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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14661, de 14 de agosto de 2026

Lei nº 14661/2026

Certifico, para os devidos fins que esta

L E 5 foi publicada no D O E,

Nes

Qerência ExecuttvãTde Registro de Atos legislação da Casa Civil do Governado* ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

2

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

CAPÍTULO II

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual

Art. 2.
As Prioridades e as metas físicas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2027 serão aquelas contempladas no Plano Plurianual vigente, observadas as dimensões, áreas e objetivos constantes do referido Plano Plurianual.
Art. 3.
Na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serão prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes de municípios de menor índice de Desenvolvimento Humano, inclusive a periferia das cidades de médio e grande porte do Estado.

§ I o Todos os órgãos da Administração Estadual observarão, na aplicação dos recursos durante o exercício de 2027, as disposições e regras da Lei Estadual n° 7.020/2001 e seus regulamentos.

§ 2ºPara o disposto no caput, considera-se programas sociais aqueles destinados à melhoria qualitativa e quantitativa nas áreas de educação, saúde, segurança, combate às drogas, esporte, lazer, cultura, profissionalização, inserção dos jovens no mercado de trabalho, saneamento básico, assistência social, habitação, geração de emprego e renda e suplementação alimentar.
Art. 4.
As prioridades e as metas físicas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem, para o Poder Executivo, àquelas definidas para 2027 nos programas estruturantes e outros deles decorrentes no Plano Plurianual 2024/2027, incluídas nestas as prioridades e metas elencadas no anexo III (item V) desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2027, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo únicoPara os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, as metas relativas ao exercício de 2027 são as definidas nos respectivos programas finalísticos e outros deles decorrentes contemplados no Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO III

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 5.
A lei orçamentária para o exercício de 2027 compreenderá:
Io orçamento Fiscal: referente aos Poderes do estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações de direito público instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo orçamento da Seguridade Social: abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações de direito público instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
IIIo orçamento de Investimentos: referente às empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoO orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Estatais será elaborado conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei, no que está estabelecido no Plano Plurianual vigente, nas normas da Lei Complementar

2/gí-l

Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações e ainda, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6.
A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual.

Art. T Para efeito desta Lei considera-se:

Iprograma: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
IIação: operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
IIIatividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo;
IVprojeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
Voperação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIproduto: resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição do Estado ou da sociedade;
VIImeta: quantificação dos produtos a serem estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado dos projetos e das atividades.

§ I o Cada programa identificará as ações necessárias e suficientes ao atingimento de seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações e as fontes de recursos que a custearão.

§ 2ºCada projeto, atividade ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministério do Planejamento e Orçamento, bem como ao Programa a que se vincula.
§ 3ºAs metas serão consideradas para projetos e atividades integrantes de programas finalísticos e nos demais sempre que possível.
§ 4ºAs programações orçamentárias de maneira análoga com a expressão "categorias de programação" de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, com indicação, quando for o caso, projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 8.
As dotações orçamentárias constantes nos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimentos serão agregadas segundo órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas de governo e ação.

§ I o As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos, sendo estes os de maior nível da classificação institucional.

§ 2ºAs funções serão agregadas nas diversas áreas de atuação do setor público.
§ 3ºAs subfunções representam um nível de agregação imediatamente inferior à função.
§ 4ºOs programas são os definidos no Plano Plurianual vigente.
Art. 9.
Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, devendo esta ser detalhada por modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos.

§ I o A categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é Corrente ou de Capital. As despesas correntes são as que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital e as despesas de capital contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

§ 2ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (10), da seguridade social (20) ou de investimentos (30), conforme o disposto no § 5o do art. 165, da Constituição Federal.
§ 3ºO grupo de natureza de despesa é um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
Igrupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
IIgrupo 2 - Juros e Encargos da Dívida;
IIIgrupo 3 - Outras Despesas Correntes;
IVgrupo 4 - Investimentos;
Vgrupo 5 - Inversões Financeiras;
VIgrupo 6 - Amortização da Dívida;
VIIgrupo 9 - Reserva de Contingência.
§ 4ºA modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Imediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
IIdiretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade, no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 5ºA especificação da modalidade de aplicação, de acordo com a Portaria Interministerial n° 163/2001 e suas alterações, da Secretaria de Orçamento Federal - SOF e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN observará o seguinte desdobramento:
ITransferências à União - 20;
IIExecução Orçamentária Delegada à União - 22;
IIITransferências a Municípios - 40;
IVTransferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;
VExecução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
VITransferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ Io e 2o do art. 24 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 - 45;
VIITransferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 - 46;
VIIITransferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
IXTransferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;
XExecução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;
XITransferências a Instituições Multigovemamentais - 70;
XIITransferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;
XIIIExecução O rçamentária D elegada a Consórcios Públicos - 72;
XIVTransferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ Io e 2o do art. 24 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 -73;
XVTransferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 -74;
XVITransferências a Instituições Multigovemamentais à conta de recursos de que tratam os §§ Io e 2o do art. 24 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 - 75;
XVIITransferências a Instituições Multigovemamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 - 76;

XVIII - Transferências ao Exterior - 80;

XIXAplicações Diretas - 90;

5/84

XXAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social -91;
XXIAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe - 93;
XXIIAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe - 94;

XXIII - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ Io e 2o do art. 24 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 - 95;

XXIVAplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 - 96; e
XXVa definir - 99.
§ 6ºNo caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3o, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.
§ 7ºÉ vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
§ 8ºAs fontes de recursos de que trata o caput deste artigo serão consolidadas, de acordo com o estabelecido na Portaria Conjunta STN/SOF n° 20/2021 e na Portaria n° 710/2021 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e suas alterações da seguinte forma:
IRecursos Livres (não vinculados);
IIRecursos Vinculados à Educação;
IIIRecursos Vinculados à Saúde;
IVRecursos Vinculados à Assistência Social;
VDemais Vinculações Decorrentes de Transferências;
VIDemais Vinculações Legais; V II --Recursos V inculados à Previdência Social;
VIIIOutras Vinculações.
§ 9ºAs Reservas de Contingência de que fala o Inciso VII, § 3o do

art. 9o deverão compor ações específicas quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual especificando:

IReserva para Atendimento do art. 166, § 8o, da Constituição Federal;
IIReserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS;
IIIReserva para Cobertura de Emendas Parlamentares; e
IVReserva de Contingência nos termos do art. 5o, inciso III, da LCn° 101/2000.
Art. 10.
s créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 9o desta Lei.
Art. 11.
A alocação dos créditos orçamentários ou adicionais, conforme o caso, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social.
Parágrafo únicoAs unidades orçamentárias deverão fazer uso de marcador orçamentário, instrumentos gerenciais que viabilizam a "etiquetagem" para atender a necessidades de identificação de despesas específicas que não são supridas pelos classificadores orçamentários tradicionais, observando o seguinte detalhamento:
I00 - Sem Marcador;
II01 - Criança e Adolescente;
III02 - Homem;
IV03 - Mulher;
V04 - LGBTQIA+;
VI05 - Povos Tradicionais;
VII06 - Ambiental.
Art. 12.
Para fins de se ter um melhor controle na execução orçamentária e atender às necessidades de registros contábeis são facultados o desdobramento suplementar dos créditos orçamentários em elementos e subelementos de despesas, estes últimos designados no SIAF como ITENS DE DESPESAS, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado.
Parágrafo únicoO remanejamento de recursos entre elementos de despesas, respeitada a classificação institucional, funcional-programática, a categoria econômica da despesa e o grupo de natureza de despesa, não configura abertura de crédito adicional, mas tão somente ajuste contábil, a ser processado por meio do REPROR, módulo de reprogramação orçamentária do sistema SIAF, disponível no sítio http://www.siaf.pb.gov.br.
Art. 13.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações de direito público, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade "91".
Parágrafo únicoSe necessário, antes de efetivar a emissão da nota de empenho em razão de obrigação legal, ou decorrente do fornecimento de bens/serviços, quando o credor for unidade vinculada aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, o órgão emissor do empenho deverá solicitar a mudança da modalidade de aplicação

de "90" para "91" e vice-versa, o que será efetivado por meio do módulo de Reprogramação Orçamentária - REPROR do sistema SIAF.

Art. 14.
Com o fim de dar cumprimento à disposição de Termo de Cooperação em que os partícipes sejam integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Portaria Conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e órgãos Interessados, processarão a descentralização dos créditos orçamentários no âmbito do Sistema de Administração Financeira - SIAF, em conformidade com o Decreto Estadual n° 33.884, de 03 de maio de 2013, e o Decreto Estadual n° 40.549, de 17 de setembro de 2020.
Art. 15.
Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 16.
As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 17.
Projeto da Lei Orçamentária de 2027, que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, e a respectiva Lei serão constituídos de:
Itexto de lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIanexo dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a)receitas, discriminadas por natureza e fonte/destinação de recursos;
b)despesas, discriminadas na forma prevista no art. 8o e nos demais dispositivos desta Lei;
IVdiscriminação da legislação da receita e da despesa;
Vanexo do Orçamento de Investimentos a que se refere o art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
VIdem onstrativo referente à manutenção e ao desenvolvimento da educação Básica e de Valorização do Magistério, nos termos da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
VIIdemonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 210 da Constituição Estadual;
VIIIdemonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 198 da Constitucional Federal e da Lei Complementam0 141, de 13 de janeiro de 2012;
IXdemonstrativo da renúncia fiscal, em cumprimento ao disposto no § Io do art. 167 da Constituição Estadual;
Xdemonstrativo do serviço da dívida pública do Estado;
XIQuadro de Detalhamento da Despesa - QDD;
XIIdemonstrativo da compatibilidade do orçamento com as metas fiscais;
XIIIdemonstrativo detalhado da previsão da Re Líquida do respectivo orçamento;
XIVquadro detalhamento das ações de políticas públicas transversais;
XVquadro detalhamento das ações de políticas públicas transversais - orçamento da primeira infância.
Art. 18.
A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária Anual apresentará resumo da política econômica e social do Governo para o exercício de 2027.
Art. 19.
A lei orçamentária discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
Iao pagamento de precatórios judiciários;
IIà participação em constituição ou aumento de capital social de empresas;
IIIàs despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, vinculadas a unidades da Administração Direta do Poder Executivo;
IVàs despesas com auxílio-alimentação, vale refeição e assistência médico-odontológica para os servidores públicos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública, inclusive das entidades da Administração Indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos e Suas Alterações

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 20.
A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2027 e a respectiva Lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais constantes do Anexo I que integra esta Lei.
Parágrafo únicoAs Metas de Resultado Primário e Nominal constantes do Anexo I desta Lei poderão ser alteradas por Lei, se durante a execução do orçamento ficar evidenciado, nos RREOS, que as metas se inviabilizaram frente a eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas, de repercussão imprevisível, ocorridos posteriormente à aprovação da LDO.
Art. 21.
No projeto orçamentário anual, os valores das receitas e das despesas serão expressos em preços correntes.
Art. 22.
Na programação da despesa, não poderão ser:

9/eq

Ifixadas despesas, sem que existam fontes de recursos compatíveis e sem que as unidades executoras estejam instituídas legalmente;
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados aqueles que complementem as ações;
IIIincluídos recursos em favor de clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas para atendimento em saúde ou para creches e escolas para o atendimento escolar;
IVconsignadas dotações para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no § Io do art. 170 da Constituição Estadual;
Vincluídos pagamentos, a qualquer título, a servidor da administração pública, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, exclusive aqueles custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo únicoO disposto no inciso V não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisas e de Ensino Superior, bem como a coordenador, instrutor e/ou supervisor de curso de capacitação de Recursos Ehimanos.
Art. 23.
É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições ou atendam aos requisitos da Lei n° 7.020/2001:
Isejam de atendimento ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, esporte ou educação, na forma da lei, e estejam registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS ou, não sendo da competência do CEAS, por outro congênere do ramo de atuação da entidade beneficiária;
IIsejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial, na forma da lei, e reconhecido nacionalmente pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

§ I o Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no ano imediatamente anterior ao da vigência da Lei Orçamentária Anual - LOA, emitida por autoridade local competente.

§ 2ºA administração Estadual para concessão de subvenções sociais observará as disposições legais, inclusive quanto à realização de chamamento público destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 3ºQuando as subvenções sociais forem destinadas às organizações da sociedade civil a partir de recursos alocados por meio de emendas parlamentares individuais, ficam estas organizações dispensadas do chamamento público disposto no parágrafo anterior.
Art. 24.
É vedada a destinação de recursos a título de auxílio, previstos no art. 12, § 6o, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, às entidades privadas, ressalvadas àquelas, sem fins lucrativos, enquadráveis na forma da Lei n° 7.020/2001 ou que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial;
IIvoltadas para as ações de saúde e educação e de atendimento direto e gratuito ao público, na forma da lei, estando registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS ou, não sendo da competência do CEAS, por outro congênere do ramo de atuação da entidade beneficiária;
IIIvoltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico/artístico e cultural, fomento ao esporte e a cidadania, defesa dos direitos humanos, preservação do meio ambiente, geração de emprego e renda ou ainda entidades que prestem serviço de interesse público ou socialmente relevante.

§ I o A administração Estadual para concessão de subvenções sociais observará as disposições legais, inclusive quanto a realização de chamamento público destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 2ºQuando as subvenções sociais forem destinadas a organizações da sociedade civil a partir de recursos alocados por meio de emendas parlamentares individuais, ficam estas organizações dispensadas do chamamento público disposto no parágrafo anterior.
Art. 25.
A execução das despesas de que tratam os arts. 23 e 24 desta Lei atenderão, ainda, ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 26.
As receitas arrecadadas pelas entidades definidas no art. 5o desta Lei, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartida das operações de crédito e convênios firmados com o Governo Federal.

n /g q

Art. 27.
s órgãos da Administração Indireta deverão programar em seus orçamentos, no mínimo, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da sua receita diretamente arrecadada para pagamento do PASEP.
Art. 28.
Na Lei Orçamentária Anual, serão destinados obrigatoriamente recursos para:
Imanutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 210 da Constituição Estadual combinado com o disposto no art. 60, ADCT, da Constituição Federal;
IImanutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, de acordo com a Lei n° 14.113/2020;
IIIatendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto no art. 198 da Constitucional Federal c/c a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, e na Lei n° 8.107, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações;
IVdespesas de caráter obrigatório e continuado, conforme definido no art. 17 da Lei Complementam0 101/2000;
Vatendimento às situações de emergência e calamidade pública do Estado e dos Municípios, nos termos da legislação pertinente.
Art. 29.
Projeto de Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos, se:
Itiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
IIfor comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo únicoSerão entendidos como projetos em andamento, constantes ou não da proposta, aqueles cuja execução financeira, até 30 de agosto de 2026, ultrapassar 30% (trinta por cento) do seu custo total estimado ou, ainda, aqueles vinculados a operações de crédito e/ou contratos de repasse já contratados e a ajustes com a União ou Municípios Paraibanos.
Art. 30.
A Lei Orçamentária incluirá, na previsão da receita e na fixação da despesa, todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de convênios.
Art. 31.
As emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão obedecer ao disposto no art. 169 e seus parágrafos da Constituição Estadual, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 32.
Fica vedada apresentação de emendas que:
Iimpliquem o aumento de despesas sem a estimativa de seu valor e sem indicação da fonte de recursos;
IIindique recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
a)dotações vinculadas a programas sociais;
b)dotações de sentenças judiciais;
c)dotações com o pagamento do PASEP;
d)dotações referentes ao auxílio-alimentação e auxílio transporte;
e)dotações relativas aos grupos de natureza de despesas "31", "32" e "46";
f)dotações com recursos de Convênios celebrados;
g)dotações com recursos próprios, exceto quando se tratar de recursos dentro da Unidade arrecadadora;
h)dotações do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o Orçamento de Investimentos e vice-versa.
IIIsejam incompatíveis com o estabelecido no Plano Plurianual vigente;
IVnão façam parte das prioridades e metas definidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Vtratem de matéria diversa da autorizada no art. 166, § 4o da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoO Poder Executivo compatibilizará ao orçamento do exercício de 2027, as emendas aprovadas nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei.
Art. 33.
A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à reserva de contingência em valor equivalente a até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida orçada para 2027, visando atender ao disposto no inciso III do art. 5o da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e de 0,96% (zero vírgula noventa e seis por cento) da receita corrente liquida do exercício financeiro de 2025, à reserva para cobertura de Emendas Parlamentares no Código 9999.9998.0287, às emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária anual, sendo que metade deste percentual será destinada obrigatoriamente a ações e serviços públicos em saúde.

§ I o A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no caput deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2o do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 2ºAplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata este artigo as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária previstas na legislação específica sobre a matéria, sendo vedada a imposição de exigências que não se apliquem igualmente ao Poder Executivo.
§ 3ºQuando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista neste artigo, for destinada a Município, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 173 da Constituição Estadual.
§ 4ºOs órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais.
§ 5ºAs parcelas da dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária destinadas aos demais Poderes, Defensoria Pública, Tribunal de Contas, Ministério Público e Universidade Estadual da Paraíba não comporão a base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos.
§ 6ºA dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária não poderá ser inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) se destinada a entidades privadas e a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) nos demais casos.
§ 7ºPara fins de acompanhamento dos créditos resultantes das emendas parlamentares, os órgãos do estado responsáveis pelo repasse dos recursos oriundos das emendas impositivas apresentadas ao orçamento do ano de 2027 deverão encaminhar a comissão de orçamento, fiscalização, tributação e transparência, trimestralmente, durante o exercício financeiro de 2027, as informações relativas a execução financeira da programação, informando de forma detalhada o status das emendas sob sua responsabilidade, explicitando as que já foram executadas e quais ainda estão pendentes de repasse dos recursos, informando, por fim, os motivos que não permitiram a sua devida execução.
§ 8ºCaso decisão do Supremo Tribunal Federal - STF venha modificar o cálculo do montante a ser destinado às Emendas Parlamentares, resultando em valor diferente do estabelecido no artigo 33, o Poder Executivo realizará as devidas adequações, incorporará e compatibilizará a lei orçamentária com a referida deliberação.
Art. 34.
E obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária.
Parágrafo únicoO Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares, de que trata o caput do art. 33, que se verifiquem no final do exercício de vigência desta lei, sendo obrigatório o seu pagamento total até o fim do exercício financeiro subsequente.
Art. 35.
Considera-se:
Iexecução equitativa: a execução das programaçõ de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria;
IIimpedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações; e
IIIsaldos orçamentários: parcelas das dotações orçamentárias das ações beneficiadas por emendas individuais já empenhadas e ainda não efetivamente pagas.
Art. 36.
No caso da comprovação de qualquer impedimento de ordem técnica que impeça o empenho da despesa que integre a programação prevista no art. 33, o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Púbica e a Universidade Estadual da Paraíba enviarão ofício ao Poder Legislativo com as justificativas do impedimento, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária, ou em caso de veto, após a Promulgação final da Lei Orçamentária.

§ I o São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de emendas parlamentares, exclusivamente:

Iincompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária, bem como dos demais classificadores da despesa;
IIausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
IIIausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
IVnão comprovação, por parte dos Municípios que fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para seu custeio, operação e manutenção;
Vnão comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VIincompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
VIIincom patibilidade do objeto proposto com o program a do órgão ou ente executor;
VIIIausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
IXnão apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;
Xnão realização de complementação ou de ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou de ajustes fora dos prazos previstos;
XIdesistência da proposta pelo proponente;
XIIreprovação da proposta ou plano de trabalho;
XIIIinsuficiência do valor priorizado para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;
XIVnão indicação de instituição financeira e da conta específica para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário no sistema destinado à gestão de transferências e parcerias do Estado da Paraíba;

is l^

XVomissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda impositiva individual;
XVIinscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não correspondente à do beneficiário;
XVIIincompatibilidade do beneficiário com a finalidade da programação orçamentária da emenda;

XVIII - inobservância da aplicação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) em despesas de capital nas transferências especiais, por autor;

XIXimpossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível;
XXnão observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com os critérios técnicos que a consubstanciam;
XXIincompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição Federal;
XXIIalocação de recursos em programação de natureza não discricionária;

XXIII - ausência de indicação, pelo autor da emend ser executado, no caso das transferências especiais;

XXIXoutras razões de ordem técnica identificadas, inclusive, pela Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência da Assembléia, desde que devidamente justificadas e no prazo de até 120 dias (cento e vinte) dias anteriores à finalização do exercício financeiro, não se aplicando, quando o erro foi identificado pela Comissão de Orçamento, a necessidade de envio do ofício disposto no caput deste artigo.
§ 2ºÉ vedada a destinação e execução de recursos oriundos de emendas parlamentares em favor de entidades do terceiro setor que tenham, em seus quadros diretivos e administrativos, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de parlamentar responsável pela indicação da emenda ou de assessor parlamentar a ele vinculado, à vista da proibição de nepotismo (Súmula Vinculante n°. 13 do STF) e da configuração de ato de improbidade administrativa (art. 11, XI, da Lei n°. 8.429/1992.
§ 3ºCaberá à área técnica de cada órgão ou ente executor identificar e formalizar existência de qualquer impedimento de ordem técnica, sob pena de responsabilidade.
§ 4ºFormalizada a identificação de impedimento de ordem técnica, caberá ao órgão ou ente executor da emenda analisá-lo e determinar diligências com vistas a assegurar a execução da emenda parlamentar mediante a regularização do impedimento, sempre que possível.
§ 5ºNos casos previstos nos incisos II e III do § Io, será realizado o empenho das programações, e a licença ambiental e o projeto de engenharia deverão ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.
§ 6ºNo caso da identificação de impedimentos de ordem técnica durante a execução da emenda, será permitida ao parlamentar proponente a sua modificação para garantir sua execução, observados o percentual mínimo exigido para ações e serviços públicos de saúde e a aplicação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) em despesas de capital nas transferências especiais, conforme o caso.

§ T Não caracteriza impedimento de ordem técnica:

Ialegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 34;
IIóbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
IIIalegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 8ºInexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o

art. 33.

§ 9ºEm até 45 dias após o recebimento, pelo Poder Legislativo, do ofício citado no caput desse artigo, havendo impedimento de ordem técnica, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta LDO, mediante decreto legislativo de iniciativa da Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência, enviado ao Poder Executivo, após aprovado pelo Plenário da Assembléia, observadas as seguintes condições:
Io decreto legislativo deverá ser aprovado e publicado até o dia 30 setembro;
IIa Assembléia Legislativa através da Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência deverá consolidar as propostas individuais e encaminhá-las na forma de banco de dados;
IIIas alterações propostas também devem respeitar o percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;
IVo decreto legislativo consolidado deverá ser publicado no Diário do Poder Legislativo e no Diário Oficial do Estado, com os seguintes dados para cada emenda:
a)nome do autor;
b)número de identificação da emenda;
c)alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
d)município originário;
e)objeto originário;
f)nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
g)município destino;
h)novo objeto; e
i)valor.
VO Poder Executivo deverá promover as alterações solicitadas por meio de ato próprio observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2027; e
VIcaso seja necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa Projeto de Lei de abertura de crédito adicional para atender ao decreto do Poder Legislativo.
§ 10ºOs créditos consignados na ação orçamentária Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares que não forem utilizados até 30 de novembro de 2027, em razão de impedimentos de ordem técnica, não serão de execução obrigatória, e poderão dar cobertura a créditos adicionais para suprir insuficiência orçamentária mediante prévia e específica autorização legislativa.
Art. 37.
Fica o Poder Legislativo autorizado a solicitar a alteração da descrição do campo Meta Específica, descriminando nas Emendas Individuais Impositivas dos parlamentares, desde que mantido o Órgão, Unidade Orçamentária, Programa/Ação, Localização, Funcional, GND, Modalidade, Fonte/destinação de recursos e Dotação Orçamentária constante na emenda original aprovada pelo Plenário da Assembléia Legislativa e sancionada pelo Governador do Estado ou, em caso de derrubada dos vetos, as que tenham sido promulgadas pelo Chefe do Poder Legislativo.

