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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11406, de 12 de julho de 2019

Lei nº 11406/2019

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LEI N° 11.406

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AUTOIllA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária pa ra o exercício de 2020 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 10.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no

art. 166, § 2°, da Constituição Estadual, e na Lei Complementru: Federal nO101, de 04 de maio de 2000. as diretrizes orçamentárias do Estado pru'a o exercício financeiro de 2020, compreendendo:

Ias prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
IIa estrutura e a organização dos orçamentos; UI - as diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execuçãO dos orçamentos do Estado e suas alterações; [V as disposições sobre alterações na legislação tributária;
Vas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIas disposições relativas à dívida pública estadual;
VIIas políticas de fomento;
VIIIas disposições gerais.

CAPÍTULO II

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual

Art. 3.
Na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais ser~o prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes de Municípios de menor lndice de Desenvolvimento Humano, inclusive a periferia das cidades de médio e grande porte do Estado .
§ 1ºTodos os órgãos da Administração Estadual observarão, na aplicação dos recursos durante o exercício de 2020, as disposições e regras da Lei Estadual nO 7.020/200 I e seus regulamentos.
§ 2º" Para o disposto no caput, considera-se programas sociais aqueles destinados à melhoria qualitativa e quantitativa nas árcas de educação, saúde, segurança, combate às drogas. esporte, lazer. cultura, profissionalização, inserção dos jovens no mercado de trabalho, saneamento básico. assistência social, habitação, geração de emprego e renda e suplementação alimentar.
Art. 4.
As prioridades e as metas físicas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2020, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem, para o Poder Executivo, àquelas definidas para 2020 nos programas estruturantes e outros deles decorrentes contemplados no Plano Plurianual 2020-2023. incluída nestas as prioridades e metas elencadas no anexo III (item V) de la Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei orçamentária de 2020, não se constituindo. todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo únicoPara os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Comas do Estado e o Ministério Público e a Defensoria Pública as metas relativas ao exercício de 2020. são as definidas nos respectivos programas finalísticos e outros deles decorrentes contemplados no Anexo III desta Lei e no Plano Plurian ual 2020-2023.

CAPÍTULO – 1lI Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 5.
A lei orçamentária para o exercício de 2020 compreenderá:
Io orçamento Fiscal: referente aos Poderes do estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

ESTADO DA PARAÍBA

IIO orçamento da Seguridade Social: abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da adm inistração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; IH - o orçamento de Investimentos: referente às empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e não dependam do Tesouro para o seu funcionamento.
Parágrafo únicoO orçamento Fiscal. da Seguridade Social e de In\'estimentos das Empresas Estatais, será elaborado. conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei, no que ficar estabelecido no Plano Plurianual 2020-2023, nas normas da Lei Complementar Federal nO10 I. de 04 de maio de 2000, e na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as pnoridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023 .
Art. 7.
Para efeito desta Lei considera-se:
Iprograma: instrumento de organização da atuação governamental que articul a um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; rI - ação: operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
IIIativi dade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente. das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo;
IVprojeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais re ulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo:
Voperação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, c não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIProduto: resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à dispo ição do Estado ou da sociedade;
VIImeta: quantificação dos produtos estabelecidos no Plano Plurian ual, como resultado dos projetos e das ativ idades.

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§ 1ºCada programa identificará as ações necessanas e suficientes ao atingimento de seus objetivos, sob a fonna de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos va lores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações e as fontes de recursos que a custearão.
§ 2ºCada projeto, atividade ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em confonnidade com a Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministério do Planejamento e Orçamento, bem como ao Programa a que se vincula.
§ 3ºAs metas serão consideradas para projetos e atividades integrantes de programas finalís ticos e nos demais sempre que possível.
Art. 8.
As dotações orçamentárias constantes nos orçamentos fiscal e da seguridade social serão agregadas segundo órgãos, unidades orçamentárias, funções, sub funções, programas de governo e ação.
§ 1ºAs unidades orçamentárias serâo agrupadas em órgãos, sendo estes os de maior nível da classificação institucional.
§ 2ºAs funções serão agregadas nas diversas áreas de atuação do setor público.
§ 3ºAs sub funções representam um nível de agregação imediatamente inferior à função.
§ 4ºOs programas e ações são os definidos no Plano Plurianua l para o período 2020-2023.
Art. 9.
Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, devendo esta ser detalhada por modalidade de aplicação e fontes de recursos.
§ 1ºA categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é Corrente ou de Capital. As despesas correntes são as que não contribuem, diretamente, para a fonnação ou aquisição de um bem de capital e as despesas de capital contribuem, diretamente, para a fonnação ou aquisição de um bem de capital.
§ 2ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (10). da seguridade social (20) ou de investimentos (30), confonne o disposto no § 5° do art. 165. da Constituição Federal.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 3ºO grupo de natureza de despesa é um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
Igrupo I - Pessoal e Encargos Sociais;
IIgrupo 2 - Juros e Encargos da Dívida: UI - grupo 3 - Outras Despesas Correntes:
IVgrupo 4 - Investimentos;
Vgrupo 5 - Inversões Financeiras; V1 - grupo 6 - Amortização da Dívida;
VIIgrupo 9 - Reserva de Contingência.
§ 4ºA modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

[ - med iante transferência financeira. inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; II diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade, no âmbito do mesmo nível de Governo.

§ 5ºA especificação da modalidade de aplicação, de acordo com a Portaria nO 163 e suas alterações, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN observará o seguinte desdobramento:
I20 - Transferências à União;
II30 - Transferências aos Estados e ao Distrito Federal;
III40 - Transferências aos Municípios:
IV41 - Transferências aos Municípios - Fundo a Fundo; V-50 - Transferências às Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
VI60 - Transferências às Instituições Privadas com F ins Lucrativos;
VII71 - Transferências aos Consórcios Públicos; Vln - 80 Transferências ao Exterior;
IX90 Aplicações Diretas;
X91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade social;
XI93 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade social com Consórcio Público do qual o Ente Participe:

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XII94 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade social com Consórcio Público do qua l o Ente Não Participe.
§ 6ºÉ vedada à execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
§ 7ºAs fontes de recursos de que trata o caput deste artigo serão consolidadas da seguinte forma:
Irecursos do Tesouro. compreendendo os recursos de arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais constitucionais, legais e voluntárias, estas últimas quando transferidas para entidades da administração direta e, ainda, as operações de créditos contratadas diretamente pelas unidades gestora da Administração Direta do Estado;
IIrecursos de Outras Fontes. compreendendo as rece itas diretamente arrecadadas pelas entidades da Administração Indireta, as transferências voluntárias, quando transferidas para entidades da administração indireta, e dema is fontes não previstas na alínea anterior.
§ 8ºAs Reservas de Contingência de que fala o Inciso VII, § 3° do Art. 9°, deverão compor ações especificas quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual especificando:
IReserva para atendimento do disposto no Art. 166, § 8° da Constituição Federal;
IIReserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS;
IIIReserva para Cobertura de Emendas Parlamentares; rvReserva de Contingência nos termos do Art. 5°, inciso TIl, da LC nO10 1/2000.
Art. 10.
s créditos suplementares e especiais serão abertos para o orçamento fiscal e seguridade social conforme detalhamento constante no art. 9° desta Lei, e no art. 45, para o orçamento de investimentos.
Art. 11.
A alocação dos créditos orçamentários ou adicionais, conforme o caso será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos à títu lo de transferência para unidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 12.
Para fins de se ter um melhor controle na execução orçamentária e atender às necessidades de registros contábeis são facu ltados o

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desdobramento suplementar dos créditos orçamentários em elementos e subelementos de despesas, estes últimos designados no SIAF como ITENS DE DESPESAS, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado.

Art. 13.
As despesas de órgãos, fundos, autarq uias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade "91".
Parágrafo únicoSe necessário, antes de efetivar a em issão da nota de empenho em razão de obrigação legal, ou decorrente do fornecimento de bens/serviços, quando o credor for unidade vinculada aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a emissora do empenho solicitará a mudança da modalidade de aplicação de "90" para "91"' e vice versa, o que será efetivado pela Contadoria Geral do Es tado.
Art. 14.
Com o fim de dar cumprimento à disposição de Termo de Cooperação em que os partícipes sejam integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Portaria Conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e órgãos Interessados processarão a descentralização dos créditos orçamentários no âmbito do Sistema de Administração Financeira - SIAF, em conformidade com o Decreto Estadual n° 33.884, de 03 de maio de 2013.
Art. 15.
Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 16.
As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

ArL 17. O Projeto da Lei Orçamentária de 2020, que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, e a respectiva Lei serão constituídos de:

Itexto de lei; II quadros orçamentários consolidados; III anexo dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a)receitas, discriminadas por natureza e fonte de recursos;

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b)despesas, discriminadas na forma prevista no art. 80 e nos demais dispositivos desta Lei.

IV discrim inação da legislação da receita e da despesa;

Vanexo do Orçamento de Investimentos a que se refere o

art. 165, § 50, inciso lI, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;

VI demonstrativo referente à manutenção e ao desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, nos termos da Lei Federal na. 11.494, de 20 de junho de 2007;

VIIdemonstrativo dos recursos a ser aplicado na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 210 da Constituição Estad ual. observando o contido no art. 60, ADCT, CF, com as alterações levadas a efeito pela Emenda Constitucional na 53/2006; VIU - demonstrativo dos recursos a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional na 29/2000 c/c a Lei Complementar na 141, de 13 de janeiro de 2012;
IXdemonstrativo da renúncia fiscal, em cumprimento ao disposto no § la do art. 167, da Constituição Estadual;
Xdemonstrativo do serviço da dívida pública do Estado;
XIQuadro de Detalhamento da Despesa -QDD;
XIIDemonstrativo da Compatibilidade do Orçamento com as metas fiscais.
XIIIdemonstrativo detalhado da previsão da Recei ta Corrente Líquida do respectivo orçamento.
Art. 18.
A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária Anual apresentará resumo da política econômica e social do Govern o para o exercício de 2020.
Art. 19.
A lei orçamentaria discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
Iao pagamento de precatórios judiciários;
IIà participação em constituição ou aumento de capital socia l de empresas;
IIIàs despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, vinculados a unidades da Administração Direta do Poder Executivo;
IVàs despesas com auxílio-alimentação, vale refeição e assistência médico-odontológica para os servidores públicos, no âmbito dos Poderes Legis lativo, Executivo e Judiciário, do M inistério Público. do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública, inclusive das entidades da Administração Indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

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CAPÍTULO IV

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos e Suas Alterações

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 20.
A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2020 e a respectiva Lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais constantes do Anexo 1 que integra esta Lei.

Parágrafo UDlCO. As Metas de Resultado Primário e Nomi nal constantes do Anexo I desta Lei poderão ser alteradas por Lei, se durante a execução do orçamento fi car evidenciado, nos RREOS, que as metas se inviabilizararn fren te a eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas. de repercussão imprevisível, ocorridos posteriormente à aprovação da LDO.

Art. 21.
No projeto orçamentário anual, os valores das receitas e das despesas serão expressos em preços correntes.
Art. 22.
Na progran1ação da despesa, não poderão ser:
Ifixadas despesas, sem que existam fontes de recursos compatíveis e sem que as unidades executoras estejam instituídas legalmente;
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados aqueles que complementem as ações; UI - incluídos recursos em favor de clubes e associações de servidores ou qua isquer outras entidade congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IVconsignadas dotações para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não estej a previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no § IOdo art. 170 da Constituição Estadual;
Vincluídos pagamentos. a qualquer título, a servidor da administração pública, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, ell.clusive aqueles custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, filmados com órgãos de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Parágrafo Íl nico. O disposto no inciso V não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisas e de Ensino Superior, bem como a coordenador. instrutor e/ou supervisor de curso de capacitação de Recursos Humanos.

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Art. 23.
É vedada a destinação de recursos a título de subvenções socIaIs. ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições ou atendam aos requisitos da Lei nO. 7.02012001:
Isejam de atendimento ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde. esporte ou educação, na forma da lei, e estej am registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS ou, não sendo da competência do CEAS, por outro congênere do ramo de atuação da entidade beneficiária; II sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial, na fonna da lei, e reconhecido nacionalmente pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

§ I ° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem nns lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no ano de 2019, emitida por autoridade local competente.

§ 2ºA administração Estadual para concessão de subvenções sociais observará as disposições legais, inclusive quanto a realização de chamanlento público destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade. da impessoalidade. da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório. do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 3ºQuando as subvenções sociais forem destinadas às organizações da sociedade civil a partir de recursos alocados por meio de emendas parlamentares individuais. ficam estas organizações dispensadas do chamamento público disposto no parágrafo anterior.
Art. 24.
É vedada a destinação de recursos a título de auxílio, previstos no art. 12, § 6°, da Lei Federal na 4.320, de 17 de março de 1964, às entidades privadas. ressalvadas àquelas, sem fins lucrativos, enquadráveis na fonna da Lei nO. 7020/2001 ou que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial;
IIvoltadas para as ações de saúde e educação e de atend imento direto e gratuito ao público, na forma da Lei, estando registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS ou, não sendo da competência do CEAS, por outro congênere do ramo de atuação da entidade beneficiária;

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§ 10ºA administração Estadual para concessão de subvenções sociais observará as disposições legais, inclusive quanto à realização de chamamento público destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomen to, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumen to convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 2º0

Quando as subvenções sociais forem destinadas à organizações da sociedade civil a partir de recursos alocados por meio de emendas parlamentares individuais. ticam estas organizações dispensadas do chamamento público disposto no parágrafo anterior

Ar\. 25. A execução das despesas de que tratam os arts. 23 e 24 desta Lei atenderão, ainda, ao disposto no art. 26 da Lei Complementar F ederal nO 10 I, de 04 de maio de 2000.

Art. 26.
As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas pelas entidades definidas no art. 5° desta Lei, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartida das operações de crédito e convênios firmados com o Governo Federal.
Art. 27.
s órgãos da Administração Indireta deverão programar em seus orçamentos, no mínimo, valor correspondente a I % do valor da sua receita diretamente arrecadada para pagamento do PASEP.
Art. 28.
Na Lei Orçamentária Anual, serão destinados obrigatoriamente recursos para:
Imanutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 210 da Constituição Estadual combinado com o disposto no art. 60, ADCT, da Constituição Federal; II manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, de acordo com a Lei nO. 11.494/2007; III atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nO 29, de 14 de setem bro de 2000 c/c a Lei Complementar nO 141 de 13 de janeiro de 2012, e na Lei n°. 8. 107, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações;
IVdespesas de caráter obrigatório e continuado, conforme definido no art. 17 da Lei Complementar n°. 10l/2000:.

.. ESTADO DA PARAíBA

v - atendimento às situações de emergência e calamidade pública do Estado e dos Municípios, nos termos da legislação pertinente.

