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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11162, de 13 de julho de 2018

Lei nº 11162/2018

ee.rtitico, pârâ os devidos ~ns, QU~ eshl

tj~licada no DOE, Nesta Data

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ESTADO DA PARAÍBA

Lei D 0 JJ. l6.J João Pessoa, l~ de julho de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 e dá outras providências.

CAPÍTILO I Das Disposições Preliminares

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 166,
§ 2º, da Constituição Estadual, e na Lei Complementar Federal n° 101 , de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:
Ias prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
IIa estrutura e a organização dos orçamentos; UI - as diretrizes gerais, as orientações e os ·critérios para a elaboração e a execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IVas disposições sobre alterações na legislação tributária;
Vas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos socta1s;
VIas disposições relativas à dívida pública estadual;
VIIas disposições gerais.

CAPÍTULO O – Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual

Art. 2.
Os Programas prioritários e as metas fisicas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2019 serão aquelas contempladas no Plano Plurianual para o período 2016-2019, e em sua revisão, observadas às dimensões, áreas e objetivos constantes do referido Plano Plurianual.
Art. 3.
Na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serão prioritariamente destinados ao atendimento de habi{ta:ys de Municípios de

I1 menor Índice de Desenvolvimento Humano, inclusive a periferia das cidades de médio e grande porte do Estado.

§ }0 Todos os órgãos da Administração Estadual observarão, na aplicação dos recursos durante o exercício de 2019, as disposições e regras da Lei Estadual n° 7.020/2001 e seus regulamentos.

§ 2ºPara o disposto no caput, considera-se programas sociais aqueles destinados à melhoria qualitativa e quantitativa nas áreas de educação, saúde, segurança, combate às drogas, esporte, lazer, cultura, profissionalização, inserção dos jovens no mercado de trabalho, saneamento básico, assistência social, habitação, geração de emprego e renda e suplementação alimentar.
Art. 4.
As prioridades e as metas flsicas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2019, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem, para o Poder Executivo, àquelas definidas para os programas estruturantes e outros deles decorrentes contemplados no Plano Plurianual2016-2019 e em sua revisão, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei orçamentário de 2019, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

Parágrafo umco. Para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público e a Defensoria Pública as metas relativas ao exercício de 2019, são as definidas nos respectivos programas finalísticos e outros deles decorrentes contemplados no Anexo TU desta Lei e no Plano Plurianual 2016- 2019, e em sua revisão.

CAPÍTULOill Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 5.
A lei orçamentária para o exercício de 2019 compreenderá:
Io orçamento Fiscal: referente aos Poderes do estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

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li - o orçamento da Seguridade Social: abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

IIIo orçamento de Investimentos: referente às empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital socia] com direito a voto e não dependam do Tesouro para o seu funcionamento.
Parágrafo únicoO orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Estatais, será elaborado, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei, no que ficar estabelecido no Plano Plurianual2016-2019, e em sua revisão, nas normas da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, e em sua revisão.
Art. 7.
Para efeito desta Lei considera-se:

I programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;

IIação: operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
IIIatividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo;
IVprojeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
Voperação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de be'Pf serviços;
VIProduto: resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição do Estado ou da sociedade;
VIImeta: quantificação dos produtos estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado dos projetos e das atividades.
§ 1ºCada programa identificará as ações necessárias e suficientes ao atingimento de seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais. especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.
§ 2ºCada projeto, atividade ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministério do Planejamento e Orçamento, bem como ao Programa a que se vincula.
§ 3ºAs metas serão consideradas para projetos e atividades integrantes de programas finalísticos e nos demais sempre que possível.
Art. 8.
As dotações orçamentárias constantes nos orçamentos fiscal e da seguridade social serão agregadas segundo órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas de governo e ação.
§ 1ºAs unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos, sendo estes os de maior nível da classificação institucional. § r As funções serão agregadas nas diversas áreas de atuação do setor público.
§ 3ºAs subfunções representam um nível de agregação imediatamente inferior à função.
§ 4ºOs programas são os definidos no Plano Plurianual para o período 2016-2019, e em sua revisão.
Art. 9.
Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, devendo esta ser detalhada por modalidade de aplicação e fontes de recursos.
§ 1ºA categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é Corrente ou de Capital. As despesas correntes são as que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital e as despesas de capital contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

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§ r A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (1 0), da seguridade social (20) ou de investimentos (30), conforme o disposto no§ 5° do art. 165, da Constituição Federal.

