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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13823, de 13 de agosto de 2025

Lei nº 13823/2025

ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA 0 0 ESTADO DA PARAÍBA

providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA,

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c os §§ 3° e 7° do art. 65, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei e as Emendas aos seus Anexos (n°s 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14,15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43,44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72,73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132 e 133 e 137):

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 166, § 2°, da Constituição Estadual, e na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
Ias prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
IIa estrutura e a organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IVas disposições sobre alterações na legislação tributária;
Vas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIas disposições relativas à dívida pública estadual;
VIIas políticas de fomento;
VIIIas disposições gerais.

CAPÍTULO II

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual

Art. 2.
As Prioridades e as metas físicas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2026 serão aquelas contempladas no Plano Plurianual vigente, observadas as dimensões, áreas e objetivos constantes do referido Plano Plurianual.
Art. 3.
Na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serão prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes de municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano, inclusive a periferia das cidades de médio e grande porte do Estado.
§ 1ºTodos os órgãos da Administração Estadual observarão, na aplicação dos recursos durante o exercício de 2026, as disposições e regras da Lei Estadual n° 7.020/2001 e seus regulamentos.
§ 2ºPara o disposto no caput, considera-se programas sociais aqueles destinados à melhoria qualitativa e quantitativa nas áreas de educação, saúde, segurança, combate às drogas, esporte, lazer, cultura, profissionalização, inserção dos jovens no mercado de trabalho, saneamento básico, assistência social, habitação, geração de emprego e renda e suplementação alimentar.
Art. 4.
As prioridades e as metas físicas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem, para o Poder Executivo, àquelas definidas para 2026 nos programas estruturantes e outros deles decorrentes no Plano Plurianual 2024/2027, incluídas nestas as prioridades e metas elencadas no anexo III (item V) desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo únicoPara os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, as metas relativas ao exercício de 2026 são as definidas nos respectivos programas finalísticos e outros deles decorrentes contemplados no Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO III

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 5.
A lei orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá:
Io orçamento Fiscal: referente aos Poderes do estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações de direito público instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo orçamento da Seguridade Social: abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações de direito público instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
IIIo orçamento de Investimentos: referente às empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoO orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Estatais será elaborado conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei, no que está estabelecido no Plano Plurianual vigente, nas normas da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações e ainda, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual.
Art. 7.
Para efeito desta Lei considera-se:
Iprograma: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
IIação: operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
IIIatividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo;
IVprojeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
Voperação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIproduto: resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição do Estado ou da sociedade;
VIImeta: quantificação dos produtos a serem estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado dos projetos e das atividades.
§ 1ºCada programa identificará as ações necessárias e suficientes ao atingimento de seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações e as fontes de recursos que a custearão.
§ 2ºCada projeto, atividade ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministério do Planejamento e Orçamento, bem como ao Programa a que se vincula.
§ 3ºAs metas serão consideradas para projetos e atividades integrantes de programas finalísticos e nos demais sempre que possível.
§ 4ºAs programações orçamentárias de maneira análoga com a expressão "categorias de programação" de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, com indicação, quando for o caso, projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 8.
As dotações orçamentárias constantes nos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimentos serão agregadas segundo órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas de governo e ação.
§ 1ºAs unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos, sendo estes os de maior nível da classificação institucional.
§ 2ºAs funções serão agregadas nas diversas áreas de atuação do setor público.
§ 3ºAs subfunções representam um nível de agregação imediatamente inferior à função.
§ 4ºOs programas são os definidos no Plano Plurianual vigente.
Art. 9.
Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, devendo esta ser detalhada por modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos.
§ 1ºA categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é Corrente ou de Capital. As despesas correntes são as que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital e as despesas de capital contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
§ 2ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (10), da seguridade social (20) ou de investimentos (30), conforme o disposto no § 5° do art. 165, da Constituição Federal.
§ 3ºO grupo de natureza de despesa é um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
Igrupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
IIgrupo 2 - Juros e Encargos da Dívida;
IIIgrupo 3 - Outras Despesas Correntes;
IVgrupo 4 - Investimentos;
Vgrupo 5 - Inversões Financeiras;
VIgrupo 6 - Amortização da Dívida;
VIIgrupo 9 - Reserva de Contingência.
§ 4ºA modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Imediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
IIdiretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade, no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 5ºA especificação da modalidade de aplicação, de acordo com a Portaria Interministerial n° 163/2001 e suas alterações, da Secretaria de Orçamento Federal - SOF e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN observará o seguinte desdobramento:
ITransferências à União - 20;
IIExecução Orçamentária Delegada à União - 22;
IIITransferências a Municípios - 40;
IVTransferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;
VExecução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
VITransferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 24 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 - 45;
VIITransferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 - 46;
VIIITransferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
IXTransferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;
XExecução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;
XITransferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
XIITransferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;
XIIIExecução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;
XIVTransferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 24 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 - 73;
XVTransferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 - 74;
XVITransferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 24 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 - 75;
XVIITransferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 - 76;

XVIII - Transferências ao Exterior - 80;

XIXAplicações Diretas - 90;
XXAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
XXIAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe - 93;
XXIIAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe - 94;

XXIII - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1° e 2° do

art. 24 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 - 95;

XXIVAplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 - 96; e
XXVa definir - 99.
§ 6ºNo caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3°, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.
§ 7ºÉ vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
§ 8ºAs fontes de recursos de que trata o caput deste artigo serão consolidadas, de acordo com o estabelecido na Portaria Conjunta STN/SOF n° 20/2021 e na Portaria n° 710/2021 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e suas alterações da seguinte forma:
IRecursos Livres (não vinculados);
IIRecursos Vinculados à Educação;
IIIRecursos Vinculados à Saúde;
IVRecursos Vinculados à Assistência Social;
VDemais Vinculações Decorrentes de Transferências;
VIDemais Vinculações Legais;
VIIRecursos Vinculados à Previdência Social;
VIIIOutras Vinculações.
§ 9ºAs Reservas de Contingência de que fala o Inciso VII, § 3° do art. 9° deverão compor ações específicas quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual especificando:
IReserva para Atendimento do art. 166, § 8°, da Constituição Federal;
IIReserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS;
IIIReserva para Cobertura de Emendas Parlamentares; e
IVReserva de Contingência nos termos do art. 5°, inciso III, da LC n° 101/2000.
Art. 10.
s créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 9° desta Lei.
Art. 11.
A alocação dos créditos orçamentários ou adicionais, conforme o caso, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 12.
Para fins de se ter um melhor controle na execução orçamentária e atender às necessidades de registros contábeis são facultados o desdobramento suplementar dos créditos orçamentários em elementos e subelementos de despesas, estes últimos designados no SIAF como ITENS DE DESPESAS, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado.
Parágrafo únicoO remanejamento de recursos entre elementos de despesas, respeitada a classificação institucional, funcional-programática, a categoria econômica da despesa e o grupo de natureza de despesa, não configura abertura de crédito adicional, mas tão somente ajuste contábil, a ser processado por meio do REPROR, módulo de reprogramação orçamentária do sistema SIAF, disponível no sítio http://www.siaf.pb.gov.br.
Art. 13.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações de direito público, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade "91".
Parágrafo únicoSe necessário, antes de efetivar a emissão da nota de empenho em razão de obrigação legal, ou decorrente do fornecimento de bens/serviços, quando o credor for unidade vinculada aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, o órgão emissor do empenho deverá solicitar a mudança da modalidade de aplicação de "90" para "91" e vice-versa, o que será efetivado por meio do módulo de Reprogramação Orçamentária - REPROR do sistema SIAF.
Art. 14.
Com o fim de dar cumprimento à disposição de Termo de Cooperação em que os partícipes sejam integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Portaria Conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e órgãos Interessados, processarão a descentralização dos créditos orçamentários no âmbito do Sistema de Administração Financeira - SIAF, em conformidade com o Decreto Estadual n° 33.884, de 03 de maio de 2013, e o Decreto Estadual n° 40.549, de 17 de setembro de 2020.
Art. 15.
Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 16.
As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 17.
Projeto da Lei Orçamentária de 2026, que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, e a respectiva Lei serão constituídos de:
Itexto de lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIanexo dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a)receitas, discriminadas por natureza e fonte/destinação de recursos;
b)despesas, discriminadas na forma prevista no art. 8° e nos demais dispositivos desta Lei;
IVdiscriminação da legislação da receita e da despesa;
Vanexo do Orçamento de Investimentos a que se refere o art. 165, § 5°, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
VIdemonstrativo referente à manutenção e ao desenvolvimento da educação Básica e de Valorização do Magistério, nos termos da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
VIIdemonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 210 da Constituição Estadual;
VIIIdemonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 198 da Constitucional Federal e da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012;
IXdemonstrativo da renúncia fiscal, em cumprimento ao disposto no § 1° do art. 167 da Constituição Estadual;
Xdemonstrativo do serviço da dívida pública do Estado;
XIQuadro de Detalhamento da Despesa - QDD;
XIIdemonstrativo da compatibilidade do orçamento com as metas fiscais;
XIIIdemonstrativo detalhado da previsão da Receita Corrente Líquida do respectivo orçamento.
Art. 18.
A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária Anual apresentará resumo da política econômica e social do Governo para o exercício de 2026.
Art. 19.
A lei orçamentária discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
Iao pagamento de precatórios judiciários;
IIà participação em constituição ou aumento de capital social de empresas;
IIIàs despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, vinculadas a unidades da Administração Direta do Poder Executivo;
IVàs despesas com auxílio-alimentação, vale refeição e assistência médicoodontológica para os servidores públicos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública, inclusive das entidades da Administração Indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos e Suas Alterações

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 20.
A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2026 e a respectiva Lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais constantes do Anexo I que integra esta Lei.
Parágrafo únicoAs Metas de Resultado Primário e Nominal constantes do Anexo I desta Lei poderão ser alteradas por Lei, se durante a execução do orçamento ficar evidenciado, nos RREOS, que as metas se inviabilizaram frente a eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas, de repercussão imprevisível, ocorridos posteriormente à aprovação da LDO.
Art. 21.
No projeto orçamentário anual, os valores das receitas e das despesas serão expressos em preços correntes.
Art. 22.
Na programação da despesa, não poderão ser:
Ifixadas despesas, sem que existam fontes de recursos compatíveis e sem que as unidades executoras estejam instituídas legalmente;
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados aqueles que complementem as ações;
IIIincluídos recursos em favor de clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas para atendimento em saúde ou para creches e escolas para o atendimento escolar;
IVconsignadas dotações para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no § 1° do art. 170 da Constituição Estadual;
Vincluídos pagamentos, a qualquer título, a servidor da administração pública, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, exclusive aqueles custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo únicoO disposto no inciso V não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisas e de Ensino Superior, bem como a coordenador, instrutor e/ou supervisor de curso de capacitação de Recursos Humanos.
Art. 23.
É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições ou atendam aos requisitos da Lei n° 7.020/2001:
Isejam de atendimento ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, esporte ou educação, na forma da lei, e estejam registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS ou, não sendo da competência do CEAS, por outro congênere do ramo de atuação da entidade beneficiária;
IIsejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial, na forma da lei, e reconhecido nacionalmente pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 1ºPara habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no ano imediatamente anterior ao da vigência da Lei Orçamentária Anual - LOA, emitida por autoridade local competente.
§ 2ºA administração Estadual para concessão de subvenções sociais observará as disposições legais, inclusive quanto à realização de chamamento público destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 3ºQuando as subvenções sociais forem destinadas às organizações da sociedade civil a partir de recursos alocados por meio de emendas parlamentares individuais, ficam estas organizações dispensadas do chamamento público disposto no parágrafo anterior.
Art. 24.
É vedada a destinação de recursos a título de auxílio, previstos no

art. 12, § 6°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, às entidades privadas, ressalvadas àquelas, sem fins lucrativos, enquadráveis na forma da Lei n° 7.020/2001 ou que sejam:

Ide atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial;
IIvoltadas para as ações de saúde e educação e de aten gratuito ao público, na forma da lei, estando registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS ou, não sendo da competência do CEAS, por outro congênere do ramo de atuação da entidade beneficiária;
IIIvoltadas ao desenvolvimento de atividades relativas patrimônio histórico/artístico e cultural, fomento ao esporte e a cidadania, defesa dos direitos humanos, preservação do meio ambiente, geração de emprego e renda ou ainda entidades que prestem serviço de interesse público ou socialmente relevante.
§ 1ºA administração Estadual para concessão de subvenções sociais observará as disposições legais, inclusive quanto a realização de chamamento público destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 2ºQuando as subvenções sociais forem destinadas a organizações da sociedade civil a partir de recursos alocados por meio de emendas parlamentares individuais, ficam estas organizações dispensadas do chamamento público disposto no parágrafo anterior.
Art. 25.
A execução das despesas de que tratam os arts. 23 e 24 desta Lei atenderão, ainda, ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 26.
As receitas arrecadadas pelas entidades definidas no art. 5° desta Lei, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartida das operações de crédito e convênios firmados com o Governo Federal.
Art. 27.
s órgãos da Administração Indireta deverão programar em seus orçamentos, no mínimo, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da sua receita diretamente arrecadada para pagamento do PASEP.
Art. 28.
Na Lei Orçamentária Anual, serão destinados obrigatoriamente recursos para:
Imanutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 210 da Constituição Estadual combinado com o disposto no art. 60, ADCT, da Constituição Federal;
IImanutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, de acordo com a Lei n° 14.113/2020;
IIIatendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto no art. 198 da Constitucional Federal c/c a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, e na Lei n° 8.107, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações;
IVdespesas de caráter obrigatório e continuado, conforme definido no art. 17 da Lei Complementar n° 101/2000;
Vatendimento às situações de emergência e calamidade pública do Estado e dos Municípios, nos termos da legislação pertinente.
Art. 29.
Projeto de Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos, se:
Itiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
IIfor comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo únicoSerão entendidos como projetos em andamento, constantes ou não da proposta, aqueles cuja execução financeira, até 30 de agosto de 2025, ultrapassar 30% (trinta por cento) do seu custo total estimado ou, ainda, aqueles vinculados a operações de crédito e/ou contratos de repasse já contratados e a ajustes com a União ou Municípios Paraibanos.
Art. 30.
A Lei Orçamentária incluirá, na previsão da receita e na fixação da despesa, todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de convênios.
Art. 31.
As emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão obedecer ao disposto no art. 169 e seus parágrafos da Constituição Estadual, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 32.
Fica vedada apresentação de emendas que:
Iimpliquem o aumento de despesas sem a estimativa de seu valor e sem indicação da fonte de recursos;
IIindique recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
a)dotações vinculadas a programas sociais;
b)dotações de sentenças judiciais;
c)dotações com o pagamento do PASEP;
d)dotações referentes ao auxílio-alimentação e auxílio transporte;
e)dotações relativas aos grupos de natureza de despesas "31", "32" e "46";
f)dotações com recursos de Convênios celebrados;
g)dotações com recursos próprios, exceto quando se tratar de recursos dentro da Unidade arrecadadora;
h)dotações do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o Orçamento de Investimentos e vice-versa.
IIIsejam incompatíveis com o estabelecido no Plano Plurianual vigente;
IVnão façam parte das prioridades e metas definidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Vtratem de matéria diversa da autorizada no art. 166, § 4° da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoO Poder Executivo compatibilizará ao orçamento do exercício de 2026, as emendas aprovadas nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei.
Art. 33.
A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à reserva de contingência em valor equivalente a até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida, para atender ao disposto no inciso III do art. 5° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício financeiro anterior ao encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual, a ser executado no ano de 2026, consignada à Reserva para cobertura de Emendas Parlamentares no Código 9999.9998.0287, destinada à cobertura das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, nos termos do § 11 do art. 166 da Constituição Federal, sendo que, desse percentual, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser obrigatoriamente destinados a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1ºA execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no caput deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2° do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 2ºAplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata este artigo as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária previstas na legislação específica sobre a matéria, sendo vedada a imposição de exigências que não se apliquem igualmente ao Poder Executivo.
§ 3ºQuando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista neste artigo, for destinada a Município, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 173 da Constituição Estadual.
§ 4ºOs órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais.
§ 5ºAs parcelas da dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária destinadas aos demais Poderes, Defensoria Pública, Tribunal de Contas, Ministério Público e Universidade Estadual da Paraíba não comporão a base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos.
§ 6ºA dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária não poderá ser inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) se destinada a entidades privadas e a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) nos demais casos.
§ 7ºPara fins de acompanhamento dos créditos resultantes das emendas parlamentares, os órgãos do estado responsáveis pelo repasse dos recursos oriundos das emendas impositivas apresentadas ao orçamento do ano de 2026 deverão encaminhar a comissão de orçamento, fiscalização, tributação e transparência, trimestralmente, durante o exercício financeiro de 2026, as informações relativas a execução financeira da programação, informando de forma detalhada o status das emendas sob sua responsabilidade, explicitando as que já foram executadas e quais ainda estão pendentes de repasse dos recursos, informando, por fim, os motivos que não permitiram a sua devida execução.
§ 8ºA transferência dos recursos das emendas de que trata o art. 169-A da Constituição Estadual, deverá ser efetuada aos seus respectivos destinatários por parte do Governo do Estado até no máximo o dia 15 de maio do exercício financeiro de 2026.
Art. 34.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária.
Parágrafo únicoO Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares, de que trata o caput do art. 33, que se verifiquem no final do exercício de vigência desta lei, sendo obrigatório o seu pagamento total até o fim do exercício financeiro subsequente.
Art. 35.
Considera-se:
Iexecução equitativa: a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria;
IIimpedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações; e
IIIsaldos orçamentários: parcelas das dotações orçamentárias das ações beneficiadas por emendas individuais já empenhadas e ainda não efetivamente pagas.
Art. 36.
No caso da comprovação de qualquer impedimento de ordem técnica que impeça o empenho da despesa que integre a programação prevista no art. 33, o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Púbica e a Universidade Estadual da Paraíba enviarão ofício ao Poder Legislativo com as justificativas do impedimento, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária, ou em caso de veto, após a Promulgação final da Lei Orçamentária.
§ 1ºSerão considerados impedimentos de ordem técnica:
Ia não indicação precisa do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias, pelo autor da emenda;
IIa não apresentação do plano de trabalho no prazo estabelecido no caput;
IIIa incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
IVa incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
Va falta de razoabilidade do valor proposto, a incompat proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VIa não aprovação do plano de trabalho; e
VIIoutras razões de ordem técnica identificadas, inclusive, pela Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência da Assembleia, desde que devidamente justificadas e no prazo de até 120 dias (cento e vinte) dias anteriores à finalização do exercício financeiro, não se aplicando, quando o erro foi identificado pela Comissão de Orçamento, a necessidade de envio do ofício disposto no caput deste artigo.
§ 2ºNão caracteriza impedimento de ordem técnica:
Ialegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 34;
IIóbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
IIIalegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 3ºInexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o art. 33.
§ 4ºEm até 45 dias após o recebimento, pelo Poder Legislativo, do ofício citado no caput desse artigo, havendo impedimento de ordem técnica, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta LDO, mediante decreto legislativo de iniciativa da Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência, enviado ao Poder Executivo, após aprovado pelo Plenário da Assembleia, observadas as seguintes condições:
Io decreto legislativo deverá ser aprovado e publicado até o dia 30 setembro;
IIa Assembleia Legislativa através da Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência deverá consolidar as propostas individuais e encaminhá-las na forma de banco de dados;
IIIas alterações propostas também devem respeitar o percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;
IVo decreto legislativo consolidado deverá ser publicado no Diário do Poder Legislativo e no Diário Oficial do Estado, com os seguintes dados para cada emenda:
a)nome do autor;
b)número de identificação da emenda;
c)alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
d)município originário;
e)objeto originário;
f)nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
g)município destino;
h)novo objeto; e
i)valor.
VO Poder Executivo deverá promover as alterações solicitadas por meio de ato próprio observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2026; e
VIcaso seja necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa Projeto de Lei de abertura de crédito adicional para atender ao decreto do Poder Legislativo.
§ 5ºOs créditos consignados na ação orçamentária Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares que não forem utilizados até 30 de novembro de 2026, em razão de impedimentos de ordem técnica, não serão de execução obrigatória, e poderão dar cobertura a créditos adicionais para suprir insuficiência orçamentária mediante prévia e específica autorização legislativa.
Art. 37.
Fica o Poder Legislativo autorizado a solicitar a alteração da descrição do campo Meta Específica, discriminado nas Emendas Individuais Impositivas dos parlamentares, desde que mantido o Órgão, Unidade Orçamentária, Programa/Ação, Localização, Funcional, GND, Modalidade, Fonte/destinação de recursos e Dotação Orçamentária constante na emenda original aprovada pelo Plenário da Assembleia Legislativa e sancionada pelo Governador do Estado ou, em caso de derrubada dos vetos, as que tenham sido promulgadas pelo Chefe do Poder Legislativo.
§ 1ºNo prazo de até 90 dias após a publicação de Lei Orçamentária anual, os autores das emendas individuas impositivas poderão encaminhar solicitação de alteração do campo Meta Específica da emenda, conforme estabelecido no caput deste artigo, desde que ainda não tenha sido formalizado entre o Estado e a beneficiária da emenda original o convênio ou instrumento congênere para a sua execução.
§ 2ºNo caso das emendas de que trata o art. 169-A da Constituição Estadual, a solicitação prevista no parágrafo anterior deverá ser encaminhada, no máximo, até o dia 31 de março do exercício financeiro de 2026.
§ 3ºAs referidas solicitações devem ser enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio de requerimento do Autor da Emenda Individual Impositiva, objeto da alteração.
Art. 38.
Fica estabelecido que os valores das propostas orçamentárias para o exercício de 2026, e respectivos limites para fixação das despesas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão os valores aprovados na Lei n° 13.549, de 10 de janeiro de 2025 - LOA 2025, somados das suplementações orçamentárias publicadas no Diário Oficial do Estado até o mês de junho de 2025, vinculados à fonte/destinação de recursos "500 - Recursos não Vinculados de Impostos", acrescidos do percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), para os referidos Poderes e Órgãos.
Parágrafo únicoAplicar-se-á, como índice de correção para a regra prevista no caput, a variação percentual da receita realizada vinculada à fonte de recursos 500 "Recursos Não Vinculados de Impostos", correspondente ao período de julho de 2024 a junho de 2025, em comparação à receita realizada vinculada à referida fonte no período de julho de 2023 a junho de 2024, quando superior a 4,83%.
Art. 39.
A Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) terá como limite para elaboração de sua proposta orçamentária para 2026 o estabelecido no artigo 3° da Lei n° 7.643, de 07 de agosto de 2004.
§ 1ºA proposta orçamentária para 2026 da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) não poderá ser inferior ao orçamento da UEPB aprovado na Lei n° 13.549, de 10 de janeiro de 2025 - LOA 2025, vinculados a fonte/ destinação "500 - Recursos Não Vinculados de Impostos".
§ 2ºNão poderá haver diminuição das transferências destinadas à Universidade Estadual da Paraíba mediante contingenciamento discricionário por parte do Poder Executivo.
Art. 40.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), até o dia 30 de agosto do corrente ano, encaminhará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e à Defensoria Pública as informações relativas às estimativas das receitas para o exercício de 2026, inclusive a receita corrente líquida em observância ao

art. 12, § 3°, da LRF, com as suas respectivas memórias de cálculo.

Art. 41.
Para fins de consolidação, o Poder Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão por via eletrônica, através do SIOP - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento, até 13 de setembro do corrente ano, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as disposições desta Lei.
Art. 42.
A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/1964.
Parágrafo únicoO decreto de abertura de crédito suplementar ou especial indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
Art. 43.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 170, § 2°, da Constituição Estadual, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 44.
s recursos não vinculados de impostos do Tesouro Estadual serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas:
Itransferências e aplicações vinculadas à Educação e Saúde;
IIpessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
IIIjuros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;
IVcontrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou em outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
Vrepasse dos Duodécimos dos Poderes e Órgãos dotados de autonomia nos termos da Constituição Federal;
VIdemais despesas administrativas e de investimentos.
Art. 45.
Para fins do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas com valor até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 46.
processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentário Anual (PLOA) tem início com o envio do referido projeto à Assembleia Legislativa Estadual e finaliza com a sanção do Chefe do Poder Executivo Estadual, ou quando for o caso de veto governamental, após sua deliberação pela Assembleia Legislativa, com a promulgação da Lei pelo Governador do Estado ou pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual, conforme o caso.
Art. 47.
Poder Executivo poderá incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações na estrutura organizacional do Estado, ocorridas após o encaminhamento da LDO/2026 à Assembleia Legislativa.
Parágrafo únicoInalterada a classificação funcional programática, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o valor, fica o Poder Executivo autorizado a efetivar ajustes necessários no Quadro de Detalhamento da Despesa da Lei Orçamentária com o fim de adequá-lo à estrutura organizacional do Estado resultante da cisão, fusão ou incorporação de unidades orçamentárias ou, ainda, a criação de novo órgão sem a criação de novas unidades, bem como, para promover a mudança de denominação de órgão ou unidade orçamentária.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 48.
orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes de:
Icontribuições previdenciárias e patronais dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado;
IIimpostos e transferências vinculadas constitucionalmente à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;
IIIrecursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado da Paraíba (FUNCEP);
IVreceitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
Vtransferências da União, para esse fim;
VIconvênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social;
VIIoutras receitas do Tesouro Estadual.
§ 1ºOs créditos orçamentários para concessão e pagamento de benefícios previdenciários serão consignados à Autarquia PBPREV - Paraíba Previdência, integrante do orçamento da seguridade social, em conformidade com o disposto na Lei n° 7.517, de 29 de dezembro de 2003, e suas alterações.
§ 2ºDurante o exercício financeiro de 2026 são vedadas quaisquer alterações orçamentárias e/ou descentralização de créditos transferindo ou remanejando dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários em favor de quaisquer outras unidades orçamentárias não vinculadas a unidade gestora PBPREV.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 49.
Orçamento de Investimento das empresas estatais, previsto no inciso II do art. 167 da Constituição do Estado, será apresentado para cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 50.
As empresas dependentes, que recebem recursos do Tesouro para sua manutenção e pagamento de Pessoal e Encargos, terão sua programação constante integralmente do Orçamento Fiscal ou no orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 8° desta Lei, portanto não integrarão o orçamento de Investimento das estatais.
Art. 51.
Orçamento de Investimento das empresas estatais detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo as categorias econômicas e o grupo de natureza de despesa.
Art. 52.
Às empresas integrantes do orçamento de Investimentos, aplicar-seão, no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual n° 3.654, de 10 de fevereiro de 1971, e às Normas de Execução Orçamentária e Financeira que vierem a ser editadas pelo Governador do Estado.

SEÇÃO IV

Das Transferências Voluntárias

Art. 53.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
Iconcedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de créditos orçamentários destinados a este fim;
IIconvenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta e as entidades privadas beneficiárias de recursos provenientes da transferência voluntária.
Art. 54.
As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
Iatende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações;
IIinstituiu, regulamentou e arrecada todos os impostos de sua competência prevista no art. 156 da Constituição Federal;
IIIatende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
IVnão está inadimplente:
a)com as obrigações previstas na legislação do FGTS e do INSS;
b)com a prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual, mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;
c)com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive quanto à remessa de Balancetes, Relatórios Bimestrais Resumidos da Execução Orçamentária e Relatórios de Gestão Fiscal.
Vos projetos ou as atividades contemplados pelas transferências estejam inclusas na Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício;
VIatenda ao disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 14 de setembro de 2000 c/c a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que trata da aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 55.
É obrigatória a contrapartida dos Municípios para recebimento de recursos, mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos:
I3% (três por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM menor ou igual a 1,6 (um vírgula seis);
II5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 1,6 (um vírgula seis) e menor ou igual a 2,4 (dois vírgula quatro);
III8% (oito por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 2,4 (dois vírgula quatro).
§ 1ºA exigência da contrapartida poderá ser dispensada quando:
Ios recursos forem oriundos de emendas parlamentares individuais ou de operações de crédito internas ou externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
IIo Município encontrar-se em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir desde que os recursos a serem transferidos sejam destinados ao atendimento da situação de calamidade;
IIIa transferência de recursos for destinada a ações de educação básica e/ou de saúde.
§ 2ºA contrapartida de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada em face da pactuação de contrapartida solidária.
Art. 56.
Para o efeito desta Lei, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal. O processamento de transferências de recursos do Estado e/ou de suas entidades da administração indireta a outro ente da Federação deve observar os dispositivos legais.
Art. 57.
A destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, autorizada nos termos da Lei n° 7.020/2001, ou por outra lei específica, deverá atender às condições estabelecidas nesta Lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. O Processamento de transferências de recursos do Estado e/ou de suas entidades da administração indireta a pessoas fiscais ou jurídicas deve ocorrer de acordo com a legislação que rege a matéria.
Art. 58.
Caberá ao órgão concedente acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo Estado, bem como cobrar, receber, processar, analisar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas, total ou parcial.
Parágrafo únicoDiante da omissão em prestar contas do convenente, a concedente deverá instaurar a competente Tomada de Contas Especial (TCE), cujos autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e cópias destes para a Procuradoria Geral do Estado, se for o caso, para propositura das ações judiciais que se fizerem necessárias para o resguardo do Tesouro Estadual.

SEÇÃO V

Das Disposições Relativas às Sentenças Judiciárias

Art. 59.
A Lei Orçamentária de 2026 incluirá dotações para o pagamento de sentenças judiciárias.
Parágrafo únicoA não utilização dos créditos orçamentários consignados às Sentenças Judiciárias nos fins previstos no caput até 30 de novembro de 2026, poderão dar cobertura a créditos adicionais para suprir insuficiência orçamentária nas despesas de caráter continuado.

CAPÍTULO V

Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária

Art. 60.
A concessão ou a ampliação de benefício fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações.
Art. 61.
Na estimativa das receitas do Projeto da Lei Orçamentária Anual, serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que sejam realizadas até 31 de julho de 2025, em especial:
Imodificações na legislação tributária decorrente de alterações no Sistema Tributário Nacional;
IIconcessão, redução e revogação de isenções fiscais;
IIImodificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IVoutras alterações na legislação modificando a receita tributária.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Relativas às Despesas Com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 62.
As despesas de pessoal e os encargos sociais serão estimados para o exercício de 2026, com base nas despesas pagas no mês de julho de 2025, observando a legislação em vigor e os limites previstos na Lei Complementar n° 101/2000 e suas alterações.
Parágrafo únicoNa projeção das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes a férias, 13° mês de vencimentos, eventuais acréscimos legais, impactos do salário mínimo, impacto do piso nacional do magistério, revisão geral anual das remunerações e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 63.
A admissão de servidores, no exercício de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente ocorrerá, se:
Iexistirem cargos vagos a preencher;
IIhouver vacância dos cargos ocupados;
IIIhouver dotação orçamentária suficiente para o atendimento integral da despesa, inclusive dos encargos previdenciários e trabalhistas devidos;
IVforem observados, cumulativamente, os limites das despesas com pessoal, previstos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal e suas alterações.
Art. 64.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos ou reajustamento de remuneração, inclusive a revisão geral anual das remunerações e proventos em geral dos servidores; criação de cargos, empregos e funções; alterações de estrutura de cargos e carreiras de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública e de suas entidades descentralizadas, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, desde que obedecidos, cumulativamente, os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000 e suas alterações, observado em relação à revisão geral anual das remunerações o que dispõem os artigos 17 e seu § 6° e o inciso I do art. 22 dessa Lei Complementar e suas alterações.
Parágrafo únicoA concessão de quaisquer vantagens pecuniárias a servidores ativos que, por força do princípio da paridade, deva ser estendida a servidores Inativos e/ou Pensionistas só devem ser concedidas quando houver crédito orçamentário vinculado à PBPREV em valor suficiente para suportar o aumento da despesa.
Art. 65.
Na forma do art. 37, da Constituição Federal, ficam os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, bem como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, autorizados a realizar concurso público, desde que devidamente justificado, e observando os limites definidos nos art. 19 e 20, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações.
Art. 66.
Na insuficiência de dotação orçamentária para atendimento ao disposto no caput dos arts. 62, 63 e 64 poderão ser abertos créditos adicionais desde que comprovada a disponibilidade de recursos, a capacidade de pagamento do Tesouro Estadual e obediência aos limites previstos nos artigos 19, 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 67.
Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, para o montante da despesa de pessoal e encargos sociais, observarão os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações.
Art. 68.
A realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a despesa houver extrapolado os percentuais previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000 e suas alterações, somente poderão ocorrer, quando destinado ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade e à revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos prevista na Constituição especialmente os voltados para as áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública.
Art. 69.
A Secretaria de Estado da Administração deverá, na condição de gestora do Sistema de Recursos Humanos e depositária, através da CODATA, de todos os dados e informações sobre gastos com pessoal e encargos de todos os Poderes e Órgãos do Estado, publicar, até 30 (trinta) dias após o bimestre vencido, por Unidade Orçamentária, demonstrativos com a remuneração de pessoal realizada no bimestre anterior, evidenciando os quantitativos físicos, os vencimentos, as vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública.
Art. 70.
disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo únicoPara atendimento do caput deste artigo, serão consideradas "Outras Despesas de Pessoal" as seguintes:
Idespesas decorrentes de serviços prestados por pessoas físicas não enquadradas nos elementos de despesas específicas, pagas diretamente a estas para realização de trabalhos técnicos inerentes às competências do órgão ou entidade, que, comprovadamente, não possam ser desempenhados por servidores ou empregados da Administração Pública Estadual;
IIdespesas com a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 71.
Não são consideradas, para efeito do cálculo dos limites da despesa de pessoal, aquelas realizadas com o pagamento de pessoas físicas, de caráter eventual, para conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequenos reparos de bens móveis, imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que não constituem atribuições do órgão ou entidade contratante.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual

Art. 72.
Na Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com juros, amortização e demais encargos da dívida pública estadual serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até um mês antes do encaminhamento do projeto de lei à Assembleia Legislativa.
Art. 73.
s recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro de origem técnica ou legal na alocação desses recursos ou por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 74.
Projeto da Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Assembleia Legislativa até o dia 30 de setembro do corrente ano e devolvido para sanção até o encerramento dos trabalhos legislativos do exercício.
§ 1ºSimultaneamente com o encaminhamento à sanção do Governador do Estado, do autógrafo do Projeto de Lei do Orçamento Anual, o Poder Legislativo enviará cópias das emendas nele aprovadas, para serem incorporadas ao texto da Lei e de seus anexos, quando não seja possível a inserção no autógrafo elaborado pela Assembleia Legislativa.
§ 2ºO veto governamental, a emenda de remanejamento ou apropriação sobrestará a movimentação do crédito orçamentário, que ficará provisoriamente consignado à Reserva para Atendimento do § 8° do Art. 166 da Constituição Federal, Código 9999.9996.0287, e o Governador do Estado sancionará e publicará o texto da Lei, levando em consideração o efeito do veto.
§ 3ºMantido o veto pela Assembleia Legislativa, os recursos orçamentários das emendas de remanejamento ou apropriação serão consignados definitivamente à Reserva para Atendimento do § 8° do Art. 166 da Constituição Federal, Código 9999.9996.0287, podendo ser utilizado conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8° do art. 166 da Constituição Federal.
§ 4ºRejeitado o veto pela Assembleia Legislativa serão promulgadas as emendas, e quando for o caso, as partes do texto da lei alteradas pelas respectivas emendas nos termos do § 5° e § 7° do art. 65 da Constituição Estadual e, a movimentação do crédito orçamentário se confirma, com alteração dos quadros orçamentários da Lei Orçamentária vigente, nos termos das emendas de remanejamento ou de apropriação aprovadas.
Art. 75.
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada ação orçamentária, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1ºConsiderar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2ºNão se incluem no limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento do serviço da dívida;
IIIoperações de crédito;
IVtransferências constitucionais a Municípios;
Vpagamento de benefícios previdenciários e do PASEP;
VIpagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.
§ 3ºAs despesas financiadas com recursos próprios (vinculados ou não) da Administração Indireta poderão ser executadas até o limite da receita efetivamente arrecadada entre 1° de janeiro de 2026 e a data da sanção da Lei Orçamentária para o ano de 2026.
Art. 76.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, o cronograma anual de desembolso mensal e o programa de metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8° e 13° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no Anexo de que trata o art. 21 desta Lei.
Art. 77.
Se houver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário prevista no Anexo a que se refere o art. 20 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, será fixado percentual de limitação para o conjunto de outras despesas correntes e despesas de capital calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o término do mês subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um.
§ 2ºOs Poderes, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 1° deste artigo, publicarão ato, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3ºCaso ocorra recuperação da receita prevista, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 78.
São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento e de programação financeira que viabilizem a execução de despesas sem disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 79.
Poder Executivo poderá utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços dos órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo para atender programas prioritários de Governo.
Art. 80.
Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD será parte integrante da Lei Orçamentária Anual - LOA de 2026, especificando, para cada categoria de programação, os grupos de despesas e respectivos desdobramentos até o nível de Modalidade de Aplicação, observados o disposto no art. 9° desta Lei.
Art. 81.
s relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados na conformidade dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF da Secretaria do Tesouro Nacional - STN em vigor para o referido exercício financeiro.
Art. 82.
Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, por meio eletrônico, o Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2026.
Art. 83.
s custos dos programas financiados com recursos do Tesouro deverão ser apurados considerando os parâmetros setoriais utilizados na elaboração de orçamentos e planilhas de composição de custos em uso no âmbito de: Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA; Departamento de Estradas de Rodagem - DER-PB; Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado - SUPLAN; Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos, ou parâmetros nacionais a exemplo do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção

Civil - SINAPI/Caixa Econômica Federal - CAIXA e Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO/Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.

Art. 84.
Compete ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e ao Tribunal de Contas, Ministério Público e a Defensoria Pública, a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, nos termos dispostos no inciso I, art. 8° da Lei n° 11.264/2018.
Art. 85.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG divulgará, através do Portal da Transparência do Governo do Estado da Paraíba - http://transparencia.pb.gov.br/orcamento/normas-orcamentarias - a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei Orçamentária Anual. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026

ANEXO I - METAS FISCAIS

O Anexo de Metas Fiscais é parte integrante d Orçamentárias, exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e apresentado na forma do estabelecido no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF (14a edição - versão 05/12/2024 - v4) da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. O Anexo de Metas Fiscais abrange os Órgãos da Administração Direta, dos Poderes e entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações e fundos especiais, empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

O Anexo de Metas Fiscais compreende:

1. Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior (art. 4°, § 2°, inciso I, da Lei Complementar Federal n°. 101/2000)

A avaliação do cumprimento das metas Fiscais relativas ao exercício anterior, é feita em conformidade com o que dispõe o art. 4°, §2°, inciso II, da Lei Complementar Nacional n° 101, de 4 de maio de 2000, comparando-se os resultados fiscais alcançados pelo Estado no exercício financeiro de 2024, com as metas fiscais fixadas na LDO para o mesmo exercício. No exercício de 2024, o Governo do Estado pautou-se pelos princípios da prudência e do equilíbrio orçamentário e financeiro.

O demonstrativo abaixo apresenta os resultados alcançados na execução orçamentária do Estado no exercício de 2024, onde se apura as metas fiscais em relação aos limites fixados na LDO/2024 - Lei n° 12.736, de 11 de julho de 2023, alterada pela Lei n° 13.529, de 19 de dezembro de 2024.

Na análise do Demonstrativo observa-se que as Receitas Primárias sem RPPS alcançaram o valor de R$ 18.629.477 mil, ficando com o valor 2,01% maior que o valor estimado na LDO/2024 e as Despesas Primárias sem RPPS, estas atingiram o montante de R$ 18.809.659 mil, apresentando um acréscimo de 3,93%, em relação ao valor previsto na LDO/2024. Já as Receitas Primárias com RPPS alcançaram o valor de R$ 1.246.485 mil, ficando com o valor 11,73% maior que o valor estimado na LDO/2024 e as Despesas Primárias com RPPS, estas atingiram o montante de R$ 1.043.200 mil, apresentando um decréscimo de 4,83%, em relação ao valor previsto na LDO/2024.

Sendo assim, o Resultado Primário sem RPPS - Acima da Linha, apurado pela diferença entre as receitas e despesas fiscais, apresentou um resultado negativo de R$ 180.182 mil, ficando abaixo da meta estabelecida na LDO 2024.

Para o Resultado Nominal a LDO/2024 estabeleceu o valor positivo de R$ 797.260 mil e o valor apurado, (SEM RPPS) - Acima da Linha, foi de R$ 253.308 mil positivo.

O estoque da Dívida Consolidada em 2024 totalizou R$ 7.467.178 mil com uma variação positiva de 15,44% em relação ao estabelecido na LDO. A Dívida Consolidada Líquida - DCL totalizou - R$ 448.693 mil, apontando um decréscimo de 479,94%. AM F - Demonstrativo 2 (LRP. art 4°. §2° inciso I)_______________________ _________________________________________ _________________ __________ _________ __________________ R$ Milhares

M etas Previstas M etas R e a liz a d a s

Variação c m 2024 cm 2024 ESPECIFICA Ç Ã O % PIB H RCL °ò PIB ®/o R C L V alor H (*) (b ) (c) - (b-a) (c/a) x 100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 18.829.254 18.33 1,05 21-200.634 24.62 1,12 2.371.380 12.39 Receitas Primarias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 18.263.060 17,78 1,02 18 629.477 21.64 0.99 366.417 2.01 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 18.829.234 18,33 1,05 20086.871 23,33 1.06 1.237.617 6.68 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 18.099.120 17,62 1,01 18 809 639 21,83 0.99 710.339 3.93 Recetta Total (COM FONTES RPPS) 1.223.560 1,19 0,07 1 344.639 1,56 0.07 121.099 9.90 Receitas Pnm anas (COM FONTES RPPS) (III) 1.115.594 1.09 0.06 1246.485 1.43 0.07 130.891 11.73 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.223.560 1,19 0.07 1 043.575 1,21 0.06 -179.985 (14.71) Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (TV) 1.096.154 1,07 0.06 1 043200 1,21 0.06 -52.954 (4.83) Resultado Pnmar.o (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = ( I - D) 163.940 0,16 0.01 -180 182 -0,21 (0,01) -344.122 (209.91) Resultado Pnmar.o (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) - (UI - IV) 183.380 0,18 0.01 23.103 0.03 0.00 -160.277 (87.40) Divida Pública Consolidada (DC) 6.468.516 6.30 036 7.467.178 8.67 0.39 998.662 15.44 Divida Consolidada Liquida (DCL) 118.096 0,11 0.01 -14S.693 -0.52 (0.02) -566.789 (479.94) Resultado Nominal (SEM RPPS - Abaixo da I :nha 797.260 0.78 0.04 253.308 0.29 0.01 -543.952 (68.23) FONTE: Sistema SIAF, Unidade Responsável Conlrolídona Geial do Estado. Data da emitsào: 06(03/2025 e hora de emissão i6h NOTA A elabonçào de-.se fc n w rtiattvo deve segmi a tnetodologu de calado ditposfa no it»tn 03 06 00 - Anexo 6 da Parte HT do N(DF Pcrfaito no ralado do Resultado Pnmáno (SEM RJPS' - annii da tmka, não de\em ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS. Estas serio apresentadas de forma apartada, com impacto apenas nc calculo dc Resultado Pnmano (COM RPPS) - acima da linha, para £ns de transparência. Também não devem s e consideradas as dividas, disponibilidade de caixa e hiveies fnarceuos do RPPS no cálculo do Resultado Nominal (SEM RPPS) - ibacco da bnha RS Milhares

2. Metas Anuais (art. 4°, § 2°, inciso II, da Lei Complementar Federal n° 101/2000).

As metas anuais do Governo do Estado da Paraíba, propostas para o triênio 2026/2028, demonstradas nas tabelas abaixo, reflete a responsabilidade e o esforço do Governo Estadual em manter a estabilidade fiscal com o objetivo de promover uma gestão equilibrada e transparente das finanças públicas.

As metas fixadas para o período de 2026 a 2028 tiveram como referência as expectativas em relação ao crescimento sustentável da economia do Estado, o incremento das receitas não financeiras, o controle sobre as despesas de manutenção da administração estadual. bem como o compromisso com o programa de Ajuste Fiscal firmado com o Governo Federal. Para 2026 a meta de Superávit Primário estabelecida prevê a manutenção do esforço fiscal no sentido de obter um desempenho satisfatório na arrecadação como requisito fundamental para elevar o nível de investimentos do setor público e manter serviços de qualidade para a população.

A Dívida Consolidada Líquida - DCL para 2026 mantém o endividamento do Estado abaixo dos patamares estabelecidos pela lei de Responsabilidade Fiscal e das resoluções do Senado Federal.

As metas fiscais propostas para o período em referência foram geradas mediante a adoção de uma política fiscal responsável e comprometida com o equilíbrio orçamentário e financeiro do Estado, mas que em função do cenário macroeconômico e do comportamento das variáveis utilizadas, os valores previstos neste projeto devem ser vistos como indicativos, podendo ser revistos para os referidos exercícios.

2.1. Metas Fiscais para o período 2026-2028, a preços correntes e constantes.

Neste item apresentaremos as Metas Fiscais de acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF (14a edição - versão 05/12/2024 - v4) da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que no seu anexo apresenta o Resultado Primário, considerando as Receitas e Despesas com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e sem o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, porém o Resultado Nominal considera apenas o resultado sem o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, conforme demonstrativo abaixo. AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, § 1°)__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ R$ 1.000

2026 2027 2028 Valor Valor % PIB % Valor Valor % PIB % Valor Valor % %

RCL RCL PIB RCL ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante (a / PIB) (a / Corrente Constante (b / (b / Corrente Constante (c / (c / RCL) PIB) RCL) PIB) RCL) (a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100 R e c e ita T o ta l (E X C E T O F O N T E S R P P S ) 2 3 .6 7 4 .6 5 0 2 2 .6 7 6 .8 6 8 1 8 ,2 4 1 1 0 ,9 4 2 4 .6 2 1 .6 3 6 2 3 .6 7 4 .6 5 0 1 7 ,1 2 1 1 0 ,9 4 2 5 .5 4 4 .9 4 7 2 4 .6 2 1 .6 3 6 1 6 ,0 3 1 1 0 ,9 4 R e c e ita s P rim árias (E X C E T O F O N T E S R P P S ) (I) 2 2 .1 5 5 .1 4 2 2 1 .2 2 1 .4 0 1 17 ,0 7 1 0 3 ,8 2 2 3 .0 4 1 .3 4 8 2 2 .1 5 5 .1 4 2 1 6 ,0 2 1 0 3 ,8 2 2 3 .9 0 5 .3 9 9 2 3 .0 4 1 .3 4 8 1 5 ,0 0 1 0 3 ,8 2 R e c e ita s P rim árias C o rren te s 2 1 .8 8 1 .5 2 5 2 0 .9 5 9 .3 1 5 1 6 ,8 6 1 0 2 ,5 4 2 2 .7 5 6 .7 8 6 2 1 .8 8 1 .5 2 5 1 5 ,8 3 1 0 2 ,5 4 2 3 .6 1 0 .1 6 6 2 2 .7 5 6 .7 8 6 14,81 1 0 2 ,5 4 Im p o s to s, T a x a s e C o n trib u içõ es d e M elh o ria 9 .0 2 7 .5 0 5 8 .6 4 7 .0 3 5 6 ,9 6 4 2 ,3 0 9 .3 8 8 .6 0 5 9 .0 2 7 .5 0 5 6 ,5 3 4 2 ,3 0 9 .7 4 0 .6 7 8 9 .3 8 8 .6 0 5 6,11 4 2 ,3 0 T ransferências C o rren te s 1 1 .6 5 5 .0 4 8 1 1 .1 6 3 .8 3 9 8 ,9 8 5 4 ,6 2 1 2 .1 2 1 .2 5 0 1 1 .6 5 5 .0 4 8 8 ,4 3 5 4 ,6 2 1 2 .5 7 5 .7 9 7 1 2 .1 2 1 .2 5 0 7 ,8 9 5 4 ,6 2 D em ais R e c e ita s P rim árias C o rren te s 1 .1 9 8 .9 7 2 1 .1 4 8 .4 4 1 0 ,9 2 5 ,6 2 1 .2 4 6 .9 3 1 1 .1 9 8 .9 7 2 0,87 5 ,6 2 1 .2 9 3 .6 9 1 1 .2 4 6 .9 3 1 0,81 5 ,6 2 R e c e ita s P rim árias d e C a p ita l 2 7 3 .6 1 7 2 6 2 .0 8 5 0,21 1 ,2 8 2 8 4 .5 6 2 2 7 3 .6 1 7 0 ,2 0 1,28 2 9 5 .2 3 3 2 8 4 .5 6 2 0 ,1 9 1 ,28 D e s p e s a T o ta l (E X C E T O F O N T E S R P P S ) 2 3 .6 7 4 .6 5 0 2 2 .6 7 6 .8 6 8 1 8 ,2 4 1 1 0 ,9 4 2 4 .6 2 1 .6 3 6 2 3 .6 7 4 .6 5 0 1 7 ,1 2 1 1 0 ,9 4 2 5 .5 4 4 .9 4 7 2 4 .6 2 1 .6 3 6 1 6 ,0 3 1 1 0 ,9 4 D e s p e s a s P rim árias (E X C E T O F O N T E S R P P S ) (II) 2 2 .4 5 6 .4 7 9 2 1 .5 1 0 .0 3 7 17,31 1 0 5 ,2 3 2 3 .3 5 4 .7 3 8 2 2 .4 5 6 .4 7 9 1 6 ,2 4 1 0 5 ,2 3 2 4 .2 3 0 .5 4 1 2 3 .3 5 4 .7 3 8 1 5 ,2 0 1 0 5 ,2 3 D e s p e s a s P rim árias C o rren te s 1 9 .6 5 7 .1 1 5 1 8 .8 2 8 .6 5 4 1 5 ,1 5 92,11 2 0 .4 4 3 .3 9 9 1 9 .6 5 7 .1 1 5 1 4 ,2 2 92,11 2 1 .2 1 0 .0 2 7 2 0 .4 4 3 .3 9 9 13,31 92,11 P e s s o a l e E n c a rg o s Sociais 1 3 .0 6 3 .3 2 7 1 2 .5 1 2 .7 6 5 10 ,0 7 6 1 ,2 2 1 3 .5 8 5 .8 6 0 1 3 .0 6 3 .3 2 7 9 ,4 5 6 1 ,2 2 1 4 .0 9 5 .3 3 0 1 3 .5 8 5 .8 6 0 8 ,8 4 6 1 ,2 2 O u tras D e s p e s a s C o rren te s 6 .5 9 3 .7 8 8 6 .3 1 5 .8 8 9 5 ,0 8 3 0 ,9 0 6 .8 5 7 .5 3 9 6 .5 9 3 .7 8 8 4,77 3 0 ,9 0 7 .1 1 4 .6 9 7 6 .8 5 7 .5 3 9 4 ,4 6 3 0 ,9 0 D e s p e s a s P rim árias d e C a p ita l 2 .7 9 9 .3 6 4 2 .6 8 1 .3 8 3 2 ,1 6 1 3 ,1 2 2 .9 1 1 .3 3 9 2 .7 9 9 .3 6 4 2 ,0 2 1 3 ,1 2 3 .0 2 0 .5 1 4 2 .9 1 1 .3 3 9 1 ,9 0 1 3 ,1 2 P a g a m e n to d e R e s to s a P a g a r d e D e s p e s a s P rim árias - 0 0 ,0 0 0 ,0 0 0 0 0 ,0 0 0 ,0 0 0 0 0 ,0 0 0 ,0 0 R e c e ita T o ta l ( C O M F O N T E S R P P S ) 1 .4 8 5 .2 1 7 1 .4 2 2 .6 2 2 1 ,1 4 6 ,9 6 1 .5 4 4 .6 2 6 1 .4 8 5 .2 1 7 1,07 6 ,9 6 1 .6 0 2 .5 4 9 1 .5 4 4 .6 2 6 1,01 6 ,9 6 R e c e ita s P rim árias ( C O M F O N T E S R P P S ) (III) 1 .3 2 1 .0 3 6 1 .2 6 5 .3 6 0 1 ,0 2 6 ,1 9 1 .3 7 3 .8 7 7 1 .3 2 1 .0 3 6 0 ,9 6 6 ,1 9 1 .4 2 5 .3 9 8 1 .3 7 3 .8 7 7 0 ,8 9 6 ,1 9 D e s p e s a T o ta l (C O M F O N T E S R P P S ) 1 .1 0 0 .6 9 4 1 .0 5 4 .3 0 4 0 ,8 5 5 ,1 6 1 .1 4 4 .7 2 1 1 .1 0 0 .6 9 4 0 ,8 0 5 ,1 6 1 .1 8 7 .6 4 8 1 .1 4 4 .7 2 1 0 ,7 5 5 ,1 6 D e s p e s a s P rim árias ( C O M F O N T E S R P P S ) (IV ) 1 .1 0 0 .6 9 4 1 .0 5 4 .3 0 4 0 ,8 5 5 ,1 6 1 .1 4 4 .7 2 1 1 .1 0 0 .6 9 4 0 ,8 0 5 ,1 6 1 .1 8 7 .6 4 8 1 .1 4 4 .7 2 1 0 ,7 5 5 ,1 6 R e su lta d o P rim ário (S E M R P P S ) - A c im a d a L inha (V ) = (i - i i ) - 3 0 1 .3 3 7 - 2 8 8 .6 3 7 -0 ,2 3 -1 ,4 1 -3 1 3 .3 9 0 - 3 0 1 .3 3 7 -0 ,2 2 -1,41 -3 2 5 .1 4 2 -3 1 3 .3 9 0 -0 ,2 0 -1,41 R e su lta d o P rim ário ( C O M R P P S ) - A c im a d a Linha (V I) = (V ) + (III - IV ) - 8 0 .9 9 5 -7 7 .5 8 1 - 0 ,0 6 -0 ,3 8 - 8 4 .2 3 4 -8 0 .9 9 5 -0 ,0 6 - 0 ,3 8 -8 7 .3 9 3 - 8 4 .2 3 4 - 0 ,0 5 - 0 ,3 8 Ju ro s, E n c a rg o s e V a ria ç õ e s M o n e tá ria s A tivos (E xceto RPPS) 9 1 4 .2 6 4 8 7 5 .7 3 2 0 ,7 0 4 ,2 8 9 5 0 .8 3 5 9 1 4 .2 6 4 0 ,6 6 4 ,2 8 9 8 6 .4 9 1 9 5 0 .8 3 5 0 ,6 2 4 ,2 8 Ju ro s, E n c a rg o s e V a ria ç õ e s M o n e tá ria s P a s s iv o s (E x ceto RPPS) 2 0 4 .7 9 1 1 9 6 .1 6 0 0 ,1 6 0 ,9 6 2 1 2 .9 8 3 2 0 4 .7 9 1 0 ,1 5 0 ,9 6 2 2 0 .9 6 9 2 1 2 .9 8 3 0 ,1 4 0 ,9 6 D ívida P ú b lic a C o n s o lid a d a (D C ) 9 .4 6 5 .9 9 8 9 .0 6 7 .0 4 8 7 ,2 9 4 4 ,3 6 1 0 .3 3 6 .6 3 1 9 .9 3 9 .0 6 8 7 ,1 9 4 6 ,5 7 1 0 .3 3 2 .3 5 0 9 .9 5 8 .8 9 2 6 ,4 8 4 4 ,8 7 D ívida C o n s o lid a d a L íquida (D C L ) 7 3 4 .9 0 3 7 0 3 .9 3 0 0 ,5 7 3 ,4 4 1 .2 5 6 .2 9 1 1 .2 0 7 .9 7 2 0,87 5 ,6 6 9 1 1 .4 9 8 8 7 8 .5 5 2 0 ,57 3 ,9 6 R e su lta d o N o m in a l (S E M R P P S ) - A b aix o d a linha 4 0 8 .1 3 6 3 9 0 .9 3 5 0,31 1,91 4 2 4 .4 6 2 4 0 8 .1 3 6 0 ,3 0 1,91 4 4 0 .3 7 9 4 2 4 .4 6 2 0 ,2 8 1,91 F O N T E : S E P L A G /P B

R $ 1 .0 0 0

Parâmetros 2026 2027 2028 PIB nominal 1 2 9 .7 6 3 .0 0 0 1 4 3 .7 9 8 .0 0 0 1 5 9 .3 72.000 Receita Corrente Líquida - RCL 2 1 .3 4 0 .0 1 5 2 2 .1 9 3 .6 1 6 2 3 .0 2 5 .8 7 6

2.2. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4°, §2°, inciso II) r $ 1.000

VALORES A PREÇOS CORRENTES e s p e c if ic a ç Ao 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %

R ec e ita T o tal (E X C E T O F O N T E S R P P S ) - 2 1 .2 0 0 .6 3 4 #D IV /0! 2 0 .3 3 0 .0 2 3 -4 ,1 1 % 2 3 .6 7 4 .6 5 0 1 6 ,4 5 % 2 4 .6 2 1 .6 3 6 4 ,0 0 % 2 5 .5 4 4 .9 4 7 3 ,7 5 % R eceitas P rim árias (E X C E T O F O N T E S R P P S ) (I) - 1 8 .6 2 9 .4 7 7 #D IV /0! 1 8 .0 8 5 .7 5 7 -2 ,9 2 % 2 2 .1 5 5 .1 4 2 2 2 ,5 0 % 2 3 .0 4 1 .3 4 8 4 ,0 0 % 2 3 .9 0 5 .3 9 9 3 ,7 5 % D e s p e s a T o ta l (E X C E T O F O N T E S R P P S ) - 2 0 .0 8 6 .8 7 1 #D IV /0! 2 0 .3 3 0 .0 2 3 1 ,2 1 % 2 3 .6 7 4 .6 5 0 1 6 ,4 5 % 2 4 .6 2 1 .6 3 6 4 ,0 0 % 2 5 .5 4 4 .9 4 7 3 ,7 5 % D e s p e s a s P rim árias (E X C E T O F O N T E S R P P S ) (II) - 1 8 .8 0 9 .6 5 9 #D IV /0! 1 7 .7 1 8 .0 5 7 -5 ,8 0 % 2 2 .4 5 6 .4 7 9 2 6 ,7 4 % 2 3 .3 5 4 .7 3 8 4 ,0 0 % 2 4 .2 3 0 .5 4 1 3 ,7 5 % R ec e ita T o tal (C O M F O N T E S R P P S ) 1 8 .8 7 7 .0 4 1 1 .3 4 4 .6 5 9 -9 2 ,8 8 % 1 .5 8 5 .5 1 9 1 7 ,9 1 % 1 .4 8 5 .2 1 7 - 6 ,3 3 % 1 .5 4 4 .6 2 6 4 ,0 0 % 1 .6 0 2 .5 4 9 3 ,7 5 % R eceitas P rim árias ( C O M F O N T E S R P P S ) (III) 1 7 .6 1 2 .7 5 6 1 .2 4 6 .4 8 5 -9 2 ,9 2 % 1 .4 4 3 .8 9 3 1 5 ,8 4 % 1 .3 2 1 .0 3 6 - 8 ,5 1 % 1 .3 7 3 .8 7 7 4 ,0 0 % 1 .4 2 5 .3 9 8 3 ,7 5 % D e s p e s a T o ta l (C O M F O N T E S R P P S ) 1 7 .8 8 3 .4 2 1 1 .0 4 3 .5 7 5 -9 4 ,1 6 % 1 .5 8 5 .5 1 9 5 1 ,9 3 % 1 .4 8 5 .2 1 7 - 6 ,3 3 % 1 .5 4 4 .6 2 6 4 ,0 0 % 1 .6 0 2 .5 4 9 3 ,7 5 % D e s p e s a s P rim árias ( C O M F O N T E S R P P S ) (IV ) 1 7 .3 2 8 .2 4 0 1 .0 4 3 .2 0 0 -9 3 ,9 8 % 1 .5 8 5 .5 1 9 5 1 ,9 9 % 1 .1 0 0 .6 9 4 -3 0 ,5 8 % 1.14 4 .7 2 1 4 ,0 0 % 1 .1 8 7 .6 4 8 3 ,7 5 % R e su ltad o P rim ário (S E M R P P S ) - A cim a d a L inha (V ) = - - 1 8 0 .1 8 2 #D IV /0! 3 6 7 .7 0 0 -3 0 4 ,0 7 % - 3 0 1 .3 3 7 - 1 8 1 ,9 5 % - 3 1 3 .3 9 0 4 ,0 0 % - 3 2 5 .1 4 2 3 ,7 5 % R e su ltad o P rim ário ( C O M R P P S ) - A cim a d a Linha (V I) = 2 8 4 .5 1 6 ) 2 3 .1 0 3 -9 1 ,8 8 % 2 2 6 .0 7 4 8 7 8 ,5 5 % - 8 0 .9 9 5 - 1 3 5 ,8 3 % - 8 4 .2 3 4 4 ,0 0 % - 8 7 .3 9 3 3 ,7 5 % D ívida P ública C o n so lid a d a (D C ) 6 .9 7 5 .9 8 9 7 .4 6 7 .1 7 8 7 ,0 4 % 8 .6 2 0 .2 5 9 1 5 ,4 4 % 9 .4 6 5 .9 9 8 9 ,8 1 % 1 0 .3 3 6 .6 3 1 9 ,2 0 % 1 0 .3 3 2 .3 5 0 - 0 ,0 4 % D ívida C o n so lid a d a Líquida (D C L ) - 1 9 5 .3 8 6 - 4 4 8 .6 9 3 1 2 9 ,6 4 % 8 7 8 .6 2 0 -2 9 5 ,8 2 % 7 3 4 .9 0 3 -1 6 ,3 6 % 1.25 6 .2 9 1 7 0 ,9 5 % 9 1 1 .4 9 8 -2 7 ,4 5 % R e su ltad o N o m in al (S E M R P P S ) - A b aix o d a Linha 7 6 7 .0 8 7 2 5 3 .3 0 8 -6 6 ,9 8 % 1 4 7 .0 5 8 -4 1 ,9 4 % 4 0 8 .1 3 6 1 7 7 ,5 3 % 4 2 4 .4 6 2 4 ,0 0 % 4 4 0 .3 7 9 3 ,7 5 %

VALORES A PREÇOS CONSTANTES e s p e c if ic a ç Ao 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %

R ec e ita T o tal (E X C E T O F O N T E S R P P S ) - 2 1 .2 0 0 .6 3 4 #D IV /0! 1 9 .6 3 9 .7 8 3 -7 ,3 6 % 2 2 .6 7 6 .8 6 8 1 5 ,4 6 % 2 3 .6 7 4 .6 5 0 4 ,4 0 % 2 4 .6 2 1 .6 3 6 4 ,0 0 % R eceitas P rim árias (E X C E T O F O N T E S R P P S ) (I) - 1 8 .6 2 9 .4 7 7 #D IV /0! 1 7 .4 7 1 .7 1 4 -6 ,2 1 % 2 1 .2 2 1 .4 0 1 2 1 ,4 6 % 2 2 .1 5 5 .1 4 2 4 ,4 0 % 2 3 .0 4 1 .3 4 8 4 ,0 0 % D e s p e s a T o ta l (E X C E T O F O N T E S R P P S ) - 2 0 .0 8 6 .8 7 1 #D IV /0! 1 9 .6 3 9 .7 8 3 -2 ,2 3 % 2 2 .6 7 6 .8 6 8 1 5 ,4 6 % 2 3 .6 7 4 .6 5 0 4 ,4 0 % 2 4 .6 2 1 .6 3 6 4 ,0 0 % D e s p e s a s P rim árias (E X C E T O F O N T E S R P P S ) (III) - 1 8 .8 0 9 .6 5 9 #D IV /0! 1 7 .1 1 6 .4 9 7 -9 ,0 0 % 2 1 .5 1 0 .0 3 7 2 5 ,6 7 % 2 2 .4 5 6 .4 7 9 4 ,4 0 % 2 3 .3 5 4 .7 3 8 4 ,0 0 % R e c e ita T o ta l (C O M F O N T E S R P P S ) 1 8 .8 7 7 .0 4 1 1 .3 4 4 .6 5 9 7 ,1 2 % 1 .5 3 1 .6 8 8 1 3 ,9 1 % 1 .4 2 2 .6 2 2 - 7 ,1 2 % 1 .4 8 5 .2 1 7 4 ,4 0 % 1 .5 4 4 .6 2 6 4 ,0 0 % R eceitas P rim árias ( C O M F O N T E S R P P S ) (III) 1 7 .6 1 2 .7 5 6 1 .2 4 6 .4 8 5 7 ,0 8 % 1 .3 9 4 .8 7 0 1 1 ,9 0 % 1 .2 6 5 .3 6 0 - 9 ,2 8 % 1 .3 2 1 .0 3 6 4 ,4 0 % 1 .3 7 3 .8 7 7 4 ,0 0 % D e s p e s a T o ta l ( C O M F O N T E S R P P S ) 1 7 .8 8 3 .4 2 1 1 .0 4 3 .5 7 5 5 ,8 4 % 1 .5 3 1 .6 8 8 4 6 ,7 7 % 1 .4 2 2 .6 2 2 - 7 ,1 2 % 1 .4 8 5 .2 1 7 4 ,4 0 % 1 .5 4 4 .6 2 6 4 ,0 0 % D e s p e s a s P rim árias ( C O M F O N T E S R P P S ) (IV ) 1 7 .3 2 8 .2 4 0 1 .0 4 3 .2 0 0 6 ,0 2 % 1 .5 3 1 .6 8 8 4 6 ,8 3 % 1 .0 5 4 .3 0 4 -3 1 ,1 7 % 1 .1 0 0 .6 9 4 4 ,4 0 % 1 .1 4 4 .7 2 1 4 ,0 0 % R e su ltad o P rim ário (S E M R P P S ) - A cim a d a L inha (V ) = - - 1 8 0 .1 8 2 #D IV /0! 3 5 5 .2 1 7 -2 9 7 ,1 4 % - 2 8 8 .6 3 7 - 1 8 1 ,2 6 % - 3 0 1 .3 3 7 4 ,4 0 % - 3 1 3 .3 9 0 4 ,0 0 % R e su ltad o P rim ário ( C O M R P P S ) - A cim a d a Linha (V I) = 2 8 4 .5 1 6 ) 2 3 .1 0 3 8 ,1 2 % 2 1 8 .3 9 9 8 4 5 ,3 3 % - 77.581 - 1 3 5 ,5 2 % - 8 0 .9 9 5 4 ,4 0 % - 8 4 .2 3 4 4 ,0 0 % D ívida P ú b lica C o n so lid a d a (D C ) 6 .9 7 5 .9 8 9 7 .4 6 7 .1 7 8 1 0 7 ,0 4 % 8 .3 2 7 .5 8 6 1 1 ,5 2 % 9 .0 6 7 .0 4 8 8 ,8 8 % 9 .9 3 9 .0 6 8 9 ,6 2 % 9 .9 5 8 .8 9 2 0 ,2 0 % D ívida C o n so lid a d a Líquida (D C L ) - 1 9 5 .3 8 6 - 4 4 8 .6 9 3 2 2 9 ,6 4 % 8 4 8 .7 8 9 -2 8 9 ,1 7 % 7 0 3 .9 3 0 -1 7 ,0 7 % 1 .2 0 7 .9 7 2 7 1 ,6 0 % 8 7 8 .5 5 2 -2 7 ,2 7 % R e su ltad o N o m in al (S E M R P P S ) - A b aix o d a Linha 7 6 7 .0 8 7 2 5 3 .3 0 8 3 3 ,0 2 % 1 4 2 .0 6 6 -4 3 ,9 2 % 3 9 0 .9 3 5 1 7 5 ,1 8 % 4 0 8 .1 3 6 4 ,4 0 % 4 2 4 .4 6 2 4 ,0 0 % FONTE: SIAF/CGE-GEPAFE/SEPLAG

3. Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais (art. 4°, § 2°, inciso II, da Lei Complementar n° 101/2000)

IRECEITAS CORRENTES

Receita Tributária

a)As Receitas Tributárias, compostas pelo ICMS, IPVA e ITCD foram projetadas para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, deduzidas as renúncias fiscais estimadas de acordo com o inciso I do art. 14 da LRF, considerando-se a projeção de 2025, aplicando-se as expectativas de inflação de 4,4%, 4,0% e 3,75%, e o PIB de 1,7%, 2,00% e 2,00%, respectivamente. Compõem os valores projetados o Principal, a Correção, a Multa e Juros de Mora, incidentes nesses tributos.
b)Para estimar o Fundo de Combate à Pobreza utilizou-se dos índices de crescimento projetados para o ICMS.
c)O Imposto de Renda retido nas Fontes foi estimado em função da participação sobre as folhas de pagamento projetadas para, 2026, 2027 e 2028 e o perfil de incidência do tributo sobre os níveis salariais. Fonte: Secretaria de Estado da Administração - SEAD/PB.
d)As Taxas foram estimadas levando-se em consideração a arrecadação até o mês de fevereiro e projetada a sua média até dezembro de 2025, para ser base de 2026. Para os anos de 2027 e 2028 aplicou-se o IPCA de 4,00% e 3,75%. (IPCA, apurado pelo Relatório de Mercado - FOCUS/BCB). Receita de Serviços - Para estimar as Receitas de Serviços de Saúde (hospitalares e ambulatórias) e dos Repasses (Fundo a Fundo) do Sistema Único de Saúde (SUS) considerou-se para 2026 o levantamento dessas receitas em 2024 e os valores já recebidos no exercício de 2025. Para os anos de 2027 e 2028, projetou-se um incremento de 4,00% e 3,75%. As demais Receitas de Serviços foram estimadas levando-se em consideração a base de 2026. Para os anos de 2027 e 2028 aplicou-se o IPCA de 4,00% e 3,75%.