Art. 29.
Projeto de Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no ano 45 da Lei Co mplementar Federal nO. 101, de 04 de maio de 2000. somente incluirão projetos novos, se:
Itiverem s ido adequadamente contemplados todos os projctos em andamento;
IIror comprovada sua viabilidade técnica, econômica e fInanceira.
Parágrafo únicoSerão entendidos como projetos em andamento. constantes ou não da proposta, aqueles cuja execução financeira , até 30 de agosto de 2019. ultrapassar 30% (trinta por cento) do seu custo total estimado ou, ainda, aqueles vincul ados a operações de crédito e/ou contratos de repasse já contratados e a ajustes com a União ou Municípios Paraibanos.
Art. 30.
A Le i Orçamentária incluirá, na previsão da receita e na fixação da despesa. todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de convênios.
Art. 31.
As eme ndas ap resentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão obedecer ao disposto no art. 169 e seus parágrafos da Consti tuição Estadual. observadas as dispos ições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 32.
Fica vedada apresentação de emendas que:
Iimpliq uem o aumento de despesas sem a estimativa de seu valor e sem indicação da fon te de recursos;

li - indique recursos provenientes de anulação das segu intes despesas;

a)dotações vi nculadas a programas sociais ;
b)dotações de sentenças judiciai s;
c)dotações com o pagamento do PASE P;
d)dotações referentes ao auxílio-alimentação e auxílio transporte;
e)dotações re lativas aos grupos de natureza de despesas "3 I",
f)dotações com recursos de Convênios celebrados (Fontes 158 e 283);
g)dotações com recursos próprios (Fonte 270), exceto quando se t.ra tar de recursos dentro da Uni dade arrecadadora;
h)dotações do Orça mento Fiscal e da eguridade Socia l para o Orçamento de Investimentos e vice-versa.

1Il - seja m incompatíveis com o estabelecido no Plano Plurianual 2020-2023:

IVnão façam parte das prioridades e metas definidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias; V tratem de matéria di versa da autorizada no art. 166, § 40 da Constituição Estadual.

Pa rágra fo IIOICO. O Poder Executivo compatibilizará ao orçamento do exercício de 2020, as emendas aprovadas nos termos dos arts. 31 e 32, desta Lei.

Art. 33.
A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à reserva de contingência va lor equ ivalente até 1,0% (um por cento) da receita corrente liqui da, para atender o disposto no inciso Ill, do art. 50, da Lei Comp lementar Federal na 101, de 04 de maio de 2000. e de 1,2% (um inteiro e doi s décimos por cento) da mes ma receita (RCL) consignada à Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares no Código 9999.9998.0287. para atender as emendas individuais parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual, quando de sua tramitação no Poder Legislativo, sendo que metade deste percentual será destinada obrigatoriamente a ações e serviços públi cos de saúde.

Parágrafo IIOICO. OS créditos consignados na ação Orçamentária Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares, que não forem utilizados até 30 de novembro de 2020. poderá dar cobertura a créditos adicionais para supri r insuficiência orçamentária.

Art. 34.
Poder Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado. o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limite para elaboração de suas propostas orçamentárias o total da despesa fixada na Lei Orça mentária de 2018. vinculada às fo ntes " 100, 101, 110 e 112" acrescida do IPCA de julh o de 2017 a junho de 2019. para os referidos Poderes e Órgãos.
§ 10ºExcluic no caso do Poder Judici ário às dotações com sentenças judiciárias.

§ ZO Durante o exerclclo de 2020, os recursos financeiros relativos às dotaçõe~ fixadas nos orçamentos dos Poderes e Órgãos de que trata o "caput" deste artigo. serão repassados de forma isonômica a razão de 1/12 (u m doze avos) até o dia vinle de cada mês. na proporcionalidade da participação relativa percentual de cada um deles no total das receitas estabelecidas para as fontes " I 00", "10 1", "110" e "11 T na Lei Orçamentária de 2020, aplicada sobre o total das receitas

efetivamente arrecadadas para as mesmas fo ntes, até o limite do total da despesa fixada para os referidos Poderes e Órgãos.

Art. 35.
A Universidade Estadual da Paraíba - UEPB terá como limite para elaboração de ~ua proposta orçamentária para 2020, conforme o estabelecido no artigo 3° da Lei n° 7.643, de 07 de agosto de 2004.

Parágr afo UDlCO. Não poderá haver diminuição das transferências destinadas à Uni versidade Estadu al da Paraíba med iante contingenciamento discricionário por parte do Poder Executi vo.

Art. 36.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, até o dia OI de agosto do corren te ano, encaminhará ao Poder Legislativo e Judic iário, ao Ministério Público. ao Tribunal de Contas do Estado e à Defensoria Públi ca as informações relati\ as às estimativas das receitas para o exercício de 2020, inclusive a receita corrente líquida em observância ao arL12, § 3°, da LRF, com as suas respectivas memórias de cálculo.
Art. 37.
Para fi ns de consolidação, o Poder Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão por via eletrônica. utilizando o aplicativo SIOP - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento, disponIbilIzado pela SEPLAG, até 06 de setembro do corrente ano, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as disposições desta Lei.
Art. 38.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da lei orçamentária anual.
Art. 39.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 170,
§ 2ºda Constituição Estadual, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 40.
s recursos próprios do Tesouro Estadual serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas:

I transferências e aplicações vinculadas à Educação e Saúde; II pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal; IIT - juros, encargos e am ortizações das dívidas interna e externa; TV - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou em outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso:

v - repasse dos Duodécimos dos Poderes e Órgãos dotados de autonomia nos termos da Constituição Federal;

VIdemais despesas admini strativas e de investimentos.

Ar!. 41. Para fins do art. 16 da Lei Complementar Nacional nO lO I, de 04 de maio de 2000, serão consideradas despesas irreleva ntes aquelas com valor até R$ 30.000.00 (trinta mil reais).

Art. 42.
Poder Executivo poderá incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações na estrutura organi zacional do Estado, ocorridas após o encaminhamento da LD012 020 à Assembleia Legis lativa .
Parágrafo únicoInalterada a classificação func ional programática, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o valor, fica o Poder Executivo autorizado a efetivar ajustes necessários no Quadro de detalhamento da Despesa da Le i Orçamentária com o fim de adequá-lo à estrutura organizacional do Estado resultante da ci ão, fusão ou incorporação dc unidade .. orçamentárias ou, ainda, a criação de novo órgão sem a criação de novas unidades, bem como, para promover a mudança de denominação de órgão ou unidade orçamentária.

SEÇÃO – 11 Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Segurid ade Social

Art. 43.
orça mento da seguridade social compreenderá dotações destinadas a atender às açõe nas áreas de saúde, previdência e ass istência social e contará, dentre outros. com recursos provenien tes de:
Icontribuições previdenciári as e patronais dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado;
IIimpostos e transferências vinculadas constitucionalmente à aplicação mínima em ações e serviços públ icos de sa úde; [11 - recursos do Fu ndo de Combate e Erradicação da Po breza do Estado da Paraíba FUNCl:.P;
IVreceitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo; V transferênc ias da União, para esse fim; V[ comênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social;
VIIoutras receitas do Tesou ro Estadual.
§ 10ºs crédi to orçamentários para concessão e pagamento de beneficios previdenciários serão consignados à Autarquia PBPREV - Paraíba

Previdência, integrante do orçamento da seguridade social, em conformidade co m o di sposto na Lei n°. 7.517, de 29 de dezembro de 2003 , e suas alterações.

§ 2º" Durante o exercíci o financeiro de 2020 são vedadas quaisqu er alterações orçamentária e/ou descentralização de créditos transferindo ou rem anejando dotações orçamentárias destinadas a pagamento de beneficios previdenciários em favor de quai squer outras unidades orçamentárias não vinculadas a unidade gestora PBPREV.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de rnvestimentos

Art. 44.
Orçamento de Investimento das empresas estatais, previ ·to no inciso II do art. 167, da Constituição do Estado, será apresentado para cada empresa pública. sociedade de eco nomia mista e demai s entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com di reito a voto.
Art. 45.
A empresas dependentes, que recebem recursos do Tesouro para sua manutenção e pagamento de Pessoal e Encargos, te rão sua programação constan te integralmente do orçamento Fiscal ou no orçamen to da Seguridade Social. de acordo com o di sposto no art. 8° desta Lei, portanto não integrarão o orçamento de Investimento das estatais.
Art. 46.
orçamento de Investimento das empresas es tatais detalhará, por empresa, as fontes de financ iamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa. segundo as ca tegorias econômicas e o grupo de natureza de despesa.
Art. 47.
Às empresas integrantes do orçamento de Investimentos, aplicar-se-ão, no que couberem, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nO 4.3 20, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual nO. 3.654, de 10 de feverei ro de 1971, às Normas de Execução Orçamentária e Fi nanceira que vierem a ser editadas pelo Governador do Estado. e adotarão o Sistem a Integrado de Administração Financeira do Estado - SIAF.

SEÇÃO IV

Das Tra nsferências Voluntárias

Art. 48.
Para efeitos desta Lei, considerae:
Iconcedcntc: o órgão ou a entidade da Administração Públ ica Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos fin anceiros ou descentralização de créditos orçamentários destinados a este fim;

ESTAD O DA PARAÍBA

lI convenente: O órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta e as cntidades privadas beneficiária de recursos proveni entes da transferência voluntária.

Art. 49.
As trans ferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato. convên io, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as rcpartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calam idade pública, lega lmente reconhecido por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidad e beneficiada, no ato da assinaUlra do instrumento originaL de que:
Iatende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nO. 10 I, de 04 de maio de 2000;
IIinstituiu, regulamentou e arrecada todos os impostos de sua competência prevista no art. 156 da Constituição Federal;

lll - atende ao dispo to no art. 212 da Constituição Federal ; IV não está inadimplente:

a)com as obrigações previstas na legislação do FGTS e do IN S;
b)com a prestação de contas rel at iva a recursos anteriormente recebidos da Administração Púb li ca Estadual, mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e si milares;
c)com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive quanto à remessa de Balancetes, Relatórios Bimestrais Res umidos da Execução Orçamentária e Rel atórios de Gestão Fisca l.

V os projetos ou as atividades contemplados pelas trans ferências estejam inclusas na Lei Orçamentária do Município a que estiver subordi nada a unidade benericiada ou em créditos adicionais abertos no exercício;

VIatenda ao disposto na Emenda Constitucional nO. 29, de 14 de setembro de ~OOO c/c a Lei Com plementar nO141 , de 13 de j aneiro de 20 12, que trata da aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 50.
É o brigatória a contrapartid a dos Municípios para recebimento de recursos, mediante convênios, acordos, aj ustes e similares firmados com o Governo EstaduaL podendo ser atendida através de recursos fLllanceiros , humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamcnte mensuráveis, tendo como limites mínimos:
I3% (três por cento) do valor tolal da transferência para os Mun icípios com coericiente de FPM menor ou igual a l ,6; 11 5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os Mun icípios com coeficiente de FPM maior que 1,6 e menor ou igual a 2,4;

1lI - 8% (o ito por cento) do va lor tota l da transferência para os Muni cípios com coeficiente de FPM maior que 2,4.

§ 1ºAos Municípios, quando firmarem convel1lo com o Estado, será exigida uma contrapartida solidária, conform e e tabelecido em legislação estadual.
§ 2ºA exigência da contrapartida poderá ser dispensada quando:
Ios recursos fo rem oriundos dc emendas parlamentares individuais ou de operações de crédito internas ou externas, salvo qu ando o contrato dispuser de forma di ferente; \I - o Mun icípio se encontrar em si tuação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir desde que os recursos a serem transferidos seja m destinados ao atendimento da situação de calamidade; 1II - a transferência de recursos for destinada às ações de educação básica c/ou de saúde.
§ 3ºA contrapartida de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada em face da pactuação de contrapartida solidária.
Art. 51.
Para efeito desta Lei, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a

TÍTULO DE – cooperação, auxílio ou assistência fi nanceira, que não decorra de determinaçã o constitucional ou legal. O processamento de transferências de recursos do Estado e/ou de suas entidades da administração indireta a outro ente da Federação, deve observar os dispositivos legais e infralegais que regem a matéria.

Art. 53.
Caberá ao órgão concedente acomparmar a exec ução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo Estado, bem como, cobrar, receber, processar, analisar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas, total ou parcial.

ESTADO DA PARAíB A

Parágrafo únicoDiante da omissão em prestar contas do convenente, o concedente deverá instaura r a competente Tomada de Contas Especial (TCE), cujos autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e cópias destes para a Procuradoria Geral do Estado, se for o caso, para propositura das ações judiciais que se fizerem necessárias para o resguardo do Tesouro Estadual.

SEÇÃO V

Das Disposições Relativas às Sentenças Judiciárias

Art. 54.
A Lei Orçamentária de 2020 inclui rá dotações para o pagamento de sentenças judiciárias.

Parágrafo URlCO. A não utilização dos créditos orçamentários consignados às Sentenças Judiciári as nos fins previstos no "caput" até 30 de novembro de 2020. poderá dar cobertura a créditos ad icionais para suprir insuficiência orçamentária nas despesas de caráter continuado.

CAPÍTULO V

Das Disposições Sobre Alterações na Legislação T ributária

Art. 55.
A concessão ou a ampliação de beneficio fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas no art. 14 da Lei Comp lementar Federal nO. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 56.
Na estimativa das receitas do Projeto da Lei Orçamentária Anual , serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que sejam realizadas até 31 dc julho de 2019, em especial:

r - modi ficações na legislação tributária decorrente de alterações no Sistema Tributário Nacional;

IIconcessão, redução e revogação de isenções fiscais;
IIImodificação de alíquotas dos tributos de competência estadual; IV outras alterações na legislação modificando a receita tributária.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Relativas às Despesas Com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 57.
As despesas de pessoal e os encargos sociais serão estimados para o exercício de 2020. com base nas despesas pagas no mês de julho de

19/%

20 19, observando a legislação em vigor e os limites previstos na Lei Complementar nO. LO L12000.

Parágrafo únicoNa projeção das despe as de que trata o cap ut deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes a férias , 13° mês de vencimentos. eventuais acréscimos legais, impactos do salário mínimo, revisão geral anua l das remunerações c outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 58.
A admissão de servidores, no exerelclo de 2020, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal somente ocorrerá, se:

existirem cargos vagos a preencher, exclusive os que vierem a ser criados durante o exercício financeiro de 2020;

Il - houver vacância dos cargos ocupados;

IIIhouver dotação orçamentária suficiente para o atendimento integral da despesa. inclusive dos encargos previdenciários e trabalhistas devidos;
IVforem observados, cumulativamente, os limites das despesas com pessoal. previstos nos art igos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fisca l.
Art. 59.
Para fin s de atendimento ao disposto no art. 169, § L0, lI, da Constituição Federal, fi cam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens. aumentos ou reajustamento de remuneração, inclusive a revisão geral anual das remunerações e proventos em geral dos servidores; criação de cargos, empregos e funções; alterações de estrutura de cargos e carreiras de pessoal dos Poderes Execu ti vo, Legislativo. Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública e de suas entidades descentral izadas, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estad ual. desde que obedecidos, cumulativamente, os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei CompLementar Federal nO LOI , de 2000, observado em relação à revisão geral an ual das remunerações o que dispõem os arti gos 17 e seu § 6°; o inciso J do Parágrafo único do art. 22 e o art. 71 dessa Lei Complementar.
Parágrafo únicoA concessão de quaisquer vantagens peCUl11arlaS a servidores ativos que, po r força do princípio da paridade, deva ser estendida a servidores Inativos e/ou Pension istas só devem ser concedidas quando houver crédito orçamentário vinculado à PBPREV em valor suficiente para suportar o aumento da despesa.
Art. 60.
Na forma do art. 37 , da Constituição Federal, ficam os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, bem como o Tribunal de Contas, o Min istério Público e a Defensoria Pública autorizados a realizar concurso público, desde que devidamente justificado. e observando os limites defll1idos nos art. 19 e 20,

da Lei Complementar Federal nO. 10 I, de 04 de maio de 2000, em consonância ao que determina seu art. 71.