§ 3ºO grupo de natureza de despesa é um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:

I) grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais; II) grupo 2- Juros e Encargos da Dívida; ill) grupo 3 - Outras Despesas Correntes; IV) grupo 4- Investimentos;

V) grupo 5 - Inversões Financeiras; VI) grupo 6 -Amortização da Dívida; VII) grupo 9 - Reserva de Contingência.

§ 4ºA modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I) mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou diretamente para entidades privadas sem fi ns lucrativos e outras instituições; II) diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade, no âmbito do mesmo nível de Governo.

§ 5ºA especificação da modalidade de aplicação, de acordo com a Portaria n° 163 e suas alterações, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN observará o seguinte desdobramento:

I) 20 - Transferências à União; ll) 30- Transferências a Estados e ao Distrito Federal; III) 40 - Transferências a Municípios; IV) 41 -Transferências a Municípios -Fundo a Fundo

V) 50- Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; VI) 60- Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos; VII) 71 -Transferências a Consórcios Públicos; VIII) 80- Transferências ao Exterior; IX) 90 -Aplicações Diretas;

X) 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade social. XI) 93 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade social com Consórcio Público do qual o Ente Participe; XII) 94 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe.

§ 6ºÉ vedada à execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
§ 7ºAs fontes de recursos de que trata o caput deste artigo serão consolidadas da seguinte forma:

I) recursos do Tesouro, compreendendo os recursos de arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais constitucionais, legais e voluntárias, estas últimas quando transferidas para entidades da administração direta e, ainda, as operações de créditos contratadas diretamente pelas unidades gestoras da Administração Direta do Estado; li} recursos de Outras Fontes, compreendendo as receitas diretamente arrecadadas pelas entidades da Administração Indireta, as transferências voluntárias, quando transferidas para entidades da administração indireta, e demais fontes não previstas na alínea anterior.

Art. 10.
s créditos suplementares e especiais serão abertos para o orçamento fiscal e seguridade social conforme detalhamento constante no art. 9° desta Lei, e no art. 45, para o orçamento de investimentos.
Art. 11.
A inclusão de grupos de despesa e fontes de recursos em projeto, atividade ou operações especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitado os objetivos dos mesmos e a existência de prévia autorização legal na Lei Orçamentária ou em norma especial.
Art. 12.
A alocação dos créditos orçamentários ou adicionais, conforme o caso será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes do orçamento fiscal e da srdade social.
Art. 13.
Para fins de se ter um melhor controle na execução orçamentária e atender às necessidades de registros contábeis são facultados o desdobramento suplementar dos créditos orçamentários em elementos e subelemetos de despesas, estes últimos designados no SIAF como ITENS DE DESPESAS, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado.
Art. 14.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições , quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade "91 ".
Parágrafo únicoSe necessário, antes de efetivar a emissão da nota de empenho em razão de obrigação legal, ou decorrente do fornecimento de bens/serviços, quando o credor for unidade vinculada aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a emissora do empenho solicitará a mudança da modalidade de aplicação de "90" para "91" e vice versa, o que será efetivado pela Contadoria Geral do Estado.
Art. 15.
Com o fim de dar cumprimento à disposição de Termo de Cooperação em que os partícipes sejam integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Portaria Conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e órgãos Interessados processarão a descentralização dos créditos orçamentários no âmbito do Sistema de Administração Financeira - SIAF, em conformidade com o Decreto Estadual n° 33.884, de 03 de maio de 2013.
Art. 16.
Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 17.
As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 18.
Projeto da Lei Orçamentária de 2019, que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, e a respectiva Lei serão constituídos de:
Itexto de lei;

li - quadros orçamentários consolidados;

