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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12116, de 4 de novembro de 2021

Lei nº 12116/2021

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Ficam a lterados os seguintes dispos itivos da Le i nº 7 .517 , de 30 de dezemb ro de 2003:

1 - os artigos 7°, 9°, 12 e 15 da Lei nº 7.517, de 30 de dezemb ro de 2003, passa m a vigorar co m as segui ntes alterações e acrésci mos:

"A rt. 7º ........ ...... ... .... ... .. ...... . .

§ 1º· ············ ·· ··· · ······ ·· ········· ··· ·
Xum representante da Proc urado ria-Gera l do Estado.
§ 2ºOs representantes dos Poderes Legislativo e Jud iciário, dos Órgãos do M in istério Públi co, do Tribunal de Contas do Estado e da Proc uradoria-Gera l do Estado, bem co mo os respect ivos suplentes, serão indicados ao Governador do Estado por cada órgão aq ui menc ionado.
§ 7ºO Conselho de Ad mini stração se reunirá, co m a presença da ma ioria dos seus membros, ordinari amente, um a vez por mês e extraordin aria mente, sempre que necessário.

ESTADO DA PARAÍBA

Ce1tlfico, para os d8*os fins, que esta

L E 1 foi publicada no D O E,

1 N··~°">'" ºfu;C1l?'\ '!}' V.:x!79L ú O\, Gerência Executiva de Regt9tro de Ato~ e Legislação da Casa Civil do Governado

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº t~, 1~6 I DE o/~ DE 1lffirvmlrurDE 2021 AUTORIA : PODER EXECUTIVO

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.517, de 30 de dezembro de 2003 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legis lativo decreta e eu sanc10110 a seguinte Lei:

Art. 9.
Os membros efetivos do Conselho de Adm inistração da Paraíba Previdência - CONAD receberão, a título de ajuda de custo, auxílio de 2 (dois) sa lários mínimos, por reunião, sendo todas as despesas custeadas com a taxa de administração do RPPS.
Art. 12.
Conselho Fiscal compor-se-á de 07 (sete) Conse lheiros e de igual número de supl entes, para mandato de dois anos, todos com formação superior de reconhecida capacidade e experiência em seguridade, administração , economia, finanças, contabilidade ou direito , escolhidos pelo Conselho de Administração e nomeados pelo Governador do Estado, assegurando-s e a participação de 02 (dois) representantes dos servidores civis, ativos e inativos, de 02 (dois) representantes dos militares, ativos e inativos, de O1 (um) representante da Procuradoria-G eral do Estado - PGE e de O1 (um) representante da Co ntroladoria-Ge ra l do Estado - CGE, sendo este representante da CGE o seu presidente.
§ 1ºOs membros efetivos do Conselho Fiscal da Paraíba Previdência - CONFINS, receberão, a título de ajuda de custo, auxílio de 2 (dois) salários mínimos, por reunião, sendo todas as despesas custeadas com a taxa de administração do RPPS.
§ 2ºO Conselho Fiscal se reunirá, com a presença da maioria dos seus membros, ordinariament e, uma vez por mês e extraordinariam ente, sempre que necessário .
Art. 15.
A Taxa de Admin istração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS do Estado da Paraíba, gerido pela Paraíba Previdência, inclusive para conservação de seu patrimônio, observará os seguintes parâmetros:
§ 1ºA Taxa de administração referida no caput será de até 2,0% (dois inteiros por cento) do valor total do som atório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS , apurado no exercício financeiro anterior.
§ 2ºOs recursos relativos à Taxa de Admin istração serão mantidos, obrigatoriame nte, de forma segregada, por meio da Reserva Administrativ a, nos termos do que dispõe o§ 3º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018 , e a inda:
a)deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;

2 ESTAD O DA PARAÍ BA

b)serão constituídos pelos recursos de que trata o§ 1° do caput, pelas sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos

mensais por eles auferidos.

§ 3ºOs recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, poderão ser utilizados somente para:
a)aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerencia

mento e operacionalização do RPPS ;

b)reforma ou melhori as de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificaç

ão por meio de análise de viabilidade econômico-financeira;

c)pagamento dos benefícios do RPPS , desde que aprovada pelo Conselho de Administração da Paraíba Previdência - CONAD, vedada a devolução dos

recursos ao ente federativo.