Art. 61.
Na insuficiência de dotação orçamentária para atendimento ao disposto no "caput" dos arts. 56, 57 e 58 poderão ser abertos créditos adicionais desde que comprovada à disponibilidade de recursos , a capacidade de pagamento do Tesouro Estadual e obediência aos limites previstos nos artigos 19, 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 62.
Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério PúbLico e o T ribunal de Contas do Estado, para o montante da despesa de pessoal e encargos sociais, observarão os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nO. 10 I, de 04 de maio de 2000 .
Art. 63.
A realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a despesa houver extrapoLado os percentuais previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nO LO1, de 2000, somente poderão ocorrer, quando destinado a atendi mento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade e à revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos prevista na Constituição especialmente os voltados para as áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública.
Art. 64.
A Secretaria de Estado da Administração deverá na condição de gestora do Sistema de Recursos Humanos e depositária, através da CODATA, de todos os dados e informações sobre gastos com pessoal e encargo de todos os Poderes e Órgãos do Estado, publicar, até 30 (trinta) dias após o bimestre vencido, por Unidade Orçamentária, demonstrativos com a remuneração de pessoal realizada no bimestre anterior, evidenciando os quantitativos físicos, os vencimentos, as van tagens de qualquer espécie e as grati licações pagas aos servidores dos Poderes Execu tivo. Legislativo e Judiciário. do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública.
Art. 65.
disposto no § LOdo art. 18 da Lei Complementar Federal nO. 101, de 04 de maio de 2000. aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo únicoPara atendimento do caput deste artigo, serão consideradas "Outras Despesas de Pessoal" as seguintes:
Idespesas decorrentes de serviços prestados por pessoas físicas não enquadradas nos elementos de despesas específicas, paga diretamente a estas para realização de trabalhos técnicos inerentes às competências do órgão ou

ESTA DO DA PARAÍBA

enti dade, que, comprovadamente, não possa m ser desempenhados por servidores ou empregados da Administração Pública Estadual ;

11 - dcspesas com a contratação de pessoal por tempo determinado. para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 66.
(VETADO)

CAPÍTULO VII

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadua l

Art. 67.
Na Lei Orçamentária para o exercício de 2020, as despesas com juros. amortização e demais encargos da dívida pública estadual, serão li xadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até um mês antes do encaminhamento do projeto de lei à Assembleia Legislativa.
Art. 68.
s recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para o pagamento de sinal , amortização, j uros e outros encargos, observados o cronogramas linanceiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas fina lidades, exceto se comprovado documentalmente erro de origem técn ica ou legal na alocação desses recursos ou por meio da abertura de créditos adicionais com autori zação específica.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 69.
Projeto da Lei Orçamentária será encaminhado à Assembleia Legislativa até o dia 30 de setembro do corrente ano e devolvido para sanção até o encerramento dos trabalhos legis lativos do exercício.
§ 10ºSimultaneamente com o encaminhamento à sanção do Governador do Estado, do autógrafo do Projeto de Lei do Orçamento Anual, o Poder Legislativo enviará cópias das emendas nele aprovadas, para serem incorporadas ao texto da Lei e de seus anexos, quando não seja possível a inserção no autógrafo elaborado pela Assembleia Legislativa.
§ 2º" O veto governamental a emenda de remanejamento ou apropriação sobrestará a movimentação do crédito orçamentário, que ficará provisori amente consignado à Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares, Código 9998, e o Governador do Estado sancionará e publicará o texto da Lei, levando em con ideração o efeito do veto.
§ 3ºMantido o veto pela Assembleia Legislativa os recursos orça mentári os das emenda de remanejamento ou apropriação serão consignados definitivamente à Reserva para Co bertura de Emendas Parlamentares, Código 9999.9998.0287. podendo ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou supl ementares. com prévia e especí fica autorização legislativa, nos termos do § 8° do art. 166. da Constituição Federal.
§ 4ºRejeitado o velo pela Asscmbleia Legislativa serão promul gadas as emendas, e quando for o caso, as partes do texto da lei alteradas pelas respectivas emendas, no termos dos § 5° e § 7° do art. 65 da Constituição Estadual e, a movimentação do crédito orçamentário se confirma, com alteração dos quadros orçamentários da Lei Orçamentária vigente, nos termos das emendas de remanej amento ou de apropriação aprovadas.
Art. 70.
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2019, a programação nele constante poderá ser executada até o li mite mensal de um doze avos do total de eada Ação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 10ºConsiderar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º" Não se incluem no limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com:
Ipessoal e encargos sociais; 11 - pagamento do serviço da dívida; 111 - operações de crédi to;
IVtransferências constitucionais a Municípios;
Vpagamen to de beneficios previdenciários e do PASEP;
VIpagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.
§ 3ºAs despesas financiadas com recursos próprios da Admin istração Indireta poderão ser executadas até o limite da receita efetivamente arrecadada entre J ° de janeiro de 2020 e a data da sanção da Lei Orçamentária para o ano de 2020.
Art. 71.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, o cronograma anual de desembolso mensal e o programa de metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts . 8° e 13 da Lei Complementar Federal n°. 10 J, de 04 de maio de 2000, eom vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no Anexo de que trata o art. 21 desta Lei.

X3f8G

Art. 72.
Se houver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário prevista no anexo a que se refere o art. 20 desta Lei, confornle determinado pelo art. 9° da Lei Complementar Federal nO. 10 I, de 04 de maio de 2000, será fixado percentual de limitação para o conjunto de outras despesas correntes e despesas de capital calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas do Estado. do Ministério Público e da Defensoria Pública, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentària de 2020, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

§ I ° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comun icará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o término do mês subsequente ao final do bimestre. o mon tante que caberá a cada um.

§ 2ºOs Poderes, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 1°, deste artigo, publicarão ato, até o final do mês sub equente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação fin anceira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3ºCaso ocorra recuperação da receita prevista, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional à reduções realizadas.
Art. 73.
São vedados quai squer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento e de programação financeira que viabilizem a execução de despesas sem disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 74.
Poder Executi vo poderá utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços dos órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo, para atcnder programas prioritários de Governo.
Art. 75.
Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD será
Art. 76.
s relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados na con[onnidade dos art . 52 e 53 da Lei Complementar Federal nO. 10 I, de 04 de maio de 2000 e do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF (9' edição) da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 77.
Poder Executivo enviará à Assembl eia Legislativa. impresso c por meio eletrônico, o Projeto da Lei Orçamentária An ual de 2020.
Art. 78.
s custos dos programas financiados com recursos do Tesouro deverão ser apurados considerando os parâmetros setoriais utilizados na elaboração de orçamentos e planilhas de composição de custos em uso no âmbito de: Com panhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA; Departamento de Estradas de Rodagem DER-PB; Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado - SUPLAN; Secretaria de Estado da Infraestru tura. do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Ciência e Tecnologia ou parâmetros nacionais a exemplo do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil/Caixa Econômica Federal - SINAPJ/CAIXA e Sistema de Custos RodoviáriosIDepartan1ento Nacional de Infraestrutura de Transportes - SICROIDNIT.
Art. 79.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG divulgará. através do Portal da Transparência do Governo do E tado da Paraíba - hllp://transparencia.pb.gov.br/orcamento/normas-orcamentarias - a Lei de Diretrizes Orçamentária. o Plano Pl urianual e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 80.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GO VE em João Pessoa. 12 de julho de 20 9;

vernador

Publicada no DOE de 13/07/2 19. Republicada conforme solicitação da Asse mbleia Legislativa da Paraíba, DOS termos dos ofícios nO 449/2019/ALPB/GP e nO 45712019/ALPB/GP.

LEI DE DIRETRlZES ORÇAMENT ÁJUAS - 2020

ANEXO l-METAS FISCAIS

o Anexo de Metas Fiscais é parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, exigido pela Lei de Responsabi lidade Fiscal e apresentado na forma do estabelecido no Manual de Demonstrati vos Fiscais - MDF (9' edição) da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. O Anexo de Metas Fiscais abrange os Órgãos da Administração Direta, dos Poderes e entidades da Administração [ndireta, constituídas pelas autarquias, fundações e fundos especiais, empresas públi cas dependentes e sociedades de economia mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

O Anexo de Metas Fiscais compreende:

1. Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior (art. 4°, § 2", inciso I, da Lei Complementar Federal n°. 10112000)

A avaliação do cumprimento das metas Fiscais re lativas ao exercício anterior, é feita em conformidade com o que dispõe o art. 4°, §2°, inciso n, da Lei Complementar Nacional n° 10 I, de 4 de maio de 2000, comparando-se os resultados fiscais alcançad os pelo Estado no exercfcio finance iro de 20 18, com as metas fiscais fixadas na LDO para o mesmo exercício.

No exercício de 2018. o Governo do Estado pautou-se pelos princípios da prudência e do equilíbrio orçamentário e financeiro . O demonstrativo abaixo apresenta os resultados alcançados na execução orçamentária do Estado no exercício de 20 18, onde se apura as metas fiscais em relação aos limites fixados na LD0120 18- Lei nO10.948, de 17 de julho de 20 17. Na análise do Demonstrativo observa-se que as Receitas Primárias alcançaram o valor de R$ 10.536.233 mil. ficando acima 0,74%, do valor estimado na LDO/20 18 e as Despesas Primárias. estas atingiram o montante de R$ 10.300.128 10.141.161 mil, apresentando um superá\; it de 2.02%. em relação ao valor previsto na LDO/20 18. O Resultado Primário apurado pela diferença en tre as receitas e despesas fi scais, apresentou um resultado negativo de R$ 126 .749 mil, em relação à meta estabelecida.

EST ADO DA I) ARAÍBA

Para o Resultado Nominal a LDO/20 18 estabeleceu o valor negativo de R$ 176. 510 mil e o valor ap urado foi de R$ 207. 880 mi l positivo, ind icando um acréscim o no estoque da Dívida Fiscal líquida ao fi nal do exercício . O estoque da Dívida Consol ida da em 201 8 tota li zou R$ 4 .600.967 mi l com um a variação negativa de 6,40% em re lação ao estabelecido na LDO. A Dívida Consol idada Líquida - DCl totalizou R$ 3. 11 5.545 mi l, apontando um acréscimo de 17,96% em re lação ao sal do de R$ 2 .641 .293 mi l existente em 201 7.

AMF - Demonstrativo 11 (LRF, art. 4°, § 2°, inc iso I) R$ M ilh ares

Metas Metas Previstas em Realizadas Variação <Ano-2> em

% ESPECIFICAÇÃO % PIB 2018 PIB 20 18 Valor %

(ela) x (a) (b) (c) = (h-a) 100

Receita Total 10.780.878 17,04 10.702.403 16,65 -78.475 (0,73)

Receitas Primárias (I) 10.459.085 16,53 10.536.233 16,40 77.148 0,74

Despesa Total 10.780.878 17,04 10.507.52 1 16,35 -273.357 (2,54)

Despesas Primárias (11) 10.096.23 1 15,96 10.300.128 16,03 203.898 2,02

Resultado Primário (IIl) - 126.749 (3 4,93) = (I-lI) 362.854 0,57 236. \ 05 0,37

Resultado Nominal -176.510 -0,28 207.880 0,32 384.390 (2 17,77)

Dívida Pública -314.7 10 (6,40) Consolidada 4.915 .677 7,77 4.600.967 7,16

Dívida Conso lidada 165.656 5,62 Liquida 2.949.798 4,66 3. 115.454 4,85

FONTE: LeI nO 10.948, de 17/07/20 17 (LDO/20 18 e RREO 6° BUllestre de 2018.

2. Metas Anuais (art. 4°, § 2", inciso lI, da Lei Complementar Federal nO 10112000).

As metas anuais do Governo do Estado da Paraíba, propostas para o triênio 2020/2022, demonstradas nas tabelas abaixo, reflete a responsab ilidade e o esforço do Governo Estadual em manter a estabilidade fiscal com o objetivo de promover uma gestão eq uilibrada e transparente das finanças públicas.

As metas fixadas para o período de 2020 a 2022 ti veram como referência as expectativas em relação ao crescimento sustentável da economia do Estado, o in cremento das receitas não financeiras, o controle sobre as despesas de manutenção da adm inistração estadual, bem como o compromisso com o programa de Ajuste Fiscal firmado com o Governo Federal.

Para 2020 a meta de Superávit Primário estabelecida prevê a manutenção do esforço fiscal no sentido de obter um desempenho sati sfatório na arrecadação como requi sito fundamental para elevar o nível de investimentos do setor público e manter serviços de qualidade para a popu lação.

Os Resultados Nominais para o período em referência apontam para redução do estoque da dívida consolidada.

A Dívida Consolidada Líqu ida - DCL para 2020 mantém o endividamento do Estado abaixo dos patamares estabelec idos pela lei de Responsabi lidade Fisca l e das resoluções do Senado Federal.

As metas fiscais propostas para o período em referência foram geradas med iante a adoção de uma política fiscal res ponsável e comprometida com o eq uilíbrio orçamentãrio e financeiro do Estado, mas que em função do cenário macroeconômico e do comportamento das variáveis utilizadas, os valores previstos neste projeto devem ser vistos como indicativos, podendo ser revistos para os referidos exercícios.