IIIanexo dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a)receitas, discriminadas por natureza e fonte de recursos;
b)despesas, discriminadas na fonna prevista no art. 8° e nos demais dispositivos desta Lei;
IVdiscriminação da legislação da receita e da despesa;
Vanexo do Orçamento de Investimentos a que se refere o art. 165, §5°, inciso li, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
VIdemonstrativo referente à manutenção e ao desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, nos termos da Lei Federal n°. 11.494, de 20 de junho de 2007;
VIIdemonstrativo dos recursos a ser aplicado na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 21 O da Constituição Estadual, observando o contido no art. 60, ADCT, CF, com as alterações levadas a efeito pela Emenda Constitucional n° 53/2006;
VIIIdemonstrativo dos recursos a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional n° 29/2000 c/c a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012;
IXdemonstrativo da renúncia fiscal, em cumprimento ao disposto no § 1o do art. 167, da Constituição Estadual;
Xdemonstrativo do serviço da dívida pública do Estado.
XIQuadro de Detalhamento da Despesa -QDD
Art. 19.
A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária Anual apresentará resumo da política econômica e social do Governo para o exercício de 20 I 9.
Art. 20.
A lei orçamentária discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
Iao pagamento de precatórios judiciários;
IIà participação em constituição ou aumento de capital social de empresas; IHàs despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, vinculados a unidades da Administração Direta do Poder Executivo;
IVàs despesas com auxílio-alimentação, vale refeição e assistência médico-odontológica para os servidores públicos, no ~ dos Poderes

ESTADO DA PARAÍBA

Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública, inclusive das entidades da Administração Indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos e Suas Alterações

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 21.
A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2019 e a respectiva Lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais constantes do Anexo I que íntegra esta Lei.
Parágrafo únicoAs Metas de Resultado Primário e Nominal constantes do Anexo I desta Lei poderão ser alteradas por Decreto, se durante a execução do orçamento ficar evidenciado, nos RREOS, que as metas se inviabilizaram frente a eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas, de repercussão imprevisível, ocorridos posteriormente à aprovação da LDO.
Art. 22.
No projeto orçamentário anual, os valores das receitas e das despesas serão expressos em preços correntes.
Art. 23.
Na programação da despesa, não poderão ser:
Ifixadas despesas, sem que existam fontes de recursos compatíveis e sem que as unidades executoras estejam instituídas legalmente;
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados aqueles que complementem as ações;
IIIincluídos recursos em favor de clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IVconsignadas dotações para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no § 1° do art. 170 da Constituição Estadual;

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Vincluídos pagamentos, a qualquer título, a servidor da administração pública, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, exclusive aqueles custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo únicoO disposto no inciso V não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisas e de Ensino Superior, bem como a coordenador, instrutor e/ou supervisor de curso de capacitação de Recursos Humanos.
Art. 24.
É vedada a destinação de recursos a título de subvenções soctais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fms lucrativos que preencham uma das seguintes condições ou atendam aos requisitos da Lei ll0 · 7 .020/2001:
Isejam de atendimento ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, esporte ou educação, na forma da lei, e estejam registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS ou, não sendo da competência do CEAS, por outro congênere do ramo de atuação da entidade beneficiária;
IIsejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial, na forma da lei, e reconhecido nacionalmente pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Parágrafo únicoPara habilitar-se ao recebimento de subvenções socta1s, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no ano de 2017, emitida por autoridade local competente.
Art. 25.
É vedada a destinação de recursos a titulo de auxílio, previstos no art. 12, § 6°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, às entidades privadas, ressalvadas àquelas, sem fins lucrativos, enquadráveis na forma da Lei n°. 7020/2001 ou que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial;
IIvoltadas para as ações de saúde e educação e de atendimento direto e gratuito ao público, na forma da lei, estando registradas no Conse1ho Estadual de Assistência Social - CEAS ou, não sendo da competência do CEAS, por ou~oJ'gênere do ramo de atuação da entidade beneficiária; { '{

