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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11030, de 12 de dezembro de 2017

Lei nº 11030/2017

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ESTADO DA PARAÍBA

Autoriza o Poder Executivo e Companhia Estadual e Habitação Popular · CEHAP a repactuar dívidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do FGTS, bem como a vincular receitas e recursos em contragarantia à garantia da União, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nO 156, de 28 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam o Poder Executivo e a Companhia Estadual e Habitação Popular· CEHAP autorizados a repactuar o valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), junto com o Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com garantia da União às dívidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do citado Fundo, derivadas de operações contratadas até 1° de junho de 2001 , nos termos do

art. 13 da Lei Complementar nO 156, de 28 de dezembro de 2016.

Parágrafo únicoSerão incluídas nessa repactuação as dívidas do então Instituto de Previdência do Estado da Paraíba - IPEP, transformado em Instituto de Assistência à Saúde do Servidor - IASS , conforme Lei Estadual n° 10.903/2017, transferidas para a CEHAP, nos termos do art. 23 da Lei Estadual n° 7.517, de 30 de dezembro de 2003 .
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à repactuação de que trata o art. 1°, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo" , as receitas a que ~ se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a" e inciso 11, complementadas pelas receitas tributadas estabelecidas no art. ISS, nos termos do § 4° do art.

" ESTADO DA PARAÍBA

167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de dezembro de 20 17; 1290 da Proclamação da r\blica.

\t~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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