Transferências Correntes

a)Transferências Intergovernamentais - compostas pelo FPE, IPI, LC 87/96 (Lei Kandir), Salário Educação e FNDE, foram estimadas levando-se em consideração a arrecadação até o mês de fevereiro e projetada a sua média até dezembro de 2025, para ser base de 2026. Para os anos de 2027 e 2028 aplicou-se o IPCA de 4,00% e 3,75%. (IPCA, apurado pelo Relatório de Mercado - FOCUS/b Cb ).
b)Transferências Multigovernamentais - compostas pela Transferência e Complementação dos recursos da União ao FUNDEB foram estimadas levando-se em consideração a apurado pelo Relatório de Mercado - FOCUS/BCB). Também, observaram-se os parâmetros estabelecidos na forma do Anexo I da Portaria Interministerial N° 08, de 26 de dezembro de 2016 e da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
c)Demais Transferências da União - foram estimadas levando-se em consideração a apurado pelo Relatório de Mercado - FOCUS/BCB). Fontes: Secretaria de Estado da Educação - SEE/Se PLAG/PB.
IIRECEITA DE CAPITAL

Operações de Crédito - estimadas considerando as operações já contratadas.

Legislação sobre as alterações Tributárias:

T ip o

a ta C a t e g o ria J u r is d ic io n a d o L e g is la ç N ú m ero A s s u n to S it u a ç ã o P u b lic a ç ã o L e g is la ç ã o ão

C o n c e s s ã o de F in a o v a lo r d o s re c u rs o s d e s tin a d o s a o P ro g ra m a D e c re to 42354 2 6 /0 3 /2 0 2 2 In c e n tiv o s e " P a ra íb a E s p o rte T o ta l" p a r a o e x e r c íc io fin a n c e ir o V ig e n te da Fazenda B e n e fíc io s F is c a is de 2022.

A lte ra o D e c re to n ' 3 9 .9 9 2 , d e 3 0 d e d e z e m b ro d e S e c re ta r ia d e E s ta d o 2 0 1 9 , q u e c o n c e d e r e d u ç ã o d e b a s e d e c á lc u lo d o D e c re to 42355 2 6 /0 3 /2 0 2 2 In c e n tiv o s e V ig e n te da Fazenda IC M S n a s p r e s ta ç õ e s d e s e rv iç o s d e c o m u n ic a ç ã o , e

d á o u tra s p ro v id ê n c ia s .

A lte ra o D e c re to n ' 3 2 .0 9 5 , d e 15 d e a b ril d e 2011, q u e C o n c e s s ã o de d is p õ e s o b re a r e d u ç ã o d e b a s e d e c á lc u lo d o ICM S D e c re to 42199 30/12/2021 In c e n tiv o s e n a s o p e ra ç õ e s c o m G á s N a tu ra l V e ic u la r - G N V e V ig e n te da F a ze n d a B e n e fíc io s F is c a is G á s N a tu ra l In d u s tria l - U N I, n a s c o n d iç õ e s q u e

e s p e c ific a , e d á o u tra s p ro v id ê n c ia s .

P ro rro g a a s d is p o s iç õ e s d o D e c re to n* 41.161, d e 9 d e a b ril d e 2 0 2 1 , q u e d is p õ e s o b re a n ã o e x ig ê n c ia d o c r é d ito trib u tá rio re la tiv o a o IC M S q u e for d e v id o p e lo C o n c e s s ã o de d e s o u m p rim e n to d e c o m p ro m is s o s a s s u m id o s p o r D e c re to 42201 30/12/2021 In c e n tiv o s e c o n tr ib u in te s c o m o c o n tr a p a r tid a â c o n c e s s ã o d e V ig e n te da Fazenda B e n e fíc io s F is c a is b e n e fíc io s fis c a is o u fin a n c e ir o - fis c a is , e m fa c e d a c r is e e c o n ô m ic a d e c o rr e n te d a p a n d e m ia c a u s a d a p e lo n o v o a g e n te d o C o ro n a v íru s (S A R S - C o V - 2 ) , e

d á o u tra s p ro v id ê n c ia s .

C o n c e s s ã o de A lte ra o R e g u la m e n to d o IC M S - R IC M S , a p ro v a d o D e c re to 42198 30/12/2021 In c e n tiv o s e p e lo D e c re to n ' 1 8 .9 3 0 , d e 19 d e ju n h o d e 1 9 9 7 , e d á V ig e n te da Fazenda B e n e fíc io s F is c a is o u t r a s p ro v id ê n c ias.

A lte ra o D e c re to n" 3 3 .6 1 6 , d e 14 d e d e z e m b ro d e C o n c e s s ã o de 2 0 1 2 , q u e c o n c e d e is e n ç ã o d o IC M S n a s s a íd a s d e D e c re to 42202 30/12/2021 In c e n tiv o s e v e íc u lo s d e s tin a d o s a p e s s o a s c o m d e fic iê n c ia V ig e n te da Fazenda B e n e fíc io s F is c a is f ís ic a , v is u a l, m e n ta l s e v e ra o u p r o fu n d a , s ín d ro m e d e D o w n o u a u tis ta s , e d á o u tr a s p ro v id ê n c ia s .

A lte ra o D e c re to n ' 4 1 .3 5 5 , d e 17 d e ju n h o d e 2021, S e c re ta ria d e E sta d o ICM S n a s o p e ra ç õ e s in te rn a s c o m o le o d ie s e l e D e c re to 42 1 5 0 24 /1 2 /2 0 2 1 In c e n tiv o s e V ig e n te da F azenda b io d ie s e l d e s tin a d a s á e m p re s a c o n c e s s io n á ria ou p e rm is s io n á ria d e tra n s p o rte c o le tiv o d e p a s s a g e iro s por m o d a l q u e e s p e c ific a , e d á o u tra s p ro v id ê n c ia s

A lte ra o D e c re to n" 2 4 .1 8 3 , d e 2 7 d e ju n h o d e 2 0 0 3 , S e c re ta ria d e E s ta d o q u e d is p õ e s o b re a is e n ç ã o d o IC M S n a s o p e ra ç õ e s D e c re to 42 1 5 8 24 /1 2 /2 0 2 1 In c e n tiv o s e V ig e n te da Fazenda re la c io n a d a s a o P ro g ra m a de S e g u ra n ç a A lim e n ta r e

N u tric io n a l.

A lte ra o D e c re to n ' 4 1 .2 8 6 , d e 2 4 d e m a io d e 2021, ICM S n a s sa i d a s in te rn a s d e o le o d ie s e l, d e s tin a d a s a e m p re s a s o u c o n s ó rc io d e e m p re s a s d e ô n ib u s , S e c re ta ria d e E sta d o re s p o n s á v e is p e la e x p lo ra ç ã o d e tra n s p o rte p ú b lic o D e c re to 42151 2 4 /12/2021 In c e n tiv o s e V ig e n te da Fazenda de p a s s a g e iro s c o m c a r a c te rís tic a d e tra n s p o rte u rb a n o o u m e tro p o lita n o , em J o ã o P e s s o a , C a m p in a m e tro p o lita n a s d a s d u a s c id a d e s , n o s te rm o s d o § 11 d o art. 5 ' d o R IC M 3 -P B , e d á o u tra s p ro v id ê n c ia s .

C o n c e s s ã o de A lte ra o R e g u la m e n to d o ICM S - RIC M S , a p ro v a d o D e c re to 41947 27/11/2021 In c e n tiv o s e p e lo D e c re to n" 1 8 .9 3 0 , d e 19 d e ju n h o d e 1 99 7, e d á V ig e n te da Fazenda B e n e fíc io s F is c a is o u t ra s p ro vi d ê n c i as

P ro rro g a o p ra z o d e v ig ê n c ia d o D e c re to n* 4 1 .2 8 6 , d e 2 4 d e m a io d e 202 1, q u e c o n c e d e r e d u ç ã o da b a s e d e c á lc u lo d o ICM S n a s s a íd a s in te rn a s de ó le o

d ie s e l d e s tin a d a s a e m p re s a s o u c o n s ó rc io de e m p re s a s d e ô n ib u s , re s p o n s á v e is p e la e x p lo ra ç ã o S e c re ta ria d e E sta d o d e tra n s p o rte p ú b lic o d e p a s s a g e iro s c o m D e c re to 41 9 4 5 27/11/2021 In c e n tiv o s e V ig e n te da Fazenda c a r a c te rís tic a d e tra n s p o rte u rb a n o o u m e tro p o lita n o , em J o ã o P e s s o a , C a m p in a G ra n d e e m u n ic íp io s q u e in te g ra m a s re g iõ e s m e tro p o lita n a s d a s d u a s c id a d e s , n o s te rm o s d o § 11 d o art. 5" d o R e g u la m e n to d o ICM S - R IC M S -P B , e d á o u tra s A lte ra o D e c re to n" 33.616, de 14 de d e z e m b ro de 2012, q u e c o n c e d e is e n ç ã o d o IC M S n a s s a íd a s de S e c re ta ria de E s ta d o In c e n tiv o s e D e c re to 41883 18/11/2021 v e íc u lo s d e s tin a d o s a p e s s o a s p o r ta d o r a s de V ig e n te da F a ze n d a B e n e fíc io s d e fic iê n c ia fís ic a , v is u a l, m e n ta l o u a u tis ta , e dá F is c a is A lte ra o R e g u la m e n to d o IC M S - R IC M S , a p r o v a d o S e c re ta ria de E s ta d o In c e n tiv o s e D e c re to 41884 18/11/2021 p e lo D e c re to n ' 18.330, de 19 de ju n h o de 1397. e dá V ig e n te da F a ze n d a B e n e fíc io s

o u t ra s p r o v i d ê n c ias. F is c a is

A lte ra o D e c re to n ' 32.334, de 11 de a g o s to de 2011, q u e d is p õ e s o b r e a c o n c e s s ã o de re g im e e s p e c ia l a o s e s ta b e le c im e n to s que e x e rç a m c o m o a tiv id a d e e c o n ô m ic a p rin c ip a l a fa b r ic a ç ã o de p r o d u to s d o C o n c e s s ã o de re fin o de p e tró le o , c la s s ific a d a n o c ó d ig o 1321-7/00 S e c re ta ria de E s ta d o In c e n tiv o s e da C N A E , p a ra e m is s ã o de n o ta fis c a l n a s D e c re to 41881 13/11/2021 V ig e n te da F a ze n d a B e n e fíc io s o p e ra ç õ e s que in d ic a , c o m p e tr ó le o e s e u s F is c a is d e riv a d o s , g á s n a tu ra l e s e u s d e riv a d o s ,

b io c o m b u s tív e is e s e u s d e riv a d o s , e o u tr o s p r o d u to s c o m e rc ia lis á v e is a granel, a tra v é s de n a v e g a ç ã o de c a b o ta g e m , flu v ia l o u la c u s tre , e dá

o u t ra s pr o v id ê n c ia s . C o n c e s s ã o de C o n c e d e is e n ç ã o d o IC M S na s o p e ra ç õ e s de S e c re ta ria de E s ta d o In c e n tiv o s e c o m e r c ia liz a ç ã o de s a n d u íc h e s d e n o m in a d o s " B ig D e c re to 41662 06/10/2021 V ig e n te da F a ze n d a B e n e fíc io s M a c " , e fe tu a d a s d u ra n te o e v e n to " M c D ia F e liz " , e F is c a is dá o u tr a s p ro v id ê n c ia s . A lte ra o R e g u la m e n to d o IC M S - R IC M S , a p r o v a d o S e c re ta ria de E s ta d o In c e n tiv o s e D e c re to 41597 11/03/2021 p e lo D e c re to n* 18.330, de 19 de ju n h o de 1337, e dá V ig e n te da F aze n d a B e n e fíc io s F is c a is D is p õ e s o b re a r e m is s ã o de c r é d ito s trib u tá rio s , c o n s t it u í d o s o u n ã o . in s c r ito s o u n ã o e m d ív id a a tiv a , r e la tiv o s a o Im p o s to s o b r e a P ro p rie d a d e de S e c re ta ria de E s ta d o Lei In c e n tiv o s e 12030 28/08/2021 V e íc u lo s A u to m o t o r e s - IR V A e á s ta x a s de V ig e n te da F a ze n d a O rd in á ria B e n e fíc io s c o m p e tê n c ia d o E s ta d o d a P a ra íb a a rre c a d a d a s F is c a is p e lo D E T R A N - P B , na s h ip ó te s e s e m que

e s p e c ific a . D is p õ e s o b r e a is e n ç ã o d o Im p o s to s o b re T ra n s m is s ã o " C a u s a M o r tis " e D o a ç ã o de Q u a is q u e r B e n s o u D ir e ito s - IT C D , n a s d o a ç õ e s de S e c re ta ria de E s ta d o Lei In c e n tiv o s e 12023 28/08/2021 im ó v e is re s id e n c ia is d e s tin a d o s á m o ra d ia , q u a n d o V ig e n te da F a ze n d a O rd in á ria B e n e fíc io s v in c u la d o s ã p ro g ra m a de h a b ita ç ã o p o p u la r; a lte ra a F is c a is L ei n* 10.758, de 14 de s e te m b ro de 2016, e dá o u tr a s

C o n c e s s ã o de A lter a o R e g u la m e n to d o ICM S - RICMS.. a p ro v a d o S e c re ta ria d e Est ado D e c re to 41513 13/08/2021 In c e n tiv o s e p e lo D e c re to n ' 18.030.. d e 13 d e ju n h o d e 1337 .. e d a V ig e n te da F azenda B e n e fíc io s F is c a is o u t ra s p ro v id ê n c ias.

D is p õ e so b re a r e d u ç ã o d a b a s e d e c á lc u lo d o ICMS C o n c e s s ã o de n a s o p e ra ç õ e s in te rn a s c o m ó le o d ie s e l e b io d ie s e l D e c re to 41355 18/06/2021 In c e n tiv o s e d e s tin a d a s a e m p re s a c o n c e s s io n á ria o u V ig e n te d a Fazenda B e n e fíc io s F iscais p e rm is s io n á ria d e tra n s p o rte c o le tiv o d e p a s s a g e iro s por m o d a l q u e e s p e c ific a , e d á o u tra s p ro v id ê n c ia s .

D is p õ e s o b re a r e d u ç ã o d a b a s e d e c á lc u lo d o ICMS

n a s s a íd a s in te rn a s d e ó le o d iesel d e s tin a d a s a e m p re s a s o u c o n s ó rc io d e e m p re s a s d e ô n ib u s , C o n c e s s ã o de re s p o n s á v e is p e la e x p lo ra ç ã o d e tra n s p o rte p ú b lic o S e c re ta ria d e E stado D e c re to 41286 2 5 /0 5 /2 0 2 1 In c e n tiv o s e d e p a s s a g e iro s c o m c a ra c te rís tic a d e tra n s p o rte V ig e n te da Fazenda B e n e fíc io s F is c a is u rb a n o o u m e tro p o lita n o , em J o ã o P e s s o a , C a m pina m e tro p o lita n a s d a s d u a s c id a d e s , no s term os d o & 11 d o art. 5* d o R IC M S -P B ,e d a ou tr as p ro v id ê n c ia s .

D is p õ e so b re a is e n ç ã o d o ICM S em re la ç ã o âs o p e ra ç õ e s re a liz a d a s p o r m ic ro e m p re s a s e e m p re s a s C o n c e s s ã o de de p e q u e n o p o rte o p ta n te s p e lo S im p le s N a c io n a l e S e c re ta ria d e E sta d o Lei 11353 13/05/2021 In c e n tiv o s e s o b re rem issão e a n is tia d e c ré d ito s trib u tá rio s , V ig e n te d a Fazenda O rd in á ria B e n e fíc io s F is c a is c o n s titu íd o s o u n ã o , n a fo rm a e s p e c ific a d a nos C o n v ê n io s ICM S 6 4 /2 0 e 13/21, e d á o u tra s

o ro v id ê n c ia s .

D ispõe s o b re a n ã o e x ig ê n c ia d o ICM S d e v id o p e lo d e s c u m p rim e n to d e c o m p ro m is s o s a s s u m id o s c o m o S e c re ta ria d e Est ado re q u is ito á c o n c e s s ã o d e b e n e fíc io s fis c a is , D e c re to 41163 15/04/2021 In c e n tiv o s e V ig e n te d a F a zen d a re la c io n a d o s a o se to r a é re o , em ra z ã o d o s e fe ito s B e n e fíc io s F iscais

e c o n ô m ic o s n e g a tiv o s c a u s a d o s p e lo n o v o C o ro n a v íru s (C O V ID -13), e d á o u tra s p ro v id ê n c ia s . D is p õ e so b re a n ã o e x ig ê n c ia d o c ré d ito trib u tá rio re la tiv o a o ICM S q u e for d e v id o p e lo d e s c u m p rim e n to C o n c e s s ã o de d e c o m p ro m is s o s as s u m id o s por c o n trib u in te s c o m o D e c re to 41161 11/04,'2021 In c e n tiv o s e c o n tra p a rtid a a c o n c e s s ã o d e b e n e fíc io s fis c a is o u V ig e n te da Fazenda B e n e fíc io s F is c a is fin a n o e iro -fis c ais., e m fa c e d a c ris e e c o n ô m ic a d e c o rre n te d a p a n d e m ia c a u s ad a p e lo n o v o a g e n te

d o C o ro n a v íru s (S A R S -C o V -2 ).

C o n c e d e is e n ç ã o d o ICM S n a s im p o rta ç õ e s e C o n c e s s ã o de o p e ra ç õ e s c o m v a c in a s e in s u m o s d e s tin a d o s â s u a D e c re to 41132 3 0 /0 3 /2 0 2 1 In c e n tiv o s e fa b r ic a ç ã o p a ra o e n fre n ta m e n to a p a n d e m ia V ig e n te da Fazenda B e n e fíc io s F is c a is c a u s a d a p e lo n o v o a g e n te d o C o ro n a v íru s ( 3 A R 3 -

C oV-21. C o n c e d e is e n ç ã o d o ICM S in c id e n te n a s o p e ra ç õ e s e c o rre s p o n d e n te s p re s ta ç õ e s d e s e rv iç o de S e c re ta ria d e E sta d o tra n s p o rte re a liz a d a s c o m o e q u ip a m e n to re s p ira tó rio D e c re to 41131 3 0 /0 3 /2 0 2 1 In c e n tiv o s e V ig e n te da Fazend a Elm o, s u a s p artes e p e ç as., u tiliz a d o n o â m b ito da s m e d id a s d e e n fre n ta m e n to a p a n d e m ia c a u s a d a p e lo n o v o a g e n te d o C o ro n a v íru s (S A R S -C o V -2 ).

C o n c e s s ã o de A lte ra o R e g u la m e n to d o ICM S - RICMS.. a p ro v a d o D e c re to 40980 14/01/2021 In c e n tiv o s e p e lo D e c re to n* 1 8 .9 3 0 , d e 19 d e ju n h o d e 1997, e dá V ig e n te da Fazenda B e n e fíc io s F is c a is o u t ra s p ro v i d ê n o ias.

Fonte: Secretaria de Estado da FazendaSEFAZ

IIIDESPESAS CORRENTES -
a)Pessoal e Encargos Sociais - projetou-se o ano de 2025 considerando os aumentos de salário-mínimo, dissidio coletivo, concursos, férias, crescimento vegetativo entre outros aumentos que entram na folha de pessoal. Para os anos de 2026, 2027 e 2028, foram considerados os mesmos incrementos utilizados em 2025. Possíveis impactos na projeção da folha de pessoal para o biênio 2026/2027 foram projetados pela Secretaria de Estado da Administração.
b)Juros e Encargos da Dívida - projetados considerando um índice de correção de 4,40%, 4,00% e 3,79% a.a., respectivamente em 2026, 2027 e 2028.
c)Outras Despesas Correntes - projetadas com base na despesa prevista de 2025 e para os anos de 2026 a 2028 aplicou-se uma correção de 6,00%.
IVDESPESAS DE CAPITAL
a)projetadas com base na despesa prevista de 2025 e para os anos de 2026 a 2028 aplicouse uma correção de 6,00%.
b)Amortização da Dívida - projetados considerando um índice de correção de 4,40%, 4,00% e 3,79% a.a., respectivamente em 2026, 2027 e 2028.
VRESERVA DE CONTINGÊNCIA - conforme o artigo 33, desta Lei.

Nota: Para calcular as despesas das Metas Fiscais foram consideradas projeções em relação às despesas pagas e, também, a projeção dos restos a pagar processados e não processados conforme estabelecido na l4 a edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

4. Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4°, § 2°, inciso III, da Lei Complementar Federal n°. 101/2000) O quadro abaixo demonstra a evolução do saldo patrimonial do Estado nos exercícios de 2021 a 2023, conforme os respectivos Balanços Patrimoniais. A M F - D em onstrativo 4 (L R F, art.4°, §2°, inciso III) R $ M ilhares

P A T R I M Ô N I O L ÍQ U I D O 2024 % 2023 % 2022 o/o

P atrim ônio/C apital 3 1 .1 9 1 .7 0 2 9 9 .7 5 2 4 .8 3 2 .7 5 7 9 9 .5 7 2 3 .8 2 1 .0 8 4 9 9 .6 6 % Reservas. - - - - - - R esu lta d o s A cu m u la d o s 7 6 .9 1 7 0 ,2 5 1 0 6 .2 6 6 0.43 8 0 .6 6 6 0 .3 4 % TOTAL 3 1 .2 6 8 .6 1 9 100 .0 0 2 4 .9 3 9 .0 2 3 1 0 0 .0 0 2 3 .9 0 1 .7 5 0 100.00%

REGIME PREVIDENCIARIO

P A T R I M Ô N I O L ÍQ L I D O 2024 °/o 2023 o/« 2022 %

Patrim ônio R eservas R esu ltad os A cu m u lad os 9 2 7 .9 7 8 100 .0 0 6 4 7 .2 8 1 1 0 0 .0 0 6 3 .6 9 6 1 0 0 .0 0 TO TAL 9 2 7 .9 7 8 100 .0 0 6 4 7 .2 8 1 1 0 0 .0 0 6 3 .6 9 6 1 0 0 .0 0 FONTE: SIAF. Coordenação Geral de Contabilidade. 06/03/2025. às 16h. Balanço Patrimonial visão Fiscal e Seguridade Social/2024 e Balanço Patrimonial da PBPRFV2024.

5. Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatizações (art. 4°, § 2°, Inciso III, da Lei Complementar Federal n° 101/2000)

Este demonstrativo apresenta a receita de capital oriunda da Alienação de Ativos AM F - D em onstrativo 5 (LRF. art.4o.

§ 2ºinciso EI) RS M ilhares

2024 2023 2022 R E C E I T A S R E A L IZ A D A S (a ) (b ) (c) RECEITAS D E CAPITAL - ALIENAÇÃO DE A TIVOS (I) 9.982 2.320 5 409 A lienação de Bens M óveis 7.187 1.946 2.979 A lienação de Bens Imóveis 2.784 374 2430 A lienação de Bens Intangíveis - - - R endim ento de A plicações Financeiras 12 - -

2024 2023 2022 D E S PE S A S EX E C U T A D A S (d ) («0 (0 APLICAÇÃO D OS R EC U RSO S D A ALIENAÇÃO D E ATIVOS (II) 9 982 2 320 5 409 DESPESAS D E CAPITAL 9.982 2.320 5409 Investimentos 9 982 2 320 5 409 Inversões Financeiras - - -

A m ortização da D ívida - - -

DESPESAS CO RR EN TES D O S REGIM ES D E PREV IDÊN CIA - - -

R egim e Geral de Previdência Social - - -

R egnne Próprio de Previdência dos Servidores - - -

2023 2022 2021 S A L D O F IN A N C E IR O ( g ) = ( ( I a - I I d ) + IIIh ) (li) = ((Ib - l i e ) + I lli) (i) = (Ic - I lf ) V A L O R (III) - - -

FONTE SIAF. Co ordem çào Geral de Contabilidade. 06 03 2025. às 16h. Anexo 10 de 2024 da Lei 4.32064 e RREO 6o Bimestre/ 2024.

6. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Geral de Previdência (art. 4°, § 2°, inciso IV da Lei Complementar Federal n° 101/2000).

A Paraíba Previdência - PBPREV é uma entidade autárquica, dotada de autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei n° 7.517, de 30 de dezembro de 2003, com a finalidade de administrar e conceder aposentadorias e pensões devidas aos servidores públicos estaduais e seus dependentes. O demonstrativo abaixo apresenta as receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio da Previdência Social, realizadas nos últimos três exercícios.

6.1. Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4°, § 2°, inciso IV, alínea "a")_______________________________________________________________

R E C E IT A S E D E S P E S A S P R E V ID E N C IÁ R IO S D O R E G IM E P R Ó P R IO D E P R E V ID Ê N C IA D O S S E R V ID O R E S

P L A N O P R E V ID E N C IÁ R IO R E C E IT A S P R E V ID E N C IÁ R IA S - R P P S 2024 2023 2022 RECEITAS CORRENTES (I) 312.935.178 192.101.940 138.215.684 Receita de Contribuições dos Segurados 72.559.032 57.867.445 47.418.909 Civil 72.559.032 57.867.445 47.418.909 Ativo 72.554.158 57.861.807 47.414.543 Pensionista 4.874 5.639 4.365 Receita de Contribuições Patronais 114.770.399 96.968.857 78.355.051 Civil 114.770.399 96.968.857 78.355.051 Ativo 114.770.399 96.968.857 78.355.051 Pensionista 0 0 0 Receita Patrimonial 125.603.924 37.265.637 12.441.724 Receitas Imobiliárias 0 0 0 Receitas de Valores Mobiliários 125.603.924 37.265.637 12.441.724 Outras Receitas Patrimoniais 0 0 0 Receita de Serviços 0 0 0 Outras Receitas Correntes 1.823 0 0 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0 0 0 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 0 0 0 Demais Receitas Correntes 1.823 0 0 RECEITAS DE CAPITAL (II) 0 0 0 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0 Amortização de Empréstimos 0 0 0 Outras Receitas de Capital 0 0 0 T O T A L D A S R E C E I T A S P R E V I D E N C I Á R I A S R P P S - (I I I ) = (I + II) 3 1 2 .9 3 5 .1 7 8 1 9 2 .1 0 1 .9 4 0 1 3 8 .2 1 5 .6 8 4 D E S P E S A S P R E V ID E N C IÁ R IA S - R P P S 2024 2023 2022 ADMINISTRAÇÃO (IV) 0 0 146 Despesas Correntes 146 Despesas de Capital 0 0 0 PREVIDÊNCIA (V) 466.058 468.036 437.343 Benefícios - Civil 466.058 468.036 437.343 Aposentadorias 17.088 15.756 14.300 Pensões 448.970 452.280 423.043 Outros Benefícios Previdenciários 0 0 0 Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0 0 0 Demais Despesas Previdenciárias 0 0 0 T O T A L D A S D E S P E S A S P R E V I D E N C I Á R I A S R P P S (V I ) = (I V + V ) 4 6 6 .0 5 8 4 6 8 .0 3 6 4 3 7 .4 9 0

R E S U L T A D O P R E V I D E N C I Á R I O (V I I ) = ( I I I - V I ) 3 1 2 .4 6 9 .1 2 0 1 9 1 .6 3 3 .9 0 4 1 3 7 .7 7 8 .1 9 4 R E C U R S O S R P P S A R R E C A D A D O S E M E X E R C ÍC IO S A N T E R IO R E S 2024 2023 2022 VALOR R E S E R V A S O R Ç A M E N T Á R IA S D O R P P S 2024 2023 2022 VALOR 138.745.000 138.745.000 130.200.000

A P O R T E S D E R E C U R S O S P A R A O P L A N O P R E V ID E N C IÁ R IO D O R P P S 2024 2023 2022 Plano de Amortização - Contribuíção Patronal Suplementar 0 0 0 Plano de Amortização - Aportes Periódicos de valores Predefinidos 0 0 0 Outros Aportes Para o RPPS 0 0 0 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0 0 0 B E N S E D IR E IT O S D O R P P S 2024 2023 2022 Caixa e Equivalente de Caixa 789.547.620 12.389 720.239.181 Investimentos em Aplicações 434.794.513 911.861.346 0 Outros Bens e Direitos 365.779 9.235.541 12.102.301

P L A N O F IN A N C E IR O R E C E IT A S P R E V ID E N C IÁ R IA S - R P P S 2024 2023 2022 RECEITAS CORRENTES (VIII) 971.624.086 890.202.777 727.970.568 Receita de Contribuições dos Segurados 372.990.707 359.687.607 298.818.046 Civil 372.990.707 359.687.607 298.818.046 Ativo 281.087.765 265.700.295 235.227.979 Inativo 67.042.287 69.723.470 44.208.842 Pensionista 24.860.655 24.263.841 19.381.225 Receita de Contribuições Patronais 541.885.272 471.634.753 395.000.757 Civil 541.885.272 471.634.753 395.000.757 Ativo 541.885.272 471.634.753 395.000.757 Inativo 0 0 0 Pensionista 0 0 0 Receita Patrimonial 6.177.306 6.162.128 4.911.193 Receitas Imobiliárias 3.970.283 4.589.168 Receitas de Valores Mobiliários 3.974.109 2.191.845 322.026 Outras Receitas Patrimoniais 2.203.196 0 0 Receita de Serviços 0 0 0 Outras Receitas Correntes 50.570.802 52.718.290 29.240.572 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 52.498.141 28.131.548 Demais Receitas Correntes 50.570.802 220.149 1.109.024 RECEITAS DE CAPITAL (IX) 0 130.500 0 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 130.500 0 Amortização de Empréstimos 0 0 0 Outras Receitas de Capital 0 0 0 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0 0 0 T O T A L D A S R E C E I T A S P R E V I D E N C I Á R I A S R P P S - (X ) = (V I I I + I X ) 9 7 1 .6 2 4 .0 8 6 8 9 0 .3 3 3 .2 7 7 7 2 7 .9 7 0 .5 6 8 D E S P E S A S P R E V ID E N C IÁ R IA S - R P P S 2024 2023 2022 ADMINISTRAÇÃO (XI) 0 10.800.000 12.258.071 Despesas Correntes 10.800.000 12.016.893 Despesas de Capital 241.178 PREVIDÊNCIA (XII) 2.742.522.444 2.471.617.802 2.069.736.963 Benefícios - Civil 2.738.890.475 2.466.773.791 2.069.733.987 Aposentadorias 2.158.708.073 1.918.452.348 1.590.288.633 Pensões 580.182.402 548.321.443 479.445.354 Outros Benefícios Previdenciários 0 0 0 Outras Despesas Previdenciárias 3.631.969 4.844.011 2.977 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 560.494 3.527 0 Demais Despesas Previdenciárias 3.071.475 4.840.484 2.977 T O T A L D A S D E S P E S A S P R E V I D E N C I Á R I A S R P P S (X I I I ) = (X I + X II ) 2 .7 4 2 .5 2 2 .4 4 4 2 .4 8 2 .4 1 7 .8 0 2 2 .0 8 1 .9 9 5 .0 3 5

R E S U L T A D O P R E V I D E N C I Á R I O (X I V ) = ( X - X I I I ) - 1 .7 7 0 .8 9 8 .3 5 8 - 1 .5 9 2 .0 8 4 .5 2 5 - 1 .3 5 4 .0 2 4 .4 6 7 A P O R T E S D E R E C U R S O S P A R A O P L A N O P R E V ID E N C IÁ R IO D O R P P S 2024 2023 2022 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 2.121.772.205 1.598.406.534 1.344.354.180 Recursos Para Formação de Reservas B E N S E D I R E I T O S D O R P P S (F U N D O E M R E P A R T I Ç Ã O ) 2024 2023 2022 Caixa e Equivalentes de Caixa 56.412.532 Outro Bens e Direitos 144.872.159

A D M IN IS T R A Ç Ã O D O R E G IM E P R Ó P R IO D E P R E V ID Ê N C IA D O S S E R V ID O R E S - R P P S R E C E IT A S D A A D M IN IS T R A Ç Ã O - R P P S 2024 2023 2022 Receitas Correntes 12.609.281 T O T A L D A S R E C E I T A S D A A D M I N I S T R A Ç Ã O R P P S - (X I I) 1 2 .6 0 9 .2 8 1

D E SP E SA S D A A D M IN IS T R A Ç Ã O - R PP S 2024 2023 2022 Despesas Correntes (XIII) 11.733.571 0 0 Pessoal e Encargos Sociais 6.398.832 Demais Despesas Correntes 5.334.739 Despesas de Capital (XIV) 596.766 T O T A L D A S D E S P E S A S D A A D M I N I S T R A Ç Ã O R P P S (X V ) = (X I I I + X I V ) 1 2 .3 3 0 .3 3 7

R E S U L T A D O D A A D M I N I S T R A Ç Ã O R P P S (X V I ) = (X I I - X V ) 2 2 7 8 .9 4 4

B E N S E D IR E IT O S D O R P P S - A D M IN IS T R A Ç Ã O D O R P P S 2024 2023 2022 Caixa e Equivalentes de Caixa 1.182.582 Outro Bens e Direitos 333.235

B E N E F ÍC IO S P R E V ID E N C IÁ R IO S M A N T ID O S P E L O T E S O U R O R E C E I T A S P R E V I D E N C I Á R I A S (B E N E F Í C I O S M A N T I D O S P E L O T E S O U R O ) 2024 2023 2022 Contribuições dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias T O T A L D A S R E C E I T A S (B E N E F Í C I O S M A N T I D O S P E L O T E S O U R O ) (X V I I)

D E S P E S A S P R E V I D E N C I Á R I A S (B E N E F Í C I O S M A N T I D O S P E L O T E S O U R O ) 2024 2023 2022 Aposentadorias Pensões Outras Despesas Previdenciárias T O T A L D A S D E S P E S A S (B E N E F Í C I O S M A N T I D O S P E L O T E S O U R O ) (X V I II )

R E S U L T A D O D O S B E N E F Í C I O S M A N T I D O S P E L O T E S O U R O (X I X ) = (X V I I -

X V I I I )2

FUNDO DE CUSTEIO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA - SPSM/PB R E C E IT A S P R E V ID E N C IÁ R IA S - R P P S 2024 2023 2022 RECEITAS CORRENTES (VIII) 238.453.315 208.391.880 172.054.018 Receita de Contribuições 237.653.483 103.869.706 86.221.142 Militar 237.653.483 103.869.706 86.221.142 Ativo 179.521.126 51.875.806 42.798.690 Inativo 42.106.586 38.677.479 32.869.385 Pensionista 16.025.771 13.316.420 10.553.067 Receita de Contribuições Patronais 0 103.752.321 85.696.518 Militar 0 103.752.321 85.696.518 Ativo 103.752.321 85.696.518 Inativo 0 0 0 Pensionista 0 0 0 Em Regime de Parcelamento de Débitos 0 0 0 Receita Patrimonial 0 734.320 136.358 Receitas Imobiliárias 0 0 0 Receitas de Valores Mobiliários 734.320 136.358 Outras Receitas Patrimoniais 0 0 0 Receita de Serviços 0 0 0 Receita de Aportes Periódicos de Valores Predefinidos 0 0 0 Outras Receitas Correntes 799.832 35.533 0 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0 0 0 Demais Receitas Correntes 35.533 0 RECEITAS DE CAPITAL (IX) 0 0 0 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0 Amortização de Empréstimos 0 0 0 Outras Receitas de Capital 0 0 0 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0 0 0 T O T A L D A S R E C E I T A S P R E V I D E N C I Á R I A S R P P S - (X ) = (V I I I + I X ) 2 3 8 .4 5 3 .3 1 5 2 0 8 .3 9 1 .8 8 0 1 7 2 .0 5 4 .0 1 8

D E S P E S A S P R E V ID E N C IÁ R IA S - R P P S 2024 2023 2022 ADMINISTRAÇÃO (XI) 4.257.892 349 282

Despesas Correntes 4.257.892 349 282 Despesas de Capital 0 0 0 PREVIDÊNCIA (XII) 555.095.200 509.338.926 396.894.632 Benefícios - Civil 0 0 0 Aposentadorias 0 0 0 Pensões 0 0 0 Outros Benefícios Previdenciários 0 0 0 Benefícios - Militar 555.095.200 509.338.926 396.894.632 Reformas 402.293.944 372.903.920 295.264.900 Pensões 152.801.256 136.435.006 101.629.731 Outros Benefícios Previdenciários 0 0 0 Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0 0 0 Demais Despesas Previdenciárias 0 0 0 T O T A L D A S D E S P E S A S P R E V I D E N C I Á R I A S R P P S (X I I I ) = (X I + X II ) 5 5 9 .3 5 3 .0 9 3 5 0 9 .3 3 9 .2 7 6 3 9 6 .8 9 4 .9 1 4

R E S U L T A D O P R E V I D E N C I Á R I O (X I V ) = ( X - X I I I ) - 3 2 0 .8 9 9 .7 7 8 - 3 0 0 .9 4 7 .3 9 6 - 2 2 4 .8 4 0 .8 9 6

A P O R T E S D E R E C U R S O S P A R A S P S M /P B D O R P P S 2024 2023 2022 APORTES DE RECURSOS P O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DE PAGAMENTO DE MILITARES 321.405.040 301.405.040 222.443.776 Recursos Para Formação de Reservas 0 0 0

6.2. Receitas Previdenciárias do RPPS para o período de 2025-2027

F U N D O P R E V ID E N C IÁ R IO C A P IT A L IZ A D O

C Ó D IG O D IS C R IM IN A Ç Ã O FO NTE 2028 2027 2028

1 0 0 0 .0 0 .0 0 R E C E IT A S C O R R E N T E S 800 2 1 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 2 2 7 .8 5 0 .0 0 0 ,0 0 2 4 5 .7 8 5 .5 0 0 ,0 0

1 2 0 0 .0 0 .0 0 C O N T R IB U IÇ Õ E S 800 9 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 9 7 .8 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 0 0 .7 8 5 .5 0 0 ,0 0

1 2 1 0 .0 0 .0 .0 C o n t r ib u iç õ e s S o c ia is 800 9 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 9 7 .8 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 0 0 .7 8 5 .5 0 0 ,0 0

1 2 1 5 .0 0 .0 .0 C o n t r ib u iç õ e s p a r a o s R e g im e s P r ó p r io s d e P r e v id ê n c ia e S is t e m a d e P r o t e ç ã o S o c ia l 800 9 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 9 7 .8 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 0 0 .7 8 5 .5 0 0 ,0 0

1 2 1 5 .0 1 .0 .0 C o n tr ib u iç ã o d o S e r v id o r C iv il 800 9 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 9 7 .3 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 0 0 ,7 8 5 .5 0 0 ,0 0

1 2 1 5 .0 1 .1 .0 C o n t r ib u iç ã o d o S e r v id o r C iv il A tiv o 800 9 5 ,0 0 0 .0 0 0 ,0 0 9 7 .3 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 0 0 .7 8 5 .5 0 0 ,0 0

1 2 1 5 .0 1 .1 .1 C o n t r ib u iç ã o d o S e r v id o r C iv il A t iv o - P r in c ip a l 800 9 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 9 7 .8 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 0 0 .7 8 5 .5 0 0 ,0 0

1 3 0 0 .0 0 .0 0 R E C E IT A P A T R IM O N IA L 800 1 2 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 3 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0

1 3 2 0 .0 0 .0 .0 V a lo r e s M o b iliá r io s 800 1 2 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 3 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0

1 3 2 1 .0 0 .0 .0 J u r o s e C o r r e ç ã o M o n e t á r ia 800 1 2 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 3 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0

1 3 2 1 .0 4 .0 .0 R e m u n e r a ç ã o d o s R e c u r s o s d o R e g i m e P r ó p r io d e P r e v id ê n c ia S o c ia l - R P P S 800 1 2 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 3 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0

1 3 2 1 .0 4 .1 .0 R e m u n e r a ç ã o d o s R e c u r s o s d o R e g i m e P r ó p r io d e P r e v id ê n c ia S o c ia l - R P P S 800 1 2 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 3 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 3 2 1 .0 0 .4 .1 R e m u n e r a ç ã o d o s R e c u r s o s d o R e g i m e P r ó p r io d e P r e v id ê n c ia S o c ia l - R P P S - P r in c ip a l 800 1 2 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 3 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0

7 0 0 0 .0 0 .0 .0 R E C E IT A S C O R R E N T E S IN F R A -O R Ç A M E N T Á R IA S 800 1 5 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 4 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 9 .1 3 5 .0 0 0 ,0 0

7 2 0 0 .0 0 .0 .0 C O N T R IB U IÇ Õ E S 800 1 5 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 4 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 9 .1 3 5 .0 0 0 ,0 0

7 2 1 0 .0 0 .0 .0 C o n t r ib u iç õ e s S o c ia is 800 1 5 0 ,0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 4 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 9 .1 3 5 .0 0 0 ,0 0

7 2 1 5 .0 0 .0 .0 C o n t r ib u iç õ e s p a r a o s R e g im e s P r ó p r io s d e P r e v id ê n c ia e S is t e m a d e P r o t e ç ã o S o c ia l 800 1 5 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 4 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 9 ,1 3 5 .0 0 0 ,0 0

7 2 1 5 .0 2 .0 .0 C o n t r i b u i ç ã o P a t r o n a l - S e r v i d o r C iv il 800 1 5 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 4 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 9 ,1 3 5 .0 0 0 ,0 0

7 2 1 5 .0 2 .1 .0 C o n t r ib u iç ã o P a t r o n a l - S e r v id o r C iv il A tiv o 800 1 5 0 .0 0 0 .0 8 0 ,0 0 1 5 4 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 9 .1 3 5 .0 0 0 ,0 0

7 2 1 5 .0 2 .1 .1 C o n t r ib u iç ã o P a t r o n a l - S e r v id o r C iv il A t iv o - P r in c ip a l 800 1 5 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 4 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 9 .1 3 5 .0 0 0 ,0 0

TO TAL ( 1 ) 800 3 6 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 3 8 2 .3 5 0 .0 0 0 ,0 0 4 0 4 .9 2 0 .5 0 0 ,0 0

F U N D O P R E V ID E N C IÁ R IO F IN A N C E IR O

C Ó D IG O D I S C R IM IN A Ç Ã O FO NTE 2026 2027 2028

1 0 0 0 .0 0 .0 .0 R E C E IT A S C O R R E N T E S 4 5 4 .7 1 2 .7 0 2 ,0 0 4 5 0 .1 7 4 .8 0 0 ,0 0 4 4 4 .4 5 0 .6 8 6 ,0 0

1 2 0 0 .0 0 .0 .0 C O N T R IB U IÇ Õ E S 801 4 0 3 .2 5 0 .0 0 0 ,0 0 3 9 9 .2 1 7 .5 0 0 ,0 0 3 9 4 .0 0 0 .2 0 0 ,0 0

1 2 1 0 .0 0 .0 .0 C o n t r ib u iç õ e s S o c ia is 801 4 0 3 .2 5 0 .0 0 0 ,0 0 3 9 9 .2 1 7 .5 0 0 ,0 0 3 9 4 .0 0 0 .2 0 0 ,0 0

1 2 1 5 .0 0 .0 .0 C o n t r ib u iç õ e s p a r a o s R e g im e s P r ó p r io s d e P r e v id ê n c ia e S is t e m a d e P r o t e ç ã o S o c ia l 801 4 0 3 .2 5 0 .0 0 0 ,0 0 3 9 9 .2 1 7 .5 0 0 ,0 0 3 9 4 .0 0 0 .2 0 0 ,0 0

1 2 1 5 .0 1 .0 .0 C o n t r i b u i ç ã o d o S e r v i d o r C iv il 801 4 0 2 .3 5 0 .0 0 0 ,0 0 3 9 8 .8 2 1 .5 0 0 ,0 0 3 9 4 .0 0 0 .2 0 0 ,0 0

1 2 1 5 .0 1 .1 .0 C o n t r ib u iç ã o d o S e r v id o r C iv il A tiv o 801 2 9 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 2 8 7 .1 0 0 .0 0 0 ,0 0 2 8 4 ,2 2 9 .0 0 0 ,0 0

1 2 1 5 .0 1 .1 .1 C o n t r ib u iç ã o d o S e r v id o r C iv il A t iv o - P r in c ip a l 801 2 9 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 2 8 7 .1 0 0 .0 0 0 ,0 0 2 8 4 .2 2 9 .0 0 0 ,0 0

1 2 1 5 .0 1 .2 .0 C o n t r ib u iç ã o d o S e r v id o r C iv il In a tiv o 801 6 8 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 6 7 .8 1 5 .0 0 0 ,0 0 6 7 .1 3 6 .8 5 0 ,0 0

1 2 1 5 .0 1 .2 .1 C o n t r ib u iç ã o d o S e r v id o r C iv il in a t iv o - P r in c ip a l 801 6 8 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 6 7 .8 1 5 .0 0 0 ,0 0 6 7 .1 3 6 .8 5 0 ,0 0

1 2 1 5 .0 1 .3 .0 C o n t r ib u iç ã o d o S e r v id o r C iv il P e n s io n is ta s 801 2 9 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 2 9 .2 0 5 .0 0 0 ,0 0 2 8 ,9 1 2 .9 5 0 ,0 0

1 2 1 5 .0 1 .3 .1 C o n t r ib u iç ã o d o S e r v id o r C iv il P e n s io n is t a s - P r in c ia l 801 2 9 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 2 9 .2 0 5 .0 0 0 ,0 0 2 8 .9 1 2 .9 5 0 ,0 0

1 2 1 5 .0 1 .4 .0 C o n t r i b u i ç ã o O r i u n d a d e S e n t e n ç a s J u d i c i a i s - S e r v i d o r C iv il A t i v o 801 4 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 4 .4 5 5 .0 0 0 ,0 0 4 .4 1 0 .4 5 0 ,0 0

1 2 1 5 .0 1 .4 .1 C o n t r ib u iç ã o O r iu n d a d e S e n t e n ç a s J u d ic ia is - S e r v id o r C iv il A t iv o - P r in c ip a l 801 4 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 4 .4 5 5 .0 0 0 ,0 0 4 .4 1 0 .4 5 0 ,0 0

1 2 1 5 .0 1 .5 .0 C o n t r i b u i ç ã o O r i u n d a d e s e n t e n ç a s J u d i c i a i s - S e r v i d o r C iv il I n a t i v o 801 9 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 9 .4 0 5 .0 0 0 ,0 0 9 .3 1 0 .9 5 0 ,0 0

1 2 1 5 .0 1 .5 .1 C o n t r ib u iç ã o O r iu n d a d e S e n t e n ç a s J u d ic ia is - S e r v id o r C iv il In a t iv o - P r in c ip a l 801 9 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 9 .4 0 5 .0 0 0 ,0 0 9 .3 1 0 .9 5 0 ,0 0

1 2 1 5 .0 1 .6 .0 C o n t r i b u i ç ã o O r i u n d a d e S e n t e n ç a s J u d i c i a i s - S e r v i d o r C iv il P e n s i o n i s t a 801 3 5 0 .0 0 0 .0 0 8 4 1 .5 0 0 ,0 0 3 3 3 .0 8 5 ,0 0

1 2 1 5 .0 1 .6 .1 C o n t r ib u iç ã o O r iu n d a d e S e n t e n ç a s J u d ic ia is - S e r v id o r C iv il P e n s io n is t a 801 8 5 0 .0 0 0 ,0 0 8 4 1 .5 0 0 ,0 0 8 3 3 .0 8 5 ,0 0

1 2 1 5 .0 2 .0 .0 C o n t r ib u iç ã o P a tr o n a l - S e r v id o r C iv il 801 4 0 0 .0 0 0 ,0 0 3 9 6 .0 0 0 ,0 0 3 9 2 .0 4 0 ,0 0

1 2 1 5 0 2 . 1 .1 C o n t r ib u iç ã o P a t r o n a l - S e r v id o r C iv il 801 4 0 0 .0 0 0 ,0 0 3 9 6 .0 0 0 ,0 0 3 9 2 .0 4 0 ,0 0

1 3 0 0 .0 0 .0 .0 R E C E IT A P A T R IM O N IA L 2 .2 3 0 .0 0 0 ,0 0 2 .2 1 6 .9 2 5 ,0 0 2 .1 9 7 .5 1 5 ,0 0

1 3 1 0 .0 0 .0 .0 E x p lo r a ç ã o d o P a tr im ô n io Im o b iliá r io d o E s ta d o 801 1 3 0 .0 0 0 ,0 0 1 3 7 .9 2 5 ,0 0 1 3 9 .3 0 5 ,0 0

1 3 1 1 .0 0 .0 .0 E x p lo r a ç ã o d o P a tr im ô n io Im o b iliá r io d o E s ta d o 801 1 3 0 .0 0 0 ,0 0 1 3 7 .9 2 5 ,0 0 1 3 9 .3 0 5 ,0 0

1 3 1 1 ,0 2 .0 .0 C o n c e s s ã o , P e r m is s ã o , A u t o r iz a ç ã o o u C e s s ã o d o D ir e it o d e U s o d e B e n s Im ó v e is P ú b lic o s 801 1 3 0 .0 0 0 ,0 0 1 3 7 .9 2 5 ,0 0 1 3 9 .3 0 5 ,0 0

1 3 1 1 .0 2 .1 .0 C o n c e s s ã o , P e r m is s ã o , A u t o r iz a ç ã o o u C e s s ã o d o D ir e it o d e U s o d e B e n s Im ó v e is P ú b lic o s 801 1 3 0 .0 0 0 ,0 0 1 3 7 .9 2 5 ,0 0 1 3 9 .3 0 5 ,0 0

1 3 1 1 .0 2 .1 .1 C o n c e s s ã o , P e r m is s ã o , A u t o r iz a ç ã o o u C e s s ã o d o D ir e it o d e U s o d e B e n s Im ó v e is P ú b lic o s - P r in c ip 801 1 3 0 .0 0 0 ,0 0 1 3 7 .9 2 5 ,0 0 1 3 9 .3 0 5 ,0 0

1 3 2 0 .0 0 .0 .0 V a lo r e s M o b iliá r io s 801 2 .1 0 0 .0 0 0 ,0 0 2 .0 7 9 .0 0 0 ,0 0 2 .0 5 8 .2 1 0 ,0 0

1 3 2 1 .0 0 .0 .0 J u r o s e C o r r e ç ã o M o n e tá r ia 801 2 .1 0 0 .0 0 0 ,0 0 2 .0 7 9 .0 0 0 ,0 0 2 .0 5 8 .2 1 0 ,0 0

1 3 2 1 .0 4 .0 .0 R e m u n e r a ç ã o d o s R e c u r s o s d o R e g im e P r ó p r io d e P r e v id ê n c ia S o c ia l - R P P S 801 2 .1 0 0 .0 0 0 ,0 0 2 .0 7 9 .0 0 0 ,0 0 2 .0 5 8 .2 1 0 ,0 0

1 3 2 1 .0 4 .1 .0 R e m u n e r a ç ã o d o s R e c u r s o s d o R e g im e P r ó p r io d e P r e v id ê n c ia S o c ia l - R P P S 801 2 .1 0 0 .0 0 0 ,0 0 2 .0 7 9 .0 0 0 ,0 0 2 .0 5 8 .2 1 0 ,0 0

1 3 2 1 .0 4 .4 .1 R e m u n e r a ç ã o d o s R e c u r s o s d o R e g im e P r ó p r io d e P r e v id ê n c ia S o c ia l - R P P S - P r in c ip a l 801 2 .1 0 0 .0 0 0 ,0 0 2 .0 7 9 .0 0 0 ,0 0 2 .0 5 8 .2 1 0 ,0 0 1 9 0 0 .0 0 .0 .0 O U T R A S R E C E IT A S C O R R E N T E S 4 9 .2 3 2 .7 0 2 ,0 0 4 8 .7 4 0 .3 7 5 ,0 0 4 8 .2 5 2 .9 7 1 ,0 0

1 9 2 0 .0 0 .0 .0 In d e n iz a ç õ e s , R e s titu iç õ e s e R e s s a r c im e n to s 801 2 9 7 .0 0 0 ,0 0 2 9 4 .0 3 0 ,0 0 2 9 1 .0 8 9 ,0 0

1 9 2 2 .0 0 .0 .0 R e s titu iç õ e s 801 2 9 7 .0 0 0 ,0 0 2 9 4 .0 3 0 ,0 0 2 9 1 .0 8 9 ,0 0

1 9 2 2 .0 3 .0 .0 R e s titu iç õ e s d e B e n e fíc io s P r e v id e n c iá r io s 801 2 9 7 .0 0 0 ,0 0 2 9 4 .0 3 0 ,0 0 2 9 1 .0 8 9 ,0 0

1 9 2 2 .0 3 .1 .0 R e s t it u iç õ e s d e B e n e f ic io s P r e v id e n c iá r io s 801 2 9 7 .0 0 0 ,0 0 2 9 4 .0 3 0 ,0 0 2 9 1 .0 8 9 ,0 0

1 9 2 2 .0 3 .1 .1 R e s t it u iç õ e s d e B e n e f ic io s P r e v id e n c iá r io s - P r in c ip a l 801 2 9 7 .0 0 0 ,0 0 2 9 4 .0 3 0 ,0 0 2 9 1 .0 8 9 ,0 0

1 9 9 0 .0 0 .0 .0 D e m a is R e c e ita s C o r r e n te s 801 4 8 .9 3 5 .7 0 2 ,0 0 4 8 .4 4 8 .3 4 5 ,0 0 4 7 .9 6 1 .8 8 2 ,0 0

1 9 9 9 .0 0 .0 .0 O u tr a s R e c e ita s C o r r e n te s 801 4 8 .9 3 5 .7 0 2 ,0 0 4 8 .4 4 8 .3 4 5 ,0 0 4 7 .9 6 1 ,8 8 2 ,0 0

19 9 9 . 0 3 . 0 . 0 C o m p e n s a ç õ e s F i n a n c e i r a s e n t r e o R e g im e G e r a l e o s R e g im e s P r ó p r io s d e P r e v id ê n c ia e S is t e m a c 801 4 8 .9 3 5 .7 0 2 ,0 0 4 8 .4 4 5 .3 4 5 ,0 0 4 7 .9 6 1 .8 8 2 ,0 0 1 9 9 9 .0 3 .0 .1 C o m p e n s a ç õ e s F i n a n c e i r a s e n t r e o R e g im e G e r a l e o s R e g im e s P r ó p r io s d e P r e v id ê n c ia e S is t e m a c 801 4 8 .9 3 5 .7 0 2 ,0 0 4 8 .4 4 6 .3 4 5 ,0 0 4 7 .9 6 1 .8 8 2 ,0 0

7 0 0 0 .0 0 .0 .0 R E C E IT A S C O R R E N T E S IN F R A - O R Ç A M E N T A R IA S 5 8 3 .8 5 0 .0 0 0 ,0 0 5 7 8 .1 5 8 .8 0 3 ,0 0 5 7 2 .4 5 4 .1 6 9 ,0 0

7 2 0 0 .0 0 .0 .0 C O N T R IB U IÇ Õ E S 801 5 8 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 5 7 4 .2 0 0 .0 0 0 ,0 0 5 6 8 .4 5 8 .0 0 0 ,0 0

7 2 1 0 .0 0 .0 .0 C o n tr ib u iç õ e s S o c ia is 801 5 8 0 ,0 0 0 .0 0 0 ,0 0 5 7 4 .2 0 0 .0 0 0 ,0 0 5 6 8 .4 5 8 .0 0 0 ,0 0

7 2 1 5 .0 0 .0 .0 C o n t r ib u iç õ e s p a r a o s R e g im e s P r ó p r io s d e P r e v id ê n c ia e S is t e m a d e P r o t e ç ã o S o c ia l 801 5 8 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 5 7 4 .2 0 0 .0 0 0 ,0 0 5 6 8 .4 5 8 .0 0 0 ,0 0

7 2 1 5 .0 2 .0 .0 C o n t r ib u iç ã o P a t r o n a l - S e r v id o r C iv il 801 5 8 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 5 7 4 .2 0 0 .0 0 0 ,0 0 5 6 8 .4 5 8 .0 0 0 ,0 0

7 2 1 5 .0 2 .1 .0 C o n t r ib u iç ã o P a t r o n a l - S e r v id o r C iv il A t iv o 801 5 8 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 5 7 4 .2 0 0 .0 0 0 ,0 0 5 6 8 .4 5 8 .0 0 0 ,0 0

7 2 1 5 .0 2 .1 .1 C o n t r ib u iç ã o P a t r o n a l - S e r v id o r C iv il A t iv o - P r in c ip a l 801 5 8 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 5 7 4 .2 0 0 .0 0 0 ,0 0 5 6 8 .4 5 8 .0 0 0 ,0 0