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 26.
A execução das despesas de que tratam os arts. 24 e 25 desta Lei atenderão, ainda, ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal n° 1O1, de 04 de maio de 2000.
Art. 27.
As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas pelas entidades definidas no art. 5° desta Lei, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões fmanceiras depois de atenderem às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartida das operações de crédito e convênios firmados com o Governo Federal.
Art. 28.
s órgãos da Administração Indireta deverão programar em seus orçamentos, no mínimo, valor correspondente a 1% do valor da sua receita diretamente arrecadada para pagamento do PASEP.
Art. 29.
Na Lei Orçamentária Anual, serão destinados obrigatoriamente recursos para:
Imanutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 210 da Constituição Estadual combinado com o disposto no art. 60, ADCT, da Constituição Federal;
IImanutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, de acordo com a Lei n°. 11.494/2007. IH - atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 14 de setembro de 2000 c/c a Lei Complementar n° 141 de 13 de janeiro de 2012, e na Lei n°. 8.107, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações;
IVdespesas de caráter obrigatório e continuado, conforme definido no art. 17 da Lei Complementar n°. 1O112000;
Vatendimento às situações de emergência e calamidade pública do Estado e dos Municípios, nos termos da legislação pertinente.
Art. 30.
Projeto de Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n°. 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos, se:
Itiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
IIfor comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo únicoSerão entendidos como projetos em andamento, constantes ou não da proposta, aqueles cuja execução financeira, até 30 de agosto de 2018, ultrapassar 30% (trinta por cento) do seu custo total estimado ou, ainda, aqueles vinculados a operações de crédito e/ou contratos de repasse já contratados e a ajustes com a União ou Municípios Paraibanos.
Art. 31.
A Lei Orçamentária incluirá, na previsão da receita e na fixação da despesa, todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de convênios.
Art. 32.
As emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão obedecer ao disposto no art. 169 e seus parágrafos da Constituição Estadual, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 33.
Fica vedada apresentação de emendas que:
Iimpliquem o aumento de despesas sem a estimativa de seu valor e sem indicação da fonte de recursos;

li - indique recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:

a)dotações vinculadas a programas sociais;
b)dotações de sentenças judiciais;
c)dotações com o pagamento do PASEP;
d)dotações referentes ao auxílio-alimentação e auxílio transporte;
e)dotações relativas aos grupos de natureza de despesas "31 ", "32" e "46";
f)dotações com recursos de Convênios celebrados (Fontes 158 e 283);
g)dotações com recursos próprios (Fonte 270), exceto quando se tratar de recursos dentro da Unidade arrecadadora;
h)dotações do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o Orçamento de Investimentos e vice-versa.

ESTADO DA PARAíBA

IIIsejam incompatíveis com o estabelecido no Plano Plurianual 201 6-2019, e em sua revisão;
IVnão façam parte das prioridades e metas definidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Vtratem de matéria diversa da autorizada no art. 166, § 4° da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoO Poder Executivo compatibilizará ao orçamento do exercício de 2019, as emendas aprovadas nos termos dos arts. 32 e 33, desta Lei.
Art. 34.
A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à reserva de contingência no valor equivalente de até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida, para atender o disposto no inciso III, do art. 5°, da Lei Complementar Federal n° lO 1, de 04 de maio de 2000, e 1% (um por cento) da mesma receita consignada à Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares no Código 9999.9998.0287, para atender as emendas individuais parlamentares ao projeto de lei orçamentário anual, quando de sua tramitação no Poder Legislativo.
Parágrafo únicoA não utilização dos créditos consignados à Reserva e Contingência nos fins previstos no "caput" até 30 de novembro de 2019, poderá dar cobertura a créditos adicionais para suprir insuficiência orçamentária.
Art. 35.
Poder Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limite para elaboração de suas propostas orçamentárias o total da despesa fixada na Lei Orçamentária de 2018, vinculada às fontes "1 00 e/ou 1O1" acrescida das suplementações, para os referidos Poderes e Órgãos.
§ 1ºO limite do Poder Executivo será de no mínimo 80,67%, em relação à Receita Ordinária Líquida.
§ 2ºExclui-se no caso do Poder Judiciário às dotações com sentenças judiciárias, no limite máximo de 1,5 0% da Receita Corrente Líquida.
§ 3ºDurante o exercício de 2019, os recursos fmanceiros relativos às dotações dos Poderes e Órgãos de que trata o "caput" deste artigo serão repassados a razão de 1112 (um doze avos) do total estabelecido no Cronofl. /Mensal de Desembolso até o dia vinte de cada mês. /1..
§ 4ºQ ~enhum Poder ou Órgão referido no caput terá como orçamento para o exercício de 2019, valor inferior ao orçamento efetivamente executado no ano anterior, vinculado às fontes "100" e "101", acrescidas de suas suplementações, respeitados os limites impostos pela Lei Estadual n° 11.034/2017 e Emenda Constitucional n° 95/2016.
Art. 36.
A Universidade Estadual da ParaíbaUEPB terá como limite para elaboração de sua proposta orçamentária para 2019, conforme o estabelecido no artigo 3° da Lei n° 7.643, de 07 de agosto de 2004.
Art. 37.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, até o dia 2lde agosto do corrente ano, encaminhará ao Poder Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao TribWlal de Contas do Estado e à Defensoria Pública as informações relativas às estimativas das receitas para o exercício de 2019, inclusive a receita corrente líquida em observância ao art.l2, § 3°, da LRF, com as suas respectivas memórias de cálculo.
Art. 38.
Para fins de consolidação, o Poder Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão por via eletrônica, utilizando o aplicativo SIOP - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento, disponibilizado pela SEPLAG, até 11 de setembro do corrente ano, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as disposições desta Lei.
Art. 39.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da lei orçamentária anual.
Art. 40.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 170, § 2°, da Constituição Estadual, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 41.
s recursos próprios do Tesouro Estadual serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas:
Itransferências e aplicações vinculadas à Educação e Saúde; II -pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal; III -juros, encargos e amortizações das dividas intern~erna;