ESTADO DA PARAÍBA

2.1. Metas Fiscais para o período 2020-2022, a preços correntes e constantes

AMF - DemonshalllO 1 (LRF, art 4', § 1~ R$1.000

2020 2021 2022 I

Valor Valor %PIS %RCL Valor Valor %PIS %RCL Valor Valor %PIS %RCL I ESPECIFICAÇÃO Correnle Corslante (ai PIS) (a I CoreI11e Corslanle (bl (bl Corrente Corslante (e I PIS) (e I RCL)

RCL) PIS) RCL) (aJ x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (e) x 100 x 100 Rece"a Total 11.224.000 10.792.308 16,03 0,11 11.583.000 10.734.940 15,86 0,11 11.Il00.000 10.546.133 15,48 0,11 Rece"as Primanas (Q 10 813.000 10.391115 15,44 0,10 11119000 10.397.590 15,36 0,10 11639000 10.396.954 15,16 0,10 Despesa Tolal 11 224000 10 791308 16,03 0,11 11.583.000 10134 940 15,86 0,11 11.Il00.000 10.546133 15,48 0,11 Despesas Pnmánas (IQ 10 639000 10119.808 15,19 0,10 11.006 000 10.155.191 15,15 0,10 11518000 10188.866 15,11 0,10 Resu~ado Pnmáno ~Q =Q-IQ 174000 167.308 0.25 0,00 153.000 141. 7.9B 0.21 0,00 121 000 108 08B 0.16 0.00 Resu~ado Nominal 108 000 103.846 0.15 0,00 91000 54 337 0,11 0,00 46000 41.091 0,00 0.00 O"da Pu~ica Consot~ada 4.546 698 4373748 6,50 0,04 4522.117 4191.026 6.19 0.04 4516.101 4043103 5.94 0,04 Oiloda Corso/ldada ÜlUlda 1941966 2828813 420 0.03 2851 116 1642369 3.90 0.03 2788 261 2490 714 3.66 0,02 Recellas Pnmánas ad.ndas de PPP (W) - - Despesas Pnmanas geradas por PPP M - - - Impaclo do saldo das PPP (VI) =(IV-V) - FONTE SEPLAG ''!lwILvl;:J-1200

Nota Ocalculo das melas bi realizado conSlderando-se o segulOte cenaoo macroeconõmlco

VARIAVEIS 2020 2021 2022 Inlação Média (% anual) proJelada com base elm indlCe ofiaal de mllação 4,00 3,75 3.75 PItljOÇão do PI8 do Eslado - R$ milhares 70023000 73040.000 76.250.000 Recella Correnle ÜlUlda - RCL 10433004 94B 10.824 242.633 11 230.151732

~JSv ESTADO DA PARAÍBA

2.2. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores

AMF - DemonstratilO 3 (LRF , art.4' , §2' , incIso 11) R$ 1.000

VALORE S A PREÇOS CORRENiES ESPECIFICAÇÃO 2017 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % Receita Total 10.075.559 10.702.403 6,22 10.592.055 (1,03) 11 224.000 5,97 11 583.000 3,20 11 .806 000 1,93 Recei!as Primári as (I) 9.851 630 10.536.233 6,95 10.219.028 (3,01 ) 10.813.000 5,81 11 .219.000 375 11639.000 3,74 Despesa Total 10.074700 10.507.521 4,30 10.592.055 0,80 11 .224.000 5,97 11 .583.000 3,20 11 .806.000 1,93 Despesas Primárias (11) 9.611 .620 10.300.128 7,16 10.012.028 (2 ,80) 10.639.000 6,26 11 .066.000 4,01 11.518.000 4,08 Resultado Primário (111) = (I - 11) 240.010 236.105 (1,63) 207.000 (1 2,33) 174.000 (15,94) 153000 (12,07) 121000 (20.92) Resultado Nominal (34 260) 207 880 (706,77) 226 687 9. 05 108 000 (52,36) 91 000 (15,74) 46.000 (49 45) DI~da Pública Consolidada 4267.320 4600 967 7,82 4486533 (2,49) 4 548.698 t,39 4 522117 (0,58) 4526 102 0,09 DI~da Consolidada liquida 2.641 .293 3115 454 17,95 3175.613 1,93 2941968 (7,36) 2851116 (3,09) 2788.261 (2,20)

VALORES A PREÇOS CONSTAN1ES ESPECIFICAÇAO 2017 2018 % 2019 % 2020 '~ 2021 % 2022 % Receita Total 9373921 10 330505 10,20 10 482 .824 1 47 10 792.308 295 10734.940 (0.53) 10546133 (1.76) Receitas Pnmárias (I) 9 165 586 10.170109 10,96 10113644 (0,56) 103971 15 2.80 10397590 0.00 10 396954 (0,01) Despesa Total 9373122 10 142 395 8,21 10482824 3.36 10792308 295 10.734 940 (0.53) 10546 133 (1,76) Despesas Pnmânas (11) 8942290 9942208 11.18 9908779 (0,34) 10229808 3.24 10255792 0,25 10288.866 0,32 Resultado Pnmârio (111) = (I - 11) 223296 227901 2,06 204 865 (10,11) 167.308 (18.33) 141 798 (15,25) 108088 (23,77) Resultado Nominal (31 874) 200 656 (729.53) 224349 11,81 103846 (53,71 ) 64 337 (18,79) 41091 (51,28) DI ~d a Pública Consolidada 3970 154 444 1 088 11,86 4 440265 (0,02) 4373748 (1,50) 4191026 (4,18) 4043103 (3,53) DI\1da Consolidada liqUida 2457360 3007195 22 ,38 3142 .864 4,51 2.828813 (9,99) 2.642369 (6,59) 2490714 (5,74) FONTE SIAF/SEPLAG -1 4/05/2019 -13 25

3-qSG ESTA DO DA PARA íBA

3. Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais (a rt. 4°, § 2", inciso U, da Lei Complementar nO 101/2000)

IRECEITAS CORRENTES

Receita Tributária

a)As Receitas Tributárias, compostas pelo ICMS, IPVA e ITCD, foram projetadas para os exercícios de 2020, 2021 e 2022, deduzidas as renúncias fiscais esti madas, considerando-se a projeção de 2019, aplica ndo-se as expectativas de inflação de 4,00%,3.75% e 3,75%. e o PIB de 2.4%, 2.4% e 2,5%, respectivamente. Compõem os valores projetados o Principal, a Correção. a Multa e Juros de Mora, incidentes nesses tributos.

Fonte: Secretaria dc Estado da Receita - SERJPB.

b)Para estimar o Fundo de Combate a Pobreza utili zou-se dos Índices de crescimento projetados para o ICMS.

Fonte: Secretaria de Estado da Receita - SERJPB .

c)O Imposto de Renda retido nas Fontes foi estimado em função da participação sobre as folhas de pagamento projetadas para 2019,2020, e 202 1 e o perfil de incidência do tributo sobre os níveis salariais.

Fonte: Secretaria de Estado da Administração - SEAD/PB.

d)As Taxas foram estimadas levando-se em consideração as previstas em 20 19, atualizadas pela expectativa de inflação para 20 19 de 4,0% para 2020. Para os anos de 2021 e 2022 aplicou-se o IPCA de 3.75% e 3,7 5%, respectivamente. (IPCA, apurado pela pesquisa FOCUS).

Fonte: Secretaria de Estado de Planejamento. Orçamento e Gestão - SEPLAG/PB.

aV'?6 ESTA DO DA ]>ARAíBA

Receita de Contribuições - Essas receitas foram estimadas considerando-se um a evolução salarial média, real e linear de 1,0% a.a., tendo como base os va lores registrados em dezembro/ 18, estimando-se, dessa fo rma, os exercícios de 2020/2022, respeitando-se o limite mínimo estabelecido pela Portaria MPS 403/2008.

Fon te: PBPREV - Paraíba Previdência.

Receita Patrimonial - Estimada com base nas previstas para 20 19, atualizada pela expectativa de inflação para 2019 de 4,00% para o ano de 2020 . Para os anos de 202 1 e 2022 aplicou-se o IPCA de 3,75% e 3,75%, respecti vamente. (lPCA 202 1-2022, apurado pela pesquisa FOCUS).

Fonte : Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG/PB .

Receita Industrial - Esti mada com base nas previstas para 20 19, atualizada pela expectativa de inflação para 2019 de 4,00% para o ano de 2020. Para os anos de 202 1 c 2022 aplicou-se o IPCA de 3,75% e 3,75%, respecti vamente. (lPCA 202 1-2022, apurado pela pesquisa FOCUS).

Fonte: Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG/PB .

Receita de Serviços - Para estimar as receitas de Serviços de Saúde (hosp itala res e anlbu latórias) e dos Repasses (Fundo a Fundo) do Sistema Único de Saúde (SUS) considerou-se para 2020 o levantamento dessas receitas em 20 18, e também os valores já recebidos no exercício de 20l9. Pa ra os anos de 2020 e 2021, projetou-se um incremento de 3,0% e 3,0%, respectiva mente. As demais Receitas de Serviços foram estimadas com ba e nas previstas para 201 9, atual izada pela expectativa de inflação para 2019 de 4,00% para o ano de 2020. Para os anos de 202l e 2022 aplicou-se o IPCA de 3,75% e 3,75%, respectivamente. (rpCA 202 1-2022, apurado pela pesquisa FOCUS).

Fontes: Secretaria de Estado da Saúde - SES/SEPLAG .

ESTADO DA PARA ÍBA

Transferências Correntes

a)Transferências Intergovernamentais - compostas pelo FPE, IPI, LC 87/96 (Lei Kandir), Salário Educação e FNDE, foram estimadas com base na arrecadação de 2018, atualizada pela expectativa de inflação para 2019 de 4,0% e aplicado para 2020. Para os anos de 2021 e 2022 aplicou-se o IPCA de 3,75% e 3,75%, respectivamente. (IPCA 2020-2021. apurado pela pesquisa FOCUS).
b)Transferências Multigovemamcntais compostas pela Transferência e Com plementação dos recursos da União ao FUNDEB para o foram estimadas com base na previsão do orçamento de 2019, aplicado o IPCA de 4,00% para 2020. Para os anos de 2021 e 2022 aplicou-se o IPCA de 4,0% respectivamente. (IPCA 2020-2022, apurado pela pesquisa FOCUS). Tam bém, observou-se os parâmetros estabelecidos na form a do Anexo 1 da Portaria lnterministerial N° 08, de 26 de dezembro de 2016.
c)Demais Transferências da União - estimadas com base na arrecadação de 2018, atualizada pela expectativa de inflação para 2019 de 3,6% e aplicado o IPCA de 4,00% para 2020. Para os anos de 2021 e 2022 aplicou-se o IPCA de 4,0% respectivamente. (IPCA 2020-2022, apurado pela pcsquisa FOCUS).

Fontes: Secretaria de Estado da Ed ucação - SEE/SEPLAG/PB .

11- RECEITA DE CAPITAL

Operações de Crédito - estimadas considerando as operações j á contratadas.

Fonte: Controladoria Geral do Estado - CGEIPB.

UI - DESPESAS CORRENTES

a)Pessoal e Encargos Sociais - projetou-se o ano de 2019 considerando os aumentos de salário mínimo. dissídio coletivo, concursos, férias, crescimento vegetativo entre outros aumentos que entram na folha de pessoa l. Para os anos de 2020, 2021 e 2022, foram considerados os mesmos incrementos utilizad os em 2019 .

Fonte: Secretaria de estado da Administração - SEAD

33(86 ESTA DO DA PARAÍBA

b)Juros e Encargos da Dívida - projetados considerando um índice de correção de 4.02%.4,00%.3.75% e 3.75% a.a .. respectivamente em 2019, 2020, 2021 e 2022.

Fonte: Controladoria Geral do Estado - CGE/PB.

c)Outras Despesas Correntes - projetadas com base na paga de 2018, atua li zada pela expectativa de inflação para 2020 de 4,00%. Para os anos de 2021 e 2022 aplicou-se o IPCA de 3,75% e 3,75%, respectivamente. ([PCA 2020-2022, apurado pela pe quisa FOCUS).

Fonte: Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças - SEPLAGIPB.

IVDESPESAS DE CAPITAL
a)Investimentos e Inversões Financeiras - projetadas levando-se em consideração o orçanlento de 2019. atualizada pela expectativa de inflação para 2020 de 4,00%. Para os anos de 2021 e 2022 aplicou-se o rrCA de 3,75% e 3,75%, respectivamente. (rpCA 2020-2012, apurado pela pesquisa FOCUS).
b)Amortização da Divida projetados cons iderando um índice de correção de 4,02%, 4,00%,3,75% e 3.75% a.a .. respectivamente em 2019,2020,2021 e 2022.

Fonte: Controladoria Geral do Estado - CGEIPB .

v - RESERVA DE CONTINGÊNCIA - conform e o artigo 34, desta Lei. Nota: Para calcular as despesas das Metas Fiscais foram consideradas projeções em relação às despesas pagas e. também, a projeção dos restos a pagar processados e não processados conforme estabelecido na 9' edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF da Secretaria do Tesouro Nacional - STN .

ESTA DO DA PARAÍBA

4. Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4°, § 2", inciso IH , da Lei Comple mentar Federal n°. 10112000)

o quadro abaixo demonstra a evolução do saldo patrimon ial do Estado nos exercíci os de 2016 a 2018, confo rme os respectivos Balanços Patrimoni ais.

AMF - Demonstrativo IV (LRF, artAO,

§ 2º, inciso 111 ) R$ Mil hares

PATRIMÔN IO LÍQUIDO 2018 % 20 17 % 2016 %

Patri môn io/Capital 15.24 1.255 82,33 12.570A09 99,56 10.075.836 99,28

Reservas - - - - - -

Res ultado Acumulado 27.260 0,3 6 55.629 0,44 73.17 1 0,72

TOTAL 15.268.515 82 ,69 12.626.038 100,00 10. 149.00 7 100,00

REO IMf PREVIDENC IÁRIO

PATRIMON IO LIQU IDO 2018 % 20 17 % 20 16 %

Patrimônio 293.049 100,00 76.54 5 100,00 1.680 100,00

Reservas - - - - - -

Lucros ou Prejuízos Acumu lados - - - - - -

TOTAL 293.049 100,00 76 .545 100,00 1.680 100,00

FONTES: SIAFI COEII BOE - Fiscal e Segundade Socla l/201 8 e Balanço Patnrnollla l da PB PREV/2018.

ESTADO DA PARAÍBA

5. Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatizações (art. 4°, § 2°, Inciso 1lI, da Lei Complementar Federal n° 101/2000)

Este demonstrati vo apresenta a receita de capital oriunda da Al ienação de Ati vos AMF - DcrmnstnUlVo 5 (Ulf,art 4", §2". D1CISO lll) RS ICOO

201 8 20 17 201 6 B~w:ASBiAUZAIlAS (.) (b) «) RECEITAS DECAPITAL-AUENACÃODE ATlVOS(I) 2474 2.008 VW9 Alx:naç!!oo de Bens MóveIs 2474 2008 2409 A1Mmaçlo de Bens ln'ÓvelS AI)enBçAo de Bens Inlanglvel5 Rendunenlos de A phcaçOes Fman~1f!S

20 16 ()~ P ~ A S E\.FC t TAD·\ S 20 18 (o!) 2017 (.) (Q APLlCAÇAOOOS RECURSOS DA ALlENAÇÁO DEATIVOS (11) 2474 2.008 2409 DESPESAS DE CAPITAl 247·1 2.008 2"'" Inyestlft~nlOs

InVCNt'C 'i Flflancetrus

2474 2008

'''''' ArmnllólçllCl da DIVida OE.':iPFSAS CORRENTES DOS REGlMFS DE PREVlD8\,lC'IA O O O Rcgrn-.: Gemi de P~vldtnclB Social Reglllr Prt'lpno de Pn:vldéncla dos ServKl,'res

2018 2017 1016 !BI.OO flr! ~~ÇfJBQ (g)' (Ia - IId) + 11Th) (h) ""((_Ib lIe) + JUi) (il~(k no VALOR (111) O O O FONTE. StAF - JO.2018e RRE06 6 BtrTCstre '20 18

)d('(~ J"V'.,'7Y ESTADO DA PARAÍBA

6. Avaliação da Situação Financeira e Atua rial do Regime Geral de Previdência (art. 4°, § 2", inciso IV da Lei Complementar Federal nO 101/2000).

