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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10139, de 7 de novembro de 2013

Lei nº 10139/2013

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CGrtlfico, para os devidos fins, que esta

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3 e Leglslaçào da Casa Civil do GovernadQr

EST ADO DA PARAÍBA

Altera e acrescenta dispositivo a Lei nO7.517/2013 , Alterada pelas Leis nOs 8.185/2007, 8.351/2007, 9.721/2012 e 9.939/2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 4° do art. 19 da Lei nO 7.5 17, de 30 de dezembro de 2003, acrescentado pela Lei nO9.72 1/20 12, modifi cado pel a Le i n° 9.9 39/201 2, p assa a vigo rar com a seguinte red ação:

"A rt. 19. [................... ]

§ 4º" A ex istência de dependente de qualquer das classes contid as no § 2° des te artigo exclui cio direito às prestações das classes seguintes."
Art. 2.
Fica m acrescentados os §§ 10 e 11 ao art. 19 da Lei nO 7.517 , de 30 de dezembro ele 200 3, alterado pel as Lei s nO 8. 185/2007, 8.3 51 /2007 , 9.72 1/20 12 e 9.939/20 12, com a segui nte redação :

"

Art. 19.
[..... ... ........ .. ]
§ 10ºCaso o ex-cônjuge perceba, na data do óbi to el o instituidor, pensão alimentícia, será mantido o percentual definid o na sentença j udi cial para efeito de cá lculo do seu benefí cio de pensão por morte, cabend o aos demai s ESTADO DA PARAÍBA

dependentes, caso existam, o percentual restante até o total de 100% (cem por cento).

§ 11ºCaso não existam outros dependentes" o percentual de 100% do benefício de pensão morte ficará com ex-cônjuge, independentemente do valor arbitrado por detei-minação judicial, a

TÍTULO DE – pensão alimentícia.

Art. 3.
O inciso I do § 2° do art. 32 da Lei n° 7.517, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.32[................ ]

§ 2º[...................... ]
Ipromover o recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o Art. 13, incisos I e II, desta Lei, creditando os respectivos valores à PBPREV até o dia 20 (vinte) do mês subsequeúte ao pagamento da folha de pessoal ativo."
Art. 4.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de novembro de 2013; 125° da Proclamação da República. ' \

\ l ~Q:±l~_j ruCARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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