E.:TADO D.-\. P.U~AÍBA ~ · - :'o:i::-!;=-::.....-::.-"o::.;; ~rc·-:::;:.: e::l ""On::ra~os de emprch-ti.mos internos e e:\-::-:::..:-s. : ::: :-.::·-e::.: :-s. ~.:. e~ u1..::ro5 h-:srrtimcaios símil~. observados os respectivos

Vce~ais despesas administrath·as e de investimentos.

A.rt. 4Z. 'P(Kd fms <ta m. ~á ~ Ld Camç~emctauu Ndcl.aaai a~ c&l, de 04 de maio de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas com valor até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 43.
Poder Executivo poderá incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações na estrutura organizacional do Estado, ocorridas após o encaminhamento da LD0/20 18 à Assemb]eia Legislativa.
Parágrafo únicoInalterada a classificação funcional programática, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o valor, fica o Poder Executivo autorizado a efetivar ajustes necessários no Quadro de detalhamento da Despesa da Lei Orçamentária com o fim de adequá-lo à estrutura organizacional do Estado resultante da cisão, fusão ou incorporação de unidades orçamentárias ou, ainda, a criação de novo órgão sem a criação de novas unidades, bem como, para promover a mudança de denominação de órgão ou unidade orçamentária.

SEÇÁOII Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 44.
orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes de:
Icontribuições previdenciárias e patronais dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado;

li - impostos e transferências vinculadas constitucionalmente à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde; 111 -recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado da Paraíba - FUNCEP;

IVreceitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
Vtransferências da União, para esse fim; \1 - convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que :n:.:gra..T. o o:;amen.-o da seguridade social; \li - outras receitas do Tesouro Estadual.
§ 1ºOs créditos orçamentários para concessão e pagamento de benencios ;-:-e,-:C.e:J.ciários serào consignados à Autarquia PBPREV - Paraíba Pre,·idêccia. in~egrame do orçamento da seguridade social, em conformidade com o dispos:o n.a i..ei !1:-. -.5 :7. de 29 de dezembro de 2003, e suas alterações.
§ 2ºDurante o exercício financeiro de 2019 são vedadas quaisquer alte ...ações o:çe.mentárias e/ou descentralização de créditos transferindo ou remanejando do:ações c:-çrmemárías destinadas a pagamento de beneficios previdenciários em favor de qua:squer ou:ras .midades orçamentárias não vinculadas a unidade gestora PBPREV.

SEÇÃOID Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 45.
Orçamento de Investimento das empresas estatais, previsto no inciso II do art. 167, da Constituição do Estado, será apresentado para cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 46.
As empresas dependentes, que recebem recursos do Tesouro para sua manutenção e pagamento de Pessoal e Encargos, terão sua programação constante integralmente do orçamento Fiscal ou no orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 8° desta Lei, portanto não integrarão o orçamento de Investimento das estatais.
Art. 47.
orçamento de Investimento das empresas estatais detalhará, por empresa, as fontes de fmanciamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo as categorias econômicas e o grupo de natureza de despesa.
Art. 48.
Às empresas integrantes do orçamento de Investimentos, aplicar-se-ão, no que couberem, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual n°. 3.654, de 10 de fevereiro de 1971, às Normas de Execução Orçamentária e Financeira que vierem a ser editadas pelo

fl( Governador do Estado, e adotarão o Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado-SIAF.