7 3 1 1 .0 0 .0 .0 R E C E IT A P A T R IM O N IA L 801 3 .8 5 0 .0 0 0 ,0 0 3 .9 5 8 .6 0 3 ,0 0 3 .9 9 6 .1 6 9 ,0 0

7 3 1 1 .0 0 .0 .0 E x p lo r a ç ã o d o P a t r im ô n io Im o b iliá r io d o E s t a d o 801 3 .8 5 0 .0 0 0 ,0 0 3 .9 5 6 .6 0 3 ,0 0 3 .9 9 6 .1 6 9 ,0 0

7 3 1 1 .0 2 .0 .0 C o n c e s s ã o , P e r m is s ã o , A u t o r iz a ç ã o o u C e s s ã o d o D ir e it o d e U s o d e B e n s Im ó v e is P ú b lic o s 801 3 .8 5 0 .0 0 0 ,0 0 3 .9 5 6 .6 0 3 ,0 0 3 .9 9 6 .1 6 9 ,0 0

7 3 1 1 .0 2 .0 .1 C o n c e s s ã o , P e r m is s ã o , A u t o r iz a ç ã o o u C e s s ã o d o D ir e it o d e U s o d e B e n s im ó v e is P ú b lic o s - P r in c ip 801 3 .8 5 0 .0 0 0 ,0 0 3 .9 5 6 .6 0 3 ,0 0 3 .9 9 6 .1 6 9 ,0 0

TO TAL ( 2 ) 1 .0 3 8 ,5 5 2 .7 0 2 ,0 0 1 .0 2 8 .3 3 1 .4 0 3 ,0 0 1 .0 1 6 .9 0 4 ,8 5 5 ,0 0

T A X A D E A D M IN IS T R A Ç Ã O

C Ó D IS O D I S C R IM IN A Ç Ã O FO NTE 2026 2027 2028

1 0 0 0 .0 0 .0 .0 R E C E IT A S C O R R E N T E S 802 1 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 4 .5 0 0 ,0 0 1 5 9 .1 3 5 ,0 0

1 3 0 0 .0 0 .0 0 R E C E IT A P A T R IM O N IA L 802 1 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 4 .5 0 0 ,0 0 1 5 9 .1 3 5 ,0 0

1 3 2 1 .0 0 .0 .0 J u r o s e C o r r e ç ã o M o n e tá r ia 802 1 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 4 .5 0 0 ,0 0 1 5 9 .1 3 5 ,0 0

1 3 2 1 .0 4 .0 .0 R e m u n e r a ç ã o d o s R e c u r s o s d o R e g im e P r ó p r io d e P r e v id ê n c ia S o c ia l - R P P S 802 1 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 4 .5 0 0 ,0 0 1 5 9 .1 3 5 ,0 0

1 3 2 1 .0 4 .0 .1 R e m u n e r a ç ã o d o s R e c u r s o s d o R e g i m e P r ó p r io d e P r e v id ê n c ia S o c ia l - R P P S - P r in c ip a l 802 1 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 4 .5 0 0 ,0 0 1 5 9 .1 3 5 ,0 0

7 0 0 0 ,0 0 .0 .0 R E C E IT A S C O R R E N T E S IN F R A -O R Ç A M E N T Á R IA S 802 4 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 4 2 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 4 4 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0

7 2 1 5 ,0 0 .0 .0 C o n t r ib u iç ã o P a ra R e g im e s P r o p r io s d e P r e v id ê n c ia 802 4 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 4 2 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 4 4 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0

7 2 1 5 ,0 2 .1 .1 C o n t r ib u iç ã o P a tr o n a l S e r v id o r C iv il A tiv o 802 4 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 4 2 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 4 4 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0

TO TAL ( 3 ] 802 4 0 .1 5 0 .0 0 0 ,0 0 4 2 .1 5 4 .5 0 0 ,0 0 4 4 .1 5 9 .1 3 5 ,0 0

F U N D O D E C U S T E IO D O S IS T E M A D E P A G A M E N T O S D O S M I L IT A R E S - S P S M / P B

C Ó D IG O D IS C R IM IN A Ç Ã O FO NTE 2026 2027 2028

1 0 0 0 .0 0 .0 .0 R E C E IT A S C O R R E N T E S 803 1 4 5 .3 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 9 .7 1 0 .5 0 0 ,0 0 1 5 4 .2 0 1 ,8 1 5 ,0 0

1 2 0 0 .0 0 .0 0 R E C E IT A S D E C O N T R IB U IÇ Õ E 5 803 1 4 4 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 8 .8 3 5 .0 0 0 ,0 0 1 5 3 .3 0 0 .0 5 0 ,0 0

1 2 1 0 .0 0 .0 0 C o n tr ib u iç õ e s S o c ia is 803 1 4 4 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 8 .8 3 5 .0 0 0 ,0 0 1 5 3 .3 0 0 ,0 5 0 ,0 0

1 2 1 5 .0 0 .0 .0 C o n t r ib u iç õ e s p a r a o s R e g im e s P r ó p r io s d e P r e v id ê n c ia e S is t e m a d e P r o t e ç ã o S o c ia l 803 1 4 4 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 8 .8 3 5 .0 0 0 ,0 0 1 5 3 .3 0 0 .0 5 0 ,0 0

1 2 1 5 .5 2 .0 .0 C o n t r ib u iç ã o d o M ilit a r p a r a o S is t e m a d e P r o t e ç ã o S o c ia l d o s M ilita r e s 803 1 4 4 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 8 .8 3 5 .0 0 0 ,0 0 1 5 3 .3 0 0 ,0 5 0 ,0 0

1 2 1 5 .5 2 .1 .0 C o n t r ib u iç ã o M ilit a r A tiv o 803 7 2 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 7 4 .6 7 5 .0 0 0 ,0 0 7 6 .9 1 5 .2 5 0 ,0 0

1 2 1 5 .5 2 .1 .1 C o n t r ib u iç ã o M ilit a r A t iv o - P r in c ip a l 803 7 2 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 7 4 .6 7 5 .0 0 0 ,0 0 7 6 .9 1 5 .2 5 0 ,0 0

1 2 1 5 .5 2 .2 .0 C o n t r ib u iç ã o d o M ilit a r In a tiv o 803 5 1 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 5 3 .0 4 5 .0 0 0 ,0 0 5 4 .6 3 6 .3 5 0 ,0 0

1 2 1 5 .5 2 .2 .1 C o n t r ib u iç ã o d o M ilit a r In a t iv o - P r in c ip a l 803 5 1 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 5 3 .0 4 5 .0 0 0 ,0 0 5 4 .6 3 6 .3 5 0 ,0 0

1 2 1 5 .5 2 .3 .0 C o n tr ib u iç ã o d o s P e n s io n is ta s M ilita r 803 2 0 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 2 1 .1 1 5 .0 0 0 ,0 0 2 1 .7 4 8 .4 5 0 ,0 0

1 2 1 5 .5 2 .3 .1 C o n t r ib u iç ã o d o s P e n s io n is t a s M ilit a r - P r in c ip a l 803 2 0 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 2 1 .1 1 5 .0 0 0 ,0 0 2 1 .7 4 8 .4 5 0 ,0 0

1 3 0 0 .0 0 .0 0 R E C E IT A P A T R I M O N I A L 803 8 5 0 .0 0 0 ,0 0 8 7 5 .5 0 0 ,0 0 9 0 1 ,7 6 5 ,0 0

1 3 2 0 .0 0 .0 .0 V a lo r e s M o b iliá r io s 803 8 5 0 .0 0 0 ,0 0 8 7 5 .5 0 0 ,0 0 9 0 1 .7 6 5 ,0 0

1 3 2 1 .0 0 .0 .0 J u r o s e C o r r e ç ã o M o n e tá r ia 803 8 5 0 .0 0 0 ,0 0 8 7 5 .5 0 0 ,0 0 9 0 1 .7 6 5 ,0 0

1 3 2 1 .0 4 .0 .0 R e m u n e r a ç ã o d o s R e c u r s o s d o R e g im e P r ó p r io d e P r e v id ê n c ia S o c ia l - R P P S 803 8 5 0 .0 0 0 ,0 0 8 7 5 .5 0 0 ,0 0 9 0 1 .7 6 5 ,0 0

1 3 2 1 .0 4 .0 .1 R e m u n e r a ç ã o d o s R e c u r s o s d o R e g i m e P r ó p r io d e P r e v id ê n c ia S o c ia l - R P P S - P r in c ip a l 803 8 5 0 .0 0 0 ,0 0 8 7 5 .5 0 0 ,0 0 9 0 1 .7 6 5 ,0 0

7 0 0 0 .0 0 .0 .0 R E C E IT A S C O R R E N T E S IN F R A -O R Ç A M E N T Á R IA S 803 1 4 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 9 .3 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 3 .8 3 0 ,5 0 0 ,0 0

7 2 0 0 .0 0 .0 .0 C o n tr ib u iç õ e s 803 1 4 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 9 .3 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 3 .8 3 0 .5 0 0 ,0 0

7 2 1 0 .0 0 .0 .0 C o n tr ib u iç õ e s S o c ia is 803 1 4 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 9 .3 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 3 .8 3 0 .5 0 0 ,0 0

7 2 1 5 .0 0 .0 .0 C o n tr ib u iç õ e s p a r a R e g im e s P r ó p r io s d e P r e v id ê n c ia e S is t e m a d e P r o t e ç ã o S o c ia l 803 1 4 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 9 .3 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 3 .8 3 0 .5 0 0 ,0 0

7 2 1 5 .5 3 .0 .0 C o n t r ib u iç ã o P a t r o n a l p a r a o S is t e m a d e P r o t e ç ã o S o c ia l d o s M ilita r e s 803 1 4 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 9 .3 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 3 .8 3 0 .5 0 0 ,0 0

7 2 1 5 .5 3 .1 .0 C o n tr ib u iç ã o P a tr o n a l - M ilita r 803 1 4 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 9 .3 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 3 .8 3 0 .5 0 0 ,0 0 7 2 1 5 .5 3 .1 .1 C o n t r ib u iç ã o P a t r o n a l - M ilit a r - P r in c ip a l 803 1 4 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 9 .3 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 3 .8 3 0 .5 0 0 ,0 0

TO TAL ( 4 ) 803 2 9 0 .3 5 0 .0 0 0 ,0 0 2 9 9 .0 6 0 .5 0 0 ,0 0 3 0 8 .0 3 2 .3 1 5 ,0 0

TO TA L GERAL ( 1 + 2 + 3 + 4) 1 .7 3 4 .0 6 2 .7 0 2 ,0 0 1 .7 5 1 .8 9 6 .4 0 3 ,0 0 1 .7 7 4 .0 1 6 .8 0 5 ,0 0

O b s e rv a ç õ e s :

1 - B a s e d e c á lc u lo d e c o n t r ib u iç ã o a p lic a d a d e a c o r d o c o m a s a l íq u o t a s d e c o n t r ib u iç ã o i n s e r id a s n a L e i 1 1 .7 5 1 , d e 0 3 . 0 7 . 2 0

2 - P a r a a e la b o r a ç ã o d o d e m o n s t r a t iv o d o F u n d o C a p it a liz a d o , c o n s id e r o u - s e a s r e c e it a s r e a l i z a d a s e m 2 0 2 4 , a c r e s c id a d e u m a e v o lu ç ã o s a l a r ia l m e d ia r e a l e li n e a r d e 3 % ,

r e s p e i t a n d o - s e p o r t a n t o o l i m i t e m í n i m o e s t a b e le c id o p e la P o r t a r ia M P S 4 0 3 / 2 0 0 8 ;

3 - P a r a o F u n d o F i n a n c e ir o fo i p r o je t a d o u m d e c r é s c im o r e a l e li n e a r d e 1 % ;

4 - P a r a a e la b o r a ç ã o d o d e m o n s t r a t iv o d o F u n d o M ilit a r , c o n s id e r o u - s e a s r e c e it a s o c o r r id a s e m 2 0 2 4 , a c r e s c id a d e u m c r e s c im e n t o r e a l e li n e a r d e 3 % ;

5 - T a x a A d m i n i s t r a t i v a , r e g u l a m e n t a d a p e la P o r t a r ia M P S 4 0 2 / d e 1 0 . 1 2 . 0 8 e a P o r t a r ia 1 9 . 4 5 1 d e 1 8 . 0 8 . 2 0 , c o m a a p lic a ç ã o d a a l í q u o t a d e a t é 2 % s o b r e a b a s e d e c á lc u lo

d e c o n t r ib u iç õ e s d o s s e r v id o r e s a t iv o s .

6.3. Projeção Atuarial do RPPS PROJEÇÃO LDO COM BASE NO RESULTADO DA AVALIAÇAO ATUARIAL

E x e rc íc io 2 0 2 5 D a t a d e e la b o r a ç ã o d e s te re s u lta d o : 2 6 /0 2 / 2 0 2 5 T ip o ò e S u b m a s s a F u n d o P r e v id e n c iá rio ________________________ ^ _________________________

PROJEÇÃO LDO COM BASE NO RESULTADO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

E x e rc íc io 2 0 2 5 D a t a d e e ia b o r a ç ã o d e s te re s u lta d o : 2 6 /0 2 / 2 0 2 5 T ip o d e S u b m a s s a : F u n d o F in a n c e ir o T ip o d e A g e n te P ú b lic o : C I V I L

SALDO FINANCEIRO DO RECEITAS PR EVIDENCIARIAS DESPESAS PREViDENCIARIAS RESULTADO PREVIDENClARIO

EXERCÍCIO EXERCÍCIO V a lor Valor Valor V a lo r (*S m [o *= ta dil (d) = (d Exaro. Antartocl · («1 3024- 1.020.203,477,29 3.043 040.082 42 I2 022 536 605,13 37 190.379,07 3035 S31.i9 fl.M 3.9 5 3.5i5.flDD.3flá.01 32 93.8*2.405.95' 3035 53 5.37 = SSG.Cfl 3 9CU 555 ? - " if l. lf lS H i. lif l. lS 5.579.036 £54,' 1 2037 593.320 556 "5 3.858 475.949 50 13.137.354 9 9 2 - í : 9 956 55* 546,e í. 303S 553.140 175.8C 6 3.83 740.143.45 13 243 £99 967,65 13.110.191514,501 3033 539.192.077,6= 3.76 3 903.405 32 I3 2 2 S 7 21327,67) .15.335.912.842,171 2030 S3S.iS3.1M.flS 2i.flSi3.733.C03 /90 iH fl7.S 15 .fl74 .D 1; 19.493.242.716,181 3031 5nE.i"=.2d=. 2.627.073.120 il1 5 1 flflfl.S 7 fl.B a : 22.614.846.596, C«i 2033 493.429 910,74 3.544 524 420.67 I30S1 -C66.3D1,93; 25.665.945.097,991 2033 -59.352 542.5S 3.493 -37.539 64 13.023 752 896,95 <28.699 690 994,55 I 3034 454270.811,38 431.019.91723 3.417.482.801 59 3.3S3.3flS.3S1 T fl 12963211 99 02 1 l"2.927 365 434.30

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PROJEÇÃO LDO COM BASE NO RESULTADO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

E x e r c íc io 2 0 2 5 D a t a d e e la b o r a ç ã o d e s te re s u lta d o : 2 6 /0 2 / 2 0 2 5 S is t e m a d e P r o t e ç ã o S o c ia l d o s M ilita r e s T ip o d e A q e n te P ú b lic o : C I V I L

SALDO F14ANCEJRO D O R E C B T A 5 PREVDENCIAR1AS DESPESAS P R E V D E N C IA R IA S R ES U L T A D O P R E V lD E N C ttR lO

EXERCÍCIO V a lo r Valor V alo r Valor (a* M |d ) = (d E xare A rta n o n * (c) 2024 2S72E22115S 5 6 1 2 5 7 .4 1 4 ,6 4 |í C4.M E.2D 019E'i 21.619.006.07 2D2E 2M .577.Q 1E.06 7 Z 7.4a.343.D C l'4SS.443.327,94' 14 6 6 .8 2 1 3 2 1 .8 7 ) 2D2E b u b u iim ? 751.627.957,4 6 i521.SAE.5S7.01* 1988.170276.88! 20 2 7 >39.38 -VAI 7 X .64Q .E 66 2 3 f 5 2 2 .9 X .7 X .5 T 1 511.071 059,81) 2Q2E 224.728 2 2 2,96 751.584.786,94 [526.856.562,96) 2 0 3 7 9 2 7 .6 2 2 ,7 7 1 2025 221 ,W 7 423.15 75B .4JB 75S.36 [534 3 95.3 3 6 2 1`i <2 572.326.968.98) 2030 213.E 212 9 1 9 8 7 5 1 8 2 3 .U S ,5 E 1 3 1 4 2 0 1 7 5 2 ,SE' <3.106.529.711.561 2 0 3 "u 2 1 6 .5 5 4 4 2 6 ,0 5 74S .1S .754,S C i'525 l 17S.33é,iSli <3.Õ35.7D5.W 8.11) 2032 514.754 3 66 52 741 4a5.D50.5B |526.6 9 1 .6 8 3 ,7 6 1 14.162.396.731.87) 20 3 3 Ü K L l& y iy iB fe 752.937.595,56 i 5 4 3 6 7 8 .2 9 b ,7 11 (4.706.075.031,501 2034 2D 5.575fl11.74 7 5 4 4 6 3 .3 1 0 2 3 [548.787.498,45`| 5254 .8 6 2 .5 3 0 ,0 7 ) 2035 2D3.3C2.QD6.62 745.660.792,43 546.356.785,81'! <5.801221.315,88) 203£ 1 S 3-4K .721,54 756. rQ9.136.06 '5 E 8 .3 0 l4 1 2 .5 2 j 6 3 55.524.728.4 01 2037 187.636.572,72 7X .8 6 8 .E s M ,55 X 3 .O 2 5 .5 0 1 ,37) 6.9 6 2 .5 5 4 .6 5 0 2 7 ) 2036 182.151.98C.77 8 0 C .617.E X .15 õ18.4õ5.E49,3Ei <7-581.Q20.539.55i 2035 177. 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7. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar n°. 101/2000)

O conceito de despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC, de acordo com o art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, aquela de natureza corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Essa exigência busca assegurar que nenhuma despesa classificada como obrigatória de caráter continuado seja criada sem a devida fonte de financiamento para sua integral cobertura.

Ainda, no mesmo artigo da LRF está estabelecido que os atos que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Também a despesa criada ou aumentada não poderá afetar as metas de resultados fiscais e seus efeitos devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução de despesas.

Considera-se aumento permanente de receita, de acordo com a LRF, o proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, cuja competência tributária é do próprio ente. Para o exercício de 2026, não há previsão de aumento permanente de receita pela elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, portanto, a margem de expansão para despesas obrigatórias de caráter continuado em função do aumento das despesas com ampliação do patrimônio público e dos serviços públicos prestados à sociedade, será suportada pelo crescimento real da atividade econômica e serão considerados quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ EVENTOS Valor Previsto para 2026 Aumento Permanente da Receita - (-) Transferências constitucionais - (-) Transferências do FUNDEF - Saldo Final do Aumento Permanente de - Receita (I) Redução Permanente de Despesa (II) - Margem Bruta (III) = (I+II) - Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - Novas DOCC - Novas DOCC geradas com PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC (III- - JV)__________________________________ FONTE: SEPLAG

8. Estimativa da Renúncia Fiscal consolidada por Categoria de Receita (art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar n° 101/2000)

Renúncia Fiscal definida na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio 2000, compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam tratamento diferenciado. Os benefícios fiscais referenciados na tabela abaixo será a estimativa da renúncia de receita com projeção para os exercícios de 2026, 2027 e 2028.

8.1. Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

G O VERNO DO ESTADO DA PARAÍBA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ESTIM ATIVA E CO M PENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

R$ 1,00 RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA MODALIDADBICMS SETORES COMPENSAÇÃO 2026 2027 2028 ICMS 2.976.307.357,10 3.151.883.910,01 3.333.628.084,90 1.1 Isenção 182.292 659,50 190.313.536,47 197.926.077,92 1.2 Redução de Base de Cálculo 112 629 541,38 117 585.241,18 122.288.650,85 1.3 Crédito Presumido 2.140.870.276,07 2.270.659.095,77 2 405.889.890,83 1.4 Manutenção de Crédito 20 236 601,02 21.127.011,43 21 972.091.88 1 5 Difenmento 10 193 434,40 10 641 945,51 11 067.623,34 1a Regional (João Pessoa) 1 6 FAIN 469.553 972,01 498.525.452,08 528.835.799,57 1.7 Anistia 19.114 599,46 20.293.970,25 21.527.843,63 1.8 Remissão 21 416 273,26 22.737.657,32 24.120.106,88 IPVA 19336 830,51 20.187.651,07 20 995.157,10 ITCD 11 843 871,20 12 365 001,54 12 859.601,59 TOTAL 3.007.488.058.81 3.184.436.562.62 3.367.482.843,59 ICMS 54 016 439.26 57.022.484,32 60.088.555,34 1.1 Isenção 7 389 048,40 7.714.166,53 8.022.733,19 1.2 Redução de Base de Cálculo 4 565 324,44 4 766 198,71 4.956.846,66 1.3 Crédito Presumido 27 584 663,05 29.193.292,00 30.853.724,36 1.4 Manutenção de Crédito 820.270,14 856.362,02 890.616,50 1.5 Diferimento 413.180,54 431.360,49 448.614,91 2a Regional (Guarabira) 1 6 FAIN 11 601 074,79 12.316 861,11 13.065.726,26 1.7 Anistia 774.790,94 822.595,54 872.609,35 1.8 Remissão 868 086.96 921.647,92 977.684,11 IPVA 1 697 679.81 1.772.377,72 1.843.272,83 ITCD 330 240,35 344.770,93 358.561,77 TOTAL 56.044.359.42 59.139.632.97 62.290.389.94 ICMS 981.143 188,92 1039.555.376,71 1 100 154 093.97 1.1 Isenção 48 036 659.12 50 150 272,11 52.156.282,99 1 2 Redução de Base de Cálculo 29679 455.56 30.985.351,60 32.224.765,67 1.3 Crédito Presumido 555.922.257,18 589.615.820,40 624 719 962.12 1 4 Manutenção de Crédito 5.332.626,71 5.567.262,28 5.789.952,77 1.5 Diferimento 2.686.112,18 2.804.301,12 2.916.473,16 3a Regional (Campina Grande) 16 FAIN 328.805 627,73 349.092.934,96 370.317.785,41 1.7 Anistia 5 036 963.64 5.347.744,30 5.672.887,16 1.8 Remissão 5 643 486,80 5.991.689,94 6.355.984,69 IPVA 7 159 661.94 7.474.687,06 7.773.674,54 ITCD 2 381 189,36 2.485.961,69 2.585.400,16 Notas da Renúncia TOTAL 990.684.040,22 1.049.516.025.46 1.110.513.168,67 Fiscal: A, B, C. D, ICMS 64 130 168.94 67 680 141,18 71295.939,61 E. F, G, H e i 1.1 Isenção 9.200.076.98 9.604.880,36 9.989.075,57 1.2 Redução de Base de Cálculo 5.684.268,66 5.934.376,48 6.171751,53 1 3 Crédito Presumido 29 576148,30 31.284.773,43 33.044.299,50 1.4 Manutenção de Crédito 1 021 315,33 1.066.253,20 1108.903,33 1.5 Difenmento 514 449,57 537.085,36 558.568,77 4a Regional (Patos) 16 FAIN 16088 368,88 17 081 021.24 18 119 547,33 1.7 Anistia 964 689,35 1.024.210,68 1086.482,69 1.8 Remissão 1 080 851.87 1.147.540,43 1217.310,89 IPVA 2.352.715,53 2.456.235,01 2.554.484,41 ITCD 739.925,74 772.482,47 803.381,77 TOTAL 67.222.810,21 70.908.858,66 74.653.805,79 ICMS 190.883116,98 202.100.928,57 213.702.027,06 1.1 Isenção 12.274977,56 12 815.076,57 13.327.679,63 1.2 Redução de Base de Cálculo 7 584 096,35 7.917.796,59 8.234.508,45 1.3 Crédito Presumido 80 713.443,33 85.538.394,80 90.548.884,44 1 4 Manutenção de Crédito 1.362 664,98 1.422.622.24 1 479.527,13 1.5 Difenmento 686.391,76 716.592,99 745.256,71 5a Regional (Sousa) 1.6FAIN 84 581 209,69 89.799.870,33 95.259.702,44 1.7 Anistia 2238.233,15 2.359.497,31 2.482.300,99 1.8 Remissão 1.442.100,16 1.531.077,74 1.624.167,27 IPVA 3012.829,79 3.145.394,30 3.271.210,08 ITCD 1 399 489,66 1 461 067,21 1.519.509,90 TOTAL 195.295.436,43 206.707.390,08 218.492.747,04 ICMS 4.266.480 271,20 4.518.242.840,79 4 778.868.700,88 1.1 Isenção 259.193 421,56 270.597.932,04 281.421.849,30 1.2 Redução de Base de Cálculo 160.142 686,39 167.188.964,56 173 876.523,16 1.3 Crédito Presumido 2.834.666 787,93 3.006.291.376,40 3 185.056.761,25 1.4 Manutenção de Crédito 28.773.478,18 30.039.511,17 31 241 091,61 1.5 Difenmento 14 493 568,45 15.131.285,47 15.736.536,89 RENUNCIA TOTAL 1.6 FAIN 910.630.253,10 966.816.139,72 1.025 598 561,01 1.7 Anistia 28 129.276,54 29.848.018,08 31.642.123,82 1 8 Remissão 30 450 799,05 32.329.613,35 34.295.253,84 IPVA 33 559 717,58 35.036.345,16 36.437.798,96 ITCD 16 694 716,31 17.429.283,84 18.126.455,19 TOTAL 4.316.734.705.09 4.570.708.469.79 4.833.432.955,03 Fonte: GEIEF/ ATT/GPLAN/SEPLAG-PB

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA MODALIDADE/ICMS SETORES COMPENSAÇÃO 2026 2027 2028 Agropecuária 5 1 .930.224.60 54.215.154,46 56.383.760,66 Indústria 37.162.861,06 38.798.026.95 40.349.948.01 C om ércio 85.504.176.14 89.266.359,86 92.837,014,23 1.1 Isenção Serviços 20.693.990,37 21.604.525,95 22.468.706,99 O utros 63.902.169,39 66.713.864.82 69.382.419,41 TOTAL 259.193.421,56 270.597.932,04 281.421.849,30 Agropecuária 15.733.680,03 16.425.961,95 17.083.000,43 Indústria 13.628.320,88 14.227.967,00 14.797.085,68 C om ércio 93.940.283,34 98.073.655,79 101.996.602,05 1.2 Redução de Base de Cálculo Serviços 34.890,830,91 36.426.027,46 37.883,068,55 O utros 1.949.571,23 2.035.352,36 2.1 16 766,45 TOTAL 160.142.686,39 167.183.964,56 173.876.523,16 Agropecuária 3.436.919,72 3.588.144,18 3 .7 3 1 .669,95 Indústria 449.926.844,52 476.003.477,65 502.878.658,12 C om ércio 2.288.935.568,69 2.429,929.350.81 2.577.382.534,33 1.3 Crédito Presumido Serviços 42.255.574,73 44.114.820,01 45.879.412,81 O utros 50.111.880,27 52.655.583,75 55.184.486,04 TOTAL 2.834.666.787,93 3.006.291.376,40 3.185.056.761.25

Notas da Renúncia Agropecuária 2.350.635,88 2.454.063,85 2.552.226,40 Fiscal: A, B, C, D, Indústria 1.351.156,34 1.410,607,21 1.467,031,51 E. F, G. H e I. C om ércio 19.399.397.61 20.774.971.09 21.605.969.93 1.4 Manutenção de Crédito Serviços 340.125,10 355.090,60 369.294,22 O utros 4.832,163,25 5.044,778,42 5.246.569,55 TOTAL 28.773.478,18 30.039.511,17 31.241 091,61 Agropecuária 4.870.664,31 5.084.973,54 5.288.372,48 1.5 Diferimenlo Indústria 9.622,904,14 10.046.311,93 10.448,164,41 TOTAL 14.493.568,45 15.131.285,47 15.736.536,89 1.6 FAIN Indústria 910.630.253,10 966.816.139,72 1.025 598.561,01 Indústria 951 120,00 992.969,28 1.032.688,05 1.7 Anistia O utros 27.178,156,54 28.855.048.80 30.609.435,77 TOTAL 28.129.276,54 29.848.018.08 31.642.123,82 1.8 Remissão Outros 30.450.799,05 32.329.613,35 34.295.253,84 Agropecuária 78.322.124,54 81.768.297.98 85.039,029,92 Indústria 1.423.273.460,04 1.508.295.499,74 1.596.572.136,79 C om ércio 2.488,279.425,78 2.638.044.337,55 2.793.822.120,54 RENÚNCIA TOTAL DO ICMS Serviços 98.180.521,11 102.500.464,02 106.600.482,57 O utros 178.424.739,73 187.634.241.50 196.834.931,06 TOTAL 4.266.480.271,20 4.518.242.840,79 4.778 868.700,88 Fonte: GEIEF/ATT! GPLAN/ SEPLAG-PB

Notas da Renúncia Fiscal:

a)As estimativas de renúncia da receita referentes ás leis e decretos publicados liá mais de 3 (três) anos não necessitam de compensação por já estarem incorporadas ás séries históricas de arrecadação, na forma do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000;
b)Com relação às medidas de compensação à renúncia de receita, vale ressaltar que. na estimativa das receitas orçamentárias para o exercício de 2025. as renúncias já foram expurgadas para o cálculo dos tributos correspondentes e. desse modo. não se observará impacto na receita nem afetarão as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias, respeitando assim o que determina o Inciso I. do ait. 14 da Lei Complementam" 101/2000;
c)A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renuncia de receita no exercício de inicio da sua vigência e nos dois seguintes, foram consideradas na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetarão as metas de resultados fiscais:
d)Quando das projeções das receitas dos impostos, estas líquidas das renúncias fiscais, haverá ampliação base tributária, especificamente, devido à expansão da atividade econômica (PIB estadual), como também, por meio do aperfeiçoamento dos processos de fiscalização e de acompanhamento dos contribuintes, quer dizer, resultante do esforço de arrecadação;
e)Crédito presumido concedido como contrapartida por investimento em infraestrutura a ser realizado por contr ibuinte localizado no Estado é compensado pela redução dos encargos financeiros na mesma proporção do beneficio concedido, quer dizer, a necessidade de investimento a ser realizada pelo Estado é reduzida na mesma proporção do beneficio concedido (Dec. 33.802/13);
f)Crédito presumido decorrente da adesão a beneficio concedido por outra unidade da Federação. A medida está fundamentada na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17. que prevê que os Estados podem aderir aos benefícios fiscais concedidos por outra unidade da Federação da mesma Região (Cola Regional), e que tenham sido reinstituidos de acordo com as disposições do referido Convênio. A não adesão ao citado benefício acarretaria considerável prejuízo concorrencial às empresas localizadas no Estado da Paraíba, tendo em vista a vantagem competitiva gerada para essas empresas beneficiárias com a diminuição dos tributos, o que resultaria em redução de vendas e consequente decréscimo de arrecadação. Sua concessão objetiva equiparar a concorrência entre as empresas da região e também manter as empresas que já estão estabelecidas no Estado, aumentando a competitividade das mesmas fiente aos concorrentes de outros estados e possibilitando aumento da arrecadação:
g)Ademais, disciplina o Ari, 4Cda Lei Complementam" 160. de 7 de agosto de 2017. que "são afastadas as restrições decorrentes da aplicação do

art. 14 da Lei Complementar no 101. de 4 de maio de 2000, que possam comprometer a implementação das disposições desta Lei Complementar".

h)Por fim, é necessária cautela para não considerar todo valor renunciado como fonte potencial de receitas, pois a supressão de todos os benefícios fiscais muito provavelmente não dará ensejo a receitas de mesma magnitude porque esta supressão de benefícios em um cenário de guerra fiscal pode vir acompanhada da saída de empresas do Estado, que podem ocasionar perdas de receita imediatas, como também ocorrer fechamento de postos de trabalho e. inclusive, a saída de empreendimentos do Estado, intensificando, assim, as perdas a longo prazo. Ademais, ao contrário do senso comum, podem ocorrer casos na qual a supressão de um beneficio pode implicar queda de receitas no curto, médio e longo prazo, e não seu aumento;
i)A renúncia fiscal definida na Lei Complementar 11o 101, de 04 de maio de 2000, compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam tratamento diferenciado. Os benefícios fiscais referenciados na tabela comporão a estimativa da renúncia de receita com projeção para os exercícios de 2026. 2027 e 202S e integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO relativa ao exercício fiscal de 2026.

João Pessoa, 19 de m a rç o d e 2025

MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA ABÍLIO DE MEDEIROS RODRIGUES Coordenadora da Assessoria Técnica Tributária Gerente de Planejamento

(Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente)

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda (Assinado Eletronicamente)

ANEXO II - RISCOS FISCAIS

Avaliação dos Passivos Contingentes e outros Riscos capazes de afetar as Contas Públicas (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar Federal n° 101/2000)

O Anexo de Riscos Fiscais, onde devem ser avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas é uma exigência introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Os riscos fiscais decorrem de ações judiciais, riscos de natureza macroeconômicos e de variações em relação à dívida pública, dentre outros. Quanto à previsão das receitas, há possibilidade da não realização é eminente, e será revista durante a execução do orçamento por motivos de desvios quanto aos parâmetros utilizados, bem como devido à alteração nos mercados mundiais e nos critérios de transferências da União em tempos de pandemia. Em relação à Dívida Pública, os riscos estão associados à variação das taxas de juros vincendos, a variação cambial prevista, uma vez que restringe a capacidade de investimentos. Há também, os riscos decorrentes de ordens judiciais de bloqueio ou de sequestro de valores de Tesouro Estadual que foge à regra de precatórios. As ações judiciais movidas contra o Estado, resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado continuam a ser um passivo a considerar. Essas ações tratadas como precatórios, serão consideradas na Lei Orçamentária, não afetando o cumprimento das Metas Anuais.

Riscos Fiscais pertinentes a Dívida observados pela Controladoria Geral do Estado

RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS em 2026 Liberação de operações de crédito A MENOR

R$1,00 Descrição Valor Descrição Valor) Frustração Liberação de Operação Crédito 50.000.000 Limitação de Empenho 50.000.000 Interna 20.000.000 Limitação de Empenho 20.000.000 Externa 30.000.000 Limitação de Empenho 30.000.000

O montante de redução dos desembolsos previstos (liberações de op. crédito) para 2025 decorrerá em função principalmente dos seguintes fatores:

A) A análise de pedidos de empréstimos pela Secretaria do Tesouro Nacional --STN poderá

demandar maior intervalo de tempo para atender exigência de documentos complementares para conclusão da análise e autorização da contratação dos empréstimos pretendidos;

B) Atraso na assinatura dos contratos de empréstimo;

C) Atraso na licitação de contratação de obras com recursos dos empréstimos; e

D) Atraso na prestação de contas para a liberação de desembolso de recursos financeiros.

Serviço da Dívida A MAIOR (Amortização e Pagamento de Encargos)

R$1,00 Discrepâncias de Projeções do Serviço da 30.000.000 Remanejar recursos 30.000.000 Dívida para cobrir despesa Amortização 14.000.000 14.000.000 Encargos 16.000.000 16.000.000

O montante de serviço da dívida (pagamento) previsto para 2025 decorrerá em função basicamente da variação dos indexadores da dívida.

A) Os indexadores financeiros da dívida em US$, TJLP, TLP, IPCA, SELIC, CDI, poderão sofrer

elevação com correção monetária maior do que os valores previstos nas condições atuais.

Gastos com precatórios e outros débitos junto à Receita Federal

R$1,00 Descrição Valor Descrição Valor Débitos inesperados Junto à Receita Federal 20.000.000 Remanejar recursos 20.000.000 para cobrir despesa

Os gastos inesperados junto à Receita Federal para 2026 decorrerão de decisões judiciais.

Riscos Fiscais pertinentes a Passivos Contingentes observados pela Procuradoria Geral do Estado

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS

DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR Demandas Judiciais

R$ 640.136.869,00 1. Fazenda R$ 1.482.110.879,36 2. Precatórios R$ 1.209.973,58 3. Trabalhista RS 26.033.124,92 4. TCE

A descrição detalhada encontra-se nos anexos SUBTOTAL 0,00 SUBTO TAL R$ 2.149.490.846,86

DEMAIS R ISC O S FISC A IS PA SSIV O S PRO VIDENCIAS

DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR Frustração de arrecadação Restituição de Tributos a maior Discrepância de Projeções SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00 TOTAL 0,00 TOTAL R$ 2.149.490.846,86

INFORMAÇÕES QUflHTO aos r is c o s f is c a is ha h ip ó t e s e de perda?

DECORRENTES DE DEMANDAS JUDICIAIS O U ADMINISTRATIVAS N A SELARA

TRIBUTARIA.

Em função da solicitação de informações para 3Übsidiar os demonstrativos de riscos fiscais, apresento 03 seguintes d a d o s .

No particular das demandas judiciais da administração direta, dentro da gestão de riscos fÍ3caÍ3, não se pode desconsiderar as condenações proferidas, com transito em julgado, em demandas judiciais ajuizadas em desfavor do Estado da Paraiba, que, na sua grande maioria, seguem a sistemática constitucional dos precatórios, ressalvados 03 créditos considerados de pequeno valor, su~eitcs à requisição Imediata, sendo cque a Quantificação dos valores depende de faae de 1 i a u i d a ç ã o

Quanto ao risco concreto de demandas judiciais ccan alto grau de importância passiveÍ3 de uma quantificação presuntiva, dentro da seara tributária, com de risco e de relevante repercussão financeira em caso de eventual sucumbencia em desfavor do Estado da Paraiba, informa as seguintes:

DEMONSTRATIVOS DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS Descrição Valor Descrição Valor Questionamento da Restituição da diferença de ICMS pago a mais no

Realização de "Dependerá do regime de "Dependerá do Resultado defesas e recursos Resultado do substituição do Processo Judicial" judiciais para Processo tributária, em suspender tutelas ludicial" função da diferença de urgência. entre a base de cá leu ].: presumida e a efetivanente praticada. Questionamento do Rí Aguarda conclusão "Dependerá do recolhimento ao 100.000.O00,0C do julgamento da Resultado do Fundo Estadual de (estimativa, sen ADI 0801000 Processo Equilíbrio Eiscal considerar efeitos 47.2019.8.15.0000. Eudicial" (lei Estadual n° retroativos) Realização de 10.153/06) defesas e recursos judiciais para suspender tutelas de urgência e permitir a cobrança Realização de defe3a3 e recurscs "Dependerá do Questionameiato ao "Dependerá tí; Resultado judiciais para Resultado do Fundo Estadual de do Fracesso Judicial" suspender tutelas Processo Combate á Pobreza de urgência e Judicial" (FU51CEP) permitir a cobrança Mandado de Segurança n c "Dependerá dc 0040530 Rí Realização de Resultado dc 31.2000.3.15.2001 43.39:-.333, 55 defesas e recursos Processo Impetrante: \estimativa) judiciais Judicial" E1L0 Dl 31 RI321DORA DE COMBUSTÍVEIS S/A Processos de Rí 16.7 65.000,00 4 Rí Impugnações e "Dependerá do Execuções 4 .70 0 .00C,0C 4 Rí recursos cabíveis Resultado dc Fi3cais/Enbargos à 2.055.000,00 4 Rí para tbter êxito Processo Execuções Fiscais 430.000,00 (estimativa a nas demandas Judicial" de vultuosos partir das ações judiciais, a fim valores utilizadas como de impedir as questionadas pelos exemplificativasl. perdas de receitas contribuintes, e recuperação de podendo c E3tado ativos. ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, a exemplo dos seguintes processos:

Açces Anulatorias n as ÜSÃ236S- 64.2019.3.15.2001 e 5827852 56.2010.3.15.2001 Autora: E57ERGI3A PARAÍBA - D 13 2RI5UIDC-PA DE EMERGIA 3 /A

Embargos n ° : 0011292 14.2014.315.2001 Execução Fi3cal r,c : 0088025 2 5.2012. 315 .,2001 (20! .2112.085.025 5) Embargaria: 2ELE1ÍAR 30RTE LESTE S/Â

Embargos n " : 0000717- 10.2015.B15.2001 Execução Fiscal d 11: 2 0 0 .2 0 1 2 .:o9.ese-e Erabargante: TELEMAR 30RTE LESTE S/A

Processo Tnpugnaçôe3 e "Dependerá do Administrativo recursos cabíveis Resultado do Federal n" Rí 4 . 3 52.351,S3 para obter êxito Processo 14.751.720190/2014- (estimativa) nas demandas Administrativ : 19 - Contribuição administrativas e e Judicial" para o PA5EP) 5 udiciais

Tnpugnaçôe3 e "Dependerá do Processo recursos cabíveis Resultado do Administrativo para obter êxito Processo Federal n" nas demandas Administrativ : administrativas e e Judicial" judiciais 11274.720.195/2024- Rí 452.944.153,53 50 (estimativa) Contribuição Social

Anote-s&, que o E3tado da P a r a í b a , por intermédio da Eriiicuradoria Geral do Estado, tem adotado todas as providências judiciais cabíveis para obter êxito nas demandas u d i c i a i s , a fim de impedir as perdas de receitas, repetições de valores e proporcionar um contínuo aceleramento na arrecadação capaz de atender as necessidades demandadas pela coletividade.

Por fim, faz-se necessário informar ainda que, :[uanto aos risco3 fiscais provocados por demandas judiciais em questionamento de lançamentos tributários, há inúmeras açõe3 annlatorias e embargos à execução fiscal, sendo cque a maioria dela3 envolve fatos e asoectos específicos dentro de uma relação ~urídico-trlbutária concreta, que prejudica uma estimativa com m aior segurança.

São e3sas, pois, as informações no particular dos riscos fiscais decorrentes de questionamentos em demandas Judiciais, passíveis de destacado comprometimento das receitas tributárias do Estado da Paraíba, ficando à inteira disposição para maiores esclarecimentos.

Sendo o que cumpro nesta ocasião, dentro do curto espaço de tempo disponível e ccm a premência que o caso requer, apresento protestos da mais elevada estima e consideração.

P A S S IV O S C O N T IN G EN T ES P R O V ID Ê N C IA S

DEMANDAS J U D IC IA IS , VALOR DESCRIÇÃO 0 0 2 9 9 5 4 -0 7 .2 0 0 6 .8 .1 5 .20ClT RS 2 8 2 .1 1 0 .8 7 9 ,3 6 Processo da empresa Metalnorte S.A que cobra valores

(a t u a liz a d o a te supostamente não pagos pelo Estado referentes a contratação

2024)de silos metálicos na década de 80. Anulamos a decisão que

homologou esses valores e o processo voltou a fase de execução no 1o grau. Já reduzimos expressivamente o valor cobrado inicialmente e estamos buscando comprovar que não há valores a serem paqos pelo Estado (liquidação zero) 0 3 7 4 1 9 1 -9 2 .2 0 0 2 .8 .1 5 .2 0 0 1 RS 7 0 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva (e s tim a t iv a ) ajuizado pela AOJEP (Associação dos Oficias de Justiça do Estado da Paraíba), no qual cobrou a diferença entre o salário mínimo e seus vencimentos na época. São cerca de 703 associados que foram divididos em grupos de 10. Está em fase de impugnação e vamos recorrer até as últimas 0 0 3 1 3 1 0 -0 8 .2 0 0 4 .8 .1 5 .2 0 0 1 A c im a d e Tr3ta-se de cumprimento de sentença de ação coletiva RS 5 0 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 ajuizado pelo SINJEP (Associação dos Oficias de Justiça do (e s tim a t iv a ) Estado da Paraíba), no qual cobrou a diferença entre a gradação de entrâncias. São mais de 100 processos de

execução, alguns divididos em grupos de 10 e outros de 3. Está em fase de impugnação e vamos recorrer até as últimas instâncias, pois há arqumentos iuridicos para isso. SUBTO TAL 1.5 B (aprox.)

P A S S IV O S CONTINGENTES PRO VID ÊN C IA S

DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR Demandas Judiciais montante mínimo de RS Demanda cautelar que corre no âmbito do Tribunal Regional

1.209.973,58. passi\-el do Trabalho da 13* região, tombada sob o n. 0000228 de atualização monetária 28.2016.5.13.0001. cuja o teor da decisão pode dar ensejo ao (última correção: bloqueio de contas públicas. Atualmente se encontra em grau 22/02/2022) de recurso no âmbito do TST.

Dívidas em Processo de Reconhecimento SU BT O TA L 0,00 SU BT O TA L 0,00 Riscos Fiscais observados pela Secretaria de Estado da Fazenda

ARF(LRF, a rt 42, § 3 6 ) R $ 1 ,0 0

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição V a lo r Descrição Valor D em andas Judiciais - - Dívidas em Processo d e Reconhecim ento - - Avais e G arantias Concedidas - - Assunção de Passivos - - Assistências Diversas - - O utros Passivos Contingentes - - SUBTOTAL - SUBTOTAL -

DEM AIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição V a lo r Descrição Valor Frustração de A rrecadação 1 6 9 .4 3 6 .3 3 4 ,0 4 Lim itação de Em penho 1 6 9 .4 3 6 .3 3 4 ,0 4 Restituição d e Tributos a M a io r ( * ) 6 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 Lim itação de Em penho 6 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 Discrepância de Projeções (*) Lim itação de Em penho O utros Riscos Fiscais SUBTOTAL 1 7 5 .4 3 6 .3 3 4 ,0 4 SUBTOTAL 1 7 5 .4 3 6 .3 3 4 ,0 4

TOTAL 175.436.334,04 TOTAL 175.436.334,04

( * ) A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB adm inistra a arrecadação das receitas dos seguintes im postos: ICMS, IPVA e ITCD. Aém da arrecadação do FUNCEP. P o rtanto , a info rm ação con stan te neste anexo é re fe re n te a tais im postos mais o FUNCEP. As variáveis u tilizada na projeção fo ra m o IPCA e o PIB.

Em sum a, en te n d e m o s q ue os riscos m acroeconôm icos estão relacionados às m udanças cíclicas da econ om ia, q u e r dizer, que possuem relação com o ciclo econôm ico, em especial, com a estim ativa da arrecadação do ICMS, sendo assim, os riscos fiscais m ostram q ue a taxa de crescim ento econôm ico e de inflação são os p arâm etro s q ue mais a fe ta m as receitas adm inistradas pela SEFAZ/PB. Dessa Form a, a SEFAZ/PB realiza p erio d ic am e n te a avaliação do desem penh o das receitas arrecadadas, e q uand o da percepção d e e v e n to n egativo, busca sem pre re d u zir o im p acto financeiro deste p or m eio de ações que c o n trib u e m para re v e rte r ou m itig a r a situação observada.

IPoder Legislativo

1. Assembleia Legislativa

Meta: · Representar o povo brasileiro, legislando sobre os interesses da sociedade, fiscalizando a aplicação dos recursos públicos em observância aos princípios legais vigentes, como os da razoabilidade, da eficiência, da moralidade e da economicidade.

Prioridades:

· Promover a democracia e o desenvolvimento estadual com justiça social; · Integrar processos que formam os ciclos de gestão das políticas públicas, tais como, planejamento, orçamento, administração, acompanhamento, controle e avaliação; · Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o uso do patrimônio público, dispondo a sociedade para o exercício do controle externo; · Consolidar-se como o centro de debates dos grandes temas estaduais, moderno, transparente e com ampla participação dos cidadãos, sendo o poder de representação mais imediata do povo; · Garantir infraestrutura de TI moderna e adequada ao bom andamento das atividades do Poder Legislativo Paraibano; · Proporcionar a melhoria de estruturas físicas, garantindo instalações arquitetônicas adequadas que permitam a movimentação de pessoas de forma acessível e adequada; · Manter os serviços de apoio administrativos de modo a dar suporte para o desempenho das atividades meios e fins do Poder Legislativo;

2. Tribunal de Contas do Estado

Meta:

· Exercer o acompanhamento, a orientação, o controle e a fiscalização da gestão dos recursos públicos com fidelidade aos princípios constitucionais, buscando corresponder às demandas da sociedade.

Prioridades: · Fiscalizar, acompanhar e controlar o bom uso do patrimônio e a aplicação dos recursos públicos; · Integrar os processos que formam o ciclo de gestão das políticas públicas: planejamento, orçamento, administração, controle e avaliação; · Capacitar os servidores públicos do Estado da Paraíba e dos municípios paraibanos, bem como cidadãos para o exercício do acompanhamento e do controle social.

IIPoder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado

META:

1. Concretizar a justiça, por meio de uma prestação jurisdicional acessível, célere e efetiva.

Prioridades:

TEMA: Administrativa

· I Recomposição do quadro funcional, através da criação de cargos, empregos e

funções públicas, bem como realização de concurso público/processo seletivo;

· II Concessão de reajustes e revisão de remuneração e subsídios aos magistrados,

servidores, juízes leigos e estagiários do TJPB;

· III Desenvolvimento e adequação da política de auxílio-saúde/auxílio-

alimentação/auxílio-transporte para os servidores e os magistrados, nos moldes definidos pela normatização específica;

· IV Capacitação e redistribuição da força de trabalho, por meio da implantação da gestão

por competências e alocação estratégica da força de trabalho, ajustando-os conforme o volume de processos e a complexidade das matérias em cada unidade jurisdicional e administrativa;

· V Elaboração do Plano de Cargo, Carreiras e Remunerações (PCCR), estabelecendo

estrutura de carreira clara e atrativa; valorizando o desenvolvimento profissional; criando mecanismos sustentáveis de progressão; garantindo equilíbrio financeiro de longo prazo;

· VI Implementação do programa de gestão de mudanças, por meio do engajamento e

adesão dos gestores às mudanças propostas, minimizando resistências organizacionais e assegurando a continuidade das ações entre diferentes gestões;

· VII Promoção do incremento das receitas orçamentária, envolvendo a otimização da

arrecadação de custas judiciais, o aprimoramento dos mecanismos de cobrança de multas e a possibilidade de parcerias institucionais;

· VIII Aprimoramento do Plano de Logística Sustentável (PLS), visando a melhoria de

práticas sociais e ambientais responsáveis, procurando atender às necessidades imediatas da sociedade, bem como adotando rigorosa atenção nas tomadas de decisões, considerando as possíveis implicações sociais e ambientais futuras. TEMA: Infraestrutura Física

I Obras de construção e reforma nas unidades administrativas e nas unidades judiciárias do 1° e 2° graus, com o fim de melhorar as condições físicas da prestação jurisdicional, bem como o desenvolvimento de projetos para a construção do Fórum do Futuro.

II Aquisição de Imóveis;

III Obras de construção e aparelhamento de parque fotovoltaico do Poder Judiciário da Paraíba.

TEMA: Tecnologia

I Atualização do Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio da atualização do sistema para a versão mais recente, essencial para interoperabilidade, segurança e aderência às normas nacionais;

II Implementação de um ERP, com vistas a modernizar a gestão administrativa, integrando sistemas, atualmente fragmentados para melhorar a eficiência em áreas como gestão de pessoas, finanças e patrimônio;

III Criação do SUPER APP, um aplicativo multifuncional para facilitar o acesso de cidadãos e advogados aos serviços judiciais, integrando funcionalidades como consulta de processos e pagamentos;

IV Implementação de Data Centre Secundário, que consistem em uma infraestrutura de recuperação de desastres para garantir a continuidade dos serviços judiciais e proteger os dados institucionais;

V Desenvolvimento de Inteligência Artificial para automatizar processos e apoiar decisões judiciais, promovendo eficiência e precisão na prestação de serviços; bem como para identificar e monitorar temas repetitivos, em parceria com o STJ;

VI Adotar ferramentas avançadas de Business Intelligence (BI), para análise de dados, promovendo decisões estratégicas e maior transparência;

VII Aprimoramento do portal institucional, para uma maior visibilidade das informações publicadas no sítio eletrônica do TJPB, como estrutura organizacional, serviço de informações ao cidadão, possibilidade de extração de relatórios e divulgação de dados institucionais;

VIII Evolução da Central de Atendimento do Judiciário (CAJU), que consiste em plataforma que visa desburocratizar o atendimento do Judiciário aos cidadãos, tornando-o mais ágil de forma que o jurisdicionado e o advogado possam ser atendidos, em suas necessidades, da maneira mais eficiente.

TEMA: Gestão Judicial I Otimização do uso da IA Sebastiana visando extrair o maior percentual de precisão e segurança, garantindo assim a confiabilidade do usuário;

II Implementação do programa Infância Protegida com o objetivo de regulamentação dos procedimentos de depoimentos especiais de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência, com foco na maior estruturação da entrevista forense no Estado;

III Implantação do programa Entrega Protegida para apoiar as mães que decidem entregar recém-nascidos para adoção, através de iniciativas como atendimento por equipe interprofissional, composta por especialistas das áreas de Pedagogia, Psicologia e Serviço Social do Núcleo de Apoio das Equipes Multidisciplinares;

IV Criação de um Centro Integrado de Atendimento Social, consistente em um ambiente humanizado para atendimento à população vulnerável, possibilitando a ampliação do acesso à justiça com foco humanitário, por meio do fortalecimento das parcerias institucionais e comunitárias;

V Aprimoramento do programa Caminhos da Justiça, Compartilhando a Memória e a Cultura do Poder Judiciário, cujo objetivo é a preservação da memória do Tribunal, por meio de várias iniciativas de como o aparelhamento do Museu do TJPB e o incentivo a visitas institucionais;

VI Desenvolver o projeto com a temática da Linguagem Simples;

VII Desenvolvimento do projeto Presidência Itinerante, para a realização de audiências públicas, nas sedes de circunscrição, buscando ouvir as necessidades dos jurisdicionados, magistrados, servidores e os demais entes da sociedade civil;

VIII Criação do projeto Integridade Pública, para o desenvolvimento de iniciativas, em cooperação com o Ministério Público, com o objetivo de acelerar o julgamento das ações de improbidade administrativa e evitar a prescrição de processos;

IX Aperfeiçoamento dos Centros de Justiça Restaurativa (CEJURE): garantir espaço físico, pessoas, fluxo no processo judicial eletrônico e articulação com a comunidade. Bem como implementar um modelo padrão de formação em Justiça Restaurativa no NEJURE/TJPB, por meio da capacitação de magistrados, servidores e outros profissionais integrantes da rede;

X Desenvolver o Modelo de Governança TJPB;

XI Reestruturação de competências das unidades judiciárias, implantando ferramentas de triagem automática para distribuição processual por meio da criação de Cartórios de Processamento Eletrônico, visando otimizar os fluxos de trabalho em comarcas menos equilibradas. Implantar a padronização de competências por porte: adaptação da estrutura jurisdicional para que comarcas de portes semelhantes possam operar com especialização técnica, assegurando consistência na prestação jurisdicional.

IIIMinistério Público

Ministério Público Estadual

Prioridades:

1. Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos: aperfeiçoar a atividade investigativa e de inteligência do Ministério Público; aprimorar a efetividade da persecução cível e penal, assegurando ainda direitos e garantias a acusados e vítimas; consolidar a atuação ministerial integrada e estimular a articulação interinstitucional, garantir a transversalidade dos direitos fundamentais em toda atividade ministerial; impulsionar a fiscalização do emprego de recursos públicos, a implementação de políticas públicas e o controle social; intensificar o diálogo com a sociedade; fomentar a solução pacífica dos conflitos, disseminando práticas de governança e gestão, em todos os níveis, orientadas para resultados, zelando, inclusive, pela sustentabilidade em toda forma de atuação.

· Meta: Aumentar o índice de resolutividade da atuação ministerial na fiscalização do cumprimento da lei em defesa da sociedade.

2. Proteção dos Bens, Valores e Interesses Difusos: arrecadar e gerir recursos financeiros que serão destinados exclusivamente na implementação de projetos sociais e políticas públicas em benefício da sociedade paraibana, como forma de ressarcir a coletividade por danos causados ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, cultural, turístico, paisagístico, infração à ordem econômica e outros direitos e interesses difusos e coletivos, no território do Estado da Paraíba.

· Meta: aprovação de projetos que revertam recursos financeiros em benefício da sociedade paraibana, através de projetos sociais e políticas públicas.

3. Fundo Especial de Defesa do Consumidor: gerir os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de defesa dos direitos dos consumidores.

· Meta: Executar ações, dentre fiscalizações, operações e interiorização.

4. Desenvolvimento Institucional e de Gestão do MPPB.

4.1- Conservação, reforma e adaptação de imóveis, com a finalidade de melhorar a prestação de serviços à sociedade;

4.2 - Manutenção e avanço da Tecnologia da Informação, provendo soluções tecnológicas integradas e inovadoras;

5. Gestão de Pessoas:

5.1 - Promover a gestão por competências e a qualidade de vida no trabalho;

6 - Gestão financeira:

6.1 - Assegurar a disponibilidade e a aplicação eficiente dos recursos orçamentários; 6.2 - Implantar política de gestão de custos; 6.3 - Captar novas fontes de recursos; 6.4 - Garantir revisão geral e ajuste de remuneração e subsídio de membros e servidores.

7. Manutenção de serviços administrativos: Dar suporte às atividades ministeriais, a fim de que os objetivos previstos no Mapa Estratégico Institucional sejam cumpridos, estabelecendo gestão administrativa compartilhada e padronizada e fortalecendo os processos de comunicação e a imagem institucional.

7.1 - Adquirir equipamentos e materiais permanentes, provendo as estruturas ministeriais

com os itens mínimos necessários.

7.2 - Realizar outras despesas decorrentes do funcionamento geral da Instituição (diárias, materiais de consumo, serviços de terceiros pessoa física e jurídica e auxílios em geral).

IVDefensoria Pública

Defensoria Pública do Estado

Metas:

1. Ampliar o atendimento em todas as Comarcas do Estado; 2. Elaborar o planejamento estratégico da Instituição, com ênfase na política de gestão, visando à reestruturação administrativa da Defensoria Pública, otimizando a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis e ampliando a qualificação dos serviços prestados; 3. Reduzir a judicialização por meio de ações voltadas à resolução de conflitos, com a promoção de solução extrajudicial e estabelecimento de um calendário de mutirões para mediação e conciliação; 4. Promover ações estruturadas e sistematizadas em direitos humanos, incentivando a cultura da paz; 5. Captar fontes alternativas de receita para contribuir com a sustentabilidade das atividades operacionais e fomentar iniciativas estratégicas; 6. Aumentar a eficiência e a eficácia nas áreas de atuação, dotando a Instituição de recursos humanos adequados, promovendo a adequação do subsídio e implantando uma central de relacionamento com o cidadão; 7. Desenvolver campanhas publicitárias para divulgação institucional e educação em direitos da população; 8. Executar programas de Educação em Direitos nas escolas em parceria com a Secretaria de Educação Estadual e Municipais; 9. Construir, adquirir e reformar sedes próprias para instalação da Defensoria Pública em diversas comarcas do Estado; 10. Desenvolver políticas de atendimento à população em situação de rua para detecção de violações de direitos individuais, estruturais e coletivos; 11. Criar mídias temáticas e programas de rádio e televisão informativos sobre direitos e deveres da população; 12. Ampliar visitas e inspeções em estabelecimentos de privação de liberdade por Defensores(as) Públicos(as).

Prioridades:

1. Reduzir a exclusão social da população menos favorecida e vulnerável, ampliando o acesso ao sistema de justiça pela DPE-PB no interior do Estado; 2. Realizar ações articuladas e protocolos especializados em todo o Estado em prol de grupos vulneráveis; 3. Desenvolver atendimento itinerante em regiões com altos índices de exclusão social e grande adensamento populacional; 4. Ampliar os mutirões de atendimento; 5. Desenvolver sistemas de informação que confiram maior transparência à DPE-PB; 6. Promover cursos, simpósios, congressos e eventos para capacitação de defensores, servidores e estagiários; 7. Estruturar e manter sedes, núcleos regionais e coordenadorias especializadas de atendimento jurídico; 8. Estabelecer parcerias com outras Defensorias Estaduais para troca de experiências; 9. Realizar campanhas de atendimento e educação nas áreas criminal, cível, infantojuvenil, direitos humanos e violência doméstica; 10. Fortalecer a interação entre a DPE-PB e Delegacias da Mulher para garantir atendimento adequado e aplicação da Lei Maria da Penha; 11. Conceder aumentos, vantagens, reajuste e revisão dos vencimentos e subsídios, desde que não comprometam os limites de repasses; 12. Estruturar a Escola Superior da Defensoria Pública; 13. Realizar concurso público para servidores; 14. Garantir recursos materiais necessários ao cumprimento das funções constitucionais da Defensoria Pública; 15. Dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes, demais Instituições de Estado, sociedade civil organizada, CONDEGE e ANADEP; 16. Prover a Defensoria Pública de tecnologia eficiente para gerenciamento de atendimentos e processos judiciais.

VPoder Executivo:

Executivo Estadual

As Metas estabelecidas para o Poder Executivo no exercício 2026 serão as descritas abaixo: 1. Aumentar a quantidade de alunos matriculados na graduação do Campus VI - Monteiro, propiciando a qualificação profissional na Região Imediata de Monteiro no estado da Paraíba; 2. Apoiar Instituições Superior de Ensino para a evolução do desenvolvimento social e 3. Participar anualmente das reuniões dos Comitês Gestores do Projeto Orla dos municípios, da Comissão Técnica Estadual do Projeto Orla e da Coordenação Estadual do Projeto Orla, auxiliando na elaboração, revisão e aprovação dos Planos de Gestão Integrada da Orla Marítima, na 1a Região Imediata do estado da Paraíba; 4. Implantar projetos de reintrodução de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção do Estado da Paraíba; 5. Realizar coletas e análises através do monitoramento das praias, na 1a Região 6. Ampliar as unidades de Segurança Pública no estado da Paraíba; 7. Criar programa próprio de alfabetização de adultos com foco na erradicação do analfabetismo nas populações do CADúnico e pais/responsáveis de estudantes da rede estadual de ensino; 8. Implantar o Centro de Referência no município de João Pessoa, para estruturar o enfrentamento ao Tráfico e Desaparecimento de Pessoas, ao Trabalho Escravo e a Tortura, como também da política sobre drogas; 9. Promover atendimento aos 223 municípios do Estado da Paraíba, através da implementação dos programas federais Acessuas Trabalho, Capacita Suas, Erradicação do Trabalho Infantil e Programa Criança Feliz; 10. Ampliar o investimento em capacitações específicas para atividades agrícolas, artesanais, turismo comunitário, agricultura orgânica e outras áreas de interesse local no estado da Paraíba; 11. Construir unidades habitacionais (casas) com Recursos Próprios no estado da Paraíba; 12. Fortalecer o Primeira Chance, garantindo a ampliação das vagas ofertadas nos editais, na rede estadual de ensino no estado da Paraíba; 13. Ampliar a cobertura do serviço de Abastecimento de Água no Estado da Paraíba; 14. Ampliar a cobertura do serviço de Esgotamento Sanitário no Estado da Paraíba; 15. Implantar o Hospital da Mulher em João Pessoa/PB; 16. Implantar Policlínicas Estaduais no estado da Paraíba.