§ I oNo prazo de até 90 dias após a publicação de Lei Orçamentária anual, os autores das emendas individuas impositivas, poderão encaminhar solicitação de alteração do campo Meta Específica da emenda, conforme estabelecido no caput deste artigo, desde que ainda não tenha sido formalizado entre o Estado e a beneficiária da emenda original o convênio ou instrumento congênere para a sua execução.

§ 2ºAs referidas solicitações devem ser enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio de requerimento do A utor da Em enda Individual Impositiva, objeto da alteração.
Art. 38.
s valores das propostas orçamentárias para o exercício de 2027, e respectivos limites para fixação das despesas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão os valores aprovados na Lei n° 14.257, de 17 de janeiro de 2026 - LOA 2026, somados das suplementações orçamentárias efetivadas no respectivo exercício financeiro, vinculados à fonte/destinação de recursos "500 - Recursos não Vinculados de Impostos", acrescidos do percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), limitando a execução orçamentária ao crescimento do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do ano de 2026 aplicado sobre a LOA 2026.
Art. 39.
A Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) terá como limite para elaboração de sua proposta orçamentária para 2027 o estabelecido no artigo 3o da Lei n° 7.643, de 07 de agosto de 2004.

is ph

§ I o A proposta orçamentária para 2027 da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) não poderá ser inferior ao orçamento da UEPB aprovado na Lei n° 14.257, de 17 de janeiro de 2026 - LOA 2026, vinculados a fonte/ destinação "500 - Recursos Não Vinculados de Impostos".

§ 2ºNão poderá haver diminuição das transferências destinadas à Universidade Estadual da Paraíba mediante contingenciamento discricionário por parte do Poder Executivo.
Art. 40.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), até o dia 30 de agosto do corrente ano, encaminhará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e à Defensoria Pública as informações relativas às estimativas das receitas para o exercício de 2027, inclusive a receita corrente líquida em observância ao art. 12, § 3o, da LRF, com as suas respectivas memórias de cálculo.
Art. 41.
Para fins de consolidação, o Poder Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão por via eletrônica, através do SIOP - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento, até 13 de setembro do corrente ano, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as disposições desta Lei.
Art. 42.
A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/1964.
Parágrafo únicoO decreto de abertura de crédito suplementar ou especial indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
Art. 43.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 170, § 2o, da Constituição Estadual, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 44.
s recursos não vinculados de impostos do Tesouro Estadual serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas:
Itransferências e aplicações vinculadas à Educação e Saúde;
IIpessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
IIIjuros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;
IVcontrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou em outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
Vrepasse dos Duodécimos dos Poderes e Órgãos dotados de autonomia nos termos da Constituição Federal;
VIdemais despesas administrativas e de investimentos.
Art. 45.
Para fins do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas com valor até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 46.
processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentário Anual (PLOA) tem início com o envio do referido projeto à Assembléia Legislativa Estadual e finaliza com a sanção do Chefe do Poder Executivo Estadual, ou quando for o caso de veto governamental, após sua deliberação pela Assembléia Legislativa, com a promulgação da Lei pelo Governador do Estado ou pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual, conforme o caso.
Art. 47.
Poder Executivo poderá incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações na estrutura organizacional do Estado, ocorridas após o encaminhamento da LDO/2027 à Assembléia Legislativa.
Parágrafo únicoInalterada a classificação funcional programática, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o valor, fica o Poder Executivo autorizado a efetivar ajustes necessários no Quadro de Detalhamento da Despesa da Lei Orçamentária com o fim de adequá-lo à estrutura organizacional do Estado resultante da cisão, fusão ou incorporação de unidades orçamentárias ou, ainda, a criação de novo órgão sem a criação de novas unidades, bem como, para promover a mudança de denominação de órgão ou unidade orçamentária.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 48.
orçam ento da seguridade social com preenderá dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes de:
Icontribuições previdenciárias e patronais dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado;
IIimpostos e transferências vinculadas constitucionalmente à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;
IIIrecursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado da Paraíba (FUNCEP);
IVreceitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
Vtransferências da União, para esse fim;
VIconvênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social;
VIIoutras receitas do Tesouro Estadual.

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§ I o Os créditos orçamentários para concessão e pagamento de benefícios previdenciários serão consignados à Autarquia PBPREV - Paraíba Previdência, integrante do orçamento da seguridade social, em conformidade com o disposto na Lei n° 7.517, de 29 de dezembro de 2003, e suas alterações.

§ 2ºDurante o exercício financeiro de 2027 são vedadas quaisquer alterações orçamentárias e/ou descentralização de créditos transferindo ou remanejando dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários em favor de quaisquer outras unidades orçamentárias não vinculadas a unidade gestora PBPREV.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 49.
Orçamento de Investimento das empresas estatais, previsto no inciso II do art. 167 da Constituição do Estado, será apresentado para cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 50.
As empresas dependentes, que recebem recursos do Tesouro para sua manutenção e pagamento de Pessoal e Encargos, terão sua programação constante integralmente do Orçamento Fiscal ou no orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 8o desta Lei, portanto não integrarão o orçamento de Investimento das estatais.
Art. 51.
Orçamento de Investimento das empresas estatais detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo as categorias econômicas e o grupo de natureza de despesa.
Art. 52.
As empresas integrantes do orçamento de Investimentos, aplicar-se-ão, no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual n° 3.654, de 10 de fevereiro de 1971, e às Normas de Execução Orçamentária e Financeira que vierem a ser editadas pelo Governador do Estado.

SEÇÃO IV

Das Transferências Voluntárias

Art. 53.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
Iconcedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de créditos orçamentários destinados a este fim;
IIconvenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta e as entidades privadas beneficiárias de recursos provenientes da transferência voluntária.

21

Art. 54.
As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por

PARTE DA – unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

I

II

III

IV

a

b

c

V

VI

Art. 55.
É obrigatória a contrapartida dos Municípios para recebimento de recursos, mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos:
I3% (três por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM menor ou igual a 1,6 (um vírgula seis);
II5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 1,6 (um vírgula seis) e menor ou igual a 2,4 (dois vírgula quatro);
III8% (oito por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 2,4 (dois vírgula quatro).

§ I o A exigência da contrapartida poderá ser dispensada quando:

Ios recursos forem oriundos de emendas parlamentares individuais ou de operações de crédito internas ou externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
IIo Município encontrar-se em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir desde que os recursos a serem transferidos sejam destinados ao atendimento da situação de calamidade;

22

IIIa transferência de recursos for destinada a ações de educação básica e/ou de saúde.
§ 2ºA contrapartida de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada em face da pactuação de contrapartida solidária.
Art. 56.
Para o efeito desta Lei, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal. O processamento de transferências de recursos do Estado e/ou de suas entidades da administração indireta a outro ente da Federação deve observar os dispositivos legais.
Art. 57.
A destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, autorizada nos termos da Lei n° 7.020/2001, ou por outra lei específica, deverá atender às condições estabelecidas nesta Lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. O Processamento de transferências de recursos do Estado e/ou de suas entidades da administração indireta a pessoas fiscais ou jurídicas deve ocorrer de acordo com a legislação que rege a matéria.
Art. 58.
Caberá ao órgão concedente acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo Estado, bem como cobrar, receber, processar, analisar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas, total ou parcial.
Parágrafo únicoDiante da omissão em prestar contas do convenente, a concedente deverá instaurar a competente Tomada de Contas Especial (TCE), cujos autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e cópias destes para a Procuradoria Geral do Estado, se for o caso, para propositura das ações judiciais que se fizerem necessárias para o resguardo do Tesouro Estadual.

SEÇÃO V

Das Disposições Relativas às Sentenças Judiciárias

Art. 59.
A Lei Orçamentária de 2027 incluirá dotações para o pagamento de sentenças judiciárias.
Parágrafo únicoA não utilização dos créditos orçamentários consignados às Sentenças Judiciárias nos fins previstos no caput até 30 de novembro de 2027, poderão dar cobertura a créditos adicionais para suprir insuficiência orçamentária nas despesas de caráter continuado.

CAPÍTULO V

Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária

Art. 60.
A concessão ou a ampliação de benefício fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações.

23 / 6 ^

Art. 61.
Na estimativa das receitas do Projeto da Lei Orçamentária Anual, serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que sejam realizadas até 31 de julho de 2026, em especial:
Imodificações na legislação tributária decorrente de alterações no Sistema Tributário Nacional;
IIconcessão, redução e revogação de isenções fiscais;
IIImodificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IVoutras alterações na legislação modificando a receita tributária.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Relativas às Despesas Com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 62.
As despesas de pessoal e os encargos sociais serão estimados para o exercício de 2027, com base nas despesas pagas no mês de julho de 2026, observando a legislação em vigor e os limites previstos na Lei Complementar n° 101/2000 e suas alterações.
Parágrafo únicoNa projeção das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes a férias, 13° mês de vencimentos, eventuais acréscimos legais, impactos do salário mínimo, impacto do piso nacional do magistério, revisão geral anual das remunerações e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 63.
A admissão de servidores, no exercício de 2027, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal somente ocorrerá, se:
Iexistirem cargos vagos a preencher;
IIhouver vacância dos cargos ocupados;
IIIhouver dotação orçamentária suficiente para o atendimento integral da despesa, inclusive dos encargos previdenciários e trabalhistas devidos;
IVforem observados, cumulativamente, os limites das despesas com pessoal, previstos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal e suas alterações.
Art. 64.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § Io, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos ou reajustamento de remuneração, inclusive a revisão geral anual das remunerações e proventos em geral dos servidores; criação de cargos, empregos e funções; alterações de estrutura de cargos e carreiras de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública e de suas entidades descentralizadas, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, desde que obedecidos, cumulativamente, os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei

2 4 |g 4

Complementar Federal n° 101, de 2000 e suas alterações, observado em relação à revisão geral anual das remunerações o que dispõem os artigos 17 e seu § 6o e o inciso I do art. 22 dessa Lei Complementar e suas alterações.

Parágrafo únicoA concessão de quaisquer vantagens pecuniárias a servidores ativos que, por força do princípio da paridade, deva ser estendida a servidores Inativos e/ou Pensionistas só devem ser concedidas quando houver crédito orçamentário vinculado à PBPREV em valor suficiente para suportar o aumento da despesa.
Art. 65.
Na forma do art. 37, da Constituição Federal, ficam os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, bem como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, autorizados a realizar concurso público, desde que devidamente justificado, e observando os limites definidos nos art. 19 e 20, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações.
Art. 66.
Na insuficiência de dotação orçamentária para atendimento ao disposto no caput dos arts. 62, 63 e 64 poderão ser abertos créditos adicionais desde que comprovada a disponibilidade de recursos, a capacidade de pagamento do Tesouro Estadual e obediência aos limites previstos nos artigos 19, 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 67.
Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, para o montante da despesa de pessoal e encargos sociais, observarão os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações.
Art. 68.
A realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer

TÍTULO – , quando a despesa houver extrapolado os percentuais previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000 e suas alterações, somente poderão ocorrer, quando destinado ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade e à revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos prevista na Constituição especialmente os voltados para as áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública.

Art. 69.
A Secretaria de Estado da Administração deverá, na condição de gestora do Sistema de Recursos Humanos e depositária, através da CODATA, de todos os dados e informações sobre gastos com pessoal e encargos de todos os Poderes e Órgãos do Estado, publicar, até 30 (trinta) dias após o bimestre vencido, por Unidade Orçamentária, demonstrativos com a remuneração de pessoal realizada no bimestre anterior, evidenciando os quantitativos físicos, os vencimentos, as vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública.
Art. 70.
disposto no § Io do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações aplica-se exclusivamente para fins de cálculo

25 0 )

do limite da despesa total com pessoal independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo únicoPara atendimento do caput deste artigo, serão consideradas "Outras Despesas de Pessoal" as seguintes:
Idespesas decorrentes de serviços prestados por pessoas físicas não enquadradas nos elementos de despesas específicas, pagas diretamente a estas para realização de trabalhos técnicos inerentes às competências do órgão ou entidade, que, comprovadamente, não possam ser desempenhados por servidores ou empregados da Administração Pública Estadual;
IIdespesas com a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 71.
Não são consideradas, para efeito do cálculo dos limites da despesa de pessoal, aquelas realizadas com o pagamento de pessoas físicas, de caráter eventual, para conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequenos reparos de bens móveis, imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que não constituem atribuições do órgão ou entidade contratante.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual

Art. 72.
Na Lei Orçamentária para o exercício de 2027, as despesas com juros, amortização e demais encargos da dívida pública estadual serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até um mês antes do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.
Art. 73.
s recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro de origem técnica ou legal na alocação desses recursos ou por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 74.
Projeto da Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro do corrente ano e devolvido para sanção até o encerramento dos trabalhos legislativos do exercício.

§ I o Simultaneamente com o encaminhamento à sanção do Governador do Estado, do autógrafo do Projeto de Lei do Orçamento Anual, o Poder

2ó/8M

Legislativo enviará cópias das emendas nele aprovadas, para serem incorporadas ao texto da Lei e de seus anexos, quando não seja possível a inserção no autógrafo elaborado pela Assembléia Legislativa.

§ 2ºO veto governamental, a emenda de remanejamento ou apropriação sobrestará a movimentação do crédito orçamentário, que ficará provisoriamente consignado à Reserva para Atendimento do § 8o do art. 166 da Constituição Federal, Código 9999.9996.0287, e o Governador do Estado sancionará e publicará o texto da Lei, levando em consideração o efeito do veto.
§ 3ºMantido o veto pela Assembléia Legislativa, os recursos orçamentários das emendas de remanejamento ou apropriação serão consignados definitivamente à Reserva para Atendimento do § 8o do art. 166 da Constituição Federal, Código 9999.9996.0287, podendo ser utilizado conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8o do art. 166 da Constituição Federal.
§ 4ºRejeitado o veto pela Assembléia Legislativa serão promulgadas as emendas, e quando for o caso, as partes do texto da lei alteradas pelas respectivas emendas nos termos do § 5o e § 7o do art. 65 da Constituição Estadual e, a movimentação do crédito orçamentário se confirma, com alteração dos quadros orçamentários da Lei Orçamentária vigente, nos termos das emendas de remanejamento ou de apropriação aprovadas.
Art. 75.
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2026, a programação nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada ação orçamentária, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

§ I o Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2ºNão se incluem no limite previsto no capuí as dotações para atendimento de despesas com:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento do serviço da dívida;
IIIoperações de crédito;
IVtransferências constitucionais a Municípios;
Vpagamento de benefícios previdenciários e do PASEP;
VIpagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.
§ 3ºAs despesas financiadas com recursos próprios (vinculados ou não) da Administração Indireta poderão ser executadas até o limite da receita efetivamente

arrecadada entre Io de janeiro de 2027 e a data da sanção da Lei Orçamentária para o ano de 2027.

Art. 76.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, o cronograma anual de desembolso mensal e o programa de metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8o e 13° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no Anexo de que trata o art. 21 desta Lei.
Art. 77.
Se houver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário prevista no Anexo a que se refere o art. 20 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9o da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, será fixado percentual de limitação para o conjunto de outras despesas correntes e despesas de capital calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2027, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

§ I o Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o término do mês subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um.

§ 2ºOs Poderes, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § Io deste artigo, publicarão ato, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3ºCaso ocorra recuperação da receita prevista, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 78.
São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento e de programação financeira que viabilizem a execução de despesas sem disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 79.
Poder Executivo poderá utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços dos órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo para atender programas prioritários de Governo.
Art. 80.
Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD será parte integrante da Lei Orçamentária Anual - LOA de 2027, especificando, para cada categoria de programação, os grupos de despesas e respectivos desdobramentos até o nível de Modalidade de Aplicação, observados o disposto no art. 9o desta Lei.

28 /

Art. 81.
s relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados na conformidade dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF da Secretaria do Tesouro Nacional - STN em vigor para o referido exercício financeiro.
Art. 82.
Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, por meio eletrônico, o Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2027.
Art. 83.
s custos dos programas financiados com recursos do Tesouro deverão ser apurados considerando os parâmetros setoriais utilizados na elaboração de orçamentos e planilhas de composição de custos em uso no âmbito de: Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA; Departamento de Estradas de Rodagem - DER-PB; Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado - SUPLAN; Secretaria de Estado da Inffaestrutura e dos Recursos Hídricos, ou parâmetros nacionais a exemplo do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil - SINAPI/Caixa Econômica Federal - CAIXA e Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO/Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
Art. 84.
Compete ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e ao Tribunal de Contas, Ministério Público e a Defensoria Pública, a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, nos termos dispostos no inciso I, art. 8o da Lei n° 11.264/2018.
Art. 85.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG divulgará, através do Portal da Transparência do Governo do Estado da Paraíba - http://transparencia.pb.gov.br/orcamento/normas-orcamentarias - a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 86.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de agosto de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital NOVAIS DE por LUCAS RIBEIRO NOVAIS

DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:0844796042 Dados: 2026.08.1411:54:09 0 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

29jS^Í

ANEXO I - METAS FISCAIS

O Anexo de Metas Fiscais é parte integrante da Orçamentárias, exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e apresentado na forma do estabelecido no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF (15a edição - versão 16/09/2025 - v1) da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. O Anexo de Metas Fiscais abrange os Órgãos da Administração Direta, dos Poderes e entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações e fundos especiais, empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

O Anexo de Metas Fiscais compreende:

1. Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior (art. 4°, § 2°, inciso I, da Lei Complementar Federal n°. 101/2000)

A avaliação do cumprimento das metas Fiscais relativas ao exercício anterior, é feita em conformidade com o que dispõe o art. 4°, §2°, inciso II, da Lei Complementar Nacional n° 101, de 4 de maio de 2000, comparando-se os resultados fiscais alcançados pelo Estado no exercício financeiro de 2025, com as metas fiscais fixadas na LDO para o mesmo exercício. No exercício de 2025, o Governo do Estado pautou-se pelos princípios da prudência e do equilíbrio orçamentário e financeiro.

O demonstrativo abaixo apresenta os resultados alcançados na execução orçamentária do Estado no exercício de 2025, onde se apura as metas fiscais em relação aos limites fixados na LDO/2025 - Lei n° 13.328, de 29 de julho de 2024, alterada pela Lei n° 14.176, de 16 de dezembro de 2025.

Na análise do Demonstrativo observa-se que as Receitas Primárias sem RPPS alcançaram o valor de R$ 20.583.789 mil, ficando com o valor 2,59% maior que o valor estimado na LDO/2025 e as Despesas Primárias sem RPPS, estas atingiram o montante de R$ 22.285.294 mil, apresentando um acréscimo de 2,94%, em relação ao valor previsto na LDO/2025. Já as Receitas Primárias com RPPS alcançaram o valor de R$ 1.395.097 mil, ficando com o valor 12,12% maior que o valor estimado na LDO/2025 e as Despesas Primárias com RPPS, estas atingiram o montante de R$ 1.137.036 mil, apresentando um acréscimo de 7,50%, em relação ao valor previsto na LDO/2025.

Sendo assim, o Resultado Primário sem RPPS - Acima da Linha, apurado pela diferença entre as receitas e despesas fiscais, apresentou um resultado negativo de R$ 1.443.444, ficando abaixo da meta estabelecida na LDO 2025.

30

ESTADO DA PARAÍBA

Para o Resultado Nominal a LDO/2025 estabeleceu o valor negativo de R$ 711.736 mil e o valor apurado, (SEM RPPS) - Abaixo da Linha, foi de R$ 1.124.101 mil negativo.

O estoque da Dívida Consolidada em 2025 totalizou R$ 8.388.203 mil com uma variação negativa de 2,69% em relação ao estabelecido na LDO.

A Dívida Consolidada Líquida - DCL totalizou - R$ 675.407 mil, apontando um decréscimo de 23,13%. AMF - Deimssnatiyo 211EF. an 4*. S23, íeêc D RSijfifl

Meies Ueüs Previsto; Reifcadas em Variacis ESPECIFICAÇÃO em 2925 HHE » iR C l 2025 HHB HRC1

Yator fat W fâ lilO O Sk í 23 Tctal (EXCETOFONTES EF?S) 19.72 23692.116 u* 2402730' .24,78 uo 2.334.491 10,76 Seraas Ptfcánas (EXCETOFÜNTSS S9PS) (1) mm.m 18,24 1.09 20583.7^ 21,23 1,12 519305 259 Despea Toa! (EXCETOFONTES RPPS) 22.052.S25 20.05 1.20 nm M 24,82 3.30 1010.375 9.32 Etepeas Pmárãs (EXCETOFONTES RPPS) (D) 2164*5*6 1:9,68 1,17 lU S U p f 22.98 UI 636.7CS 194 Recm Tool (COMFONTES KFPS) 1454.743 1,32 0,08 L «549f 1,66 m 153.755 1657 Serem Préziãs (COS! FONTES RPPS) (ET) U44334 1.13 0,07 im rn í 1,44 m 150.783 1112 Despea Ti*i(COM FONTE RPPS) 1057.744 0,96 0,06 11373*1 1.17 m 79.841 755 Despeas ite á à s (COMFÜNIE FÍ53) (IV) 2.057744 0.96 0.06 U37153Í 1.17 0,06 19292 750 Rerrcdc Fáaàno (SEMRPPS) Ares da íirtn (\r) = ÇI--ü) - 15 *4.302 (1.44) (0,09} -1701304 -1.75 03.09) -117.402 7,41 Sesfade Pmáró (COMRPPS) - Adna ds' i»n (VI)= (V) + (EtIV) -1J975Í2 (127) (0,08) -1,443.444 -1,49 (0,08) -45.912 319 Düts Hèka CcEoíadi (DQ *.«30259 7,84 0,47 S IS 203 8,65 0,45 -231056 (2.69) Ztfcüa Ccjao&da I i p ü (DCL) S?ÍjS20 0.80 0.05 «75.407 0,70 0,04 -203.113 >33.13) S e s í doNcciaíiSÉd RPPS) - Ataéa ds ' H a -712.735 (0,65) (0,04) -l.13f.IOI -1,16 (0.06) -411365 57,94 PONTE: StfBM SMF.lírààuir RevpomáveftÇptfKÉ&riiCerüdd&sxib. Dato dac s u m I gc 20/03/2081$ c baraác l nota -;A wew**a|à4e<i8e«a6 slíti ÍEJ3ÊCO- &££*!?£-& PáíSs ITI lú MDF. FlUUiitii.áií dltiejb slú RcàuluA] Pmais; íiktai da i à í -izvsíi s s csnsklemisaéas jsuãiM t <ítaf*sáat timsó, í u t i n d ii FLPPíi s$ u a *« & ) tp íe *» U iâ sí. úc fi«na.âísaííaiá, tsisi « sfa tlii i}«m as no cilcwkí dó R m l a ió JVhtbt) (CÇI4 RPFSVéíi* * âst b ià * f& ii fiw Ac Uciúpciénúa. Twàícts râú docr, -jc-aaúszilxs M. âfráeK d à p ia ín iltic . £48* c Im cta. Iljaiwfciísi &t SPPSttí^dikub â i Xtp Jbaló Núraiou(.SJfí RPPíTlsitie» 4a. b i s

ES 1,80 Valer YitofProiste Farine Ins Reatado 1025 9f?<irirrrral 96.963.00!) Reaáa Ccoras lip ü iR£L 11451154 18.451.257

2. Metas Anuais (art. 4o, § 2o, inciso II, da Lei Complementar Federal n° 101/2000).

As metas anuais do Governo do Estado da Paraíba, propostas para o triênio 2027/2029, demonstradas nas tabelas abaixo, reflete a responsabilidade e o esforço do Governo Estadual em manter a estabilidade fiscal com o objetivo de promover uma gestão equilibrada e transparente das finanças públicas.