SEÇÃO IV

Das Transferências Voluntárias

Art. 49.
Para efeitos desta Lej, considera-se:
Iconcedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Dire:a ou lndire:.a responsável pela transferência de recursos financeiros ou descent:a.i.izaçào de créditos orçamentários destinados a este fim;
IIconvenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Dire:a O:.l :r.c.:.re:a e as entidades privadas beneficiária de recursos provenientes da trar1s:erência ,-oluntária.
Art. 50.
As transferências de recursos do Estado aos Municípios, meàiame contrato. convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressah·adas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamiàaàe pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do insuumenro original, de que:
Iatende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n°. I 01, de 04 de maio de 2000;
IIinstituiu, regulamentou e arrecada todos os impostos de sua competência prevista no art. 156 da Constituição Federal;
IIIatende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
IVnão está inadimplente:
a)com as obrigações previstas na legislação do FGTS e do INSS;
b)com a prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual, mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;
c)com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive quanto à remessa de Balancetes, Relatórios Bimestrais Resumidos da Execução Orçamentária e Relatórios de Gestão Fiscal.
Vos projetos ou as atividades contemplados pelas transferências estejam inclusas na Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício;

\1 - atenda ao disposto na Emenda Constitucional n°. 29, de 14 de serern~:o C.e : 000 c c a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que trata da aplicação ::::.::-.in: a de recursos em ações e serviços públicos de saúde.

Art. 51.
É obrigatória a contrapartida dos Municípios para receoi.ree.mo de recursos, mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Go,·emo Es:aàuaL podendo ser atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais. ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites
I3% (três por cento) do valor total da transferência para os \11.!;-j:b:os ~om coeficiente de FPM menor ou igual a 1,6; n - 5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os :\luni..::ipios com coeficiente de FPM maior que 1,6 e menor ou igual a 2,4;

m - 8% (oito por cento) do valor total da transferência para os \1u::kipios com coeficiente de FPM maior que 2,4.

§ 1ºAos Municípios, quando firmarem convênio com o Estado, será ex.ig;da u:na contrapartida solidária, conforme estabelecido em legislação estadual.
§ 2ºA exigência da contrapartida poderá ser dispensada quando:

I) os recursos forem oriundos de operações de crédito internas ou externas. salvo quando o contrato dispuser de forma diferente; II) o Município se encontrar em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir desde que os recursos a serem transferidos sejam destinados ao atendimento da situação de calamidade; III) a transferência de recursos for destinada a ações de educação básica e/ou de saúde.

§ 3ºA contrapartida de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada em face da pactuação de contrapartida solidária.
Art. 52.
processamento de transferências voluntárias a entidades privadas, observados os artigos 24 e 25 desta Lei, obedecerá ao estabelecido na Lei n°. 8.666/93, aplicando-se, em caráter subsidiário, sempre que possível, as disposições da Instrução Normativa n°. 01 /97 da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 53.
Caberá ao órgão concedente acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo Estado, bem como, cobrar, receber,

M processar, analisar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas, total ou parcial. rSTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoDiante da omissão em prestar contas do com·e::en:e. J .:v::: ed~te de,·erá instaurar a competente Tomada de Contas Especial (TCE . c:._=cs 2!::CS deYcrão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e cópias àestes ?a:-2 ~ ?:"0e~--ac!.oria Geral do Estado, se for o caso, para propositura das ações juà:da:s ,::.;-e se :ize:-en: :1ecessárias para o resguardo do Tesouro Estadual.

SEÇÃO V

Das Disposições Relativas às Sentenças Judiciárias

Art. 54.
A Lei Orçamentária de 20 19 incluirá dotações para o ~~- _ .._...,--::- ... e--·'-- ..... ___ ~ . . as - -'"' .:"''""-- ........, _~ J.Udl.ct·an

· ·as ..

Parágrafo únicoA não utilização dos créditos orçamentários co::::.sig::a..:.Js .as Sentenças Judiciárias nos fins previstos no "caput" até 30 de novembro de :o: 9. cc= c :.--a~ ào Tribunal de Justiça do Estado, poderá dar cobertura a créditos adic:c::a~s ;:a..-a 5"!.-'J>rir insuficiência orçamentária nas despesas de caráter continuado.

CAPÍTULO V

Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária

Art. 55.
A concessão ou a ampliação de beneficio fiscal somente ;oc!e:a ocorrer se atendidas as determinações contidas no art. 14 da Lei Complementar Fe.:e:-a: r:=. :O 1, de 04 de maio de 2000.
Art. 56.
Na estimativa das receitas do Projeto da Lei Orçamentária An:.12:. serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que sejam realizadas até 31 de julho de 2018, em especial:
Imodificações na legislação tributária decorrente de alterações no Sistema Tributário Nacional;
IIconcessão, redução e revogação de isenções fiscais;
IIImodificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IVoutras alterações na legislação modificando a receita tributária.

