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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9939, de 27 de dezembro de 2012

Lei nº 9939/2012

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
A Lei n° 7.517. de 30 de dezembro de 2003. passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"

Dispõe sobre os planos de custeio e de beneficios do regime próprio de previdência social do Estado da Paraíba, altera e acrescenta dispositivo à Lei n° 7.517/2003 e dó outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:

Art. 13.
São fontes do plano de custeio da Paraíba Previdência - PBPREV:

r contribuições previdenciários. mensais e obrigatórias. do ente patronal. na ordem de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor total da folha de pessoal. excluídas as parcelas não integrantes da base de contribuição, relativas aos militares. aos servidores estatutários estáveis. estabilizados. os admitidos entre 05 de outubro de 1983 e 04 de outubro de 1988 e aos ocupantes de cargos em provimento efetivo dos Poderes Executivo, Legislativo e judiciário. do Tribunal de Contas. do Ministério Público Estadual, das autarquias e fundações estaduais, dos órgãos de regime especial e das instituições de ensino superior previstas em Lei; II contribuições previdenciárias, mensais e obrigatórias, dos militares. dos servidores estatutários estáveis. estabilizados. dos admitidos entre 05 de outubro de 1983 e 04 de outubro de 1988 e ocupantes de cargos em provimento efetivo cios Poderes Executivo. Legislativo e Judició.rio, do Tribunal cle Contas, do Ministério Público Estadual, das autarquias e fundações estaduais, dos órgãos deJgime especial

(LC ESTADO DA PARAíBA

e das instituições de ensino superior previstas em Lei, na ordem de 11 % (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição .

............................. .................... ....... ... ..............................

xv - contribuição incidente sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pela Paraíba Previdência, com percentual igual ao estabelecido para os segurados em atividade, sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

... .... ... .... .......... .... ............. ...... ......... ..... .... , .... ...... ............ .

§ 3ºEntende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei. os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
Ias diárias. nos termos da Lei Complementar nO 58/2003;
IIa indenização de transporte;
IIIo salário-famflia;
IVo auxílio-alimentação;
Vo auxílio-creche;
VIas parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIIa parcela percebida em decorrência do exercício de cargos em comissão ou de função comissionada ou gratificada; vrn - O abono ele permanência de que tratam o § 19 do artAO da Constituição Federal, o § SO do ar\. 2° e o § IOdo art. 3° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003; IY./
IXo adicional de férias;
Xo adicional noturno ;
XIo adicional por serviço extraordinário;
XIIa parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
XIIIa parcela paga a título de assistência pré-escolar;
XIVparcelas de natureza propter laborem;
XVa parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do

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governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor.

§ 4ºOs segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de licençamaternidade e licença para tratamento de saúde, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.
§ 5ºQuando O pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incindir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em Lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
§ 6ºO servidor ocupante dc cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias propler laborem, bem como as percebidas em decorrência de local dc trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e daquclas recebidas a título dc adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício u ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2° do artAO da Constituição Federal.
§ 7ºO servidor afastado ou licenciado temporariamente do exerC1ClO do cargo efetivo sem recebimento de re muneração ou de subsídio pelo ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou Jlcenciamento para fins de aposentadoria, se recolher mensalmente as respectivas contribuições previdenciárias do período, compreendidas tanto pela cota patronal quanto pela do próprio segurado.
§ 8º" A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o parágrafo anterior não será computada para cumprimento dos

r.t requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo !la cargo efetivo para concessão de aposentadoria.

Art. 16-A.
Fica criado o Fundo Previdenciário Capitalizado, de natureza contábil e caráter permanente, para custear, na

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forma legal, as despesas previdenciárias relativas aos segurados admitidos a partir da data da publicação desta Lei.

§ l° O Fundo Previdenciário Capitalizado será constituído pelas seguintes receitas:

Icontribuições previstas nos incisos I c Il do art. 13 0 · no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo:
IIcontribuições previstas no inciso XV do art.!3, no que tange aos aposentados e pensionistas do grupo de segurados de que trata o caput do presente artigo; !lI de créditos oriundos da compensação previdenciário de que trata a Lei n° 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos segurados referidos no capllt do presente artigo;
IVcontribuições ou aportes extraordinários, se apurada a necessidade por avaliação atuarial;
Vproduto das aplicações e dos investimentos realizados com os recursos previdenciários geridos nesse Fundo.
§ 2ºO Fundo Previdenciário Capitalizado será revisto anualmente com base em critérios contributivos e atuariais, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro-atuarial.
§ 30ºA avaliação da situação financeiro-atuarial será realizada anualmente por atuário ou empresa da atuária, a qual realizará a revisão do Plano de Custeio da PBPREV, observadas as normas gerais de at·uária.
Art. 16-B.
Fica criado o Fundo Previdenciário Financeiro, de natureza contábil e caráter temporário, para custear as despesas previdenciárias relativas aos segurados admitidos até a data da publicação desta Lei.

§ l' O fundo Previdenciário Financeiro será constituído pelas seguintes receitas:

Icontribuições previstas nos incisos I e II cIo Art.!3, no tocante aos segurados em atividade referidos no capra do prp(!te artigo.

ESTADO DA PARAíBA

IIcontribuição prevista no inciso XV do art.I3, no que tange aos aposentados e pensionistas do gntpo de segurados de que trata o capul do presente aliigo; 111 - créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei na 9.796 de 05 de maio de 1999, referentes aos segurados referidos no capul do presente artigo;
IVaportes extraordinários, se apurada diferença entre a arrecadação total e a~ despesas com os benefícios e a administração do Plano Previdenciário Financeiro;
Vas previstas nos incisos IV,V,V1,VII,VIU,IX,X,XI e xrv do 3rt.I3.
§ 2º0 Cessados os benefícios do Fundo Previdenciário Financeiro, este será extinto.
Art. 16-C.
Não será admitida a transferência de recursos entre os Fundos Previdenciários Capitalizados e Financeiros.
Art. 19.
............................. .... ................... ..................... .
§ 3º" A perda da qualidade de dependente ocorre:
Ipara o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos. pela anulação de casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; rr - para a comp<ll1heira ou companheiro. pela cessaçã( da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
IIIpara o filho, de qualquer condição. ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade. salvo se inválidos, desde a l/e invalidez tenha ocorrido antes: 1/(
a)de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;
b)do casamento;
c)do início do exercício de emprego público efetivo ESTADO DA PARAfBA
d)da Constiluição de estabelecimento civil ou cumercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e)da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na fa.lta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
IVpara os dependentes em geral;
a)Pela cessação da invalidez; ou
b)Pelo falecimento.
§ 4ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo excluiu do direito às prestações os das classes seguintes:
§ 8ºPara fins de concessiío do benefício de aposentadoria por invalidez, deverá ser comprovada que doença incapacitante seja posterior ao ingresso no serviço público.
§ 9ºPara fins de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez, será observado o que determina o § 3° do art. 40 da Constituiçiío Federal e o art. 6-A da Emenda Constitucional n° 41/2003 , com redação dada pela Emenda Constitucional n° 70/2012.".

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de de?cmbro

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0 , de 2012; 124 da

P<ad,m,," d. n~,

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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