As metas fixadas para o período de 2027 a 2029 tiveram como referência as expectativas em relação ao crescimento sustentável da economia do Estado, o incremento das receitas não financeiras, o controle sobre as despesas de manutenção da administração estadual, bem como o compromisso com o programa de Ajuste Fiscal firmado com o Governo Federal. Para 2027 a meta de Superávit Primário estabelecida prevê a manutenção do esforço fiscal no sentido de obter um desempenho satisfatório na arrecadação

31 ESTADO DA PARAÍBA

como requisito fundamental para elevar o nível de investimentos do setor público e manter serviços de qualidade para a população.

A Dívida Consolidada Líquida - DCL para 2027 mantém o endividamento do Estado abaixo dos patamares estabelecidos pela lei de Responsabilidade Fiscal e das resoluções do Senado Federal.

As metas fiscais propostas para o período em referência foram geradas mediante a adoção de uma política fiscal responsável e comprometida com o equilíbrio orçamentário e financeiro do Estado, mas que em função do cenário macroeconômico e do comportamento das variáveis utilizadas, os valores previstos neste projeto devem ser vistos como indicativos, podendo ser revistos para os referidos exercícios.

2.1. Metas Fiscais para o período 2027-2029, a preços correntes e constantes.

Neste item apresentaremos as Metas Fiscais de acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF (15a edição - versão 16/09/2025 - v1) da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que no seu anexo apresenta o Resultado Primário, considerando as Receitas e Despesas com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e sem o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, porém o Resultado Nominal considera apenas o resultado sem o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, conforme demonstrativo abaixo. AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, § 1°)___________________________ ___________________________________________________ __________________________________________________________ RS l.QQQ

2027 2028 2029 Valor Valor % PIB % RC L Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante (a / PIB) (a/ Corrente Constante (b / PIB) <b/ Corrente Constante (c /P IB ) (c/

RCL) RCL) RCL) (a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (0 x 100 x 100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 24.499.343 23.466.804 15,98 107,18 25.479.317 24.499.343 14,80 107,18 26.434.791 25.479.317 13,67 107,18 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 22.767.588 21.808.034 14,85 99,61 23.678.291 22.767.588 13,75 99,61 24.566.227 23.678.291 12,71 99,61 Receitas Primárias Conentes 22.405.208 21.460.927 14,62 98,02 23.301.416 22.405.208 13,54 98,02 24.175.219 23.301.416 12,50 98,02 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 9.604.706 9.199.910 6,27 42,02 9.988.894 9.604.706 5,80 42,02 10.363.478 9.988.894 5,36 42,02 Transferências Correntes 11.920.778 11.418.370 7,78 52,15 12.397.609 11.920.778 7,20 52,15 12.862.519 12.397.609 6,65 52,15 Demais Receitas Primárias Comentes 879.724 842.648 0,57 3,85 914.913 879.724 0,53 3,85 949.223 914.913 0,49 3,85 Receitas Primárias de Capital 362.380 347.107 0,24 1.59 376.875 362.380 0,22 1,59 391.008 376.875 0,20 1,59 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 24.499.343 23.466.804 15,98 107,18 25.479.317 24.499.343 14,80 107,18 26.434.791 25.479.317 13,67 107,18 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (D) 24.538.524 23.504.333 16,01 107,35 25.520.065 24.538.524 14,82 107,35 26.477.067 25.520.065 13,70 107,35 Despesas Primárias Correntes 21.673.112 20.759.686 14,14 94,82 22.540.037 21.673.112 13,09 94,82 23.385.288 22.540.037 12,10 94,82 Pessoal e Encargos Sociais 14.834.742 14.209.523 9,68 64,90 15.428.132 14.834.742 8,96 64,90 16.006.687 15.428.132 8,28 64,90 Outras Despesas Comentes 6.838.370 6.550.163 4,46 29,92 7.111.905 6.838.370 4,13 29,92 7.378.601 7.111.905 3,82 29,92 Despesas Primárias de Capital 2.229.602 2.135.634 1,45 9,75 2.318.786 2.229.602 1,35 9,75 2.405.741 2.318.786 1,24 9,75 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 635.810 609.013 0,41 2,78 661.242 635.810 0,38 2,78 686.039 661.242 0,35 2,78 Receita Total (COM FONTES RPPS) 2.097.480 2.009.080 1,37 9,18 2.181.379 2.097.480 1,27 9,18 2.263.181 2.181.379 1,17 9,18 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (BI) 1.833.080 1.755.824 1,20 8,02 1.906.403 1.833.080 1,11 8,02 1.977.893 1.906.403 1,02 8,02 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 2.097.480 2.009.080 1,37 9,18 2.181.379 2.097.480 1,27 9,18 2.263.181 2.181.379 1,17 9,18 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 1.440.520 1.379.808 0,94 6,30 1.498.141 1.440.520 0,87 6,30 1.554.321 1.498.141 0,80 6,30 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) -1.770.936 -1.696.299 -1,16 -7,75 -1.841.774 -1.770.936 -1,07 -7,75 -1.910.840 -1.841.774 -0,99 -7,75 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) -1.378.376 -1.320.284 -0,90 -6,03 -1.433.512 -1.378.376 -0,83 -6,03 -1.487.268 -1.433.512 -0,77 -6,03 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 1.010.531 967.942 0,66 4,42 1.050.952 1.010.531 0,61 4,42 1.090.363 1.050.952 0,56 4,42 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 344.814 330.282 0,22 1,51 358.607 344.814 0,21 1,51 372.054 358.607 0,19 1,51 Dívida Pública Consolidada (DC) 8.388.203 8.034.677 5,47 36,70 8.723.731 8.388.203 5,07 36,70 9.050.871 8.723.731 4,68 36,70 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 675.407 646.942 0,44 2,95 702.423 675.407 0,41 2,95 728.764 702.423 0,38 2,95 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -1.105.219 -1.058.639 -0,72 -4,84 -1.149.428 -1.105.219 -0,67 -4,84 -1.192.532 -1.149.428 -0,62 -4,84 FONTE SEPLAG-PB

R$ 1.000 P arâm etros 2027 2028 2029 PIB nominal 153.296.000 172.151.000 193.325.000 Receita Corrente Líquida - RCL 22.857.743 23.772.053 24.663.505

32 ESTADO DA PARAÍBA

2.2. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores AM F - Demonstrativo 3 (LRF, art.4°, §2°, inciso D)________________________________________________________________________________________ 1.000

V A LO R ES A P R E Ç O S C O R R E N T E S E SP EC IFIC A Ç Ã O 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 % Receita Total (EXCETO FO NTES RPPS) 21.200.634 24.027.307 1,13 23.674.650 0,99 24.499.343 1,03 25.479.317 1,04 26.434.791 1,0375 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 18.629.477 20.583.789 1,10 22.155.142 1,08 22.767.588 1,03 23.678.291 1,04 24.566.227 1,0375 Despesa Total (EXCETO FO NTES RPPS) 20.086.871 24.063.200 1,20 23.674.650 0,98 24.499.343 1,03 25.479.317 1,04 26.434.791 1,0375 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 18.809.659 22.285.294 1,18 22.456.479 1,01 24.538.524 1,09 25.520.065 1,04 26.477.067 1,0375 Receita Total (COM FO NTES RPPS) 1.344.659 1.608.498 1,20 1.485.217 0,92 2.097.480 1,41 2.181.379 1,04 " 2.263.181 1,0375 Receitas Primárias (C O M FO NTES RPPS) (III) 1.246.485 1.395.097 1,12 1.321.036 0,95 1.833.080 1,39 1.906.403 1,04 1.977.893 1,0375 Despesa Total (CO M FO NTES RPPS) 1.043.575 1.137.585 1,09 1.485.217 1,31 2.097.480 1,41 2.181.379 1,04 2.263.181 1,0375 Despesas Primárias (CO M FO NTES RPPS) (IV) 1.043.200 1.137.036 1,09 1.100.694 0,97 1.440.520 1,31 1.498.141 1,04 1.554.321 1,0375 Resultado Primário (SEM R PPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) -180.182 - 1.701.504 9,44 -301.337 0,18 -1.770.936 5,88 -1.841.774 1,04 -1.910.840 1,0375 Resultado Primário (CO M RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 23.103 - 1.443.444 -62,48 -80.995 0,06 -1.378.376 17,02 -1.433.512 1,04 -1.487.268 1,0375 Dívida Pública Consolidada (DC) 7.467.178 8.388.203 1,12 9.465.998 1,13 8.388.203 0,89 8.723.731 1,04 9.050.871 1,0375 Dívida Consolidada Liquida (DCL) -448.693 675.407 -1,51 734.903 1,09 675.407 0,92 702.423 1,04 728.764 1,0375 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 253.308 - 1.124.101,0 -4,44 408.136 -0,36 -1.105.219 -2,71 -1.149.428 1,04 -1.192.532 1,0375

V A LO RES A P R E Ç O S CO N ST A N T ES ESP E C IFIC A Ç Ã O 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 % Receita Total (EXCETO FO NTES RPPS) 21.200.634 25.050.870 1,18 22.676.868 0,91 23.466.804 1,03 24.499.343 1,04 ' 25.479.317 1,04 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 18.629.477 21.460.658 _ L i l 21.221.401 0,99 21.808.034 1,03 22.767.588 1,04 ' 23.678.291 1,04 Despesa Total (EXCETO FO NTES RPPS) 20.086.871 25.088.292 1,25 22.676.868 0,90 23.466.804 1,03 24.499.343 1,04 ' 25.479.317 1,04 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 18.809.659 23.234.648 1,24 21.510.037 0,93 23.504.333 1,09 24.538.524 1,04 ' 25.520.065 1,04 Receita Total (COM FO NTES RPPS) 1.344.659 1.677.020 1,25 1.422.622 0,85 2.009.080 1,41 2.097.480 1,04 2.181.379 1,04 Receitas Primárias (C O M FO NTES RPPS) (III) 1.246.485 1.454.528 1,17 1.265.360 0,87 1.755.824 1,39 1.833.080 1,04 1.906.403 1,04 Despesa Total (CO M FO NTES RPPS) 1.043.575 1.186.046 1,14 1.422.622 1,20 2.009.080 1,41 2.097.480 1,04 2.181.379 1,04 Despesas Primárias (CO M FONTES RPPS) (IV) 1.043.200 1.185.474 1,14 1.054.304 0,89 1.379.808 1,31 1.440.520 1,04 1.498.141 1,04 Resultado Primário (SEM R PPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) -180.182,00 - 1.773.988 9,85 -288.637,00 0,16 1.696.299 5,88 - 1.770.936 1,04 1.841.774 1,04 Resultado Primário (CO M RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 23.103,00 - 1.504.935 -65,14 -77.581,00 0,05 1.320.284 17,02 1.378.376 1,04 1.433.512 1,04 Dívida Pública Consolidada (DC) 7.467.178,00 8.745.540 1,17 9.067.048,00 1,04 8.034.677 0,89 8.388.203 1,04 8.723.731 1,04 Dívida Consolidada Líquida (DCL) -448.693,00 704.179 -1,57 703.930,00 1,00 646.942 0,92 675.407 1,04 702.423 1,04 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo d a Linha 253.308,00 - 1.171.988 -4,63 390.935,00 -0,33 1.058.639 -2,71 1.105.219 1,04 - 1.149.428 1,04 FONTE: SIAF/CGE-GEPAFE/SEPLAG

3. Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais (art. 4°, § 2°, inciso II, da Lei Complementar n° 101/2000)

IRECEITAS CORRENTES

Receita Tributária

a)As Receitas Tributárias, compostas pelo ICMS, IPVA e ITCD foram projetadas para os exercícios de 2027, 2028 e 2029, deduzidas as renúncias fiscais estimadas de acordo com o inciso I do art. 14 da LRF, considerando-se a projeção de 2026, aplicando-se as expectativas de inflação de 3,8%, 3,5% e 3,5%, e o PIB de 1,8%, 2,00% e 2,00%, respectivamente. Compõem os valores projetados o Principal, a Correção, a Multa e Juros de Mora, incidentes nesses tributos. Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB.
b)Para estimar o Fundo de Combate à Pobreza utilizou-se dos índices de crescimento projetados para o ICMS. Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB.
c)O Imposto de Renda retido nas Fontes foi estimado em função da participação sobre as folhas de pagamento projetadas para, 2027, 2028 e 2029 e o perfil de incidência do tributo sobre os níveis salariais. Fonte: Secretaria de Estado da Administração - SEAD/PB.
d)As Taxas foram estimadas levando-se em consideração a arrecadação até o mês de março e projetada a sua média até dezembro de 2026, para ser base de 2027. Para os anos de 2028 e 2029 aplicou-se o IPCA de 4,00% e 3,75%. (IPCA, apurado pelo Relatório de Mercado - FOCUS/BCB).

Receita de Serviços - Para estimar as Receitas de Serviços de Saúde (hospitalares e ambulatórias) e dos Repasses (Fundo a Fundo) do Sistema Único de Saúde (SUS) considerou-se para 2027 o levantamento dessas receitas em 2024 e em 2025, além dos valores já recebidos no exercício de 2026. Para os anos de 2028 e 2029, projetou-se um incremento de 4,00% e 3,75%. As demais Receitas de Serviços foram estimadas levando-se em consideração a arrecadação até o mês de março e projetada a sua média até dezembro de 2026, para ser base de 2027. Para os anos de 2028 e 2029 aplicou-se o IPCA de 4,00% e 3,75%.

Transferências Correntes

a)Transferências Intergovernamentais - compostas pelo FPE, IPI, LC 87/96 (Lei Kandir), Salário Educação e FNDE, foram estimadas levando-se em consideração a arrecadação até o mês de março e projetada a sua média até dezembro de 2026, para ser base de 2026. Para os anos de 2028 e 2029 aplicou-se o IPCA de 4,00% e 3,75%. (IPCA, apurado pelo Relatório de Mercado - FOCUS/BCB).
b)Transferências Multigovernamentais - compostas pela Transferência e Complementação dos recursos da União ao FUNDEB foram estimadas levando-se em consideração a arrecadação até o mês de março e projetada a sua m édia até deze m b ro de 2026, para ser base de 2027. Para os anos de 2028 e 2029 aplicou-se o IPCA de 4,00% e 3,75%. (IPCA, apurado pelo Relatório de Mercado - FOCUS/BCB). Também, observaram-se os parâmetros estabelecidos na forma do Anexo I da Portaria Interministerial N° 08, de 26 de dezembro de 2016 e da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
c)Demais Transferências da União - foram estimadas levando-se em consideração a arrecadação até o mês de março e projetada a sua média até dezembro de 2026, para ser base de 2027. Para os anos de 2028 e 2029 aplicou-se o IPCA de 4,00% e 3,75%. (IPCA, apurado pelo Relatório de Mercado - FOCUS/BCB). Fontes: Secretaria de Estado da Educação - SEE/SEPLAG/PB.
IIRECEITA DE CAPITAL

Operações de Crédito - estimadas considerando as operações já contratadas.

ESTADO DA PARAÍBA

Legislação sobre as alterações Tributárias:

T ip o

D a ta C a te g o r ia J u r is d ic io n a d o L e g is la ç N ú m e ro A s s u n to S itu a ç ã o P u b lic a ç ã o L e g is la ç ã o ão

C on ce ssã o de Fixa o valor dos recursos d estin a d os ao Program a S ecreta ria de Estado D ecreto 4 23 5 4 26703/2022 Incentivos e " P araíba Esporte Total" para o e x e rc íc io financeiro V igente d a Fazenda B e n e fíc io s Fiscais de 2022.

Altera o D ecre to n* 33.992.. d e 3 0 de dezem bro de C o n ce ssã o de S e creta ria de Estado 2013, que c o n c e d e re d u ç ã o d e b a s e d e c á lc u lo do D ecre to 4 23 5 5 26703/2022 In ce n tivos e V igente d a Fazenda ICMS nas p res ta ç õ e s d e serviços d e c o m u n ic a ç ã o , e B e n e fíc io s Fiscais

d á outras providências.

Altera o D ecreto n* 3 2 .0 3 5 , de 15 de abril de 2011, q ue C o n ce ssã o de d ispõe sobre a re d u ç ã o de base de cá lc u lo d o ICMS S ecretaria de Estado D ecreto 42133 3071272021 Incentivos e nas o p e ra çõ e s com G ás N atural V eicular - G N V e V igente d a Fazenda B e n e fíc io s Fiscais Gás N atural Industrial - GNI, nas c o n d iç õ e s que

e s p e c ific a , e dá outras providências.

P rorroga as d isp o siçõe s do D ecre to n* 41.161, d e 3 de abril d e 2021, que dispõe sobre a n ã o e x ig ê n c ia do c ré d ito tributário relativo ao ICMS q u e for devido pelo C on ce ssã o de descum prim ento d e com prom issos assum idos por S e creta ria d e Estado D ecreto 42201 3071272021 Incentivos e co ntrib u intes co m o c o n tra p a rtid a â c o n c e s s ã o de V ige n te d a Fazenda B e n e fíc io s Fiscais b e n e fíc io s fiscais o u fin a n c e iro -fis c a is , em fa c e da crise e con ô m ica d e c o rre n te d a pan d e m ia ca u s a d a pelo novo a g e n te d o C oronavírus (S A R S -C o V -2 ), e

d á outras providências.

C on ce ssã o de Altera o R egulam ento do ICMS - RICMS, a provado S ecreta ria de Estado D ecreto 42138 3071272021 Incentivos e pelo D ecreto n* 18.330, de 13 de jun h o de 1337, e dá V igente d a Fazenda B e n e fíc io s Fiscais outras providências.

Altera o D ecre to n* 33.616, de 14 de dezem bro de C o n ce ssã o de 2012, que c o n c e d e is e n ç ã o do ICMS nas sa íd a s de S e creta ria d e Estado D ecreto 42202 3071272021 In ce n tivos e veículos d estin a d os a p esso a s co m de fic iê n c ia V igente d a Fazenda B e n e fíc io s Fiscais fís ic a , visual, m ental severa o u p ro fu n d a , síndrom e d e Down o u autistas, e dá outras providências. ESTADO DA PARAÍBA

A lte ra o D e c r e to n* 4 1 .3 5 5 , d e 17 d e ju n h o d e 2 0 2 1 , q u e d is p õ e s o b re a r e d u ç ã o d a b a s e d e c á lc u lo d o C o n cessão de S e c r e t a r ia d e E s ta d o IC M S n a s o p e r a ç õ e s in te rn a s c o m ó le o d ie s e l e D e c r e to 42150 2 4 /1 2 /2 0 2 1 In c e n tiv o s e V ig e n t e da Fazenda b io d ie s e l d e s tin a d a s á e m p r e s a c o n c e s s io n á r ia o u p e rm is s io n á ria d e tra n s p o rte c o le tiv o d e p a s s a g e iro s p o r m o d a l q u e e s p e c if ic a , e d á o u tra s p r o v id ê n c ia s

A lte r a o D e c r e to n* 2 4 .1 8 3 , d e 2 7 d e ju n h o d e 2 0 0 3 , C o n c e ss ão de S e c r e t a r ia d e E s ta d o q u e d is p õ e s o b re a is e n ç ã o d o IC M S n a s o p e r a ç õ e s D e c r e to 42158 2 4 /1 2 /2 0 2 1 In c e n tiv o s e V ig e n te da F azenda r e la c io n a d a s a o P r o g r a m a d e S e g u r a n ç a A lim e n ta r e

N u tric io n a l.

A lte ra o D e c r e to n* 4 1 .2 8 6 , d e 2 4 d e m a io d e 2 0 2 1 , q u e d is p õ e s o b re a r e d u ç ã o d a b a s e d e c á lc u lo d o IC M S n a s s a íd a s in te r n a s d e ó le o d ie s e l, d e s tin a d a s a e m p r e s a s o u c o n s ó r c io d e e m p r e s a s d e ô n ib u s , C o n cessão de S e c r e t a r ia d e E s ta d o re s p o n s á v e is p e la e x p lo r a ç ã o d e tra n s p o rte p ú b lic o D e c r e to 42151 2 4 /1 2 1 2 0 2 1 In c e n tiv o s e V ig e n te da Fazenda d e p a s s a g e ir o s c o m c a r a c t e r ís tic a d e tra n s p o rte u r b a n o o u m e tro p o lita n o , e m J o ã o P e s s o a , C a m p in a

G r a n d e e m u n ic íp io s q u e in te g ra m a s re g iõ e s m e tro p o lita n a s d a s d u a s c id a d e s , n o s te rm o s d o § 11 d o art. 5* d o R IC M S - P B , e d á o u tra s p ro v id ê n c ia s .

Concessão de A lte ra o R e g u la m e n to d o IC M S - R IC M S , a p r o v a d o D e c r e to 41347 2 7 /1 1 /2 0 2 1 In c e n tiv o s e p e lo D e c r e to n* 1 8 .3 3 0 , d e 19 d e ju n h o d e 1 9 9 7 , e d á V ig e n te da Fazenda B e n e fíc io s F is c a is o u tra s p r o v id ê n c ia s

P r o rro g a o p ra z o d e v ig ê n c ia d o D e c r e to n ' 4 1 .2 8 6 , d e 2 4 d e m a io d e 2 0 2 1 , q u e c o n c e d e r e d u ç ã o d a b a s e d e c á lc u lo d o IC M S n a s s a íd a s in te r n a s d e ó le o d ie s e l d e s tin a d a s a e m p r e s a s o u c o n s ó r c io d e e m p r e s a s d e ô n ib u s , r e s p o n s á v e is p e la e x p lo r a ç ã o Concessão de j S e c r e t a r ia d e E s ta d o D e c r e to 41945 2 7 /1 1 /2 0 2 1 In c e n tiv o s e

d e tra n s p o rte p ú b lic o d e p a s s a g e ir o s c o m

V ig e n t e da Fazenda c a r a c t e r ís tic a d e tra n s p o rte u r b a n o o u m e tro p o lita n o , e m J o ã o P e s s o a , C a m p in a G r a n d e e m u n ic íp io s q u e in te g ra m a s re g iõ e s m e tro p o lita n a s d a s d u a s c id a d e s , n o s te rm o s d o § 11 d o art. 5 ' d o R e g u la m e n to d o IC M S - R I C M S - P B , e d á o u tra s p ro v id ê n c ia s .