E M EN D A N° 1 T IP O D E E M E N D A DATA

2 7 /0 5 /2 0 2 5 AO ANEXO

Eixo/Tema/Prioridade: AMPLIAR O INVESTIMENTO EM CAPACITAÇÕES ESPECÍFICAS PARA ATIVIDADES AGRÍCOLAS, ARTESANAIS, TURISMO COMUNITÁRIO, AGRICULTURA ORGÂNICA E OUTRAS ÁREAS DE INTERESSE LOCAL NO ESTADO DA PARAÍBA

Inclusão da Meta/Prioridade específica: PROMOVER, NO MUNICÍPIO DE SOUSA-PB, AÇÕES DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA VOLTADAS AOS AGRICULTORES FAMILIARES E PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, COM FOCO EM PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS, MANEJO DE CULTIVOS ADAPTADOS AO SEMIÁRIDO, AGROECOLOGIA E ACESSO A MERCADOS INSTITUCIONAIS.

JUSTIFICATIVA

A proposta visa fortalecer a agricultura familiar em Sousa-PB por meio de capacitação técnica voltada ao semiárido. Promove práticas sustentáveis e acesso a mercados institucionais. Contribui para geração de renda e segurança alimentar local.

05 (cinco) Emendas.

AUTOR: P A R T ID O

LU CIA N O C A R T A X O PT

E M EN D A N° 2 T IP O D E E M E N D A DATA

2 7 /0 5 /2 0 2 5 AO ANEXO

Eixo/Tema/Prioridade: IMPLANTAR O HOSPITAL DA MULHER EM JOÃO PESSOA/PB.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: IMPLANTAR HOSPITAL DA MULHER EM SOUSA.

JUSTIFICATIVA

A proposta visa implantar um Hospital da Mulher em Sousa-PB, ampliando o acesso à saúde especializada para mulheres no Sertão. Contribui para a regionalização do atendimento, reduzindo deslocamentos e fortalecendo a atenção ginecológica, obstétrica e oncológica. Promove equidade e cuidado integral à saúde feminina.

05 (cinco) Emendas.

E M EN D A N° 3 T IP O D E E M E N D A DATA

2 7 /0 5 /2 0 2 5 AO ANEXO

Eixo/Tema/Prioridade: AMPLIAR A COBERTURA DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO ESTADO DA PARAÍBA.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: IMPLANTAR A UNIVERSALIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NA REGIÃO METROPOLITANA DE JOÃO PESSOA, GARANTINDO O ACESSO PLENO AOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DE SANEAMENTO BÁSICO, COM FOCO NA AMPLIAÇÃO DA COBERTURA, EFICIÊNCIA E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL.

JUSTIFICATIVA

A proposta busca garantir o acesso universal à água potável e ao esgotamento sanitário na Região Metropolitana de João Pessoa. Contribui para a saúde pública, preservação ambiental e qualidade de vida. Reduz desigualdades e cumpre metas do marco legal do saneamento.

05 (cinco) Emendas.

E M EN D A N° 4 T IP O D E E M E N D A DATA

2 7 /0 5 /2 0 2 5 AO ANEXO

Eixo/Tema/Prioridade: IMPLANTAR POLICLÍNICAS ESTADUAIS NO ESTADO DA PARAÍBA.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE (POLICLÍNICA) NO MUNICÍPIO DE SOUSA-PB, COM FOCO EM CONSULTAS E EXAMES DE MÉDIA COMPLEXIDADE NAS ÁREAS DE CARDIOLOGIA, GINECOLOGIA, ORTOPEDIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM.

JUSTIFICATIVA

A proposta visa ampliar o acesso a serviços de saúde especializados no município de Sousa-PB, por meio da implantação de uma Policlínica com foco em média complexidade. Atende à demanda regional por cardiologia, ginecologia, ortopedia e exames de imagem. Fortalece a regionalização e a resolutividade do SUS no Sertão.

05 (cinco) Emendas.

E M EN D A N° 5 T IP O D E E M E N D A DATA

2 7 /0 5 /2 0 2 5 AO ANEXO

Eixo/Tema/Prioridade: IMPLANTAR POLICLÍNICAS ESTADUAIS NO ESTADO DA PARAÍBA.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: IMPLANTAÇÃO DE UMA POLICLÍNICA ESTADUAL NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB, COM ESTRUTURA VOLTADA À OFERTA DE CONSULTAS ESPECIALIZADAS E EXAMES DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, COMO ULTRASSONOGRAFIA, MAMOGRAFIA, TOMOGRAFIA E RESSONÂNCIA MAGNÉTICA

JUSTIFICATIVA

A proposta visa ampliar o acesso à saúde em João Pessoa-PB, com oferta de consultas e exames de imagem. Reduz filas e fortalece a rede pública. Contribui para diagnóstico ágil e atendimento regionalizado.

05 (cinco) Emendas.

E M EN D A N° 6 T IP O D E E M E N D A DATA

2 7 /0 5 /2 0 2 5 AO ANEXO

Eixo/Tema/Prioridade: APOIAR INSTITUIÇÕES SUPERIOR DE ENSINO PARA A EVOLUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO NO ESTADO DA PARAÍBA.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: IMPLANTAÇÃO DE CAMPUS DA UEPB EM SOUSA COM OFERTA DO CURSO DE ODONTOLOGIA.

JUSTIFICATIVA

A abertura de um campus da UEPB em Sousa com o curso de Odontologia amplia o acesso ao ensino superior na região e fortalece os serviços de saúde bucal no Sertão. A proposta impulsiona o desenvolvimento local, atende a uma demanda histórica da população e reduz desigualdades regionais, promovendo justiça social.

05 (cinco) Emendas.

E M EN D A N° ~ J T IP O D E E M E N D A DATA

2 7 /0 5 /2 0 2 5 AO ANEXO

Eixo/Tema/Prioridade: CONSTRUIR UNIDADES HABITACIONAIS (CASAS) COM RECURSOS PRÓPRIOS NO ESTADO DA PARAÍBA.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: CONSTRUIR UNIDADES HABITACIONAIS NOS MUNICÍPIOS DE SOUSA E JOÃO PESSOA, PRIORIZANDO FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E RESIDENTES EM ÁREAS DE RISCO OU EM COMUNIDADES COM DÉFICIT HABITACIONAL CONSOLIDADO.

JUSTIFICATIVA

A proposta visa reduzir o déficit habitacional nos municípios de Sousa e João Pessoa, com foco em famílias vulneráveis e residentes em áreas de risco. Promove inclusão social, dignidade e acesso à moradia segura. Contribui para a melhoria das condições de vida e a redução das desigualdades regionais.

05 (cinco) Emendas.

E M EN D A N° g T IP O D E E M E N D A DATA

2 7 /0 5 /2 0 2 5 AO ANEXO

Eixo/Tema/Prioridade: PARTICIPAR ANUALMENTE DAS REUNIÕES DOS COMITÊS GESTORES DO PROJETO ORLA DOS MUNICÍPIOS, DA COMISSÃO TÉCNICA ESTADUAL DO PROJETO ORLA E DA COORDENAÇÃO ESTADUAL DO PROJETO ORLA, AUXILIANDO NA ELABORAÇÃO, REVISÃO E APROVAÇÃO DOS PLANOS DE GESTÃO INTEGRADA DA ORLA MARÍTIMA, NA 1a REGIÃO IMEDIATA DO ESTADO DA PARAÍBA.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: APOIAR TECNICAMENTE E FINANCEIRAMENTE A IMPLEMENTAÇÃO E REVISÃO DOS PLANOS DE GESTÃO INTEGRADA DA ORLA MARÍTIMA, COM ÊNFASE EM AÇÕES DE COMBATE AO LANÇAMENTO DE ESGOTO CLANDESTINO NAS PRAIAS DA ORLA DE JOÃO PESSOA, INCLUINDO PARTICIPAÇÃO NAS REUNIÕES DOS COMITÊS GESTORES E DA COMISSÃO TÉCNICA ESTADUAL.

JUSTIFICATIVA

A proposta busca preservar a Orla de João Pessoa por meio do combate ao esgoto clandestino, promovendo saúde pública e proteção ambiental. Garante balneabilidade das praias e qualidade de vida. Alinha-se às diretrizes do Projeto Orla e da gestão costeira integrada.

05 (cinco) Emendas.

providências.

10 AO ANEXO 28-05-2025

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Ampliar o Programa Opera Paraíba no Hospital Regional Wenceslau Lopes, no município de Piancó.

JUSTIFICATIVA

em todo o Estado da Paraíba. Abrange 81 procedimentos cirúrgicos, que contemplam as

Assinatura do Autor

providências.

11 AO ANEXO 28-05-2025

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Ampliar o Programa Opera Paraíba no Hospital Regional de Itabaiana-PB.

JUSTIFICATIVA

em todo o Estado da Paraíba, Abrange 81 procedimentos cirúrgicos, que contemplam as

EST A D O DA P A R A ÍB A

providências.

12 AO ANEXO 28-05-2025

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Ampliar o Programa Opera Paraíba no Hospital Distrital Dr. José Gomes da Silva, no município de Itaporanga.

JUSTIFICATIVA

em todo o Estado da Paraíba, abrange 81 procedimentos cirúrgicos, que contemplam as

providências.

AUTOR: PARTIDO

DEPUTADO FELIX ARAÚJO REDE SUSTENTABILIDADE

EMENDA N° TIPO DE EMENDA DATA

AO TEXTO 28/05/2025

O parágrafo único do art. 42 do Projeto de Lei N° 4.155/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

Para verificar as assinaturas vá ao site https://oab.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código EE38-7C67-2794-0034.

Art. 42.
(...)
Parágrafo únicoO decreto de abertura de crédito suplementar ou especial indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, e deve ser objeto de seção específica do Portal da Transparência com os decretos de alteração da Programação Orçamentária acompanhados de exposição de motivos, justificativa e indicação dos efeitos das anulações de dotações, bem como da discriminação do crédito suplementar sobre a execução de programas, ações e produtos.

JUSTIFICATIVA

De acordo com a Lei 4.320/1964, créditos adicionais suplementares são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária com o intuito de reforçar a dotação orçamentária já prevista.

O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2026 estabelece, em seu artigos 9°, 10° e 42°, a autorização Este documento foi assinado digitalmente por Felix Araujo Filho.

e as condições para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suplementares.

Essa autorização concedida preliminarmente à definição da destinação dos recursos pela Assembleia Legislativa representa uma renúncia prévia por parte do parlamento estadual à sua missão fundamental de definição das alocações dos recursos públicos no orçamento estadual.

Para autorizar essa renúncia dentro dos princípios constitucionais brasileiros, é fundamental que o Estado seja transparente com o contribuinte na destinação de recursos orçamentários não inicialmente definidos na lei orçamentária, que não pode representar um cheque em branco para o Poder Executivo, mas depende do monitoramento e fiscalização da Assembleia Legislativa e toda a sociedade.

Este documento foi assinado digitalmente por Felix Araujo Filho. Para verificar as assinaturas vá ao site https://oab.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código EE38-7C67-2794-0034. ICP Brasil

PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)

O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal OAB. Para verificar as assinaturas clique no link: https://oab.portaldeassinaturas.com.br/Verificar/EE38-7C67-2794-0034 ou vá até o site https://oab.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido.

Código para verificação: EE38-7C67-2794-0034

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O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 28/05/2025 é(são) :

,, Felix Araujo Filho - 059.037.004-97 em 28/05/2025 21:11 UTC-03:00 Tipo: Certificado Digital

providências.

1 4 28.05.2 025.

AO ANEXO

PODER/ÓRGÃO: ExecutivoSecretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social

M eta/Prioridade : Construção de Bens Imóveis da Policia Civil.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Construção de uma Unidade de Medicina Legal, no município de Piancó.

JUSTIFICATIVA

As famílias das cidades mais distantes do interior da Paraíba acabam passando por um sofrimento adicional quando perdem um ente querido, sobretudo, quando ocorre morte violenta. Os corpos são transladados por longas distâncias até chegar a uma das cidades, que dispõem de unidades de Medicina Legal, para obter o atestado de óbito. A presença de um médico legista em cada uma das cidades polarizadoras do Estado é de extrema importância. Os municípios da região do Vale do Piancó são os que mais se ressentem da ausência de médicos legistas, o que, também, ocasiona deficiência no exame de corpo de delito em vítimas vivas. O laudo do médico legista, que auxilia na investigação de casos de violência, também é imprescindível na resolução de casos judiciais, consubstanciando os inquéritos e as ações penais.

COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, TRIBUTAÇÃO E TRAN SPA RÊN C IA'

providências.

15 AO ANEXO 28.05.2025

PODER/ÓRGÃO: - ESTADUAL - Secretaria de Estado da Educação.

reabilitação/FUNAD.

município de Alhandra, com o objetivo de atender à sua população e de municípios circunvizinhos.

JUSTIFICATIVA

A população do município de Alhandra necessita de um Centro Especializado em Reabilitação, a fim de realizar diagnóstico, avaliação, orientação, estimulação precoce e atendimento aos pacientes de toda região, evitando assim o deslocamento desses pacientes para outras cidades em busca de

providências.

16 28.05.2025

AO ANEXO

PODER/ÓRGÃO: - ESTADUAL - Secretaria de Estado da Educação.

reabilitação/FUNAD.

município de Caaporã, com o objetivo de atender à sua população e dos municípios circunvizinhos.

JUSTIFICATIVA

A população do município de Caaporã necessita de um Centro Especializado em Reabilitação, a fim de realizar diagnóstico, avaliação, orientação, estimulação precoce e atendimento aos pacientes de toda região, evitando assim o deslocamento desses pacientes para outras cidades em busca de

providências.

1 7 28.05.2025

AO ANEXO

PODER/ÓRGÃO: - ESTADUAL - Secretaria de Estado da Educação.

reabilitação/FUNAD.

município de Piancó, com o objetivo de atender à sua população e dos municípios circunvizinhos.

JUSTIFICATIVA

A população do município de Piancó necessita de um Centro Especializado em Reabilitação, a fim de realizar diagnóstico, avaliação, orientação, estimulação precoce e atendimento aos pacientes de toda região, evitando assim o deslocamento desses pacientes para outras cidades em busca de

providências.

18 28.05.2025

AO ANEXO

PODER/ÓRGÃO: - ESTADUAL - Secretaria de Estado da Educação.

reabilitação/FUNAD.

município de Itaporanga, com o objetivo de atender à sua população e dos municípios circunvizinhos.

JUSTIFICATIVA

Os moradores do município de Itaporanga necessitam de um Centro Especializado em Reabilitação, a fim de realizar diagnóstico, avaliação, orientação, estimulação precoce e atendimento aos pacientes de toda região, evitando assim o deslocamento desses pacientes para outras cidades em busca de tratamento e conquista de sua autonomia e independência.

providências.

1 9 28-05-2025

AO ANEXO

modalidades.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Construção de Quadra Poliesportiva no município de Conde.

JUSTIFICATIVA

A classe estudantil e a população de um modo geral do município de Conde necessitam da construção dessa Quadra Poliesportiva para o desenvolvimento de atividades esportivas e competitivas que possam estimular o envolvimento desses jovens com o esporte, instrumento bastante eficaz de inclusão social.

providências.

20 AO ANEXO 28-05-2025

modalidades.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Conclusão das Obras de Construção da Quadra Poliesportiva da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Barão do Abiaí, município de Alhandra.

JUSTIFICATIVA

A classe estudantil e a população de um modo geral do município de Alhandra necessitam da conclusão da construção dessa Quadra Poliesportiva para o desenvolvimento de atividades esportivas e competitivas que possam estimular o envolvimento desses jovens com o esporte, instrumento bastante eficaz de inclusão social.

providências.

21 AO ANEXO 28-05-2025

Paraíba Inclusão da Meta/Prioridade específica: Construção de unidades habitacionais no município de Aguiar.

JUSTIFICATIVA

Assim como no restante da Paraíba, o déficit habitacional no município de Aguiar é bastante

providências.

22 AO ANEXO 28-05-2025

modalidades.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Construção de Quadra Poliesportiva, no município de Caaporã.

JUSTIFICATIVA

A classe estudantil e a população de um modo geral do município de Caaporã necessitam da construção dessa Quadra Poliesportiva para o desenvolvimento de atividades esportivas e competitivas que possam estimular o envolvimento desses jovens com o esporte, instrumento bastante eficaz de inclusão social.

providências.

23 28-05-2025

AO ANEXO

Paraíba Caaporã.

JUSTIFICATIVA

Assim como no restante da Paraíba, o déficit habitacional no município de Caaporã, é bastante

providências.

28-05-2025 2 4 AO ANEXO

Paraíba Coremas.

JUSTIFICATIVA

Assim como no restante da Paraíba, o déficit habitacional no município de Coremas é bastante

providências.

25 28-05-2025

AO ANEXO

Paraíba Inclusão da Meta/Prioridade específica: Construção de unidades habitacionais no município de Conde.

JUSTIFICATIVA

Assim como no restante da Paraíba, o déficit habitacional no município de Conde é bastante

providências.

2 6 28-05-2025

AO ANEXO

Paraíba Inclusão da Meta/Prioridade específica: Construção de unidades habitacionais no município de Emas.

JUSTIFICATIVA

Assim como no restante da Paraíba, o déficit habitacional no município de Emas, é bastante

EST A D O DA P A R A ÍB A

providências.

27 AO ANEXO 28-05-2025

Paraíba Gurinhém.

JUSTIFICATIVA

Assim como no restante da Paraíba, o déficit habitacional no município de Gurinhém, é bastante

providências.

28-05-2025 2 8 AO ANEXO

Paraíba Inclusão da Meta/Prioridade específica: Construção de unidades habitacionais no município de Igaracy.

JUSTIFICATIVA

Assim como no restante da Paraíba, o déficit habitacional no município de Igaracy, é bastante

providências.

29 AO ANEXO 28-05-2025

Paraíba Inclusão da Meta/Prioridade específica: Construção de unidades habitacionais no município de Ibiara.

JUSTIFICATIVA

Assim como no restante da Paraíba, o déficit habitacional no município de Ibiara é bastante

providências.

EMENDA N° 3 Q TIPO DE EMENDA DATA

28-05-2025 AO ANEXO

Paraíba Inclusão da Meta/Prioridade específica: Construção de unidades habitacionais no município de Pedras de Fogo.

JUSTIFICATIVA

Assim como no restante da Paraíba, o déficit habitacional no município de Pedras de Fogo, é

providências.

31 AO ANEXO 28-05-2025

Paraíba Itaporanga.

JUSTIFICATIVA

Assim como no restante da Paraíba, o déficit habitacional no município de Itaporanga é bastante

providências.

32 AO ANEXO 28-05-2025

Paraíba Inclusão da Meta/Prioridade específica: Construção de unidades habitacionais no município de Santana dos Garrotes.

JUSTIFICATIVA

Assim como no restante da Paraíba, o déficit habitacional no município de Santana dos Garrotes é

providências.

33 AO ANEXO 28.05.2025

PODER/ÓRGÃO: ExecutivoSecretaria de Estado da Saúde

Meta/Prioridade: Construção, Ampliação e Reforma de Unidades Administrativas de Saúde.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Implantação de uma Policlínica no município de Ibiara.

JUSTIFICATIVA

A implantação de uma Policlínica, no Município de Ibiara se faz necessário a fim de oferecer uma melhor assistência médica à população que, em sua maioria, é composta de pessoas carentes, que vivem graças a programas governamentais, evitando assim de se descolar para outros centos em busca dessa assistência.

EST ADO DA PARAÍBA

providências.

providências.

35 28.05.2025

AO ANEXO

PODER/ÓRGÃO: ExecutivoSecretaria de Estado da Saúde

Meta/Prioridade: Construção, Ampliação e Reforma de Unidades Administrativas de Saúde.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Implantação de uma Policlínica no município de Sapé.

JUSTIFICATIVA

A implantação de uma Policlínica, no Município de Sapé, se faz necessário a fim de oferecer uma melhor assistência médica à população que, em sua maioria, é composta de pessoas carentes, que vivem graças a programas governamentais, evitando assim de se descolar para outros centos em busca dessa assistência.

providências.

36 AO ANEXO 28.05.2025

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Implementar Sistema de Saneamento no município de Alhandra-PB.

JUSTIFICATIVA

providências.

EMENDA N° 37 TIPO DE EMENDA DATA

28-05-2025 AO ANEXO

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Implementar Sistema de Saneamento no município de CaaporãPB.

JUSTIFICATIVA

providências.

38 AO ANEXO 28-05-2025

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Implementar Sistema de Saneamento no município de Gurinhém-PB.

JUSTIFICATIVA

providências.

39 AO ANEXO 28-05-2025

Paraíba Inclusão da Meta/Prioridade específica: Construção de unidades habitacionais no município de Santana dos Garrotes.

JUSTIFICATIVA

Assim como no restante da Paraíba, o déficit habitacional no município de Santana dos Garrotes é

EMENDA N ° 4 0 TIPO D E E M E N D A DATA

PODER/ÓRGÃO: Executivo - Polícia Militar do Estado da Paraíba.

Meta/Prioridade: Paraíba Democrática, Cidadã, Inclusiva, e Segura/Atividade de Polícia Ostensiva, Preventiva e Repressiva.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Ampliar o Contingente de Policiais, Equipamentos e Viaturas no município de Catolé do Rocha.

JUSTIFICATIVA

O contingente da Polícia Militar e Civil no município de Catolé do Rocha, tem realizado um trabalho eficiente, com muita dedicação e competência, no entanto com algumas dificuldades para atendimento de toda demanda em sua área de abrangência.

Esta emenda objetiva criar condições para a ampliação do contingente, de equipamentos e viaturas a fim de que as operações sejam ainda mais eficientes e a população se sinta realmente segura.

EMENDA N° TIPO D E E M E N D A DATA

PODER/ÓRGÃO: Executivo - Polícia Militar do Estado da Paraíba.

Meta/Prioridade: Paraíba Democrática, Cidadã, Inclusiva, e Segura/Atividade de Polícia Ostensiva, Preventiva e Repressiva.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Ampliar o Contingente de Policiais, Equipamentos e Viaturas no município de São Bento.

JUSTIFICATIVA

O contingente da Polícia Militar e Civil no município de São Bento, tem realizado um trabalho eficiente, com muita dedicação e competência, no entanto com algumas dificuldades para atendimento de toda demanda em sua área de abrangência.

Esta emenda objetiva criar condições para a ampliação do contingente, de equipamentos e viaturas a fim de que as operações sejam ainda mais eficientes e a população se sinta realmente segura.

EMENDA N4 2

município de BELÉM DO BREJO DO CRUZ.

JUSTIFICATIVA

A construção de casas populares em Belém do Brejo do Cruz, além de melhorar a qualidade de vida da população mais carente, também proporcionará aos pais de família melhores condições para criar seus filhos e manter as despesas do lar. Acrescente-se o fator da geração de empregos, que movimentará diversos setores da economia local.

EMENDA N ^ 3

município de CAJAZEIRINHAS.

JUSTIFICATIVA

A construção de casas populares em Cajazeirinhas, além de melhorar a qualidade de vida da população mais carente, também proporcionará aos pais de família melhores condições para criar seus filhos e manter as despesas do lar. Acrescente-se o fator da geração de empregos, que movimentará diversos setores da economia local.

EMENDA N° 4 4

município de CATOLÉ DO ROCHA.

JUSTIFICATIVA

A construção de casas populares em Catolé do Rocha, além de melhorar a qualidade de vida da população mais carente, também proporcionará aos pais de família melhores condições para criar seus filhos e manter as despesas do lar. Acrescente-se o fator da geração de empregos, que movimentará diversos setores da economia local.

EMENDA N 4 5

município de PAULISTA.

JUSTIFICATIVA

A construção de casas populares em Paulista, além de melhorar a qualidade de vida da população mais carente, também proporcionará aos pais de família melhores condições para criar seus filhos e manter as despesas do lar. Acrescente-se o fator da geração de empregos, que movimentará diversos setores da economia local.

EMENDA N° ,

4 6 AO ANEXO 31/05/2025

JUSTIFICATIVA

A construção de casas populares em Remígio, além de melhorar a qualidade de vida da população mais carente, também proporcionará aos pais de família melhores condições para criar seus filhos e manter as despesas do lar. Acrescente-se o fator da geração de empregos, que movimentará diversos setores da economia local.

EMENDA N° 4 7

Meta/Prioridade: Proporcionar Segurança Hídrica no Território Paraibano mediante fortalecimento da infraestrutura e da governança estadual dos recursos hídricos.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Perfuração de Poços Tubulares no município de COREMAS.

JUSTIFICATIVA

A presente emenda visa a Perfuração e Instalação de Poços Tubulares, para atender as comunidades rurais que praticam a agricultura familiar no município de Coremas.

EMENDA N ^ g

Meta/Prioridade: Proporcionar Segurança Hídrica no Território Paraibano mediante fortalecimento da infraestrutura e da governança estadual dos recursos hídricos.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Perfuração de Poços Tubulares no

JUSTIFICATIVA

A presente emenda visa a Perfuração e Instalação de Poços Tubulares, para atender as comunidades rurais que praticam a agricultura familiar no município de Remígio.

EMENDA N04 g

PODER/ÓRGÃO: Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.

Meta/Prioridade: Elevar o desenvolvimento do esporte no Estado da Paraíba nas suas diversas modalidades.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Construção de uma Quadra Poliesportiva no município de JERICÓ.

JUSTIFICATIVA

A construção de uma quadra poliesportiva coberta, no município de Jericó, é de grande valia para a população em geral, pois dotará a cidade de mais um espaço adequado para a prática de esporte e convivência social.

EMENDA N5 0

PODER/ÓRGÃO: Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.

Meta/Prioridade: Elevar o desenvolvimento do esporte no Estado da Paraíba nas suas diversas modalidades.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Construção de uma Quadra Poliesportiva no município de RIACHO DOS CAVALOS.

JUSTIFICATIVA

A construção de uma quadra poliesportiva coberta, no município de Riacho dos Cavalos, é de grande valia para a população em geral, pois dotará a cidade de mais um espaço adequado para a prática de esporte e convivência social.

EMENDA N° 5 ^

Saúde.

município de ESPERANÇA.

JUSTIFICATIVA

A construção e reforma das unidades de saúde no município de Esperança é uma

EMENDA N° 5 2

Saúde.

município de PAULISTA.

JUSTIFICATIVA

A construção e reforma das unidades de saúde no município de Paulista é uma

EMENDA N° 5 3

Saúde.

município de POMBAL.

JUSTIFICATIVA

A construção e reforma das unidades de saúde no município de Pombal é uma

EMENDA N° 5 4

Saúde.

JUSTIFICATIVA

A construção e reforma das unidades de saúde no município de Remígio é uma

SOLIDARIEDADE

5 5 AO ANEXO 29/05/2025

PO D ER /Ó R G Ã O : V - PO D E R EX ECU TIV O - S ecretaria de E stado Da Educação e da Ciência e Tecnologia.

M eta/P rioridade: A m pliar o Ensino em Tem po Integral

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Ampliar a implantação de escolas de tempo integral do Ensino Médio e fomentar a execução com projetos políticos pedagógicos elaborado democraticamente em cada unidade escolar.

JUSTIFICATIVA

A educação em tempo integral representa uma das mais promissoras estratégias para a formação integral dos jovens, promovendo não apenas o aprendizado acadêmico, mas também o desenvolvimento pessoal, social e profissional. N a Paraíba, o programa de implantação de escolas de tempo integral avança com importantes resultados, ampliando as oportunidades de acesso a uma educação pública de qualidade, inclusiva e transformadora. A esse esforço soma-se, em nível nacional, o programa "Pé de Meia", iniciativa do Governo Federal voltada à promoção da matrícula, permanência e conclusão do Ensino Médio por parte de estudantes de baixa renda. A integração dessas políticas públicas fortalece a rede de proteção e estímulo à juventude, reduzindo a evasão escolar, combatendo desigualdades e oferecendo um caminho real de inclusão e emancipação social. Fazer da escola em tempo integral uma meta prioritária do Estado significa apostar na construção de um futuro mais justo, produtivo e igualitário. Além de garantir mais tempo de aprendizado, esse modelo proporciona acesso à cultura, ao esporte, à ciência, à cidadania e à preparação para o mundo do trabalho, criando condições reais para que os estudantes alcancem sua autonomia e pleno desenvolvimento. Trata-se, portanto, de uma prioridade estratégica que deve mobilizar toda a sociedade e os poderes públicos, com vistas à consolidação de uma educação pública transformadora e centrada no protagonismo da juventude paraibana.

SOLIDARIEDADE

5 6 AO ANEXO 29/05/2025

PODER/ÓRGÃO: V-PODER EXECUTIVOSecretaria de Infraestrutura e dos Recursos Hídricos

Meta/Prioridade: Ampliar os Sistemas de abastecimento de água nas regiões

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Construir e ampliar sistemas de abastecimento de água nas cidades da Região metropolitana, brejo e curimataú.

JUSTIFICATIVA

Com a chegada das águas da Transposição do Rio São Francisco e a construção de grandes adutoras em diversas regiões da Paraíba, o Estado vive um momento estratégico para garantir a segurança hídrica de sua população. Essa nova realidade hídrica, ao perenizar rios importantes e ampliar a disponibilidade de água, exige a atuação decisiva do poder público na expansão e modernização dos sistemas de abastecimento em municípios que ainda enfrentam estruturas ultrapassadas ou insuficientes. Regiões como o Brejo, o Curimataú e a Região M etropolitana de João Pessoa possuem demandas crescentes por abastecimento de qualidade, em função do crescimento populacional, da urbanização e das mudanças climáticas. Em muitos desses municípios, a infraestrutura atual não dá conta da captação, tratamento e distribuição de água de forma contínua e eficiente, colocando em risco a qualidade de vida da população e o desenvolvimento socioeconômico local. Investir na implantação e ampliação de sistemas de abastecimento nessas regiões é garantir o direito fundamental à água, prevenir crises futuras e assegurar um uso racional e sustentável desse recurso essencial. Além disso, fortalece a resiliência das comunidades frente à escassez hídrica, promove saúde pública e estimula o desenvolvimento regional com justiça social.

ESTA D O DA P A R A ÍB A

A S S E M B L E IA L EG ISL A T IV A

AUTOR: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO PARTIDO

SOLIDARIEDADE

5 7 AO ANEXO 29/05/2025

PODER/ÓRGÃO: V - PODER EXECUTIVO -Secretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento do Semiárido

Meta/Prioridade: Apoio à caprinovinocultura no sem iárido - C idade de C abaceiras

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Implantação de ações de fomento à caprinovinocultura no município de Cabaceiras, incluindo aquisição de matrizes, apoio técnico, melhoria genética, infraestrutura para produção e comercialização, capacitação de criadores e incentivo à agroindustrialização de derivados caprinos e ovinos.

JUSTIFICATIVA

A caprinovinocultura representa uma das atividades mais relevantes para a economia do semiárido paraibano, com destaque para o município de Cabaceiras, conhecido como importante polo da atividade. A vocação natural da região, associada à experiência acumulada por seus criadores, faz da caprinovinocultura uma alternativa viável e sustentável para geração de emprego, renda e segurança alimentar.

Investimentos públicos voltados à estruturação da cadeia produtiva local - incluindo assistência técnica, acesso a insumos, melhoria genética, infraestrutura de produção e beneficiamento - são fundamentais para elevar a produtividade, promover o acesso a novos mercados e estimular a permanência do homem e da mulher no campo. O incentivo à caprinovinocultura em Cabaceiras fortalece a economia regional e valoriza práticas agropecuárias adaptadas às condições do semiárido.

A S S E M B L E IA L EG ISL A T IV A

AUTO R: D E PU T A D O ED U A R D O C AR N EIR O PARTIDO

SOLIDARIEDADE

EMENDA N° TIPO DE EMENDA DATA

29/05/2025 5 8 AO ANEXO

PODER/ÓRGÃO: V - PODER EXECUTIVO - Secretaria de Estado Da Educação e da Ciência e Tecnologia.

Meta/Prioridade: Construir Unidades de escolas de Educação Básica, Técnico Profissionalizante em parceria com o governo federal.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Ampliar os recursos destinados a escolas técnicas e centros de formação profissional em áreas relacionadas à agricultura sustentável, energias renováveis e empreendedorismo.

JUSTIFICATIVA

A definição de metas específicas para ampliar os investimentos em escolas técnicas e centros de form ação profissional voltados à a g ricu ltu ra sustentável, energias renováveis e em preendedorism o verde é uma iniciativa estratégica para promover um modelo de desenvolvimento que concilie crescimento econômico, inclusão social e preservação ambiental. Além disso, a interiorização da educação técnica com foco nessas áreas fortalece as economias locais, promove a geração de emprego e renda e estimula o protagonismo de comunidades rurais e urbanas em cadeias produtivas inovadoras e sustentáveis. Trata-se, portanto, de uma m edida que não apenas responde às exigências do presente, mas antecipa soluções para o futuro, contribuindo para a construção de um desenvolvimento equilibrado, justo e ambientalmente responsável.

providências.

59 AO ANEXO 30/05/2025

PODER/ÓRGÃO: V - PODER EXECUTIVO - Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana

Meta/Prioridade: Implantar, ampliar e manter serviços de atendimento às mulheres em situação de vulnerabilidade social.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Auxílio aluguel para mães solo de crianças diagnosticadas com autismo.

JUSTIFICATIVA

O auxílio aluguel para mães solo de crianças com autismo assegura que a mãe e a criança tenham um local fixo, seguro e adequado para viver. Crianças autistas, em especial, necessitam de ambientes estáveis, previsíveis e livres de estresse, o que impacta diretamente no desenvolvimento e bem-estar. Além da estabilidade para o desenvolvimento da criança, alivia na sobrecarga financeira, permitindo que a mãe foque mais no cuidado, acompanhamento nas terapias, consultas e na própria saúde mental.

providências.

AO ANEXO 30/05/2025 6 0

PODER/ÓRGÃO: V - PODER EXECUTIVO - Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos

Meta/Prioridade: Construir unidades habitacionais (casas) com Recursos Próprios no Estado da Paraíba.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Construção de casas populares nas áreas urbana e rural dos municípios que integram o Brejo, o Curimataú e a Mata Paraibana.

JUSTIFICATIVA

A construção de casas populares nas regiões acima mencionados é de extrema importância social, econômica e ambiental. Ela contribui diretamente para a redução das desigualdades sociais e econômicas, melhoria nos indicadores de saúde, educação e segurança, crescimento urbano e rural mais ordenado e sustentável, e o fortalecimento da cidadania e garantia de direitos fundamentais.

SOLIDARIEDADE

29/05/2025 AO ANEXO 6 1

PODER/ÓRGÃO:VPoder Executivo / Executivo Estadual

Meta/Prioridade: Expandir os Programas Socioassistenciais voltados a pessoas com deficiências (PcD), a exemplo do centro de atendimento ao autistaCCAA e Centro especializado em Reabilitação FUNAD .

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Construção e Instalação de Unidade regional para atendimento à população paraibana da Fundação Centro Integrado de Apoio à Pessoa com DeficiênciaFUNAD, na região do curimataú e mata paraibana.

JUSTIFICATIVA

Apesar do excelente trabalho desenvolvido pela FUNAD, em sua sede (João Pessoa), como referência ao apoio e tratamento de diversas deficiências, o restante do estado tem inúmeros casos de pessoas que muitas vezes tem que se deslocar para capital e muitas são portadoras de deficiências físicas isso causa um certo transtorno ao beneficiado pela a distância percorrida e dentro deste apelo da sociedade das demais regiões e dos pacientes, indicamos essa emenda com o intuito de promover o bem-estar daqueles que mais precisam dos serviços e de possíveis novos diagnósticos, uma unidade no curimataú e zona da mata para beneficiar em suma uma larga escala da população que precisam dos distintos serviços da FUNAD.

providências.

62 AO ANEXO 30/05/2025

PODER/ÓRGÃO: V - PODER EXECUTIVO - Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e Pesca

Meta/Prioridade: Desenvolvimento da Aquicultura e Pesca em Águas Interiores.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Doações de equipamentos e apetrechos para o exercício da atividade pesqueira para pequenos pescadores artesanais nos municípios de Conde, Lucena, Pitimbu e Cabedelo.

JUSTIFICATIVA

Esta emenda tem como objetivo fortalecer e viabilizar investimentos que garantam apoio à psicultores, pescadores e aquicultores artesanais dos municípios acima mencionados. Apoiar o desenvolvimento de pequenos pescadores com equipamentos de pesca não é apenas uma ação assistencial, mas um investimento no desenvolvimento sustentável, na proteção dos recursos naturais e na valorização de culturas tradicionais. Além disso, contribui diretamente para a segurança alimentar e a geração de renda nas comunidades.

providências.

EMENDA N° ^ TIPO DE EMENDA DATA

AO ANEXO 30/05/2025 6 3

PODER/ÓRGÃO: V - PODER EXECUTIVO - Secretaria de Estado de Saúde

Meta/Prioridade: Implantar o Hospital de Trauma do Cariri no município de Serra Branca.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Reforço e descentralização da capital dos serviços de saúde, visando a interiorização na região do Cariri.

JUSTIFICATIVA

A implantação de um hospital de trauma no Cariri Paraibano é de extrema relevância, tanto no ponto de vista social, quanto econômico e de saúde pública. Atualmente, pacientes vítimas de acidentes precisam ser transferidos para Campina Grande ou João Pessoa, enfrentando longas distâncias e demora no atendimento. A presença de um hospital de trauma na região reduziria significativamente o tempo de resposta. Ocorreria também o desafogamento de outros hospitais, permitindo um atendimento mais ágil e eficiente em todas as regiões. O município de Serra Branca tem a melhor localização para a implantação de um novo hospital de traumas, promovendo assim o direito constitucional à saúde, levando serviços especializados a uma população que muitas vezes enfrenta desigualdade no acesso.

providências.

6 4 AO ANEXO 29/05/2025

PODER/ÓRGÃO: V - PODER EXECUTIVO - Secretaria de Estado da Saúde

Meta/Prioridade: Construção, Ampliação e Reforma de Unidades Administrativas e de Saúde

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Ampliação e melhoramento do Hospital Regional de Serraria - PB.

JUSTIFICATIVA

A saúde e a disponibilidade de equipamentos adequados são pilares fundamentais para o bem-estar da população. A saúde, em sua essência, é um direito humano fundamental e essencial para uma vida plena, com maior longevidade e qualidade de vida. O principal objetivo dessa Emenda, é garantir a população de Serraria, um Hospital de qualidade e preparado para atender as demandas da população, que necessitam de atendimento médico-hospitalar.

providências.

AO ANEXO 29/05/2025 6 5

PODER/ÓRGÃO: V - PODER EXECUTIVO - Secretaria de Estado Da Educação e da Ciência e Tecnologia.

Meta/Prioridade: Manutenção da rede física das Unidades Escolares Estaduais.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Reforma, ampliação e manutenção das escolas estaduais das cidades da Região Metropolitana, quais sejam: João Pessoa, Bayeux, Santa Rita, Caaporã.

JUSTIFICATIVA

A presente emenda tem como objetivo priorizar os municípios acima especificados. A reforma, ampliação e manutenção das escolas são essenciais para garantir um ambiente adequado para professores, colaboradores e alunos. A infraestrutura escolar influencia diretamente na qualidade do ensino, proporcionando conforto e segurança para o desenvolvimento das atividades educacionais.

providências.

AO ANEXO 29/05/2025 6 6

Meta/Prioridade: Estimular o Turismo Rural e o Desenvolvimento econômico

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Fortalecer a Rota Turística do Brejo Paraibano.

JUSTIFICATIVA

A Rota Turística do Brejo Paraibano explora a riqueza histórica e cultural, revelando as profundas raízes coloniais da região. Tem como objetivo colocar a região como o principal polo indutor do Turismo Rural na Paraíba, atuando na diversidade do segmento turístico daquela região como o turismo rural, agroturismo, turismo de base comunitária, gastronômico, de experiência e na economia criativa. Desse modo, a importância dessa Emenda, para que esse trabalho seja cada vez mais fortalecido, potencializando a economia gerando emprego e renda, principalmente impulsionando os pequenos negócios.

providências.

6 7 AO ANEXO 29/05/2025

Meta/Prioridade: Estimular o Turismo e Desenvolvimento Econômico

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Fortalecer a Rota Turística do Litoral Sul da Paraíba

JUSTIFICATIVA

O litoral Sul da Paraíba é uma região turística importante com atrações como culinária à base de frutos do mar, trilhas ecológicas e experiências únicas nas comunidades Quilombolas. A região guarda algumas das paisagens litorâneas mais preservadas do país. Possui grande importância econômica, com destaque para o Turismo e a Agropecuária. É de extrema importância levar investimentos para essa região, o turismo gera oportunidades e impulsiona o desenvolvimento e consequentemente gera emprego e renda.

providências.

O O AO ANEXO 30/05/2025

Meta/Prioridade: Estimular o Turismo e o Desenvolvimento Econômico.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Fortalecer a Rota Turística da Região Metropolitana.

JUSTIFICATIVA

A rota turística da Região Metropolitana desempenha um papel fundamental no desenvolvimento sustentável do estado. Ela não apenas gera empregos e movimenta a economia, mas também preserva o meio ambienta, valoriza as tradições culturais e promove a integração dos municípios, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população e para a projeção do estado no cenário turístico nacional e internacional.

A S S E M B L E IA L EG ISL A T IV A

AUTOR: D E PU T A D O E D U A R D O C AR N EIR O PARTIDO

SOLIDARIEDADE

EMENDA N° TIPO DE EMENDA DATA

29/05/2025 6 9 AO ANEXO

PODER/ÓRGÃO: VPODER EXECUTIVO -Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e Desenvolvimento do Semiárido

Meta/Prioridade: Incentivo e Fomento a adoção de tecnologias e inovação no sistema de Agricultura Familiar

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Fomentar a Agricultura familiar - dando suporte ao pequeno produtor - com projetos de recuperação do solo, construção de açudes e máquinas para plantio.

JUSTIFICATIVA

O fortalecimento da agricultura familiar é fundamental para o desenvolvimento sustentável do meio rural, a garantia da segurança alimentar, a geração de renda e a permanência das famílias no campo. Trata-se de um setor estratégico, responsável por grande parte da produção de alimentos que abastecem os mercados locais e regionais, além de preservar modos de vida, culturas e saberes tradicionais. Nesse contexto, torna-se essencial a adoção de políticas públicas que ofereçam condições adequadas para o aumento da produtividade, o escoamento da produção e a valorização do pequeno produtor. Isso inclui ações como a recuperação e manutenção de estradas vicinais, fundamentais para o transporte de mercadorias e o acesso a serviços públicos; a correção e preparação de solos; a construção de pequenos abatedouros, respeitando normas sanitárias; e a aquisição de máquinas, implementos agrícolas e equipamentos de beneficiamento. Projetos de incentivo à agroindustrialização, à construção e modernização de mercados públicos e à organização da cadeia produtiva rural contribuem diretamente para agregar valor à produção, ampliar mercados e fortalecer a economia dos municípios. Além disso, tais iniciativas ajudam a conter o êxodo rural, criando oportunidades dignas e sustentáveis para as famílias agricultoras em seu próprio território.

SOLIDARIEDADE

29/05/2025 AO ANEXO

PODER/ÓRGÃO: VPODER EXECUTIVO - Secretaria de Estado do Turismo e Desenvolvimento Econômico

M eta/P rioridade: Incentivo e fomento ao Turismo religioso e turismo de paisagens naturais nas diferentes regiões do estado da Paraíba.

Inclusão da M eta/P rioridade específica: Incentivo à diversidade tu rística do E stad o da P araíba

JUSTIFICATIVA

As regiões interioranas da Paraíba possuem uma vasta e rica diversidade cultural, religiosa e natural, que merece ser valorizada e transformada em atrativos turísticos sustentáveis. Municípios do interior abrigam santuários, monumentos históricos e religiosos, paisagens urbanas e rurais de grande beleza, além de uma gastronomia típica e tradições populares que expressam com autenticidade a identidade do povo paraibano. Esses elementos constituem um enorme potencial para a criação de roteiros turísticos voltados à visitação, peregrinação, lazer, bem-estar e expansão do conhecimento. A estruturação e promoção desses roteiros contribuem diretamente para o fortalecimento das economias locais, gerando emprego, renda e oportunidades para os pequenos empreendedores, artesãos, guias locais e produtores culturais. Ao fomentar o turismo cultural e religioso nas regiões interioranas, o Estado reforça sua identidade, promove o desenvolvimento regional equilibrado e valoriza o patrimônio material e imaterial da Paraíba.

SOLIDARIEDADE

7 1 AO ANEXO 29/05/2025

PODER/ÓRGÃO:VP oder Executivo - S ecretaria de In fra e s tru tu ra e R ecursos H ídricos

M eta/P rioridade: OBRAS DE INFRAESTRUTURA ASFÁLTICA NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO

Inclusão da M eta/P rioridade específica: CALÇAMENTO DE RUAS NOS MUNICÍPIO DA REGIÃO METROPOLITANA, NESTE ESTADO.

JUSTIFICATIVA

O crescimento da população da referida região demanda por mais estrutura, o calçamento de ruas proporciona mais segurança, velocidade e economia no transporte de pessoas e mercadorias. Esta obra é de grande importância para o desenvolvimento da região, melhorando a estrutura das cidades e qualidade de vida da população. Desta forma justificamos a importância da execução da referida obra.

providências.

EMENDA N° 72 TIPO DE EMENDA DATA

31/05/2025 AO ANEXO

PODER/ÓRGÃO: V - Poder Executivo - Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos.

Meta/Prioridade: Ampliar a cobertura do serviço de Abastecimento de Água no Estado da Paraíba.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Perfuração, Instalação e Recuperação de Poços Tubulares com dessalinizadores, construção de Cisternas e Barragens Subterrâneas no Vale do Mamanguape.

JUSTIFICATIVA A população dos municípios que compõem o Vale do Mamanguape, formando a 14° Região Geo-administrativa (Rio Tinto, Mamanguape, Baia da Traição, Curral de Cima, Cuité de Mamanguape, Pedro Régis, Jacaraú, Itapororoca, Capim, Lagoa de Dentro, Mataraca e Marcação) tem enfrentado sérios problemas decorrentes da falta d'água. Neste sentido, apresento esta emenda, a fim de que seja garantido o direito a água aos moradores da região do Vale do Mamanguape.

DEPUTADA ESTADUAL

providências.

EMENDA N° 73 TIPO DE EMENDA DATA

01/06/2025 AO ANEXO

PODER/ÓRGÃO: V - PODER EXECUTIVO - Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos.

Eixo/Tema/Prioridade: Estadualizar e pavimentar novas rodovias no estado da Paraíba.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Estadualização e desenvolvimento de obras de asfaltamento e interligação da estrada entre a BR 101 e a PB 071, passando pelos Sítios de Água Fria, Imbiribeira, João Pereira e Brejinho no município de Mamanguape - PB.

JUSTIFICATIVA

As estradas em questão irão sanar os problemas de mobilidade da região, pois contemplará o município de Mamanguape, consistindo em importante via de transporte de passageiros, por onde escoa-se a produção agrícola e sucroalcooleira daquelas comunidades e de toda a região e circunvizinhanças, além de serviços comuns à população. O indicativo contempla a política de interligação asfáltica empreendida pelo Governo do Estado, dentro do programa Estradas da Cidadania, que visa, sobremaneira, tirar do isolamento geográfico distritos paraibanos.

DEPUTADA ESTADUAL

providências.

74 AO ANEXO 01/06/2025

PODER/ÓRGÃO: V - PODER EXECUTIVO - Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos.

Eixo/Tema/Prioridade: Construir unidades habitacionais (casas) com Recursos Próprios no estado da Paraíba.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Construção de Casas Populares nas áreas urbana e rural dos municípios que integram o Vale do Mamanguape.

JUSTIFICATIVA

Há um déficit habitacional acentuado nos municípios que integram o Vale do Mamanguape (Baía da Traição, Cuité de Mamanguape, Curral de Cima, Itapororoca, Jacaraú, Mamanguape, Marcação, Mataraca e Pedro Régis), precisando ser corrigido a partir de políticas públicas que resolvam o problema da falta de moradia e das moradias subnormais. Esta Emenda objetiva viabilizar a construção de casas populares nos municípios acima referenciados, proporcionando qualidade de vida para a população.

DEPUTADA ESTADUAL

providências.

75 AO ANEXO 31/05/2025

PODER/ÓRGÃO: V - PODER EXECUTIVO - CAGEPA.

Eixo/Tema/Prioridade: Ampliar a cobertura do serviço de Esgotamento Sanitário no Estado da Paraíba.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Implantação de sistemas de Esgotamento Sanitário na cidade de Mamanguape.

JUSTIFICATIVA

Esta Emenda tem por objetivo a implantação de sistemas de esgotamento sanitário na cidade de Mamanguape, através do Governo do Estado (CAGEPA), a fim de oferecer a população qualidade de vida. O esgotamento contribui com a educação, saúde, meio ambiente e com a economia. Portanto, a ampliação e modernização do sistema se faz necessária.

DEPUTADA ESTADUAL

providências.

76 AO ANEXO 31/05/2025

PODER/ÓRGÃO: V - PODER EXECUTIVO - CAGEPA.

Eixo/Tema/Prioridade: Ampliar a cobertura do serviço de Abastecimento de Água no Estado da Paraíba.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Construção e implantação de sistemas de abastecimento de água e programa de oferta de água potável para o perímetro urbano do município de Mamanguape/PB.

JUSTIFICATIVA

A população urbana do município de Mamanguape, tem enfrentado sérios problemas decorrentes da falta d'água. "O acesso à água potável e ao saneamento básico é um direito humano essencial" (ONU, julho/2010). A água está no centro do desenvolvimento sustentável e das suas três dimensões - ambiental, econômica e social. Os recursos hídricos, bem como os serviços a eles associados, sustentam os esforços de erradicação da pobreza, de crescimento econômico e da sustentabilidade ambiental. Neste sentido, apresento esta emenda, a fim de que seja garantido o direito a água aos moradores da região de Mamanguape.

DEPUTADA ESTADUAL

providências.

77 AO ANEXO 01/06/2025

PODER/ÓRGÃO: V - PODER EXECUTIVO - Secretaria de Estado da Educação.

Eixo/Tema/Prioridade: Criar programa próprio de alfabetização de adultos com foco na erradicação do analfabetismo nas populações do CADúnico e pais/responsáveis de estudantes da rede estadual de ensino.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Fortalecer o programa com o intuito de diminuir o número de analfabetismo na população feminina.

JUSTIFICATIVA A criação de um programa próprio de alfabetização de adultos focado na erradicação do analfabetismo entre as populações cadastradas no CADúnico e os pais/responsáveis de estudantes da rede estadual de ensino é essencial para promover a inclusão social e a equidade educacional. Essa medida visa empoderar indivíduos que, historicamente, têm sido marginalizados e excluídos das oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional devido à falta de alfabetização. A inclusão da meta específica de fortalecer o programa com o objetivo de reduzir o analfabetismo na população feminina é particularmente importante, pois as mulheres representam um grupo vulnerável que frequentemente enfrenta barreiras adicionais no acesso à educação. Focar na alfabetização das mulheres não só promove a igualdade de gênero, mas também gera impactos positivos na saúde, bem-estar e desenvolvimento socioeconômico das famílias e comunidades, uma vez que mulheres alfabetizadas tendem a valorizar e investir mais na educação de seus filhos. Essa emenda, portanto, alinha-se aos princípios de justiça social e desenvolvimento sustentável, promovendo uma sociedade mais justa e igualitária.

DEPUTADA ESTADUAL

providências.

78 AO ANEXO 01/06/2025

Eixo/Tema/Prioridade: Promover atendimento aos 223 municípios do Estado da Paraíba, através da implementação dos programas federais Acessuas Trabalho, Capacita Suas, Erradicação do Trabalho Infantil e Programa Criança Feliz.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Desenvolver um calendário público do local de prestação dos serviços de cada programa, demonstrando onde será desenvolvido nos municípios, verificando a inclusão expressa dos municípios do Vale do Mamanguape.

JUSTIFICATIVA

A presente emenda visa assegurar a transparência e a eficiência na implementação dos programas federais Acessuas Trabalho, Capacita Suas, Erradicação do Trabalho Infantil e Programa Criança Feliz, por meio da criação de um calendário público com a indicação dos locais e datas de prestação desses serviços em cada município paraibano. Tal medida garantirá a visibilidade das ações, permitindo o acompanhamento social e a participação efetiva da população, além de assegurar que os municípios do Vale do Mamanguape sejam expressamente contemplados nas políticas públicas, evitando desigualdades regionais e promovendo a equidade no acesso aos programas sociais. Assim, a proposta reforça o compromisso com a transparência, eficiência administrativa e inclusão social no Estado da Paraíba.

DEPUTADA ESTADUAL

providências.

79 AO ANEXO 01/06/2025

PODER/ÓRGÃO: V - PODER EXECUTIVO - Universidade Estadual da Paraíba - UEPB.

Eixo/Tema/Prioridade: Apoiar Instituições Superior de Ensino para a evolução do desenvolvimento social e

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Criação de um polo da UEPB no Vale do Mamanguape, com cursos na área agrícola.

JUSTIFICATIVA

O Vale do Mamanguape é um bom produtor de commodities agrícolas, graças a sua localização geográfica e ao enorme esforço empreendido pela população. Apesar disso, temos reais condições de ampliar o nosso potencial se contarmos com um maior número de profissionais com formação técnica agrícola para desempenhar atividades nos processos de gestão, planejamento e execução. Assim, esta Emenda se destina à criação de um Polo da UEPB para atender a essa demanda.

DEPUTADA ESTADUAL

providências.

EMENDA N° gQ TIPO DE EMENDA DATA

01/06/2025 AO ANEXO

PODER/ÓRGÃO: V - PODER EXECUTIVO - Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e Desenvolvimento do Semiárido.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Incentivar e apoiar os agricultores familiares, assentados e comunidades rurais do Vale do Mamanguape, para fortalecer a capacidade produtiva através de novas tecnologias, garantindo melhores condições de vida e promoção da sustentabilidade no campo.

JUSTIFICATIVA

Observa-se que muitos agricultores familiares têm dificuldades para adotar tecnologias, cujo manejo exige experiência e habilidades pouco tradicionais, entretanto sabe-se que sem a tecnologia o desempenho econômico-financeiro não atinge os índices esperados, visto que é ela que eleva a produtividade, estabelece elos, garante a sustentabilidade nas atividades. Esta Emenda visa, portanto, a gestão tecnológica e de negócios para os agricultores familiares da região do Vale do Mamanguape, a fim de que recebam do Governo do Estado o devido incentivo e apoio.

DEPUTADA ESTADUAL

providências.

AUTOR: PARTIDO

D e p u ta d a D A N I E L L E D O V A L E Republicanos

EMENDA N° TIPO DE EMENDA DATA

01/06/2025 AO ANEXO

PODER/ÓRGÃO: V - PODER EXECUTIVO - Secretaria de Estado da Cultura.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Criação de um Memorial da Diáspora e dos Povos Originários, com um Centro de Cultura e Artes para fomentar o turismo e preservar a memória no Litoral Norte.

JUSTIFICATIVA

O município de Mamanguape está encravado na região do Vale do Mamanguape, mais precisamente na microrregião do Litoral Norte do Estado da Paraíba onde os povos potiguaras se encontram em suas 32 aldeias. Eles constituem uma das grandes matrizes étnicas da população paraibana e brasileira, contribuindo com a formação do nosso patrimônio cultural. Aliás, a comunidade étnica do Vale do Mamanguape tem o domínio de saberes e técnicas especiais por causa de sua origem histórica, marcada por embates entre os portugueses (colonizadores) e os povos originários (potiguaras). Mamanguape, esteve no centro da política de expansão do domínio português, que queria reduzir os povos originários "inimigos" e promover a catequização dos "aliados" para a conquista das terras, inserindo hábitos europeus e introduzindo princípios cristãos para exploração da madeira, sobretudo o pau-brasil. Além dos povos potiguaras também os ciganos, têm raízes no Vale do Mamanguape, muitos descendentes dos portugueses que migraram para o Brasil. Nesse contexto, identificamos a necessidade de expor essa história através da criação de um Memorial da Diáspora e dos Povos Originários, a exemplo dos já existentes em Brasília e em São Paulo, cujo valor cultural e turístico é grandioso. Ainda, é importante registrar que a economia desenvolvida pela comunidade étnica do Vale do Mamanguape é admirável, tanto pela dedicação à cana-de-açúcar e a consequente expansão do produto através das usinas sucroalcooleiras, quanto pelas atividades indígenas na lavoura, pesca, extrativismo marinho, vegetal, criação de animais e artesanato. Esta Emenda tem por objetivo valorizar a memória, mostrando o modo de ser da nossa gente, a cultura, os costumes, os rituais, cantos e festas.

A S S E M B L E IA L E G ISL A T IV A

providências.

82 AO ANEXO 01/06/2025

PODER/ÓRGÃO: V - PODER EXECUTIVO - Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Instalar uma Central de Comercialização de Alimentos no Vale do Mamanguape.

JUSTIFICATIVA

O Vale do Mamanguape é uma região promissora e faz fronteiras agrícolas com outro Estado. Ocupa posição geográfica destacada e está voltado para a produção de cana de açúcar, grãos e frutas. O Vale apresenta um elevado potencial para desenvolvimento e comercialização de alimentos. Esta Emenda, portanto, tem por objetivo a instalação de uma central de comercialização de alimentos, notadamente para que seja agregado valor aos produtos da região e os agricultores passem a receber o efetivo e perene apoio governamental.

DEPUTADA ESTADUAL

providências.

AUTOR: PARTIDO

D e p u ta d a D A N I E L L E D O V A L E Republicanos

EMENDA N° TIPO DE EMENDA DATA

01/06/2025 AO ANEXO

PODER/ÓRGÃO: V - PODER EXECUTIVO - Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Instalar em Pindobal, município de Mamanguape, um Polo Agrícola.

JUSTIFICATIVA

O sítio ou fazenda Pindobal está localizado na zona rural do município de Mamanguape, microrregião do Litoral Norte da Paraíba. Já foi um Centro Agrícola, isto é, uma escola rural "correcional" (na década de 30). Na década de 1980, a instituição pública passou a ser chamada Centro Educacional do Menor e no ano de 1994 recebeu a denominação de CEA - Centro Educacional do Adolescente - vinculada a FUNDAC, do Governo do Estado. Em 2005 foi desativada e em 2008 passou a ser de responsabilidade do Ministério Público (Termo de Cessão de Uso/Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Mamanguape). Em 2009 foi instalado o Centro de Educação Produtiva (CEP), reformado com recursos das prefeituras de Mamanguape, Capim, Mataraca, Itapororoca e Cuité de Mamanguape, ou seja, houve uma espécie de consórcio entre os municípios do Vale do Mamanguape para a formação de profissionais (a partir do abrigo infanto-juvenil). De tal modo, até o ano de 2019 O CEP desenvolveu atividades de cunho pedagógico e profissionalizante junto ao abrigo e à comunidade, agrupando com atividades sociais das comunidades localizadas no entorno (Pindobal, distrito de Mamanguape e comunidade Rio do Banco, distrito de Rio Tinto) Esta emenda se destina a instalação de um Polo Agrícola em Pindobal, uma vez que a localidade é bastante fértil e pode receber através do governo do Estado modernas práticas de cultivo, com emprego da ciência e tecnologia. É fundamental que uma área de tamanha grandeza, com edificações históricas, não fique entregue ao tempo e a sorte, sem utilidade definida ou qualquer política pública que gere renda e desenvolvimento sustentável para a região.

A S S E M B L E IA L E G ISL A T IV A

providências.

84 AO ANEXO 01/06/2025

PODER/ÓRGÃO: V - PODER EXECUTIVO - Secretaria de Estado do Turismo e Desenvolvimento Econômico.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Fortalecer a Rota Turística do Litoral Norte da Paraíba.

JUSTIFICATIVA

O Litoral Norte da Paraíba tem paisagens encantadoras, praias extraordinárias, falésias coloridas, mangues bem conservados, rios cristalinos e até 32 aldeias indígenas dos Potiguaras. Além disso, tem cidades históricas, como Rio Tinto e Mamanguape, cuja beleza é inquestionável. Esta Emenda tem por objetivo o fortalecimento da rota turística do Litoral Norte, através de investimentos; instalação de equipamentos necessários ao lazer; divulgação e o estímulo a visitação de turistas, para propiciar a população a geração de emprego e renda.

DEPUTADA ESTADUAL

providências.

85 AO ANEXO 01/06/2025

PODER/ÓRGÃO: V - PODER EXECUTIVO - Secretaria de Estado da Cultura.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Criação e Instalação da 13a Regional de Cultura no Vale do Mamanguape.

JUSTIFICATIVA

Atualmente o município de Mamanguape compõe a P Regional de Cultura, junto a outras 24 cidades, incluindo a capital, João Pessoa. Busca-se com a criação da 13a Regional de Cultura a promoção de pertencimento e identidade cultural, artísticas, costumes, fazeres, culinária, expressões artísticas que são comuns e unem a região; permite ainda que as particularidades desta região recebam atenção na hora de decidir ações e campanhas concentradas e personalizadas, ainda trará uma maior aproximação entre os artistas e produtores culturais da região, o que levará ao desenvolvimento de projetos colaborativos e a uma maior integração para as necessidades da população do Vale de Mamanguape. Por conseguinte, irá ser gerado impactos positivos na economia local, uma vez que a cultura é um importante motor para o desenvolvimento econômico e para a geração de emprego e renda. A promoção das manifestações culturais locais atrairá turistas e investimentos para a região, impulsionando assim o desenvolvimento da economia criativa. Este é o objetivo desta Emenda.

DEPUTADA ESTADUAL

providências.

86 AO ANEXO 01/06/2025

PODER/ÓRGÃO: V - PODER EXECUTIVO.

Eixo/Tema/Prioridade: Implantar o Centro de Referência no município de João Pessoa, para estruturar o enfrentamento ao Tráfico e Desaparecimento de Pessoas, ao Trabalho Escravo e a Tortura, como também da política sobre drogas.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Proceder com a interiorização dos serviços de enfrentamento ao Tráfico e Desaparecimento de Pessoas, ao Trabalho Escravo e a Tortura, como também da política sobre drogas implantando um Centro de Referência no município de Mamanguape.

JUSTIFICATIVA

A implantação de um Centro de Referência no município de Mamanguape para enfrentar o tráfico e desaparecimento de pessoas, o trabalho escravo, a tortura e para implementar políticas sobre drogas é crucial para promover a segurança e os direitos humanos na região. Essa iniciativa visa estruturar uma resposta eficaz e coordenada a problemas graves que afetam a sociedade, garantindo a proteção e assistência às vítimas. A inclusão da meta específica de proceder com a interiorização desses serviços é fundamental para assegurar que as populações de áreas mais afastadas e vulneráveis tenham acesso aos recursos e ao apoio necessário. A localização estratégica em Mamanguape permitirá uma cobertura mais ampla e eficiente, beneficiando não apenas o município, mas também as áreas circunvizinhas. Esta emenda promove a justiça social e a proteção dos direitos humanos, alinhando-se aos esforços de combate a graves violações e ao fortalecimento das políticas públicas em todo o estado.

DEPUTADA ESTADUAL

providências.

EMENDA N° g j TIPO DE EMENDA DATA

01/06/2025 AO ANEXO

Eixo/Tema/Prioridade: Realizar coletas e análises através do monitoramento das praias, na 1a Região Imediata no estado da Paraíba.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Ampliar o monitoramento ambiental para o município da Baia da Traição, com foco na análise da erosão costeira, visto que o avanço do mar está comprometendo áreas urbanas e naturais, exigindo ações preventivas e corretivas para mitigar os impactos ambientais e sociais.