A Paraíba Previdência - PBPREV é uma entidade autárquica, dotada de autonomia administrativa e finance ira, criada pela Lei n° 7.5 17, de 30 de dezembro de 2003 , com a finalidade de administrar e conceder aposentadorias e pensões devidas aos servidores públicos estaduais e seus dependentes.

o demonstrativo abaixo apresenta as receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio da Previdência Social, rea lizadas nos últimos três exercícios.

ESTADO DA PARAÍBA

6.1. Receita s e Despesas Previdenciárias do RPPS

AMF - Demo nstrativo 6 (LRF, art.4°, inciso IV.

alínea tia")

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÚPRIO DE PREVIDENCIA DOS

SERVIDORES

PLANO PREVIDENCIARlO

RECEITAS PREVID ENCIARIA S - RPPS 2018 2017 2016

RECEITAS CORRENTES (I) 92.788.985 67.801.249 59.539.032

Receita de Contribuições dos Segurados 26.070.924 19.815.606 16.611.338

Civil 22.666.984 17.471.468 14.917.780

Ativo 22.666.984 17.471.468 14.917.780

Inativo O O O

Pensionista O O O

Mi litar 3.403.940 2.344 .1 38 1.693 .558

f

~~G ESTADO DA PARAÍBA

Ativo 3.403.940 2.344.138 1.693.558

Pensionista O O O

Receita de Contribuições Patronais 51.478.592 38.625 .730 38.312.136

Civil 44.272.992 33 .937.440 31.675 .913

Ativo 44.272.992 33 .937.440 31.675.913

Pensioni sta O O O

Mi litar 6.808.896 4.688.290 3.387.133

Ativo 6.808 .896 4.688.290 3.387.133

Pensionista O O O

Em Regime de Parcelamento de Débitos 396.704 3.249.090

Rece ita Patrimonial 15.1 86.968 9.269.713 3.778.695

Receitas Im obi liárias O O O

I 3O,/fu

Receitas de Valores Mobiliários 15.186.968 9.269.713 3.778.695

Outras Receitas Patrimoniais o O O

Recei ta de Serviços o O O

Receita de Aportes Periódicos de Valores Predefinidos o O O

Outras Receitas Correntes 52.501 90.199 836.863

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS o O O

Demais Receitas Correntes 52.501 90.199 836.863

RECEITAS DE CAPITAL (lI) o O O

Alienação de Bens, Direitos e Ativos o O O

Amortização de Empréstimos o O O

Outras Receitas de Capital o O O

(-) DEDUÇÕES DA RECEITA o O O

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARlAS

RPPS - (IH) = (I + lI) 92.788.985 67.801.249 59.539.032

L1'OI~b ESTADO DA PARAÍBA

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2017 2016

ADMINISTRAÇÃO (IV) 258 O O

Despesas Correntes 258 O O

Despesas de Capital O O O

PREVIDÊNCIA (V) 175.491 136.964 O

Beneficios - Civil 163. 089 136.964 O

Aposentadorias 12.402 12.181 O

Pensões 150.687 124.783 O

Outros Benetlcios Previdenciários O O O

Beneficios - Militar 12.402 O O

Reformas O O O

Pensões 12.402 O O

Outros Beneficios Previdenciários O O O

L\1Sb ESTADO DA PARAÍBA

Outras Despesas Previdenciárias O O O

Compensação Previ denciária do RPPS para o RGPS O O O

Demais Despesas Previdenciárias O O O

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS

RPPS (VI) = (IV + V) 175.748 136.964 O

RESULTADO PREVIDENCIARIO (VII) = (I1I-

VI) 92.613.237 67.664.285 59.539.032

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2018 2017 2016

VALOR

- I RESERVAS ORÇAMENTARlAS DO RPPS 2018 2017 2016

VALOR 68.020.000 58.500.000 45.800.000

y~S\Q EST ADO DA PARAÍBA

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO

PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2018 2017 2016

Plano de Amortização - Contribuição Patronal

Suplementar

Plano de Amortização - Aportes Periódicos de valores

Predelinidos

Outros Aportes Para o RPPS

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

BENS E DIREITOS DO RPPS 2018 2017 2016

Caixa e Equivalente de Caixa 322.994.754 128.522.080 60.856.487

Investimentos em Aplicações

Outros Bens e Direitos 16.9 16.112 18 .608.012 13 .548.527

y2:foro · ESTADO DA PARAÍBA

PLANO FINANCEIRO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIA.S - RPPS 2018 2017 2016

RECEITAS CORRENTES (VIII) 710.924.631 708.888.063 735.935.610

Receita de Contribuições dos Segurados 259.464.680 260.255.631 267.935.890

Civil 229.676.659 229.841.126 236.647.768

Ativo 186.186.806 186.384.690 192.366.025

Inativo 29.718.089 29.341.851 29.463.587

Pensionista 13.77 1.764 14.114.584 14.818.156

Militar 29.788.021 30.414.505 31.288.122

Ativo 27.350.997 18.038.773 28.678.508

Inativo 2.054.016 I. 981.982 2.140.230

Pensionista 382.999 393.751 469.385

Receita de Contribuições Patronais 413.684.643 416.983.1 51 438.701.477

Civil 358.982.177 416.983.15 J 381.343.966

Y4/?b ESTADO DA PARAÍBA

Ativo 358.982.177 360.905.15 2 381.343.966

[nativo O 56.077.999 O

Pensionista O O O

Militar 54.702.466 O 57.357.511

Ativo 54.702.466 57.357.511

Inativo O O O

Pensionista O O O

Em Regime de Parcelamento de Débitos O O O

Receita Patrimonial 644 .184 1.073.835 1.441.937

Receitas Imobil iárias O O O

Receitas de Valores Mob iliários 582.434 974.235 1.342.337

Outra~ Receitas Patrimoniais 61.750 99.600 99.600

Receita de Serviços O O O

Receita de Aportes Periód icos de Valores Predefinidos O O O

Outras Rece itas Correntes 37. 13 1.1 24 30.575.446 27.856.306

y~f1, ESTADO DA PARAÍBA

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 37.055.082 30.456.604 27.429.600

Demais Receitas Correntes 76.042 118.843 426.706

RECEITAS DE CAPITAL (IX) O O O

Alienação de Bens, Direitos e Ativos O O O

Amortização de Empréstimos O O O

Outras Receitas de Capital O O O

(-) DEDUç6ES DA RECEITA -81. 724 -116.833 -263 .333

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARlAS

RPPS - (X) = (VIfl + IX) 7] 0.842.907 708.771.230 735.672.277

4GlSb ESTADO DA PARAÍBA

DESPESAS PREVTDENCIARIAS - RPPS 2018 2017 2016

ADMfN lSTRAÇÃO (XI) 7.666.119 7.187.696 5.468.496

Despesas Correntes 7.554.569 7.159.697 5.468.496

Despesas de Capi tal 111.550 27.999 O

PREVIDÊNCIA (XI!) 2.098.610.410 1.98 1.024.254 1.846.395.2 19

Beneficios - Civil 1.765 .510.174 1.667.477.957 1.550.365.336

Aposentadorias 1.355.882.423 1.269.013.796 1.1 65.471.298

Pensões 409.627.751 398.464.161 384.894.038

Outros Beneficios Previdenciários O O O

Beneficios - Militar 331.060.322 313546.296 293.797.151

Reformas 242.496.792 226.986.195 209.308.644

Pensões 88.563.530 86.560.101 84.488.508

Outros Beneficios Previdenciários O O

Outras Despesas Previdenciárias 2.039.913 O 2.232.732

Compensação Previdenciária do RPPS para o ROPS 2.039.913 O 889.166

Y-m~

Demai s Despesas Prev id enciárias O O 1.3 43 .566

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS

RPPS (XIlI) = (XI + XII) 2.106.276.529 1.988.211.950 1.851.863.715

RESULTADO PREVIDE!liCIARlO (XIV) - (X - - -

X111) -1.395.433.622 1.279.440.719 1.116.191.439

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO

PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2018 2017 2016

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 1.508.913.514 1.280.782.764 1.118.201.0 18

Recursos Para Fonnação de Reservas

~grtp ESTADO DA PARAÍBA

6.2. Receitas Previdenciárias do RPPS para o período 2020-2022

AMF - Tabela 6 (I RF. art. 4 0 , § 20 · inciso IV. alínea "a")

FUNDO PREVIDENCiXruo FINANCEIROJ CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO 2020 2021 2022

FONTE 270

1.2.0.0.00.00 RECEITAS DE

CONTRIBUIÇÕES 246.183.300,00 243.721.466,00 241.284.248,00

1.2.1.8 .01.0.0 Contribuição do Servidor Civil

para o Plano de Seguridade Social -

CPSSS 217.423.800,00 215.249.561,00 213.097.063,00

1.2. 1.8.0 1.1.0 CPSSS do Servidor Civil Ativo 175.987.350,00 174.227.476,00 172.485.201,00

Lf3/S6 ESTADO DA P ARAíOA

1.2.1.8.01.1.1 CPSSS do Servidor Civil Ativo -

Principal 175.987.350.00 174.227.476,00 172.485.20 I ,00

1.2.1.8.01.2.0 CPSSS do Servidor Civil Inativo 26.235.000,00 25.972.650,00 25.712.923,00

. 1.2.1.8.01.2.1 CPSSS do Servidor Civil Inativo -

Principal 26.235.000.00 25.972.ó50.00 25.7 12.923,00 ,

1.2. 1.8.01.3.0 CPSSS do Servidor Civi l -

Pensionistas 13.365.000,00 13.231.350,00 13.099.036,00 .

1.2.1.8.01.3 .1 CPSSS do Servidor Civil -

Pensionistas - Principal 13.365 .000,00 13.231.350,00 13.099.036,00 .

I ,

1.2.1.8.01.4.0 CPSSS Oriunda de Sentenças

Judi ciais - Servidor Civil Ati vo 891.000,00 882.090,00 873.269,00

1.2.1.8.01.4 .1 CPSSS Oriunda de Sentenças

Judici ais - Servidor C ivi l Ati vo -

Principal 891 .000,00 882.090,00 873.269,00

1.2.1.8.01.5.0 CPSSS Oriunda de Sentenças

Judiciais - Servidor Civi llnat ivo 891.000,00 882.090,00 873.269,00

1.2.1.8.01.5.1 CPSSS Oriunda de Sentenças 891.000,00 882.090,00 873 .269,00

-------- - - ----

50\~~ ESTADO DA PARAÍBA

Judiciais - Servid or Civ il Inativo -

Principal

1.2.1.8.01.6.0 CPSSS Oriunda de Sentenças

Judiciais - Servidor Civil -

Pensioni,tas 54.450,00 53.905,00 53.365,00

1.2.1.8.01.6.1 CPSSS Oriunda de Sentenças

Jud iciais - Servidor Civi l - Pensionistas - Principal 54.450,00 53.905,00 53.365,00

1.2.1.8.05.0.0 Co ntribuição dos Militares e

Pensionistas para Previdência Militar de Estados e DF 26.730.000,00 26.462.700,00 26.198.073,00

1.2.1.8.05.1.0 Contribuição do Militar Ativo 26.730.000,00 26.462.700,00 26.198.073,00

1.2 .1.8.05 .1.1 Contribuição do Militar Ativo -

Principal 26 .73 0.000,00 26.462.700,00 26.198.073,00

1.2.1 .8.05.2. 0 Contribuição Militar Inati vo 1.683.000,00 1.666.170,00 1.649.508,00

1.2 .1 .8.05 .2. 1 Contribuição Militar Cnativo -

Principal 1.683.000,00 1.666.170,00 1.649 .508,00

511~ro .b't

ESTADO DA I>ARAÍBA

1.2.1.8.05.3.0 Contribuição dos Pensionistas

Militares 346.500,00 343.035,00 339.604,00

1.2.1.8.05.3.1 Contribuição dos Pensionistas

Militares - Principal 346.500.00 343.035,00 339 .604,00

1.3.0.0.00.0.0 RECEITA PATRlMONIAL 1.048.014,00 1.037.533,00 1.027.157,00

1.3.1.0.00.0.0 Exploração do Patrimônio

Imobiliário do Estado 1.048.014,00 1.037.533,00 1.027.157,00

1.3. 1.0.02.0.0. Concessão, Permissão, Autorização

ou Cessão - Direitos Uso de Bens

Imóveis Público 107.514,00 106.438,00 105.373,00

1.3.1.0.02.0.1. Concessão, Permissão, Autorização

ou Cessão - Direitos Uso de Bens Imóveis Público - Principal 107.514,00 106.438,00 105 .373,00

1.3.2.0.00.0.0 Valores Mobiliários 940.500,00 931.095,00 921.784,00

1.3.2.1.00.0.0 Juros e Correção Monetária 940.500,00 931.095,00 921.784,00

1.3 .2. 1.00.4.0 Remuneração dos Recursos do

940.500,00 931.095,00 921.784,00

5~g0 ESTADO DA PARAÍBA

- RPPS

1.3.2.1.00.4. 1 Remuneração dos Recursos do

- RPPS - Principal 940 .500.00 931 .095 ,00 911 .784.00

1.9.0.0.00.0.0 OUTRAS RECEITAS

CORRENTES 29.700.000,00 29.403.000,00 29.108.970,00

1.9.9.0 .00.0.0 Demais Receitas Correntes 29.700.000,00 29.403.000,00 29.108.970,00

Compensação Financeiras entre o 1.9.9.0.03 .1.0 Regime Gera l e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores 29.700.000,00 29.403.000,00 29.108.970,00

Compensação Financeiras entre o 1.9.9.0.03. 1.1 Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores 29.700.000.00 29.403. 000,00 29. 108.970.00

7.2.0.0 .00.0.0 CO NTRIBUIÇÕES 408.134.700,00 404.107.353,00 401.120.819,00

,

7.2.1.8 .03.0.0 CPSSS Pa tronal - Se rvidor Civil 351.974.700,00 348.454.953,00 344.970.403,00

7.2. 1.8.03. 1.0 CPSSS Patronal Servidor Civil Ativo 351.974.700,00 348.454.953,00 344.970.403,00