A lte r a o D e c r e t o n* 3 3 .6 1 6 . d e 14 d e d e z e m b r o d e 2 012, q u e c o n c e d e is e n ç ã o d o I C M S n a s s a íd a s d e S e c r e t a r ia d e E s t a d o In c e n tiv o s e D e c re to 41883 19/11/2021 v e íc u lo s d e s tin a d o s a p e s s o a s p o r ta d o r a s d e V ig e n te da Fazenda B e n e f íc io s d e fic iê n c ia f ís ic a , v is u a l, m e n ta l o u a u tis ta , e d á F is c a is

A lte r a o R e g u la m e n to d o I C M S - R I C M S , a p r o v a d o S e c r e ta r ia d e E s t a d o In c e n tiv o s e D e c r e to 4 13 84 19/11/2021 p e lo D e c r e t o n 1 1 8.9 30 . d e 19 d e ju n h o d e 1997, e d á V ig e n te da F a ze n d a B e n e f íc io s F is c a is

A lte r a o D e c r e t o n* 3 2 .3 3 4 . d e 11 d e a g o s t o d e 2011. q u e d is p õ e s o b r e a c o n c e s s ã o d e r e g im e e s p e c ia l a o s e s ta b e le c im e n t o s q u e e x e r ç a m c o m o a tiv id a d e e c o n ô m ic a p rin cip a l a fa b r ic a ç ã o d e p r o d u t o s d o C o n c e s s ã o de r e fin o d e p e tr ó le o , c la s s ific a d a n o c ó d ig o 1 9 2 1 -7 /0 0 S e c r e ta r ia d e E s t a d o In c e n tiv o s e d a C N A E . p a r a e m is s ã o d e n o t a fis c a l n a s D e c re to 41881 19/11/2021 V ig e n te da Fazenda B e n e f íc io s o p e r a ç õ e s q u e in d ic a , c o m p e tr ó le o e s e u s F is c a is d e r iv a d o s , g á s n a tu ra l e s e u s d e r iv a d o s ,

b io c o m b u s t i v e is e s e u s d e r iv a d o s , e o u tr o s p r o d u t o s c o m e r c ia liz a v a is a g ra n e l, a tr a v é s d e n a v e g a ç ã o de c a b o t a g e m , flu v ia l o u la c u s tr e , e d á

C o n c e s s ã o de C o n c e d e is e n ç ã o d o I C M S n a s o p e r a ç õ e s de S e c r e ta r ia d e E s t a d o In c e n tiv o s e c o m e r c ia liz a ç ã o d e s a n d u íc h e s d e n o m in a d o s " B ig D e c r e to 4 16 62 0 6 /1 0 /2 0 2 1 V ig e n te da F a zen d a B e n e f íc io s M a c " , e fe tu a d a s d u ra n te o e v e n to " M c D i a F e liz " , e

F is c a is d á o u tr a s p r o v id ê n c ia s .

A lte r a o R e g u la m e n to d o I C M S - R I C M S . a p r o v a d o S e c r e t a r ia d e E s t a d o In c e n tiv o s e D e c re to 4 15 97 11/0 9/2 02 1 p e lo D e c r e t o n* 1 8.9 30 . d e 19 d e ju n h o d e 1997, e d á V ig e n te da Fazenda B e n e f íc io s F is c a is o u tr a s p r o v id ê n c ia s .

D is p õ e s o b r e a r e m is s ã o d e c r é d ito s trib u tá rio s , c o n s t it u íd o s o u n ã o . in s c r ito s o u n ã o e m d ív id a a tiv a , r e la tiv o s a o I m p o s t o s o b r e a P r o p r ie d a d e d e S e c r e ta r ia d e E s t a d o Lei In c e n tiv o s e 12030 2 8 /0 3 /2 0 2 1 V e íc u lo s A u t o m o t o r e s - I P V A e à s ta x a s de V ig e n te da Fazenda O rd in á ria B e n e f íc io s c o m p e t ê n c ia d o E s t a d o da P a r a í b a a r re c a d a d a s F is c a is

p e lo D E T R A N - P B , n a s h ip ó te s e s e m que

e s p e c ific a .

D is p õ e s o b r e a i s e n ç ã o d o Im p o s t o s o b r e T r a n s m is s ã o " C a u s a M o r tis " e D o a ç ã o d e Q u a is q u e r B e n s o u D ir e it o s - I T C D , n a s d o a ç õ e s d e S e c r e t a r ia d e E s t a d o Lei In c e n tiv o s e 1 20 29 2 3 /0 8 /2 0 2 1 im ó v e is re s id e n c ia is d e s t in a d o s à m o r a d ia , q u a n d o V ig e n te da Fazenda O rd in á ria B e n e f íc io s v in c u la d o s à p r o g r a m a d e h a b ita ç ã o p o p u la r; a lte r a a F is c a is L e i n* 10.7 58 , d e 14 d e s e t e m b r o d e 2 01 6, e d á o u tr a s

p r o v id ê n c ia s . ESTADO DA PARAÍBA

C o n c e ss ão de A lte ra 0 R e g u la m e n to d o IC M S - R IC M S , a p ro v a d o ] S e c r e ta r ia d e E s ta d o D e c r e to 4 15 13 1 9 /0 8 /2 0 2 1 In c e n tiv o s e p e lo D e c r e to n* 1 8 .9 3 0 , d e 19 d e ju n h o d e 1 9 9 7 , e d á V ig e n te da Fazenda B e n e fíc io s F isc a is o u tra s p ro v id ê n c ia s .

D is p õ e s o b re a r e d u ç ã o d a b a s e d e c á lc u lo d o IC-MS C oncessão de n a s o p e r a ç õ e s in te rn a s c o m ó le o d ie s e l e b io d ie s e l D e c r e to 41355 1 8 /0 6 /2 0 2 1 In c e n tiv o s e d e s tin a d a s a e m p r e s a c o n c e s s io n á r ia o u V ig e n te da F azenda B e n e fíc io s F is c a is p e rm is s io n á ria d e tra n s p o rte c o le tiv o d e p a s s a g e iro s por m o d a l q u e e s p e c if ic a , e d á o u tra s p ro v id ê n c ia s .

D is p õ e s o b re a r e d u ç ã o d a b a s e d e c á lc u lo d o IC M S

n a s s a íd a s in te rn a s d e ó le o d ie s e l d e s tin a d a s a e m p re s a s o u c o n s ó r c io d e e m p r e s a s d e ô n ib u s , C o n c e ss ão de re s p o n s á v e is p e la e x p lo r a ç ã o d e tra n s p o rte p ú b lic o i S e c r e ta r ia d e E s ta d o D e c r e to 41286 2 5 /0 5 /2 0 2 1 In c e n tiv o s e d e p a s s a g e iro s c o m c a r a c te r ís tic a d e tra n s p o rte V ig e n te da Fazenda B e n e fíc io s F isc a is u r b a n o o u m e tro p o lita n o , e m J o ã o P e s s o a , C a m p in a G r a n d e e m u n ic íp io s q u e in le g r a m a s re g iõ e s m e tro p o lita n a s d a s d u a s c id a d e s , n o s te rm o s d o § 11 d o art. 5 1 d o R IC M S - P B ,e d á o u tra s p ro v id ê n c ia s .

D is p õ e s o b re a is e n ç ã o d o IC M S e m r e la ç ã o à s o p e r a ç õ e s r e a liz a d a s p or m ic ro e m p re s a s e e m p re s a s C oncessão de d e p e q u e n o p o rte o p ia n le s p e lo S im p le s N a c io n a l e S e c r e t a r ia d e E s ta d o Lei 1 13 53 1 3 /0 5 /2 0 2 1 In c e n tiv o s e s o b re re m is s ã o e a n is tia d e c ré d ito s trib u tá rio s, V ig e n te da F azenda O rd in á ria B e n e fíc io s F is c a is c o n s titu íd o s o u n ã o , n a fo rm a e s p e c if ic a d a n o s

C o n v ê n io s IC M S 6 4 / 2 0 e 1 3/2 1, e d á o u tra s

D is p õ e s o b re a n ã o e x ig ê n c ia d o IC M S d e v id o p e lo ! d e s c u m p rim e n to d e c o m p ro m is s o s a s s u m id o s c o m o C oncessão de S e c r e ta r ia d e E s ta d o re q u is ito à c o n c e s s ã o d e b e n e fíc io s fis ca is, D e c r e to 4 11 69 1 5 /0 4 /2 0 2 1 In c e n tiv o s e V ig e n te da Fazenda r e la c io n a d o s a o s e to r a é r e o , e m r a z ã o d o s e fe ito s B e n e fíc io s F isc a is

e c o n ô m ic o s n e g a tiv o s c a u s a d o s p e lo n o v o C o ro n a v íru s (C O V ID -1 9 ), e d á o u tra s p ro v id ê n c ia s .

D is p õ e s o b re a n ã o e x ig ê n c ia d o c ré d ito tributário re la tiv o a o IC M S q u e for d e v id o p e lo d e s c u m p rim e n to C oncessão de d e c o m p ro m is s o s a s s u m id o s p or c o n trib u in te s c o m o D e c r e to 41161 1 1 /0 4 /2 0 2 1 In c e n tiv o s e c o n tr a p a r tid a à c o n c e s s ã o d e b e n e f íc io s fis c a is o u V ig e n te da Fazenda B e n e fíc io s F isc a is fin a n c e ir o -fis c a is , e m f a c e d a c ris e e c o n ô m ic a d e c o r r e n te d a p a n d e m ia c a u s a d a p e lo n o v o a g e n t e

d o C o ro n a v íru s ( S A R S - C o V - 2 ) .

C o n c e d e is e n ç ã o d o IC M S n a s im p o rta ç õ e s e C oncessão de o p e r a ç õ e s c o m v a c in a s e in su m o s d e s tin a d o s à s u a D e c r e to 41132 3 0 /0 3 /2 0 2 1 In c e n tiv o s e fa b r ic a ç ã o p a r a 0 e n fr e n ta m e n to â p a n d e m ia V ig e n te da Fazenda B e n e fíc io s F isc a is c a u s a d a p e lo n o v o a g e n t e d o C o ro n a v íru s ( S A R S -

C o V -2 ). C o n c e d e is e n ç ã o d o IC M S in c id e n te n a s o p e r a ç õ e s e c o r r e s p o n d e n te s p r e s t a ç õ e s d e s e rv iç o d e C oncessão de S e c r e t a r ia d e E s ta d o tra n s p o rte r e a liz a d a s c o m 0 e q u ip a m e n to resp ira tó rio D e c r e to 41131 3 0 /0 3 /2 0 2 1 In c e n tiv o s e V ig e n te da Fazenda E lm o , s u a s p a rte s e p e ç a s , u tiliza d o n o â m b ito d a s B e n e fíc io s F isc a is m e d id a s d e e n fr e n ta m e n to à p a n d e m ia c a u s a d a p e lo n o v o a g e n t e d o C o ro n a v íru s ( S A R S - C o V - 2 ) .

C oncessão de A lte ra 0 R e g u la m e n to d o IC M S - R IC M S , a p ro v a d o D e c r e to 40380 1 4 /0 1 /2 0 2 1 In c e n tiv o s e p e lo D e c r e to n* 1 8 .9 3 0 , d e 19 d e ju n h o d e 1 9 9 7 , e d á V ig e n te da Fazenda B e n e fíc io s F isc a is o u tra s p ro v id ê n c ia s .

Fonte: Secretaria de Estado da FazendaSEFAZ

IIIDESPESAS CORRENTES -
a)Pessoal e Encargos Sociais - projetou-se o ano de 2026 considerando os aumentos de salário-mínimo, dissídio coletivo, concursos, férias, crescimento vegetativo entre outros aumentos que entram na folha de pessoal. Para os anos de 2027, 2028 e 2029, foram considerados os mesmos incrementos utilizados em 2026. Possíveis impactos na projeção da folha de pessoal para o biênio 2027/2029 foram projetados pela Secretaria de Estado da Administração.
b)Juros e Encargos da Dívida - projetados considerando um índice de correção de 3,80%, 3,50% e 3,50% a.a., respectivamente em 2027, 2028 e 2029.

37/gty ESTADO DA PARAÍBA

c)Outras Despesas Correntes - projetadas com base na despesa prevista de 2026 e para os anos de 2027 a 2029 aplicou-se uma correção de 6,00%.
IVDESPESAS DE CAPITAL
a)projetadas com base na despesa prevista de 2026 e para os anos de 2027 a 2029 aplicouse uma correção de 6,00%.
b)Amortização da Dívida - projetados considerando um índice de correção de 3,80%, 3,50% e 3,50% a.a., respectivamente em 2027, 2028 e 2029.
VRESERVA DE CONTINGÊNCIA - conforme o artigo 33, desta Lei.

Nota: Para calcular as despesas das Metas Fiscais foram consideradas projeções em relação às despesas pagas e, também, a projeção dos restos a pagar processados e não processados conforme estabelecido na 15a edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

4. Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4°, § 2°, inciso III, da Lei Complementar Federal n°. 101/2000)

O quadro abaixo demonstra a evolução do saldo patrimonial do Estado nos exercícios de 2023 a 2025, conforme os respectivos Balanços Patrimoniais. AMD? - D a m f l m to s t z v o 4 ÇLRFL a s t.4 ", § 2 " , i n c i s o I E ) & £ M M aam *

P A T R IM Ô N IO L ÍQ U ID O 2025 2024 2023 %

PaítrimÃEio íC a p iía l 3 1.S S S .75S 9 9.85 3 1 .1 9 1 .7 0 2 9 9 .7 5 3 4 .S 3 2 .7 5 7 8 9 .5 7 % S eso v as - - - - - -

R esu ltad o s. A c u im ila d o s 4 S .7 0 2 <3.15 16.917 0.25 1 06.266 0 .4 3 % TOTAL 3 1 .9 3 7 .4 6 0 10 0 .0 0 3 1 .2 5 S .6 S 9 1 0 0 ,0 0 2 4 .9 3 8 .0 2 3 1 00 ,0 0 %

R E G I M E PREYTEDIiMCX4 lR I O

P A T R IM Ô N IO L ÍQ U ID O 2025 2024 2023 %

P a ttim õ m a R e se rv a s L ucros. o u P rajriisos. A a n m ü a d ts s 6 8 4 .1 9 7 100,00 8 2 7 .9 7 8 1 0 0 ,0 0 6 4 7 .2 8 1 100,00 TOTAL 6 8 4 .1 9 7 100 ,0 0 8 2 7 .9 7 8 1 0 0 ,0 0 6 4 7 .2 8 1 100.00 F O N T S : 51AF; Cr»antm»wfei <Ssa*l:4te M it5JM BüJançú PátííànjwaáâJ vúifc» F w tá J « ScguifcfcMfe e íla FBPRH\,:aoi4

5. Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatizações (art. 4°, § 2°, Inciso III, da Lei Complementar Federal n° 101/2000)

38 ESTADO DA PARAÍBA

Este demonstrativo apresenta a receita de capital oriunda da Alienação de Ativos

AMF - Demonstrativo 5 (LRF,, art4*. §2a, inciso EI)

2025 2024 RECEITAS REALIZADAS <*> (b) 1? % RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 3.776 9 3 82 2.320 | Alienação de Bens Móveis 3.2S2 7.117 1.946 Alienação de Bens Imóveis 524 2.7S4 374 Alienação de Bens Intangíveis - - -

Rendimento de Aplicações Financeiras - 92 -

2025 2024 2023 DESPESAS EXECUTADAS (d) {*) ® APOCAÇAO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 3.776 9JI2 2.320 DESPESAS DE CAPITAL 3.776 9.982 2.320 Investimentos 3.776 9.982 2.320 Inversões Financeiras - - -

Amonração da Divida - - - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -

Regime Geral de Previdência Social - - -

Regime Própria de Presidência dos Servidores - - -

SALDO FINANCEIRO 2024 2023 2022

ÍR) = (íla - Hd) - n a i íhl = (iTb - Gel - HLíi ffl = d c - n f j VALOR {m) - FOKTE StAF, ÇrçwdMaq** Q aiã ác CafuMUdhfc, m & m U , à&1&J& Asai» lOáe 2024 d*Ld 4,120*4 1 RRíBO-S* BitttSlrc,'2úl5.

6. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Geral de Previdência (art. 4°, § 2o, inciso IV da Lei Complementar Federal n° 101/2000).

A Paraíba Previdência - PBPREV é uma entidade autárquica, dotada de autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei n° 7.517, de 30 de dezembro de 2003, com a finalidade de administrar e conceder aposentadorias e pensões devidas aos servidores públicos estaduais e seus dependentes.

O demonstrativo abaixo apresenta as receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio da Previdência Social, realizadas nos últimos três exercícios.

ESTADO DA PARAÍBA

6.1. Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS

AME - Demonsirarivo 6 (LRF. att.4*. § 2`. inciso IV. aÜaga V ) _______________________________

RECEITAS E DESPESAS PRE1.TDENCLARIQS DO R E C R IE PROPRIO DE PREYIDENCLA DOS SERVIDORES

PLANO PRETCDINC lARIO RECEITAS PREYTDENCIAR1AS -RPPS 2025 2024 2023 RECEITAS CORRENTES (I) 471.1PJ.2P7 311.054.1 l j 312.935.17S Receite de Contribuições das Segurados 101.114.667 S2.363.3SS 72.55S.5SS Civil 101.114667 82.363.386 72.55S.5SS Ativo 101.10S.642 $2358.092 72.553.714 Inativo 0 0 0 Pensionista 6.025 5:294 4.874 Receita ás Contribuições Patronais 160.667.209 I32.S27.496 114.770.843 Civil 160.667.209 132.S27.496 114.770.S43 Ativo 160.667.209 132.827.496 114.770.843 Inativo fl 0 Pessioniaa 0 0 Receitas PamrnoaiaL 209.411.422 95.S63.233 125603.924 Receitas imobiliárias 0 0 0 Receitas de Valores Mobiliários 209.411.422 95.S63.233 125.603.924 Outras Receitas Patrimoniais 0 0 0 Receita de Serviços 0 0 0 Outras Receitai Correntes 0 0 1.823 Compensação Pravridencisna do RGPS para o RPPS 0 0 0 Aporta Periódicos paia Amortização de Déficit Aruarial do RPPS {D) 0 0 0 Demais Receitai Correntes 0 0 1.S23 RECEITAS SE CAPITAI (D} 0 0 0 AüenaçSo de Rans, Direitos e Ativos 0 0 0 Amortização de Empréstimos 0 0 0 Qtttets Receita» de Capilal 0 0 0 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS RPPS -(TH) = (I+ ) 471.19J.197 311.054116 311.93s.17S

DESPESAS PREYIDENCIARLAS -RPPS 2025 2024 2023 ADMINISTRAÇÃO (IV) 0 0 0

Despejai Correntes Despera» de Capital 0 0 0 PREVIDÊNCIA (V) 3.281.629 1608.274 466.05$ Beneficio* -Civil 3.281629 1.608.274 466.058 Aposentadorias $82.090 146.643 17.0SS PemsSes 2.299.540 1.461626 448.970 Outro* Beneádo; Previdendários 0 0 0 Outras Despesa» Previdendáiias 0 0 0 Compensação Previdenciátia do RPPS paia o RGPS 0 0 0 Demais Despesa» Previdendárins 0 0 0 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCLARIAS RPPS (VI)= (IV - V) 3.281629 1.608.274 466.05S

40 ESTADO DA PARAÍBA

DESPESAS PREVEDFNCLARLAS - RPPS 1025 2024 2624 ADMINISTRAÇÃO (IV) 0 0 0 Despesas Correntes Despea; de Capitai 0 0 0 PREVIDÊNCIA (V) 3181.629 1.608174 466.05S Benefícios -Civil 3.281.629 1.60S.274 466.05S

Aposentadorias 5*2.0» 146.648 17.BBS PHEÕes 2.299.540 1.461.626 448.970 Outros Benefícios Previdendiiios 0 0 0 Outras Despesas Previdenriárias 0 0 Cl Compensação Praridendiriado EPPS paia o RGPS 0 0 0 Demais Despeas Previdenríiiras 0 0 0 TOTAL DAS DESPESAS PREVTDENCIABIAS RPPS (VI) = (Í Y - V) 3.281.629 1.608.274 466.858

RESULTADO PREYIDEXCLARIO (VH) = (UI - VI) | 467.911.6681 3D9.44g.842l 3I2.469.I20|

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2025 2024 2623 VALOR

RESERVAS ORÇAMENTARIAS DO RPPS 2025 2024 2023 VALOR 323.633.000 284.600.000 152.800.000

.APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDEXCLARIO DO RPPS 2925 2024 2324 PLaao de Amcrrizeçào - Contribuição Patronal Suplementai 0 0 0 PUno de Amanizaçio - Aportes Periódico; de valores Predemiido; 0 0 0 Chinos Aportes P io 0 RPPS 0 0 0 Recursos paia. Cobertura de Déficit Financeiro 0 0 0

BENS E DIREITOS DO RPPS 2025 2024 2023 Caixa e Equirakote de Caria 960.741.645 970.468.025 7S9.S47.620 ãtvenímentos em Aplicações 1.340.785.025 563.299.433 434.794.513 Outros Bens e Direitos 569.431 409.465 365.779

PLANO FINANCEIRO RECEITAS PRE1TDENCIARLAS - RPPS 2025 2024 2023 RECEITAS CORRENTES (VÜÍ) 1.117.924. ÍW i.020.203.477 971.624.086 Receita de Contribuições dos Segurados 458.26S.179 403.497.573 373268.89.1 Civil 458268.179 403.497.573 373268.891 Ativa 319.864.173 297.060.881 281.365.949 Inativo 105.SSS.3S5 76.646.450 57.042.287 Pensionista 32.814.919 2& m a43 24.S6S.655 Receita ás Contnbmçòeã Pacrauais «19.352.401 564.244.879 54I.607.08S Civil 619.352.401 564.244.879 541.607.OSS Ativo 519352.401 564244.879 541.607.0SS Inativo 0 0 0 Pensionista 0 0 0 Receia Patrimonial 7.590.525 4.129335 6.177 306 Receitas Imobiliárias 3.976.198 3.970.435 3.974.109 Recatas de Valores Mobiliários 3.614.126 2.158.900 2.203.196 Outras Receitas Patrimoniais 0 0 0 Receita áe Serviços 0 0 0 Oiatras Receitas Correntes 32.713.004 46331.690 50.570.802 Compensação Previdendiria do RGPS para 0 RPPS 32.21S.694 45206.544 49.930.032 Demais Receias Correntes 494.308 125.125 640.770 RECEITAS DE CAPITAL {D£> 0 0 0 Alienação de Bear;. Direitos e Ativos 0 0 0 Amortização de Empréstimos 0 0 0 Ornas Receias áe Capital 0 0 0 (-} DEDUÇÕES DA RECEITA 0 0 0 TOTAL DAS RECEITAS PREVTDENCLARLAS RPPS - (X) = (ATH - EQ 1.117.924.109 1.020203.477 971.624.086

41 ESTADO DA PARAÍBA

DESPESAS PREVIDENEXÁRIAS - RPPS 2825 2824 2013 ADMINISTRAÇAO (XI) 0 0 0

Despesa; Cooretites 0 0 Despesas de Capila] PREVIDÊNCIA (XII> 3.368.390.535 3.043.040.082 2.74X522.444 Beneficies - C M 3.356.929.375 3.028.644.324 2.738.890.475 AposesUadcrias 2.660.366.217 2.388.913.866 1158.762..78S Peasòes 696.553.159 639.730.458 580.187.687 Outros Benefícios Ptevidenciários 0 0 0 Oiilras Despesas PresddHscürias 9.461.258 14.395.758 3.631.969 Compensação Preridencíária do RPPS paia o R&PS 8.827.340 9.902.045 560.494 Demais Despesas Pievídenairia; 633.918 4.493.714 3.071.475 TOTAL DAS DESPESAS PRETTDENCIÁJOAS RPPS (XIE) = (XI - XH) 3J66.i90.633 3.043.048.882 2.742.522.444

KESCLTADO PREYIDENCLÀRIO (XIV) = (X - XHD -2.248.466.524 -2.022.836.605 -1.778.898.358 -4PORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENC LARIO DO RPPS 2825 2824 2023 Recursos para Ceoesrara de Insuficiência; Financeiras. 2.252.2SS.5S9 2.016.574.120 1 7SS.SS1.470 Recursos Pita Formação ieReserois

BENS E DIREITOS DO RPPS (FENDO EM REPARTIÇÃO) 2025 2824 1023 Caixa e Equivalentes de Caem S4.C42.356 58.761.805 56.412.532 investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos 153 276.499 145.721.941 144.S72.159

ADMINISTRAÇAO DO REGIME PROPRIG DE PREVIDEXCL4 DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇAO - RPPS 2025 2824 2013 Receitas Correntes 13.401.400 12.6® .18 i TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇAO RPPS -(XII) I9J8Q.H1 13.401.400 12.609.281