JUSTIFICATIVA

A inclusão da meta de ampliar o monitoramento ambiental para o município da Baia da Traição justifica-se pela grave situação de avanço do mar, que vem comprometendo significativamente áreas urbanas, ambientais e sociais daquela localidade. O fenômeno da erosão costeira, cada vez mais acentuado, ameaça não apenas a infraestrutura existente, mas também o meio ambiente e a segurança da população. O monitoramento sistemático permitirá a coleta de dados atualizados sobre a qualidade da água, a movimentação das marés e a degradação das falésias e áreas adjacentes, possibilitando a formulação de políticas públicas eficazes de mitigação e adaptação. Dessa forma, a medida é essencial para preservar o equilíbrio ambiental, garantir a segurança das comunidades litorâneas e assegurar o desenvolvimento sustentável de Rio Tinto e de toda a região costeira da Paraíba.

DEPUTADA ESTADUAL

providências.

EMENDA N° g g TIPO DE EMENDA DATA

01/06/2025 AO ANEXO

Eixo/Tema/Prioridade: Ampliar as unidades de Segurança Pública no estado da Paraíba.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Implantar novas unidades de Segurança Pública no Vale do Mamanguape, fortalecendo a estrutura policial e ampliando a presença do Estado na região, com foco na prevenção da criminalidade e na garantia da ordem pública tanto na área urbana quanto na rural.

JUSTIFICATIVA

A inclusão desta meta visa atender à crescente necessidade de fortalecimento da Segurança Pública no Vale do Mamanguape, região que abrange diversos municípios com índices preocupantes de violência e criminalidade, além de ser rota de circulação de pessoas e mercadorias entre o litoral e o interior do estado. A ampliação das unidades policiais e de atendimento à população permitirá maior capilaridade das ações de segurança, melhoria no tempo de resposta às ocorrências e fortalecimento das políticas de prevenção e repressão à criminalidade. Além disso, a presença efetiva de estruturas de Segurança Pública contribui diretamente para o bem-estar social, a valorização econômica da região e o fomento ao turismo e ao desenvolvimento local, garantindo aos cidadãos do Vale do Mamanguape mais tranquilidade e qualidade de vida.

DEPUTADA ESTADUAL

providências.

EMENDA N° g Q TIPO DE EMENDA DATA

01/06/2025 AO ANEXO

Eixo/Tema/Prioridade: Fortalecer o Primeira Chance, garantindo a ampliação das vagas ofertadas nos editais, na rede estadual de ensino no estado da Paraíba.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Desenvolver a inclusão expressa dos municípios do Vale do Mamanguape nas vagas dos editais do Programa Primeira Chance.

JUSTIFICATIVA

A inclusão da meta de garantir a inclusão expressa dos municípios do Vale do Mamanguape nos editais do Programa Primeira Chance busca assegurar que os jovens da região tenham igualdade de acesso às oportunidades de qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho promovidas pelo Governo do Estado. O Vale do Mamanguape possui significativa população jovem e demanda por políticas públicas que promovam o desenvolvimento social e econômico. A ausência de menção ou de vagas específicas pode gerar desigualdades regionais e excluir jovens que carecem de alternativas para sua formação profissional. Assim, a medida visa assegurar a equidade na distribuição das vagas, fortalecendo a interiorização das políticas públicas de educação e trabalho e promovendo a redução das desigualdades entre as diversas regiões da Paraíba.

DEPUTADA ESTADUAL

providências.

EMENDA N° 0 Q TIPO DE EMENDA DATA

01/06/2025 AO ANEXO

Eixo/Tema/Prioridade: Implantar Policlínicas Estaduais no estado da Paraíba.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Prioridade para implantação de policlínicas estaduais na região do Vale do Mamanguape.

JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa assegurar prioridade para a implantação de Policlínicas Estaduais na região do Vale do Mamanguape, tendo em vista a necessidade de ampliar e descentralizar os serviços de saúde especializada naquela área, que atualmente apresenta lacunas significativas na oferta de atendimentos de média complexidade. A implantação de uma unidade na região contribuirá para a redução do deslocamento de pacientes a outros centros urbanos, diminuindo custos e oferecendo acesso mais ágil e humanizado a consultas, exames e tratamentos especializados. Além disso, a medida fortalecerá a rede de atenção à saúde do Estado, promovendo maior equidade regional, melhorando os indicadores de saúde pública e assegurando à população do Vale do Mamanguape o direito constitucional à saúde de forma integral e eficiente.

DEPUTADA ESTADUAL

providências.

91 AO ANEXO 01/06/2025

PODER/ÓRGÃO: V - PODER EXECUTIVO.

Eixo/Tema/Prioridade: Implantar o Hospital Da Mulher Em João Pessoa/PB.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Implantar o Hospital Da Mulher no Vale do Mamanguape/PB.

JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa incluir como meta prioritária a Implantação do Hospital da Mulher no Vale do Mamanguape/PB, garantindo a descentralização dos serviços de saúde e ampliando o acesso das mulheres da região a atendimentos especializados em ginecologia, obstetrícia, pré-natal e parto humanizado. A iniciativa busca reduzir a sobrecarga dos hospitais de João Pessoa, evitar deslocamentos longos e assegurar um atendimento digno e humanizado, conforme os princípios constitucionais do Sistema Único de Saúde (SUS).

DEPUTADA ESTADUAL

providências.

FRANCISCO MENDES CAMPOS PSB

92 AO ANEXO

01.06.2025

E ix o /T em a /P rio rid a d e: F ortalecer a U n iversid ad e Estadual da Paraíba (UEPB), co n so lid a n d o a p olítica d e ex p a n sã o do e n sin o su p erior, a tra v és do a u m en to da oferta d e cu rso s e vagas co n ecta d a s as n e c e ssid a d e s e v o c a ç õ e s d e cada territó rio .

Inclusão da M eta /P rio rid a d e esp ecífica: CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE UM CAMPUS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB NA REGIÃO DO VALE DO PIANCÓ.

JUSTIFICATIVA A educação é a base de tudo. A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado oferecer à população um ensino público e de qualidade. Também é dever do Poder Público formar o cidadão com amplos conhecimentos nas áreas humanística, científica e tecnológica e com valores baseados na ética, na liberdade e na igualdade, que garantam a competência profissional desse cidadão de acordo com as necessidades do mundo do trabalho e do exercício efetivo da plena cidadania. A Região Metropolitana do Vale do Piancó é constituída por 18 municípios, foi criada pela Lei Complementar n° 109/2012, e população aproximada de 180 mil habitantes. O Município de Piancó, um dos mais antigos da Paraíba, emancipado em 08 de novembro de 1831. A população daquela Região Metropolitana clama por um centro educacional de ensino superior e, neste sentido, entendemos que a instalação de um Campus Universitário da UEPB em uma das cidades daquela Região, será de fundamental importância para o progresso e o desenvolvimento educacional do alto sertão da Paraíba.

Assinado de form a digital por FRANCISCO MENDES FRANCISCO MENDES C AM PO S:52641058472 CAM PO S:52641058472 Dados: 2025.06.01 08:55:30 -03'00'

providências.

AUTOR: PARTIDO

FRANCISCO MENDES CAMPOS PSB

EMENDA N° TIPO DE EMENDA DATA

93 AO ANEXO

01.06.2025

E ix o /T e m a /P r io r id a d e : Criar projetos que promovam o desenvolvimento tecnológicos e a inovação em pequenas e médias empresas na Paraíba

In clu são d a M e ta /P r io r id a d e esp ecífica : CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE UM CENTRO DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NA CIDADE DE CAJAZEIRAS

JUSTIFICATIVA A educação é a base de tudo. A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado oferecer à população um ensino público e de qualidade. Também é dever do Poder Público formar o cidadão com amplos conhecimentos nas áreas humanística, científica e tecnológica e com valores baseados na ética, na liberdade e na igualdade, que garantam a competência profissional desse cidadão de acordo com as necessidades do mundo do trabalho e do exercício efetivo da plena cidadania. Cajazeiras fica situada na extremidade ocidental do Estado da Paraíba. Pertencente à Mesorregião do Sertão Paraibano e à Microrregião de Cajazeiras, localiza-se a oeste da capital do estado, distante desta cerca de 476 km. Ocupa uma área de 586,275 km2. Sua população recenseada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em 2022 foi de 63.239 habitantes, sendo o oitavo Município mais populoso do estado e o primeiro de sua microrregião. A população da região polarizada por Cajazeiras clama por um centro de tecnologia e inovação, neste sentido, entendemos que será de fundamental importância para o progresso e o desenvolvimento educacional do alto sertão da Paraíba. Sugerimos que esse centro poderá funcionar no prédio onde funcionou por muito a empresa TELPA, no centro da cidade de Cajazeiras.

Assinatura do Autor: Assinado de forma digital por

Dados: 2025.06.01 08:56:19 -03'00'

providências.

PSB FRANCISCO MENDES CAMPOS

94 AO ANEXO

01.06.2025

Eixo/Tema/Prioridade: Construção, Ampliação e Reforma de Unidade Hospitalar.

IM PLANTAÇÃO DE UM A UNIDADE DO HOSPITAL DO BEM (BASE AVANÇADA), NA CIDADE DE CAJAZEIRAS, DESTINADA AO ATENDIM ENTO DOS PACIENTES ONCOLÓGICOS RESIDENTES NOS M UNICÍPIOS QUE INTEGRAM A NONA GERÊNCIA REGIONAL DE SAÚDE.

JUSTIFICATIVA

A implantação desta unidade do Hospital do Bem em Cajazeiras, com certeza minimizará o sofrimento dos pacientes que não mais precisarão se deslocar para Patos ou João Pessoa ou outro centro, a fim de obter o atendimento médico especializado.

Assmatura do Autor: Assinado de forma digital por

FRANCISCO M ENDES FRANCISCOMENDES .______ _ CAMPOS:52641058472 CAMPOS:52641058472 Dados: 2025.06.01 08:56:47

-03'00'

providências.

PARTIDO AUTOR: PSB francisco m e n d e s campos

EMENDA N° TIPO DE EMENDA DATA

95 AO ANEXO 33 01.06.2025

Eixo/Tema/Prioridade: Estabelecer Programas e ações de meio ambiente para redução do uso de agrotóxicos e de poluição.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: REVITALIZAÇÃO TOTAL DO AÇUDE EPITÁCIO PESSOA (CONHECIDO POR AÇUDE GRANDE DE CAJAZEIRAS) E A URBANIZAÇÃO DO SEU ENTORNO, LOCALIZADO NA CIDADE DE CAJAZEIRAS.

JUSTIFICATIVA

No ano de 1.804 foi construído o reservatório d'água denominado de "Açude Grande" de Cajazeiras que destinava-se ao abastecimento dos moradores da localidade e para a criação de animais. Em 1915 deu-se início à reconstrução e ampliação do manancial pelo DNOCS, tendo sido entregue ao Estado da Paraíba no dia 16 de novembro de 1916, com capacidade de armazenamento de pouco mais de 2.599.000 metros cúbicos. Ao longo dos anos, com o aumento populacional, os esgotos de parte da cidade começaram a ser lançados no referido açude, como até hoje ocorre. É necessário empreender ações que objetivem a despoluição e a revitalização deste importante manancial da cidade de Cajazeiras.

Assinado d e fo rm a d ig ita l p o r

Dados: 2025.06.01 08:57:12 -03'00'

providências.

AUTOR: PARTIDO

PSB FRANCISCO M E N D E S CAM POS

EMENDA N° TIPO DE EMENDA DATA

96 AO ANEXO

01.06.2025

Eixo/Tema/Prioridade: Expandir os programas socioassistenciais às Pessoas com Deficiência.

Inclusão da M eta/Prioridade específica: CO NSTRUÇÃO DE UM CENTRO R E G IO N A L DE

A T E N D IM E N T O AO A U T IS T A NA C ID A D E DE C A J A Z E IR A S , D E S T IN A D O AO

A T E N D IM E N T O DAS PESSO AS COM A U T IS M O R E S ID E N T E S N O A L T O SER TÃ O DA

P A R A ÍB A .

JUSTIFICATIVA

Com a implantação deste Centro Regional de Atendimento ao Autista em Cajazeiras, com certeza minimizará o sofrimento destas pessoas que não mais precisarão se deslocar para outros centros, a fim de obter o atendimento especializado.

A s s in a d o d e fo rm a d ig ita l p o r FRANCISCO MENDES FRANCISCO MENDES C A M P O S :5 2 6 4 1 0 5 8 4 7 2 CAMPOS:52641058472 D ad o s: 2025.06.01 08:57:41 -0 3 '0 0 '

providências.

PSB FRANCISCO M E N D E S CAM POS

97 AO ANEXO

01.06.2025

Eixo/Tema/Prioridade: Efetivação do M ovimento Paraíba sem Drogas.

Inclusão da M eta/Prioridade específica: CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO REGIONAL DE RECUPERAÇÃO PARA USUÁRIOS DE DROGAS E DEPENDENTES QUÍMICOS, NA CIDADE DE CAJAZEIRAS.

JUSTIFICATIVA

A cidade de Cajazeiras é polarizada por vários municípios e convive cada vez mais com a problemática da droga e da dependência química. Muitos chegam de cidades distantes e que precisam ser abrigados e tratados dignamente. Outros oferecem riscos à população, quando agem agressivamente ou até mesmo cometem crimes. É necessária a construção deste importante equipamento para o tratamento dessas pessoas, para que elas possam retornar ao convívio social e familiar.

FRANCISCO MENDES Assinado de fo rm a d ig ita l p o r

FRANCISCO MENDES CAMPOS:526410584 CAMPOS:52641058472 72 D ados: 2025.06.01 08:58:08 -03'00'

providências.

FRANCISCO M ENDES CAMPOS PSB

98 AO ANEXO

01.06.2025

Eixo/Tema/Prioridade: P A R A ÍB A D E M O C R Á T IC A . C ID A D Ã , IN C L U S IV A E S E G U R A /A tiv id a d es de P o lícia O sten siv a , P rev en tiv a e R ep ressiva.

CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DA 5a REGIÃO INTEGRADA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL NA CIDADE DE CAJAZEIRAS.

JUSTIFICATIVA

Segurança Pública é um direito fundamental do cidadão e dever do Estado nos termos da Constituição Federal, e isto o Estado da Paraíba tem feito ao longo dos últimos anos. A criação da 5° Região Integrada de Segurança Pública e Defesa Social, na cidade de Cajazeiras, é perfeitamente viável a sua implementação e execução. Cajazeiras faz divisa com dois Estados, Ceará e Rio Grande do Norte; é sede de dois Batalhões: da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e da 20° Delegacia Seccional de Policia Civil; sede do Instituto de Polícia Científica - IPC; tem uma população de aproximadamente 476.298 habitantes (estimada pelo IBGE em 2021), nos 40 (quarenta) municípios que integram as 18°, 19° e 20° AISP; é dever do Estado zelar pelo princípio da eficiência administrativa, visando favorecer a sociedade no pronto atendimento ao cidadão, que espera do mesmo uma resposta hábil e célere na defesa dos direitos à vida, ao patrimônio público e privado entre outros.

Em endas Individuais: Deputado Estadual - 20 (vinte) Emendas.___________________________________

FRANCISCO M ENDES Assinado de forma digital por

FRANCISCO MENDES CAMPOS:526410584 CAMPOS :52641058472 72 Dados: 2025.06.01 08:58:39 -03'00'

providências.

AUTOR: PARTIDO

FRANCISCO M ENDES CAMPOS PSB

EMENDA N° TIPO DE EMENDA DATA

9 9 AO ANEXO

01.06.2025

Inclusão da M eta/Prioridade específica: PAVIM ENTAÇÃO ASFÁLTICA DO RESTANTE DO TRECHO DA "R O D O V IA E ST A D U A L P B 420 - R O D O V IA P R O F E S S O R J O S É D E JE S U S M O R E IR A ", QUE INICIA NO

ENTRONCAM ENTO DA BR-116 E TERMINA NA DIVISA COM O MUNICÍPIO DE AURORA - CE, LOCALIZADA NO SÍTIO BOM JARDIM , MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOS ÍNDIOS - PB, NUMA EXTENSÃO DE, APROXIM ADAM ENTE, CINCO QUILÔMETROS, ESTADUALIZADA CONFORME DISPOSTO NA LEI N° 12.334/2022.

JUSTIFICATIVA A pavimentação desta rodovia facilitará a vida das localidades beneficiadas, de modo especial, dos estudantes e pacientes que utilizam a mesma para se deslocarem até os centros maiores, como Cajazeiras, Campina Grande e João Pessoa. Mais de cinco mil pessoas são beneficiadas por esta estrada. A citada rodovia faz a ligação da BR 116, passando pelo Sitio Bom Jardim, no Município de Cachoeira dos índios - PB, até a divisa com o Município de Aurora, no Estado do Ceará. Centenas de pessoas do citado município cearense realizam suas atividades profissionais, seus negócios, seus estudos, no Estado da Paraíba, a exemplo das cidades de Cachoeira dos índios e Cajazeiras, e utilizam esta estrada para se deslocarem. A pavimentação dessa rodovia contribuirá substancialmente para o desenvolvimento daquela região, além, naturalmente, de contribuir para o conforto do transporte de passageiros, economia e segurança do transporte de alunos e pacientes.

Assinatura do Autor: Assinado de fo rm a d ig ita l por

FRANCISCO MENDES FRANCISCO MENDES

Dados: 2025.06.01 08:59:07 -03'00'

providências.

PSB FRANCISCO MENDES CAMPOS

100 AO ANEXO

01.06.2025

Eixo/Tema/Prioridade: Construção, Ampliação e Reforma de Unidades Administrativas e de Saúde

Inclusão da M eta/Prioridade específica: REFORM A E AM PLIAÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIM ENTO - UPA Dra. VALÉRIA M ACAM BIRA GUEDES DA CIDADE DE CAJAZEIRAS.

JUSTIFICATIVA

Em razão da crescente demanda de pacientes que são atendidos na Unidade de Pronto Atendimento - UPA DrValéria Macambira Guedes de Cajazeiras, se fa z necessária a sua reforma e ampliação, para oferecer melhor atendimento à população dos municípios integrantes da 9- Gerência Regional de Saúde.

Assinado de forma digital por CAMPOS:52641058472 CAMPOS:52641058472 Dados: 2025.06.01 08:59:31 -03'00' A S S E M B L E IA L EG ISL A T IV A

providências.

AUTOR: PARTIDO

FRANCISCO MENDES CAMPOS PSB

EMENDA N° TIPO DE EMENDA DATA

101 AO ANEXO

01.06.2025

Eixo/Tema/Prioridade: Implementar políticas públicas de cooperação com as prefeituras municipais, com foco na instalação de novos equipamentos multiculturais (cinema +teatro+ biblioteca) e na descentralização das ações e políticas públicas de cultura.

Inclusão da M eta/Prioridade específica: CONSTRUÇÃO DE UMA BIBLIOTECA REGIONAL NA

CIDADE DE CAJAZEIRAS, PARA ATENDER A POPULAÇÃO DOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA NONA GERÊNCIA REGIONAL DE ENSINO.

JUSTIFICATIVA

U m a B ib lio te c a , s e ja e ia p ú b lic a , p r iv a d a , u n iv e r s itá r ia ou e s c o la r, é d e f u n d a m e n ta i im p o r tâ n c ia em um a c o m u n i d a d e o u c i d a d e , p o is , e l a s e x e r c e m u m p a p e l s o c i a l d e t e r m i n a n t e p a r a a i n c l u s ã o d o c i d a d ã o n a c u l t u r a d a "E ra d a in f o r m a ç ã o " . E m s e u p a p e l f o m e n t a d o r d o c o n h e c i m e n t o , a s B i b l i o t e c a s p o d e m i n s e r i r e m s e u m e i o t o d a s a s p e s s o a s , i n d e p e n d e n t e d o s e u n í v e l d e c o n h e c i m e n t o . C a j a z e i r a s , c o n h e c i d a c o m o "a c i d a d e q u e e n s i n o u a P a r a í b a a ler" , p o s s u i u m C am pus da U FCG e u m C a m p u s d o I n s t i t u t o F e d e r a l d e C iê n c ia e T e c n o l o g i a - IF P B , v á r i a s fa c u ld a d e s p r iv a d a s , que m in is tr a m cu rsos de d ir e ito , m e d ic in a , e n fe rm a g e m , o d o n to lo g ia , s e r v iç o s o c i a l, e n g e n h a r i a c iv il, a r q u i t e t u r a , c i ê n c i a s d a c o m p u t a ç ã o , e n t r e o u t r a s i m p o r t a n t e s g r a d u a ç õ e s . A i n s t a l a ç ã o d e u m a B ib lio te c a r e g io n a l n a c id a d e d e C a ja z e ir a s , s e r á d e f u n d a m e n ta l im p o r tâ n c ia p a r a o d e s e n v o lv im e n to e d u c a c io n a l n o a lto s e r tã o p a r a ib a n o .

Assinado de form a digital por FRANCISCO MENDES FRANCISCO MENDES

CAMPOS:52641058472 CA M PO S:52641058472

Da dos: 2025.06.01 08:59:56 -03'00' A S S E M B L E IA L EG ISL A T IV A

providências.

AUTOR: PARTIDO

FRANCISCO MENDES CAMPOS PSB

EMENDA N° TIPO DE EMENDA DATA

AO ANEXO 1 0 2 01.06.2025

Eixo/Tema/Prioridade: Implementar políticas públicas de cooperação com as prefeituras municipais, com foco na instalação de novos equipamentos multiculturais (cinema +teatro+ biblioteca) e na descentralização das ações e políticas públicas de cultura.

Inclusão da M eta/Prioridade específica: C O N S T R U Ç Ã O DE UM CENTRO DE CONVENÇÕES

R E G IO N A L N A C ID A D E D E C A J A Z E IR A S .

JUSTIFICATIVA

H o je , e x is te m v á r io s c e n tr o s de convenções e e x p o s iç õ e s c o n s t r u í d o s n o B r a s il, c o m o p o r e x e m p i o o C e n t r o d e C o n v e n ç õ e s d e C u r it ib a , C e n t r o d e C o n v e n ç õ e s d e F o z d o I g u a ç u , C e n t r o d e C o n v e n ç õ e s d e F lo r i a n ó p o l i s , C e n t r o d e C o n v e n ç õ e s R e b o u ç a s , C o m p l e x o A n h e m b i , C e n tr o d e C o n v e n ç õ e s d e P e r n a m b u c o , e n tr e m u ito s o u tr o s . U m e s p a ç o d e c o n v e n ç õ e s d e e v e n to s a n ív e l r e g io n a l n a c id a d e d e C a ja z e ir a s s e r á m u ito b e m - v in d o . N ã o te m o s d ú v id a s d e q u e o s r e s u lta d o s n a e c o n o m ia d o a lto s e r tã o s e r ã o o s m e lh o r e s p o s s ív e is , p r in c ip a lm e n te , p a r a a g e r a ç ã o d e e m p r e g o e r e n d a n a q u e la r e g iã o s e r ta n e ja . S abem os do p o te n c i a l d e C a ja z e ir a s , n a s á r e a s e d u c a c io n a l, c u ltu r a l, e s p o r tiv a , e m p r e s a r ia l, c o m e r c ia l, tu r ís tic a , e n tr e o u tr a s .

FRANCISCO MENDES A s s in a d o d e fo rm a d ig ita l p o r

FRANCISCO MENDES CAM POS:5264105847 C A M P O S :5 2 6 41 0 5 84 7 2 2 D ad o s: 2025.06.01 09:00:21 -0 3 '0 0 '

providências.

AUTOR: PARTIDO

FRANCISCO M ENDES CAMPOS PSB

EMENDA N° TIPO DE EMENDA DATA

103 AO ANEXO

01.06.2025

Eixo/Tema/Prioridade: Expansão da Rede Física das unidades Escolares Estaduais

CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA SEDE PARA ABRIGAR A NONA GERÊNCIA REGIONAL DE ENSINO NA CIDADE DE CAJAZEIRAS, CONTENDO ESPAÇOS PARA ARQUIVOS E PARA UM CENTRO DE FORMAÇÃO DE EDUCADORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.

JUSTIFICATIVA

Não temos dúvidas da importância para a educação do alto sertão, a construção de uma nova sede para abrigar a Nona Gerência Regional de Ensino na cidade de Cajazeiras, com espaços para abrigar os arquivos da Regional, bem como um Centro de Formação de Educadores. O governo estadual inaugurou no ano de 2015 um Centro de Formação de Educadores na cidade de Campina Grande, que atende aquela cidade e outros municípios vizinhos. A implantação de um Centro de Formação de Educadores na cidade de Cajazeiras atenderá centenas de professores dos municípios que integram a Nona Gerência Regional de Ensino. A estrutura física da atual sede da 9ã GRE não atende mais plenamente a sua elevada demanda de serviços e ações.

Em endas Individuais: Deputado Estadual - 20 (vinte) Emendas.___________________________________ Assinatura do Autor: A s s in a d o d e fo rm a d ig ita l p o r

FRANCISCO MENDES FRANCISCO MENDES CAMPOS:526410584 C A M P O S :52641058472

D ad o s: 2025.06.01 0 9:00:48 72 -0 3'0 0 '

providências.

EMENDA N° 1 0 4 TIPO D E EMENDA DATA

30/05/2025. AO ANEXO

PODER/ÓRGÃO: Poder Executivo / Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.

Eixo/Tema/Prioridade: Construção de Bens Imóveis da Policia Civil.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Construção de uma Unidade de Medicina Legal, no município de Monteiro.

JUSTIFICATIVA

As famílias das cidades mais distantes do interior da Paraíba acabam passando por um sofrimento adicional quando perdem um ente querido, sobretudo, quando ocorre morte violenta. Os corpos são transladados por longas distâncias até chegar a unidades de Medicina Legal mais próxima Campina Grande, para obter o atestado de óbito.

A presença de um médico legista em cada uma das cidades polarizadoras do Estado é de extrema importância. Os municípios da região do Cariri Oriental são os que mais se ressentem da ausência de médicos legistas, o que, também, ocasiona deficiência no exame de corpo de delito em vítimas vivas. O laudo do médico legista, que auxilia na investigação de casos de violência, também é imprescindível na resolução de casos judiciais, consubstanciando os inquéritos e as ações penais.

providências.

EMENDA N° 1 Q 5 TIPO D E EMENDA DATA

30/05/2025. AO ANEXO

Eixo/Tema/Prioridade: Construção, Ampliação e Reforma de Unidades Administrativas de Saúde.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Instalação de salas multissensoriais dedicada a pessoas com TEA na rede hospitalar do Estado.

JUSTIFICATIVA

A necessidade u m a sala de estabilização sensorial e/ou sala m ultissensorial na rede hospitalar do estado, tem com o foco o acolhim ento e bem -estar de pessoas com T ranstorno do E sp ectro A utista (TEA ) e outras condições relacionadas a distúrbios do p rocessam ento sensorial.

A im plantação de um a sala m ultissensorial, com equipam entos que proporcionem estím ulos controlados e terapêuticos, contribuirá significativam ente para a pro m o ção da acessibilidade plena, em consonância com os princípios da inclusão social, dignidade da pessoa hum ana e do direito à m obilidade com segurança e respeito às diferenças, conform e preconizam a C onstituição Federal e a Lei B rasileira de Inclusão da P essoa com D eficiência (Lei n° 13.146/2015).

providências.

EMENDA N° 1 0 6 TIPO D E EMENDA DATA

30/05/2025. AO ANEXO

PODER/ÓRGÃO: Poder Executivo/Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia.

Eixo/Tema/Prioridade: Pacto pelo Desenvolvimento Social da Educação.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Reforma/Construção da Escola Estadual de Ensino Fundamental Castro Pinto no Município de Jacaraú.

JUSTIFICATIVA

Sabem os da necessidade recorrente de avanços na educação do nosso E stado, a infraestrutura escolar é de vital im portância nesse desenvolvim ento, com o espaço físico adequado, co m salas de aula que proporcionem ao alunado um m elhor aprendizado, quadra de esportes, biblioteca, refeitório, pátio, entre outros, pois, com os recursos físicos e hum anos necessários, é possível g arantir u m a form ação m ais com pleta.

A R eform a/C onstrução de u m a nova E sco la E stadual de E nsino F undam ental C astro P in to irá dispor de um espaço estruturante, onde os profissionais e estudantes se sentirão m otivados a particip ar das atividades propostas. C om a reform a, a instituição proporcionará resultados m ais positivos nos índices educacionais.

providências.

EMENDA N° 1 Q 7 TIPO D E EMENDA DATA

30/05/2025. AO ANEXO

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Pavimentação Asfáltica do trecho compreendido entre a PB-306 imediações do Sítio Alto Grande até a Vila Dalmópolis no Município de Juru/PB.

JUSTIFICATIVA

A pavimentação asfáltica do trecho compreendido entre a PB-306 imediações do Sítio Alto Grande até a Vila Dalmópolis, no Município de Juru/PB, seguindo com uma extensão de aproximadamente 9 (nove) quilômetros é uma reinvindicação antiga dos moradores daquela região, inclusive foi umas das prioridades elencadas no Orçamento Democrático de 2025.

Tal obra visa à melhoria de infraestrutura e pavimentação asfáltica, visto que a estrada se apresenta como um importante eixo de ligação entre os Municípios de Juru até a divisa com o Município de Solidão/PE, bem como em face às dificuldades da municipalidade em operar sua manutenção e melhorias para atendimento da demanda do tráfego e, sobretudo, favorecer o desenvolvimento econômico da região.

JlO

providências.

EMENDA N° 1 0 8 TIPO D E EMENDA DATA

30/05/2025. AO ANEXO

PODER/ÓRGÃO: V - PODER EXECUTIVO - Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e Desenvolvimento do Semiárido.

Eixo/Tema/Prioridade: Ampliar o investimento em capacitações específicas para atividades agrícolas, artesanais, turismo comunitário, agricultura orgânica e outras áreas de interesse local no Estado da Paraíba.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Incentivar e apoiar os agricultores familiares, assentados e comunidades Rurais de Juru/PB e Serra do Teixeira, para fortalecer a capacidade produtiva através de novas tecnologias, garantindo melhores condições de vida e promoção da sustentabilidade no campo.

JUSTIFICATIVA

O bserva-se que m uitos agricultores fam iliares têm dificuldades para adotar tecnologias, cujo m anejo exige experiência e habilidades pouco tradicionais, entretanto sabe-se que sem a tecnologia o desem penho econôm ico-financeiro não atinge os índices esperados, visto que é ela que eleva a produtividade, estabelece elos, garante a sustentabilidade nas atividades.

V isam os, portanto, a gestão tecnológica e de negócios para os agricultores fam iliares da região de Juru e Serra do T eixeira, a fim de que recebam do G overno do E stad o o devido incentivo e apoio.

providências.

EMENDA N° 1 0 9 TIPO D E EMENDA DATA

30/05/2025. AO ANEXO

PODER/ÓRGÃO: PODER EXECUTIVO - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Eixo/Tema/Prioridade: Garantir a preservação do Bioma Caatinga.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Investir em programas de Agroflorestamento do Bioma Caatinga às margens do Rio Paraíba, beneficiado pela Transposição do Rio São Francisco.

JUSTIFICATIVA

O P lano P lurianual de investim entos do E stad o da P araíb a para o quadriênio 2024-2027 estabelece entre as prioridades esta diretriz no inciso X IX do Art. 4°:

" X IX - executar P rogram as voltados ao M eio A m biente, ao uso dos R ecursos N aturais e da T erra" .

O processo de desertificação no sem iárido do N ordeste é um a realidade palpável e o enfrentam ento a este problem a é um desafio urgente para os poderes públicos e para a sociedade paraibana. O agroflorestam ento é u m a alternativa econôm ica e am biental que causará im pactos sociais positivos para a vida na Caatinga. A preservação da C aatinga, é fundam ental im plem entar m edidas de p ro teção am biental, com o o controle do desm atam ento, a prom oção de pesquisas sobre a b iodiversidade e a instituição de incentivos para a restauração da vegetação nativa.

providências.

EMENDA N° 1 1 0 TIPO D E EMENDA DATA

30/05/2025. AO ANEXO

Eixo/Tema/Prioridade: Incentivo à Geração de Energias Renováveis.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Ampliar o financiamento de projetos de energia solar e eólica em áreas rurais e urbanas, incentivando a transição para uma matriz energética mais sustentável.

JUSTIFICATIVA

Faz-se necessária a busca por outras fontes de energia renovável que possui suas origens de fatores naturais inesgotáveis, tais como a energia solar e a energia eólica. Ambas são derivadas de elementos naturais que não sofrem impacto com a exploração energética: a luz do sol e o vento. Além disso, seus benefícios ao meio ambiente também envolvem o fato de que sua utilização reduz a necessidade de combustíveis fósseis, recursos limitados e causadores de poluição.

A emenda para financiar projetos de energia solar e eólica é uma iniciativa essencial para promover a sustentabilidade ambiental, fortalecer a economia, melhorar a qualidade de vida das comunidades e estimular a inovação tecnológica.

Investir em energia renovável é uma estratégia eficaz para garantir um futuro energético seguro, limpo e sustentável, em consonância com os compromissos globais de combate às mudanças climáticas.

JlO

providências.

EMENDA N° 1 1 1 TIPO D E EMENDA DATA

30/05/2025. AO ANEXO

Eixo/Tema/Prioridade: Expansão da Rede Física das Unidades Escolares Estaduais.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Construção de uma sede para abrigar a Quinta Gerência Regional de Ensino na cidade de Monteiro, contendo espaços para arquivos e para um Centro de Formação de Educadores da Rede Pública Estadual de Ensino.

JUSTIFICATIVA

Não temos dúvidas da importância para a educação do Cariri Oriental, a construção de uma sede para abrigar a Quinta Gerência Regional de Ensino na cidade de Monteiro, com espaços para abrigar os arquivos da Regional, bem como um Centro de Formação de Educadores. O governo estadual inaugurou no ano de 2015 um Centro de Formação de Educadores na cidade de Campina Grande, que atende aquela cidade e outros municípios vizinhos.

A implantação de um Centro de Formação de Educadores na cidade de Monteiro atenderá centenas de professores dos municípios que integram a Quinta Gerência Regional de Ensino. A estrutura física da atual sede da 5a GRE (alugada) não atende mais plenamente a sua elevada demanda de serviços e ações.

providências.

EMENDA N° 1 1 2 TIPO D E EMENDA DATA

30/05/2025. AO ANEXO

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Pavimentação Asfáltica do trecho da PB-248 que liga Sumé à Amparo.

JUSTIFICATIVA

A pavimentação da Rodovia PB-248, trecho entre os Municípios de Amparo e Sumé. A região apresenta falta total de infraestrutura para o trânsito de veículos, pois a rodovia é constituída por barro, o qual, em períodos de chuva, se torna lama muito escorregadia, além dos buracos formados que atrasam horas o percurso.

Ainda, é uma das poucas rodovias do "Anel do Cariri" que ainda não foi asfaltada, inclusive foi umas das prioridades elencadas no Orçamento Democrático de 2023.

Tal obra visa à melhoria de infraestrutura e pavimentação asfáltica, visto que a estrada se apresenta como um importante eixo de ligação entre os Municípios de Sumé e Amparo, bem como em face às dificuldades da municipalidade em operar sua manutenção e melhorias para atendimento da demanda do tráfego e, sobretudo, favorecer o desenvolvimento econômico da região.

providências.

EMENDA N° 1 1 3 TIPO D E EMENDA DATA

30/05/2025. AO ANEXO

Eixo/Tema/Prioridade: Efetivação do Movimento Paraíba sem Drogas.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Construção de um Centro Regional de recuperação para usuários de drogas e dependentes químicos, na cidade de Monteiro.

JUSTIFICATIVA

A cidade de M onteiro é polarizada por vários m unicípios e convive cada vez m ais com a problem ática da droga e da dependência quím ica. M uitos chegam de cidades d istan tes e que precisam ser abrigados e tratad o s dignam ente. O utros oferecem riscos à população, quando agem agressivam ente ou até m esm o com etem crim es. É necessária a construção deste im portante equipam ento para o tratam ento dessas pessoas, para que elas possam reto rn ar ao convívio social e fam iliar.

E sses locais possuem u m a estrutura especializada para o tratam ento e suporte do dependente quím ico durante todo o processo de recuperação. D esde o início do tratam ento o paciente recebe o auxílio necessário para v o lta r ao convívio social e se m anter longe do consum o do álcool ou das drogas. P orém os existentes atualm ente em sua m aioria são privados, e as fam ílias m ais vulneráveis não possuem condições financeiras para custear o tratam ento de internação.

JlO

providências.

EMENDA N° 1 1 4 TIPO D E EMENDA DATA

30/05/2025. AO ANEXO

Estado da Paraíba.

Zabelê, priorizando famílias em situação de vulnerabilidade social e residentes em áreas de

JUSTIFICATIVA

A proposta v isa reduzir o d éficit habitacional no M unicípio de Z abelê, com foco em fam ílias vulneráveis e residentes em áreas de risco. P rom ove in clu são social, dignidade e acesso à m oradia

providências.

EMENDA N° 1 1 5 TIPO D E EMENDA DATA

30/05/2025. AO ANEXO

Estado da Paraíba.

Serra Branca, priorizando famílias em situação de vulnerabilidade social e residentes em áreas de risco ou em comunidades com déficit habitacional consolidado.

JUSTIFICATIVA

não é realidade para m uitos brasileiros. C om o aum ento de pessoas v iv en d o em m oradias

A proposta visa reduzir o déficit habitacional no M unicípio de Serra B ranca, com foco em fam ílias

providências.

EMENDA N° 1 1 6 TIPO D E EMENDA DATA

30/05/2025. AO ANEXO

Estado da Paraíba.

Riacho de Santo Antônio, priorizando famílias em situação de vulnerabilidade social e residentes em áreas de risco ou em comunidades com déficit habitacional consolidado.

JUSTIFICATIVA

A proposta visa reduzir o déficit habitacional no M unicípio de R iacho de Santo A ntônio, com foco em fam ílias vulneráveis e residentes em áreas de risco. P rom ove inclusão social, dignidade e acesso à m oradia segura. C ontribui p ara a m elhoria das condições de v id a e a redução das desigualdades regionais.

providências.

EMENDA N° 1 1 7 TIPO D E EMENDA DATA

30/05/2025. AO ANEXO

Estado da Paraíba.

Juru, priorizando famílias em situação de vulnerabilidade social e residentes em áreas de

JUSTIFICATIVA

A proposta visa reduzir o déficit habitacional no M unicípio de Juru, com foco em fam ílias

providências.

EMENDA N° 1 1 8 TIPO D E EMENDA DATA

30/05/2025. AO ANEXO

Estado da Paraíba.

Itabaiana, priorizando famílias em situação de vulnerabilidade social e residentes em áreas de risco ou em comunidades com déficit habitacional consolidado.

JUSTIFICATIVA

A proposta visa reduzir o d éficit habitacional no M unicípio de Itabaiana, com foco em fam ílias

providências.

EMENDA N° 1 1 9 TIPO D E EMENDA DATA

30/05/2025. AO ANEXO

Estado da Paraíba.

Aroeiras, priorizando famílias em situação de vulnerabilidade social e residentes em áreas de

JUSTIFICATIVA

A proposta visa reduzir o d éficit habitacional no M unicípio de A roeiras, com foco em fam ílias vulneráveis e residentes em áreas de risco. P rom ove in clu são social, dignidade e acesso à m oradia

providências.

EMENDA N° 1 2 0 TIPO D E EMENDA DATA

30/05/2025. AO ANEXO

PODER/ÓRGÃO: - ESTADUAL - Secretaria de Estado da Educação

Eixo/Tema/Prioridade: Expandir os programas socioassistenciais voltados as pessoas com deficiência (PcD), a exemplo do Centro de Atendimento ao Autista - CCAA e Centro Especializado em reabilitação/FUNAD.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Construção de um Centro Especializado em Reabilitação no Município de Monteiro, com o objetivo de atender à sua população e de Municípios circunvizinhos que formam o Cariri Ocidental.

JUSTIFICATIVA

A p o pulação do m unicípio de M onteiro, bem com o de todo C ariri O cidental, necessitam de um C entro E specializado em R eabilitação, a fim de realizar diagnóstico, avaliação, orientação, estim ulação precoce e atendim ento aos pacientes de to d a região, evitando assim o deslocam ento desses pacientes p ara outras cidades em b u sca de tratam ento e conquista de sua autonom ia e independência.

JlO

providências.

AUTOR: PARTIDO

DEP. MICHEL HENRIQUE REPUBLICANOS

EMENDA N° 1 2 1 TIPO D E EMENDA DATA

30/05/2025. AO ANEXO

Eixo/Tema/Prioridade: Fortalecer a Universidade Estadual da Paraíba - UFPB, consolidando a política de expansão do ensino superior, através do aumento de ofertas de cursos e vagas conectadas as necessidades e vocações de cada território paraibano.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Ampliação do Campus VI da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), localizado em Monteiro.

JUSTIFICATIVA

Como é de conhecimento público, a primeira fase da construção do campus foi concluída em 2018, também com apoio do Orçamento Democrático Estadual. No entanto, o prédio atual não comporta todos os cursos do Campus

VI. Assim, a UEPB, em Monteiro, funciona em duas sedes, sendo uma delas um imóvel cedido pela Prefeitura de Monteiro, cuja cessão expira em 2026. A divisão da estrutura física impõe à comunidade acadêmica desafios cotidianos, como a limitação de espaço, que compromete a qualidade dos serviços prestados e dificulta a acessibilidade dos estudantes.

Diante do grande apelo da população atendida pelo Campus VI, é imprescindível, para a consolidação do Campus VI -- que há 20 anos forma profissionais nos seus quatro cursos (Bacharelado em Ciências Contábeis, Licenciatura em Matemática, Licenciatura em Letras - Português, e Licenciatura em Letras - Espanhol) -- , a construção de um segundo bloco de salas de aula, com pelo menos três pavimentos.

EmendasColetivas: ComissãoPermanente-BancadaPartidária-BlocoParlamentar- 05(cinco) Emendas.

providências.

EMENDA N° 1 2 2 TIPO D E EMENDA DATA

30/05/2025. AO ANEXO

Eixo/Tema/Prioridade: Estabelecer programas e ações para expansão da malha de ciclovias/ciclofaixas às margens de Rodovias Estaduais.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Estabelecer o incentivo ao ciclismo no estado com construções de vias públicas destinadas aos Ciclistas com infraestrutura, sinalização, programas educacionais, incentivo ao combate da poluição e políticas públicas especificas ao assunto nos municípios de Campina Grande, Patos, Monteiro, Souza e Cajazeiras.

JUSTIFICATIVA

A presente em enda tem por objetivo destinar d o tação o rçam entária para expansão da m alha de ciclovias/ciclofaixas às m argens de R odovias E staduais. O ciclism o cresce nas cidades, com o um a solução sustentável para a m obilidade e um escape do trânsito caótico. N o entanto, essa m udança positiva traz desafios: as ruas m uitas vezes não são am igáveis aos ciclistas, e o trânsito ainda é um a am eaça constante. A ausência de ciclovias obrigou ciclistas a dividir espaço com carros, ônibus e cam inhões, aum entando a exposição a acidentes fatais.

A in fraestrutura adequada é um dos pilares essenciais para g arantir a segurança dos ciclistas e incentivar o uso da bicicleta com o m eio de transporte.

providências.

EMENDA N° 1 2 3 TIPO D E EMENDA DATA

30/05/2025. AO ANEXO

PODER/ÓRGÃO: - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.

Eixo/Tema/Prioridade: Garantir Recursos Humanos para realização de eventos das Frentes Parlamentares.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Incluir a separação de recursos humanos e logística para a realização de sessões plenárias, audiências públicas, seminários legislativos, ciclo de debates e demais eventos promovidos pela Assembleia Legislativa e por suas Comissões e Frentes Parlamentares.

JUSTIFICATIVA

A s F rentes P arlam entares e as C om issões se m ostram de im portância salutar diante da m issão da A ssem bleia L egislativa em tratar alguns assuntos específicos, deste m odo, a existência de fundos de recursos hum anos e logísticos próprios para a realização dos eventos das referidas frentes se m ostra necessário para efetivar a função da F rente e da C om issão.

D este m odo, apresento a seguinte em enda no objetivo que se crie a m eta/prioridade de que haja recursos suficientes para a realização de sessões plenárias, audiências públicas, sem inários legislativos e etc. das F rentes P arlam entares e das C om issões.

P o r exem plo, " A C aravana da Inclusão" que vem sendo um a iniciativa para prom over a conscientização e o conhecim ento sobre a neurodiversidade e a inclusão de pessoas com deficiência, através de ações que abrangem capacitação, debate e divulgação.

providências.

FELIPE LEITÃO

REPUBLICANOS

1 2 4 AO ANEXO

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Apoio ao Programa "Alfabetiza Mais Paraíba" e Fortalecimento dos Sistemas e Redes Municipais de Ensino

JUSTIFICATIVA

A alfabetização é fundamental para o desenvolvimento educacional e social da população. O Programa "Alfabetiza Mais Paraíba" visa garantir que todas as crianças e jovens tenham acesso a uma educação de qualidade desde os primeiros anos. Para isso, é essencial fortalecer os sistemas e redes municipais de ensino, proporcionando recursos e suporte adequados.

Objetivos:

1. Aumentar os Recursos Financeiros: Destinar recursos específicos na LDO para a implementação e

manutenção do Programa "Alfabetiza Mais Paraíba," assegurando que os municípios possam desenvolver ações eficazes de alfabetização. 2. Capacitação de Educadores: Investir na formação contínua de professores e educadores das redes municipais, com foco em metodologias eficazes de alfabetização, promovendo cursos e workshops que atendam às necessidades locais. 3. Apoio Logístico e Material Didático: Garantir a distribuição de materiais didáticos e recursos pedagógicos adaptados às realidades dos municípios, incluindo livros, softwares educacionais e ferramentas de aprendizagem que facilitem o processo de alfabetização. 4. Integração entre Municípios: Promover a criação de redes de colaboração entre os municípios, incentivando a troca de experiências e boas práticas no âmbito da alfabetização, potencializando os resultados do programa. 5. Monitoramento e Avaliação: Estabelecer um sistema de monitoramento e avaliação contínua do Programa "Alfabetiza Mais Paraíba," permitindo ajustes e melhorias baseadas em dados e resultados concretos, assegurando a eficácia das ações implementadas. 6. Conclusão: A inclusão do apoio aos sistemas e redes municipais de ensino no Programa "Alfabetiza Mais Paraíba" na LDO é uma prioridade que visa não apenas melhorar os índices de alfabetização no estado, mas também promover uma educação de qualidade, equitativa e inclusiva, contribuindo para o desenvolvimento social e econômico da Paraíba.

providências.

PARTIDO AUTOR:f e l i p e l e i t ã o REPUBLICANOS 1 2 5 AO ANEXO

Inclusão da M eta/Prioridade específica: Construção e Manutenção de Hospital Geral no Município de Bayeux.

JUSTIFICATIVA

A região metropolitana enfrenta uma crescente demanda por serviços de saúde, com a população de Bayeux necessitando de acesso a um hospital geral que ofereça atendimento de qualidade e resolutividade. A construção e manutenção desse hospital são essenciais para garantir a saúde da população, reduzindo filas e melhorando a eficiência do sistema de saúde local. Além disso, a parceria com o município de Bayeux permitirá uma gestão mais integrada e eficaz dos recursos e serviços de saúde.

Objetivos:

1. Alocação de Recursos: Destinar uma quantia específica na LDO para a construção e manutenção de um

hospital geral em Bayeux, assegurando que os recursos sejam suficientes para atender as necessidades da população. 2. Desenvolvimento da Infraestrutura Hospitalar: Planejar a construção de um hospital que contemple diversas especialidades médicas, leitos de internação, unidades de emergência e centros de diagnóstico, garantindo atendimento integral aos pacientes. 3. Parceria com o M unicípio de Bayeux: Estabelecer um acordo de cooperação com o município para a gestão do hospital, permitindo que a administração local participe ativamente na definição das necessidades e prioridades de saúde da população. 4. Contratação de Profissionais de Saúde: Garantir a contratação e capacitação de profissionais de saúde qualificados, promovendo um atendimento humanizado e de qualidade aos pacientes. 5. M onitoramento e Avaliação de Serviços: Implementar um sistema de monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços prestados pelo hospital, permitindo ajustes e melhorias contínuas baseadas em feedbacks da comunidade e indicadores de saúde.

Conclusão: A construção e manutenção de um hospital geral no município de Bayeux deve ser uma prioridade na LDO, pois representa um passo fundamental para atender à crescente demanda de saúde na região metropolitana. Essa iniciativa não apenas melhorará o acesso a serviços de saúde, mas também promoverá o bem-estar da população, contribuindo para a qualidade de vida da comunidade.

providências.

PARTIDO AUTOR: FELIPE LEITÃO

REPUBLICANOS 12b AO ANEXO

Inclusão da M eta/Prioridade específica: Transferência de Recursos para a Construção de um Complexo Educacional no Município de Bayeux.

JUSTIFICATIVA

A construção de um complexo educacional no município de Bayeux é uma iniciativa essencial para promover a educação de qualidade, ampliando o acesso a serviços educacionais e melhorando as condições de aprendizado para crianças e jovens. A transferência de recursos para esse projeto permitirá a criação de um espaço que contemple diversas modalidades de ensino, incluindo educação infantil, fundamental e programas de formação profissional. Objetivos:

1. Alocação de Recursos: Destinar uma quantia específica na LDO para a transferência de recursos ao

município de Bayeux, viabilizando a construção do complexo educacional, que incluirá salas de aula, laboratórios, bibliotecas, áreas de lazer e espaços para atividades culturais. 2. Desenvolvimento de Infraestrutura: Garantir que o complexo educacional atenda a padrões de qualidade e segurança, promovendo um ambiente propício ao aprendizado e ao desenvolvimento integral dos alunos. 3. Inclusão de Programas Educacionais: Planejar a inclusão de programas educacionais diversificados, como educação de tempo integral, atividades extracurriculares e formação profissional, para atender às necessidades da comunidade local. 4. Parcerias e Colaborações: Incentivar parcerias com instituições de ensino superior, organizações não governamentais e empresas locais para potencializar os recursos e enriquecer a oferta educacional no complexo. 5. M onitoramento e Avaliação do Projeto: Estabelecer um sistema de monitoramento e avaliação do progresso da construção e da implementação do complexo educacional, garantindo que os recursos sejam utilizados de forma eficiente e que os resultados sejam alcançados conforme planejado.

Conclusão: A transferência de recursos para a construção de um complexo educacional no município de Bayeux deve ser uma prioridade na LDO, pois representa um investimento significativo no futuro da educação local. Essa iniciativa contribuirá para a formação de cidadãos mais bem preparados, fortalecendo o desenvolvimento social e econômico da região.

providências.

FELIPE LEITÃO

REPUBLICANOS 1 2 7 AO ANEXO

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Transferência de Recursos para Reformas e Ampliação das Escolas Municipais.

JUSTIFICATIVA

A qualidade da educação está diretamente relacionada às condições físicas das escolas. Muitas instituições de ensino enfrentam problemas estruturais que comprometem o ambiente de aprendizado e a segurança dos alunos. A transferência de recursos para reformas e ampliação das escolas municipais é essencial para garantir que todos os estudantes tenham acesso a um ambiente escolar adequado, moderno e seguro, promovendo assim a melhoria da qualidade educacional.

Objetivos:

1. Alocação de Recursos: Destinar uma quantia específica na LDO para a transferência de recursos aos

municípios, com foco na realização de reformas estruturais e na ampliação das escolas municipais, visando atender à demanda crescente por vagas. 2. Melhoria da Infraestrutura Escolar: Promover reformas que incluam melhorias em salas de aula, áreas de recreação, bibliotecas, laboratórios e instalações sanitárias, assegurando que as escolas ofereçam um ambiente saudável e estimulante para o aprendizado. 3. Adequação às Normas de Acessibilidade: Garantir que as reformas atendam às normas de acessibilidade, proporcionando igualdade de oportunidades para todos os alunos, incluindo aqueles com deficiência. 4. Implementação de Espaços Multifuncionais: Incentivar a ampliação das escolas com a criação de espaços multifuncionais que possam ser utilizados para atividades culturais, esportivas e comunitárias, integrando a escola à comunidade. 5. Monitoramento e Avaliação: Estabelecer um sistema de monitoramento e avaliação das reformas e ampliações realizadas, garantindo a transparência na utilização dos recursos e a efetividade das ações implementadas.

Conclusão: A transferência de recursos para reformas e ampliação das escolas municipais deve ser uma prioridade na LDO, pois representa um investimento crucial na melhoria das condições de ensino e aprendizagem. Essa ação contribuirá para a formação de uma educação de qualidade, beneficiando diretamente os alunos e a comunidade como um todo.

ESTA D O DA P A R A ÍB A

providências.

D e p . F e lip e L e itã o

REPUBLICA N O S EMENDA N° TIPO DE EMENDA DATA 'l o o 12o AO ANEXO

Meta/Prioridade: Construir unidades habitacionais

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Construção de unidades habitacionais no município de Bayeux-PB.

JUSTIFICATIVA

A construção de unidades habitacionais na cidade de Bayeux-PB é uma medida essencial para enfrentar o déficit habitacional e promover a inclusão social de famílias em situação de vulnerabilidade.

ESTA D O DA P A R A ÍB A

providências.

D e p . F e lip e L e itã o

REPUBLICA N O S EMENDA N° TIPO DE EMENDA DATA

1 2 9 AO ANEXO

Meta/Prioridade: Construir unidades habitacionais

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Construção de unidades habitacionais no município de Alagoinha-PB.

JUSTIFICATIVA

A construção de unidades habitacionais na cidade de Alagoinha-PB é uma medida essencial para enfrentar o déficit habitacional e promover a inclusão social de famílias em situação de vulnerabilidade.

ESTA D O DA P A R A ÍB A

providências.

Dep. Felipe Leitão

REPUBLICA N O S a o n I 3 U AO ANEXO

Meta/Prioridade: Centro de Treinamento Esportivo

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Construção de centro de treinamento esportivo no município de Santa RitaPB

JUSTIFICATIVA

A presente proposta tem por objetivo incluir a construção de um Centro de Treinamento Esportivo no município de Santa Rita-PB, como forma de incentivar a prática esportiva, promover a inclusão social e revelar talentos locais. A iniciativa visa oferecer à população, especialmente crianças, adolescentes e jovens, um espaço adequado e seguro para o desenvolvimento de atividades físicas, esportivas e recreativas. Além dos benefícios à saúde e à qualidade de vida, o investimento em infraestrutura esportiva tem comprovado impacto positivo na redução da evasão escolar, no combate à violência e na construção de valores como disciplina, respeito e trabalho em equipe. O projeto também está alinhado com diretrizes das políticas públicas de esporte e juventude, e contribui para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente os que tratam de educação de qualidade, saúde e bem-estar, e redução das desigualdades.

providências.

Dep. Felipe Leitão

REPUBLICA N O S

1 3 1 AO ANEXO

Meta/Prioridade: Centro de Treinamento Esportivo

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Construção de centro de treinamento esportivo no município de Bayeux-PB

JUSTIFICATIVA

A presente proposta tem por objetivo incluir a construção de um Centro de Treinamento Esportivo no município de Bayeux-PB, como forma de incentivar a prática esportiva, promover a inclusão social e revelar talentos locais. A iniciativa visa oferecer à população, especialmente crianças, adolescentes e jovens, um espaço adequado e seguro para o desenvolvimento de atividades físicas, esportivas e recreativas. Além dos benefícios à saúde e à qualidade de vida, o investimento em infraestrutura esportiva tem comprovado impacto positivo na redução da evasão escolar, no combate à violência e na construção de valores como disciplina, respeito e trabalho em equipe. O projeto também está alinhado com diretrizes das políticas públicas de esporte e juventude, e contribui para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente os que tratam de educação de qualidade, saúde e bem-estar, e redução das desigualdades.

A S S E M B L E IA L EG ISL A T IV A

D e p . F e lip e L e itã o REPUBLICA N O S EMENDA N° TIPO DE EMENDA DATA

132 AO ANEXO

Meta/Prioridade: POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Construção e reforma de Cozinhas comunitárias, restaurantes popular e equipamentos na cidade de Bayeux-PB

JUSTIFICATIVA

A inclusão da meta prioritária de promoção da segurança alimentar e nutricional, bem como da meta específica de implantação de cozinhas comunitárias e aquisição de equipamentos na cidade de Bayeux, é fundamental para garantir o direito à alimentação adequada à população local. As cozinhas comunitárias são espaços estratégicos para a preparação e distribuição de refeições saudáveis e acessíveis, especialmente voltadas para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Ao oferecer infraestrutura adequada e equipamentos modernos, essa iniciativa não apenas amplia a capacidade de produção e atendimento, como também possibilita a realização de ações educativas voltadas à alimentação saudável e à educação nutricional. Além disso, as cozinhas comunitárias atuam como importantes centros de convivência e integração social, fortalecendo os vínculos comunitários e promovendo a solidariedade entre os moradores da cidade.

providências.

EMENDA N° TIPO D E EMENDA DATA

30/05/2025. AO ANEXO

PODER/ÓRGÃO: V - Poder Executivo - Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos.

Eixo/Tema/Prioridade: Ampliar a cobertura do serviço de Abastecimento de Água no Estado da Paraíba.

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Perfuração, Instalação e Recuperação de Poços Tubulares com dessalinizadores, construção de Cisternas e Barragens Subterrâneas no Município de Desterro.

JUSTIFICATIVA

O m unicípio de D esterro situa-se na região central do E stad o da P araíba, M esoregião Sertão P araib an o e M icroregião Serra do T eixeira. A base física do m unicípio situa-se no P olígono das Secas, e, portanto, tem enfrentado sérios problem as decorrentes da falta d 'água.

N este sentido, apresento esta em enda, a fim de que seja garantido o direito a água aos m oradores daquele M unicípio através da perfuração, instalação e recuperação de poços tu bulares com dessalinizadores, construção de cisternas e barragens subterrâneas.

ESTA D O DA P A R A ÍB A

D E P U T A D O B R A N C O M E N D E S - R E L A T O R IA

EMENDA N° 137 TIPO DE EMENDA DATA

AO ANEXO

PODER/ÓRGÃO: IV - Defensoria Pública

Meta/Prioridade: Destinação de recursos financeiros discriminados à Defensoria Pública na LOA para pessoas jurídicas de âmbito nacionais relacionadas à defesa das prerrogativas da Defensoria Pública

Inclusão da Meta/Prioridade específica: Destinação de recursos para o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Público-Gerais (CONDEGE)

JUSTIFICATIVA

O Conselho Superior da Defensoria Pública já deliberou sobre a destinação de recursos para esta importante entidade de âmbito nacional, responsável por lutar pelas prerrogativas da Defensoria Pública, sendo válido o repasse de auxílio financeiro, tal como é feito pelas demais Defensorias dos outros Estados. Assim essa emenda atende a requerimento feito através do ofício de n° 414/2025-DPPB/GDPG da Defensora Geral do Estado da Paraíba requerendo a inserção no anexo das metas e prioridades autorização para que a Defensoria Pública possa no ano de 2026 transferir ao CONDEGE o valor de Cinquenta Mil reais do Fundo Especial da Defensoria. Tal alteração foi feita a partir da incorporação da emenda 137.

ESTA D O DA P A R A ÍB A

Certifico, para os devidos fins que eetó L EI foi publicada no D0 E, __ Hasta Data. ^'l ^

jjs m nMej& Qerencia Executiva de Registro de Atos ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil do Governado

L E IN 0 13.823 DE 13 DE AGOSTO DE 2025.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

2

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

CAPÍTULO II

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual

Art. 2.
As Prioridades e as metas físicas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2026 serão aquelas contempladas no Plano Plurianual vigente, observadas as dimensões, áreas e objetivos constantes do referido Plano Plurianual.
Art. 3.
Na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serão prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes de municípios de menor índice de Desenvolvimento Humano, inclusive a periferia das cidades de médio e grande porte do Estado.

§ I o Todos os órgãos da Administração Estadual observarão, na aplicação dos recursos durante o exercício de 2026, as disposições e regras da Lei Estadual n° 7.020/2001 e seus regulamentos.

§ 2ºPara o disposto no caput, considera-se programas sociais aqueles destinados à melhoria qualitativa e quantitativa nas áreas de educação, saúde, segurança, combate às drogas, esporte, lazer, cultura, profissionalização, inserção dos jovens no mercado de trabalho, saneamento básico, assistência social, habitação, geração de emprego e renda e suplementação alimentar.
Art. 4.
As prioridades e as metas físicas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem, para o Poder Executivo, àquelas definidas para 2026 nos programas estruturantes e outros deles decorrentes no Plano Plurianual 2024/2027, incluídas nestas as prioridades e metas elencadas no anexo III (item V) desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo únicoPara os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, as metas relativas ao exercício de 2026 são as definidas nos respectivos programas finalísticos e outros deles decorrentes contemplados no Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO III

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 5.
A lei orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá:
Io orçam ento Fiscal: referente aos Poderes do estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações de direito público instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo orçamento da Seguridade Social: abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações de direito público instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
IIIo orçamento de Investimentos: referente às empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoO orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Estatais será elaborado conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei, no que está estabelecido no Plano Plurianual vigente, nas normas da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações e ainda, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

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Art. 6.
A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual.
Art. 7.
Para efeito desta Lei considera-se:
Iprograma: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
IIação: operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
IIIatividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo;
IVprojeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
Voperação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIproduto: resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição do Estado ou da sociedade;
VIImeta: quantificação dos produtos a serem estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado dos projetos e das atividades.

§ I o Cada programa identificará as ações necessárias e suficientes ao atingimento de seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações e as fontes de recursos que a custearão.

§ 2ºCada projeto, atividade ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministério do Planejamento e Orçamento, bem como ao Programa a que se vincula.
§ 3ºAs metas serão consideradas para projetos e atividades integrantes de programas finalísticos e nos demais sempre que possível.
§ 4ºAs programações orçamentárias de maneira análoga com a expressão "categorias de programação" de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, com indicação, quando for o caso, projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 8.
As dotações orçamentárias constantes nos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimentos serão agregadas segundo órgãos, unidades orçamentárias, funções, sub funções, programas de governo e ação.

§ I o As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos, sendo estes os de maior nível da classificação institucional.

§ 2ºAs funções serão agregadas nas diversas áreas de atuação do setor público.
§ 3ºAs subfunções representam um nível de agregação imediatamente inferior à função.
§ 4ºOs programas são os definidos no Plano Plurianual vigente.
Art. 9.
Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, devendo esta ser detalhada por modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos.