53f8 ~ ESTADO DA PARAÍB A

7.2.1.8.03.1.1 CPSSS Patronal Servidor Civil Ativo

- Principal 35 I .974.700,00 348.454.953,00 344.970.403,00

CPSS PATRONAL- 7.2. 1.8.04.0.0 P ARCELAMfNTOS-SERVIDOR ClVIL ATIVO 2.700.000,00 2.727.000,00 2.754.270,00

CPSS PATRONAL- 7.2. 1.8.04. J. I P ARCELAMENTOS-SERVlDOR CIVIL ATIVO - PRlNCIP AL 2.700.000,00 2.727.000,00 2.754.270,00

7.2 .1. 8.07.0.0 Contribuição Patronal - Militar

Ativo 53.460.000,00 52.925.400,00 53.396.146,00

7.2.1.8.07.1.0 Contribu ição Patronal - Mi litar Ativo 53.460.000,00 52.925.400,00 53.396.146,00 ,

7.2.1.8.07.1.1 Contribuição Patronal - Militar Ativo

- Principal 53.460 .000.00 52.925.400,00 53 .396. 146,00

TOTAL (1) 685.066.014,00 678.269.352,00 672.541.194,00

FUNDO PREVIDENCIARIO CAPITALIZADO

S~f1f; ESTADO DA PARAíBA

CÓDIGO DlSCRIMIN AÇÃO 2020 2021 2022

FONTE 276

1.2.0.0.00.00 RECEITAS DE

CONTRffiUlÇÕES 82.365.000,00 83.188.650,00 84.020.536,00

1.2.1.8.01 .0.0 Contribuição do Servidor Civil

para o Plano de Seguridade Social -

CPSSS 82.365.000,00 83.188.650,00 84.020.536,00

1.2.1.8.01.1.0 CPSSS do Servidor Civ il Ativo 24.930.000,00 25.179.300,00 25.431.093,00 ,

I

1.2.1.8.01.1.1 CPSSS do Servidor Civil Ativo -

Principal 24.930.000,00 25 .1 79.300,00 25.43 1.093,00

1.2.1.8.03.1.0 CPSSS Patronal Servidor Civil Ativo 49.860.000,00 50.358.600,00 50.862.186,00

1.2.1.8.03.1.1 CPSSS Patronal Servidor C ivil Ativo

- Principal 49.860.000,00 50.358.600,00 50.862.186,00

1.2 .1 .8.05 .0.0 Contribuição dos MilHares e

7.575.000,00 7.650.750,00 7.727.257,00 Pensionistas para P.. evidência

.--~~ ESTADO DA PARAíBA

Militar de Estados e DF

1.2.1.8.05.1.0 Contribuição do Militar Ati\o 2.525.000,00 2.550.250,00 2.575.752,00

1.2.1.!t05.1.1 Contribuição do Militar Ativo-

Principal 2.525.000.00 2.550.250,00 2.575.752.00

1.2 .1 .8.07.0 .0 Contribuição Patronal - Militar

Ativo 5.050.000,00 5.100.500,00 5.151.505,00

I

1.2.1 .8.07.1.0 Contribuição Patronal - Militar Ativo 5.050.000,00 5.100.500,00 5.151.505,00 i

1.2. 1.8.07.1.1 Contribuição Patronal - Militar Ativo I

- Principal 5.050.000,00 5.100.500,00 5.151.505,00

1.3.2.0.00.0.0 RECEIT A PATRIMONIAL 9.742.000,00 9.839.420,00 9.937.814,00

1.3.2.0.00.0.0 Valores Mobiliários 9.742.000,00 9.839.420,00 9.937.814,00

1.3.2.1.00.0.0 Juros e Correção Monetária 9.742.000,00 9.839.420,00 9.937.814,00

1.3.2.1.00.4.0 Remuneração dos Recursos do

- RPPS 9.742.000,00 9.839.420,00 9.937.814,00

1.3 .2 .1.00.4.1 Remuneração dos Recursos do 9.742.000,00 9.839.420,00 9.937.814,00 - - - -- - - -- - -- -

~e0

- RPPS - Principal

7.2.0.0.00.0.0 CONTRIBUIÇÕES 2.592.000,00 2.617.920,00 2.644. 100,00

CPSS PATRONAL- 7.2.1.8.04.0.0 PARCELAMENTOS-SERVIDOR CIVIL ATIVO 2.592.000,00 2.617.920.00 2.644.100.00 t--- CPSS PATRONAL- 7.2.1.8.04. 1.1 PARCELAMENTOS-SERVIDOR CIVIL ATIVO - PRINCIPAL 2.592.000,00 2.617 .920,00 2.644.100,00

TOTAL (2) 94.699.000,00 95.645.990,00 96.602.450,00

TOTAL (1 +2) 779.765.014,001773.915.342,001769.143.644,00

Nota : Para a elaboração do demonstrativo do Fundo Capitalizado, considerou-se uma evolução salarial média, real e linear de 1,0% a.a., tendo como base os valores registrados em dezembro/18, projetando-se dessa forma os exercícios 2020/2022, respeitando-se, portanto, o limite mínimo estabelecido pela Portaria MPS 403/2008.

Sf!f3G Ii:STADO DA PARAÍBA

6.3. Projeção Atua rial do RPPS

PLANO PREVIDENCIÁRIO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS

LRF Art. 4°, § 2°, Inciso IV, Alínea a (RS 1,00)

RELAT ÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

LRF Art 53, § 1°, inciso 11 (R$ 1,00)

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FlNANCEffiO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS iPREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO EXERCÍCIO

Valor Valor Valor Valor (d) = (d Exerc. Anterior) + (a) (b) (c) = (a-b) (c)

20 18 92 .788 .984,89 175.748,25 92.6 13.236,64 327.754.729,67

20 19 100.7 19.890,23 5.136.232, 16 95 .583.658,07 423 .338.387,74

2020 217.408 .720,94 12.353.494,66 205 .055.226,28 628.393 .614,0 1

----- --- - - -

58/e0 ESTADO DA PARAíBA

202\ 245.288.828,24 \4.678.951 ,86 230.609.876,38 859 .003.490,40

2022 277.417.853,44 \7.\07.467.95 260.3 \ 0.3 85,49 1.\1 9.3 \ 3.875,88

2023 310.743.731,56 22.546.847,67 288.\96.883.89 \.407.510.759,78

- 2024 340.658.979.58 26.069.116.\6 314.589.863.42 \.722.100.623,20

2025 376.48\.186.20 30.453.645.33 346.027.540,86 2.068.\28.164,06

2026 412.643.943.92 35. 124.272,22 377.519.671,70 2.445 .647.835,76

2027 449.473.704,97 39.865.647.10 409.608.057.87 2.855.255.893,64

2028 489.236.946,59 46.058.268,84 443 .178.677,75 3.298.434.571,39

2029 530.799.952,02 52.045.990,90 478.753.961 , 13 3.777.188.532,52

2030 573.628 .359,48 61.421.783,55 512.206.575 ,93 4.289.395.108,45

203 1 617.868.073,64 72. 797 .006,53 545 .071.067, 11 4.834.466.175,56

2032 664.075.060,86 83.513.335,45 580.561.725,41 5.415.027.900,97

2033 712.948.126,88 96.765.233 ,31 616.182.893 ,57 6.031.210.794,54

2034 763 .105.716,52 108.326.678,68 654 .779.037,84 6.685.989.832,38

59!&::; F-STADO DA PARAÍBA

2035 8\4.449.908.77 \23.47 1.98\ ,82 690.977.926,95 7.376 .967.759,33

2036 867.646.576,48 \38.7\7.963,98 728.928.6\2,5\ 8. \ 05 .896 .37 \ ,84

2037 921.852.897.33 \58.004.278.92 763.848 .6\8.41 8.869.744.990,25

2038 977.785.192,01 174.833.9-17,99 802.951.24-1,01 9.672.696.234.26

2039 1.035.739.493,89 195.424.157,55 840.315.336,34 10.513.011.570,60

2040 \.095.451.111,36 2\6.635 .692.58 878.815.418,78 \1 .39 1.826.989,38

.

2041 1.157.565 .320,20 241.009.345,38 916.555.974,81 12.308.382.964.19

2042 \.223.199.587,21 275.123.734,46 948.075.852,75 13 .256.458.8\6,94

I

2043 \ .288.716 .593,50 306.220.597,64 982.495.995,86 14.238.954 .812,81

2044 1.356.366.194,24 350.695.538,82 1.005 .670 .655,42 15.244.625.468,23

2045 1.424.580.018,95 401.409.273 ,89 \ .023.170.745,05 16.267.796.213,28

2046 1.490.619.247,56 434.774.324,49 1.055.844.923 ,07 17.323.641.136,35

2047 1.558.095.408,70 470.756.445,43 1.087.338.963 ,27 18.410.980.099,62

2048 1.625.540.122.83 506.531.689,61 1.119.008.433.22 \9.529.988.532,85

Gol~ EST ADO DA PARAÍBA

2049 1.694.254.222.15 543.389.920,86 1.150.864.30 \ ,29 20.680.852. 834,13

2050 1.764.638.344.75 592.926.064,86 1.1 71.712.279,89 21.852 .565. \14,02

2051 1.835.119.880.48 652.356.437.33 1.182 .763.443, 16 23.035.328.557,18

2052 1.902.\12.503,06 695.630.216.1\ 1.206,482.286,95 24.241.810.844,12

2053 1,972.908,957.58 755.787.462,82 1.2\7.\21.494,76 25.458.932.338,88

2054 2.039.955.602,39 801.745.200,29 1.238.2\ 0.402,09 26,697 .142.740,97 I

I

2055 2.1 08.611.660,96 843.059.522,05 1.265.552.138,91 27 ,962.694.879,88

2056 2.178.916.469,38 888.488.021 ,54 1.290.428.447,85 29.253.123.327,72

2057 2.251.849.735,22 947.651.067,64 1.304,198.667,58 30.557.321.995,31

2058 2.322.568.562,74 997.172.175,93 1.325.396.386,81 31.882.718.382,12

2059 2.396.071.249.44 1.051 .948 .396,01 1.344.122.853,42 33.226.84\ ,235,54

2060 2.468.831.429,08 1.1 00.776,343 ,51 1.368.055.085,56 34.594.896.321, 11

2061 2.542.458.413,0 1 1.145.534.631 ,50 1.396.923,781,51 35.991.820.102,62

2062 2.616.453.342, \7 1.182.158.835,27 1.434.294.506,90 37.426.114.609,52

Gilf~ ESTADO DA PARAÍB A

2063 2.693.672.875.07 1.223 .013 .009,28 1.470.659.865 .79 38.896.774.4 75,3 1

2064 2. 770.402.357.62 1.253 .555 .83 2,70 1.516.846.524,92 40.413 .62 1.000,23

2065 2.850.906.086. 5 1 1.286.3 57.606,62 1.564 .548.479,89 41.978. 169.480,12

2066 2.931.824.862.14 1.314.684.527,19 1.617 .140.334,95 43.595 .309.815,07

2067 3.0 17.174.406,65 1.347.519 .689.02 1.669.654.7 17,63 45.264.964.532.70

2068 3. 102.580.674.52 1.372.323.683.22 I. 730.256.99 1,30 46.995.22 1.524,00

2069 3.192.561 .574,45 1.400.587.747.19 1.79 J .973 .827.26 48.787.195.351.25

2070 3.282.294.030, I O 1.418.854.145,73 1.863.439.884,37 50.650.635.235,63

2071 3.378.200.454,23 1.441.317.507, 11 1.936.882.947.12 52 .587.518.182.75

2072 3.474.536.185,65 1.456.849.040,09 2.017.687.145,56 54.605.205.328.31

2073 3.577.726.220,09 1.4 76.081 .605 ,23 2. J O1.644.614,86 56.706 .849.943 ,17

2074 3.682 .283 .296,75 ] .486.214.4 71,44 2.196 .068.825,32 58.902.918.768,49

2075 3.793.171.192,79 1.499.424.549,51 2.293 .746.643 ,27 61. 196 .665.4 11 ,76

2076 3.907.024.467.27 1.502.477.152,30 2.404.547.314,97 63 .601.2 J 2.726,73

G~~ ~ . ~

ESTADO DA PARAÍBA

2077 4.027. 169.4 71.22 1.509.465.241 ,58 2.517 .704 .229.64 66. 11 8.9 16.956,3 7

2078 4. 150.008 .698, 14 1.491.4 19.165 ,18 2.658.589.532,96 68 .777.506.489.33

2079 4.282.688.409,83 1.49 1.6.::! 8.3 77.63 2.791.060.032,20 71.568.566.521,53

2080 4.4 19.954 .474.3 1 1.483 .077.860,04 2.936.876.614,27 74 .505.443. 135,80

2081 4. 566 .126.271.64 1.477 .3 89.47 1, 12 3.088.736.800.52 77.594.1 79.936,32 _. 2082 4.716.869.342,19 1.461. 725 .003,72 3.255. 144.338,47 80 .849.324.274.79

2083 4.879.162.404,27 1.453.019.291 ,36 3.426.143.112,91 84.275.467.387,70

2084 5.045.744.765,95 1.435.193.746,85 3.610 .551 .019,09 87.886.018.406,80

2085 5.225.456.243,78 1.421. 798.04 7,23 3.803.658.196,55 91 .689 .676 .603,34

2086 5.411.742.783,57 1.399.638.097,63 4.012.104.685,95 95.701.781.289,29

2087 5.611.304.050,02 1.385.134.344,42 4.226.169.705 ,60 99.927.950.994,89

2088 5.817.657.390,00 1.361.030.183, 16 4.456.627.206,84 104.384.578.201,73

2089 6.038.961.860,97 1.343.815.117,07 4.695.146.743,90 109.079.724.945,63

2090 6.270.003.897,11 1.320.017.358,37 4.949.986 .538,74 114.029 .711.484,37

I

({/J<tJ; "W ,-,-..

ESTADO DA PARAÍBA

2091 6.516.659.304, II 1.301.250.978,43 5.215.408.325.69 119.245.119.810,05

2092 6.773.918.135.93 1.277 .393.008,06 5.496.525.127,87 124.741.644.937.92 - 2093 7.047.426.482.55 1.258.270.664.30 5.789 .15 5. 818.25 130.530.800.756, 17

· I L. / r;)'i.r~l' ESTADO DA PARAÍBA

PLANO FINANCEIRO

LEI DE DlRETRJZES ORÇAMENTÁRJAS - ANEXO DE METAS FISCAIS

LRF Art. 4°, § 2°, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00)

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRJA

LRF Art. 53, § 1°, inciso II (R$ 1,00)

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRJO DO EXERCÍCIO EXERCíClu Valor Valor Valor Valor

(d) = (d Exerc. Anterior) + (a) (b) (c) = (a-b)

(c)

I 2018 710.842.906,52 2. 106.276.528,77 -1.395.433.622,25 31.011.245, II

2019 692.549.460,54 2.149.410.150,47 -1.456.860 .689,93 -1.425.849.444,82

(ó51gb

2020 593.092.545,89 2.500. 100.226,40 -1 .907.007.680.5 1 -3.332.857. 125,33

2021 582.489.746.45 2.5 10.896.335.41 -1.928.406.588,95 -5.26 1.263 .7 14,28

- 2022 568.991.054,97 2 .528.462.185,97 -1.959.471.131.0 1 r--- -7.220.734 .845,29

2023 554 .897.445.22 2 .541.138.828,64 -1.986.241.383.4 1 -9.206.976.228,70

2024 540.522.436.33 2.540.89 1.196,24 -2.000.368.759,91 -11.207.344.988.6 1

2025 526 .655.281,09 2.544.76-+.1 58,14 -2.0 18.1 08.877 ,05 -1 3.225 .453.865,66