DESPESAS DA ADMINISTRAÇAO - RPPS 2825 2824 2023 Despesas Conectes (X E) IS.837.S60 13273.411 11.733.571 Pessoa! e Encarpo; Sedais. 8.134.613 7.039.823 6.398.832 Demais Despesas Coerentes 10.703.246 6233.588 5.334.739 Despesas áe Capital (XIV) 383.960 52.12$ 596.766 lOTAi. 0 » M5KSÁS 0* AUMIrítSXUeÇÀOU H «Vj - ,XItl+ xm 19.221.S20 13.325.539 12.330.337

m ;h : i.T«nc> D t a d m ik is t e a c á o m m fcv ii - <«» - W | 15S.25H | 7 ? .M l| 2 7 8 JM 4

w m &aiREfK». ao stm - a&m*niíjíiuçâ0 no » 2025 2824 2023 Caisae Equivaleiíes de Caixa 1.351.093 1,631.374 1.582.582 investimentos e Aplicações 0 Outro Bens e Direitos 980.754 6S2.704 715.249

42 ESTADO DA PARAÍBA

FUNDO BE CUSTEIO DO SISTEMA PE PROTEÇÃO SOCL41 DOS MILITARES DO ESTADO PA PARAÍBA - 5PSM.PB RECEITAS PREATBENCIARIAS - RPPS 2025 2924 2023 RECEITAS CORRENTES (VOTi 313.39S.CiS0 257.252.214 23S.453.315 Receitas áe CoEitifeiíièções 160.142.239 131.206.095 117.972.584 Militar 160.142.239 131206.095 117.972.584 Ativo 75.S96.719 62,627.328 59.S43.227 ksativo 61.67S.007 49.7W.S69 41106.586 Pesáosisea 22.567.513 18J 17.898 16.025.771 Receita ás ConJtíbaiçfe Patronais 151.830.595 125.256.444 119.6S3.S99 Míiitzr 151.SOO.595 125256.444 119.6S0.S99 Ativo 151.S00.595 125256.444 119.683.899 Inativo 0 0 0 ta5HffiBÜ 0 3 0 Em Regime de Parcelamento de Bebrtas 0 0 0 Receia Patrimonial 1.435.930 750.524 799.832 Receitas Imobiliárias >3 0 0 Receitas ás Valores Mobiliários 1.43S.033 750.924 799.832 Outras Receitas Patrimoniais 0 0 0 Receita se Serviços 0 0 0 Receita áe Aportes Periódicos de Valores Predefinidos 0 0 0 Outias Receias Correntes 16.316 38.7.50 0 Compensação Preradenciária do E.GPS pata. o RPPS 0 3 0 Demais Receite Correaies 16.316 3S.750 0 RECEITAS DE CAPITAL (DQ 0 0 0 Alienação de Bens. Direitos e Ativos 0 0 0 Amortização áa Empréstimos 0 0 0 Outras Receita; áe Capital 0 0 0 (-} DEDUÇÕES DA RECEITA 0 0 0 TOTAL DAS RECEITAS PRE VTDENCLAKL4S RPPS - (X) = (VHI - EX) 313.39S.08fl 267252.214 238.453.315 DESPESAS PREVIDENTURIAS - RPPS 2025 2024 2023 ADMINISTRAÇÃO (XIJ 345 335 324 Despesas Correntes 345 335 324 Despesas de Capital 3 0 0 PREVIDÊNCIA {XH) S54.20S.6S7 661257.079 559.352.769 Benefícios -Civil 3 0 0 Aposentadorias 0 0 0 Pensões 3 0 0 Outros Benefícios Previdenáàrios 0 0 0 Benefícios-Militar 806.697.976 654291.058 555.065.200 Reformas 592.014.774 475.358.663 402293.944 Pensões 214.983.202 179233.096 152.S01.256 Outros Benefício; Previdenciãrios 3 0 0 Outras Despesas Previdanciáaias 7.210.711 ·5.965.021 4.257.56S Compensação Previdenciária do RPPS para o RGP3 3 0 0 Demais Despesas Prendenciáiias 7210.711 6.965.021 4.257.56S TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENC LARLAS RPPS (XHI) = ( X I - XH) 814.209.032 661267416 6 5 9 .3 6 3 .W i

RESULTADO PREVIDENCL4RIO (XTT) = (X -X Ü R | -500.810.9621 -4Q-1.00FJ8I| -323.S99.77Sl

APORTES DE RECURSOS PARA SP SM.PB DO RPPS 2026 2024 2023 APORTES DE RECURSOS P O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DE PAGAMENTO DE MULTARES 520.130.S76 408.715.766 332.860.735 Recursos Para. Formação áe Reserva; 3 0 0

6.2. Receitas Previdenciárias do RPPS para o período de 2027-2029

ESTADO DA PARAÍBA

FUNDO PREVlDENCIAftÜO CAPITALIZADO CÓDIGO d is o u m in a ç So FONTE 2027 2028 2029 ío oo .m .c© RECEITAS CORRENTES SOO 350.100.000,00 402.000.000, CO 414.00C'.C*00,£>0 i 2©o.DQ.ati CONTRIBUIÇÕES am 1SQ.1Q0.fü,QQ 134.500.000,00 tttJ E S tjB M U 1210.00.Q.O Contribuições SaoJals am tU .1 N j6 W .0 0 134.600.0QQ.QO 188.600,, « . 0 0 1216.00.0.0 Contribuições para oo Regimes Proprtoo co Previdência a Sistema de Proteção Soolai BM 1U.100 jS4»5.00 134.600.000,00 188.600£©©,Dü 1216.01.0.0 Contribulçio dd Servidor Civil aso 180.100^20,00 134.500.000,00 158.600-©©©,DD 1216.01.1.0 Contribulçõo Patronal - aervidor c iv il Ativo 130.100 .CW.00 124.600.000,00 188.600 « . 0 0 1215.01 J J Ccntrtuíçic: do Ssrwídor Gtvi AJivo-Prrisdpai 800 130 JDC.CCO.0D 'i34.saa.3co.no 139.£00003,1)0 Í30O.00.00 RECOTA PATRIMONIAL SOO 260.000.000,00 267.500.000,00 275300.000,00 132D.0a.QjQ Valores Mobüiarios soo ·253.GCCJüCC.OD 267^03.300,GO 275.5CG.mJ.3D 1321.33.G.0 óonss s Cerreçâc Mcresarta SCO 2S3.CCC COO,00 267.500.3QC,C0 2753DG..000,00 1321.04.0.0 Remunera çio das. Recursos do Regime Próprio ae Prev;0<firscla Soeis' - RPPS 800 26a.DOOJQQO.03 267.533.000,00 275.500 £03,30 1321.04.1.0 Remuneração dos Recursos da Regime Próprio de PrevMWncIa Sacias - RPPS SOO .2S3.CCC£©,3D 267.503.300,00 275.500-CG©,33 1321.00.4.1 Remuneração -dos Recursos da Regme Próprio de Pretftt&seta Soeis* - RPPS - Prr»:ipal SCO .2SD.D0C.GCQ.33 257503.300,00 275.50CJ30D.3D 7QCO.OO.D.O RECEITAS CORRENTES INFSA-ORCAMENTARIAS SOO 204.500.000,00 210.500.000,00 216.500.«i0,00 72-0.00.0.Q CONTRIBUJÇÓE8 aoo 204300.000,00 210.500.000,00 21S30C.QO0,D0 7210.00.0.0 Contribuições Saoials 3CO 204.600.000,00 210.500.000,00 210.600 ££*3,00 7216.00.0.0 Contribuições para oc Regimes Propríoc üe Prevltíenola e Sistema de Proteção Social eco 2 0 4 .s a o .« ,o o 210.500.000,00 21B.600.«,D0 7216.02.0.0 C ontribulçio Patrona! - Servidor CM ! aoo 204.600££©,00 210-500.000,0© 218.600££*3,00 7215.02.1.0 CcntrfcjÀcâc Patronal - Servoor Clvi Ailvo SCO 234.scc.Dco.aa 210.533.3CG.G0 215.£CC.000.30 7215.02.1. 1 CentrtuiçSc Patronal - Servidor Clv.i Attvo - Principal SCO 234.50GJDCC.33 210.500.3CG.GD 215.5CCJ30C.33 TOTAL [ 1 ) aoo 684.0OQ££©,DO 012.500.000, 0© SSO.SOOJMO.OO

FUNDO PREVIDENCIARIQ FINANCEIRO CÓDIGO DISCH!MINA ç 2 0 FONTE 2027 2028 2029 io co.o a.D jo RECEITAS CORRENTES 535.760.000,00 530-104.400,00 547S5C.OSO.OO 1 2 M .M .S A CONTRIBUIÇÕES 8Q1 [email protected] 477.024.400,00 4B4.SO0 ££©,00 1210.30.0.0 C cn trt> jíçie 5 Saciais 801 432.16G jOOO.33 477..Q24.4CG,D0 454.saC.GGG.30 1216.00.0.0 C o n trib u içõ e s para oc Regim es P rP prios de Previidanola e Sistem a de PrateçSo Soolai 0Ô1 4 U . 1 M j0 M ,M 477.024.400,00 484.800 ££©,00 1216.01.0.0 C ontribuIçSo óo © ervldor C ivil a gí 481.41Q jSOO.DO 476-284.400,QO 484.000 ££©.00 1216.01.1.0 C ontribuIçSo da -Servidor C ivil A ilvo 3v1 826.66Q£00,00 322.404.400,00 8 4 8 .0 0 0 .« .0 0 1215.01.1.1 C c n trb jiç á c do OervcScr d v i Ativo - Prtedpai 801 225.5SC.CCC,33 3223-344GC.GQ 543. CCn.CCC-,33 1216.01.2.0 C ontribuIçSo do S e rvido r C ivil Irveitvo aoi 86.000. CO0,0 D 54.000.000,00 B S.8 0Q .« .0 D 1215.31.2.1 C calrt< 'j£4a do Servidor Cív? ânodta» - Princlpa? 801 55.CQQJQQ3.33 S4.0DD.3CC.n0 33.2CC.CCQ.3D 1216.01.8.0 C o n tribu içã o do S ervido r C ivil P ervslanlstas a :i 8E.OQQ.CbO.00 34.600.000,00 84.300 ££©.00 1215.31 J .1 C o t fr fc J ífa a o a tfY U o r C Iv ; = e R jlK i!: a i - P ítncix 801 35.COO.003,33 34.530.3 CG, CO 34JjOD-GGG,33 1216.01.40 Cc<rrtribulç8a O riunda cs« Sentenças Ju títo lalc - Servid a r C,V2l A ilv o 0Q1 6.QÚ0£O 0,00 4.660.000,00 4.800 £©©,00 1215.01.41 C orM k i Iç So Oriunda de Sentenças J-jdclais - Servidor C M ! AS vo - P rin cp a 801 5.D0C£b3,33 4.953.3CG,CQ 4 .SCO££©,33 1216.01.6.0 C ontribuIçSo O riunda d» Sentenças Juditoilalc - S ervido r Cfrrll Inativo aoi 80.000 .030,00 29.700.000,00 28.400 ££©,00 1215.31.5.1 G cntrtxjiçâo Otíunda de Sentenças Ju dcia is - Servidor C M ! inativo - Principal 801 33.000.003,33 2a.70Q.3CG.no 29.4C0.CC©,3D 1216.01.8.0 C ontribuIçSo O riunda de Sentenças JudJ&tels - S ervido r C M P en sio nista aoi 860.000,00 680.000,00 000 ££©.00 1215.31.6.1 CcfTtrt>j :3 c O nu rd a de Sentenças J u d c ta ã - Servidor C M t Pensionista 801 ££0003,33 S3Q.3CQ.00 8G2 .000,33 1216.02.0.0 C ontribuIçSo Patro nal - S e rvid o r C ivil 801 76££b0,00 740.000,0$ 730 £©©.00 1215.02.1.1 Ccnlrfcui-çiBc Patronal - S ervidor G lvl aoi 7SQ£Ü0,D3 740.300,00 73C.CCO.33 1300.00.0.0 RECEITA PATRIMONIAL 4.15Q.OOQ,DQ 4vO90.0OG,OG 4.050.000,00 1810.00.0.0 E xploração d o P a trim ô nio Im o b l& irk ) do Estado 801 ISO.SbO.OO 140.000,0b 130 ££©.00 1811.00.0.0 E xploração d o P a trim ô nio Im obIM rfc) do Estado SÕ1 160-100,00 140.000, OQ 1 3 0 « < ,& D 1811.02.0.0 ConaecsSo, Perm lc«8o, A iito rtzaçõ a ou CesoSo da D ire ito d e Usa de B enc Im óveis P ú b lico s 801 160.000,00 140.000,0© 13Q££©,00 1811.02.1.0 Canoeocõo, Ferm lcsõí!, AutorteaçéQ ou Ce««So do D ire ito de D td de B enc Irr^ívelc P db lla o c 801 1 S *JM ,0 S 140.000,0© 13Q££©,00 1311.32.1.1 CcncecsSo, P erm issla , A u tc ra a ç ic cu Cessão do Direito de Uso de Bens imóveis P uoíccs - P rts d p 801 1 £0003,00 IPD.DCC.OQ 12C.QQG,33 1820.00.0.0 V aicrec M o b llls rio c 801 a.aao.&óo.DD 4.960.000,00 S.820.C^:<.0C' 1821.D0.Q.Q Ju ro c e CorreeSo M o n e tiria ao i 4.000-CO0.M 2.86O.0QO.O© 8.020.0©© .00 1821.04.0.0 RensuneeaçSa doe Reourcoc do R eçlm e P ro p rlo de P re vidê n cia Soolal - RPPE 301 4.000.000,00 8.0EO.DOO,QQ 8.820£©©,00 1821.04.1.0 Remuneração doe R e ourcc^ do Regim e P ró p rio d e P revidência Soolal - RPPS 801 «.QQQjSbO.OO 8.060.000,0© 8.820££©,00 1221.34.4.1 R em uneraçlo das Recursos da Regime Prôpnc de Fre^tíA-rCta Saciai - RPPS - Principal 801 4.GOCDOD.33 5553.300,00 2.S2GQOG.D3 19CO.OO.O.O OUTRAS RECEITAS CORRENTES 49.450.000,00 48-990.000,00 45.400.000,00 1020.00.0.0 tedentzaçOeo, Rectltulções, e Ressarotm enloc aoi SQO.CbO.DD 460.000,0© 460.©©©,00 IS22.DO.0.O RestrtuiçOee 901 sa o .ü o .o o 480.000,0© 450 £©©,00 1S22.DS.Q.G R ectltuilçde& ds B e n e ^ la o PsevIdenailsIOG 801 6Q££bD,00 480.000,0© 450 ££©,00 1322.33.1.C RestíJíçôes de B e n e fc o s Previaer^ianc-s BOI 500003,30 493.3CG,DQ 4£C £CC*,DD 1922.33.1.1 R esfâjiçfles ae BeneícÀM Fre»",dercianos - Prtndpa: 801 ECQ.OQD,30 49D.3CC,C0 45GJQ0Q,D3 1590.00.0.0 Dem ais Receitas C orrentes 801 48.96Q.£C-0,0C 44.600.000,0© 47.850 « > , 0 0 1898.00.0.0 O utras Reoeltac Ccerentes 801 48.860£«30,00 46^00.000,0© 47.850 « 3 , 0 0 1955.33.C.0 CcmpensaçSes Financeiras entre a Regime G eral e o s Regimes Frópncs de Prs-jldencía e S a te ra c 801 49.5 £D-003,33 46SD3.3Q0.QC> 47.550..000,33 1953.33.0.1 Ccm oensaçôrs Financeiras entre o R egm e Geral e o s Regimes Frôoncs d e P r^íid ên c a e Sistema d 801 43.550 £03.33 4SS03.3CC.GQ 47.SSC ,QC©.33 7000.00.0.0 RECEITAS CORRENTES 3NFRA-ORÇAMENTARIAS Ç.55.12C.000,00 6SS.9C»O.OGO,QQ ®8SCC.QGO,00 72Z0.00.Q.0 CONTRtBULÇÓE* 801 861.120 . « . 0 0 0SS.QOO.OO0.O© 885.000 « > , 0 0 7210.00.0.0 Confcrtbulcóec Soolalc 801 861 1 » £ M .O O ess.© oo.ooo.o© 885.ooo 00 7215.03.D.D C o n trib u içõ e s para os Reglnrsec FTúprlos de Prevídenola e Sistem a de P rateçSo Social 801 S51.12G.000,33 695Q33.aGG.CQ SS5.DGG.000,33 7216.02.0.0 C cn trip jlçâ e Patronal - SerV.dor CIvS 801 861.120 . « . 0 0 6*S£DO.DQ0,O© 886.000 . « , 0 0 7215.02.1.0 C c n tm jiç â o Patronal - -Servidor Clvs AAro 601 851.120000,33 695.003.000, CG 595. CCC..GO0,03 7215.32.1.1 C c n tr& jlç ic Patronal - Zervincr C l vá Abvo * Prírcígai aoi 551.120000,33 95 033.DCG.CG 585-DDG-QQQ,D3 7811.00.0.0 RECEITA PATRW DNiAL 801 ^ .a o a .c: o.DO 8.800.000,0© s . a o o .« , o o 7211.33.0.0 E íç b r a ; io do Pablrronla Im obllário do E s^do 601 4.GCC £03,33 2.533.3CG.CG S.SCC.CCQ.OD 7311.32.0.0 Concessão, FermíssSc, Aidarteaciccu Cessâc d c Direito de Uso de Bens Im 0f«i5 Puoíccs 801 4 .CGC003.33 3930.3Dn.DQ 2.SGG.000,33 7311.02.0.1 CcncessSo, P erm issic, A u trrza çâ c ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis P u iic c s - P r lx lp 801 4.CCC £03.33 3.533.300,00 3.SCCJ5DQ.3D TOTAL ( 2 ) i.i8D.saaj@ so,oo 1928.004.400,0© 1 -2SB.15O££v,0O â ;ú «

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ESTADO DA PARAÍBA

6.3. Projeção Atuarial do RPPS

P R O J E Ç Ã O L D O C O M B A S E N O R E S U L T A D O D A A V A L I A Ç Ã O A T U A R I A L

P a ra íb a P r e v id ê n c ia

E x e r c í c io 2 0 2 8

D a te d a e la b o r a ç ã o d e s te s r e s u lt a d o s = 1 0 1 0 1 /2 0 2 8

T ip o d e S u fa m a s s a : F e n d o P r e v id e n c iá r io

T ip o d e A o e re te P ú b B o o : C IV IL

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ncccrrAB P R J T íiK a x iA m A S 0C3P e ;s.a s p n n .íc e w a A m fc s n e s ts L T w » m ^ v o a i C iA i s io SALDO n h A ííC O R O DO ESERCtoO S.XOÍO CI2 Vnkx VaJar V jÉ sr IM w

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PROJEÇÃO LDO COM BASE NO RESULTADO DA AVALiAÇAO ATUARIAL

Paraíba Previdência Exercido 2026 Data da elaboração destes resultados = 10/01/2026 Tipo d e Submassa: Fundo Financeiro Tipo d e Agente Púbico: CIVIL

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS RECEITAS PREVKKMCUtRiAS D t í m * s pnr^ictMCiÁmAs nESÍXTADC PRCVXSCMClAmO 5A1XO rtKAKCORO DO EAZRClaO CXERCICID VdfaT Vsint Vatet Vjíor

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ESTADO DA PARAÍBA

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ESTADO DA PARAÍBA

PROJEÇÃO LDO COM BASE NO RESULTADO DA AVALiAÇAO ATUARIAL

Paraíba Rrevtdênesa Exercício 2028 Data da elaboração destes resultados = 10/01/2026 Sistema d e Proteção Social dos Milianes T kx > de Agente P úbica: CIVIL

LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS m e a m * menatMOtanM D C S P C M I M O M D t N C lA lt t M IK 5 4 J L T A O O r f i t V C C J * C W « 0

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49^4 ESTADO DA PARAÍBA

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7. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar n°. 101/2000)

O conceito de despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC, de acordo com o art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, aquela de natureza corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Essa exigência busca assegurar que nenhuma despesa classificada como obrigatória de caráter continuado seja criada sem a devida fonte de financiamento para sua integral cobertura.

Ainda, no mesmo artigo da LRF está estabelecido que os atos que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Também a despesa criada ou aumentada não poderá afetar as metas de resultados fiscais e seus efeitos devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução de despesas.

Considera-se aumento permanente de receita, de acordo com a LRF, o proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, cuja competência tributária é do próprio ente.

Para o exercício de 2027, não há previsão de aumento permanente de receita pela elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, portanto, a margem de expansão para despesas obrigatórias de caráter continuado em função do aumento das despesas com ampliação do patrimônio público e dos serviços públicos prestados à sociedade, será suportada pelo crescimento real da atividade econômica e serão considerados quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO LRF, art. 4o, § 2o, inciso V R$ EVENTOS Valor Previsto para 2027 Aumento Permanente da Receita -

(-) Transferências constitucionais -

(-) Transferências do FUNDEF -

Saldo Final do Aumento Permanente de -

Receita (I) Redução Permanente de Despesa (II) -

Margem Bruta (III) = (l+ll) -

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) -

Novas DOCC -

Novas DOCC geradas com PPP -

Margem Líquida de Expansão de DOCC (III- -

JY )_________________________________________ FONTE: SEPLAG

8. Estimativa da Renúncia Fiscal consolidada por Categoria de Receita (art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar n° 101/2000)

Renúncia Fiscal definida na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio 2000, compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam tratamento diferenciado. Os benefícios fiscais referenciados na tabela abaixo será a estimativa da renúncia de receita com projeção para os exercícios de 2027, 2028 e 2029.