§ I o A categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é Corrente ou de Capital. As despesas correntes são as que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital e as despesas de capital contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

§ 2ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (10), da seguridade social (20) ou de investimentos (30), conforme o disposto no § 5o do art. 165, da Constituição Federal.
§ 3ºO grupo de natureza de despesa é um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
Igrupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
IIgrupo 2 - Juros e Encargos da Dívida;
IIIgrupo 3 - Outras Despesas Correntes;
IVgrupo 4 - Investimentos;
Vgrupo 5 - Inversões Financeiras;
VIgrupo 6 - Amortização da Dívida;
VIIgrupo 9 - Reserva de Contingência.
§ 4ºA modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Imediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
IIdiretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade, no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 5ºA especificação da modalidade de aplicação, de acordo com a Portaria Interministerial n° 163/2001 e suas alterações, da Secretaria de Orçamento Federal - SOF e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN observará o seguinte desdobramento:
ITransferências à União - 20;
IIExecução Orçamentária Delegada à União - 22;
IIITransferências a Municípios - 40;
IVTransferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;
VExecução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
VITransferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ Io e 2o do art. 24 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 - 45;
VIITransferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 - 46;
VIIITransferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos -
IXTransferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;
XExecução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;
XITransferências a Instituições Multigovemamentais - 70;
XIITransferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;
XIIIExecução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;
XIVTransferências a Consórcios Públicos mediant rateio à conta de recursos de que tratam os §§ I o e 2o do art. 24 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 - 73;
XVTransferências a Consórcios Públicos mediant rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 -7 4 ;
XVITransferências a Instituições Multigovemamentais à conta de recursos de que tratam os §§ Io e 2o do art. 24 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 - 75;
XVIITransferências a Instituições Multigovemamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 - 76;

XVIII - Transferências ao Exterior - 80;

XIXAplicações Diretas - 90;
XXAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
XXIAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe - 93;
XXIIAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe - 94;

XXIII - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ Io e 2o do art. 24 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 - 95;

XXIVAplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 - 96; e X X V -a definir-9 9 .
§ 6ºNo caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3o, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.
§ 7ºE vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
§ 8ºAs fontes de recursos de que trata o caput deste artigo serão consolidadas, de acordo com o estabelecido na Portaria Conjunta STN/SOF n° 20/2021 e na Portaria n° 710/2021 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e suas alterações da seguinte forma:
IRecursos Livres (não vinculados);
IIRecursos Vinculados à Educação;
IIIRecursos Vinculados à Saúde;
IVRecursos Vinculados à Assistência Social;
VDemais Vinculações Decorrentes de Transferências;
VIDemais Vinculações Legais;
VIIRecursos Vinculados à Previdência Social;
VIIIOutras Vinculações.
§ 9ºAs Reservas de Contingência de que fala o Inciso VII, § 3o do

art. 9o deverão compor ações específicas quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual especificando:

IReserva para Atendimento do art. 166, § 8o, da Constituição Federal;
IIReserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS;
IIIReserva para Cobertura de Emendas Parlamentares; e
IVReserva de Contingência nos termos do art. 5o, inciso III, da LCn° 101/2000.
Art. 10.
s créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 9" desta Lei.
Art. 11.
A alocação dos créditos orçamentários ou adicionais, conforme o caso, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 12.
Para fins de se ter um melhor controle na execução orçamentária e atender às necessidades de registros contábeis são facultados o desdobramento suplementar dos créditos orçamentários em elementos e subelementos de despesas, estes últimos designados no SIAF como ITENS DE DESPESAS, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado.
Parágrafo únicoO remanejamento de recursos entre elementos de despesas, respeitada a classificação institucional, funcional-programática, a categoria econômica da despesa e o grupo de natureza de despesa, não configura abertura de crédito adicional, mas tão somente ajuste contábil, a ser processado por meio do REPROR, módulo de reprogramação orçamentária do sistema SIAF, disponível no sítio http://www.siaf.pb.gov.br.
Art. 13.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações de direito público, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade "91".
Parágrafo únicoSe necessário, antes de efetivar a emissão da nota de empenho em razão de obrigação legal, ou decorrente do fornecimento de bens/serviços, quando o credor for unidade vinculada aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, o órgão emissor do empenho deverá solicitar a mudança da modalidade de aplicação de "90" para "91" e vice-versa, o que será efetivado por meio do módulo de Reprogramação Orçamentária - REPROR do sistema SIAF.
Art. 14.
Com o fim de dar cumprimento à disposição de Termo de Cooperação em que os partícipes sejam integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Portaria Conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e órgãos Interessados, processarão a descentralização dos créditos orçamentários no âmbito do Sistema de Administração Financeira - SIAF, em conformidade com o Decreto Estadual n° 33.884, de 03 de maio de 2013, e o Decreto Estadual n° 40.549, de 17 de setembro de 2020.
Art. 15.
Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 16.
As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

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Art. 17.
Projeto da Lei Orçamentária de 2026, que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, e a respectiva Lei serão constituídos de:
Itexto de lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIanexo dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a)receitas, discriminadas por natureza e fonte/destinação de recursos;
b)despesas, discriminadas na forma prevista no art. 8o e nos demais dispositivos desta Lei;
IVdiscriminação da legislação da receita e da despesa;
Vanexo do Orçamento de Investimentos a que se refere o art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
VIdemonstrativo referente à manutenção e ao desenvolvimento da educação Básica e de Valorização do Magistério, nos termos da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
VIIdemonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 210 da Constituição Estadual;
VIIIdemonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, nos tennos do art. 198 da Constitucional Federal e da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012;
IXdemonstrativo da renúncia fiscal, em cumprimento ao disposto no § Io do art. 167 da Constituição Estadual;
Xdemonstrativo do serviço da dívida pública do Estado;
XIQuadro de Detalhamento da Despesa - QDD;
XIIdemonstrativo da compatibilidade do orçamento com as metas fiscais;
XIIIdemonstrativo detalhado da previsão da Rec Líquida do respectivo orçamento.
Art. 18.
A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária Anual apresentará resumo da política econômica e social do Governo para o exercício de 2026.
Art. 19.
A lei orçamentária discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
Iao pagamento de precatórios judiciários;
IIà participação em constituição ou aumento de capital social de empresas;
IIIàs despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, vinculadas a unidades da Administração Direta do Poder Executivo;
IVàs despesas com auxílio-alimentação, vale refeição e assistência médico-odontológica para os servidores públicos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e

da Defensoria Pública, inclusive das entidades da Administração Indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos e Suas Alterações

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 20.
A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2026 e a respectiva Lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais constantes do Anexo I que integra esta Lei.
Parágrafo únicoAs Metas de Resultado Primário e Nominal constantes do Anexo I desta Lei poderão ser alteradas por Lei, se durante a execução do orçamento ficar evidenciado, nos RREOS, que as metas se inviabilizaram frente a eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas, de repercussão imprevisível, ocorridos posteriormente à aprovação da LDO.
Art. 21.
No projeto orçamentário anual, os valores das receitas e das despesas serão expressos em preços correntes.
Art. 22.
Na programação da despesa, não poderão ser:
Ifixadas despesas, sem que existam fontes de recursos compatíveis e sem que as unidades executoras estejam instituídas legalmente;
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados aqueles que complementem as ações;
IIIincluídos recursos em favor de clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas para atendimento em saúde ou para creches e escolas para o atendimento escolar;
IVconsignadas dotações para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no § Io do art. 170 da Constituição Estadual;
Vincluídos pagamentos, a qualquer título, a servidor da administração pública, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, exclusive aqueles custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo únicoO disposto no inciso V não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisas e de Ensino Superior, bem como a coordenador, instrutor e/ou supervisor de curso de capacitação de Recursos Humanos.

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Art. 23.
É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições ou atendam aos requisitos da Lei n° 7.020/2001:
Isejam de atendimento ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, esporte ou educação, na forma da lei, e estejam registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS ou, não sendo da competência do CEAS, por outro congênere do ramo de atuação da entidade beneficiária;
IIsejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial, na forma da lei, e reconhecido nacionalmente pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

§ I o Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no ano imediatamente anterior ao da vigência da Lei Orçamentária Anual - LOA, emitida por autoridade local competente.

§ 2ºA administração Estadual para concessão de subvenções sociais observará as disposições legais, inclusive quanto à realização de chamamento público destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 3ºQuando as subvenções sociais forem destinadas às organizações da sociedade civil a partir de recursos alocados por meio de emendas parlamentares individuais, ficam estas organizações dispensadas do chamamento público disposto no parágrafo anterior.
Art. 24.
É vedada a destinação de recursos a título de auxílio, previstos no art. 12, § 6o, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, às entidades privadas, ressalvadas àquelas, sem fins lucrativos, enquadráveis na forma da Lei n° 7.020/2001 ou que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial;
IIvoltadas para as ações de saúde e educação e de atendimento direto e gratuito ao público, na forma da lei, estando registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS ou, não sendo da competência do CEAS, por outro congênere do ramo de atuação da entidade beneficiária;
IIIvoltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico/artístico e cultural, fomento ao esporte e a cidadania, defesa dos direitos humanos, preservação do meio ambiente, geração de emprego e renda ou ainda entidades que prestem serviço de interesse público ou socialmente relevante.

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§ I o A administração Estadual para concessão de subvenções sociais observará as disposições legais, inclusive quanto a realização de chamamento público destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 2ºQuando as subvenções sociais forem destinadas a organizações da sociedade civil a partir de recursos alocados por meio de emendas parlamentares individuais, ficam estas organizações dispensadas do chamamento público disposto no parágrafo anterior.
Art. 25.
A execução das despesas de que tratam os arts. 23 e 24 desta Lei atenderão, ainda, ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 26.
As receitas arrecadadas pelas entidades definidas no art. 5o desta Lei, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartida das operações de crédito e convênios firmados com o Governo Federal.
Art. 27.
s órgãos da Administração Indireta deverão programar em seus orçamentos, no mínimo, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da sua receita diretamente arrecadada para pagamento do PASEP.
Art. 28.
Na Lei Orçamentária Anual, serão destinados obrigatoriamente recursos para:
Imanutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 210 da Constituição Estadual combinado com o disposto no art. 60, ADCT, da Constituição Federal;
IImanutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, de acordo com a Lei n° 14.113/2020;
IIIatendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto no art. 198 da Constitucional Federal c/c a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, e na Lei n° 8.107, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações;
IVdespesas de caráter obrigatório e continuado, conforme definido no art. 17 da Lei Complementar n° 101/2000;
Vatendimento às situações de emergência e calamidade pública do Estado e dos Municípios, nos termos da legislação pertinente.

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Art. 29.
Projeto de Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos, se:
Itiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
IIfor comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo únicoSerão entendidos como projetos em andamento, constantes ou não da proposta, aqueles cuja execução financeira, até 30 de agosto de 2025, ultrapassar 30% (trinta por cento) do seu custo total estimado ou, ainda, aqueles vinculados a operações de crédito e/ou contratos de repasse já contratados e a ajustes com a União ou Municípios Paraibanos.
Art. 30.
A Lei Orçamentária incluirá, na previsão da receita e na fixação da despesa, todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de convênios.
Art. 31.
As emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão obedecer ao disposto no art. 169 e seus parágrafos da Constituição Estadual, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 32.
Fica vedada apresentação de emendas que:
Iimpliquem o aumento de despesas sem a estimativa de seu valor e sem indicação da fonte de recursos;
IIindique recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
a)dotações vinculadas a programas sociais;
b)dotações de sentenças judiciais;
c)dotações com o pagamento do PASEP;
d)dotações referentes ao auxílio-alimentação e auxílio transporte;
e)dotações relativas aos grupos de natureza de despesas "31", "32" e "46";
f)dotações com recursos de Convênios celebrados;
g)dotações com recursos próprios, exceto quando se tratar de recursos dentro da Unidade arrecadadora;
h)dotações do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o Orçamento de Investimentos e vice-versa.
IIIsejam incompatíveis com o estabelecido no Plano Plurianual vigente;
IVnão façam parte das prioridades e metas definidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Vtratem de matéria diversa da autorizada no art. 166, § 4o da Constituição Estadual.

12líA

Parágrafo únicoO Poder Executivo compatibilizará ao orçamento do exercício de 2026, as emendas aprovadas nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei.
Art. 33.
(VETADO).

§ I o A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no caput deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2o do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 2ºAplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata este artigo as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária previstas na legislação específica sobre a matéria, sendo vedada a imposição de exigências que não se apliquem igualmente ao Poder Executivo.
§ 3ºQuando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista neste artigo, for destinada a Município, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 173 da Constituição Estadual.
§ 4ºOs órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais.
§ 5ºAs parcelas da dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária destinadas aos demais Poderes, Defensoria Pública, Tribunal de Contas, Ministério Público e Universidade Estadual da Paraíba não comporão a base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos.
§ 6ºA dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária não poderá ser inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) se destinada a entidades privadas e a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) nos demais casos.
§ 7ºPara fins de acompanhamento dos créditos resultantes das emendas parlamentares, os órgãos do estado responsáveis pelo repasse dos recursos oriundos das emendas impositivas apresentadas ao orçamento do ano de 2026 deverão encaminhar a comissão de orçamento, fiscalização, tributação e transparência, trimestralmente, durante o exercício financeiro de 2026, as informações relativas a execução financeira da programação, informando de forma detalhada o status das emendas sob sua responsabilidade, explicitando as que já foram executadas e quais ainda estão pendentes de repasse dos recursos, informando, por fim, os motivos que não permitiram a sua devida execução.
§ 8º(VETADO).
Art. 34.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária.
Parágrafo únicoO Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares, de que trata o caput do art. 33, que se verifiquem no final do exercício de vigência desta lei, sendo obrigatório o seu pagamento total até o fim do exercício financeiro subsequente.
Art. 35.
Considera-se:
Iexecução equitativa: a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria;
IIimpedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações; e
IIIsaldos orçamentários: parcelas das dotações orçamentárias das ações beneficiadas por emendas individuais já empenhadas e ainda não efetivamente pagas.
Art. 36.
No caso da comprovação de qualquer impedimento de ordem técnica que impeça o empenho da despesa que integre a programação prevista no art. 33, o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Púbica e a Universidade Estadual da Paraíba enviarão ofício ao Poder Legislativo com as justificativas do impedimento, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária, ou em caso de veto, após a Promulgação final da Lei Orçamentária.

§ I o Serão considerados impedimentos de ordem técnica:

Ia não indicação precisa do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias, pelo autor da emenda;
IIa não apresentação do plano de trabalho no prazo estabelecido no caput;
IIIa incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
IVa incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
Va falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VIa não aprovação do plano de trabalho; e
VIIoutras razões de ordem técnica identificadas, inclusive, pela Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência da Assembléia, desde que devidamente justificadas e no prazo de até 120 dias (cento e vinte) dias anteriores à finalização do exercício financeiro, não se aplicando, quando o erro foi identificado pela Comissão de Orçamento, a necessidade de envio do ofício disposto no caput deste artigo.

14/T4

§ 2ºNão caracteriza impedimento de ordem técnica:
Ialegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 34;
IIóbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
IIIalegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 3ºInexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o

art. 33.

§ 4ºEm até 45 dias após o recebimento, pelo Poder Legislativo, do ofício citado no caput desse artigo, havendo impedimento de ordem técnica, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta LDO, mediante decreto legislativo de iniciativa da Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência, enviado ao Poder Executivo, após aprovado pelo Plenário da Assembleia, observadas as seguintes condições:
Io decreto legislativo deverá ser aprovado e publicado até o dia 30 setembro;
IIa Assembleia Legislativa através da Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência deverá consolidar as propostas individuais e encaminhá-las na forma de banco de dados;
IIIas alterações propostas também devem respeitar o percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;
IVo decreto legislativo consolidado deverá ser publicado no Diário do Poder Legislativo e no Diário Oficial do Estado, com os seguintes dados para cada emenda:
a)nome do autor;
b)número de identificação da emenda;
c)alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
d)município originário;
e)objeto originário;
f)nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
g)município destino;
h)novo objeto; e
i)valor.
VO Poder Executivo deverá promover as alteraçõe por meio de ato próprio observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2026; e

15 frk

VIcaso seja necessário, o Poder Executivo deverá e Assembleia Legislativa Projeto de Lei de abertura de crédito adicional para atender ao decreto do Poder Legislativo.
§ 5ºOs créditos consignados na ação orçamentária Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares que não forem utilizados até 30 de novembro de 2026, em razão de impedimentos de ordem técnica, não serão de execução obrigatória, e poderão dar cobertura a créditos adicionais para suprir insuficiência orçamentária mediante prévia e específica autorização legislativa.
Art. 37.
Fica o Poder Legislativo autorizado a solicitar a alteração da descrição do campo Meta Específica, discriminado nas Emendas Individuais Impositivas dos parlamentares, desde que mantido o Órgão, Unidade Orçamentária, Programa/Ação, Localização, Funcional, GND, Modalidade, Fonte/destinação de recursos e Dotação Orçamentária constante na emenda original aprovada pelo Plenário da Assembleia Legislativa e sancionada pelo Governador do Estado ou, em caso de derrubada dos vetos, as que tenham sido promulgadas pelo Chefe do Poder Legislativo.

§ I o No prazo de até 90 dias após a publicação de Lei Orçamentária anual, os autores das emendas individuas impositivas poderão encaminhar solicitação de alteração do campo Meta Específica da emenda, conforme estabelecido no caput deste artigo, desde que ainda não tenha sido formalizado entre o Estado e a beneficiária da emenda original o convênio ou instrumento congênere para a sua execução.

§ 2º(VETADO).
§ 3ºAs referidas solicitações devem ser enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio de requerimento do Autor da Emenda Individual Impositiva, objeto da alteração.
Art. 38.
Fica estabelecido que os valores das propostas orçamentárias para o exercício de 2026, e respectivos limites para fixação das despesas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão os valores aprovados na Lei n° 13.549, de 10 de janeiro de 2025 - LOA 2025, somados das suplementações orçamentárias publicadas no Diário Oficial do Estado até o mês de junho de 2025, vinculados à fonte/destinação de recursos "500 - Recursos não Vinculados de Impostos", acrescidos do percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), para os referidos Poderes e Órgãos.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 39.
A Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) terá como limite para elaboração de sua proposta orçamentária para 2026 o estabelecido no artigo 3o da Lei n° 7.643, de 07 de agosto de 2004.

16/3Ó

§ I o A proposta orçamentária para 2026 da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) não poderá ser inferior ao orçamento da UEPB aprovado na Lei n° 13.549, de 10 de janeiro de 2025 - LOA 2025, vinculados a fonte/ destinação "500 - Recursos Não Vinculados de Impostos".

§ 2ºNão poderá haver diminuição das transferências destinadas à Universidade Estadual da Paraíba mediante contingenciamento discricionário por parte do Poder Executivo.
Art. 40.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), até o dia 30 de agosto do corrente ano, encaminhará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e à Defensoria Pública as informações relativas às estimativas das receitas para o exercício de 2026, inclusive a receita corrente líquida em observância ao art. 12, § 3o, da LRF, com as suas respectivas memórias de cálculo.
Art. 41.
Para fins de consolidação, o Poder Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão por via eletrônica, através do SIOP - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento, até 13 de setembro do corrente ano, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as disposições desta Lei.
Art. 42.
A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/1964.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 43.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 170, § 2o, da Constituição Estadual, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 44.
s recursos não vinculados de impostos do Tesouro Estadual serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas:
Itransferências e aplicações vinculadas à Educação e Saúde;
IIpessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
IIIjuros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;
IVcontrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou em outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
Vrepasse dos Duodécimos dos Poderes e Órgãos dotados de autonomia nos termos da Constituição Federal;
VIdemais despesas administrativas e de investimentos.

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Art. 45.
Para fins do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas com valor até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 46.
processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentário Anual (PLOA) tem início com o envio do referido projeto à Assembleia Legislativa Estadual e finaliza com a sanção do Chefe do Poder Executivo Estadual, ou quando for o caso de veto governamental, após sua deliberação pela Assembleia Legislativa, com a promulgação da Lei pelo Governador do Estado ou pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual, conforme o caso.
Art. 47.
Poder Executivo poderá incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações na estrutura organizacional do Estado, ocorridas após o encaminhamento da LDO/2026 à Assembleia Legislativa.
Parágrafo únicoInalterada a classificação funcional programática, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o valor, fica o Poder Executivo autorizado a efetivar ajustes necessários no Quadro de Detalhamento da Despesa da Lei Orçamentária com o fim de adequá-lo à estrutura organizacional do Estado resultante da cisão, fusão ou incorporação de unidades orçamentárias ou, ainda, a criação de novo órgão sem a criação de novas unidades, bem como, para promover a mudança de denominação de órgão ou unidade orçamentária.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 48.
orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes de:
Icontribuições previdenciárias e patronais dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado;
IIimpostos e transferências vinculadas constitucionalmente à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;
IIIrecursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado da Paraíba (FUNCEP);
IVreceitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
Vtransferências da União, para esse fim;
VIconvênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social;
VIIoutras receitas do Tesouro Estadual.

§ I o Os créditos orçamentários para concessão e pagamento de benefícios previdenciários serão consignados à Autarquia PBPREV - Paraíba Previdência,

integrante do orçamento da seguridade social, em conformidade com o disposto na Lei n° 7.517, de 29 de dezembro de 2003, e suas alterações.

§ 2ºDurante o exercício financeiro de 2026 são vedadas quaisquer alterações orçamentárias e/ou descentralização de créditos transferindo ou remanejando dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários em favor de quaisquer outras unidades orçamentárias não vinculadas a unidade gestora PBPREV.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 49.
Orçamento de Investimento das empresas estatais, previsto no inciso II do art. 167 da Constituição do Estado, será apresentado para cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 50.
As empresas dependentes, que recebem recursos do Tesouro para sua manutenção e pagamento de Pessoal e Encargos, terão sua programação constante integralmente do Orçamento Fiscal ou no orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 8o desta Lei, portanto não integrarão o orçamento de Investimento das estatais.
Art. 51.
Orçamento de Investimento das empresas estatais detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo as categorias econômicas e o grupo de natureza de despesa.
Art. 52.
Às empresas integrantes do orçamento de Investimentos, aplicar-se-ão, no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual n° 3.654, de 10 de fevereiro de 1971, e às Normas de Execução Orçamentária e Financeira que vierem a ser editadas pelo Governador do Estado.

SEÇÃO IV

Das Transferências Voluntárias

Art. 53.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
Iconcedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de créditos orçamentários destinados a este fim;
IIconvenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta e as entidades privadas beneficiárias de recursos provenientes da transferência voluntária.
Art. 54.
As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública,

legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por

PARTE DA – unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

I

II

III

IV

a

b

c

V

VI

Art. 55.
É obrigatória a contrapartida dos Municípios para recebimento de recursos, mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos:
I3% (três por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM menor ou igual a 1,6 (um vírgula seis);
II5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 1,6 (um vírgula seis) e menor ou igual a 2,4 (dois vírgula quatro);
III8% (oito por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 2,4 (dois vírgula quatro).

§ I o A exigência da contrapartida poderá ser dispensada quando:

Ios recursos forem oriundos de emendas parlamentares individuais ou de operações de crédito internas ou externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
IIo Município encontrar-se em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir desde que os recursos a serem transferidos sejam destinados ao atendimento da situação de calamidade;
IIIa transferência de recursos for destinada a ações de educação básica e/ou de saúde.

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§ 2ºA contrapartida de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada em face da pactuação de contrapartida solidária.
Art. 56.
Para o efeito desta Lei, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal. O processamento de transferências de recursos do Estado e/ou de suas entidades da administração indireta a outro ente da Federação deve observar os dispositivos legais.
Art. 57.
A destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, autorizada nos termos da Lei n° 7.020/2001, ou por outra lei específica, deverá atender às condições estabelecidas nesta Lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. O Processamento de transferências de recursos do Estado e/ou de suas entidades da administração indireta a pessoas fiscais ou jurídicas deve ocorrer de acordo com a legislação que rege a matéria.
Art. 58.
Caberá ao órgão concedente acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo Estado, bem como cobrar, receber, processar, analisar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas, total ou parcial.
Parágrafo únicoDiante da omissão em prestar contas do convenente, a concedente deverá instaurar a competente Tomada de Contas Especial (TCE), cujos autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e cópias destes para a Procuradoria Geral do Estado, se for o caso, para propositura das ações judiciais que se fizerem necessárias para o resguardo do Tesouro Estadual.

SEÇÃO V

Das Disposições Relativas às Sentenças Judiciárias

Art. 59.
A Lei Orçamentária de 2026 incluirá dotações para o pagam ento de sentenças judiciárias.
Parágrafo únicoA não utilização dos créditos orçamentários consignados às Sentenças Judiciárias nos fins previstos no caput até 30 de novembro de 2026, poderão dar cobertura a créditos adicionais para suprir insuficiência orçamentária nas despesas de caráter continuado.

CAPÍTULO V

Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária

Art. 60.
A concessão ou a ampliação de benefício fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações.
Art. 61.
Na estimativa das receitas do Projeto da Lei Orçamentária Anual, serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que sejam realizadas até 31 de julho de 2025, em especial:
Imodificações na legislação tributária decorrente de alterações no Sistema Tributário Nacional;
IIconcessão, redução e revogação de isenções fiscais;
IIImodificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IVoutras alterações na legislação modificando a receita tributária.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Relativas às Despesas Com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 62.
As despesas de pessoal e os encargos sociais serão estimados para o exercício de 2026, com base nas despesas pagas no mês de julho de 2025, observando a legislação em vigor e os limites previstos na Lei Complementar n° 101/2000 e suas alterações.
Parágrafo únicoNa projeção das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes a férias, 13o mês de vencimentos, eventuais acréscimos legais, impactos do salário mínimo, impacto do piso nacional do magistério, revisão geral anual das remunerações e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 63.
A admissão de servidores, no exercício de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente ocorrerá, se:
I-existirem cargos vagos a preencher;
IIhouver vacância dos cargos ocupados;
IIIhouver dotação orçamentária suficiente para o atendimento integral da despesa, inclusive dos encargos previdenciários e trabalhistas devidos;
IVforem observados, cumulativamente, os limites das despesas com pessoal, previstos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal e suas alterações.
Art. 64.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § Io, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos ou reajustamento de remuneração, inclusive a revisão geral anual das remunerações e proventos em geral dos servidores; criação de cargos, empregos e funções; alterações de estrutura de cargos e carreiras de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública e de suas entidades descentralizadas, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, desde que obedecidos, cumulativamente, os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei

2W

Complementar Federal n° 101, de 2000 e suas alterações, observado em relação à revisão geral anual das remunerações o que dispõem os artigos 17 e seu § 6o e o inciso I do art. 22 dessa Lei Complementar e suas alterações.

Parágrafo únicoA concessão de quaisquer vantagens pecuniárias a servidores ativos que, por força do princípio da paridade, deva ser estendida a servidores Inativos e/ou Pensionistas só devem ser concedidas quando houver crédito orçamentário vinculado à PBPREV em valor suficiente para suportar o aumento da despesa.
Art. 65.
Na forma do art. 37, da Constituição Federal, ficam os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, bem como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, autorizados a realizar concurso público, desde que devidamente justificado, e observando os limites definidos nos art. 19 e 20, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações.
Art. 66.
Na insuficiência de dotação orçamentária para atendimento ao disposto no caput dos arts. 62, 63 e 64 poderão ser abertos créditos adicionais desde que comprovada a disponibilidade de recursos, a capacidade de pagamento do Tesouro Estadual e obediência aos limites previstos nos artigos 19, 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 67.
Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, para o montante da despesa de pessoal e encargos sociais, observarão os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações.
Art. 68.
A realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer

TÍTULO – , quando a despesa houver extrapolado os percentuais previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000 e suas alterações, somente poderão ocorrer, quando destinado ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade e à revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos prevista na Constituição especialmente os voltados para as áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública.

Art. 69.
A Secretaria de Estado da Administração deverá, na condição de gestora do Sistema de Recursos Humanos e depositária, através da CODATA, de todos os dados e informações sobre gastos com pessoal e encargos de todos os Poderes e Órgãos do Estado, publicar, até 30 (trinta) dias após o bimestre vencido, por Unidade Orçamentária, demonstrativos com a remuneração de pessoal realizada no bimestre anterior, evidenciando os quantitativos físicos, os vencimentos, as vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública.
Art. 70.
disposto no § Io do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações aplica-se exclusivamente para fins de cálculo

2 3 /^ 4

do limite da despesa total com pessoal independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo únicoPara atendimento do caput deste artigo, serão consideradas "Outras Despesas de Pessoar as seguintes:
Idespesas decorrentes de serviços prestados por pessoas físicas não enquadradas nos elementos de despesas específicas, pagas diretamente a estas para realização de trabalhos técnicos inerentes às competências do órgão ou entidade, que, comprovadamente, não possam ser desempenhados por servidores ou empregados da Administração Pública Estadual;
IIdespesas com a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 71.
Não são consideradas, para efeito do cálculo dos limites da despesa de pessoal, aquelas realizadas com o pagamento de pessoas físicas, de caráter eventual, para conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequenos reparos de bens móveis, imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que não constituem atribuições do órgão ou entidade contratante.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual

Art. 72.
Na Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com juros, amortização e demais encargos da dívida pública estadual serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até um mês antes do encaminhamento do projeto de lei à Assembleia Legislativa.
Art. 73.
s recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro de origem técnica ou legal na alocação desses recursos ou por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 74.
Projeto da Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Assembleia Legislativa até o dia 30 de setembro do corrente ano e devolvido para sanção até o encerramento dos trabalhos legislativos do exercício.

§ I o Simultaneamente com o encaminhamento à sanção do Governador do Estado, do autógrafo do Projeto de Lei do Orçamento Anual, o Poder Legislativo enviará cópias das emendas nele aprovadas, para serem incorporadas ao texto da

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Lei e de seus anexos, quando não seja possível a inserção no autógrafo elaborado pela Assembléia Legislativa.

§ 2ºO veto governamental, a emenda de remanejamento ou apropriação sobrestará a movimentação do crédito orçamentário, que ficará provisoriamente consignado à Reserva para Atendimento do § 8o do Art. 166 da Constituição Federal, Código 9999.9996.0287, e o Governador do Estado sancionará e publicará o texto da Lei, levando em consideração o efeito do veto.
§ 3ºMantido o veto pela Assembléia Legislativa, os recursos orçamentários das emendas de remanejamento ou apropriação serão consignados definitivamente à Reserva para Atendimento do § 8o do Art. 166 da Constituição Federal, Código 9999.9996.0287, podendo ser utilizado conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8o do art. 166 da Constituição Federal.
§ 4ºRejeitado o veto pela Assembléia Legislativa serão promulgadas as emendas, e quando for o caso, as partes do texto da lei alteradas pelas respectivas emendas nos termos do § 5o e § 7o do art. 65 da Constituição Estadual e, a movimentação do crédito orçamentário se confirma, com alteração dos quadros orçamentários da Lei Orçamentária vigente, nos termos das emendas de remanejamento ou de apropriação aprovadas.
Art. 75.
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada ação orçamentária, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

§ I o Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei O rçam entária A nual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2ºNão se incluem no limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento do serviço da dívida;
IIIoperações de crédito;
IVtransferências constitucionais a Municípios;
Vpagamento de benefícios previdenciários e do PASEP;
VIpagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.
§ 3ºAs despesas financiadas com recursos próprios (vinculados ou não) da Administração Indireta poderão ser executadas até o limite da receita efetivamente arrecadada entre Io de janeiro de 2026 e a data da sanção da Lei Orçamentária para o ano de 2026.
Art. 76.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, o cronograma anual de desembolso mensal e o programa de metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8o e 13° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no Anexo de que trata o art. 21 desta Lei.
Art. 77.
Se houver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário prevista no Anexo a que se refere o art. 20 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9o da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, será fixado percentual de limitação para o conjunto de outras despesas correntes e despesas de capital calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

§ Io Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o término do mês subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um.

§ 2ºOs Poderes, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § Io deste artigo, publicarão ato, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3ºCaso ocorra recuperação da receita prevista, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 78.
São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento e de programação financeira que viabilizem a execução de despesas sem disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 79.
Poder Executivo poderá utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços dos órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo para atender programas prioritários de Governo.
Art. 80.
Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD será parte integrante da Lei Orçamentária Anual - LOA de 2026, especificando, para cada categoria de programação, os grupos de despesas e respectivos desdobramentos até o nível de Modalidade de Aplicação, observados o disposto no art. 9o desta Lei.
Art. 81.
s relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados na conformidade dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar Federal n°

2 6 /^

101, de 04 de maio de 2000, e do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF da Secretaria do Tesouro Nacional - STN em vigor para o referido exercício financeiro.

Art. 82.
Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, por meio eletrônico, o Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2026.
Art. 83.
s custos dos programas financiados com recursos do Tesouro deverão ser apurados considerando os parâmetros setoriais utilizados na elaboração de orçamentos e planilhas de composição de custos em uso no âmbito de: Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA; Departamento de Estradas de Rodagem - DER-PB; Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado - SUPLAN; Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos, ou parâmetros nacionais a exemplo do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil - SINAPI/Caixa Econômica Federal - CAIXA e Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO/Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
Art. 84.
Compete ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e ao Tribunal de Contas, Ministério Público e a Defensoria Pública, a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, nos termos dispostos no inciso I, art. 8o da Lei n° 11.264/2018.
Art. 85.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG divulgará, através do Portal da Transparência do Governo do Estado da Paraíba - http://transparencia.pb.gov.br/orcamento/normas-orcamentarias - a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 86.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADO DA PARAÍBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026

ANEXO I - METAS FISCAIS

O Anexo de Metas Fiscais é parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e apresentado na forma do estabelecido no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF (14a edição - versão 05/12/2024 - v4) da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. O Anexo de Metas Fiscais abrange os Órgãos da Administração Direta, dos Poderes e entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações e fundos especiais, empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

O Anexo de Metas Fiscais compreende:

1. Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior (art. 4°, § 2°, inciso I, da Lei Complementar Federal n°. 101/2000)

A avaliação do cumprimento das metas Fiscais relativas ao exercício anterior, é feita em conformidade com o que dispõe o art. 4°, §2°, inciso II, da Lei Complementar Nacional n° 101, de 4 de maio de 2000, comparando-se os resultados fiscais alcançados pelo Estado no exercício financeiro de 2024, com as metas fiscais fixadas na LDO para o mesmo exercício. No exercício de 2024, o Governo do Estado pautou-se pelos princípios da prudência e do equilíbrio orçamentário e financeiro.

O demonstrativo abaixo apresenta os resultados alcançados na execução orçamentária do Estado no exercício de 2024, onde se apura as metas fiscais em relação aos limites fixados na LDO/2024 - Lei n° 12.736, de 11 de julho de 2023, alterada pela Lei n° 13.529, de 19 de dezembro de 2024.

Na análise do Demonstrativo observa-se que as Receitas Primárias sem RPPS alcançaram o valor de R$ 18.629.477 mil, ficando com o valor 2,01% maior que o valor estimado na LDO/2024 e as Despesas Primárias sem RPPS, estas atingiram o montante de R$ 18.809.659 mil, apresentando um acréscimo de 3,93%, em relação ao valor previsto na LDO/2024. Já as Receitas Primárias com RPPS alcançaram o valor de R$ 1.246.485 mil, ficando com o valor 11,73% maior que o valor estimado na LDO/2024 e as Despesas Primárias com RPPS, estas atingiram o montante de R$ 1.043.200 mil, apresentando um decréscimo de 4,83%, em relação ao valor previsto na LDO/2024.

Sendo assim, o Resultado Primário sem RPPS - Acima da Linha, apurado pela diferença entre as receitas e despesas fiscais, apresentou um resultado negativo de R$ 180.182 mil, ficando abaixo da meta estabelecida na LDO 2024.

28 ESTADO DA PARAÍBA

Para o Resultado Nominal a LDO/2024 estabeleceu o valor positivo de R$ 797.260 mil e o valor apurado, (SEM RPPS) - Acima da Linha, foi de R$ 253.308 mil positivo.

O estoque da Dívida Consolidada em 2024 totalizou R$ 7.467.178 mil com uma variação positiva de 15,44% em relação ao estabelecido na LDO.

A Dívida Consolidada Líquida - DCL totalizou - R$ 448.693 mil, apontando um decréscimo de 479,94%. AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°. §2*. inciso I) R S M ilb a ie ;

M etas Previstas M etas Realizadas

Variação em 2024 em 2024 9b RCL ESPEC IFIC A Ç Ã O H PIB 9 b RCL 9b PIB V alor H (a) (b) (e) " (b-a) (c/a) x 100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 1S.S29.254 1S,33 1.05 21.200.634 24,62 1,12 2.3713S0 1239 R eceito Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 18.263.060 17,78 1,02 18.629.47? 21.64 029 366.417 2.01 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 1S.S29.254 18.33 1,05 20.086.S71 23.33 1.06 1.257.61? 6.68 Despesas Primáiias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 1S.099.120 17.62 1,01 1$.809.659 21.85 0.99 710.539 353 Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.223.560 1.19 0,07 1.344.659 1,56 0.0? 121.099 9,90 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) ( d ) 1.115.594 1,09 0.06 1.246.485 1,45 0,07 130.891 11,73 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.223.560 1,19 0.07 1.043.575 U I 0,06 -179.985 (14.71) Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 1.096.154 1,07 0.06 1.043.200 u i 0,06 -52.954 (4.83) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - D) 163.940 0.16 0,01 -180.182 -0,21 (0,01) -344.122 (209.91) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (UI - IV) 183.3SO 0,!S 0,01 23.103 0.03 0.00 -160.277 (87,40) Divida Pública Consolidada (DC) 6.46$.516 6.30 0.36 7.467.178 8.67 039 998.662 15,44 Divida Consolidada Líquida (DCL) 11S.096 0,11 0.01 -448.693 -0,52 (0,02) -566.789 (479,94) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 797.260 0,78 0.04 253.308 0,29 0,01 -543.952 _____ £6I M L FONTE: Sistema SIAF. Unidade Responsável: Controladoria Geral do Estado. Data da emissão: 06 03 '2025 e hora de emissão 16h. NOTAA t Labem-;i o ò t z v t desxm rtnievo á t v : « ju a a aietoòoloju à t cálculo dbpoeta a o Jtc a 03.06.00 · A o «xo 6 da ? a t« C l do MDF. Portanto, a o cálculo do Resultado Pnoiano (SEM RPPS) - acim a da linha não devem cer coesidcradas 32 n c a íta s e d e fe s a s com as fostes do RPPS. E sta: serão apresentadas de fo ra » apartada, com impacto apenas c o c ik u lo do Resultado Primário (CO M R PPS) -acim a da linha, para â c s de transpareceu. Também rà o devem ser consideradas as dividas, àspom bihdade de caixa e Laseres financeiros do RPPS no cálculo do Resultado N om uul (SEM RPPS) - abasto da h n h i RS Milhares V alor V alor Previsto Parâm etros Realizado 2024 2024 PIB nominal 102.728.000 86.094.000 Receita Corrente Liquida - RCL 17.956320 1S.904.6H

2. Metas Anuais (art. 4°, § 2°, inciso II, da Lei Complementar Federal n° 101/2000).

As metas anuais do Governo do Estado da Paraíba, propostas para o triênio 2026/2028, demonstradas nas tabelas abaixo, reflete a responsabilidade e o esforço do Governo Estadual em manter a estabilidade fiscal com o objetivo de promover uma gestão equilibrada e transparente das finanças públicas.

As metas fixadas para o período de 2026 a 2028 tiveram como referência as expectativas em relação ao crescimento sustentável da economia do Estado, o incremento das receitas não financeiras, o controle sobre as despesas de manutenção da administração estadual, bem como o compromisso com o programa de Ajuste Fiscal firmado com o Governo Federal. Para 2026 a meta de Superávit Primário estabelecida prevê a manutenção do esforço fiscal no sentido de obter um desempenho satisfatório na arrecadação como requisito fundamental para elevar o nível de investimentos do setor público e manter serviços de qualidade para a população.

ESTADO DA PARAÍBA

A Dívida Consolidada Líquida - DCL para 2026 mantém o endividamento do Estado abaixo dos patamares estabelecidos pela lei de Responsabilidade Fiscal e das resoluções do Senado Federal.

As metas fiscais propostas para o período em referência foram geradas mediante a adoção de uma política fiscal responsável e comprometida com o equilíbrio orçamentário e financeiro do Estado, mas que em função do cenário macroeconômico e do comportamento das variáveis utilizadas, os valores previstos neste projeto devem ser vistos como indicativos, podendo ser revistos para os referidos exercícios.

2.1. Metas Fiscais para o período 2026-2028, a preços correntes e constantes.

Neste item apresentaremos as Metas Fiscais de acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF (14a edição - versão 05/12/2024 - v4) da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que no seu anexo apresenta o Resultado Primário, considerando as Receitas e Despesas com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e sem o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, porém o Resultado Nominal considera apenas o resultado sem o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, conforme demonstrativo abaixo. AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, § 1°)______________________________________________________________ _________________ _________ _______________________________________ KS 1 (1(l()

2026 2027 2028 V a lo r V a lo r % PIB % V alo r V a lo r % PIB % V alo r V a lo r % %

RCL RCL PIB RCL E S P E C IF IC A Ç Ã O C o rre n te C o n sta n te (a / PIB ) (a / C o rren te C o n s ta n te <b/ (b / C o rre n te C o n s ta n te (c / (c / RCL) P IB ) RCL) P IB ) RCL) (a) x 100 X 100 (b> x 100 x 100 (c) x 100 x 100 Receita Total (EXC ETO FO N TES RPPS) 23.674.650 22.676.868 18,24 110,94 24.621.636 23.6 7 4 .6 5 0 17,12 110,94 25.544.947 24.621.636 16,03 110,94 Receitas Primárias (EXCETO FO N TES RPPS) (I) 22.155.142 21.221.401 17,07 103,82 23.041.348 22.155.142 16,02 103,82 23.905.399 23.041.348 15,00 103,82 Receitas Primárias Correntes 21.881.525 20.959.315 16,86 102,54 22.756.786 21.881.525 15,83 102,54 23.610.166 22.756.786 14,81 102,54 Impostos, Taxas e Contribuições de MeDioria 9.027.505 8.647.035 6,96 42,30 9.388.605 9.027.505 6,53 42,30 9.740.678 9.388.605 6,11 42,30 Transferências Correntes 11.655.048 11.163.839 8,98 54,62 12.121.250 11.655.048 8,43 54,62 12.575.797 12.121.250 7,89 54,62 Demais Receitas Primárias Correntes 1.198.972 1.148.441 0,92 5,62 1.246.931 1.198.972 0,87 5,62 1.293.691 1.246.931 0,81 5,62 Receitas Primárias de Capital 273.617 262.085 0,21 1,28 284.562 273.617 0,20 1,28 295.233 284.562 0,19 1,28 D espesa Total (EXCETO FO N TES RPPS) 23.674.650 22.676.868 18,24 110,94 24.621.636 23.674.650 17,12 110,94 25.544.947 24.621.636 16,03 110,94 D espesas Primárias (EXCETO FO N TES R P PS) (II) 22.456.479 21.510.037 17,31 105,23 23.354.738 22.456.479 16,24 105,23 24.230.541 23.354.738 15,20 105,23 D espesas Primárias C orrentes 19.657.115 18.828.654 15,15 92,11 20.443.399 19.657.115 14,22 92,11 21.210.027 20.443.399 13,31 92,11 Pessoal e Encargos Sociais 13.063.327 12.512.765 10,07 61,22 13 . 5 8 5 .8 6 0 13 . 0 6 3 .3 2 7 9 ,4 5 6 1 ,2 2 14 . 0 9 5 .3 3 0 13 . 5 8 5 .8 6 0 8 ,8 4 6 1 ,2 2 O utras D espesas C orrentes 6.593.788 6 .3 15.889 5,08 30,90 6.857.539 6.593.788 4,77 30,90 7.114.697 6.857.539 4,46 30,90 D espesas Primárias de Capital 2.799.364 2.681.383 2,16 13,12 2.911.339 2 .7 99.364 2,02 13,12 3.020.514 2.911.339 1,90 13,12 Pagamento de Restos a Pagar d e D espesas Primárias - 0 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00 Receita Total (C O M FO N TES RPPS) 1.485.217 1.422.622 1,14 6,96 1.544.626 1.485.217 1,07 6,96 1.602.549 1.544.626 1,01 6,96 Receitas Primárias (C O M FO N TES RPPS) (III) 1.321.036 1.265.360 1,02 6,19 1.373.877 1.321.036 0,96 6,19 1.425.398 1.373.877 0,89 6,19 D espesa Total (C O M FO N TES RPPS) 1.100.694 1.054.304 0,85 5,16 1.144.721 1.100.694 0,80 5,16 1.187.648 1.144.721 0,75 5,16 D espesas Primárias (C O M FO N TES R P PS) (IV) 1.100.694 1.054.304 0,85 5,16 1.144.721 1.100.694 0,80 5,16 1.187.648 1.144.721 0,75 5,16 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima d a Linha (V ) =

d - II) - 301.337 -2 8 8 .6 3 7 -0,23 -1,41 -313.390 -3 0 1 .3 3 7 -0 ,2 2 -1,41 -32 5 .1 4 2 -313.390 -0,20 -1,41 Resultado Primário (C O M R P PS) - Acima d a Linha (VI) = (V ) + (III - IV) - 80.995 -77.581 -0,06 -0,38 -84.234 -80.995 -0 ,0 6 -0 ,3 8 -87.393 -84.234 -0,05 -0,38 Juros, Encargos e Variações M onetárias Ativos (Exceto RPPS) 914.264 875.732 0,70 4,28 950.835 914.264 0,66 4,28 986.491 950.835 0,62 4,28 Juros, Encargos e Variações M onetárias Passivos (Exceto RPPS) 204.791 196.160 0,16 0,96 212.983 204.791 0,15 0,96 220.969 212.983 0,14 0,96 Dívida Pública Consolidada (IX )) 9.465.998 9.067.048 7,29 44,36 10.336.631 9.939.068 7,19 46,57 10.332.350 9.958.892 6,48 44,87 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 734.903 703.930 0,57 3,44 1.256.291 1.207.972 0,87 5,66 911.498 878.552 0,57 3,96 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo d a linha 40 8 .1 3 6 390.935 0,31 1,91 424.462 40 8 .1 3 6 0,30 1,91 440.379 424.462 0,28 1,91 FO N TE: SEPLAG /PB

30 ESTADO DA PARAÍBA

R $ 1 .0 0 0

Parâmetros 2026 2027 2028 PIB nominal 1 2 9 .7 6 3 .0 0 0 1 4 3 .7 9 8 .0 0 0 159 .372.000 Receita Corrente Líquida - RCL 2 1 .3 4 0 .0 1 5 2 2 .1 9 3 .6 1 6 2 3 .0 2 5 .8 7 6

2.2. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores AMF - Demonstrativo 3 (LRF, ait.4°, §2°, inciso II) _________________________________________________________________________________________________________________________________________ RS 1.0(X)

VALORES A PREÇOS CORRENTES E S P E C IF IC A Ç Ã O 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %

Receita Total (EXCETO FO N TES RPPS) - 21.200.634 ' //DIV/0! 20.330.023 -4,11% ' 23.674.650 16,45% ' 24.621.636 4,00% 25.544.947 3,75% Receitas Primárias (EXCETO FO NTES RPPS) (I) - 18.629.477 ' «DIV/0! 18.085.757 -2,92% ' 22.155.142 22,50% 23.041.348 4,00% 23.905.399 3,75% Despesa Total (EXCETO FO N TES RPPS) - 20.086.871 ' «DIV/0! 20.330.023 1,21% ' 23.674.650 16,45% ' 24.621.636 4,00% 25.544.947 3,75% D espesas Primárias (EXCETO FO NTES RPPS) (II) - 18.809.659 ' «DIV/0! 17.718.057 -5,80% 22.456.479 26,74% ' 23.354.738 4,00% 24.230.541 3,75% Receita Total (C O M FO NTES RPPS) 18.877.041 1.344.659 -9 2,88% 1.585.519 17,91% ' 1.485.217 -6 ,3 3 % ' 1.544.626 4,00% 1.602.549 3,75% Receitas Primárias (C O M FO N TES RPPS) (III) 17.612.756 1.246.485 -9 2,92% 1.443.893 15,84% ' 1.321.036 -8,51% ' 1.373.877 4,00% 1.425.398 3,75% D espesa Total (CO M FO NTES RPPS) 17.883.421 1.043.575 -94,16% 1.585.519 51,93% 1.485.217 -6,33% 1.544.626 4,00% 1.602.549 3,75% Despesas Primárias (C O M FO NTES RPPS) (IV) 17.328.240 1.043.200 -93,98% 1.585.519 51,99% 1.100.694 -30,58% 1.144.721 4,00% 1.187.648 3,75% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = - - 180.182 «D1V/0! 367.700 -304,07% - 301.337 -181,95% '- 313.390 4,00% - 325.142 3,75% Resultado Primário (C O M RPPS) - Acima da Linha (VI) 284.516 23.103 '-9 1 ,8 8 % 226.074 878,55% - 80.995 -135,83% '- 84.234 4,00% - 87.393 3,75% Divida Pública Consolidada (DC) 6.975.989 7.467.178 7,04% 8.620.259 15,44% 9.465.998 9,81% 10.336.631 9,20% 10.332.350 -0,04% Dívida Consolidada Líquida (DCL) - 195.386 - 448.693 129,64% 878.620 -295,82% 734.903 -16,36% 1.256.291 70,95% 911.498 -27,45% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 767.087 253.308 -6 6,98% 147.058 -41,94% 408.136 177,53% ' 424.462 4,00% 440.379 3,75%

V A LO RES A PR EÇO S CO NSTANTES E S P E C IF IC A Ç Ã O 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 °/o 2028 %

Receita Total (EXCETO FO N TES RPPS) - 21.200.634 '«D1V/0! 19.639.783 -7,36% ' 22.676.868 15,46% r 23.674.650 4,40% ' 24.621.636 4,00% Receitas Primárias (EXCETO FO NTES RPPS) (I) - 18.629.477 '«DIVIDI 17.471.714 -6,21% ' 21.221.401 21,46% ' 22.155.142 4,40% ' 23.041.348 4,00% Despesa Total (EXCETO FO N TES RPPS) - 20.086.871 '«D1V/0! 19.639.783 -2,23% ' 22.676.868 15,46% ' 23.674.650 4,40% r 24.621.636 4,00% Despesas Primárias (EXCETO FO N TES RPPS) (III) - 18.809.659 '«DIVIO! 17.116.497 -9,00% ' 21.510.037 2 5,67% ' 22.456.479 4,40% 23.354.738 4,00% Receita Total (C O M FO NTES RPPS) 18.877.041 1.344.659 7,12% 1.531.688 13,91% ' 1.422.622 -7 ,1 2 % ' 1.485.217 4,40% ' 1.544.626 4,00% Receitas Primárias (C O M FO NTES RPPS) (III) 17.612.756 1.246.485 7,08% 1.394.870 11,90% ' 1.265.360 -9,28% ' 1.321.036 4,40% 1.373.877 4,00% D espesa T otaU C O M FO NTES RPPS) 17.883.421 1.043.575 5,84% 1.531.688 46,77% 1.422.622 -7 ,1 2 % ' 1.485.217 4,40% 1.544.626 4,00% Despesas Primárias (C O M FO NTES RPPS) (IV) 17.328.240 1.043.200 6,02% 1.531.688 46,83% 1.054.304 -3 1 ,1 7 % ' 1.100.694 4,40% ' 1.144.721 4,00% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = - - 180.182 '«DIV/01 355.217 -297,14% - 288.637 -181,26% '- 301.337 4,40% '- 313.390 4,00% Resultado Primário (C O M RPPS) - Acima da Linha (VI) 284.516 23.103 ' 8,12% 218.399 845,33% - 77.581 -135,52% - 80.995 4,40% - 84.234 4,00% Dívida Pública Consolidada (DC) 6.975.989 7.467.178 107,04% 8.327.586 11,52% ' 9.067.048 8,88% ' 9.939.068 9,62% ' 9.958.892 0,20% Dívida Consolidada Líquida (DCL) - 195.386 - 448.693 229,64% 848.789 -289,17% ' 703.930 -17,07% ' 1.207.972 71,60% " 878.552 -27,27% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 767.087 253.308 33,02% 142.066 -4 3,92% ' 390.935 175,18% 408.136 4,40% 424.462 4,00% FONTE: SIAF/CGE-GEPAFE/SEPLAG

3. Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais (art. 4°, § 2°, inciso II, da Lei Complementar n° 101/2000)

IRECEITAS CORRENTES

Receita Tributária

a)As Receitas Tributárias, compostas pelo ICMS, IPVA e ITCD foram projetadas para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, deduzidas as renúncias fiscais estimadas de acordo com o inciso I do art. 14 da LRF, considerando-se a projeção de 2025, aplicando-se as expectativas de inflação de 4,4%, 4,0% e 3,75%, e o PIB de 1,7%, 2,00% e 2,00%, respectivamente. Compõem os valores projetados o Principal, a Correção, a Multa e Juros de Mora, incidentes nesses tributos.
b)Para estimar o Fundo de Combate à Pobreza utilizou-se dos índices de crescimento projetados para o ICMS.
c)O Imposto de Renda retido nas Fontes foi estimado em função da participação sobre as folhas de pagamento projetadas para, 2026, 2027 e 2028 e o perfil de incidência do tributo sobre os níveis salariais. Fonte: Secretaria de Estado da Administração - SEAD/PB.
d)As Taxas foram estimadas levando-se em consideração a arrecadação até o mês de fevereiro e projetada a sua média até dezembro de 2025, para ser base de 2026. Para os anos de 2027 e 2028 aplicou-se o IPCA de 4,00% e 3,75%. (IPCA, apurado pelo Relatório de Mercado - FOCUS/BCB).

Receita de Serviços - Para estimar as Receitas de Serviços de Saúde (hospitalares e ambulatórias) e dos Repasses (Fundo a Fundo) do Sistema Único de Saúde (SUS) considerou-se para 2026 o levantamento dessas receitas em 2024 e os valores já recebidos no exercício de 2025. Para os anos de 2027 e 2028, projetou-se um incremento de 4,00% e 3,75%. As demais Receitas de Serviços foram estimadas levando-se em consideração a base de 2026. Para os anos de 2027 e 2028 aplicou-se o IPCA de 4,00% e 3,75%.

Transferências Correntes

a)Transferências Intergovernamentais - compostas pelo FPE, IPI, LC 87/96 (Lei Kandir), Salário Educação e FNDE, foram estimadas levando-se em consideração a arrecadação até o mês de fevereiro e projetada a sua média até dezembro de 2025, para ser base de 2026. Para os anos de 2027 e 2028 aplicou-se o IPCA de 4,00% e 3,75%. (IPCA, apurado pelo Relatório de Mercado - FOCUS/BCB).
b)Transferências Multigovemamentais - compostas pela Transferência e Complementação dos recursos da União ao FUNDEB foram estimadas levando-se em consideração a apurado pelo Relatório de Mercado - FOCUS/BCB). Também, observaram-se os parâmetros estabelecidos na forma do Anexo I da Portaria Interministerial N° 08, de 26 de dezembro de 2016 e da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
c)Demais Transferências da União - foram estimadas levando-se em consideração a apurado pelo Relatório de Mercado - FOCUS/BCB). Fontes: Secretaria de Estado da Educação - SEE/SEPLAG/PB.

32 ESTADO DA PARAÍBA

IIRECEITA DE CAPITAL

Operações de Crédito - estimadas considerando as operações já contratadas.

Legislação sobre as alterações Tributárias:

T ip o C a te g o iia

D a ta S itu a ç ã o Ju iis d ic io n a d o L e g is la ç N ú m ero A s s u n to P u b lic a ç ã o L e g is la ç ã o So

Concessão de Fixa o valor dos recursos destinados ao Ptograma Secretaria de Estado 26/03/2022 Incentivos e "Paraíba Esporte Total" para o exercício financeiro Vigente Decreto 42354 daFazenda Benefícios Fiscais de 2022.

Altera o Decreto n* 33.332, de 30 de dezembro de Concessão de Secretaria de Estado 2013, que concede redução de base de cálculo do Decreto 42355 28/03/2022 Incentivos e Vigente da Fazenda ICMS nas prestações de serviços de comuntcação. e Benefícios Fiscais

dá outras providências.

Altera o Decreto n* 32.095, de 15 de abril de 2011, que Concessão de dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS Secretaria de Estado 42133 30/12/2021 Incentivos e nas operações com Gás Natural Veicular - GNV e Vigente Decreto da Fazenda Benefícios Fiscais Gás Natural Industrial - GNI, nas condições que

especifica, e dá outras providências.

Prorroga as disposições do Decreto n* 41161 de 3 de abril de 2021 que dispõe sobre a não exigência do crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo Concessão de descumprimento de compromissos assumidos por Secretaria de Estado Decreto 42201 30/12/2021 Incentivos e contribuintes como contrapartida à concessão de Vigente da Fazenda Benefícios Fiscais benefício* fiscais ou finaneeiro-fisoais, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Cotonavírus (SARS-CoV-2), e

dá outras providências.

Concessão de Altera o Regulamento do ICMS - RCMS, aprovado Secretaria de Estado 30/12/2021 Incentivos e pelo Decreto n* 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá Decreto 42138 Vigente da Fazenda Benefícios Fiscais outras providências.

Altera o Decreto n' 33.616, de 14 de dezembro de Concessão de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de Secretaria de Estado Oecteto 42202 30/12/2021 Incentivos e veículos destinados a pessoas com deficiência Vigente da Fazenda Benefícios Fiscais física, visual, mental seveta ou profunda, síndtome de Oown ou autistas, e dá outras providências. ESTADO DA PARAÍBA

A lte ra o O e c re to n* 4 1 .3 5 5 , d e 17 d e ju n h o d e 2 02 1, C o n ce ssã o de S e o re ta ria d e E s ta d o IC M S n a s o p e ra ç õ e s in te rn a s c o m ó le o d ie s e l e D e c re to 42150 24/1 2 (2 0 2 1 In c e n tiv o s e V ig e n te da Fazenda b io d ie s e l d e s tin a d a s à e m p re s a c o n c e s s io n á ria o u p e rm is s io n á ria d e tra n s p o rte c o le tiv o d e p a s s a g e iro s p o r m o d a l q u e e s p e c ific a , e d á o u tra s p ro v id ê n c ia s

A lte ra o D e c re to n ' 2 4 .1 8 3 , d # 2 7 d e ju n h o d e 2 0 0 3 , C oncessão de S e c te ta tia d e Es» a d o q u e d is p õ e sobwe a Is e n ç ã o d o IC M S n a s o p e ta ç õ e s D e c re to 42158 2 4 /1 2 /2 0 2 1 In c e n t iv o s * V ig e n te d a Fazenda re la c io n a d a s a o P ro g ra m a d e S e g u r a n ç a A lim e n ta r e B e n e fíc io s Fieoais

N u tric io n a l.

A lte ra o D e c re to n* 4 1 .2 8 6 , d e 2 4 d e m a io d e 202 1, q u e d is p õ e s o b re a re d u ç ã o d a b a s e d e c á lc u lo d o IC M S n a s s a íd a s in te rn a s d e ó le o d ie s e l, d e s tin a d a s a e m p re s a s o u c o n s ó rc io d e e m p re s a s d e ô n ib u s , C oncessão de S e c re ta ria d e E s ta d o re s p o n s á v e is p e la e x p lo ra ç ã o d e tra n s p o rte p ú b lic o D e c re to 42151 2 4 /1 2 /2 0 2 1 In c e n tiv o s e V ig e n te d a Fazenda d e p a s s a g e iro s c o m c a r a c te rís tic a d e tra n s p o rte u rb a n o o u m e tro p o lita n o , e m J o ã o P e s s o a , C a m p in a m e tro p o lita n a s d a s d u a s c id a d e s , n o s te rm o s d o $ 11 d o art. 5* d o R IC M S -P B , e d á o u tra s p ro v id ê n c ia s .

C oncessão de A lte ra o R e g u la m e n to d o 0 4 5 - R fC M S , a p ro v a d o S e c re ta ria d e E s ta d o p e lo D e c re to n* 1 8 .3 3 0 , d e 13 d e ju n h o d e 1 3 3 7 , e d a O e c re to 41347 27/TW 2021 I n c e n t iv o s * V ig e n te da Fazenda B e n e fíc io s F is c a is o u tra s p ro v id ê n c ia s

P ro rro g a o p ra z o d e v ig ê n c ia d o D e c re to n* 4 1 .2 8 6 , d e 2 4 d e m a io d e 2 0 2 1 , q u e c o n c e d e re d u ç ã o d a b a s e d e c á lc u lo d o IC M S n a s s a íd a s in te rn a s d e ó le o d ie s e l d e s tin a d a s a e m p re s a s o u c o n s ó rc io d e e m p re s a s d e ô n ib u s , re s p o n s á v e is p e la e x p lo ra ç ã o C oncessão de S e c re ta ria d e E s ta d o d e tra n s p o rte p ú b lic o d e p a s s a g e iro s c o m D e c re to 41 3 4 5 27/11/2021 In c e n tiv o s e V ig e n te da Fazenda c a r a c te rís tic a d e tra n s p o rte u rb a n o o u m e tro p o lita n o , e m J o ã o P e s s o a , C a m p in a G ra n d e e m u n ic íp io s q u e in te g ra m a s re g iõ e s m e tro p o lita n a s d a s d u a s c id a d e s , n o s te rm o s d o $ 11 d o art. 5* d o R e g u la m e n to d o IC M S - R IC M S -P B , e d á o u tra s

p re v id ê n c ia s .

A lte r a o O e c re to n* 33.616. d e 14 d e d e z e m b ro de 2012. q u e c o n c e d e is e n ç ã o d o IC M S n a s s a íd a s de S e c re ta ria d e E s ta d o In c e n tiv o s e D e c re to 41863 19/11/2021 v e íc u lo s d e s tin a d o s a p e s s o a s p o r ta d o r a s d e V ig e n te da Fazenda B e n e fí c io s d e f ic iê n c ia f ís ic a , v is u a l, m e n ta l o u a u tis ta , e d á F is c a is A lte r a o R e g u la m e n to d o IC M S * R 1 C M S . a p ro v a d o S e c re ta ria de E s ta d o In c e n tiv o s e D e c re to 41884 19/11/2021 p e lo D e c r e to n* 18.930. d e 19 d e ju n h o d e 1997. e dá V ig e n te da Fazenda B e n e fíc io s

o u tr a s p ro v id e n c ia s . F is c a is

A lte ra o D e c re to n* 32 .334, d e 11 d e a g o s to de 2011, q u e d is p õ e s o b r e a c o n c e s s ã o d e re g im e e s p e c ia l a o s e s ta b e le c im e n to s q u e e s e rç a m c o m o a tiv id a d e e c o n ô m ic a p rin c ip a l a fa b r ic a ç ã o d e p r o d u to s d o C oncessão d* r e fin o d e p e tró le o , c la s s ific a d a n o c ó d ig o 1921-7/0Ô S e c re ta ria d e E s ta d o In c e n tiv o s e d a C N A E . p a ra e m is s ã o d e n o t a f is c a l n a s D e c re to 41881 18/11/2021 V ig e n te da Fazenda B e n e fí c io s o p e ra ç õ e s q u e in d ic a , c o m p e tr ó le o e s e u s F is c a is d e riv a d o s , g á s n a tu ra l e s e u s d e riv a d o s ,

b io c o m b u s tív e is e s e u s d e riv a d o s , e o u t r o s p r o d u to s c o m e rc ia fiz á v e is a g ra n e l, a tra v é s d e n a v e g a ç ã o d e c a b o ta g e m , flu v ia l o u ia c u s tre . e dá C o n c e s s ã o de C o n c e d e is e n ç ã o d o IC M S n a s o p e ra ç õ e s de S e c re ta ria de E s ta d o I n c e n tiv o s e c o m e r c ia liz a ç ã o d e s a n d u íc h e s d e n o m in a d o s * B ig D e c re to 41862 06/10/2021 V ig e n te da Fazenda B e n e fíc io s M i c * , e fe tu a d a s d u ra n te o e v e n to " M c D ia F e liz * , e F is c a is dá o u tr a s p ro v id e n c ia s . I n c e n tiv o s e A lt e r * o R e g u la m e n to d o IC M S - R IC M S . a p r o v a d o S e c re ta ria de E s ta d o D e c re to 41587 11/09/2021 p e lo O e c re to n - 13.830. d e 13 d e ju n h o de 1887. e d á V ig e n te da Fazenda B e n e fíc io s F is c a is D is p õ e s o b re a re m is s ã o d e c r é d ito s trib u tá rio s , c o n s t it u í d o s o u n ã o . in s c r ito s o u n ã o e m d ív id a a tiv a , re la tiv o s a o Im p o s to s o b r e a P ro p rie d a d e de S e c re ta ria d e E s ta d o Lei In c e n tiv o s e 12030 2 8 /09/2021 V e íc u lo s A u to m o t o r e s - IP V A e à s ta x a s de V ig e n te da Fazenda O rd in á ria B e n e fíc io s c o m p e tê n c ia d o E s ta d o da P a ra íb a a rre c a d a d a s F is c a is p e lo D E T R A fv J -P B . n a s h ip ó te s e s e m que

e s p e c ific a .