2026 514.246.503 ,93 2 ,540.93 9.335 ,56 -2.026.692.831,63 -15.252.146.697.29

2027 502.643 .982,50 2.529.989.426,90 -2.027.345.444,40 -17.279.492.141 ,69

2028 489.465.852,30 2.520.928.744,23 -2.031.462.891,93 -19.310.955.033 ,63

2029 475.638 .657,69 2.508.942.897,04 -2 .033.304.239,35 -21.344.259 .272,97

2030 462.845.103 ,3 7 2.490.583.430,27 -2.027.738.326,91 -23.371.997.599,88

2031 449.987.996,72 2.468.905.434,63 -2.018.917.437,91 -25 .390.915.037,79

2032 436.474.872, 19 2.447.189.669,84 -2.010.714.797,64 -27.401.629.835,43

2033 422.103 .945,95 2.425.688.361 ,27 -2.003 .584.415 ,32 -29.405.214.250,75

GEÍth ESTADO DA PARAÍBA

2034 407.681.589,20 2.40 1.058942.1 9 - 1.993.377.352,99 -3 1.398.591.603,74

2035 394.231.568.53 2.369.489.413,89 -1.975.257.845,36 -33.373.849.449,1 O

r- 2036 380.594.904,45 2.336.606.2 11 .27 -1.956.011.306,82 -35.329.860.755,92

I 2037 367.968.270,79 2.297.344.807,13 -1.929.376.536.34 -37.259.237.292,26 I

2038 354.764.003,52 2.257.759.350,42 -1.902.995.346,89 -39 .1 62.232.639.15

2039 341.460.123,07 2.216.020 .554,8 1 -1 .874 .560.431,74 -41.036.793.070,90

2040 327.741.381,60 2.173.824.177 , 16 -1 .846.082.795,56 -42.882.875.866.46

2041 313.060.242,06 2.131.808.518,47 -1.818.748.276,40 -44.701.624 .142,87

2042 297.365.520,68 2.092.940.457,95 -1.795 .574.937,27 -46.497 .199.080, 14

2043 281.919.795,92 2.051.456.555,71 -1.769.536.759.80 -48.266.735.839,94

2044 267.424 .296,58 2.004.047.972,4 J -1.736.623.675,83 -50.003.359.515 ,76

2045 252.491.442,15 1.956.856.176,66 -1.704.364.734,5 J -51.707 .724.250,27

2046 237 .983.099,15 1.906.809.569,98 -1.668.826.470,82 -53.3 76.550.72 1,10

2047 225.052 .320,10 1.848.903.660,63 -1.623.851.340,53 -55.000.402.06 1,63

-- ---- -

6$

2048 213.262.954,74 1.785.544.229.93 -1.572.28 1.275,19 -56.572.683.336,82

2049 201.408.025,81 1. 722.165.490, I 5 -1.520.757.464.33 -58.093.440.80 1, 15

2050 190.630.682,41 1.654.587.748.24 -1.463.957.065 .83 -59.557.397.866,98

2051 J 80.492.253.12 J .584.572.300.25 -1.404.080.047.13 -60.961.477.9 14,1 1

2052 171.346.513.42 1.5 J 1.338.780.67 -1.339.992.267.25 -62.301.470.181,36

2053 162.586.954.45 1.437.771.314.34 -1.275. 184.359.89 -63.576.654.54 1,25

2054 154.712.416,53 1.362.012.890,69 - 1.207.300.474, 16 -64.783 .955.015,41

2055 147.183.885,32 1.286.634.324,87 -1.139.450.439,54 -65.923.405.454,95

2056 139.883.790,83 1.21 2.224.565,60 -1.072.340 .774,77 -66.995.746.229,73

2057 132.723.696,82 1.139.437.499, 13 -1.006.7 13.802.31 -68.002.460.032,04

2058 125.528.592,31 1.069.200.266,9 1 -943.671 .674,60 -68 .946.131 .706,64

2059 J 18.518.390,90 1.000.747. 592,60 -882.229.201 ,70 -69.828.360.908,34

2060 111.589.797,08 934.710.078,76 -823.120.281,68 -70.651.481 .190,02

2061 104.757.906, 18 871.182.910,70 -766 .425.004.52 -71.417.906.194,55

b'8/9:h ESTADO DA PARAÍB A

2062 98.048.898.48 810. I 68. I 65,24 -712.119.266,76 -72.130.025.46 I ,31

2063 9 I .481 .248,42 751.717.096,26 , -660.235.847,85 -72. 790.26 I .309, I 5

2064 85.070.020.8 I 695.868.998.36

- - -610.798.977.)5 -73.401.060.286,70

2065 78.835. I 23,10 642.627.014,64 -563.791.891,54 -73.964.852 .1 78,25

2066 72.798.378,37 592.000.240.96 -519.201.862,59 -74.484.054.040,83

2067 66.974.282,91 543.948.623,72 -476.974.340,8 I -74.961 .028.381,65

2068 61.380 .973.68 498.450.476.05 -437.069.502,36 -75 .398.097 .884,01 I

I

2069 56.032.897,55 455.454.734,69 -399.421.837,14 -75 .797.519.721,15

2070 50.940.262.83 414.900.199,63 -363.959.936,80 -76.16 1.4 79 .657 ,95

2071 46.104.606,81 376.666.371,56 -330.561.764.76 -76.492.041.422,71

2072 41.528.298,86 340.659.531,73 -299. I 31.232,87 -76.79 I .172.655,58

2073 37.2 11.189,98 306.770.886,18 -269.559.696,20 -77.060.732 .35 1,78

2074 33.1 5 1.594,98 274.9 10.633,05 -241.759.038,07 -77.302.491.389,85

2075 29.347.606,76 245.000.528,76 -215.652.922,00 -77.518.144.311 ,85

09[g; ESTADO DA PARAÍBA

2076 25.795.406,92 216.970.011,77 -191.174.604,84 -77.709.3 18.916,69

2077 22.490.768,47 190.759.336,09 -168.268.567,62 -77.877.587.48431

2078 19.429.720,37 166.330.680.90 -J46.900.960,53 -78.024.488.444,84

2079 16.610.437,93 143.670.082,28 -127.059.64435 -78. 151 .548.089, 19

2080 14.032.493,29 122.781.765,74 - 108.749.272,45 -78.260.297.36 1,64

2081 11 .697.640,83 103.692.357,08 -91.994.716,26 -78.352.292.077 ,90

2082 9.608 .05 5,26 86.438.133,29 -76.830.078.03 -78.429.122. 155.93

2083 7.765.120,86 71.053 .376,40 -63.288.255,54 -78.492.410.411,4 7

2084 6.167.600,22 57.554.694,46 -51.387.094,24 -78.543.797.505 ,7 1

2085 4.809.461 ,99 45.922.680,88 -41.113.218,89 -78.584.910.724,59

2086 3.679.355,69 36.095.767,60 -32.416.411 ,91 -78.617.327.136,5 1

2087 2.759.550,96 27.960.288,80 -25.200.737,84 -78.642.527.874,35

2088 2.027.747,72 21.365.018,53 -19.337.270,81 -78.661.865.145,15

2089 1.459.039,99 16.133.461,24 -14.674.421 ,25 -78.676.539.566,40

, I

':fdQJ;; ESTADO DA PARAÍBA

2090 1.027.60 I ,06 12.072.670,49 -11 .045.069,43 -78.687.584.635,83

2091 708.167.90 8.985.004,32 -8.276.836,42 -78.695.861.4 72,25

2092 477.780,34 6.685.266,78 -6.207.486,44 -78.702.068.958,69

2093 316.596,36 5.008.71 Ll2 -4.692.114,76 -78.706.761.073,44

'"jIISG ESTADO DA PARAíBA

7. Margem de Ex pa nsão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (art. 4°, § r, inciso V, da Lei Complementa r nO. 10112000

o conceito de despesas obrigatóri as de caráter continuado - DOCC, de acordo com o art. 17, da Lei de Responsabili dade FiscaL aquela de natureza corren te derivada de lei, medida provisória ou ato admin istrativo normativo que fixem para o En te a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Essa exigência busca assegurar que nenhuma despesa classificada como obrigatória de caráter continuado seja cri ada sem a devida fonte de financiamento para sua integral cobertura.

Ai nda, no mesmo art igo da LRF está estabelecido que os atos que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentári o-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois su bsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Também a despcsa criada ou aumentada não poderá afetar as metas de resultados fiscais e seus efeitos devcm ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução de despesas.

Considera-se au mento permanente de receita, de acordo com a LRF, o proveni ente de elevação de alíquotas, amp liação da base de cálculo, maj oração ou cri ação de tributo ou con tribuição, cuja competência tributária é do próprio ente.

Para o exercício de 2020, não há previsão de aumento permanente de receita pela elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tri buto OU contrib uição, portanto, a margem de expansão para despesas obrigatórias de caráter continuado em função do aumento das despesas eom ampliação do patrimôni o público e dos serviços pú blicos prestados á sociedade, será suportada pelo crescimento real da at ividade econô mi ca e serão consideradas quando da elaboração da Le i Orça mentária An ual.

ESTADO DA PARAÍBA

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTE R

CONTINUADO

LRF, art. 4°, § 20 , inciso V R$

EVENTOS Valor Previsto para 2020

Aumento Pennanente da Receita 0,00

(-) Transferências constitucionais 0,00

(-) Transferências do FUNDEF 0,00

Saldo Final do Aumento Permanente de 0,00 Receita (I)

Redução Pennanente de Despesa (11) 0,00

Margem Bruta (III) ~ (l+lJ) 0,00

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00

Novas DOCe 0,00

Novas DOCe geradas com PPP 0,00

Margem Líquida de Expansão de DOCe 0,00 (lll-IV)

FONTE: SEPLAG, 06/04/2018, 11 hOOmll1

8. Estimativa da Renúncia Fisca l consolidada por Categoria de Receita (art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar nO10112000)

Renúncia Fiscal definida na Lei Complementar nO 101. de 04 de maio 2000. compreende anistia, remissão, subsídi o, crédito presumido. concessão de isenção em caráter não gera l, alteração de alíquota ou modi licação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros beneficios que correspondam tratamento di ferenciado. Os benefícios fiscais referenciados na tabela

":/ ,?(&6 ESTADO DA PARAÍBA

abaixo será a estimat iva da renúncia de receita com projeção para os exercícios de 2020, 2021 e 2022.

8.l.Demonstrativo da Estimativa e C ompensação da Renúncia de Receita colocar nota explicativa.

REGiÕES IMPOSTO 2020 2021 2022

ICMS 1.373.558.918 ,07 1.426.395.440,46 1.483.403.989,65 IPVA 6 708.780,54 6.967.068,58 7.245.751 ,32 l' Gerência Regional ITCD 1.851 .216,32 1.922.488,14 1 999.387,68 TOTAL 1382. 118.914,93 1.435.284.997, 18 1.492.649. 128,65 ICMS 16.013.000,17 16.628.545,68 17.292.695,31 IPVA 653.359,62 678.513,96 705.654,52 2' Gerência Regional ITCD 84.878,78 88.1 46,61 91 .672,47 TOTAL 16.751 .238,57 17.395.206,25 18.090.022 ,30 ICMS 465.252. 932,26 483156.967,15 502.474 .723,24 IPVA 2.626.900,38 2.728.036,05 2.837.157,49 3' Gerência Regional ITCD 344.290,39 357.545, 57 371.847,39 TOTAL 468.224.123,03 486.242.548,77 505.683.728,12 ICMS 20.383.963,73 21 .167.439,31 22 .012.778,93 IPVA 800.336,10 831.1 49,04 864.395 ,00 4' GerênCia Regional ITCD 97.501,23 101 .255,03 105.305,23 TOTAL 21281 .801 ,06 22.099.843,38 22.982.479 ,16 ICMS 88 972.789,84 92.396.453.26 96.090.452 ,71 IPVA 1.053 .923,68 1.094.499,74 1.138.279,73 5' Gerência Regional ITCD 142.838,67 148.337,96 154.271 ,48 TOTAL 90169.552,19 93.639.290,96 97.383.003,92 ICMS 1 964 181.604,07 2.039744.845,86 2.121 274.639,84 IPVA 11 843.300,32 12.299.267,37 12.791.238,06 RENÚNCIA TOTAL ITCD 2520.725,39 2.617 773,31 2.722.484,25 TOTAL 1 978.545.629,78 2054.661 886,54 2.136.788.362,15 Fonte' GEAIF / ATI / GPLAN Nota: Na elaboração dO quadro de RenunCia de receita, foi utilizado como base legal o Art. 14, Inciso I da Lei Complementar 101/2000 - LRF

* ESTADO DA PARAíBA

LEI DE DIRETRIZES - 2020

ANEXO n - RISCOS FISCAIS

L Avaliação dos Passivos Contingentes e outros Riscos cap azes de afetar as Contas Públicas (art. 4", § 3°, da Lei Complementar Federa l nO10112000)

o Anexo de Riscos Fiscais, onde devem ser avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pú blicas é uma exigência introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Os riscos fiscais decorrem de ações judiciais, riscos de natureza macroecôrnicos e de va riações em relação à dívida pública, dentre outros.

Entre os riscos que podem influenciar diretamente no cumprimento das metas previstas, encontra-se o comportamento das pri ncipa is variáveis econômicas, com eventuais alterações no cenário econômico considerado, afetado por motivações internas e externas, podendo ter impacto importante na arrecadação das receitas tributárias, especialmente quanto ao principal tributo do Estado, o ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comun icação.

Quanto à previsão das receitas, há possibi lidade de algumas não se rea li zar durante a execução do orçamento por moti vos de desvios quanto aos parâmetros utili zados, bem como devido à alteração nos critérios de transferências da União .

Em relação à Dívida Pública, os riscos estão associados à variação das taxas de juros vincendos, a variação cambial previsto, uma vez que restringe a capacidade de in vesti mentos.

Hà também, os nscos decorren tes de ordens judiciais de bloqueio ou de sequestro de valores de Tesouro Estadua l que foge à regra de precatórios.

As ações judiciais movidas contra o Estado, resu ltantes de decisões jud iciais transitadas em julgado continuam a ser um pass ivo a considerar. Essas ações tratadas como precatórios, serão conside radas na Lei Orçamentária, não afetando o cumprimento das Metas Anuais.

ESTADO DA PARAÍBA

LEI DE DIRETRIZES - 2020

ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES

IPoder Legislativo

1. Assembleia Legislativa

Prioridades:

· Construção da Creche Escola da As embleia Legislati va.

Finalidade: Adquirir imóvel, bem co mo reali zar construção de prédi o destinado a instalação da creche escola desta Assembl eia Legislativa;

· Atividade de Suporte de Apoio Parl amentar.

Finalidade: Desenvolver atividades de assessoramento aos deputados no efetivo exercício de seus mandatos e Disponibi li zar recursos orçamentários para a ati vidade de divulgação e publicidade das ações Icgi la tivas;

· Atividades de Apoio Admin istrativo. Finalidade: Atender e manter os serviços administrativos de modo a dar suporte para o desempenho de suas atividade meio e linalísticas;

2. Tribunal de Contas do Estado

Meta:

Exercer o acompanhamento, a orientação, o controle e a fi scalização da gestão dos recursos públicos com lidei idade aos princípios constitucionais, buscando corresponder às demandas da sociedade paraibana .

EST ADO DA PARAÍBA

Prioridades:

· Acompanhar. controlar e fiscalizar o bom uso do patrimônio e a aplicação dos recursos públicos;

· Integrar os processos que formam o ciclo de gestão das políticas públicas - planejamento, orçamento, administração, acompanhamento, controle e avaliação;

· Capacitar os servidores (as) públicos do Estado da Paraíba e dos mun icí pios paraibanos, bem como cidadãos e cidadãs para o exercício do acompanhamento e do controle social.