8.1. Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

5 l |^ ESTADO DA PARAÍBA

GQVERMG DO ESTADO DA PARAlBA

R í 1 ,6 5 HEWQNCM Ü£ RECEITA PSEVISTA Ü2 REGIÃOGEOGRÁFICA IMEDIATA DO IBGE COwPcrtóAÇAú 2027 2» 2029 tICMS 3.101 -82-7.Si3.9S 3292274323,38 3j5333054<226D 11 isenços 191771 m s 204,565271,54 217.195.92925 12 Sedução de 3 s x deCáfaAs 127318211,56 135.173651,67 143.39242167 UCièdfc Piesumdo 1141157.664,49 2231.760692,36 2.43)A91.74245 1AMariéefKBo óe Ciéíla 24J373BS.Ç7 262*3652,66. 27.560:51459 tSD Ê sm tfÈ : 12.127234,52 12:949.803,66 13.737.151,75 UFm 547277.632,33 58C>:970J43,99 616292.24091 17 Anota 22672JQ»,77 2428360624 25.795.733.47 IJieraissIb 25626220.38 27227.36S.22 28.561.577.35 t<*JeàoPfc5*Sl HFYA 1S.4S5.W175 23252676.75 .21.166.951,85 21 Jsençaa 14.JK3.011,33 15.364 027,53 15516.168,12 12 Reduçãode Beae deCüods 2X1.172.56 2120625,15 2532.525.19 23 Alista 1423271*2 1485395,67 1.545.331.71 14-ie®ásis 711635,34 742047,9.3 772.565,84 3.ITCÜ 136654BI25 14266.746,75 14,537.41561 3,1 Isenção Í3JKSS25A1: 12:534672,58 14.imS55.A7 32 Alista 42262130 Aí1.55229 465.515.10 3 3 *.er'ás»: 173.60c,K 150,621.15 187.545.04 TOTAL 3435JMMB2.M 3.327.593047,39 21.529.509.81127 UCMS 35526.427,79 37.715406W 40JG*1« 7 6 4 11 benção 3447243,70 2.69938,63 3,582.462 33 12Redução de 3sse de Gafado 2276.777,12 141725417 2.5«223,33 OCiédfc Peewroia 13653455,53 14.464923,06' 15,243.43565 U I M b ^íd de Cim Bd 441367,74 469661,33 49621727 lSEMÉrôe*i 218.117.75 251575,62 243.53542 t&FAPí 14651.19144 15.555.169.95 16.30192429 1T fcista «9.011.55 43424167 466:54933 ISSenissáo 458252,56 438527,35 316.11584 2*Gusíafara 1IPVA 125625136 1207.138,53 128543467 11 sencão 369.45173 '907657,77 S43.9S525 2_2Reduçãode Saae deGafado 160207,85 16725?,® 173.94725 UAítsta 54414,91 B5.ta.17 91.55434 24 Ri missão 42237,46 4i.a^W 45.527,17 3.ÍTD3 30643239 321372.10 334.550135 3.1 iseneãa 234.736,77 367X5.19 323.01369 32 Aresta 9.751.16 10.190.6-5 1G.59E28 33 RemasSe 3.504,46 497615 423931 TOTAL 36S91 .993,13 39247.519,32 .«.§0136269

52 « r o s a r os jswwras 6B`W M B t S Wifll es'st? tS w &V7 CBSSM»^ £ £ t m 0 `S U 09' m v w n W v m . cSarsí írtise DBÍ3USE i E c n « x I W s 6S'e ? e seu e l í W K S H Ü W sSwsrr oKmu#f~z rFãrF íSBSSS? ee'íio'st pwrs MftSTZB iFãsIã s `?srs? synaR3 ^ » B sp c o b p a g 7 3 iszis-ço; ®'SU3'7ST SGÍWESr »3ussitt S9f&r«9 SrfQSCK 2E'l9Ç'9l9 M d \1. ·ajusj m g - jd rn Ê u ru ic n £ íStfSSPZ S5`rlS Í-Z ECOSmE «DKSwaqifri ecsarsir r t m r n grtsíKi WWil s m r w n a/ssBma Eftsrom « w n S S W S H sfBsrcu B O W E m ·^.«uístOç-j SÇ3SC'i£r rsrsrns flTMSOlZ a^oapapusffcsnn SffSEWK isserscis eS'2fcLW9> opuisayqpaon ssst^Drr t 9 6 ' DSrOÇH s^Ktreari. sssg ap sotrçagrj. afttsim ssfsssitri 97`n r a w t o b ò u í í ; ti

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ESTADO DA PARAÍBA

GOVERNO DO E S I ABO DA FARÍÜBA

Rí 1I» « e w i w » a e r e c e it a p r e m e m REGIÃO G EO GRÁRCA R E M A T A DO B G E T R ia iIW lK Q A L íiA O E 2627 W 2023' IIC M S 153516620 235457225 2.179,53631 1 1 'bentpo 449352,36 477J14Ã 1 5 0 6.75 934 1L2Seduçácde d e s e d e C a ta ic 2§~.i-e,B S 315512,66. 3 3 4,59 583 1 3 C fê d fc F ie s a -M o 64 8 .7 2 2 :5 688,727,61 73150224 fjilU s a ie n ç s o é t C á A o 57.740,15 61 332,72 65 ,329 92 IS fJ fe s s w fe 2846927 3312648 32D64J23 16FA H 340.i23.36 361,002,81 38 2951 ,TS tT A n a fc S3.3S6-.34 5 5 .6 5 0 3 SJ.12B.44 f M t a in S » S9S«14.32 63 535.40 67 .366 53 4* ítabao na 1 IPVA 2 3 1 0 3 2 :2 241.157.75 290.545 56 U ls e n ç â b 173.720,552 151.364,64 186,51923 1 2 Redução de 3sse d e C S n ie 32011,05 33.419,54 34.756.32 Z T A n istn 16386,90 17 539,05 18.31351 1 4 S e missão 8.433,45 5KA*2 5 .1 5 6 7 3 3.IT C O 4,59:,26 4 8 0 0 ,5 7 4 .9 9 2 6 3 3.1 benção 4.394,50 455755 4.771 37 3 2 Aresta 145,54 1 5 154 15602 3J R ta?issâo 5822 60,75 321 TOTAL 2 1 7 0 4 9 6 ,4 8 2 3 * 5 7 0 ,5 7 2.435,434.57 IIC M S 1.313.T19.c79,38 í . '",2 5 6 .3 9 6 ,5 7 1.141.706.393 4 9 1 1 benção 32.158.443,50 31.155.067,41 36166,543 7 6 1 m e d iç ã o d: 3 a a e -d e C à b ÍD 21265..552 51 21577.957,48 23.9517291 D 1 3C ié d fc - PR ounids 551519.774,38 617.399545,13 6 5 4 5 3 7 4 3 7 ,4 4 1 4 Manutenção de Ciéífas 4.131387,10 1 3 3 6 5 0 3 ,3 0 4 6 5 3 .5 2 3 9 4 IS O ãednecÉ » 2JB T2S 4JI 116299854 2 2 9 4 ,5 0 8 2 3 1S FA K 364^557731 38 6 .9 5 3 5 2 7 7 9 4 1 0 .4 8 0 ,3 (2 2 6 tT A m sü s 35 20 3 0 9 .7 4 4.356.02255 4,5 02.62904 IS S e m a s â s 4 IS O 3 3 0 2 0 4.544 4 2 6 5 7 4838.727,71 5® Cam pina Grande 2 .IF V Ã 7518.993,50 79S 412S Ã 1 8 2 7 2 3 8 6 ,4 9 21 sen ão 5.728575,74 598155057 6 1 2 5 2 9 2 .7 3 llR e d u ç á c de 3 a s e d e C o fa ío 1 « 5 .6 6 1 ,7 6 1.1Q2.11DJ8S 1.146,195 3 2 H A ris fia 556237,40 533.71154 605.94331 lA S e m a s a o 278.116,70 29035552 301.973.16 3 .r r c D 2517.941,61 210613154 2.1 91.30029 3,1 Isenção 1 9 1 8 524,55 231337153 2.C 95.914J2 3 ÜAnistia 63389,33 66 579.58 69 .346 76 3 1 S e n is sSc- 25547,73 26.671,13 27,75671 TOTAL 1023355.815,19 1 .0 86.3 273 569 2 1.152.166,79227

54

Í.ICMS 4-859.056,15 5.156.862,06 5472.52387 liiíeflçSa 9M8S8j,53 1.33488822 1.097,538.32 12 Redução deBasedeCaiado 643.6K-F «35374,01 724223,18 UCíédb Pmsurák 1406j33S,i5 148112885 1882.42331 t .4Mamiencão de Cféáiia 125X165.33 132.77885 14254337 tSQÜBinBA» 61.663.35 65.4S7.SS 6S44S43 !.6FAM 1.®3.:39í,48 1.493815,54 1881.13820 UAnsta 1115650.34 122.764,73 1361383 tSRerrcsáo 125.553,90 137.54786 145.91326 fPOuté-Mova Fksresta ir a 258.966,14 273854,43 281.165:57 11ÍJCTHB 194.725,78 323.288,00 211.423JW 22Rei*ãsde Sax deCaSoáo 35.3S0,S3 37.458,36 35957 76 I í Aih Sb 105O5.B2 1913786 2582728 24-Sterisxfc 9.45151 3858,34 «26359 3.ITCG- 65.307.20 69224,71 71JS31D 3.1 isenção 63.369,£6 66.457,29 66.60359 SlÂnaía 2.096,5? 2.191,01 2275.65 38 íüeríbSq 359,47 676,41 91145 TOTAL SLftUZMI 5,496441.17 5.325.663.14

ESTADO DA PARAÍBA

üammm I* BSTÀDC- % P .W á *: CTA.®3ã m ilT A T K l DA P U H D A istsiatww i ca-ii>f»sAítoia>i KhtoKtt.Dc Kecrm

mxm 1 H i H a ^i. I1 IS IE Í,I ! 1 III! A I rnsm `wmttmcs. u m a » iacc ·TmmwÈimLm££ sm m mt i KM& s a ra ® * I f f i !M:S xmmm 11 «npfc -------- iM -M ií- ££« 8*iJEi teeèsfM i i' ",m$k » iIs » dhZaÊ cdb. m auR i m U C ^ P w h MK « a s m^nrn SsUMif-: J®9S5'Ü ir saBiff t i» 7 2 ISatK EK S 1WÍM.3Í m aus1 $£~MH * « · o s F ÍÍI TíJ0Í:N ---------- mMZT 11 "JESK& ?& ».«· n a ta s M U iári ;· p m meam O T iw ai n is ^ i IHTHTS7 txtnki' £5 ; «á<clk-» líuki a ~ * cj& um,m M M ys srsp ffl 72Jm í u ra - t f IMJfi IW l i l ZjFfJBÉC ' iM "U fkSÊBÍl i i« J 6 irra o w m » l«M B M 1,1 Mt^íJAC, WrffSf® mmm i" <dijúi i j A"âBfi liié ÜÍSXÚC U B fli aaEnp*iÉ iJBCi-3 inSE-áa * atas TOTM IJ M W im -a u â i u u u i í Oü ia w *e ? i · iis a s M s A im iJ i llSêsfsjfci v m a IfS iM fi m a id fi i 3 SaàíJé * 3a» í» SlfcJEs i£ B J IS IiS Iffl 3*iM yS BM-PMI ·m« n i ~wie IL iK X - ·KflHQS wmm iJS ftn an a 1:M £ » tia ra s mmm IM MN . . ·

1r A*á®ái Z X IC " ü ís a Uil*BaÉfc 3B9BJ3 «MísSS ·*43*15 rB u ai 2 PM s ra m n m o& si s r-a a s £ ;ÍW fifi ÍS718ES* ~ H S E F --------- ZSIUritcJicai «u* dk .Ukjti san» aUMKD mmm IlM r iÉ S U FM iiia s m sarnas f-i ~jR.mfc£ ta-ás? T H ¥ fiÉÈTW arras \m x -iM ia i -a-sae « Hfnslc. 1dB » 11B3S 1.ASI9

E n r ---------------EET í M M h Ab s» TLJÚ SÜS

MaoBiafctawaab mTAL iiã m i im,mm a jru a u c I SE K3STSHSaNmmBm Mf:3*ÍÈ!,M RSs fa r^ a c D U M é 4T<?m X s i» m ti siM&sms i a " iò« ta á»"*» a I m Ü X -J K » iw w is ia r s i 2 C *is r*i« ir,a : HW SEW " S J lllT " 1 M M 1 i i «èr,jssrcãc; ã 2adis 3B 9U H KLTOta mmm í 2 "f«n»Ri mTi 71 m ® *.® mma : £ "AR llJKMtíJP F iiS H íZ r i íA-áÉ* a® s i r m s m.mn U M A «H 2?« CT2ÍT43E PRn h k ',éhüsb ":'9M U B m ft» ' USAM S · «assa.- 72 ;~ióuGiüã `iiuifeiafeiifcjKi if t B E 2S7JEdC ÍJáyÉÉ* mm ip Í2 S M Í4ÜOK9 !43mmíí -- f f is n r lÉ F is r s rrcsD s p a » ffis s a a SH JD L ia I E *a!7 S£- aaw ahi SSAm Mi ,7«3£Mi?2" EISET tearJM àSftaM Ü Í m s ",ise« 'mm fswrxi U ttl tfl Kl «saAm:«M'i .m os a» m mi »

G O V E R N O D O E S T A D O D A P A R A ÍB A S E C R E T A R IA DE E S T A D O D A FA ZEN D A E S T IM A T IV A E C O M P E N S A Ç Ã O D A R EN Ú N C IA D E R E C E IT A

RS 1.00 TRiBUTQilíOOALIDADE COMPENSAÇÃO 2027 2028 2029 1.ICMS 8.322.98328 6.713.111,35 7.121.268,51 1.1 Isenção 841.198,10 893.100,02 947.400,50 1.2 Redução de Base de Cálcub 555.580,27 583.859,57 625.723,03 1.3 Crédito Presumido 4.253.580,80 4.515.026.73 4.790.601,16 1.4 Manutenção de Crédito 107.948,79 114.607,11 121.575,22 1.5 Pifenimento 53.225,20 56.539.20 53.844,95 1.5 FAIN 299.819,44 313,318,30 337.672,05 1.7 Anistia 99.807,22 105.955.33 112.408,02 1.8 Remissão 111.825,46 118.725,09 125.943,5? 10a Itaporanga 2. IPVA 441502,52 461.972,62 480.451,52 2.1 Isenção 331732,42. 347.372,64 361.267,55 2.2 Redução de Base de Cãicub 61.311,84 64.009,35 66.569,72 2.3 Anistia 32305,64 33.727,09 35.076,17 2.4 Remissão 16.152,82 16.863,54 17.538,08 3. ITCD 101757,99 107.279,33 111.570,51 3.1 Isenção 98204,67 102.525,67 106.626.7S 3.2 Anis íta 3252,37 3.395,47 3.531,29 3.3 Remissão 1.308,95 1.358,19 1412,52 TOTAL 8.888243,79 7.282.383,30 7.713.290,54 1. ICMS 31047.952,70 32.963.611,39 34.967.798,95 1.1 Isenção 2.078.875,22 2107.141,82 2.341.336,04 1.2 Redução de Base de Cálcub 1373.020,29 1.457.735,64 1.546.365,97 1.3 Crédito Presumido 10.496.896,43 11.144.555,00 11.622.143,94 1.4 Manutenção de Crédito 265.771,73 283.231,60 300452.08 1.5 Diferimento «1.536.85 139.652.68 148.143,56 1.8 FAIN 16.177.838.61 17.176.011,25 18.220.312.74 1.7 Anistia 246.656,25 261.874,94 277.796,93 1.8 Remissão 276.357.22 293.408,46 311.247,70 113 Catolé do Rocha - São Bento 2. IPVA 553215.98 577.557,48 600.659,78 2.1 Isenção 415.981,57 434.234,76 451.656,15 2.2 Redução ote 3ase de Cãicub 76.S51.72 S0.024.3S S3.225.37 2.3 Anistia 40.388,46 42.165,55 43.852,17 2.4 Remissão 20.19423 21.012.78 21.926,09 3. ITCD 197.594,26 206 138,42 214.539,96 3.1 Isenção 183.838.66 197.147.57 205.033.47 3.2 Anisto 6.254,00 6.529,18 6.790,35 3.3 Remissão 1501,60 2.611.67 2.716,14 TOTAL 31798.762,94 33.747.457,28 35.782.998,88

1. ICMS 10.286.370,65 10.921.039.94 11.585.039,15 1.1 Isençaa 706.749,49 750.355,93 795.977,57 1.2 Redução de Base de Cálcuto 466.781,93 495.582,38 525.713,78 1.3 Crédito Presumido 2.501.410,05 2.655.747,05 2.817216,47 1.4 ManuteiKjâo de Crédito 90.693,67 96.239,47 102.143,87 1.5 Diferimento 44.718,22 47.477,34 50.363,96 1.6 FAIN 6.293.210,04 6.686.809,60 7.093.367,62 1.7 Anistia 83355,05 89.028,90 94.441,86 1.8 Remissão 93.952,40 99.749,27 105.814,02 12> Pombal 2. IPVA 474.816,84 495.708,79 515.537,14 2.1 Isersçâo 357.030,64 372.739,99 387.649.59 2.2 Redução de Base de Cálcub 65.789,00 68.683,72 71.431,07 2.3 Anista 34.664,80 36.190,05 37.637.65 2.4 Remissão 17.332,40 18.095,03 18.318,83 3. ITCD 189.976,73 196.335,7(1 206.269,14 3.1 Isenção 181.558,67 189.547,25 197.129,14 3.2 AnisSa 8.012,90 6.277,47 6.528.57 3.3 Remissão 2.405,16 2.510,99 2611,43 TOTAL 10.B5t. 164,42 11.815.084,44 12.3M.845.43

nup s,uj REGIÃO GEOGRÁFICA IMEDIATA DO IBGE TRIBUTQ/MOQALIOADE COMPENSAÇÃO 2027 2028 2029

i. icms 2.026,972,39 2,152036,61 2.282.880,42 1.1 Isenção 375,061,37 398 202,66 422.413,38 1.2 Redução de 3ase de Cálculo 247.714,18 262.998,15 278,988,43 1.3 Crédito Presumido 1337,976,03 1.314.359,16 1.394.272,19 1.4 Manutenção de Crédito 48.129,77 51.099,38 54.206,22 t .5 Diferimento 23.731,29 25.195,5^ 26.727,40 1.6 FAIN - -| -

1.7 Anistia 44.500,62 47,246,31 50.118,88 1.8 Remissão 49,859,13 52.935,44 56.153,92 13* Princesa Isabel 2. IPVA 236.126,24 246.515,80 256.376,42 2.1 Isenção 177.551,20 185.363,46 192.777,99 2.2 Redução de Base de Cálculo 32.716,85 34.156,39 35.522,64 2.3 Anistia 17.238,79 17.997,30 18.717,19 2.4 Remissão 8.619.40 8.998,65 9.358,60- 3. ITCD 2.293,59 2.394,51 2.490,29 3.1 Isenção 2.191,95 2238,40 2.379.94 3.2 Anistia 72,59 75,79 78,82 3.3 Remissão 28,04 30,32 31,53 TOTAL 2.265.392.22 2.483.948,92 2.541.747,13 1. ICMS 115.467.111,06 122.591.431,81 130.044.990,86 1.1 Isenção 3.313.51 &,« 3.513.0*39,71 3.731.968,35 i.2 Redução de Base de Cálculo 2.188.523,21 2.323.555.09 2.464.827.24 1.3 Crédito Presumido 38.454.486,62 40.827.128,45 43.309.417.86 1.4 Manutenção de Crédfe 425.220,40 451.456,50 478.905,05 1.5 Diferimento 209,562,93 222.599,13 236.133,16 1.6 FAIN 70.041.942,13 74.363.529,96 78.864.832.58 1.7 Anistia 393.157,28 417.415,08 442.793,92 13 Remissão 440.499,09 467.677.89 498.112,70 141 StHisa 2. IPVA 991,362,00 1.034.981,94 1.076.33121 2.1 Isenção 745.438,20 778237,48 809.366,96 2.2 Redução de Base de Cálcub 137.359,74 143.403,57 149.139.71 2.3 Anistia 72.376,04 75.560,59 78.583,01 2.4 Remissão 36.188,02 37.780,30 39.2.91,51 3. ITCD 152.596,10 159.310,33 165.682,74 3.1 Iserçâo 145.334,41 152251,12 158.341,17 3 2 Anistia 4.329,78 5.042,29 5.243,96 33 Remissão 1.931,9! 2.016,92 2.097.59 TOTAL 116.611.068,14 123.785.724,08 131.287.054,81

ESTADO DA PARAÍBA

1.ICMS 4S.979.s9S.60 53.063.447.26l 56.289.704,86 1.1 IseBÇM 2.522.342,34 2.677.570,86 2.840.791,49 1.2 Redução ats 3ase de Cáicuta 1.665.913,94 1.763.700,83 1.876.237,84 1.3 Crédito Presumida 35.163.362,41 37.269.770,72 39.535.772,79 1.4 Manutenção de Crédito 323.675,73 343.650,76 364.544.73 1.5 Diferimento 159.596,39 169.443,491 179.745,65 1.6 FAIN 9.569.721,52 10.163.173,76 10.777.912,33 1.7 AnisSa 2S9.273.13 317.738,28 337.056,77 1.8 Remissão 335.30S.S4 355.598,56 377.643,27 13a Gaj-aieíraa 2. IPVA 1.187.710,78 1.239.570,06 t.289.568,86 2.1 Isenção 653.075,40 932.374,90 969.669.85 2.2 Redução ae Base de Cálcub 164.565,15 171.636,02 173.678,26 2.3 Anísio 86,710,62 90.526,09 54.147,14 2.4 Remissão 43.355,41 45.263,05 47.073,57 3. ITCD 274.377,63 286.972,24 293.451,13 3.1 Isenção 262.897,52 274.256,21 285.225,45 3.2 Anisia 3.700,08 9.032,88 9.446,20 3.3 Remissão 3.480,03 3.633,15 3.778,48 TOTAL 51.442.288,21 54.580.388,58 57.877.724,85

jk** ·' lá

G O V E R N O D O E S T A D O D A P A R A ÍB A S E C R E T A R IA D E E S T A D O D A FA ZEN D A E S T IM A T IV A E C O M P E N S A Ç Ã O DA R E N Ú N C IA D E R E C E IT A

RS EPS REGIÃO GEOGRÁRCAIMEDIATA DO IBGE TRJBUTOfMODALIDADE COMPENSAÇÃO 2027 2028 2029 1.ICMS 4.477.042.348,41 4.753.275,861,28 5.042.275.033,65 1.1 Isenção 246.930.683.73 262.166.306.96 278.106.018,42 12 Redução de Base de Cálculo 163.088.594,53 173.151161,28 133.673.751,88 1.3 Crédito Presumdo 2.913.652.570.18 3.093.371848,77 3281.448.657.16 1.4 Manutenção de Crédito 31.687.394,09 33.642.506,28 35.687.970,67 1.5 Difermsento 15.624.066.79 16.583.071,72 17.595.626,49 1.6 FAIN 1.043.985.024,46 1108.398.800,47 1175.769.553,62 1.7 Anistia 25.253.052,75 31.105.742.60 32.956.971,75 1.3 Remissão 32.825.961,38 34.851323,20 36.970.283,65 RENÚNCIA TOTAL 2. IPVA 35.465.905,57 37.026.409.59 38.507.465.96 2.1 Isenção 26.668.001,83 27.841393,96 28.955.049,71 2.2 Redução de Base de Cálculo 4.914.035,45 5.130.253,01 5.335.463,13 2.3 AnistÊa 2.5&§J24B,16 2.703.175,08 2.811.302,08 2.4 Remissão 1.254.624,03 1.351587,54 1.405.651,04 3. ITCD 17.642.976,20 18.419.267,15 19.156.037,82 3.1 Isenção 16.861.197.33 17.603.090,53 18.307.214,14 3.2 AnisSa 558.413,12 582.933,30 606.302,63 3.3 Remissão 223.365.25 233.193,32 242.521.05 TOTAL 4.530.151.234.,18 4.808.721.538,02 5.099.933.537,43 Foníe: DEAT /ATF / ATPAF f SEPLAG-PB

5 9 /6 4

GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

RS - .00 RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA ICMSÍMODALIDADE SETORES COMPENSAÇÃO 2027 2926 MB Aqropecuâria 55.SeO.7B2.08 59.434.796.32 63.043.431.94 Industria 40.061564.24 42.533.362.76 45.119.391,23 Comércio 92.287.424.95 97.981.559,K 103.938.837.83 1.1 Isenção Serviços 22.308.121.62 23.684.532,72 25.124.552,32 Outros 36.292.790,89 38,532.056,10 40.874.805,10 TOTAL 246.930.683.78 262.166.396,% 278.106.018.42 Aqropecuâria 16.963.907,07 18.007.395,04 19.102.244,65 Indústria 11.680.161,29 12.400.82724 13.154.797,53 Ccm éicio 100.128 395,03 106.306.316,99 112.769.741,07 1.2 Redução de Base de Cálculo Serviços 32.217.493.31 34.205.313.18 36.284.996.23 Outros 2.101637.73 2.231.303.83 2.366.972.41 TOTAL 163.088.594.98 173.151.16128 183.678.751,89 Agropecuária 25.264.999,46 26.823.849,32 28.454.740,00 Indústria 525.423.559,30 557.642.192,92 591.758.998,25 Comércio 2.214.055.509,52 2.350.662.734,46 2.493.583.028.71 1.3 Crédito Presumido Serviços 56.518.B73.22 60.006.037,70 63.654.457.32 Outros 92.339.628,68 98,036.983,77 103.997.632,38 Natas da Renúncia TOTAL 2.913.602.570,18 3.093.371.843,77 3.281.448.857,16 Fiscal: A, B, C, D, Agropecuária 2.533.985.48 2.690.332.38 2.853.904,59 E, F, G, H e I. Indústria 1.479.331.14 1.570.605,87 1.668.098,71 Comércio 21.451.550,62 22.775.11128 24.159.838,05 1.4 Manutenção de Crédito Serviços 1.013.454,36 1.075.985.02 1.141.404,91 Outros 5.206.071,99 5,530.471,73 5.866.724,41 TOTAL 31.687.394,09 33.642.50628 35.637.970,67 Agropecuária 5.250.576.13 5,574.536.68 5.913.468.52 1.5 Diferimento Indústria 10.373.490,66 11.013.535,04 11683.157,97 TOTAL 15.624.966,79 16.588.071,72 17.596.626,49 16 FAIN Indústria 1.043.985.924,46 1.108.396.900,47 1.175.789.553,62 1.7 Anistia Outros 29.208.052.75 31.105.742,60 32.996.97175 1.8 Remissão Outros 32.825.96138 34.851.32320 36.978.263,65 Agropecuária 105.991.250,22 112.530.910,34 119.372.789,70 indústria 1.633.003.131,09 1.733.759.424,30 1839.171,997,31 Comércio 2.427.921880,12 2.577.725.721,79 2.734.451.445.66 RENÚNCIA TOTAL DO ICMS Serviços 112.057.943,51 113.971.918,62 126.205.411.28 Outros 198.067.143,47 210287.88623 223.073.389,70 TOTAL 4.477.042348,41 4 .7 5 3 2 7 5 .8 6 1 2 8 5.042.275.033,65 Fonte: DEAT SATF/A TPAF / SEPLAG-PB