D is p õ e s o b re a is e n ç ã o d o I m p o s to s o b r e T r a n s m is s ã o " C a u s a M o it is " e D o a ç ã o d e Q u a is q u e r B e n s o u O a e ito s - IT C D , n a s d o a ç õ e s de S e c re ta ria de E s ta d o L ei In c e n tiv o s e 12029 2 8 /0 8 /2 0 2 1 im ó v e is re s id e n c ia is d e s tin a d o s à m o ra d ia , q u a n d o V ig e n te da Fazenda O rd in á ria B e n e fíc io s v in c u la d o s * p r o g r a m a d e h a b ita ç ã o p o p u la r; a lte ra a F is c a is L e i n ' 10.758. de 14 d e s e te m b r o de 2016. e d á o u tr a s

3 4 /^ f ESTADO DA PARAIBA

C oncessão de A lte ra o R e g u la m e n to d o IC M S - R IC M S , a p ro v a d o S e c re ta ria d e E s ta d o 13(08/2021 In c e n tiv o s e p e lo D e c re to n* 18.930, d e 13 d e ju n h o d e 1397, e d á V ig e n te D e c re to 41513 d a Fazenda B e n e fíc io s F is c a is o u tra s p ro v id e n c ia s .

D is p õ e s o b re a r e d u ç ã o d a b a s e d e c á lc u lo d o ICM S C oncessão de n a s o p e ra ç õ e s in te rn a s c o m ó le o d ie s e l e b io d íe s e l S e c re ta ria d e E s ta d o d e s tin a d a s a e m p re s a c o n c e s s io n á ria o u D o c rn o 413 55 18/06/2021 In c e n tiv o s e V ig e m » d a Fazenda B e n e fíc io s F is c a is p e r m is s io n á ria d e tra n s p o rte c o le tiv o d e p a s s a g e iro s p o r m o d a l q u e e s p e c ific a , e d á o u tra s p ro v id e n c ia s .

D is p õ e s o b re a re d u ç ã o d a b a s e d e c á lc u lo d o ICM S

n a s s a íd a s in te rn a s d e ó le o d ie s e l d e s tin a d a s a e m p re s a s o u c o n s ó rc io d e em p re s a s d e ô n ib u s , C oncessão de re s p o n s á v e is p e la e x p lo ra ç ã o d e tra n s p o rte púb K co S e c re ta ria d e E sta d o V ig e n te D e c re to 41 2 8 6 25/05/2021 In c e n tiv o s e d e p a s s a g e iro s c o m c a r a c te rís tic a d e tra n s p o rte | da Fazenda B e n e fíc io s F is c a is u rb a n o o u m e tro p o lita n o , e m J o ã o P e s s o a , C a m p in a m e tro p o lita n a s d a s d u a s c id a d e s , n o s te rm o s d o § 11 d o art. 5* d o R IC M S -P 8 ,e d á o u tra s p ro v id ê n c ia s .

D is p õ e s o b re a is e n ç ã o d o IC M S e m re la ç ã o às o p e ra ç õ e s re a liz a d a s p o r m ic ro e m p re s a s e e m p re s a s C o n c *s *S o 4 » d e p e q u e n o p o rte o ptant.e s p e lo S im p le s N a c io n a l e S e c re ta ria d e E s ta d o Lei V ig e n te 11353 13/QS/2021 ! n c * n liv o s * s o b re re m is s ã o e a n is tia d e c ré d ito s trib u tá rio s , d a Fazenda O rdinária B o n s fic io í F is c a is c o n s titu íd o s o u n ã o , n a fo rm a e s p e c ific a d a n o s C o n v ê n io s ICM S 84/20 e 13/21, e d á o u tra s ___________________ p ro v id e n c ia s .___________________

D is p õ e s o b re a n ã o e x ig ê n c ia d o IC M S d e v id o p e lo d e s c u m p rim e n to d e c o m p ro m is s o s a s s u m id o s c o m o C oncessão de S e c re ta ria d e E sta d o re q u is ito à c o n c e s s ã o d e b e n e fíc io s fis c a is , D e c re to 41169 15/04/2021 In c e n tiv o s e re la c io n a d o s a o s e to r a é re o , em ra z ã o d o s e fe ito s

V ig e n te d a Fazenda C o ro n a v íru s (C O V IÜ -19), e d á o u tra s p ro v id ê n c ia s .

D is p õ e s o b re a n ã o e x ig ê n c ia d o c ré d ito trib u tá rio re la tiv o a o IC M S q u e for «devido p e lo d e s c u m p rim e n to C oncessão de d e c o m p ro m is s o s a s s u m id o s po r c o n trib u in te s c o m o D e c re to 41161 11/04/2021 In c e n tiv o s e c o n tra p a rtid a á c o n c e s s ã o d e b e n e fíc io s fis c a is o u V ig e m * da Fazenda B e n e fíc io s F is c a is fín a n c e s ro -fis c a is , e m fa c e d a c ris e e c o n ô m ic a d e c o rre n te d a p a n d e m ia c a u s a d a p e lo n o v o a g e n te

d o C o ro n a v íru s (S A R S -C o V -2 ).

C o n c e d e is e n ç ã o d o IC M S n a s im p o rta ç õ e s e C oncessão de o p e ra ç õ e s c o m v a c in a s e in s u m o s d e s tin a d o s à s u a D e c re to 41132 30/03/2021 In c e n tiv o s e fa b r ic a ç ã o p a ra o e n fre n ta m e n to à p a n d e m ia V ig e n te d a Fazenda B e n e fíc io s F is c a is c a u s a d a p e lo n o v o a g e n te d o C o ro n a v íru s (S A R S -

C o V -2 ). C o n c e d e is e n ç ã o d o IC M S in c id e n te n a s o p e ra ç õ e s e c o rre s p o n d e n te s p re s ta ç õ e s d e s e rv iç o d e C oncessão do S e c re ta ria d e E s ta d o tra n s p o rte re a liz a d a s c o m o e q u ip a m e n to re s p ira tó rio D e c re to 41131 30/03/2021 in c e n tiv o s e V ig e m ® d a Fazenda E lm o , s u a s p a rte s e p e ç a s , u tiliz a d o n o â m b ito da s m e d id a s d e e n fre n ta m e n to à p a n d e m ia c a u s a d a p e lo n o v o a g e n te d o C o ro n a v íru s (S A R S -C o V -2 ).

Concessão deAltoca o Regulamento do ICMS - RICMS. «provado D e c re to 40980 14/01/2021 In c e n tiv o s e p e lo D e c re to n* 18.930, d e 19 de ju n h o d e 1937, e d á V ig e n te d a Fazenda B e n e fíc io s F is c a is o u tra s p ro v id ê n c ia s .

Fonte: Secretaria de Estado da FazendaSEFAZ

IIIDESPESAS CORRENTES -
a)Pessoal e Encargos Sociais - projetou-se o ano de 2025 considerando os aumentos de salário-mínimo, dissidio coletivo, concursos, férias, crescimento vegetativo entre outros aumentos que entram na folha de pessoal. Para os anos de 2026, 2027 e 2028, foram considerados os mesmos incrementos utilizados em 2025. Possíveis impactos na projeção da folha de pessoal para o biênio 2026/2027 foram projetados pela Secretaria de Estado da Administração.
b)Juros e Encargos da Dívida - projetados considerando um índice de correção de 4,40%, 4,00% e 3,79% a.a., respectivamente em 2026, 2027 e 2028.

ESTADO DA PARAÍBA

c)Outras Despesas Correntes - projetadas com base na despesa prevista de 2025 e para os anos de 2026 a 2028 aplicou-se uma correção de 6,00%.
IVDESPESAS DE CAPITAL
a)projetadas com base na despesa prevista de 2025 e para os anos de 2026 a 2028 aplicouse uma correção de 6,00%.
b)Amortização da Dívida - projetados considerando um índice de correção de 4,40%, 4,00% e 3,79% a.a., respectivamente em 2026, 2027 e 2028.
VRESERVA DE CONTINGÊNCIA - conforme o artigo 33, desta Lei.

Nota: Para calcular as despesas das Metas Fiscais foram consideradas projeções em relação às despesas pagas e, também, a projeção dos restos a pagar processados e não processados conforme estabelecido na 14a edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

4. Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4°, § 2°, inciso III, da Lei Complementar Federal n°. 101/2000)

O quadro abaixo demonstra a evolução do saldo patrimonial do Estado nos exercícios de 2021 a 2023, conforme os respectivos Balanços Patrimoniais. AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4 / §2°, inciso M ) RS Milhares

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 «/o 2023 «0 2022 %

P atrim õnio/C apital 3 1 .1 9 1 .7 0 2 9 9 .7 5 2 4 .8 3 2 .7 5 7 9 9 .5 7 2 3 .8 2 1 .0 8 4 9 9 .6 6 % R eservas - - - - - - R esu lta d o s A cu m u la d o s 7 6 .9 1 7 0 ,2 5 1 0 6 .2 6 6 0 .4 3 S 0 .6 6 6 0 ,3 4 % TOTAL 3 1 .2 6 8 .6 1 9 1 0 0 .0 0 2 4 .9 3 9 .0 2 3 1 0 0 .0 0 2 3 .9 0 1 .7 5 0 1 00.00%

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 »/o 2023 % 2022 0/o

P atrim ônio R eservas R esu lta d o s A cu m u la d o s 9 2 7 .9 7 8 1 0 0 .0 0 6 4 7 .2 8 1 1 0 0 .0 0 6 3 .6 9 6 1 0 0 ,0 0 TOTAL 9 2 7 .9 7 8 1 0 0 .0 0 6 4 7 .2 8 1 1 0 0 .0 0 6 3 .6 9 6 1 0 0 .0 0 F O N T E : S IA F , C o o rd e n a çã o G eral d e C on tab ilid ad e, 0 6 /0 3 /2 0 2 5 , à s !õ h B alan ço P atrim o n ial v i d o F iscal e Seg u rid ad e S o ria P 2 0 2 4 e B alan ço Patrim o n ial d a P B P R IW 2 0 2 4 .

36 ESTADO DA PARAÍBA

5. Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatizações (art. 4o, § 2o, Inciso III, da Lei Complementar Federal n° 101/2000)

Este demonstrativo apresenta a receita de capital oriunda da Alienação de Ativos AMF - Demonstrativo 5 (LRF, an.4°, §2°, inciso Dl) RS Milhares

2024 2023 2022 RECEITAS REALIZADAS W (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATTVOS (I) 9.982 2.320 5.409 Alienação de Bens Móveis 7.187 1.946 2.979 Alienação de Bens Imóveis 2.784 374 2.430 Alienação de Bens Intangíveis - - - Rendimento de Aplicações Financeiras 12

2024 2023 2022 DESPESAS EXECLTAD AS (d) («) (0 APUCAÇÁO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 9.982 2.320 5.409 DESPESAS DE CAPITAL 9.982 2.320 5.409 Investimentos 9.982 2.320 5.409 Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida - - - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - Regime Geral de Presidência Social - - - Regime Próprio de Presidência dos Servidores - - -

2023 2022 2021 SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia_II«i) + IIIh) (h) = ((Ib -IIe ) -rllli) (i)= (ic -n o VALOROU) - - - FONTE: SLAF, Coordenação Geral de Conratálidadi, 06/03/2025, às 16h Anexo 10 de 2024 da Lei 4320 64 e RREO 6o Bímestre/2024.

6. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Geral de Previdência (art. 4°, § 2°, inciso IV da Lei Complementar Federal n° 101/2000).

A Paraíba Previdência - PBPREV é uma entidade autárquica, dotada de autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei n° 7.517, de 30 de dezembro de 2003, ^ com a finalidade de administrar e conceder aposentadorias e pensões devidas aos servidores públicos estaduais e seus dependentes.

O demonstrativo abaixo apresenta as receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio da Previdência Social, realizadas nos últimos três exercícios.

ESTADO DA PARAÍBA

6.1. Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4°, § 2°, inciso IV, alínea "a")

R E C E IT A S E D E S P E S A S P R E V ID E N C IÁ R IO S D O R E G IM E P R Ó P R IO D E P R E V ID Ê N C IA D O S S E R V ID O R E S

P L A N O P R E V ID E N C IÁ R IO

R E C E IT A S P R E V ID E N C IÁ R IA S - R P P S 2024 2023 2022

RECEITAS CORRENTES 0) 312.935.178 192.101.940 138.215.684 Receita de Contribuições dos Segurados 72.559.032 57.867.445 47.418.909 Civil 72.559.032 57.867.445 47.418.909

Ativo 72.554.158 57.861.807 47.414.543 Pensionista 4.874 5.639 4.365 Receita de Contribuições Patronais 114.770.399 96.968.857 78.355.051 Civil 114.770.399 96.968.857 78.355.051 Ativo 114.770.399 96.968.857 78.355.051 Pensionista 0 0 0 Receita Patrimonial 125.603.924 37.265.637 12.441.724 Receitas Imobiliárias 0 0 0 Receitas de Valores Mobiliários 125.603.924 37.265.637 12.441.724 Outras Receitas Patrimoniais 0 0 0 Receita de Serviços 0 0 0 Outras Receitas Comentes 1.823 0 0 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0 0 0 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 0 0 0 Demais Receitas Correntes 1.823 0 0 RECEITAS DE CAPITAL (II) 0 0 0 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0 Amortização de Empréstimos 0 0 0 Outras Receitas de Capital 0 0 0 T O T A L D A S R E C E I T A S P R E V I D E N C I Á R I A S R P P S - (III ) = (I + II) 3 1 2 .9 3 5 .1 7 8 1 9 2 .1 0 1 .9 4 0 1 3 8 .2 1 5 .6 8 4

D E S P E S A S P R E V ID E N C IÁ R IA S - R P P S 2024 2023 2022 ADMINISTRAÇÃO (IV) 0 0 146

Despesas Correntes 146 Despesas de Capital 0 0 0 PREVIDÊNCIA (V) 466.058 468.036 437.343 Beneficios - Civil 466.058 468.036 437.343 Aposentadorias 17.088 15.756 14.300 Pensões 448.970 452.280 423.043 Outros Beneficios Previdenciários 0 0 0 Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0 0 0 Demais Despesas Previdenciárias 0 0 0 T O T A L D A S D E S P E S A S PR E V I D E N C I Á R I A S R P P S (V I) = (I V + V ) 4 6 6 .0 5 8 4 6 8 .0 3 6 4 3 7 .4 9 0

R E S U L T A D O P R E V I D E N C I Á R I O (V I I ) = (I II - V I ) 3 1 2 .4 6 9 .1 2 0 1 9 1 .6 3 3 .9 0 4 1 3 7 .7 7 8 .1 9 4 R E C U R S O S R P P S A R R E C A D A D O S EM E X E R C ÍC IO S A N T E R IO R E S 2024 2023 2022 VALOR R E S E R V A S O R Ç A M E N T Á R IA S D O R PP S 2024 2023 2022 VALOR 138.745.000 138.745.000 130.200.000

ESTADO DA PARAÍBA

A P O R T E S D E R E C U R S O S P A R A 0 P L A N O P R E V ID E N C IÁ R IO D O R P P S 2024 2023 2022

Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0 0 0 Plano dc Amortização - Aportes Periódicos de valores Predefinidos 0 0 0 Outros Aportes Para o RPPS 0 0 0 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0 0 0 B E N S E D IR E IT O S D O R P P S 2024 2023 2022

Caixa e Equivalente de Caixa 789.547.620 12.389 720.239.181 Investimentos em Aplicações 434.794.513 911.861.346 0 Oulros Bens e Direitos 365.779 9.235.541 12.102.301

P L A N O F IN A N C E IR O

R E C E IT A S P R E V ID E N C IA R IA S - R P P S 2024 2023 2022

RECEITAS CORRENTES (VIII) 971.624.086 890.202.777 727.970.568 Receita de Contribuições dos Segurados 372.990.707 359.687.607 298.818.046

Civil 372.990.707 359.687.607 298.818.046 Ativo 281.087.765 265.700.295 235.227.979 Inativo 67.042.287 69.723.470 44.208.842 Pensionista 24.860.655 24.263.841 19.381.225 Receita de Contribuições Patronais 541.885.272 471.634.753 395.000.757 Civil 541.885.272 471.634.753 395.000.757 Ativo 541.885.272 471.634.753 395.000.757 Inativo 0 0 0 Pensionista 0 0 0 Receita Patrimonial 6.177.306 6.162.128 4.911.193 Receitas Imobiliárias 3.970.283 4.589.168 Receitas de Valores Mobiliários 3.974.109 2.191.845 322.026 Outras Receitas Patrimoniais 2.203.196 0 0 Receita de Serviços 0 0 0 Outras Receitas Correntes 50.570.802 52.718.290 29.240.572 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 52.498.141 28.131.548 Demais Receitas Correntes 50.570.802 220.149 1.109.024 RECEITAS DE CAPITAL (IX) 0 130.500 0 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 130.500 0 Amortização de Empréstimos 0 0 0 Outras Receitas de Capital 0 0 0 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0 0 0 T O T A L D A S R E C E I T A S P R E V I D E N C I A R I A S R P P S - (X ) = (V I II + IX ) 9 7 1 .6 2 4 .0 8 6 8 9 0 .3 3 3 .2 7 7 7 2 7 .9 7 0 .5 6 8 D E S P E S A S P R E V ID E N C IÁ R IA S - R P P S 2024 2023 2022 ADMINISTRAÇÃO (XI) 0 10.800.000 12.258.071 Despesas Correntes 10.800.000 12.016.893 Despesas de Capital 241.178 PREVIDÊNCIA (XII) 2.742.522.444 2.471.617.802 2.069.736.963 Benefícios - Civil 2.738.890.475 2.466.773.791 2.069.733.987 Aposentadorias 2.158.708.073 1.918.452.348 1.590.288.633 Pensões 580.182.402 548.321.443 479.445.354 Outros Benefícios Previdenciários 0 0 0 Outras Despesas Previdenciárias 3.631.969 4.844.011 2.977 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 560.494 3.527 0 Demais Despesas Previdenciárias 3.071.475 4.840.484 2.977 T O T A L D A S D E S P E S A S P R E V I D E N C I Á R I A S R P P S (X I I I ) = (X I + X II ) 2 .7 4 2 .5 2 2 .4 4 4 2 .4 8 2 .4 1 7 .8 0 2 2 .0 8 1 .9 9 5 .0 3 5

R E S U L T A D O P R E V I D E N C I Á R I O (X I V ) = (X - X I I I ) - 1 .7 7 0 .8 9 8 .3 5 8 - 1 .5 9 2 .0 8 4 .5 2 5 - 1 .3 5 4 .0 2 4 .4 6 7 A P O R T E S D E R E C U R S O S P A R A O P L A N O P R E V ID E N C IÁ R IO D O R P P S 2024 2023 2022 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 2.121.772.205 1.598.406.534 1.344.354.180 Recursos Para Formação de Reservas B E N S E D IR E IT O S D O R P P S (F U N D O E M R E P A R T IÇ Ã O ) 2024 2023 2022 Caixa e Equivalentes de Caixa 56.412.532 Outro Bens e Direitos 144.872.159

ESTADO DA PARAÍBA

A D M IN IS T R A Ç Ã O D O R E G IM E P R Ó P R IO D E P R E V ID Ê N C IA D O S S E R V ID O R E S - R P P S R E C E IT A S D A A D M IN IS T R A Ç Ã O - R PP S 2024 2023 2022

Receitas Correntes 12.609.281 T O T A L D A S R E C E IT A S D A A D M IN IS T R A Ç Ã O R P P S (X I I) 1 2 .6 0 9 .2 8 1

D E SP E SA S D A A D M IN IS T R A Ç Ã O - R PPS 2024 2023 2022 Despesas Correntes (XIII) 11.733.571 0 0 Pessoal e Encargos Sociais 6.398.832 Demais Despesas Correntes 5.334.739 Despesas de Capital (XIV) 596.766 T O T A L D A S D E S P E S A S D A A D M I N I S T R A Ç Ã O R P P S (X V ) = (X I II + X I V ) 1 2 .3 3 0 .3 3 7

R E S U L T A D O D A A D M I N I S T R A Ç Ã O R P P S (X V I ) = (X II - X V )2 2 7 8 .9 4 4

B E N S E D IR E IT O S D O R P P S - A D M IN IS T R A Ç Ã O D O R P P S 2024 2023 2022 Caixa e Equivalentes de Caixa 1.182.582 Outro Bens e Direitos 333.235

B E N E F ÍC IO S P R E V ID E N C IÁ R IO S M A N T ID O S PE L O T E S O U R O R E C E I T A S P R E V I D E N C I Á R I A S (B E N E F Í C I O S M A N T I D O S P E L O T E S O U R O ) 2024 2023 2022 Contribuições dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias | T O T A L D A S R E C E I T A S (B E N E F Í C I O S M A N T I D O S P E L O T E S O U R O ) (X V I I)

D E S P E S A S P R E V I D E N C I Á R I A S (B E N E F Í C I O S M A N T I D O S P E L O T E S O U R O ) 2024 2023 2022 Aposentadorias Pensões Outras Despesas Previdenciárias T O T A L D A S D E S P E S A S (B E N E F Í C I O S M A N T I D O S P E L O T E S O U R O ) (X V I I I )

R E S U L T A D O D O S B E N E F Í C I O S M A N T I D O S P E L O T E S O U R O (X I X ) = (X V I I -

X V I I I )2

40/}l| ESTADO DA PARAÍBA

F I J N D O D E C U S T E I O D O S I S T E M A D E P R O T E Ç Ã O S O C I A L D O S M I L I T A R E S D O E S T A D 3 D A P A R A Í B A - S P S M /P B

R E C E IT A S P R E V ID E N C IÁ R IA S - R P P S 2024 2023 2022

RECEITAS CORRENTES (VIII) 2 3 8 .4 5 3 .3 1 5 2 0 8 .3 9 1 .8 8 0 1 7 2 .0 5 4 .0 1 8

Receita de Contribuições 2 3 7 .6 5 3 .4 8 3 1 0 3 .8 6 9 .7 0 6 8 6 .2 2 1 .1 4 2

Militar 2 3 7 .6 5 3 .4 8 3 1 0 3 .8 6 9 .7 0 6 8 6 .2 2 1 .1 4 2

Ativo 1 7 9 .5 2 1 .1 2 6 5 1 .8 7 5 .8 0 6 4 2 .7 9 8 .6 9 0

Inativo 4 2 .1 0 6 .5 8 6 3 8 .6 7 7 .4 7 9 3 2 .8 6 9 .3 8 5

Pensionista 1 6 .0 2 5 .7 7 1 1 3 .3 1 6 .4 2 0 1 0 .5 5 3 .0 6 7

Receita de Contribuições Patronais 0 1 0 3 .7 5 2 .3 2 1 8 5 .6 9 6 .5 1 8

Militar 0 1 0 3 .7 5 2 .3 2 1 8 5 .6 9 6 .5 1 8

Ativo 1 0 3 .7 5 2 .3 2 1 8 5 .6 9 6 .5 1 8

Inativo 0 0 0

Pensionista 0 0 0

Em Regime de Parcelamento de Débitos 0 0 0

Receita Patrimonial 0 7 3 4 .3 2 0 1 3 6 .3 5 8

Receitas Imobiliárias 0 0 0

Receitas de Valores Mobiliários 7 3 4 .3 2 0 1 3 6 .3 5 8

Outras Receitas Patrimoniais 0 0 0

Receita de Serviços 0 0 0 Receita de Aportes Periódicos de Valores Predefinidos 0 0 0 Outras Receitas Correntes 7 9 9 .8 3 2 3 5 .5 3 3 0 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0 0 0 Demais Receitas Correntes 3 5 .5 3 3 0 RECEITAS DE CAPITAL (IX) 0 0 0 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0 Amortização de Empréstimos 0 0 0 Outras Receitas de Capital 0 0 0 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0 0 0 T O T A L D A S R E C E I T A S P R E V I D E N C I Á R I A S R P P S - (X ) = (V I I I + IX ) 2 3 8 .4 5 3 .3 1 5 2 0 8 .3 9 1 .8 8 0 1 7 2 .0 5 4 .0 1 8

D E S P E S A S P R E V ID E N C IÁ R I AS - R P P S 2024 2023 2022 ADMINISTRAÇÃO (XI) 4 .2 5 7 .8 9 2 349 282

Despesas Correntes 4 .2 5 7 .8 9 2 349 282 Despesas de Capital 0 0 0 PREVIDÊNCIA (XII) 5 5 5 .0 9 5 .2 0 0 5 0 9 .3 3 8 .9 2 6 3 9 6 .8 9 4 .6 3 2 Beneficios - Civil 0 0 0 Aposentadorias 0 0 0 Pensões 0 0 0 Outros Beneficios Previdenciários 0 0 0 B eneficios - M ilitar 5 5 5 .0 9 5 .2 0 0 5 0 9 .3 3 8 .9 2 6 3 9 6 .8 9 4 .6 3 2 Reformas 4 0 2 .2 9 3 .9 4 4 3 7 2 .9 0 3 .9 2 0 2 9 5 .2 6 4 .9 0 0 Pensões 1 5 2 .8 0 1 .2 5 6 1 3 6 .4 3 5 .0 0 6 1 0 1 .6 2 9 .7 3 1 Outros Beneficios Previdenciários 0 0 0 Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0 0 0 Demais Despesas Previdenciárias 0 0 0 T O T A L D .A S D E S P E S A S P R E V I D E N C I Á R I A S R P P S (X I I I ) = (X I + X II ) 5 5 9 .3 5 3 .0 9 3 5 0 9 .3 3 9 .2 7 6 3 9 6 .8 9 4 .9 1 4

R E S U L T A D O P R E V I D E N C I Á R I O (X I V ) = (X - X II I ) - 3 2 0 .8 9 9 .7 7 8 - 3 0 0 .9 4 7 .3 9 6 -2 2 4 .8 4 0 .8 9 6

A P O R T E S D E R E C U R S O S P A R A S P S M /P B D O R P P S 2024 2023 2022 APORTES DE RECURSOS P O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DE PAGAMENTO DE MILITARES 3 2 1 .4 0 5 .0 4 0 3 0 1 .4 0 5 .0 4 0 2 2 2 .4 4 3 .7 7 6 Recursos Para Formação de Reservas 0 0 0

ESTADO DA PARAÍBA

6.2. Receitas Previdenciárias do RPPS para o período de 2025-2027

F U N D O P R E V ID E N C IÁ R IO C A P IT A L IZ A D O

C Ó D IG O D I S C R IM IN A Ç Ã O FONTE 2026 2027 2028

1 0 0 0 .0 0 .0 0 R E C E IT A S C O R R E N T E S 800 2 1 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 2 2 7 .8 5 0 .0 0 0 ,0 0 2 4 5 .7 8 5 .5 0 0 ,0 0

1 2 0 0 .0 0 .0 0 C O N T R IB U IÇ Õ E S 800 9 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 9 7 .8 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 0 0 .7 8 5 .5 0 0 .0 0

1 2 1 0 .0 0 .0 .0 C o n t r ib u iç õ e s S o c ia is 800 9 5 .0 0 0 .0 0 0 .0 0 9 7 .8 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 0 0 .7 8 5 .5 0 0 .0 0

1 2 1 5 .0 0 .0 .0 C o n t r ib u iç õ e s p a r a o s R e g im e s P r ó p r io s d e P r e v id ê n c ia e S is t e m a d e P r o t e ç ã o S o c ia l 800 9 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 9 7 .8 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 0 0 .7 8 5 .5 0 0 .0 0

1 2 1 5 .0 1 .0 .0 C o n t r ib u iç ã o d o S e r v id o r C iv il 800 9 5 .0 0 0 .0 0 0 .0 0 9 7 .8 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 0 0 .7 8 5 .5 0 0 .0 0

1 2 1 5 .0 1 .1 .0 C o n tr ib u iç ã o d o S e r v id o r C iv il A tiv o 800 9 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 9 7 .8 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 0 0 .7 8 5 .5 0 0 ,0 0

1 2 1 5 .0 1 .1 .1 C o n t r ib u iç ã o d o S e r v id o r C iv il A t iv o - P r in c ip a l 800 9 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 9 7 .8 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 0 0 .7 8 5 .5 0 0 ,0 0

1 3 0 0 .0 0 .0 0 R E C E IT A P A T R IM O N IA L 800 1 2 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 3 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0

1 3 2 0 .0 0 .0 .0 V a lo r e s M o b iliá r io s 800 1 2 0 .0 0 0 .0 0 0 .0 0 1 3 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 5 .0 0 0 .0 0 0 .0 0

1 3 2 1 .0 0 .0 .0 J u r o s e C o r r e ç ã o M o n e t á r ia 800 1 2 0 .0 0 0 .0 0 0 .0 0 1 3 0 .0 0 0 .0 0 0 .0 0 1 4 5 .0 0 0 .0 0 0 .0 0

1 3 2 1.0 4 . 0 . 0 R e m u n e r a ç ã o d o s R e c u r s o s d o R e g i m e P r ó p r io d e P r e v id ê n c ia S o c ia l - R P P S 800 1 2 0 .0 0 0 .0 0 0 .0 0 1 3 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 5 .0 0 0 .0 0 0 .0 0

1 3 2 1 .0 4 .1 .0 R e m u n e r a ç ã o d o s R e c u r s o s d o R e g i m e P r ó p r io d e P r e v id ê n c ia S o c ia l - R P P S 800 1 2 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 3 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 5 .0 0 0 .0 0 0 .0 0

1 3 2 1 .0 0 .4 .1 R e m u n e r a ç ã o d o s R e c u r s o s d o R e g im e P r ó p r io d e P r e v id ê n c ia S o c ia l - R P P S - P r in c ip a l 800 1 2 0 .0 0 0 .0 0 0 .0 0 1 3 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 5 .0 0 0 .0 0 0 .0 0

7 0 0 0 .0 0 .0 .0 R E C E IT A S C O R R E N T E S IN F R A -O R Ç A M E N T A R IA S 800 1 5 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 4 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 9 .1 3 5 .0 0 0 ,0 0

7 2 0 0 .0 0 .0 .0 C O N T R IB U IÇ Õ E S 800 1 5 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 4 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 9 .1 3 5 .0 0 0 ,0 0

7 2 1 0 .0 0 .0 .0 C o n t r ib u iç õ e s S o c ia is 800 1 5 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 4 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 9 .1 3 5 .0 0 0 ,0 0

7 2 1 5 .0 0 .0 .0 C o n t r ib u iç õ e s p a r a o s R e g im e s P r ó p r io s d e P r e v id ê n c ia e S is t e m a d e P r o t e ç ã o S o c ia l 800 1 5 0 .0 0 0 .0 0 0 .0 0 1 5 4 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 9 .1 3 5 .0 0 0 ,0 0

7 2 1 5 .0 2 .0 .0 C o n tr ib u iç ã o P a tr o n a l - S e r v id o r C iv il 800 1 5 0 .0 0 0 .0 0 0 .0 0 1 5 4 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 9 .1 3 5 .0 0 0 .0 0

7 2 1 5 .0 2 .1 .0 C o n t r ib u iç ã o P a t r o n a l - S e r v id o r C iv il A tiv o 800 1 5 0 .0 0 0 .0 0 0 .0 0 1 5 4 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 9 .1 3 5 .0 0 0 .0 0

7 2 1 5 .0 2 .1 .1 C o n t r ib u iç ã o P a t r o n a l - S e r v id o r c i v i l A t iv o - P r in c ip a l 800 1 5 0 .0 0 0 .0 0 0 .0 0 1 5 4 .5 0 0 .0 0 0 .0 0 1 5 9 .1 3 5 .0 0 0 .0 0

TO TAL ( 1 ) 800 3 6 5 .0 0 0 .0 0 0 .0 0 3 8 2 .3 5 0 .0 0 0 ,0 0 4 0 4 .9 2 0 .5 0 0 ,0 0

F U N D O P R E V ID E N C IÁ R IO F IN A N C E IR O

C Ó D IG O D IS C R IM IN A Ç Ã O FONTE 2026 2027 2028

1 0 0 0 .0 0 .0 .0 R E C E IT A S C O R R E N T E S 4 5 4 .7 1 2 .7 0 2 ,0 0 4 5 0 .1 7 4 .8 0 0 ,0 0 4 4 4 .4 5 0 .6 8 6 ,0 0

1 2 0 0 .0 0 .0 .0 C O N T R IB U IÇ Õ E S 801 4 0 3 .2 5 0 .0 0 0 .0 0 3 9 9 .2 1 7 .5 0 0 ,0 0 3 9 4 .0 0 0 .2 0 0 .0 0

1 2 1 0 .0 0 .0 .0 C o n t r ib u iç õ e s S o c ia is 801 4 0 3 .2 5 0 .0 0 0 .0 0 3 9 9 .2 1 7 .5 0 0 .0 0 3 9 4 .0 0 0 .2 0 0 ,0 0

1 2 1 5 .0 0 .0 .0 C o n tr ib u iç õ e s p a ra o s R e g im e s P r ó p r io s d e P r e v id ê n c ia e S is te m a d e P r o te ç ã o S o c ia l 801 4 0 3 .2 5 0 .0 0 0 .0 0 3 9 9 .2 1 7 .5 0 0 ,0 0 3 9 4 .0 0 0 .2 0 0 ,0 0

1 2 1 5 .0 1 .0 .0 C o n tr ib u iç ã o d o S e r v id o r C iv il 801 4 0 2 .8 5 0 .0 0 0 ,0 0 3 9 8 .8 2 1 .5 0 0 ,0 0 3 9 4 .0 0 0 .2 0 0 ,0 0 1 2 1 5 .0 1 .1 .0 C o n t r ib u iç ã o d o S e r v id o r C iv il A tiv o 801 2 9 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 2 8 7 .1 0 0 .0 0 0 ,0 0 2 8 4 .2 2 9 .0 0 0 ,0 0 1 2 1 5 .0 1 .1 .1 C o n t r ib u iç ã o d o S e r v id o r C iv il A t iv o - P r in c ip a l 801 2 9 0 .0 0 0 .0 0 0 .0 0 2 8 7 .1 0 0 .0 0 0 ,0 0 2 8 4 .2 2 9 .0 0 0 .0 0 1 2 1 5 .0 1 .2 .0 C o n t r ib u iç ã o d o S e r v id o r C iv il In a tiv o 801 6 8 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 6 7 .8 1 5 .0 0 0 ,0 0 6 7 .1 3 6 .8 5 0 ,0 0 1 2 1 5 .0 1 .2 .1 C o n t r ib u iç ã o d o S e r v id o r C iv il I n a t iv o - P r in c ip a l 801 6 8 .5 0 0 .0 0 0 .0 0 6 7 .8 1 5 .0 0 0 .0 0 6 7 .1 3 6 .8 5 0 ,0 0 1 2 1 5 .0 1 .3 .0 C o n tr ib u iç ã o d o S e r v id o r C iv il P e n s io n is ta s 801 2 9 .5 0 0 .0 0 0 .0 0 2 9 .2 0 5 .0 0 0 .0 0 2 8 .9 1 2 .9 5 0 ,0 0 1 2 1 5 .0 1 .3 .1 C o n t r ib u iç ã o d o S e r v id o r C iv il P e n s io n is t a s - P r in c ia l 801 2 9 .5 0 0 .0 0 0 .0 0 2 9 .2 0 5 .0 0 0 .0 0 2 8 .9 1 2 .9 5 0 .0 0 1 2 1 5 .0 1 .4 .0 C o n t r ib u iç ã o O r iu n d a d e S e n t e n ç a s J u d ic ia is - S e r v id o r C iv il A t iv o 801 4 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 4 .4 5 5 .0 0 0 ,0 0 4 .4 1 0 .4 5 0 .0 0 1 2 1 5 .0 1 .4 .1 C o n t r ib u iç ã o O r iu n d a d e S e n t e n ç a s J u d ic ia is - S e r v i d o r C iv il A t iv o - P r in c ip a l 801 4 .5 0 0 .0 0 0 .0 0 4 .4 5 5 .0 0 0 .0 0 4 .4 1 0 .4 5 0 ,0 0 1 2 1 5 .0 1 .5 .0 C o n t r ib u iç ã o O r iu n d a d e S e n t e n ç a s J u d ic ia is · S e r v id o r C iv il in a t iv o 801 9 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 9 .4 0 5 .0 0 0 .0 0 9 .3 1 0 .9 5 0 ,0 0 1 2 1 5 .0 1 .5 .1 C o n t r ib u iç ã o O r iu n d a d e S e n t e n ç a s J u d ic ia is - S e r v id o r C iv il In a t iv o - P r in c ip a l 801 9 .5 0 0 .0 0 0 .0 0 9 .4 0 5 .0 0 0 .0 0 9 .3 1 0 .S 5 0 .0 0 1 2 1 5 .0 1 .6 .0 C o n tr ib u iç ã o O r iu n d a d e S e n te n ç a s J u d ic ia is - S e r v id o r C iv il P e n s io n is ta 801 8 5 0 .0 0 0 ,0 0 8 4 1 .5 0 0 ,0 0 8 3 3 .0 8 5 ,0 0 1 2 1 5 .0 1 .6 .1 C o n t r ib u iç ã o O r iu n d a d e S e n t e n ç a s J u d ic ia is - S e r v i d o r C iv il P e n s io n is t a 801 8 5 0 .0 0 0 ,0 0 8 4 1 .5 0 0 ,0 0 8 3 3 .0 8 5 ,0 0 1 2 1 5 .0 2 .0 .0 C o n t r ib u iç ã o P a tr o n a l - S e r v id o r C iv il 801 4 0 0 .0 0 0 ,0 0 3 9 6 .0 0 0 .0 0 3 9 2 .0 4 0 ,0 0 1 2 1 5 .0 2 .1 .1 C o n t r i b u i ç ã o P a t r o n a l - S e r v i d o r C iv il 801 4 0 0 .0 0 0 .0 0 3 9 6 .0 0 0 ,0 0 3 9 2 .0 4 0 ,0 0 1 3 0 0 .0 0 .0 .0 R E C E IT A P A T R IM O N IA L 2 .2 3 0 .0 0 0 ,0 0 2 .2 1 6 .9 2 5 ,0 0 2 .1 9 7 .5 1 5 ,0 0

1 3 1 0 .0 0 .0 .0 E x p lo r a ç ã o d o P a tr im ô n io Im o b iliá r io d o E s ta d o 801 1 3 0 .0 0 0 .0 0 1 3 7 .9 2 5 ,0 0 1 3 9 .3 0 5 ,0 0

1 3 1 1 .0 0 .0 .0 E x p lo r a ç ã o d o P a tr im ô n io Im o b iliá r io d o E s ta d o 801 1 3 0 .0 0 0 ,0 0 1 3 7 .9 2 5 ,0 0 1 3 9 .3 0 5 ,0 0 1 3 1 1 .0 2 .0 .0 C o n c e s s ã o . P e r m is s ã o , A u t o r iz a ç ã o o u C e s s ã o d o D ir e it o d e U s o d e B e n s im ó v e is P u b iic o s 801 1 3 0 .0 0 0 ,0 0 1 3 7 .9 2 5 ,0 0 1 3 9 .3 0 5 ,0 0 1 3 1 1 .0 2 .1 .0 C o n c e s s ã o , P e r m is s ã o , A u to r iz a ç ã o o u C e s s ã o d o D ir e ito d e U s o d e B e n s Im ó v e is P ú b lic o s 801 1 3 0 .0 0 0 .0 0 1 3 7 .9 2 5 ,0 0 1 3 9 .3 0 5 ,0 0

1 3 1 1 .0 2 .1 .1 C o n c e s s ã o . P e r m is s ã o . A u t o r i z a ç ã o o u C e s s ã o d o D ir e it o d e U s o d e B e n s I m ó v e is P ú b lic o s - P r in c ip 801 1 3 0 .0 0 0 .0 0 1 3 7 .9 2 5 .0 0 1 3 9 .3 0 5 .0 0 1 3 2 0 .0 0 .0 .0 V a lo r e s M o b iliá r io s 801 2 .1 0 0 .0 0 0 .0 0 2 .0 7 9 .0 0 0 ,0 0 2 .0 5 8 .2 1 0 ,0 0 1 3 2 1 .0 0 .0 .0 J u r o s e C o r r e ç ã o M o n e tá r ia 801 2 .1 0 0 .0 0 0 .0 0 2 .0 7 9 .0 0 0 ,0 0 2 .0 5 8 .2 1 0 ,0 0 1 3 2 1 .0 4 .0 .0 R e m u n e r a ç ã o d o s R e c u r s o s d o R e g im e P r ó p r io d e P r e v id ê n c ia S o c ia i - R P P S 801 2 .1 0 0 .0 0 0 ,0 0 2 .0 7 9 .0 0 0 ,0 0 2 .0 5 8 .2 1 0 ,0 0 1 3 2 1 .0 4 .1 .0 R e m u n e r a ç ã o d o s R e c u r s o s d o R e g im e P r ó p r io d e P r e v id ê n c ia S o c ia i - R P P S 801 2 .1 0 0 .0 0 0 ,0 0 2 .0 7 9 .0 0 0 ,0 0 2 .0 5 8 .2 1 0 .0 0 1 3 2 1 .0 4 .4 .1 R e m u n e r a ç ã o d o s R e c u r s o s d o R e g im e P r ó p r io d e P r e v id ê n c ia S o c ia i - R P P S - P r in c ip a l 801 2 .1 0 0 .0 0 0 .0 0 2 .0 7 9 .0 0 0 ,0 0 2 .0 5 8 .2 1 0 ,0 0

42 \lk ESTADO DA PARAÍBA 4 9 .2 3 2 .7 0 2 ,0 0 4 8 .7 4 0 .3 7 5 ,0 0 4 8 .2 5 2 .9 7 1 ,0 0 1 9 0 0 .0 0 .0 .0 O U T R A S R E C E IT A S C O R R E N T E S

In c U n iz a ç õ e s , R e s titu iç õ e s e R e s s a rc im e n to s 801 2 9 7 .0 0 0 .0 0 2 9 4 .0 3 0 .0 0 2 9 1 .0 8 9 .0 0 1 9 2 0 .0 0 .0 .0

801 2 9 7 .0 0 0 .0 0 2 9 4 .0 3 0 ,0 0 2 9 1 .0 8 9 .0 0 1 9 2 2 .0 0 .0 .0 R e s titu iç õ e s ...

R e s t it u iç õ e s d e B e n e f íc io s P r e v id e n c íá r io s 801 2 9 7 .0 0 0 .0 0 2 9 4 .0 3 0 ,0 0 2 9 1 .0 8 9 ,0 0 1 9 2 2 .0 3 .0 .0

R e s t it u iç õ e s d e B e n e f íc io s P r e v id e n c íá r io s 801 2 9 7 .0 0 0 .0 0 2 9 4 .0 3 0 .0 0 2 9 1 .0 8 9 .0 0 1 9 2 2 .0 3 .1 .0

R e s t it u iç õ e s d e B e n e lic io s P r e v id e n c íá r io s - P r in c ip a l 801 2 9 7 .0 0 0 .0 0 2 9 4 .0 3 0 ,0 0 2 9 1 .0 8 9 .0 0 1 9 2 2 .0 3 .1 .1 D e m a is R e c e it a s C o r r e n t e s 801 4 8 .9 3 5 .7 0 2 ,0 0 4 8 .4 4 6 .3 4 5 ,0 0 4 7 .9 6 1 .8 8 2 ,0 0 1 9 9 0 .0 0 .0 .0

O u t r a s R e c e it a s C o r r e n t e s 801 4 8 .9 3 5 .7 0 2 ,0 0 4 8 .4 4 6 .3 4 5 ,0 0 4 7 .9 6 1 .8 8 2 ,0 0 1 9 9 9 .0 0 .0 .0

1 9 9 9 .0 3 .0 .0 C o m p e n s a ç õ e s F i n a n c e ir a s e n t r e o R e g i m e G e r a l e o s R e g im e s P r ó p r io s d e P r e v id ê n c ia e S is t e m a c 801 4 8 .9 3 5 .7 0 2 .0 0 4 8 .4 4 6 .3 4 5 ,0 0 4 7 .9 6 1 .8 8 2 .0 0

1 9 9 9 .0 3 .0 .1 C o m p e n s a ç õ e s F i n a n c e ir a s e n t r e o R e g im e G e r a l e o s R e g i m e s P r ó p r io s d e P r e v id ê n c ia e S i s t e m a c 801 4 8 .9 3 5 .7 0 2 .0 0 4 8 .4 4 6 .3 4 5 .0 0 4 7 .9 6 1 .8 8 2 .0 0

7 0 0 0 .0 0 .0 .0 R E C E IT A S C O R R E N T E S I N F R A -O R Ç A M E N T A R I A S 5 8 3 .8 5 0 .0 0 0 ,0 0 5 7 8 .1 5 6 .6 0 3 ,0 0 5 7 2 .4 5 4 .1 6 9 ,0 0

7 2 0 0 .0 0 .0 .0 C O N T R IB U IÇ Õ E S 801 5 8 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 5 7 4 .2 0 0 .0 0 0 ,0 0 5 6 8 .4 5 8 .0 0 0 .0 0

7 2 1 0 .0 0 .0 .0 C o n t r ib u iç õ e s S o c ia is 801 5 8 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 5 7 4 .2 0 0 .0 0 0 ,0 0 5 8 8 .4 5 8 .0 0 0 ,0 0

7 2 1 5 .0 0 .0 .0 C o n t r ib u iç õ e s p a ra o s R e g im e s P r ó p r io s d e P r e v id ê n c ia e S is t e m a d e P r o t e ç ã o S o c ia l 801 5 8 0 .0 0 0 .0 0 0 .0 0 5 7 4 .2 0 0 .0 0 0 ,0 0 5 6 8 .4 5 8 .0 0 0 .0 0

7 2 1 5 .0 2 .0 .0 C o n t n b u íç ã o P a t r o n a l - S e r v id o r C iv il 801 5 8 0 .0 0 0 .0 0 0 .0 0 5 7 4 .2 0 0 .0 0 0 ,0 0 5 6 8 .4 5 8 .0 0 0 ,0 0

7 2 1 5 .0 2 .1 .0 C o n ir ib u iç ã o P a t r o n a l - S e r v i d o r C iv il A liv o 801 5 8 0 .0 0 0 .0 0 0 .0 0 5 7 4 .2 0 0 .0 0 0 .0 0 5 6 8 .4 5 8 .0 0 0 .0 0

7 2 1 5 .0 2 .1 .1 C o n t r ib u iç ã o P a t r o n a l - S e r v i d o r C iv il A t iv o - P r in c ip a l 801 5 8 0 .0 0 0 .0 0 0 .0 0 5 7 4 .2 0 0 .0 0 0 .0 0 5 6 8 .4 5 8 .0 0 0 .0 0

7 3 1 1 .0 0 .0 .0 R E C E IT A P A T R IM O N IA L 801 3 .8 5 0 .0 0 0 ,0 0 3 .9 5 6 .6 0 3 ,0 0 3 .9 9 6 .1 6 9 ,0 0

7 3 1 1 .0 0 .0 .0 E x p lo r a ç ã o d o P a t r im ô n io Im o b iliá r io d o E s t a d o 801 3 .8 5 0 .0 0 0 .0 0 3 .9 5 6 .6 0 3 ,0 0 3 .9 9 6 .1 6 9 ,0 0

7 3 1 1 .0 2 .0 .0 C o n c e s s ã o . P e r m is s ã o . A u t o r iz a ç ã o o u C e s s ã o d o D ir e it o d e U s o d e B e n s im ó v e is P ú b lic o s 801 3 .8 5 0 .0 0 0 .0 0 3 .9 5 6 .6 0 3 .0 0 3 .9 9 6 .1 6 9 .0 0

7 3 1 1 .0 2 .0 .1 C o n c e s s ã o . P e r m is s ã o . A u t o r i z a ç ã o o u C e s s ã o d o D ir e it o d e U s o d e B e n s Im ó v e is P ú b lic o s - P r in c ip 801 3 .8 5 0 .0 0 0 .0 0 3 .9 5 6 .6 0 3 ,0 0 3 .9 9 6 .1 6 9 .0 0

TO TA L ( 2 ) 1 .0 3 8 .5 6 2 .7 0 2 .0 0 1 .0 2 8 .3 3 1 .4 0 3 .0 0 1 .0 1 6 .9 0 4 .8 5 5 ,0 0

T A X A D E A D M IN IS T R A Ç Ã O

C Ó D IG O D IS C R IM IN A Ç Ã O FO N TE 2026 2027 2028

1 0 0 0 .0 0 .0 .0 R E C E IT A S C O R R E N T E S 802 1 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 4 .5 0 0 ,0 0 1 5 9 .1 3 5 ,0 0

1 3 0 0 .0 0 .0 0 R E C E IT A P A T R I M O N I A L 802 1 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 4 .5 0 0 ,0 0 1 5 9 .1 3 5 ,0 0

1 3 2 1 .0 0 .0 .0 J u r o s e C o r r e ç ã o M o n e tá ria 802 1 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 4 .5 0 0 ,0 0 1 5 9 .1 3 5 ,0 0

1 3 2 1 .0 4 .0 .0 R e m u n e r a ç ã o d o s R e c u r s o s d o R e g im e P r ó p r io d e P r e v id ê n c ia S o c ia l - R P P S 802 1 5 0 .0 0 0 .0 0 1 5 4 .5 0 0 ,0 0 1 5 9 .1 3 5 ,0 0

1 3 2 1 .0 4 .0 .1 R e m u n e r a ç ã o d o s R e c u r s o s d o R e g i m e P r ó p r io d e P r e v id ê n c ia S o c ia l - R P P S - P r in c ip a l 802 1 5 0 .0 0 0 .0 0 1 5 4 .5 0 0 .0 0 1 5 9 .1 3 5 ,0 0

7 0 0 0 .0 0 .0 .0 R E C E IT A S C O R R E N T E S IN F R A -O R Ç A M E N T Á R IA S 802 4 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 4 2 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 4 4 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0

7 2 1 5 .0 0 .0 .0 C o n t r ib u i ç ã o P a ra R e g im e s P r o p r lo s d o P r e v id ê n c ia 802 4 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 4 2 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 4 4 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0

7 2 1 5 .0 2 .1 .1 C o n tr ib u iç ã o P a tro n a l - S e r v id o r C iv il A t iv o 802 4 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 4 2 .0 0 0 .0 0 0 .0 0 4 4 .0 0 0 .0 0 0 .0 0

TO TA L (3 ) 802 4 0 .1 5 0 .0 0 0 ,0 0 4 2 .1 5 4 .5 0 0 ,0 0 4 4 .1 5 9 .1 3 5 ,0 0

F U N D O D E C U S T E IO D O S IS T E M A D E P A G A M E N T O S D O S M IL IT A R E S - S P S M / P B

C Ó D IG O D IS C R IM IN A Ç Ã O FO N TE 2026 2027 2028

1 0 0 0 .0 0 .0 .0 R E C E IT A S C O R R E N T E S 803 1 4 5 .3 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 9 .7 1 0 .5 0 0 ,0 0 1 5 4 .2 0 1 .8 1 5 ,0 0

1 2 0 0 .0 0 .0 0 R E C E IT A S D E C O N T R I B U I Ç Õ E S 803 1 4 4 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 8 .8 3 5 .0 0 0 ,0 0 1 5 3 .3 0 0 .0 5 0 ,0 0

1 2 1 0 .0 0 .0 0 C o n tr ib u iç õ e s S o c ia is 803 1 4 4 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 8 .8 3 5 .0 0 0 ,0 0 1 5 3 .3 0 0 .0 5 0 ,0 0

1 2 1 5 .0 0 .0 .0 C o n t r ib u i ç õ e s p a r a o s R e g im e s P r ó p r i o s d e P r e v id ê n c ia e S is t e m a d e P r o t e ç ã o S o c ia l 803 1 4 4 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 8 .8 3 5 .0 0 0 ,0 0 1 5 3 .3 0 0 .0 5 0 ,0 0

1 2 1 5 .5 2 .0 .0 C o n t r ib u i ç ã o d o M ilit a r p a r a o S is t e m a d e P r o t e ç ã o S o c i a l d o s M ilit a r e s 803 1 4 4 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 8 .8 3 5 .0 0 0 ,0 0 1 5 3 .3 0 0 .0 5 0 ,0 0

1 2 1 5 .5 2 .1 .0 C o n t r ib u i ç ã o M ilita r A t iv o 803 7 2 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 7 4 .6 7 5 .0 0 0 ,0 0 7 6 .9 1 5 .2 5 0 ,0 0

1 2 1 5 .5 2 .1 .1 C o n t r ib u iç ã o M ilit a r A t iv o - P r in c ip a l 803 7 2 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 7 4 .6 7 5 .0 0 0 ,0 0 7 6 .9 1 5 2 5 0 .0 0 1 2 1 5 .5 2 .2 .0 C o n t r ib u i ç ã o d o M ilit a r i n a t iv o 803 5 1 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 5 3 .0 4 5 .0 0 0 ,0 0 5 4 .6 3 6 .3 5 0 .0 0

1 2 1 5 .5 2 .2 .1 C o n t r ib u iç ã o d o M ilit a r I n a t iv o - P r in c ip a l 803 5 1 .5 0 0 .0 0 0 .0 0 5 3 .0 4 5 .0 0 0 .0 0 5 4 .6 3 6 .3 5 0 .0 0 1 2 1 5 .5 2 .3 .0 C o n t r ib u i ç ã o d o s P e n s i o n i s t a s M ilit a r 803 2 0 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 2 1 .1 1 5 .0 0 0 ,0 0 2 1 .7 4 8 .4 5 0 ,0 0 1 2 1 5 .5 2 .3 .1 C o n t r ib u iç ã o d o s P e n s io n is t a s M ilit a r - P r in c ip a l 803 2 0 .5 0 0 .0 0 0 ,0 0 2 1 .1 1 5 .0 0 0 .0 0 2 1 . 7 4 8 .4 5 0 .0 0 1 3 0 0 .0 0 .0 0 R E C E IT A P A T R I M O N I A L 803 8 5 0 .0 0 0 ,0 0 8 7 5 .5 0 0 ,0 0 9 0 1 .7 6 5 ,0 0

1 3 2 0 .0 0 .0 .0 V a lo r e s M o b iliá r io s 803 8 5 0 .0 0 0 .0 0 8 7 5 .5 0 0 ,0 0 9 0 1 .7 6 5 ,0 0 1 3 2 1 .0 0 .0 .0 J u r o s e C o r r e ç ã o M o n e tá ria 803 8 5 0 .0 0 0 ,0 0 8 7 5 .5 0 0 .0 0 9 0 1 .7 6 5 ,0 0

1 3 2 1 .0 4 .0 .0 R e m u n e r a ç ã o d o s R e c u r s o s d o R e g im e P r ó p r io d e P re v id ê n c ia S o c ia l - R P P S 803 8 5 0 .0 0 0 .0 0 8 7 5 .5 0 0 ,0 0 9 0 1 .7 6 5 ,0 0

1 3 2 1 .0 4 .0 .1 R e m u n e r a ç ã o d o s R e c u r s o s d o R e g i m e P r ó p r io d e P r e v id ê n c ia S o c ia l - R P P S - P r in c ip a l 803 8 5 0 .0 0 0 .0 0 8 7 5 .5 0 0 .0 0 9 0 1 .7 6 5 .0 0

7 0 0 0 .0 0 .0 .0 R E C E IT A S C O R R E N T E S IN F R A -O R Ç A M E N T Á R IA S 803 1 4 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 9 .3 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 3 .8 3 0 .5 0 0 ,0 0

7 2 0 0 .0 0 .0 .0 C o n t r ib u iç õ e s 803 1 4 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 9 .3 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 3 .8 3 0 .5 0 0 ,0 0

7 2 1 0 .0 0 .0 .0 C o n tr ib u iç õ e s S o c ia is 803 1 4 5 .0 0 0 .0 0 0 .0 0 1 4 9 .3 5 0 .0 0 0 .0 0 1 5 3 .8 3 0 .5 0 0 ,0 0

7 2 1 5 .0 0 .0 .0 C o n t r ib u iç õ e s p a ra R e g im e s P r ó p r i o s d e P r e v id ê n c ia e S is t e m a d e P r o t e ç ã o S o c ia l 803 1 4 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 9 .3 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 3 .8 3 0 .5 0 0 ,0 0

7 2 1 5 .5 3 .0 .0 C o n t r ib u i ç ã o P a t r o n a l p a r a o S is t e m a d e P r o t e ç ã o S o c i a l d o s M ilita r e s 803 1 4 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 9 .3 5 0 .0 0 0 .0 0 1 5 3 .8 3 0 .5 0 0 .0 0

7 2 1 5 .5 3 .1 .0 C o n t r ib u i ç ã o P a t r o n a ! · M ilita r 803 1 4 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 4 9 .3 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 3 .8 3 0 .5 0 0 ,0 0 7 2 1 5 .5 3 .1 .1 C o n t r ib u iç ã o P a t r o n a l - M ilit a r - P r in c ip a l 803 1 4 5 .0 0 0 .0 0 0 .0 0 1 4 9 .3 5 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 3 .8 3 0 .5 0 0 .0 0

TO TA L ( 4 ) 803 2 9 0 .3 5 0 .0 0 0 ,0 0 2 9 9 .0 6 0 .5 0 0 .0 0 3 0 8 .0 3 2 .3 1 5 ,0 0

TO TA L GERAL ( 1 2 + 3 + 4 ) 1 .7 3 4 .0 6 2 .7 0 2 .0 0 1 .7 5 1 .8 9 6 .4 0 3 ,0 0 1 .7 7 4 .0 1 6 .8 0 5 ,0 0

O bservações: 1 - B a s e d e c á lc u lo d e c o n t r ib u iç ã o a p lic a d a d e a c o rd o c o m a s a l íq u o t a s d e c o n t r ib u iç ã o i n s e r id a s n a L e i 1 1 . 7 5 1 , d e 0 3 . 0 7 . 2 0

2 · P a r a a e la b o r a ç ã o d o d e m o n s t r a t iv o d o F u n d o C a p it a liz a d o , c o n s id e r o u - s e a s r e c e it a s r e a l i z a d a s e m 2 0 2 4 , a c r e s c id a d e u m a e v o lu ç ã o s a l a r i a l m e d ia r e a l e l i n e a r d e 3 % ,

r e s p e it a n d o - s e p o r t a n t o o l i m i t e m í n i m o e s t a b e le c id o p e la P o r t a r ia M P S 4 0 3 / 2 0 0 8 ;

3 - P a r a o F u n d o F in a n c e ir o ío l p r o je t a d o u m d e c r é s c im o r e a l e l i n e a r d e 1 % :

4 - P a r a a e l a b o r a ç ã o d o d e m o n s t r a t iv o d o F u n d o M ilit a r , c o n s id e r o u - s e a s r e c e i t a s o c o r r id a s e m 2 0 2 4 , a c r e s c id a d e u m c r e s c im e n t o r e a l e lin e a r d e 3 % ;

5 - T a x a A d m i n i s t r a t i v a , r e g u l a m e n t a d a p e l a P o r t a r ia M P S 4 0 2 / d e 1 0 . 1 2 . 0 8 e a P o r t a r i a 1 9 . 4 5 1 d e 1 8 . 0 8 . 2 0 , c o m a a p lic a ç ã o d a a l i q u o t a d e a t é 2 % s o b r e a b a s e d e c á lc u lo

d e c o n t r ib u iç õ e s d o s s e r v id o r e s a t iv o s .

4 3 |^ f ESTADO DA PARAÍBA

6.3. Projeção Atuarial do RPPS

Paraiba Previdência Exercício 2025 Data de elaboração deste resultado: 26/02/2025 Tipo de Submassa: Fundo Previdenciário _______________ ____ Tipo de Agente Público: CIVIL

o e s n u í p * s v ic k » cU j b m R£8LS.T40O PREVTCXCUL«lO SALOO R M A M C ^O CO M O R A I «ÍEVtCCÁíO Am AÍ ÊAÉjftCJCí© y*Sor V«t«r V tò * (aí m W *W 3 (íS * (4 E u n . Aatehor} M 202* --------- --------------------- T m s s rn o s o a o ro r~ ~ ~ X 8TJ3rS ÍT?5 1.«»3Tt?.»74,W SS26 r i? itX tí4 ,i2 3 ) T jí.S il.T Í ' r o T ? n ! i3 z r 2025 S 3 T í< yi$ `.í« ~ ~ " ~ S S S m 3 X tS 2 124 fOC H7.Ç4 ------------------ SS?----------------- -------------------------------- 5X5TK T757? im E C IT C z rn s n z O v " " * iÜ T i»T _Z > 6.93 202* ^ -------- " Ig E B C T lK lT " " " ~ ^ T M £ T £ í :í 2 1 T ID C IO ? X a r" 2.75S ?»3*S ,A t """ 2329 ---- j - j ^ Tr s a CJ T " ......*S ff£ i7 3 ü .íf.... J 2 rfn .i5 i.5 2 3.0*S.80Q.8?8.0f ........... .........SÊW ................ ....................................m n w s f f S í -- -- S T 3 § ti» 5 2 H if ã n H lT ' ' i.4 ü 'l2 íl.4t7ÜáJ'' " ..." ' » 11 -------------------------------- s s rrs ra F o a $ m n r7 ^ $ 3 .?í5 931.541..22 A tS Z W W y i f o is n ió ? S s r a ;s s ,!t 4 .V H M 2 .7 1 Í,U t ------------------ ------------------------ .................................... J S C S K *« S « .................................... ~ "" * *S 2 ífíD 8 jS tí M £ O T "** ÍJ ÍS « 4 T f.U 8 .t» B T57T3315 8#,7iS9.»«*J» S T s z rs rra i *i í í í 322 Í52.A? 2035 m m m m h b e j íx s i 3S £H í í *C S ' £.193117 177.fü -------------------------- 2 |T 5 7 5 ^ rp fa r n o s ^ s s i |? X 5 3 7 :S 0 2 ~ ~ " 2036 jp j j y j j j - j j j - j j 2037 J H « £ 3 J C .tS iW s E C s ro 2029 -- --------------- r x n c o ? i7 i .......jy iB iK im ç ............................... 6.3U34CS72.W ------ -- £ 2 ÍM T 6 (5 ,2 £ u ilia if S B ~ ~ ~ P f3 ií^ W r f f i » R í.« 20se O S S ffln B n J H 1' " ~ rs rT u a rc r: " ^ s fr s s r e g o i - .... r w M t U M 20*1 -------------------------------- S S T7ÍTT2TX ------------------------------- --------------------------- is n c r s s m M n rz s s n 7A35Í71.SKI.3?

