recursos humanos;
IVdesempenhar outras atividades determinadas pelo Superintendente. Art, 9° O detalhamento da organização, das competências, das atribuições e das normas de funcionamento das unidades integrantes da estrutura orgânico-administrativa do IASS, e a discriminação dos atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, serão estnbelecidos no Regimento Ioterno da Autarquia, a ser proposto por seu Superintendente para aprovação do Conselho Deliberativo, e, posteriormente, submetidos à homologação do Governador do Estado para, caso aprovados, serem publicados no Diário Oficial do Estado.

Art_ 10. O patrimônio do IASS compreende:

Ihens móveis, materiais, equipamentos, máquinas, veiculos, instalações e outros, bem como direitos, ações, apólices e títulos, que sejam de

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propriedade do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba, e que, até o início da vigêucia desta Lei estiveram sendo utilizados, empregados, usados e/ou mantidos, os quais, mediante procedimento regular, devem ser transferidos para o IASS;

IIbens, móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, e outros, bem como direitos, ações, apólices e titulas, que, sob qualquer modalidade, venham. a ser adquiridos pelo lASS, ou que regularmente lhe forem assegurados, transfeCldos ou outorgados;
IIIo que, de fOtlna legal, constituir ou vier a constituir patrirnôrúo da autarquia.
Art. 11.
Constituem recursos ou receita do Instituto de Assistência à Saúde do Servidor, os resultantes de:

1 - recursos e receitas do Instituto de Previdência do Estado da Panu'ba, que devem ser traru;feridos para o lASS; TI - dotações consignadas no Orçamento do Estado, ou diretamente alocadas ou destinadas em favor do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba que devem passar a ser consignadas em favor do lASS; TIl - dotações orçamentárias ou transferências de recursos do Estado, e créditos legalmente abertos em seu favor;

IVcobrança de juros, multas e outras cominações legais;
Vauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas fIsicas ou por pessoas j uridicas, de direito público ou privado, governamentais ou nao governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

Vl - transferência de recursos do Estado para cobertura de insuficiências verificadas no exercício;

VIIconvênios, acordos ou outros ajustes fitlnados com órgãos, entidades ou instituições, públicos ou privados, governamentais e não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas os notlnas legais;
VIIIrecursos de operações de crédito, decorrentes de empréstimos ou fmanciruncotos, de origem nacional ou estrangeira, mediante autorização competente c com observância às respectivas normas legais e regulamentares; . ., . .

Xl - receita ou renda patnmorual, Ulcluslve a decorrente de Juros, lucros, dividendos e trutas; X _ rendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos da própria autarquia, observadas as disposições legais pertinentes; Xl _ receitas eventuais ou rendas diversas provenientes de outras fontes, obtidas de forma regular;

XIItudo o que legalmente se constitua em recursos ou receita da autarquia.
Art. 12.
Poder Executivo editará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, Decreto que disciplinará a aprovação do Regimento Interno do IASS. definido pelo Conselho Deliberativo, que fixará os objetivos, atribuições e competências, dos órgãos que compõem a estrutura

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organiZacional prevista no artigo 6° desta Lei, consolidando a distribwção dos cargos.

Art. 13.
s servidores que estejam cedidos ou colocados à sua disposição devem ser alocados nos diversos órgãos 0\1 unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Superintendente da Autarquia.
Art. 14.
Em caso de extinção da Autarquia, seus bens móveis e imóveis, direitos, obrigações, patrimônio, dotações orçamentárias e demais recursos fmanceiros reverterão à Fazenda do Estado.
Art. 15.
bservando o disposto no parágrafo único do artigo 22, da Lei nO 7.517, de 30 de dezembro de 2003, ficam extintos os cargos comissionados dn estrutura organizacional do IPEP.
Art. 16.
Para organização e funcionamento do IASS, fica estabelecido o Quadro de Cargos Comissionados, com respectivos valores e simbologias, constante no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoCaberá ao Chefe do Poder Executivo as nomeações para os cargos constantes do Anexo Único, podendo tal competência ser delegada ao Superintendente do IASS por decreto governamental.
Art. 17.
Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para realização dos procedimentos administrativos, orçamentários e fmanceiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo as respectivas despesas à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Art. 18.
As normas, instruções e/ou orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, dcvem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 19.
inciso X do art. 3° du Lci 8.186, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescido das seguintes allneas:

"I) detinir diretrizes, estratégias e políticas do Governo do Estado com relação à assistência à saúde do servidor; rol gerir a prestação de beneficios com assistência à saúde do servidor ativo, inativo e nos respectivos dependentes;

n)gamntir atendimento médi co, de caráter geraI e especializado, prestados diretamente pelo Estado 0\1 através de instituições credenciadas;
o)manter rede de atendimento ao servidor no âmbito estadual, com assistência à saúde, inclusive, em nível regional;
p)zelar pelo padrão de qualidade na assistência à saúde do servidor, mantendo intercâmbio permanente com profissionais habilitados e órgãos prestadores de serviços de saúde de referência, públicos e privados;
q)acompanhar e avatiar os resultados alcançados com a prestação de beneficios na assistência à saúde do servidor;

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r)exercer outras atividades correlatas ou afins com a sua área de atuação."
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 06 de junho de 2017.

Presidente.

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