60 ESTADO DA PARAÍBA

Notas da Renúncia Fiscal:

a)As estimativas de renúncia da receita referentes às leis e decretos publicados há mais de 3 (três) anos são necessitam de compensação por já estarem incorporadas às séries históricas da arrecadação, na forma do ait. 14 da Lei Complementar n° 101(2000;
b)Com relação is medidas áe compensação à renúncia de receita, vale ressaltar que, na estimativa das receitas orçamentárias para o exercício de 2026, as renúncias já foram expurgadas para o cálculo dos tributos correspondentes e. desse modo, não se observará impacto na receita nem afetarão as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias, respeitando assim, o que determina o Inciso I, do art. 14 da Lei Complementar n" 101/2000;
c)A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decoira renúncia de receita no exercício de início da sua vigência e nos dois seguintes;, foram consideradas na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetarão as metas de resultados fiscais;
d)Quando das projeções das receitas dos impostos, estas liquidas das renúncias fiscais, haverá ampliação da base tributária, especificamente, devido ã expansão da atividade econômica (PIB estadual), como também, por meio do aperfeiçoamento dos processos de fiscalização e de acompanhamento dos contribuintes, quer dizer, resultante do esforço de arrecadação;
e)Credito presumido concedido como contrapartida por investimento em mfiaesímtura a sei' realizado por contribuinte locabzado no Estado è compensado pela redução dos encargos finar,cerios na m eara proporção do beneficio concedido, quer dizer, a necessidade de investimento a sei' realizada pelo Estado é reduzida na mesma proporção do beneficio concedido (Dec. 33.802/13);
f)Crédito presumido decorrente da adesão a beneficio concedido por outra unidade da Federação. A medida está fundamentada na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, que prevê que os Estados podem aderir aos benefícios fiscais concedidos por outra unidade da Federação da mesma Região (Cola Regional), e que tenham sido remstituiéos de acordo com as disposições do referido Convênio. A não adesão ao citado beneficio açaimaria considerável prejuízo concorrencial às empresas localizadas no Estado da Paraíba, tendo em vista a vantagem competitiva gerada para essas empresas beneficiárias com a diminuição dos tributos, o que resultaria em redução de vendas e consequente decréscimo de anecadação. Sua concessão objetiva equiparar a concorrência entre as empresas da regsâo e também manter as empresas que já estão estabelecidas no Estado, aumentando a competitividade das mesmas frente aos concorrentes de outros estados e possibilitando aumento da arrecadação;
g)Ademais, disciplina o Alt. 4° da Lei Complementar n" 160, de 7 de agosto de 2017. que "são afastadas as restrições decorrentes da aplicação do

art. 14 da Lei Complementai' no 101, áe 4 de maio de 2000, que possam comprometer a implementação das disposições desta Lei Complementar".

h)Por fim, é necessária cautela para não considerai-todo valor renunciado como fonte potencial de receitas, pois a supressão de todos os benefícios fiscais muito provavelmente não dará ensejo a receitas de mesma magnitude porcue esta supressão de benefícios em um cenário de gueira fiscal {rode vir acompanhada da salda de empresas do Estado, que podem ocasionar perdas de receita imediatas, como também ocorrei fechamento de postos de trabalho e, inclusive, a saiáa de empreendimentos do Estado, intensificando, assim, as perdas a lonso prazo. Adernais, ao contrano do senso comum, podem ocorrei' casos na qual a supressão de um benefício pode impbcai queda de. receitas no curto, médio e lonso prazo, e não seu aumento;
i)A renúncia fiscal definida na Lei Complementai' n* 101, de 04 de maio de 2000. compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não gerai, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam tratamento difer enciado Os benefícios fiscais referenciados na tabela comporão a estimativa da renúncia de receita com projeção para os exercícios de 2027. 202$ e 2029 e integrará a Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO relativa ao exercício fiscal de 2027.

João Pessoa, 26 d e m a rço de 2026

MARIA DAS GRAÇAS DOMATO DEOLIVEIRA LIMA ÁBfiJO DE MEDEIROSRODRIGUES Coordenadora da Aeaesaoria Técnica Fazendária Coordenador da Asaesaoria de Planejamento s Aaauntoa Fiaoaia

(Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente)

ROMULO AGRA TAVARES DE SALES Diretor Ercutivo da Administração THDutária

(Assinado Eletronicam ente)

MARIALVO LAUREAHO DOS SANTOS FILHO

Secretário as Estado da Fazenda

(Assinado Betoricairente)

ANEXO II - RISCOS FISCAIS

Avaliação dos Passivos Contingentes e outros Riscos capazes de afetar as Contas Públicas (art. 4o, § 3o, da Lei Complementar Federal n° 101/2000)

O Anexo de Riscos Fiscais, onde devem ser avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas é uma exigência introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Os riscos fiscais decorrem de ações judiciais, riscos de natureza macroeconômicos e de variações em relação à dívida pública, dentre outros. Quanto à previsão das receitas, há possibilidade da não realização é eminente, e será revista durante a execução do orçamento por motivos de desvios quanto aos parâmetros utilizados, bem como devido à alteração nos mercados mundiais e nos critérios de transferências da União em tempos de pandemia. Em relação à Dívida Pública, os riscos estão associados à variação das taxas de juros vincendos, a variação cambial prevista, uma vez que restringe a capacidade de investimentos. Há também, os riscos decorrentes de ordens judiciais de bloqueio ou de sequestro de valores de Tesouro Estadual que foge à regra de precatórios. As ações judiciais movidas contra o Estado, resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado continuam a ser um passivo a considerar. Essas ações tratadas como precatórios, serão consideradas na Lei Orçamentária, não afetando o cumprimento das Metas Anuais.

Riscos Fiscais pertinentes a Dívida observados pela Controladoria Geral do Estado

ESTADO DA PARAÍBA

RISCG5 FISCAIS E PROVIDENCIAS em 2027 Liberação de operações de crédito A MENOR

R$1,00.... ------------------------------------------------------------------------------------------- _ T . .

Demais Riscos Fiscais Passivos Prwidiracias Descrição Valor Descrição Valor) Frustração Liberação de Operação Crédito 70.CCiD.CCCt Limitação de Empenho 70,000.000 Interna 30.000.000 Limitação de Empenha 30.000.000 Externa $0.000.000 Limitação de Empenho 4O.O0Ü.QOÜ

Q montante de redução dos desembolsos previstos (liberações de op, crédito) para 2027 decorrerá em função principalmenle dos seguintes fatores: A] A análise de pedidos de empréstimos pela Secretaria do Tesouro Nacional -- 5TH poderá

demandar maior intervalo de tempo para aítender exigência de documentos complementares para conclusão da análise e autorização dascontratação dos empréstimos pretendidos; B| Atraso na assinatura dos contratos de empréstimo;

C) Atraso na licitação de contratação de obras com recursos dos empréstimos; e Dji Atraso na prestação de contas para a liberação de desembolso de recursos financeiros.

RK5CQ5 FISCAIS E PROVIDENCIAS e ii 2027 Serviço da Dívida A m a io r (Amortização e Pagamento de Encargos| _______________________________________________________________________ R$1,00 Demais Riscos Fiscais Passivos Providências Descrição Valor Descrição Valor Discrepincias de Projeções do Serviço da 3O.CC0.OOO Remanefar recursos 3Ü.0MB.QCN@ Divida para cobrir despesa Amortização 15.000.000 15.000.000 Encargos 20.000.000 20.000.000

O montante de serviço da dm éo {pagamento} previsto para 2027 decorrerá em função basicamente da variação dos indexa dores da díyida.

A] os indexadores financeiros da divida em us$, Curo, TJLP, tlp , ip c a , SEUC, C01r poderio sofrer elevação com correção monetária maior do que as valores previstos nas condições atuais.

RliSCQS FISCAIS E PROVIDENCIAS em 2027 Gastos com precatórios e outros débitos junto á Receita Federal _______________________________________ ________________________ R$1, OQ Demais Riscos Fiscais Passivo® Providências Descrição Valor Descrição Valor Débitos inesperados Junto â Receita Federa l 2O.OC0.OO0 Remanefar recursos 20.0O0.OCHH

pana cobrir despesa

Os postos inesperados Junto á Receita Federal para; 2027 decorrerão de decisões Judiciais.

Riscos Fiscais pertinentes a Passivos Contingentes observados pela Procuradoria Geral do Estado

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS

DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR Demandas Judiciais montante m ín im o de Demanda cautelar que corre no âmbito do Tribunal

RS 1.209.973,58. Regional do Trabalho da 13a região, tombada sob o n. passível de atualização 0000228-28.2016.5.13.0001. cuja o teor da decisão pode dar monetária (última enseje ao bloqueio de contas públicas. Atualmente se coneção: 22/02/2022) encoutra em grau de recurso no âmbito do TST.

Dividas em P r o c e sso d e R econ h ecim en to A vais e garantias con ced id as A ssu n çã o d e P a ssiv o s A ssistên cia s D iversas Outros p a ssiv o s contingentes SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00

P A S S IV O S C O N T IN G E N T E S P R O V ID Ê N C IA S

DEMANDAS JUDICIAIS VALOR DESCRIÇÃO Diversas demandas judiciais R$2.603.312,49 Refere-se ã soma dos valores cobrados em

ações de ressarcimento ao erário, ajuizadas peio Estado da Paraíba, instruídas com resultados de tomadas de contas instauradas pela SEPLAG, há mais de dez anos, em média. Em razão desse tempo, há fundado risco de serem extintas pelo reconhecimento de prescrição, com consequente condenação em honorários de sucumbência, que, no percentual de 10% e sem atualização monetária, importaria numa elevada quantia a ser paga, denotando-se o "risco fiscal".

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS

DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR Frustração de arrecadação R estituição d e Tributos a maior D iscrepância d e P rojeções O utros R isc o s F iscais SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00 TO TAL 0,00 TOTAL 0,00

64

INFORMAÇÕES QUANTO AOS RISCOS FISGAIS NA HIPÓTESE DE PERDAS DECORRENTES DE DEMANDAS JUDICIAIS OP ADMINISTRATIVAS NA SEARA

TRIBUTÁRIA.

Em fu n ç ã o da s o lic ita ç ã o de in fo r m a ç õ e s p a ra s u b s id ia r os d e m o n s tra tiv o s de r is c o s fis c a is , a p re s e n to os s e g u in te s dados.

No p a r tic u la r das dem andas ju d ic ia is da a d m in is tr a ç ã o d ir e ta , d e n tro da g e s tã o de r is c o s fis c a is , não se pode d e s c o n s id e r a r as condenações p r o fe r id a s , com tr â n s ito em ju lg a d o , em dem andas ju d ic ia is a ju iz a d a s em d e s fa v o r do E s ta d o da P a r a íb a , que, na sua g ra n d e m a io r ia , seguem a s is te m á tic a c o n s titu c io n a l dos p r e c a tó r io s , r e s s a lv a d o s os c r é d ito s c o n s id e r a d o s de pequeno v a lo r , s u je ito s à r e q u is iç ã o im e d ia ta , sendo que a q u a n tific a ç ã o dos v a lo r e s depende de fa s e de liq u id a ç ã o .

Q u a n to ao r is c o c o n c re to de dem andas ju d ic ia is co m a lto g ra u de im p o r t â n c ia p a s s ív e is de um a q u a n tific a ç ã o p r e s u n tiv a , d e n tro da s e a ra tr ib u tá r ia , com de r is c o e de r e le v a n te re p e rc u s s ã o fin a n c e ir a eia caso de e v e n tu a l s u c u m b ê n c ia em d e s fa v o r do E s ta d o da P a r a íb a , in fo r m a as s e g u in te s :

ESTADO DA PARAÍBA

DEMONSTRATIVOS DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

PASSIVOS COHTIHGENTES PROVIDENCIAS D e s c r iç ã o V a lo r D e s c r iç ã o V a lo r Q u e s tio n a m e n to da R e s t i t u i ç ã o da d if e r e n ç a de ICMS pago a m a is no

R e a liz a ç ã o de D e p e n d e rá do re g im e de '"Dependerá do d e fe s a s e r e c u rs o s Ile s u lt a d o do s u b s t itu iç ã o R e s u lta d o do ju d ic i a is p a ra P ro c e s s o tr ib u tá r ia , em P ro c e s s o J u d i c i a l " suspender tu te la s J u d ic ia l" fu n ç ã o da d if e r e n ç a de u r g ê n c ia . e n t r e a base de c á lc u l o p re s u m id a e a e fe tiv a m e n c e p r a tic a d a . Q u e s tio n a m e n to do R5 A g u a rd a c o n c lu s ã o n

D ep en d erá do r e c o lh im e n to ao 8 0 .0 0 0 . 0 0 0 ,0 0 do ju lg a m e n to da I «Lesultado do Fundo E s ta d u a l de (e s t im a t iv a p a ra ADI 0801000- P ro c e s s e E q u i lí b r io F is c a l 2 0 2 6 , sem 4 7 .2 0 1 9 . 8 . 1 5 . 0 0 0 0 . J u d ic ia l" (L e i E s ta d u a l n° c o n s id e r a r e f e i t o s R e a liz a ç a o de 1 0 .7 5 8 /0 6 ) r e tr o a tiv o s ) d e fe s a s e r e c u rs o s

j u d ic i a is p a ra suspender tu te la s de u r g ê n c ia e

p e r m itir a c o b ra n ç a A gu ard a c o n c lu s ã o "D e p e n d e rá do do ju lg a m e n to da Q u e s tio n a m e n to do R e s u lta d o do A D I 7716 Fundo E s ta d u a l de "D e p e n d e rá do P ro c e s s o J u d i c i a l , R e a liz a ç ã o de Combate à P o b re z a R e s u lta d o do com re p e rc u s s ã o d e fe s a s e re c u rs o s (ETFNCEP) em fu n ç ã o P ro c e s s o r e l e v a n t e som ente j u d ic i a is p a ra de bens e s e r v iç o s J u d ic ia l" q u a n to ao s e f e i t o s suspender tu te la s in d ic a d o s como r e tr o a tiv o s " de u r g ê n c ia e e s s e n c ia is p e r m itir a c o b ra n ç a Mandado de S e g u ra n ç a n °

" D e p e n d e rá do 0040980- R5 R e a liz a ç ã o de R e s u lta d o do 3 1 .2 0 0 8 .8 .1 5 .2 0 0 1 1 7 .0 0 0 . 0 0 0 ,0 0 d e fe s a s e re c u rs o s

P ro c e s s o Im p e t r a n t e : ( e s t im a t iv a ) ju d ic ia is J u d ic ia l" ELLO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S /A

P ro c e s s o s de Embargos à E xecuçõ es F i s c a i s r e f e r e n t e v u ltu o s o s v a lo r e s q u e s tio n a d a s p e lo s c o n t r ib u i n t e s , podendo o E s ta d o s e r condenado ao p agam ento de h o n o r á r io s s u c u m b e n c ia is , a

Im pugnações e exem p lo dos R$ 1 6 . 7 6 5 . 0 0 0 , 00 + re c u r s o s c a b ív e i s s e g u in te s R$ 4 . 7 0 0 . 0 0 0 , 0 0 * p a ra o b te r ê x it o " D e p e n d e rá do p ro c e s s o s : RS 2 . 0 5 5 . 0 0 0 , 0 0 -r nas demandas R e s u lta d o do RS 4 3 0 . 0 0 0 , 0 0 j u d i c i a i s , a f im P ro c e s s o A ções A n u la t ó r ia s (e s t im a t iv a a de im p e d ir as J u d ic ia l" n °s 0 8 1 2 3 6 8 - p a r t i r das açõ es p e rd a s de r e c e i t a s 6 4 . 2 0 1 9 , 8 .1 5 . 2 0 0 1 e u t i l i s a d a s como e re c u p e ra ç ã o de 0827852- e x e m p lific a tiv a s ).

a tiv o s . 5 6 .2 0 1 B .8 .1 5 . 2 0 0 1 A u t o r a : ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S / k

Embargos n ° : 0011292- 1 4 .2 0 1 4 .8 1 5 .2 0 0 1 E xecução F i s c a l n ° : 0088029- 2 9 .2 0 1 2 .8 1 5 .2 0 0 1

ESTADO DA PARAÍBA

( 2 0 0 . 2 0 1 2 .0 8 8 .0 2 9 - 55 E m b a rg a n te : TELEMAR NORTE LESTE S /A

Embargos n ° : 0000717- 1 0 . 2 0 1 5 . S I S . 2001 E xecução F i s c a l n ° : 2 0 0 .2 0 1 2 . 1 0 9 .8 5 6 - 6 E m b a rg a n te : TELEMAR NORTE LESTE S /A

P ro c e s s o Im pugnações e "D e p e n d e rá do A d m in is t r a t iv o re c u r s o s c a b ív e is R e s u lta d o do F e d e ra l n° R$ 4 .3 5 2 . 3 8 1 ,6 3 p a ra o b te r ê x ito P ro c e s s o 1 4 . 7 5 1 . 7 2 0 1 9 0 /2 0 1 4 - ( e s t im a t iv a ) nas demandas Adm in i s t r a t iv o 19 - C o n t r ib u iç ã o a d m in is tr a tiv a s e e J u d ic ia i" p a r a o FASEP) ju d ic ia is

Im pugnações e "D e p e n d e rá do P ro c e s s o re c u r s o s c a b ív e is R e s u lta d o do A d m in is t r a t iv o p a ra o b te r ê x it o P ro c e s s o F e d e r a i n° n as demandas Admin i s t r a t i v o a d m in is tr a tiv a s e e J u d ic ia i"

ju d ic ia is 1 1 2 7 4 .7 2 0 . 1 9 5 /2 0 2 4 - RS 4 6 2 .9 4 4 . 1 5 3 ,5 3 90 ( e s t im a t iv a ) C o n t r ib u iç ã o S o c i a l

A n o te -s e , que o E s ta d o da P a r a ib a , por in te r m é d io da P r o c u r a d o r ia G e r a jl do E s ta d o , te m a d o ta d o to d a s as p r o v id ê n c ia s ju d ic ia is c a b ív e is p a ra o b te r ê x ito nas dem andas ju d ic ia is , a fim de im p e d ir as p e rd a s de r e c e ita s , re p e tiç õ e s de v a lo r e s e p r o p o r c io n a r um c o n tin u o a c e le r a m e n to na a rre c a d a ç ã o capaz de a te n d e r as n e c e s s id a d e s dem andadas p e la c o le tiv id a d e .

Por fim ,, fa z -s e n e c e s s á r io in fo r m a r a in d a oue, q u a n to aos r is c o s ir i s c a i s p ro v o c a d o s por dem andas ju d ic ia is em q -u e s tic n a m e n to de la n ç a m e n to s tr ib u tá r io s , há in ú m e r a s ações a n u la tó r ia s e e m b a rg o s à execução fis c a l, sendo que a m a io r ia d e la s e n v o lv e fa tò s e a s p e c to s e s p e c ífic o s d e n tro de um a

ESTADO DA PARAÍBA

r e la ç ã o ju r íd lc o -tr ib u tá r ia c o n c re ta , o que p r e ju d ic a um a e s tim a tiv a com m a i o r s e g u ra n ç a .

São essas, p o is , as in fo r m a ç õ e s no p a r tic u la r dos r is c o s fis c a is d e c o rre n te s de q u e s tio n a m e n to s em dem andas ju d ic ia is , p a s s iv e is de d e s ta c a d o c o m p r o m e tim e n to das r e c e ita s tr ib u tá r ia s do E s ta d o da P a r a íb a , fic a n d o à in te ir a d is p o s iç ã o p a ra m a io r e s e s c la r e c im e n to s .

Sendo o que c u m p ro n e s ta o c a s iã o , d e n tro do c u rto espaço de te m p o d is p o n ív e l e com a p r e m ê n c ia que o caso re q u e r, a p re s e n to p ro te s to s da m a is e le v a d a e s tim a e c o n s id e r a ç ã o .

A t e n c io s a m e n te ,

João Pessoa, 06 de a b r il de 2026.

S é r g io R o b e rto F e lix lim a

P ro c u ra d o r do E s ta d o C o o rd e n a d o r O p e r a c io n a l da P r o c u r a d o r ia da Fazenda

M a t. 1 6 7 .1 2 0 -1 ESTADO DA PARAÍBA

Riscos Fiscais observados pela Secretaria de Estado da Fazenda

ARF (LRF, art 42, § 32} s$i ,00

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais - -

Dívidas em Processo de Reconhecimento - - Avais e Garantias Concedidas - - Assunção de Passivos - -

Assistências Diversas - - Outros Passivos Contingentes - -

SUBTGTAL - SUBTOTAL -

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação 148.500.649,68 Limitação de Empenho 148.500.649,68 Restituição de Tributos a Maior (*} 6.000.000,00 Limitação de Empenho 6.000.000,00 Discrepância de Projeções (*) Limitação de Empenho Outros Riscos Fiscais SUBTOTAL 154.500.649,68 SUBTOTAL 154.500.649,68 TOTAL 154.500.649,68 TOTAL 154.500.649,68

{*) A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB administra a arrecadação das receitas dos seguintes impostos: ICMS, SPVA e ITCD. Aém da arrecadação do FUNCEP e IBS. Portanto, a informação constante neste anexo é referente a tais impostos mais o FUNCEP. As variáveis utilizada na projeção foram o IPCA e o PIB.

Em suma, entendemos que os riscos macroeconômicos estão relacionados às mudanças dciicas da economia, quer dizer, que possuem relação com o ciclo econômico, em especial, com a estimativa da arrecadação do ICMS, sendo assim, os riscos fiscais mostram que a taxa de crescimento econômico e de inflação são os parâmetros que mais afetam as receitas administradas pela SEFAZ/PB. Dessa Forma, a SEFAZ/PB realiza periodicamente a avaliação do desempenho das receitas arrecadadas, e quando da percepção de evento negativo, busca sempre reduzir o impacto financeiro deste por meio de ações que contribuem para reverter ou mitigara situação observada.

João Pessoa, IS de março de 2026

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO III - METAS E PRIORIDADES

IPoder Legislativo

1. Assembléia Legislativa

Meta:

· Representar o povo paraibano, legislando sobre os interesses da sociedade, fiscalizando a aplicação dos recursos públicos em observância aos princípios legais vigentes, como os da razoabilidade, da eficiência, da moralidade e da economicidade.