IIPoder Judiciário

Meta:

Concretizar a justiça, por meio de uma prestação jurisd icional acessível, célere e efetiva.

Prioridades:

Tema: Gestão Judicial.

· Redimensionamento das unidades jud iciárias de l° grau do Poder Judiciário paraibano por meio de agregação e/ou des instalação de comarcas e varas com objetivo de racionalizar a prestação jurisdicional;

· Implantação de modelo de gestão de processos coletivos e demandas repetiti vas com o fim de diminuir as demandas repetitivas de conhecimento, fomen tando a celeridade da prestação jurisd icional e diminuição do custo operacional do processo;

· Expansão para todas as comarcas do Estado do projeto Digitaliza, para o fim de migração dos processos judiciais físicos para o Processo Judicial Eletrônico (PIe) com objetivo de unificar a plataforma de tramitação processual.

· Instalação de vara com competência exclusiva para julgar demandas de saúde pública garantindo tratamento equânime e célere dos litígios que envolve esse tema;

· Instalação de Juizados fazendários com objetivo de julgar demandas de menor potencial que envolva a fazenda pública garantindo tratamento equânime e célere dos litígios;

· Fomento as unidades mais produtivas que alcançarem índices e metas de indicadores de desempenho do Conselho Nacional de Justiça;

· Celeridade nos processos de reincidênc ia e má conduta criminal cujo objetivo é a diminuição do acervo processual criminal promovendo a redução da impunidade;

· Implantação do sistema eletrôn ico de execução penal unificado (SEEU) com o fim de otimizar o controle e a gestão dos processos de execução penal e das informações relacionadas ao sistema carcerário brasileiro;

· Realização das semanas pela Paz em casa, promovida pelo Conselho nacional de justiça em parceria com os Tribunais Estaduais, objetivando proteger e julgar de forma célere os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ampliando a efetividade da Lei Maria da Penha;

· Realização do mês nacional do Júri por meio de um esforço concentrado para julgamento de crimes hediondos;

· Realização da semana nacional de concil iação com objetivo de solucionar os conflitos com o auxílio de conciliadores;

· Implantação de centros de conciliação nas comunidades com o fim de amp liar O acesso a justiça por meio de um instrumento célere de solução de litígios ;

· Realização de seleção para contratação de Juiz Leigo com objetivo de renovar a contratação dessa força de trabalho nos juizados especiais de todo o estado.

Tema: Gestão Administrativa

· Expandir para os prédios do Poder Judiciário da Paraíba itens minimos de segurança estabelecidos no projeto Acesso Seguro, que vai desde a padronização das entradas, a utilização do sistema VISIT, cumprindo com a resolução que estabelece essa política;

ESTADO DA PARAíBA

· Implantação do projeto de segurança de comarcas de fronteiras com o fim de minimizar os riscos de ocorrências nas comarcas limítrofes com outros Estados da Federação;

· Implantação dos guardas militares da reserva nas unidades judiciárias do Estado da Paraíba com o fim de prover as comarcas com a presença de militares, substituindo os postos de vigi lância pri vados onde existe;

· Implantação no Tribunal de Justiça do Táxi-Gov, modelo de Uber para o setor público com o objetivo de substituir a frota de veículos;

· Implantação do Projeto Despertar Saúde com objetivo de publicar na intranet vídeos de palestras motivacionais com orientações posturais, padrão de organização e segurança no ambiente de trabalho, além de temas voltados a saúde mental e nu trici onal, com o objetivo de alcançar os servidores e magistrados do 10 grau;

· Implantação do sistema de central de compras, ferramenta que otimizará o processo de contratação no âmbito do Tribunal de Justiça;

· Contratação de estagiários pa ra auxiliar as atividades administrativas e judiciais do Poder Judiciário Paraibano;

· Conclusão do concurso para provimento das Serventias Extrajudiciais em atendimento as Resoluções 80 e 81 ambas do Conselho Nacional de Justiça.

Tema : Tecnologia

· Melhoria da infraestrutura de TI para garantir a convergência ao Processo Judiciário Eletrônico (PJe) com o fim de ter uma melhor gestão de redes, links de internet de maior velocidade de tráfico de dados em todo o estado, aquisição de um balanceador de carga e servidor dedicado para banco de dados;

· Garantia da cficiência e eficácia operacional dos servidore de TI por meio de aquisição de computadores e notebooks, locação de equipamentos sob demanda, outsourcing de impressão, contratação de su porte para manutenção da sala cofre, de gerenciamento de solução de backup, de continuidade em nuvem computacional, de central de serviços de atendimento de TI e links redundantes;

· Provimento de aplicações de apoio aos processos de trabalho por meio da contratação de fábrica de software so b demanda, manutenção de sistemas natural/ADABAS e licenças Oracle;

EST AnO DA PARAÍBA

· Adequação à Estratégia Nacional de Tecnologia da in formação e comunicação do Conselho Nacional de Justiça através de capacitação de servidores e magistrados;

· Renovação do parque Tecnológico do Poder Judiciário paraibano.

Tema : Infraestrutura Física

· Reforma do anexo Administrativo do Tribunal de Justiça, bem como dos fórun s Civil, Criminal e Mangabeira, to dos em João Pessoa e do Fórum de cam pina Grande com o fim de melhorar a prestação jurisdici onal;

· Refonna de unidades jurisdicionais do interior do Estado das comarcas de Barra de Santa Rosa, São José de Piranhas, São bento, Mamanguape, Sapé, Aroeiras, Catolé do Rocha. Picuí, Jacaraú, Cui té. Princesa Isabel, Areia, Cabedelo, Malta, Pedras de Fogo. Pombal, Itaporanga, Gurinhém, Piancó, Pirpirituba, Monteiro, Guarabira, Pocinhos e outros, com o fim de melhorar a prestação jurisdicional.

IIIMinistério Público

Prioridades:

· Construção de Sedes Ministeriais;

· Conservação, Reforma e Adaptação de Imóveis; · Ampliação de Imóveis;

· Aquisição de veículos; · Aquisição de equipamentos e materiais permanentes; · Modernização Organizacional; · Realização de Concursos Públicos

· Elaboração e Projetos em Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos · Aperfeiçoamento das atividades do Min istério Público; · Manutenção e avanço da Tecnologia da lnfornlação.

IVDefensoria Pública

Metas:

· Construção. reforma e amp liação de imóveis da Defensoria Pública do Estado da Paraí ba; · Implantar, estruturar e manter Sedes, Núc leos Regionais e Especiais, Coordenadorias de atendimento jurídico e atividades especializadas; · Implantar o acesso à internet em todas as sedes e salas das Comarcas de atuação da Defensoria Pública;

· Criar quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria Pública, com seus respecti vos cargos e funções;

· Dinamizar parcerias público privadas no sentido de ampliar, otim izar ações, proj etos e programas voltados aos interesses da cidadania e promoção dos direitos humanos;

· Ampliar a atuação da Defensoria Pública, expandindo o atendimento institucional e multidisciplinar e incrementando parcerias com universidades e outras organizações sociais:

· Desenvolver e promover ações publicitárias visando à divulgação institucional, a educação em direito da população e outras ações que visem à busca da cidadania e redução das violações a direitos; · Realizar mutirões de atendi mento; · Realizar projetos e campan has para atendimento, educação e orientação nas áreas criminal, cível. da infância e juventude, dos direitos humanos e da violência domés ti ca;

· Promover a Defensoria Pública de recursos materiais necessários para o cumprimento das suas funções legais e constitucionais; · Realizar atendimento itinerante nas regiões com maiores Indices de exclusão socia l e adensamento populacional;

· Ampliar e manter as ações de assistência judiciária preventiva, contenciosa e de postul ação da defesa em todas as instâncias do direito; · Fortalecer a interação entre a Defensoria Pública e as Delegacias da Mulher para garantir a qualidade de atend imento integrado e a aplicação da Lei Maria da Penha;

· Realizar ações articuladas em todo o Estado em prol de grupos de pessoas em situação de vulnerabilidade, através de visitas a escolas, asi los e abri gos com efetiva motivação ao exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; · Interagir com o CONDEGE, a ANA DEP e demais Órgãos;

· Capacitar defensores públicos, servidores e estagiários para uma melhor prestação de serviços à população;

· Instalar núcleos de mediação em Comarcas do Estado;

· Ampliar as atividades do NUDECON/PROCON da Defensoria Pública; · Aquisição de equipamentos e veículos;

· Estruturar a Escola Superior da Defensoria Pública;

· Reestruturar o quadro de Defensores Púb licos;

· Realizar concurso público;

· Conceder aumentos, vantagens, reajuste e revisão de remuneração, subsídios e proventos;

· Adquirir Imóveis;

· Modemização organizacional: capacitação e gestão de pessoas, aqu isição de insumos e sistemas de tecnologia da informação;

· Ampliar as atividades do Núcleo Especial dos Direitos Humanos da Defensoria Pública:

· Elaborar e enviar à Assembleia Legislativa do estado da Paraíba projeto de lei que objetivo atualizar a Lei Complementar 104/12 a fim de adequáIa as novas demandas da Defensoria Pública do Es tado da Paraíba.

v - Poder Executivo:

As Metas estabelecidas pua o Poder executivo DO Exercício de 2020, serão as aba ixo descritas:

Eixo I: PARAÍBA DEMOCRÁ TlCA, CIDADÃ, INCLUSIVA E SEGURA:

g2f8b

· Manter e aperfeiçoar o Programa SOMA, articulado ao Pacto pelo Desenvolvimento Social da Paraíba;

· Manter e Ampliar o Programa Gi ra Mundo e o Programa de Incentivo a Pesquisa através da FAPESQ e da UEPB;

· Fazer Concurso para Professores e Policiais Mi litares;

· Ampliar as Escolas Cidadãs Integrais, as Escolas Técnicas e o Progra ma Primeiro Emprego; · Fortalecer a Rede de cardiologia Ped iátrica; · Requalificar o Hospital e Maternidade Frei Damião;

· Ampliar o número de leitos de Longa Permanência;

· Equipar e ampliar os Centros de Comando e Controle da Segurança Pública;

· Fortalecer o conceito de Polícia Solidária;

· Ampliar as Regiões Integradas de Seguran ça Pú blica; · Manutenção do Programa Paraíba Un ida pela PAZ;

· Fortalecer o Programa Estadua l de Ressocialização de Pessoas privadas de Liberdade;

· Ampliar o Projeto Cidade Madura, o Cartão Alimentação e o Pagamento do 13 ° salário do Bolsa Família; · Ampliar e manter os Programas e Equipamentos de Assistência Social; · Lmplantar O Sistema de Govemança Eletrônica no Governo do estado da Paraíba;

· Fortalecer o Esporte e Lazer para a população da Paraíba.

Eixo 2: PARAÍBA DESENVOLV IDA, SUSTENTAVEL, INTEGRADA E CONTEMPORÂNEA:

· Ampliar o Programa de Construção e manutenção de Cisternas, de Barreiros, de Barragens e de Barragens Subterrâneas;

· Implantar novos sistemas de distribuição de Água;

· Ampliar a cobertura dos sistemas de Esgotamento Sanitário nas cidades do Estado;

· Manter a Construção da Adutora Transparaíba e do Canal Acauã-Araçagi; · Intensificar junto ao Governo Federal para assegurar a implantação de linhas de transmissão para escoar a Energia Solar e Eólica geradas na Paraíba;

· Ampliar o Programa Caminhos da Paraíba;

· Implementar o Mapa de Oportun idades de Potenciais Econômicos da Paraíba;

· Ampliar o Projeto REDES IM; · Fortalecer o Salão do Artesanato Paraibano; · Ampliar e fortalecer o Programa Empreender-PB;

· Ampliar e Fortalecer o PROCASE e o COOPERAR.

Eixo 3: PARAíBA INOVADORA, CRlATTVA, TNTELIGENTE E ESTRATÉGICA:

· Criar e manter o Programa Paraíba Solar e Eólica;

· Ampliar o alcance do uso da Rede Paraibana de Alto desempenho (REPAD) e a Rede Estadual de Fibra Ótica;

· Ampliar o alcance de Bolsas de Pesquisa para novas áreas da Ciência e Tecnologia; · Criar a Agência para o Desenvolvimento Estratégico da Paraíba (ADE-PB).

GOVERNO DA PARAÍBA VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assemb leia Legislativa da Paraíba,

No uso das atribuições que me conferem os arts. 65, § J 0, e 86, V, da Constituição Estadual, e embasado nas razões que me foram apresentadas pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e pela Secretaria de Estado da Fazenda, veto parcialmente, por ser inconstitucional e contrário ao interesse público, o Projeto de Lei nO348/20 I 9, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei O rçam entári a para o exercício de 2020 e dá outras providências.

O dispositivo vetado é o art. 66 do Projeto de Lei n° 348/2 019, cujo texto é o seguinte:

Ar!. 66. Não são consideradas, para efeito do cálculo dos limites da despesa de pessoal, aq uelas realizadas com pagamento de pessoas físicas, de caráter eventual, para conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequenos reparos de bens móveis, imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que não constituem atribujções do órgão ou entidade contratante, bem como a prestação de serviço no âmbi to do Programa de Apoio Parlamentar da Assembleia Legislativa. GRIFEI.

O art. 66, in fine, desconsidera, para fins de cálculo dos limites da despesa com pessoal, a prestação de serviço no âmbito do Programa de Apoio Parla mentar da Assembleia. Isso infringe a Lei de Responsabi lidade Fiscal (LRF) quanto ao que se entende como des pesas com pessoal e encargos sociais. Não compete à Lei de Diretrizes Orçamentárias, por ser uma lei ordinária estadual, excluir verbas do cálculo de despesas com pessoal além daquelas estabelecidas na LRF, qu e é uma lei complementar nacional.

São essas, Senhor Pres idente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto de lei nO34 OJ9, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Mem bros da As I leia Legislativa.

12 de julho de 2019 .

Certitico, para os de\~dos fi118, que esta LEI foi rrpubiicada no DOE, Nesta Data JjJ;;!&{~1},?,~ , Gerência Executi...a de R/:r,Is!.w "r. {,\ o. c Leglslaçlí'J da. Cí!.Sll. Ci'íil do Governa,iQf

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTlDO DA PIRMSI

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

LEI N° 11.406, DE 12 DE JULHO DE 2019. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercicio de 2020 e dá outras providências,

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que Assembleia Legislativa manteve, e eu, nos termos do § 7°, do art, 65, da Constituição Estadual, PROMULGO o seguinte dispositivo da Lei n° 11.406 de 12 de julho de 2019:

"

Art. 66.
Não são consideradas, para efeito do cálculo dos limites da despesa de pessoal, aquelas realizadas com pagamento de pessoas, fisicas, de GIlTáter eventual, para conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequenos reparos de bens móveis, imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que não constituem atribuições do órgão ou entidade contratante, bem como a prestação de serviço no âmbito do Programa de Apoio Parlamentar da Assembleia Legislativa,"

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Par ' "asa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, OS de setembro de 2019,

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