CAPÍTULO VI

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 57.
As despesas de pessoal e os encargos sociais serão esti.n::aé-::' ?a.-a o exercício de 2019, com base nas despesas pagas no mês de julho de 20!~. o~se:- ·ar:.-:c .:. ~eglilação em vigor e os limites previstos na Lei Complementar n°. 1 0~ .:: ~: .
Parágrafo únicoNa projeção das despesas de que trata o caput des:e a... _:50. serão considerados ainda os valores referentes a férias, 13° mês de '·er:~:..::::.c:::os. e\·:r:P.!a.ÍS acréscimos legais, impactos do salário mínimo, revisão geral am.:a: é::s :-e:::::.:!L!erações e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos soc:a:s.
Art. 58.
A admissão de servidores, no exercício de 2019, observado o dispos:o no ~- 169 da Constituição Federal somente ocorrerá, se:
Iexistirem cargos vagos a preencher, exclusive os que vierem a ser cr:iacos áurante o exercício financeiro de 20 19; 11- houver vacância dos cargos ocupados; UI - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento imeg=--C.: àa despesa, inclusive dos encargos previdenciários e trabalhistas devidos;
IVforem observados, cumulativamente, os limites das despesas co~ pessoal: previstos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 59.
Para fms de atendimento ao disposto no art. 169, § }0 , II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos ou reajustamento de remuneração, inclusive a revisão geral anual das remunerações e proventos em geral dos servidores; criação de cargos, empregos e funções: alterações de estrutura de cargos e carreiras de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública e de suas entidades descentralizadas, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, desde que obedecidos, cumulativamente, os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, observado em relação à revisão geral anual das remunerações o que dispõem os artigos 17 e seu § 6°; o inciso I do
Parágrafo únicodo art. 22 e o art. 71 dessa Lei Complementar. A concessão de quaisquer vantagens pecuniárias a servidores ativos que, por força do princípio da paridade, deva ser esrendi«idores

InariYos e vu Peu :ocis-1.2s só devem ser concedidas quando houver crédito orçamentário vincu:e.co à PBPRE\" er:: valor suficiente para suportar o aumento da despesa.

Art. 60.
Na forma do art. 37, da Constituição Federal, ficam os Poderes Le~s:a':±Yo. Judiciário e Executivo, bem como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e ~ Defen_<;.Qria Pública autorizados a realizar concurso público, desde que devidame:1te i'!.I.stificado. e observando os limites defmidos nos art. 19 e 20, da Lei Comp!err::en~ Federal n°. 1O1, de 04 de maio de 2000, em consonância ao que determina seu ar:. -:.
Art. 61.
Na insuficiência de dotação orçamentária para atendimento ao dispos;:o no ··capt.ri' dos arts. 57, 58 e 59 poderão ser abertos créditos adicionais desde que co-p:oYada à disponibilidade de recursos, a capacidade de pagamento do Tesouro Estacua: e obediência aos limites previstos nos artigos 19, 20 e 22 da Lei de Respo:Isa:;::iciade Fiscal.
Art. 62.
Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Lemsla::\·o. Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado. para o m ontante da despesa de pessoal e encargos sociais, observarão os Limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n°. 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 63.
A realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer

TÍTULO – = quando a despesa houver extrapolado os percentuais previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n°. 101, de 2000, somente poderão ocorrer, quando destinado a atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade e à revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos prevista na Constituição especialmente os voltados para as áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública.

Art. 64.
Fica a Secretaria de Estado da Administração autorizada, na condição de gestora do Sistema de Recursos Humanos e depositária, através da CODATA, de todos os dados e informações sobre gastos com pessoal e encargos de todos os Poderes e Órgãos do Estado, a publicar, até trinta dias após o bimestre vencido, por Unidade Orçamentária, demonstrativos com a remuneração de pessoal realizada no bimestre anterior, evidenciando os quantitativos fisicos, os vencimentos, as vantagens de . qualquer espécie e as gratificações pagas aos servidores dos Podf xecutivo,

"ESTADO DA PARAÍBA LeQislati'-·o e Judiciário.. do ~1.ini stério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da ~

Defensoria Pública.