§ 4ºA Taxa de Administração prevista no § 1ºdeste artigo poderá ser elevada em 20% (vinte por cento), desde que embasada na avaliação at uarial do RPPS

e seja utilizada , exclusivamente, para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:

1 - obtenção e manutenção de ce1tificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios

de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Ges tão RPPS , instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:

a)preparação para a auditoria de certificação;
b)elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c)cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d)aud itori a de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e
e)processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
IIatendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação parar \ / nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS , do responsá

ve} - f ESTADO DA PARAÍBA

pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso li do art. 8°-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:

a)preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b)capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
§ 5ºA elevação da Taxa de Administração de que trata o § 4º observará os seguintes parâmetros: 1 - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subseq uente ao da publicação da lei de que trata o caput do § 4º, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS ;

li - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso 1, o RPPS não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;

m - volt.ará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o RPPS vier a obter a certificação institucional , se esta se der após o prazo de que trata o inciso li."

li - ficam acrescidos os artigos 19-A e 19-8 à Lei nº 7.517, de 30 de dezembro de 2003, nos seguintes termos:

"

Art. 19-A.
A pensão por morte, concedida de acordo com o art. 19 desta lei, será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

1 - do óbito, quando requerida em até 90 (noventa) dias após o óbito; 11 - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso 1 do caput deste artigo; ou

Ili - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.

§ 1ºA concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de ~abilitação de outro possív~I depen~e~te e_ a habilita?ão posterior que irr~por:e em exclus~o o~

u rnclusão de dependente so produzira efeito a partir da data da publicaçao da portaria d concessão da pensão ao dependente habilitado.

4 ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºAjuizada a ação judicial para recon hecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 3ºNas ações em que for parte o ente público responsável pela concessão da pensão por morte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4ºJulgada improcedente a ação prevista no§ 2° ou § 3º deste artigo, o valor retido será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 5ºEm qualquer hipótese, fica assegurado ao órgão concessor da pensão por morte o direito à cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação, podendo reter diretamente do benefício, se quem recebeu indevidamente for aposentado ou pensionista do RPPS estadual.
§ 6ºCom exceção da hipótese prevista no § 1O do art. 19 da Lei nº 7.517/2003 , com a redação dada pel a Lei nº 10.139/2013, os dependentes habilitados para o recebimento da pensão, de uma mesma classe, concorrem em igualdade de condições, fazendo jus a cotas de pensão em percentuais igualitários.
Art. 19-B.
O valor inicial da pensão por morte, por ocasião da sua concessão, corresponderá:
Iao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência soc ial de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este 1imite, caso aposentado à data do óbito; ou

li - ao valor da totalidade da remuneração contributiva do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento , até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 1ºOs benefícios de pensão por morte, devidos aos seus dependente ~ dos servidores públicos estaduais, serão reajustados de acordo com a legislação em vigor na data do óbito do segurado instituidor, podendo o reajuste ser:

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1 - Com base na paridade de que fala o art. 7° da Emend a Co nstituc ional nº 41 /2003, se o fato gerador do benefíc io houver oco rrid o até a data de 3 1 de deze mbro de 2003; ou

11 - nos termos estabelecidos na Le i nº 10.88712004 ou na lei qu e a substituir nos demais casos.

§ 2ºNão se aplica a parte final dos incisos 1 e li do caput deste artigo qu an do o instituidor do benefício de pensão por morte for ocupante do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil , desde que o óbito decorra de agressão sofrida no exercício da função ou em razão dela, devendo nestes casos o valor dos respectivos benefícios de pensão corresponder a tota l idade da remuneração contributiva do servidor ativo ou do provento do servidor aposentado na data do óbito."
Art. 2.
Ficam convalidados os atos praticados no período ent re 25 de agosto de 2020 até a data de publicação desta Lei , desde que ten ham observado as normas de concessão de pensão por morte vigentes antes da entrada em vigor da Emenda Constituciona l Estad ual nº 46/2020.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário .
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na dat e sua pub li cação.

PALÁCIO DO GOVERNO O E TADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, o4 de \\.e\;pm~e 2021 ; 133º daPr clamaç o da República.

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