Prioridades:

· Promover a democracia e o desenvolvimento estadual com justiça social. · Integrar processos que formam os ciclos de gestão das políticas públicas, tais como,

planejamento, orçamento, administração, acompanhamento, controle e avaliação. · Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o uso do patrimônio público, dispondo a sociedade para o exercício do controle externo. · Consolidar-se como o centro de debates dos grandes temas estaduais, moderno, transparente e com ampla participação dos cidadãos, sendo o poder de representação mais imediata do povo. · Garantir infraestrutura de TI moderna e adequada ao bom andamento das atividades do Poder Legislativo Paraibano. · Proporcionar a melhoria de estruturas físicas, garantindo instalações arquitetônicas adequadas que permitam a movimentação de pessoas de forma acessível e adequada. · Manter os serviços de apoio administrativos de modo a dar suporte para o desempenho das atividades meios e fins do Poder Legislativo.

7ijM ESTADO DA PARAÍBA

2. Tribunal de Contas do Estado

Meta:

· Assegurar a fiscalização eficaz e tempestiva da gestão dos recursos públicos, promovendo

a transparência e a eficiência governamental, com foco na melhoria da entrega dos serviços públicos à sociedade paraibana.

Prioridades: · Controle Externo e Fiscalização Preventiva: Fortalecer o acompanhamento concomitante das despesas públicas para evitar o dano ao erário antes de sua ocorrência. · Educação Corporativa e Cidadania (Escola de Contas): Promover a capacitação de gestores e servidores públicos por meio da Escola de Contas Conselheiro Otacílio Silveira (ECOSIL), visando a redução de erros técnicos e o aprimoramento da gestão municipal e estadual. · Controle social: Fomentar o controle oferecendo ferramentas e treinamento para que o cidadão possa fiscalizar a aplicação dos recursos em sua comunidade. · Transformação Digital e Inovação: Expandir o uso de inteligência artificial e análise de dados no cruzamento de informações orçamentárias, visando identificar indícios de irregularidades com maior precisão. · Avaliação de Políticas Públicas: Atuar não apenas na conformidade legal, mas na avaliação do impacto social das políticas públicas, especialmente nas áreas de saúde, educação e segurança. · Modernização Administrativa: Otimizar a infraestrutura física e tecnológica do Tribunal para suporte às atividades finalísticas, garantindo a sustentabilidade e a eficiência operacional da instituição.

7 2 |ê 4

IIPoder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado

META:

· Fortalecer a prestação jurisdicional do Poder Judiciário do Estado da Paraíba,

assegurando acesso à justiça, eficiência institucional, inovação tecnológica e aprimoramento da gestão pública.

Prioridades:

2.1 TEMA: Administrativa e Gestão Institucional:

· Implementação de gestão inteligente da força de trabalho, com capacitação

permanente e redistribuição estratégica de servidores e magistrados. · Implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR), com valorização profissional e sustentabilidade financeira. · Implantação da gestão por competências, visando modernizar a estrutura organizacional e aprimorar a gestão das áreas estratégicas. · Elaboração de projeções orçamentárias setoriais para subsidiar o planejamento e as discussões orçamentárias do exercício de 2027. · Implementação e aperfeiçoamento do Plano de Logística Sustentável (PLS), com promoção de práticas institucionais social e ambientalmente responsáveis. · Aperfeiçoamento do modelo de governança institucional, com implantação da gestão de riscos e mapeamento dos processos de trabalho. · Desenvolvimento do projeto "Caminhos da Justiça - Compartilhando a Memória e a Cultura do Poder Judiciário". · Implementação de iniciativas voltadas à adoção da linguagem simples no âmbito do Poder Judiciário. · Implementação do programa Presidência Itinerante, com realização de audiências públicas nas circunscrições judiciárias.

2.2 TEMA: Infraestrutura Física:

· Construção, ampliação e reforma das unidades administrativas e judiciais do 1o e 2o

graus. · Implantação de usina fotovoltaica para geração de energia limpa e redução de custos operacionais.

2.3 TEMA: Tecnologia da Informação e Transformação Digital:

ESTADO DA PARAÍBA

· Atualização do Processo Judicial Eletrônico (PJe), garantindo interoperabilidade e

segurança da informação. · Implantação de sistema integrado de gestão administrativa (ERP). · Desenvolvimento de aplicativo institucional multifuncional para acesso aos serviços judiciais. · Implantação de Data Center secundário para continuidade dos serviços judiciais. · Implantação de soluções de inteligência artificial para automação de processos. · Renovação e modernização do parque tecnológico. · Implantação de ferramentas de Business Intelligence (BI) para análise de dados institucionais. · Implantação de ferramenta de inteligência artificial para identificação de demandas repetitivas, em parceria com o STJ. · Modernização das aplicações administrativas do Tribunal.

2.4 TEMA: Gestão Judicial e Eficiência Processual:

· Criação do Centro Integrado de Atendimento Social para atendimento humanizado da

população vulnerável. · Implementação do Projeto Integridade Pública para acelerar o julgamento das ações de improbidade administrativa. · Consolidação da política institucional de conciliação por meio do projeto "Startup na Conciliação". · Reestruturação das competências das unidades judiciárias com triagem automatizada de processos. · Implantação de Cartórios de Processamento Eletrônico. · Padronização das competências jurisdicionais por porte de comarca. Ministério Público

3. Ministério Público Estadual

1 - Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos: aperfeiçoar a atividade investigativa e de inteligência do Ministério Público; aprimorar a efetividade da persecução cível e penal, assegurando ainda direitos e garantias a acusados e vítimas; consolidar a atuação ministerial integrada e estimular a articulação interinstitucional, garantir a transversalidade dos direitos fundamentais em toda atividade ministerial; impulsionar a fiscalização do emprego de recursos públicos, a implementação de políticas públicas e o controle social; intensificar o diálogo com a sociedade; fomentar a solução pacífica dos conflitos, disseminando práticas de governança e gestão, em todos os níveis, orientadas para resultados, zelando, inclusive, pela sustentabilidade em toda forma de atuação.

74(84

· Meta: Aumentar o índice de resolutividade da atuação ministerial na fiscalização do

cumprimento da lei em defesa da sociedade.

2 - Proteção dos Bens, Valores e Interesses Difusos: arrecadar e gerir recursos financeiros que serão destinados exclusivamente na implementação de projetos sociais e políticas públicas em benefício da sociedade paraibana, como forma de ressarcir a coletividade por danos causados ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, cultural, turístico, paisagístico, infração à ordem econômica e outros direitos e interesses difusos e coletivos, no território do Estado da Paraíba.

· Meta: aprovação de projetos que revertam recursos financeiros em benefício da

sociedade paraibana, através de projetos sociais e políticas públicas.

3 - Fundo Especial de Defesa do Consumidor: gerir os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de defesa dos direitos dos consumidores.

· Meta: Executar ações, dentre fiscalizações, operações e interiorizações.

4 - Desenvolvimento Institucional e de Gestão do MPPB.

· Conservação, reforma e adaptação de imóveis, com a finalidade de melhorar a

prestação de serviços à sociedade; · Manutenção e avanço da Tecnologia da Informação, provendo soluções tecnológicas integradas e inovadoras;

5 - Gestão de Pessoas:

· Promover a gestão por competências e a qualidade de vida no trabalho;

6 - Gestão financeira:

· Assegurar a disponibilidade e a aplicação eficiente dos recursos orçamentários; · Implantar política de gestão de custos; · Captar novas fontes de recursos; · Garantir revisão geral e ajuste de remuneração e subsídio de membros e servidores.

7 - Manutenção de serviços administrativos: Dar suporte às atividades ministeriais, a fim de que os objetivos previstos no Mapa Estratégico Institucional sejam cumpridos, estabelecendo gestão administrativa compartilhada e padronizada e fortalecendo os processos de comunicação e a imagem institucional

· Adquirir equipamentos e materiais permanentes, provendo as estruturas ministeriais

com os itens mínimos necessários. · Realizar outras despesas decorrentes do funcionamento geral da instituição (diárias, materiais de consumo, serviços de terceiros pessoa física e auxílios em geral).

75 ESTADO DA PARAÍBA

IVDefensoria Pública

4. Defensoria Pública do Estado

METAS E PRIORIDADES ESTRATÉGICAS 1. Fortalecimento da Estrutura de Atendimento ao Cidadão:

· Central de Relacionamento: Implementar 100% do plano de criação da Central de

Relacionamento com o Usuário, incluindo sistema de atendimento virtual e padronização de protocolos de recepção. · Participação Popular: Institucionalizar a promoção de audiências públicas para identificação de demandas sociais, com meta de 100% de execução do cronograma de escuta ativa, previsto no planejamento estratégico. 2. Fortalecimento da Atuação em Direitos Humanos e Resolutividade Extrajudicial: · Cultura de Paz: Expandir os núcleos de mediação, conciliação e práticas restaurativas, visando reduzir a judicialização e promover a resolução extrajudicial de conflitos, gerando economia para o estado e redução do tempo na resolução de conflitos. · Políticas Públicas Essenciais: Ampliar a atuação estratégica em demandas de saúde, educação, moradia e assistência social, utilizando indicadores institucionais para orientar as ações. 3. E xpansão e E specia liza ção da A tuaçã o Institucional:

· Defensorias Especializadas: Cumprir o plano de criação e implantação de Defensorias

Especializadas até dezembro de 2027, visando o atendimento qualificado em áreas críticas (Saúde, Mulher, Idoso). · Núcleos Especializados: Estruturar Núcleos Temáticos em regiões estratégicas do estado, com conclusão da expansão para todo estado. · Rede de Proteção à mulher: Fortalecer a rede de atendimento às mulheres vítimas de violência, integrando a atuação da Defensoria com as Delegacias Especializadas e garantindo a implementação da figura da assistência qualificada da mulher em situação de violência doméstica para acompanhamento da vítima em todos os processos, inclusive no Tribunal do Júri, conforme previsto na Lei Maria da Penha.

7ó |&4

· Direitos Humanos: Estruturar política de Direitos Humanos orientada por dados para a

prevenção de violações e redução das desigualdades sociais no Estado da Paraíba. · Ampliação e estruturação do Programa Defensoria Itinerante: Instituir o Programa Defensoria Onde o Povo Está, com ampliação itinerante permanente e planejamento anual, priorizando comarcas sem Defensor Público titular ou sem unidade judiciária instalada, a fim de garantir acesso efetivo à justiça em todo o território. A iniciativa prevê atendimentos periódicos organizados, suporte contínuo para demandas urgentes por meio de estagiários, assessores e Defensores Públicos responsáveis, além da ampla divulgação de calendário anual, assegurando presença institucional estratégica, especialmente nas cidades que tiveram comarcas desinstaladas por parte do judiciário, trazendo eficiência administrativa e redução dos vazios assistenciais.

4. Gestão de Pessoas, Valorização Profissional e Retenção de Talentos: · Recomposição de Quadro: Executar o cronograma de concursos públicos e admissões

para atingir 100% do quadro previsto de assessores e corpo técnico multidisciplinar. · Alta Performance: Estabelecer instrumentos de remuneração diferenciada para coordenadores de núcleos, visando garantir dedicação exclusiva e eficiência na gestão das unidades. · Simetria e Recomposição Remuneratória: Implementar política de revisão periódica de subsídios e benefícios, visando a redução gradativa do hiato remuneratório em relação às dem ais carreiras ju ríd ic a s de E stado (P ode r Judiciário e M inistério Público). Esta

medida é imprescindível para evitar a evasão de membros, garantir a retenção de talentos e assegurar a estabilidade do corpo funcional da instituição. · Capacitação: Garantir 100% de eficácia nos treinamentos de integração para servidores e membros.

GOVERNANÇA, TECNOLOGIA E RECURSOS: · Consolidação do Planejamento Estratégico: Implantar e consolidar o novo Plano

Estratégico Institucional, assegurando que 100% das ações táticas e operativas estejam vinculadas aos objetivos estratégicos da instituição.

77^

· Sustentabilidade Financeira: Captar 100% dos recursos previstos para ações

estratégicas, diversificando fontes de financiamento e sistematizando a articulação com o Governo do Estado, estabelecendo novos convênios, parcerias, especialmente ampliando fontes de receitas para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, assegurando maior autonomia operacional. · Transformação Digital: Modernizar a infraestrutura tecnológica para suporte ao atendimento virtual e integração de dados com painéis de desempenho, visando a redução do tempo médio de resposta ao cidadão. · Monitoramento e Transparência: Implementar o Modelo de Avaliação de Resultados com periodicidade semestral e realização do primeiro ciclo completo de coleta de indicadores, permitindo o ajuste ágil de desvios e otimização de gastos.

EDUCAÇÃO EM DIREITOS:

· Fortalecimento da Educação Jurídica: Implementar programas de educação em direitos

voltados a grupos vulneráveis, assegurando que 100% das ações táticas e operativas deste eixo estejam rigorosamente vinculadas aos objetivos do Plano Estratégico. · Emancipação do Usuário: Promover cursos, cartilhas e oficinas de capacitação jurídica para a população, visando a redução da dependência institucional e o fortalecimento do exercício da cidadania. · Capacitação de Agentes Comunitários: Formar multiplicadores de direitos em comunidades estratégicas, expandindo o alcance da Defensoria para além das sedes físicas.

SISTEMA PRISIONAL E DIREITOS HUMANOS:

· Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional: Aprimorar a atuação da

Defensoria Pública no sistema prisional com foco estratégico na tutela coletiva, visando o combate a violações estruturais e a garantia da dignidade da pessoa humana.

7 8 |G ^

· Redução da Superlotação e Ilegalidades: Implementar mecanismos de monitoramento

contínuo das unidades prisionais para assegurar a correta execução penal, com meta de 100% de acompanhamento das inspeções. · Atuação Sistêmica: Priorizar ações que busquem soluções estruturantes junto ao Executivo e Judiciário, visando a melhoria das condições de custódia e a eficiência dos fluxos de progressão de regime e assistência integral aos internos.

INTEGRAÇÃO INTERINSTITUCIONAL:

· Aprimorar a cooperação federativa e interlocução com CONDEGE, ANADEP e demais

Poderes para intercâmbio de boas práticas e fortalecimento do sistema de justiça estadual.

PRIORIDADES ESTRATÉGICAS

De acordo com o planejamento apresentado, as prioridades imediatas da instituição para a elaboração do PLDO são: · Redução do Vazio Assistencial: Garantir a presença institucional itinerante e

permanente em todo o território estadual, priorizando o atendimento em regiões com carência de unidades judiciárias. · Fortalecimento da Rede de Proteção à Mulher: Implementar a assistência qualificada para mulheres vítimas de violência em todas as etapas processuais, incluindo o Tribunal do Júri, em conformidade com a Lei Maria da Penha. · Retenção de Talentos e Estabilidade Funcional: Priorizar a política de recomposição remuneratória e revisão de benefícios para reduzir o hiato em relação ao Judiciário e Ministério Público, combatendo a evasão de membros. · Especialização do Atendimento: Concluir a implantação de Defensorias Especializadas em áreas críticas como Saúde, Idoso e Mulher até dezembro de 2027. · Autonomia Financeira e Modernização: Ampliar as receitas do Fundo de Aparelhamento da Defensoria e modernizar a infraestrutura tecnológica para reduzir o tempo médio de resposta ao cidadão.

79|&h ESTADO DA PARAÍBA

· Tutela Coletiva no Sistema Prisional: Atuar estrategicamente no combate à

superlotação e às ilegalidades na execução penal, visando superar o estado de coisas inconstitucional.

VPoder Executivo:

5. Executivo Estadual

As Metas estabelecidas para o Poder Executivo no exercício 2027 serão as descritas abaixo: 1. Apoiar Instituições Superior de Ensino para a evolução do desenvolvimento social e econômico no estado da Paraíba; 2. Implantar projetos de reintrodução de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção do Estado da Paraíba; 3. Realizar coletas e análises através do monitoramento das praias, na 1a Região Imediata no estado da Paraíba; 4. Ampliar as unidades de Segurança Pública no estado da Paraíba; 5. Criar programa próprio de alfabetização de adultos com foco na erradicação do analfabetismo nas populações do CADúnico e pais/responsáveis de estudantes da rede estadual de ensino; 6. Promover atendimento aos 223 municípios do Estado da Paraíba, através da implementação dos programas federais Acessuas Trabalho, Capacita Suas, Erradicação do Trabalho Infantil e Programa Criança Feliz; 7. Ampliar o investimento em capacitações específicas para atividades agrícolas, artesanais, turismo comunitário, agricultura orgânica e outras áreas de interesse local no estado da Paraíba; 8. Construir unidades habitacionais (casas) com Recursos Próprios no estado da Paraíba; 9. Fortalecer o Primeira Chance, garantindo a ampliação das vagas ofertadas nos editais, na rede estadual de ensino no estado da Paraíba; 10. Ampliar a cobertura do serviço de Abastecimento de Água no Estado da Paraíba; 11 .Ampliar a cobertura do serviço de Esgotamento Sanitário no Estado da Paraíba;

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12. Implantar o Hospital da Mulher em Campina Grande-PB; 13. Pavimentar e Restaurar rodovias no Estado da Paraíba; 14. Fortalecer o Se Liga no Enem Paraíba e Desafio nota mil, promovendo o acesso dos estudantes do Ensino Médio da rede estadual de ensino na preparação e realização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM no Estado da Paraíba; 15. Implantar Policlínicas Estaduais no estado da Paraíba; 16. Fomentar o desenvolvimento de projetos culturais; 17. Implantar um Hospital de Trauma do Sertão, em Patos/PB; 18. Reduzir o desmatamento ilegal e degradação florestal no estado da Paraíba, nos biomas Caatinga e Mata Atlântica; 19. Expandir o Conexão Mundo estudante e professor, ampliando o número de vagas nos editais na rede estadual de ensino no estado da Paraíba; 20. Atender estudantes em ações de Educação Ambiental nos projetos integrados da SEMAS no estado da Paraíba; 21. Implantar sedes do Programa Integrado Patrulha Maria da Penha para atender os municípios paraibanos; 22. Firmar parceria anualmente entre Estado da Paraíba e os 223 Municípios, com definição de ações de responsabilidade do município parceiro, com vistas a melhoria da educação municipal, como contrapartida aos recursos recebidos no estado; 23. Garantir à população do Estado da Paraíba o atendimento à pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista para habilitação e reabilitação sistemática na Funad.; 24. Ampliar a Educação Profissional com oferta de Ensino Médio Técnico, na forma integral, concomitante e subsequente, por meio da expansão de vagas, nas escolas da rede estadual de ensino no estado da Paraíba; 25. Ampliar o Programa Pacto Alfabetiza Mais Paraíba, Integra Educação Paraíba, em parceria com o governo federal por meio do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada para a educação infantil com foco na alfabetização, visando a cooperação dos municípios Paraibanos; 26. Reduzir a mortalidade infantil no estado da Paraíba;

27. Ampliar os instrumentos de cooperação entre instituições de pesquisa, empresas paraibanas e outras entidades, estimulando o desenvolvimento do ecossistema de inovação e competitividade no estado da Paraíba; 28. Construção, Ampliação e Reforma de Unidade Hospitalar; 29. Construção, Ampliação e Reforma de Unidades Administrativas de Saúde; 30. Expandir e qualificar a infraestrutura da rede estadual de educação, com foco na ampliação da oferta do ensino médio, garantindo espaços adequados, modernos e acessíveis para o desenvolvimento educacional dos estudantes paraibanos; 31. Expandir os programas socioassistenciais às Pessoas com Deficiência; 32. Expansão da Rede Física das Unidades Escolares Estaduais; 33. Fortalecimento da rede hospitalar estadual; 34. Participar anualmente das reuniões dos comitês gestores do projeto orla dos municípios da comissão técnica estadual do projeto orla e da coordenação estadual do projeto orla, auxiliando na elaboração, revisão e aprovação dos planos de gestão integrada da orla marítima, na 1a região imediata do Estado da Paraíba; 35. Restauração, pavimentação, manutenção e implantação de rodovias estaduais; 36. Agricultura Familiar, infraestrutura urbana, pavimentação e fortalecimento dos serviços de saúde de Sobrado - PB; 37. Ampliação da estrutura da rede estadual de ensino no Município de Cruz do Espírito Santo - PB; 38. Atenção especializada à saúde, assistência farmacêutica, doenças crônicas e condições dermatológicas; 39. Construção de Museu da Baleia; 40. Construção, ampliação, reforma e adaptação de instalações esportivas; 41. Construir unidades habitacionais no município de Alhandra - PB; 42. Desenvolvimento econômico regional, agricultura familiar e segurança alimentar; 43. Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Economia Criativa; 44. Efetivação do Movimento Paraíba sem Drogas; 45. Estabelecer programas e ações para expansão da malha de ciclovias/ciclofaixas às margens de Rodovias Estaduais; 46. Estadualizar e pavimentar novas rodovias no estado da Paraíba;

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47. Fortalecer a rede estadual de urgência e emergência, mediante a ampliação da infraestrutura hospitalar de média e alta complexidade, promovendo a regionalização da assistência e a redução das desigualdades no acesso aos serviços especializados de saúde; 48. Fortalecer o turismo sustentável, cultural, rural e religioso, promovendo a valorização do patrimônio histórico, das tradições locais e das potencialidades econômicas dos territórios paraibanos; 49. Fortalecimento da agricultura familiar, da agroindústria e da infraestrutura hídrica no município de Cruz do Espírito Santo - PB; 50. Fortalecimento da infraestrutura rural do município de Caldas Brandão - PB; 51. Fortalecimento da Rede Estadual de Atendimento Oncológico na Região de Campina Grande (Borborema); 52. Implantação e ampliação de centros de diagnóstico por imagem; 53. Implantar o Hospital Da Mulher no Vale do Mamanguape/PB; 54. Implantar hospital da mulher em Sousa; 55. Implementar ações de melhorias da infraestrutura dos municípios; 56. Implementar políticas públicas de cooperação com as prefeituras municipais, com foco na instalação de novos equipamentos multiculturais (cinema +teatro+ biblioteca) e na descentralização das ações e políticas públicas de cultura; 57. Infraestrutura hídrica e desenvolvimento rural sustentável; 58. Instalar um Hemonúcleo no Vale do Mamanguape; 59. Instalar uma Agência Transfusional no Hospital Geral de Mamanguape; 60. Investimento na segurança hídrica, recuperação de estradas e promoção das atividades culturais do município de Taperoá - PB; 61. Investimentos em obras de infraestrutura urbana e turística no município de Alhandra - PB; 62. Mobilidade Urbana, Turismo e proteção ambiental no município de Cabedelo - PB; 63. Obras de drenagem urbana no município de Bayeux -PB; 64. Obras de infraestrutura urbana, drenagem, mobilidade, saúde, segurança hídrica e desenvolvimento econômico; 65. Programa de Interiorização da Saúde Especializada no Sertão Paraibano;

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66. Promover programas e ações através da execução de políticas públicas voltadas a defesa e promoção do bem-estar animal e de defesa e combate aos maus-tratos, e a efetivação do Conselho Estadual de Proteção e Defesa dos Animais; 67. Realizar coletas e análises através do monitoramento das praias, na 1a Região Imediata no estado da Paraíba; 68. Saúde digital e fortalecimento da atenção à saúde; 69. Segurança Hídrica e desenvolvimento regional no município de Itatuba-PB; 70. Fortalecer a Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), consolidando a política de expansão do ensino superior, através do aumento da oferta de cursos e vagas conectadas as necessidades e vocações de cada território; 71. Atividades de Polícia Ostensiva, Preventiva e Repressiva; 72. Construção de um Batalhão de Polícia Militar; 73. Apoiar instituições superior de ensino para a evolução do desenvolvimento social e econômico no estado da Paraíba; 74. Construção de Bens Imóveis da Policia Civil; 75. Realizar concurso público para profissionais da educação indígena, em conformidade com a necessidade do aumento do contingente em fundação da demanda social, demográfica e de educação.

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