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Paraiba Previdência Exercício 2025 Data de elaboração deste resultado 26/02/2025 Tipo de Submassa: Fundo Financeiro Tipo de Aqente Público CM l

8M O O m AHCEiRO 0 0 RECEITA# RftfVlOEMClAftlAt ÜE6PE3AS PREV50EXCURIAS RE5ÜLTAOO PREVJOCMClARíO

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w fV i ESTADO DA PARAÍBA

Paraíba Previdência Exercício 2025 Data de elaboração deste resultado: 26/02/2025 Sistema de Proteção Social dos Mililares Tipo de Agente Público: CIVIL____ ________________________

SAUDO F9UNCQfiOOO RECSTA3 PREVOENCÜPBAS OCSPESAS PREVDEHCHRWS RESULT4DO PREVWEMCIAWO

E x sactcjo . EXERCÍCIO Vator vator Vator vaior S>) Í^ IR I (< j)= (O E » rc.4 rt* o co -(cí 2024 ...... s s r a u n s s s w ra ra u srla^DDCOXISEi ^ s ijy .o r ,______ 223 ------------------------ 2 3 0 T 3 T 5 2 5 ------------------------ 727J2J.343.0S O T E 333T 33t ü ü S B S l? ) 2026 ------------------------ z s ra z m tn ? ----------------------- 7$V.6IÜ7.S67^ iSITSlKSSIm t9«e,l7027S,«> .... m r ...................... ......... S 7 :7 JÍS !7 3 3 ' 7S/.64Ü.665J23 '~^TS22900,7SC3Í^ íU n^7 1 .C 6 9 .èl) -- 2623 ~ ^ ** ~-- " a n s r s w K - -- ~ --------------- W fS S raS K B ........................... .................... iOCCfK SKB^* " !S 5 S jr» ijs a j? t .... ass- ....................... 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1. P ra jtQ to M i m M I · M M r a f lt * n t t W r t f f i t í l o o m <Sn ) o c t í t c u tu b ro o * 2 6 2 4 2 E c * dtm ooctraO vo u íisra ac c*3utrr*c h*x*M »c

O to n ttM d e d e s e v e o tc s somos: 2 C 2 9 9 R e m a m ^ m e«aaí d e axnoflbtâçle dos x n m e s a » « : R 1 1 6 6 ^ *1 3 3 5 *3 1 M d e m e d a aos s m tto re s alvos: 56 jO anos < s » ç n ^ < M p ^ t » s para tftT X ã w * a p o o m o o w s p fü © w t% » i, o ds s c n o o rts * « o s w , i anos

w y a r a s M t oc i x w w í m i i I í j i j ewi Provento mcmaf dos aooseraoot: .RI ?IS,300.711J t n a d e m e d a dos aposentados. 7 2 .3 anos

O uaneoade d e censionisas: 9 7 0 7 c o*v» m trtsâ dos peraaonsB s: R J 4Ç & 4303C ,S S o o o c meoKi oos pen^cr^sH c, t» » ? sncs

T a o d e Juros fteat: 4 ,7 8 % ao ano T a tu a d e M o tta ttx ie d e v a w o «%se U m m M £ a t - 2 000 M ao cu m o A T - 2 0 3 0 Fefntnino T a tu a d e M offatdaoe d e V a M o tla s e poo-^aewraC^ t A T -2 0 0 0 U a a c u in a A T -J C X E P ew w n o T a tu o E ntrada em « n ttd e c A LV A R O V M Q A S T a tu a d e M o tM d a d e d e M M n : m i » s m i es T « a d e creac m ento w l dos saan o s 1,00% ao ano T a e d e cresom ento eew dos te n e fld c tt: 0 j0 0 % a o an o R o ta M s a d e : N to consiaerada M omos entrados; S om ente s e ra ç lo afeta D eapesa Aflm w BgaBw c o rre s p o n e e n B e a 2 .0 0 % 9 0 B re a W n a d e o o n a % tfç lo d o s 3 e ru a o re s a e M o s

Ponte: « o v e C on su to na A íaanai A luano re sto n savet T h a g o S Jvera - m b a ^ t s s

7. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar n°. 101/2000)

O conceito de despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC, de acordo com o art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, aquela de natureza corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Essa exigência busca assegurar que nenhuma despesa classificada como obrigatória de caráter continuado seja criada sem a devida fonte de financiamento para sua integral cobertura.

Ainda, no mesmo artigo da LRF está estabelecido que os atos que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Também a despesa criada ou

49/^Kf

aumentada não poderá afetar as metas de resultados fiscais e seus efeitos devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução de despesas.

Considera-se aumento permanente de receita, de acordo com a LRF, o proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, cuja competência tributária é do próprio ente.

Para o exercício de 2026, não há previsão de aumento permanente de receita pela elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, portanto, a margem de expansão para despesas obrigatórias de caráter continuado em função do aumento das despesas com ampliação do patrimônio público e dos serviços públicos prestados à sociedade, será suportada pelo crescimento real da atividade econômica e serão considerados quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO LRF, art. 4o, § 2o, inciso V R$ EVENTOS Valor Previsto para 2026 Aumento Permanente da Receita -

(-) Transferências constitucionais -

(-) Transferências do FUNDEF -

Saldo Final do Aumento Permanente de -

Receita (I) Redução Permanente de Despesa (II) -

Margem Bruta (III) = (l+ll) -

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) -

Novas DOCC -

Novas DOCC geradas com PPP -

Margem Líquida de Expansão de DOCC (III- -

IV) FONTE: SEPLAG

8. Estimativa da Renúncia Fiscal consolidada por Categoria de Receita (art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar n° 101/2000)

Renúncia Fiscal definida na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio 2000, compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam tratamento diferenciado. Os benefícios fiscais referenciados na tabela abaixo será a estimativa da renúncia de receita com projeção para os exercícios de 2026, 2027 e 2028.

5 0 /^ ESTADO DA PARAÍBA

8.1. Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

RS 1,00 RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA MODAUDADE/ICMS SETORES COMPENSAÇÃO 2026 2027 2028 ICMS 2.976.307.357,10 3.151.883.910,01 3.333.628.084.90 1.1 Isenção 182.292.659,50 190.313.536,47 197.926.077,92 1.2 Redução de Base de Cálculo 112.629.541,38 117.585.241.18 122.288.650.85 1.3 Crédito Presumido 2.140,870.276,07 2.270.659.095.77 2.405.889.890,83 1.4 Manutenção de Crédito 20.236.601,02 21.127.011,43 21.972.091,88 1.5 Diferimento 10.193.434,40 10.641.945,51 11.067.623,34 1* Regional (João Pessoa) 1.6FAIN 469.553.972,01 498.525.452.08 528.835.799,57 1.7 Anistia 19.114.599,46 20.293.970.25 21.527.843.63 1.8 Remissão 21.416.273.26 22.737.657.32 24.120.106,88 IPVA 19.336.830,51 20.187.651,07 20.995.157,10 ITCD 11.843.871,20 12.365.001,54 12.859.601,59 TOTAL 3.007.488.058,81 3.184.436.562,62 3.367.482.843,59 ICMS 54.016.439,26 57.022.484,32 60.088.555,34 1.1 Isenção 7.389.048,40 7.714.166,53 8.022.733,19 1.2 Redução de Base de Cálculo 4.565.324,44 4.766.198,71 4.956.846,66 1.3 Crédito Presumido 27.584.663,05 29.193.292,00 30.853.724,36 1.4 Manutenção de Crédito 820.270,14 856.362.02 890.616.50 1.5 Diferimento 413.180,54 431.360,49 448.614,91 2a Regional (Guarabira) 1.6FAIN 11.601.074,79 12.316.861.11 13.065.726,26 1.7 Anistia 774.790,94 822.595,54 872.609,35 1.8 Remissão 868,086,96 921.647,92 977.684,11 IPVA 1.697.679,81 1.772.377.72 1.843.272,83 ITCD 330.240,35 344.770,93 358.561,77 TOTAL 56.044.359,42 59.139.632,97 62.290.389,94 ICMS 981.143.188,92 1,039.555.376,71 1.100.154.093,97 1.1 Isenção 48.036.659.12 50.150.272,11 52.156.282,99 1.2 Redução de Base de Cálculo 29.679.455,56 30.985.351,60 32.224.765.67 1.3 Crédito Presumido 555.922.257.18 589.615.820,40 624.719.962.12 1.4 Manutenção de Crédito 5.332.626,71 5.567.262,28 5.789.952,77 1.5 Diferimento 2.686.112,18 2.804.301.12 2.916.473,16 3a Regional (Campina Grande) 1.6FAIN 328.805.627,73 349.092.934,96 370.317.785,41 1.7 A n is tia 5 .0 3 6 .9 8 3 .6 4 5 .3 4 7 .7 4 4 .3 0 5 .6 7 2 .8 8 7 .1 6 1.8 Remissão 5.643.486,80 5.991.689,94 6.355.984,69 IPVA 7.159.661,94 7.474.687,06 7.773.674,54 ITCD 2.381.189,36 2.485.961,69 2.585.400,16 Notas da Renúncia TOTAL 990.684.040,22 1.049.516.025,46 1.110.513.168,67 Fiscal: A, B, C, D, ICMS 64.130.168,94 67.680.141.18 71.295.939.61 E, F, G. Hel . 1.1 Isenção 9.200.076.98 9.604.880.36 9.989.075.57 1.2 Redução de Base de Cálculo 5.684,268,66 5.934.376,48 6.171.751,53 1.3 Crédito Presumido 29.576.148,30 31.284.773.43 33.044.299,50 1.4 Manutenção de Crédito 1.021.315,33 1.066.253,20 1.108.903,33 1.5 Diferimento 514.449.57 537.085,36 558.568.77 4a Regional (Patos) 1.6FAIN 16.088.368.88 17.081.021,24 18.119.547,33 1.7 Anistia 964.689.35 1.024.210,68 1.086.482,69 1.8 Remissão 1.080.851.87 1.147.540,43 1.217.310,89 IPVA 2.352.715,53 2.456.235,01 2.554.484,41 ITCD 739.925,74 772.482,47 803.381,77 TOTAL 67,222.810,21 70.908.858,66 74.653.805,79 ICMS 190.883.116.98 202,100.928,57 213.702.027,06 1.1 Isenção 12.274.977,56 12.815.076,57 13.327.679,63 1.2 Redução de Base de Cálculo 7,584.096.35 7.917.796,59 8.234.508,45 1.3 Crédito Presumido 80.713.443.33 85.538.394.80 90.548.884.44 1.4 Manutenção de Crédito 1.362.664,98 1.422.622.24 1.479.527.13 1.5 Diferimento 686.391.76 716.592,99 745.256,71 8a R eg io n al (S o u sa) 1.6FAIN 84.581.209,69 89.799.870,33 95.259.702,44 1.7 Anistia 2.238.233,15 2.359.497,31 2.482.300,99 1.8 Remissão 1.442.100.16 1.531.077.74 1.624.167.27 IPVA 3.012.829,79 3.145.394,30 3.271.210.08 ITCD 1.399 489.66 1.461.067,21 1.519.509,90 TO TA L 195.295.436,43 206.707.390,08 218.492.747,04 ICMS 4.266.480.271.20 4.518.242.840,79 4.778.868.700,88 1.1 isenção 259,193.421,56 270.597.932,04 281.421.849,30 1.2 Redução de Base de Cálculo 160.142.686,39 167.188.964,56 173.876.523.16 1.3 Crédito Presumido 2.834,666.787,93 3.006.291.376,40 3.185.056.761,25 1.4 Manuienção de Crédito 28.773.478,18 30.039.511,17 31.241.091,61 1.5 Diferimento 14.493.568,45 15.131.285,47 15.736.536.89 R E N Ú N C IA T O T A L 1.6FAIN 910.630.253,10 966.816.139.72 1.025.598.561.01 1.7 Anistia 28.129.276,54 29.848.018.08 31.642.123.82 1.8 Remissão 30.450.799,05 32.329.613,35 34.295.253,84 IPVA 33.559.717,58 35.036.345.16 36.437.798,96 ITCD 16.694.716,31 17.429.283,84 18.126.455.19 TO TA L 4.316.734.705,09 4.570.708.469,79 4 .8 3 3 .4 3 2 .9 5 5 ,0 3 F o n te : G E IE F / A T T / Q P L A N / S E P L A G -P B

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA MODALIOADE/ICMS SETORES COMPENSAÇÃO 2026 2027 2028 Agropecuária 51.930.224,60 54.215.154.46 56.383.760.66 Indústria 37.162.861.06 38.798.026,95 40.349.948,01 Comércio 85.504.176,14 89.266.359.86 92.837.014.23 1.1 isenção Serviços 20.693.990,37 21.604.525,95 22.468.706.99 Outros 63.902.169,39 66.713.864,82 69.382.419,41 TOTAL 259.193.421,56 270.597.932,04 281.421.849,30 Agropecuária 15.733.680,03 16.425.961,95 17.083.000,43 Indústria 13.628.320.88 14.227.967.00 14.797.085,68 Comércio 93.940.283,34 98.073.655.79 101.996.602,05 1.2 Redução de Base de Cálculo Serviços 34.890.830.91 36.426.027,46 37.883.068,55 Outros 1.949.571,23 2.035.352,36 2.116.766,45 TOTAL 160.142.686.39 167.188.964,56 173.876.523,16 Agropecuária 3.436.919,72 3.588.144,18 3.731.669,95 Indústria 449.926.844.52 476.003.477,65 502.878.658,12 Comércio 2.288.935.568,69 2.429.929.350,81 2.577.382.534,33 1.3 Crédito Presumido Serviços 42.255.574,73 44.114.820,01 45.879.412.81 Outros 50.111.880,27 52.655.583,75 55.184.486.04 TOTAL 2.834.666.787,93 3.006.291.376,40 3.185.056.761,25

Notas da Renúncia Agropecuária 2.350.635,88 2.454.063,85 2.552.226.40 Fiscal: A, B, C, D, Indústria 1.351.156,34 1.410.607,21 1.467.031,51 E, F, G, H e I. Comércio 19.899.397,61 20.774.971.09 21.605.969.93 1.4 Manutenção de Crédito Serviços 340.125,10 355.090,60 369.294,22 Outros 4.832.163,25 5.044.778,42 5.246.569,55 TOTAL 28.773.478,18 30.039.511,17 31.241.091,61 Agropecuária 4.870.664,31 5.084.973,54 5.288.372,48 1.5 Diferimento Indústria 9.622.904,14 10.046.311.93 10.448.164.41 TOTAL 14.493.568,45 15.131.285,47 15.736.536.89

52M ESTADO DA PARAÍBA

1.6 FAIN Indústria 910.630.253,10 966.816.139,72 1.025.598.561,01

Indústria 951.120,00 992.969,28 1.032.688,05 1.7 Anistia Outros 27.178.156,54 28.855.048,80 30.609.435,77 TOTAL 28.129.276,54 29.848.018,08 31.642.123,82 1.8 Remissão Outros 30.450.799,05 32.329.613,35 34.295.253,84 Agropecuária 78.322.124,54 81.768.297,98 85.039.029,92 Indústria 1.423.273.460.04 1.508.295.499,74 1.596.572.136,79 Comércio 2.488.279.425.78 2.638.044.337,55 2.793.822.120,54 RENÚNCIA TOTAL DO ICMS Serviços 98.180.521,11 102.500.464,02 106.600.482,57 Outros 178.424.739,73 187.634.241,50 196.834.931.06 TOTAL 4.266.480.271,20 4.518.242.840,79 4.778.868.700,88 Fonte: G EIEF/A TT / GPLAN / SEPLAG-PB

Notas da Renúncia Fiscal:

a)As estimativas de renúncia da receita referentes ás leis e decretos publicados há mais de 3 (três) anos não necessitam de compensação por já estarem incorporadas às séries históricas de arrecadação, na forma do art. 14 da Lei Complementar u° 101/2000:
b)Com relação às medidas de compensação à renúncia de receita, vale ressaltar que. na estimativa das receitas orçamentárias para o exercício de 2025, as renúncias já foram expurgadas para o cálculo dos tributos correspondentes e, desse modo, não se observará impacto na receita nem afetarão as metas de resultados fiscais previstas na lei de direnizes orçamentárias, respeitando assim, o que determina o Inciso L do art. 14 da Lei Complementam" 101/2000;
c)A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita no exercício de inicio da sua vigência e nos dois seguintes, foram consideradas na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetarão as metas de resultados fiscais:
d)Quando das projeções das receitas dos impostos, estas líquidas das renúncias fiscais, haverá ampliação base tributária, especificamente, devido à expansão da atividade econômica (PIB estadual), como também, por meio do aperfeiçoamento dos processos de fiscalização e de acompanhamento dos contribuintes, quer dizer, resultante do esforço de arrecadação;
e)Crédito presumido concedido como contrapartida por investimento em infraestrutura a sei' realizado por contribuinte localizado no Estado é compensado pela redução dos encargos financeiros na mesma proporção do beneficio concedido, quer dizer, a necessidade de investimento a ser realizada pelo Estado é reduzida na mesma proporção do beneficio concedido (Dec. 33.802/13);
f)Crédito presumido decorrente da adesão a beneficio concedido por outra unidade da Federação. A medida está fundamentada na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17. que prevê que os Estados podem aderir aos benefícios fiscais concedidos por outra unidade da Federação da mesma Região (Cola Regional), e que tenham sido reinstituídos de acordo com as disposições do referido Convênio. A não adesão ao citado beneficio acarretaria considerável prejuízo concorrencial às empresas localizadas no Estado da Paraíba, tendo em vista a vantagem competitiva gerada para essas empresas beneficiárias com a diminuição dos tributos, o que resultaria em redução de vendas e consequente decréscimo de arrecadação. Sua concessão objetiva equiparar a concorrência entre as empresas da região e também manter as empresas que já estão estabelecidas no Estado, aumentando a competitividade das mesmas frente aos concorrentes de outros estados e possibilitando aumento da arrecadação:
g)Ademais, disciplina o Art. 4° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017. que "são afastadas as restrições decorrentes da aplicação do

art. 14 da Lei Complementar no 101. de 4 de maio de 2000. que possam comprometer a implementação das disposições desta Lei Complementar".

li) Por fim. é necessária cautela para não considerai' todo valor renunciado como fonte potencial de receitas, pois a supressão de todos os benefícios fiscais muito provavelmente não dará ensejo a receitas de mesma magnitude porque esta supressão de benefícios em um cenário de guerra fiscal pode vir acompanhada da saida de empresas do Estado, que podem ocasionar perdas de receita imediatas, como também ocoirer fechamento de postos de trabalho e, inclusive, a saída de empreendimentos do Estado, intensificando, assim, as perdas a longo prazo. Ademais, ao contrário do senso comum, podem ocorrer casos na qual a supressão de um beneficio pode implicar queda de receitas no curto, médio e longo prazo, e não seu aumento;

53 ESTADO DA PARAÍBA

i)A renúncia fiscal definida na Lei Complementar n° 101. de 04 de maio de 2000. compreende anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam tratamento diferenciado. Os benefícios fiscais referenciados na tabela comporão a estimativa da renúncia de receita com projeção para os exercícios de 2026.2027 e 2028 e integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO relativa ao exercício fiscal de 2026.

João Pessoa, 19 de março de 2025

MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OUVEIRA LIMA ABÍLIO DE MEDEIROS RODRIGUES Coordenadora da Assessoria Técnica Tributária Gerente de Planejamento

(Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente)

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

(Assinado Eletronicamente)

5 4 / ^

ANEXO II - RISCOS FISCAIS

Avaliação dos Passivos Contingentes e outros Riscos capazes de afetar as Contas Públicas (art. 4o, § 3o, da Lei Complementar Federal n° 101/2000)

O Anexo de Riscos Fiscais, onde devem ser avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas é uma exigência introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Os riscos fiscais decorrem de ações judiciais, riscos de natureza macroeconômicos e de variações em relação à dívida pública, dentre outros. Quanto à previsão das receitas, há possibilidade da não realização é eminente, e será revista durante a execução do orçamento por motivos de desvios quanto aos parâmetros utilizados, bem como devido à alteração nos mercados mundiais e nos critérios de transferências da União em tempos de pandemia. Em relação à Dívida Pública, os riscos estão associados à variação das taxas de juros vincendos, a variação cambial prevista, uma vez que restringe a capacidade de investimentos. Há também, os riscos decorrentes de ordens judiciais de bloqueio ou de sequestro de valores de Tesouro Estadual que foge à regra de precatórios. As ações judiciais movidas contra o Estado, resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado continuam a ser um passivo a considerar. Essas ações tratadas como precatórios, serão consideradas na Lei Orçamentária, não afetando o cumprimento das Metas Anuais.

Riscos Fiscais pertinentes a Dívida observados pela Controladoria Geral do Estado

SSM

Liberação de operações de crédito A MENOR

R$1,00 Demais Riscos Fiscais Passivos Providências Descrição Valor Descrição Valor) Frustração Liberação de Operação Crédito 50.000.000 Limitação de Empenho 50.000.000 Interna 20.000.000 Limitação de Empenho 20.000.000 Externa 30.000.000 Limitação de Empenho 30.000.000

O montante de redução dos desembolsos previstos (liberações de op, crédito) para 2025 decorrerá em função principalmente dos seguintes fatores:

A) A análise de pedidos de empréstimos pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN poderá

demandar maior intervalo de tempo para atender exigência de documentos complementares para conclusão da análise e autorização da contratação dos empréstimos pretendidos;

B) Atraso na assinatura dos contratos de empréstimo;

C) Atraso na licitação de contratação de obras com recursos dos empréstimos; e

D) Atraso na prestação de contas para a liberação de desembolso de recursos financeiros.

Serviço da Dívida A MAIOR (Amortização e Pagamento de Encargos)

R$1,00 Demais Riscos Fiscais Passivos Providências Discrepâncias de Projeções do Serviço da 30.000.000 Remanejar recursos 30.000.000 Dívida para cobrir despesa Amortização 14.000.000 14.000.000 Encargos 16.000.000 16.000.000

O montante de serviço da dívida (pagamento) previsto para 2025 decorrerá em função basicamente da variação dos indexadores da dívida.

A) Os indexadores financeiros da dívida em US$, TJLP, TLP, IPCA, SELIC, CDI, poderão sofrer

elevação com correção monetária maior do que os valores previstos nas condições atuais.

Gastos com precatórios e outros débitos junto à Receita Federal

R$1,00 Débitos inesperados Junto à Receita Federal 20.000.000 Remanejar recursos 20.000.000 para cobrir despesa

Os gastos inesperados junto à Receita Federal para 2026 decorrerão de decisões judiciais.

ESTADO DA PARAIBA

Riscos Fiscais pertinentes a Passivos Contingentes observados pela Procuradoria Geral do Estado

*v v

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS

--- -------------------------------------

VALOR DESCRIÇÃO Demandas Judiciais

RS 640.136.869,00 1. Fazenda RS 1.482.110.879,36 2. Precatórios RS 1.209.973.58 3. Trabalhista RS 26.033.124,92 4.TCE

A descrição detalhada encontra-se nos anexos SUBTO TAL 0,00 SUBTO TAL R$ 2.149.490.846,86

VALOR DESCRIÇÃO j Frustração de arrecadação Restituição de Tributos a maior Discrepância de Projeções SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00 TOTAL 0,00 TOTAL R$ 2.149.490.846,86 ESTADO DA PARAÍBA

INFORMAÇÕES QUANTO AOS RISCOS FISCAIS NA HIPÓTESE DE PERDAS DECORRENTES DE DEMANDAS JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVAS NA SEARA

TRIBUTÁRIA.

Em fu n çã o da s o lic ita ç ã o de in fo r m a ç õ e s p ara s u b s id ia r os d e m o n s tr a tiv o s de r is c o s fis c a is , a p r e se n to os s e g u in te s d ad os.

No p a r tic u la r das d em andas ju d ic ia is da a d m in is tr a ç ã o d ir e ta , d e n tr o da g e stã o de r is c o s fis c a is , não se pode d e s c o n s id e r a r as con d en ações p r o fe r id a s , com tr â n s ito em ju lg a d o , em d em andas ju d ic ia is a ju iz a d a s em d esfa v o r do E sta d o da P a r a ib a , que, na su a gran d e m a io r ia , seg u em a s is te m á tic a c o n s titu c io n a l dos p r e c a tó r io s , r e s s a lv a d o s os c r é d ito s c o n s id e r a d o s de p eq ueno v a lo r , s u je ito s à r e q u is iç ã o im e d ia ta , sen d o que a q u a n tific a ç ã o dos v a lo r e s depende de fa se de liq u id a ç ã o .

Q u a n to ao r is c o c o n cr eto de dem andas ju d ic ia is com a lto grau de i m p o r t â n c i a ___ p a s s í v e i s ___ d e ___ u n ia___ q u a n t i f i c a ç ã o p r e s u n tiv a , d e n tr o da seara tr ib u tá r ia , com de r is c o e de r e le v a n te rep ercu ssão fin a n c e ir a em caso de ev e n tu a l s u c u m b ê n c ia em d e sfa v o r do E sta d o da P a r a ib a , in fo r m a as s e g u in te s :

DEMONSTRATIVOS DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS Descrição Valor Descrição Valor Questionamento da Restituição da diferença de ICMS pago a mais no

Realização de "Dependerá do regime de "Dependerá do Resultado defesas e recursos Resultado do substituição do Processo Judiciai" judiciais para Processo tributária, em suspender tutelas Judicial" função da diferença de urgência. entre a base de cálculo presumida e a efetivamente praticada. Questionamento do R$ Aguarda conclusão "Dependerá do recolhimento ao 100.000.000,00 do julgamento da Resultado do Fundo Estadual de (estimativa, sem ADI 0801000- Processo Equilíbrio Fiscal considerar efeitos 47.20IS.8.15.0000. Judicial" (Lei Estadual n° retroativos) Realização de 10.758/06) defesas e recursos judiciais para ESTADO DA PARAÍBA

suspender tutelas de urgência e

permitir a cobrança Realização de defesas e recursos "Dependerá do Questionamento do "Dependerá do Resultado judiciais para Resultado do Fundo Estadual de do Processo Judiciai" suspender tutelas Processo Combate a Pobreza de urgência e Judicial" (FUNCEP) permitir & cobrança Mandado de Segurança n®

"Dependerá do 0040980 R$ Realização de Resultado do 31.2008.8.15.2001 43.890.333,55 defesas e recursos Processo Impetrante: (estimativa) judiciais Judicial" ELLO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A Processos de R$ 16.765.000,00 + RÇ Impugnações e "Dependerá do Execuções 4.700.000. 00 + R$ recursos cabíveis Resultado do Fiscais/Embargos à 2.055.000. 00 + R? para obter êxito Processo Execuções Fiscais 430.000,00 (estimativa a nas demandas Judicial" de vultuosos partir das ações judiciais, a fim valores utilizadas como de impedir as Questionadas pelos exemplificarivas). perdas de receitas contribuintes, e recuperação de podendo o Estado ativos. ser condenado ao pagamento de honorários sucuabenciai s, a exemplo dos seguintes processos:

Ações Anulatórias n°s 0812368 64.2019.8.15.2001 e 0827852 56.2018.8.15.2001 Autora: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Embargos n°: 0011292 14.2014.815.2001 Execução Fiscal n°: 0088029 29.2012.815.2001 (200.2012.088.029 5) Embargante: TELEMAR

ESTADO DA PARAÍBA

NORTE LESTE S/A

Embargos n®: 0000717 10.2015.315,2001 Execução Fiscal n®: 200.2012.109.856-6 Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A

Processo Impugnações e "Dependerá do Administrativo recursos cabíveis Resultado do Federal n° R5 4.352.381,83 para obter êxito Processo 14.7S1.720190/2014- (estimativa) nas demandas Administrativo 19 - Contribuição administrativas e e Judicial" para o PASEP) judiciais

Impugnações e "Dependerá do Processo recursos cabíveis Resultado do Administrativo para obter êxito Processo Federal n® nas demandas Administrativo administrativas e e Judicial" judiciais 11274.720.195/2024- RÇ 462.944.153,53 90 (estimativa) Contribuição Social

A n o te-se , que o E sta d o da P a r a ib a , por in te r m é d io da P r o c u r a d o r ia G erai do E sta d o , tem a d o ta d o to d a s as p r o v id ê n c ia s ju d ic ia is c a b iv e is para o b te r ê x ito nas dem and as ju d ic ia is , a fim de im p e d ir as p erdas de r e c e ita s , r e p e tiç õ e s de v a lo r e s e p r o p o r c io n a r um c o n tin u o a c e le r a m e n to na arrecadação cap az de a ten d e r as n e c e s s id a d e s d em and adas p e la c o le tiv id a d e .

Por fim , f a z - s e ___ n e c e s s á r i o ___ i n f o r m a r ___ a i n d a ___ q u e ,

q u e s tio n a m e n to de la n ç a m e n to s tr ib u tá r io s , há in ú m e r a s ações a n u la tó r ia s e em b araos à execu cão fis c a l, sen d o que a m a io r ia d e la s e n v o lv e fa to s e a sp e c to s e s p e c ífic o s d e n tr o de um a r e la ç ã o iu r íd ic o -tr ib u tá r ia c o n c r e t a , ___ 2___e m e p r e ju d ic a um a e s tim a tiv a com m a io r seg u ra n ça .

ESTADO DA PARAIBA

São essa s, p o is , as in fo r m a ç õ e s no p a r tic u la r dos r is c o s fis c a is d e c o r re n tes de q u e s tio n a m e n to s em d em and as ju d ic ia is , p a s s ív e is de d e sta c a d o c o m p r o m e tim e n to das r e c e ita s tr ib u tá r ia s do E sta d o da P a r a íb a , fic a n d o à in te ir a d is p o s iç ã o p ara m a io r e s e s c la r e c im e n to s .

S en do o que cum pro n esta o c a s iã o , d e n tr o do c u r to esp aço de tem p o d is p o n ív e l e com a p r e m ê n c ia que o caso requ er, a p r e se n to p r o testo s da m a is e le v a d a e s tim a e c o n s id e r a ç ã o .

P A S S IV O S C O N T IN G EN T E S PROVIDÊNCIAS

DEMANDAS JUDICIAlS_ VALOR DESCRIÇÃO 0029954-07.2006,8.15.2001 R$282.110.879.36 Processo da empresa Metalnorte S.A que cobra valores

(atualizado ate supostamente não pagos pelo Estado referentes a contratação

2024)de silos metálicos na década de 80. Anulamos a decisão que

homologou esses valores e o processo voltou a fase de execução no 1° grau. Já reduzimos expressivamente o valor cobrado inicialmente e estamos buscando comprovar que não há valores a serem paqos pelo Estado (liquidação zero) 0374191-92.2002.8.15.2001 RS 700.000.000,00 Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva (estimativa) ajuizado pela ÂOJEP (Associação dos Oficias de Justiça do Estado da Paraiba), no qual cobrou a diferença entre o salário mínimo e seus vencimentos na época. São cerca de 703 associados que foram divididos em grupos de 10. Está em fase de impugnação e vamos recorrer até as últimas 0031310-08.2004.8.15.2001 Acima de Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva RS 500.000.000,00 ajuizado pelo SINJEP (Associação dos Oficias de Justiça do (estimativa) Estado da Paraiba). no qual cobrou a diferença entre a gradação de entráncias. São mais de 100 processos de

execução, alguns divididos em grupos de 10 e outros de 3. Está em fase de impugnação e vamos recorrer até as últimas SUBTOTAL 1.5 B (aprox.)

P A S S IV O S C O N TIN G EN TES PRO VID ÊN C IA S ________________________________________ _________________________________

DESCRIÇÃO VALOR VALOR Demandas Judiciais montante mínimo de RS Demanda cautelar que corre no âmbito do Tribunal Regional

1.209.973,58, passível do Trabalho da 13* região, tombada sob o n. 0000228 de atualização monetária 28.2016.5.13.0001. cuja o teor da decisào pode dar ensejo ao (última correção: bloqueio de contas públicas. Atualmente se encontra em grau 22/02/2022) de recurso no âmbito do TST.

SU BT O T A L 0,00 SU BT O TA L 0,00

61 ESTADO DA PARAÍBA

Riscos Fiscais observados pela Secretaria de Estado da Fazenda

ARF (LRF, art 4°, § 39)_____________________________________________________________________________ R$1,00

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais - - Dívidas em Processo de Reconhecimento - - Avais e Garantias Concedidas - - Assunção de Passivos - - Assistências Diversas - - Outros Passivos Contingentes - - SUBTOTAL - SUBTOTAL -

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação 169.436.334,04 Limitação de Empenho 169.436.334,04 Restituição de Tributos a Maior (*) 6.000.000,00 Limitação de Empenho 6.000.000,00 Discrepância de Projeções (*) Limitação de Empenho SUBTOTAL 175.436.334,04 SUBTOTAL 175.436.334,04 TOTAL 175.436.334,04 TOTAL 175.436.334,04

(*} A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB administra a arrecadação das receitas dos seguintes impostos: ICMS, IPVA e ITCD. Aém da arrecadação do FUNCEP. Portanto, a informação constante neste anexo é referente a tais impostos mais o FUNCEP. As variáveis utilizada na projeção foram o IPCA e o PIB.

Em suma, entendemos que os riscos macroeconômicos estão relacionados às mudanças cíclicas da economia, quer dizer, que possuem relação com o ciclo econômico, em especial, com a estimativa da arrecadação do ICMS, sendo assim, os riscos fiscais mostram que a taxa de crescimento econômico e de inflação são os parâmetros que mais afetam as receitas administradas pela SEFAZ/PB. Dessa Forma, a SEFAZ/PB realiza periodicamente a avaliação do desempenho das receitas arrecadadas, e quando da percepção de evento negativo, busca sempre reduzir o impacto financeiro deste por meio de ações que contribuem para reverter ou mitigar a situação observada.

6 2 /^ ESTADO DA PARAÍBA

IPoder Legislativo

1. Assembléia Legislativa

Meta:

· Representar o povo brasileiro, legislando sobre os interesses da sociedade, fiscalizando a aplicação dos recursos públicos em observância aos princípios legais vigentes, como os da razoabilidade, da eficiência, da moralidade e da economicidade.

Prioridades:

· Promover a democracia e o desenvolvimento estadual com justiça social; · Integrar processos que formam os ciclos de gestão das políticas públicas, tais como, planejamento, orçamento, administração, acompanhamento, controle e avaliação; · Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o uso do patrimônio público, dispondo a sociedade para o exercício do controle externo; · Consolidar-se como o centro de debates dos grandes temas estaduais, moderno, transparente e com ampla participação dos cidadãos, sendo o poder de representação mais imediata do povo; · Garantir infraestrutura de TI moderna e adequada ao bom andamento das atividades do Poder Legislativo Paraibano; · Proporcionar a melhoria de estruturas físicas, garantindo instalações arquitetônicas adequadas que permitam a movimentação de pessoas de forma acessível e adequada; · Manter os serviços de apoio administrativos de modo a dar suporte para o desempenho das atividades meios e fins do Poder Legislativo; · Garantir Recursos Humanos para realização de eventos das Frentes Parlamentares.

63m

2. Tribunal de Contas do Estado

Meta:

· Exercer o acompanhamento, a orientação, o controle e a fiscalização da gestão dos recursos públicos com fidelidade aos princípios constitucionais, buscando corresponder às demandas da sociedade.

Prioridades: · Fiscalizar, acompanhar e controlar o bom uso do patrimônio e a aplicação dos recursos públicos; · Integrar os processos que formam o ciclo de gestão das políticas públicas: planejamento, orçamento, administração, controle e avaliação; · Capacitar os servidores públicos do Estado da Paraíba e dos municípios paraibanos, bem como cidadãos para o exercício do acompanhamento e do controle social.

IIPoder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado

META:

1. Concretizar a justiça, por meio de uma prestação jurisdicional acessível, célere e efetiva.

Prioridades:

TEMA: Administrativa

· I Recomposição do quadro funcional, através da criação de cargos, empregos e

funções públicas, bem como realização de concurso público/processo seletivo;

· II Concessão de reajustes e revisão de remuneração e subsídios aos magistrados,

servidores, juizes leigos e estagiários do TJPB;

· III Desenvolvimento e adequação da política de auxílio-saúde/auxílio-

alimentação/auxílio-transporte para os servidores e os magistrados, nos moldes definidos pela normatização específica;

· IV Capacitação e redistribuição da força de trabalho, por meio da implantação da gestão

por competências e alocação estratégica da força de trabalho, ajustando-os conforme o volume de processos e a complexidade das matérias em cada unidade jurisdicional e administrativa;

· V Elaboração do Plano de Cargo, Carreiras e Remunerações (PCCR), estabelecendo

estrutura de carreira clara e atrativa; valorizando o desenvolvimento profissional; criando mecanismos sustentáveis de progressão; garantindo equilíbrio financeiro de longo prazo;

· VI Implementação do programa de gestão de mudanças, por meio do engajamento e

adesão dos gestores às mudanças propostas, minimizando resistências organizacionais e assegurando a continuidade das ações entre diferentes gestões;

· VII Promoção do incremento das receitas orçamentária, envolvendo a otimização da

arrecadação de custas judiciais, o aprimoramento dos mecanismos de cobrança de multas e a possibilidade de parcerias institucionais;

· VIII Aprimoramento do Plano de Logística Sustentável (PLS), visando a melhoria de

práticas sociais e ambientais responsáveis, procurando atender às necessidades imediatas da sociedade, bem como adotando rigorosa atenção nas tomadas de decisões, considerando as possíveis implicações sociais e ambientais futuras.

TEMA: Infraestrutura Física

I Obras de construção e reforma nas unidades administrativas e nas unidades judiciárias do 1o e 2o graus, com o fim de melhorar as condições físicas da prestação jurisdicional, bem como o desenvolvimento de projetos para a construção do Fórum do Futuro.

II Aquisição de Imóveis;

III Obras de construção e aparelhamento de parque fotovoltaico do Poder Judiciário da Paraíba.

TEMA: Tecnologia

I Atualização do Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio da atualização do sistema para a versão mais recente, essencial para interoperabilidade, segurança e aderência às normas nacionais;

II Implementação de um ERP, com vistas a modernizar a gestão administrativa, integrando sistemas, atualmente fragmentados para melhorar a eficiência em áreas como gestão de pessoas, finanças e patrimônio;

III Criação do SUPER APP, um aplicativo multifuncional para facilitar o acesso de cidadãos e advogados aos serviços judiciais, integrando funcionalidades como consulta de processos e pagamentos;

IV Implementação de Data Centre Secundário, que consistem em uma infraestrutura de recuperação de desastres para garantir a continuidade dos serviços judiciais e proteger os dados institucionais;

V Desenvolvimento de Inteligência Artificial para automatizar processos e apoiar decisões judiciais, promovendo eficiência e precisão na prestação de serviços; bem como para identificar e monitorar temas repetitivos, em parceria com o STJ;

VI Adotar ferramentas avançadas de Business Intelligence (BI), para análise de dados, promovendo decisões estratégicas e maior transparência;

VII Aprimoramento do portal institucional, para uma maior visibilidade das informações publicadas no sítio eletrônica do TJPB, como estrutura organizacional, serviço de informações ao cidadão, possibilidade de extração de relatórios e divulgação de dados institucionais;

VIII Evolução da Central de Atendimento do Judiciário (CAJU), que consiste em plataforma que visa desburocratizar o atendimento do Judiciário aos cidadãos, tornando-o mais ágil de forma que o jurisdicionado e o advogado possam ser atendidos, em suas necessidades, da maneira mais eficiente.

TEMA: Gestão Judicial

I Otimização do uso da IA Sebastiana visando extrair o maior percentual de precisão e segurança, garantindo assim a confiabilidade do usuário;

II Implementação do programa Infância Protegida com o objetivo de regulamentação dos procedimentos de depoimentos especiais de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência, com foco na maior estruturação da entrevista forense no Estado;

III Implantação do programa Entrega Protegida para apoiar as mães que decidem entregar recém-nascidos para adoção, através de iniciativas como atendimento por equipe

6 6 /^

interprofissional, composta por especialistas das áreas de Pedagogia, Psicologia e Serviço Social do Núcleo de Apoio das Equipes Multidisciplinares;

IV Criação de um Centro Integrado de Atendimento Social, consistente em um ambiente humanizado para atendimento à população vulnerável, possibilitando a ampliação do acesso à justiça com foco humanitário, por meio do fortalecimento das parcerias institucionais e comunitárias;

V Aprimoramento do programa Caminhos da Justiça, Compartilhando a Memória e a Cultura do Poder Judiciário, cujo objetivo é a preservação da memória do Tribunal, por meio de várias iniciativas de como o aparelhamento do Museu do TJPB e o incentivo a visitas institucionais;

VI Desenvolver o projeto com a temática da Linguagem Simples;

VII Desenvolvimento do projeto Presidência Itinerante, para a realização de audiências públicas, nas sedes de circunscrição, buscando ouvir as necessidades dos jurisdicionados, magistrados, servidores e os demais entes da sociedade civil;

VIII Criação do projeto Integridade Pública, para o desenvolvimento de iniciativas, em cooperação com o Ministério Público, com o objetivo de acelerar o julgamento das ações de improbidade administrativa e evitar a prescrição de processos;

IX Aperfeiçoamento dos Centros de Justiça Restaurativa (CEJURE): garantir espaço físico, pessoas, fluxo no processo judicial eletrônico e articulação com a comunidade. Bem como implementar um modelo padrão de formação em Justiça Restaurativa no NEJURE/TJPB, por meio da capacitação de magistrados, servidores e outros profissionais integrantes da rede;

X Desenvolver o Modelo de Governança TJPB;

XI Reestruturação de competências das unidades judiciárias, implantando ferramentas de triagem automática para distribuição processual por meio da criação de Cartórios de Processamento Eletrônico, visando otimizar os fluxos de trabalho em comarcas menos equilibradas. Implantar a padronização de competências por porte: adaptação da estrutura jurisdicional para que comarcas de portes semelhantes possam operar com especialização técnica, assegurando consistência na prestação jurisdicional.

IIIMinistério Público

Ministério Público Estadual

Prioridades:

6 7 / ^

1. Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos: aperfeiçoar a atividade investigativa e de inteligência do Ministério Público; aprimorar a efetividade da persecução cível e penal, assegurando ainda direitos e garantias a acusados e vítimas; consolidar a atuação ministerial integrada e estimular a articulação interinstitucional, garantir a transversalidade dos direitos fundamentais em toda atividade ministerial; impulsionar a fiscalização do emprego de recursos públicos, a implementação de políticas públicas e o controle social; intensificar o diálogo com a sociedade; fomentar a solução pacífica dos conflitos, disseminando práticas de governança e gestão, em todos os níveis, orientadas para resultados, zelando, inclusive, pela sustentabilidade em toda forma de atuação.

· Meta: Aumentar o índice de resolutividade da atuação ministerial na fiscalização do cumprimento da lei em defesa da sociedade.

2. Proteção dos Bens, Valores e Interesses Difusos: arrecadar e gerir recursos financeiros que serão destinados exclusivamente na implementação de projetos sociais e políticas públicas em benefício da sociedade paraibana, como forma de ressarcir a coletividade por danos causados ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, cultural, turístico, paisagístico, infração à ordem econômica e outros direitos e interesses difusos e coletivos, no território do Estado da Paraíba.

· Meta: aprovação de projetos que revertam recursos financeiros em benefício da sociedade paraibana, através de projetos sociais e políticas públicas.

3. Fundo Especial de Defesa do Consumidor: gerir os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de defesa dos direitos dos consumidores.

· Meta: Executar ações, dentre fiscalizações, operações e interiorização.

4. Desenvolvimento Institucional e de Gestão do MPPB.

4.1- Conservação, reforma e adaptação de imóveis, com a finalidade de melhorar a prestação de serviços à sociedade;

4.2 - Manutenção e avanço da Tecnologia da Informação, provendo soluções tecnológicas integradas e inovadoras;

5. Gestão de Pessoas:

5.1 - Promover a gestão por competências e a qualidade de vida no trabalho;

6 - Gestão financeira:

6 8 /^ 4

6.1 - Assegurar a disponibilidade e a aplicação eficiente dos recursos orçamentários; 6.2 - Implantar política de gestão de custos; 6.3 - Captar novas fontes de recursos; 6.4- Garantir revisão geral e ajuste de remuneração e subsídio de membros e servidores.

7. Manutenção de serviços administrativos: Dar suporte às atividades ministeriais, a fim de que os objetivos previstos no Mapa Estratégico Institucional sejam cumpridos, estabelecendo gestão administrativa compartilhada e padronizada e fortalecendo os processos de comunicação e a imagem institucional.

7.1 - Adquirir equipamentos e materiais permanentes, provendo as estruturas ministeriais

com os itens mínimos necessários.

7.2 - Realizar outras despesas decorrentes do funcionamento geral da Instituição (diárias, materiais de consumo, serviços de terceiros pessoa física e jurídica e auxílios em geral).

IVDefensoria Pública

Defensoria Pública do Estado

Metas:

1. Ampliar o atendimento em todas as Comarcas do Estado; 2. Elaborar o planejamento estratégico da Instituição, com ênfase na política de gestão, visando à reestruturação administrativa da Defensoria Pública, otimizando a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis e ampliando a qualificação dos serviços prestados; 3. Reduzir a judicialização por meio de ações voltadas à resolução de conflitos, com a promoção de solução extrajudicial e estabelecimento de um calendário de mutirões

para mediação e conciliação; 4. Promover ações estruturadas e sistematizadas em direitos humanos, incentivando a cultura da paz; 5. Captar fontes alternativas de receita para contribuir com a sustentabilidade das atividades operacionais e fomentar iniciativas estratégicas;

6 9 / ^ ESTADO DA PARAÍBA

6. Aumentar a eficiência e a eficácia nas áreas de atuação, dotando a Instituição de recursos humanos adequados, promovendo a adequação do subsídio e implantando uma central de relacionamento com o cidadão; 7. Desenvolver campanhas publicitárias para divulgação institucional e educação em direitos da população; 8. Executar programas de Educação em Direitos nas escolas em parceria com a Secretaria de Educação Estadual e Municipais; 9. Construir, adquirir e reformar sedes próprias para instalação da Defensoria Pública em diversas comarcas do Estado; 10. Desenvolver políticas de atendimento à população em situação de rua para detecção de violações de direitos individuais, estruturais e coletivos; 11. Criar mídias temáticas e programas de rádio e televisão informativos sobre direitos e deveres da população; 12. Ampliar visitas e inspeções em estabelecimentos de privação de liberdade por Defensores(as) Públicos(as); 13. Destinação de recursos financeiros discriminados à Defensoria Pública na LOA para pessoas jurídicas de âmbito nacionais relacionadas à defesa das prerrogativas da Defensoria Pública.

Prioridades:

1. Reduzir a exclusão social da população menos favorecida e vulnerável, ampliando o acesso ao sistema de justiça pela DPE-PB no interior do Estado; 2. Realizar ações articuladas e protocolos especializados em todo o Estado em prol de grupos vulneráveis; 3. Desenvolver atendimento itinerante em regiões com altos índices de exclusão social e grande adensamento populacional; 4. Ampliar os mutirões de atendimento; 5. Desenvolver sistemas de informação que confiram maior transparência à DPE-PB; 6. Promover cursos, simpósios, congressos e eventos para capacitação de defensores, servidores e estagiários;

70

7. Estruturar e manter sedes, núcleos regionais e coordenadorias especializadas de atendimento jurídico; 8. Estabelecer parcerias com outras Defensorias Estaduais para troca de experiências; 9. Realizar campanhas de atendimento e educação nas áreas criminal, cível, infantojuvenil, direitos humanos e violência doméstica; 10. Fortalecer a interação entre a DPE-PB e Delegacias da Mulher para garantir atendimento adequado e aplicação da Lei Maria da Penha; 11. Conceder aumentos, vantagens, reajuste e revisão dos vencimentos e subsídios, desde que não comprometam os limites de repasses; 12. Estruturar a Escola Superior da Defensoria Pública; 13. Realizar concurso público para servidores; 14. Garantir recursos materiais necessários ao cumprimento das funções constitucionais da Defensoria Pública; 15. Dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes, demais Instituições de Estado, sociedade civil organizada, CONDEGE eANADEP; 16. Prover a Defensoria Pública de tecnologia eficiente para gerenciamento de atendimentos e processos judiciais.

VPoder Executivo:

Executivo Estadual

As Metas estabelecidas para o Poder Executivo no exercício 2026 serão as descritas abaixo: 1. Aumentar a quantidade de alunos matriculados na graduação do Campus VI - Monteiro, propiciando a qualificação profissional na Região Imediata de Monteiro no estado da Paraíba; 2. Apoiar Instituições Superior de Ensino para a evolução do desenvolvimento social e 3. Participar anualmente das reuniões dos Comitês Gestores do Projeto Orla dos municípios, da Comissão Técnica Estadual do Projeto Orla e da Coordenação Estadual

71M

do Projeto Orla, auxiliando na elaboração, revisão e aprovação dos Planos de Gestão Integrada da Orla Marítima, na 1a Região Imediata do estado da Paraíba; 4. Implantar projetos de reintrodução de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção do Estado da Paraíba; 5. Realizar coletas e análises através do monitoramento das praias, na 1a Região 6. Ampliar as unidades de Segurança Pública no estado da Paraíba; 7. Criar programa próprio de alfabetização de adultos com foco na erradicação do analfabetismo nas populações do CADúnico e pais/responsáveis de estudantes da rede estadual de ensino; 8. Implantar o Centro de Referência no município de João Pessoa, para estruturar o enfrentamento ao Tráfico e Desaparecimento de Pessoas, ao Trabalho Escravo e a Tortura, como também da política sobre drogas; 9. Promover atendimento aos 223 municípios do Estado da Paraíba, através da implementação dos programas federais Acessuas Trabalho, Capacita Suas, Erradicação do Trabalho Infantil e Programa Criança Feliz; 10. Ampliar o investimento em capacitações específicas para atividades agrícolas, artesanais, turismo comunitário, agricultura orgânica e outras áreas de interesse local no estado da Paraíba; 11. Fortalecer o Primeira Chance, garantindo a ampliação das vagas ofertadas nos editais, na rede estadual de ensino no estado da Paraíba; 12. Ampliar a cobertura do serviço de Abastecimento de Água no Estado da Paraíba; 13. Ampliar a cobertura do serviço de Esgotamento Sanitário no Estado da Paraíba; 14. Implantar o Hospital da Mulher em João Pessoa/PB; 15. Implantar Policlínicas Estaduais no estado da Paraíba; 16. Ampliar o Ensino em Tempo Integral; 17. Ampliar o Programa Opera Paraíba para ofertar modalidades de cirurgias e exames de média e alta complexidade; 18. Ampliar os Sistemas de abastecimento de água nas regiões; 19. Apoio à caprinovinocultura no semiárido - Cidade de Cabaceiras; 20. Construção, Ampliação e Reforma de Unidades Administrativas de Saúde

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21. Centro de Treinamento Esportivo; 22. Construção, Ampliação e Reforma de Unidade Hospitalar; 23. Construir unidades habitacionais; 24. Construir Unidades de escolas de Educação Básica, Técnico Profissionalizante em parceria com o governo federal; 25. Criar projetos que promovam o desenvolvimento tecnológicos e a inovação em pequenas e médias empresas na Paraíba; 26. Efetivação do Movimento Paraíba sem Drogas; 27. Elevar o desenvolvimento do esporte no Estado da Paraíba nas suas diversas modalidades; 28. Estabelecer Programas e ações de meio ambiente para redução do uso de agrotóxicos e de poluição; 29. Estabelecer programas e ações para expansão da malha de ciclovias/ciclofaixas às margens de Rodovias Estaduais; 30. Estadualizar e pavimentar novas rodovias no estado da Paraíba; 31. Estimular o Turismo e Desenvolvimento Econômico; 32. Estimular o Turismo Rural e o Desenvolvimento econômico; 33. Expandir os programas socioassistenciais às Pessoas com Deficiência; 34. Expandir os programas socioassistenciais voltados as pessoas com deficiência (PcD), a exemplo do Centro de Atendimento ao Autista - CCAA e Centro Especializado em reabilitação/FUNAD; 35. Expansão da Rede Física das unidades Escolares Estaduais; 36. Garantir a preservação do Bioma Caatinga; 37. Implementar políticas públicas de cooperação com as prefeituras municipais, com foco na instalação de novos equipamentos multiculturais (cinema +teatro+ biblioteca) e na descentralização das ações e políticas públicas de cultura; 38. Implementar Sistema de Saneamento Rural (SISAR-PB) para água de consumo humano, em Comunidades Rurais da Paraíba; 39. Incentivo à Geração de Energias Renováveis; 40. Incentivo e Fomento a adoção de tecnologias e inovação no sistema de Agricultura Familiar;

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41. Incentivo e fomento ao Turismo religioso e turismo de paisagens naturais nas diferentes regiões do estado da Paraíba: 42. Manutenção da rede física das Unidades Escolares Estaduais; 43. Obras de Infraestrutura Asfáltica nos municípios do Estado; 44. Pacto pelo Desenvolvimento Social da Educação; 45. Participar anualmente das Reuniões do Comitês Gestores do Projeto Orla dos Municípios, da Comissão Técnica Estadual do Projeto Orla e da Coordenação Estadual do Projeto Orla, Auxiliando na Elaboração, Revisão e Aprovação dos Planos de Gestão Integrada da Orla Marítima, na 1a Região Imediata do Estado da Paraíba; 46. Política de Segurança Alimentar e Nutricional; 47. Proporcionar Segurança Hídrica no Território Paraibano mediante fortalecimento da infraestrutura e da governança estadual dos recursos hídricos: 48. Realizar coletas e análises através do monitoramento das praias, na 1a Região 49. Restaurar, pavimentar, manter e implantar rodovias estaduais.

Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Pstft J . O8 ( J tk a -- Gerência Executiva de Registro de Atos e G O V E R N O D A PARAÍBA L^islaeão da Casa Civil do Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

No uso das atribuições que me conferem os arts. 65, § Io, e 86, V, da Constituição Estadual, veto parcialmente o Projeto de Lei n° 4.155/2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras providências.

Como justificativa do veto, utilizarei as razões que me foram apresentadas pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e que constam nos relatórios técnicos da Diretoria Executiva de Programação Estadual (DIPROR).

Objetivando facilitar a identificação do dispositivo vetado, a razão do veto mencionará o número da emenda. Assim sendo, ficam vetadas as alterações introduzidas no PL n° 4.155/2025 pelas seguintes emendas:

1 - A Emenda de Meta n° 2 propõe implantar Hospital da Mulher em Sousa. O veto se impõe por erro técnico por incompatibilidade com o PPA 2024-2027;

2 - A Emenda de Meta n° 6 propõe a implantação de campus da UEPB em Sousa com oferta do curso de odontologia. O veto se impõe por infringir a Lei n° 7.643/2004, pois a implantação de Campus e Criação de Cursos necessita da aprovação do Conselho Superior (Consuni) da UEPB;

3 - A Emenda de Meta n° 14 propõe a construção de uma Unidade de Medicina Legal, no município de Piancó. O veto se impõe pois, nos termos da Lei Complementar n° 111/2012 c/c a Lei n° 10.467/2015, o planejamento e normatizados pelo Chefe do Poder executivo ou pelo Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social;

4 - A Emenda de Meta n° 40 propõe ampliar o contingente de policiais, equipamentos e viaturas no município de Catolé do Rocha. Consoante com a constituição do estado, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre o contingente de policiais, equipamentos e viaturas que vão guarnecer os batalhões da Polícia Militar da Paraíba. Assim, o veto se impõe em respeito à Constituição do Estado;

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5 - A Emenda de Meta n° 41 propõe ampliar o contingente de policiais, equipamentos e viaturas no município de São Bento. Conforme dito nas razões de veto da Emenda de Meta n° 40, consoante com a constituição do estado, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre o contingente de policiais, equipamentos e viaturas que vão guarnecer os batalhões da Polícia Militar da Paraíba. Assim, o veto se impõe em respeito à Constituição do Estado;

6 - A Emenda de Meta n° 59 propõe Auxílio aluguel para mães solo de crianças diagnosticadas com autismo. O veto se impõe por tratar de despesa de caráter continuado, sem observância aos requisitos previstos no art. 17 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

7 - A Emenda de Meta n° 63 propõe Reforço e descentralização da capital dos serviços de saúde, visando a interiorização na região do Cariri. O veto impõe-se por erro técnico por incompatibilidade com o PPA 2024-2027;

8 - A Emenda de Meta n° 79 propõe a criação de um polo da UEPB no Vale do Mamanguape, com cursos na área agrícola. O veto impõe-se por infringir a Lei n° 7.643/2004, pois a implantação de Campus e criação de cursos necessita da aprovação do Conselho Superior (Consuni) da UEPB;

9 - A Emenda de Meta n° 91 propõe implantar o Hospital da Mulher no Vale do Mamanguape/PB. O veto impõe-se por erro técnico por incompatibilidade com o PPA 2024-2027.

10 --A E m e n d a d e M e t a n° 9 2 propõe a criação e im plantação de um cam pus da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB na região do vale do Piancó. O veto impõe-se por infringir a Lei n° 7.643/2004, pois a implantação de Campus e Criação de Cursos necessita da aprovação do Conselho Superior (Consuni) da UEPB;

11 - A Emenda de Meta n° 98 propõe a criação e instalação da 5a Região Integrada de Segurança Pública e Defesa Social na cidade de Cajazeiras. Nos termos da LC n° 111/2012 c/c a Lei n° 10.467/2015, o planejamento e normatizados pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social. Daí a necessidade do veto;

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12 - A Emenda de Meta n° 104 propõe a construção de uma unidade de Medicina Legal, no município de Monteiro. Enfatizando argumentos anteriores, nos termos da LC n° 111/2012 c/c a Lei n° 10.467/2015, o planejamento e normatizados pelo Chefe do Poder executivo ou pelo Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social. O veto aqui também é necessário.

13 - A Emenda de Meta n° 121 propõe a ampliação do Campus VI da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), localizado em Monteiro. O veto impõe-se por infringir a Lei n° 7.643/2004, pois a implantação de Campus e Criação de Cursos necessita da aprovação do Conselho Superior (Consuni) da UEPB;

14 - A Emenda de Meta n° 124 propõe apoio ao Programa "Alfabetiza Mais Paraíba" e Fortalecimento dos Sistemas e Redes Municipais de Ensino. O veto se impõe por erro técnico na indicação da Meta/Prioridade;

15 - A Emenda de Meta n° 125 propõe a Construção e Manutenção de Hospital Geral no Município de Bayeux. O veto se impõe por erro técnico na indicação da Meta/Prioridade;

16 - A Emenda de Meta n° 126 propõe a transferência de recursos para a construção de um Complexo Educacional no Município de Bayeux. O veto se impõe por erro técnico na indicação da Meta/Prioridade;

17 - A Emenda de Meta n° 127 propõe a transferência de recursos para reformas e ampliação das escolas municipais. O veto se impõe por erro técnico na indicação da Meta/Prioridade;

18 - A Emenda de Texto n° 13 propõe que o "parágrafo único do art. 42 do Projeto de Lei N° 4.155/2025 passe a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42.
(...)
Parágrafo únicoO decreto de abertura de crédito suplementar ou especial indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, e deve ser objeto de seção específica do Portal da Transparência com os decretos de alteração da Programação Orçamentária acompanhados de exposição de motivos, justificativa e indicação dos efeitos das anulações de dotações, bem como da discriminação do crédito suplementar sobre a execução de programas, ações e produtos". O veto se impõe pois os atos de gestão e as consequentes contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público,

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receberão parecer prévio do Tribunal de Contas, com ampla divulgação dos resultados de sua apreciação, nos termos da LC n° 101/2000 (LRF);

19 - A Emenda de Texto n° 134 propõe acrescentar parágrafo único ao artigo 38 do Projeto de Lei n° 4.155/2025 com a seguinte redação: " Aplicar-se-á como índice de correção para a regra prevista no caput, a variação percentual da receita realizada vinculada à fonte de recursos 500 "Recursos Não Vinculados de Impostos", correspondente ao período de julho de 2024 a junho de 2025 em comparação à receita realizada vinculada à referida fonte no período de julho de 2023 a junho de 2024, quando superior a 4,83%.". O veto se impõe por incompatibilidade com os artigos 2o, 165, caput, inciso II, § 2o e § 12, da Constituição Federal, por vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos Poderes. De igual modo, há incompatibilidade com o artigo 166, § 3o, da Constituição Federal, importando em aumento de despesa em desacordo com os requisitos constitucionais;

20 - A Emenda de Texto n° 135 propõe que "I - dá nova redação ao caput do

art. 33 o qual passa a ter o seguinte texto:

Art. 33.
A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à reserva de contingência em valor equivalente a até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida, para atender ao disposto no inciso III do art. 5o da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício financeiro anterior ao encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual, a ser executado no ano de 2026, consignada à Reserva para cobertura de Emendas Parlamentares no Código 9999.9998.0287, destinada à cobertura das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, nos termos do § 11 do art. 166 da Constituição Federal, sendo que, desse percentual, no mínimo 50% (cinquenta por cento) deverá ser obrigatoriamente destinado a ações e serviços públicos de saúde. O veto se impõe pela necessidade de observância de equivalência entre os poderes, não podendo as despesas com emendas parlamentares crescerem mais do que as despesas discricionárias do Poder Executivo ou do que a variação da Receita Corrente Líquida, sob pena de violação os princípios da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal, previstos no artigo 2o da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 210/2024, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADPF n° 854/DF e ADI n° 7.697/DF.

21 - A Emenda de Texto n° 136 propõe que "I - O Art. 33 passar a tramitar acrescido das seguintes alterações: Art. 33 (...) § 8o A transferência dos recursos das emendas de que trata o art. 169-A da Constituição Estadual, deverá efetuada aos seus respectivos destinatários por parte do Governo do Estado

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no máximo o dia 15 de maio do exercício financeiro de 2026. II - O art. 37 passa a tramitar acrescida da seguinte alteração: Art. 37 (...) § Io A - No caso das emendas de que trata o art. 169-A da Constituição Estadual, a solicitação prevista neste parágrafo deverá ser encaminhada no máximo até o dia 31 de março do exercício financeiro de 2026 (No Autógrafo n° 1.432/2025, esse dispositivo está numerado como § 2° do art. 37). O veto se impõe por violar os artigos 2o e 165 da Constituição Federal, que consubstanciam o princípio da separação dos Poderes e do devido processo orçamentário, limitando a margem de atuação do Chefe do Poder Executivo na execução do Orçamento Público, indo frontalmente de encontro ao modelo constitucional de repartição de funções orçamentárias que deve ser necessariamente observado pelos Estados, tema já enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.643/PB e na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.593/PE.

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 4.155/2025, que "dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras providências", as quais ora submeto à elevada apreciação da Assembléia

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