Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12116, de 4 de novembro de 2021
Lei nº 12116/2021
1 - os artigos 7°, 9°, 12 e 15 da Lei nº 7.517, de 30 de dezemb ro de 2003, passa m a vigorar co m as segui ntes alterações e acrésci mos:
"A rt. 7º ........ ...... ... .... ... .. ...... . .
ESTADO DA PARAÍBA
Ce1tlfico, para os d8*os fins, que esta
L E 1 foi publicada no D O E,
1 N··~°">'" ºfu;C1l?'\ '!}' V.:x!79L ú O\, Gerência Executiva de Regt9tro de Ato~ e Legislação da Casa Civil do Governado
ESTADO DA PARAÍBA
LEI Nº t~, 1~6 I DE o/~ DE 1lffirvmlrurDE 2021 AUTORIA : PODER EXECUTIVO
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.517, de 30 de dezembro de 2003 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legis lativo decreta e eu sanc10110 a seguinte Lei:
2 ESTAD O DA PARAÍ BA
mensais por eles auferidos.
mento e operacionalização do RPPS ;
ão por meio de análise de viabilidade econômico-financeira;
recursos ao ente federativo.
e seja utilizada , exclusivamente, para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
1 - obtenção e manutenção de ce1tificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios
de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Ges tão RPPS , instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
ve} - f ESTADO DA PARAÍBA
pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso li do art. 8°-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
li - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso 1, o RPPS não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
m - volt.ará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o RPPS vier a obter a certificação institucional , se esta se der após o prazo de que trata o inciso li."
li - ficam acrescidos os artigos 19-A e 19-8 à Lei nº 7.517, de 30 de dezembro de 2003, nos seguintes termos:
"
1 - do óbito, quando requerida em até 90 (noventa) dias após o óbito; 11 - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso 1 do caput deste artigo; ou
Ili - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
u rnclusão de dependente so produzira efeito a partir da data da publicaçao da portaria d concessão da pensão ao dependente habilitado.
4 ESTADO DA PARAÍBA
li - ao valor da totalidade da remuneração contributiva do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento , até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
5 ESTADO DA PARAÍBA
1 - Com base na paridade de que fala o art. 7° da Emend a Co nstituc ional nº 41 /2003, se o fato gerador do benefíc io houver oco rrid o até a data de 3 1 de deze mbro de 2003; ou
11 - nos termos estabelecidos na Le i nº 10.88712004 ou na lei qu e a substituir nos demais casos.
PALÁCIO DO GOVERNO O E TADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, o4 de \\.e\;pm~e 2021 ; 133º daPr clamaç o da República.
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