Art. 65.
disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar Federal n". 101. de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa mtal com pessoal independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo únicoPara atendimento do caput deste artigo, serão consideradas · ~Outras Despesas de Pessoal" as seguintes:

I) despesas decorrentes de serviços prestados por pessoas fisicas não enquadradas nos elementos de despesas específicas, pagas diretamente a estas para reaJizaçào de trabalhos técnicos inerentes às competências do órgão ou entidade, que, comprovadamente, não possam ser desempenhados por servidores ou empregados da Administração Pública Estadual; II) despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 66.
Não são consideradas, para efeito do cálculo dos limites da despesa de pessoal, aquelas realizadas com pagamento de pessoas fisicas, de caráter eventual, para conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequenos reparos de bens móveis, imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que não constituem atribuições do órgão ou entidade contratante, bem como a prestação de serviço no âmbito do Programa de Apoio Parlamentar da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual

Art. 67.
Na L ei Orçamentária para o exercício de 2019, as despesas com juros, amortização e demais encargos da divida pública estadual, serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até um mês antes do encaminhamento do projeto de lei à Assembleia Legislativa.
Art. 68.
s recursos para compor a contrapartida de empréstimos . internos e externos, para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, nf derão ter

desünaçào d~'> e:s.:. Ca.s referidas finali dades, exceto se comprovado documentalmente erro de origew :é~:::.:a o:z :egai na alocação desses recursos ou por meio da abertura de créditos adicionã=s cc:::: a1.;:orização específica.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 69.
Projeto da Lei Orçamentária será encaminhado à A.sse.:::1~:e:a Legisiatiq! até o dia 28 de setembro do corrente ano e devolvido para sanção até o e::.:e:Ta.,.,..,e~:o dos trabalhos legislativos do exercício.
§ 1ºSimultaneamente com o encaminhamento à sanção do GO\ er::acor co Estado, do autógrafo do Projeto de Lei do Orçamento Anual, o Poder Legis~a::,-o enYiará cópias das emendas nele aprovadas, para serem incorporadas ao texto da Lei e ce seus anexos, quando não seja possível a inserção no autógrafo elaborado pela Assembieia Legislativa.

§ r O veto governamental à emenda de remanejamento ou apropiaçào sobrestará a movimentação do crédito orçamentário, que ficará pro,·isoriamente consignado à Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares, Código 9998. e o Governador do Estado sancionará e publicará o texto da Lei, levando em consideração o efeito do veto.

§ 3ºMantido o veto pela Assembleia legislativa os recursos orçamemanos das Emendas de remanejamento ou apropriação serão consignados definitivamente à Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares, Código 9998, podendo ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8° do art. 166, da Constituição Federal.
§ 4ºRejeitado o veto pela Assernbleia legislativa serão promulgadas as emendas e as partes do texto da lei alteradas pelas respectivas emendas, nos termos dos § 5° e § 7° do art. 65 da Constituição Estadual, e a movimentação do crédito orçamentário se confirma com a alteração dos quadros orçamentários da Lei Orçamentária vigente, nos termos das emendas de remanejamento ou de apropriação aprovadas.

/( :ESTADO DA PARAÍBA

Art. 70.
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for enca.m.ir..haào para s.ancào até 28 de dezembro de 2018, a programação nele constante poderá ser exe.:.r:aáa até o limite mensal de um doze avos do total de cada Ação, na forma da propos-.a reme:ida ao Legislativo, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçame~:ária.
§ 1ºConsiderar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orca::le-:á....-:a a u:ili.zaçào dos recursos autorizados neste artigo. § r ~ào se incluem no limite previsto no caput as dotações para atencime:::o àe despesas com:

I) pessoal e encargos sociais; Il) pagamento do serviço da divida; III) operações de crédito; fV) transferências constitucionais a Municípios;

V) pagamento de beneficios previdenciários e do PASEP; VI) pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.

§ 3ºAs despesas financiadas com recursos próprios da Administração Indireta poderão ser executadas até o limite da receita efetivamente arrecadada entre 1o de janeiro de 2019 e a data da sanção da Lei Orçamentária para o ano de ~019 .
Art. 71.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, o cronograma anual de desembolso mensal e o programa de metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8° e 13 da Lei Complementar Federal n°. 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no Anexo de que trata o art. 21 desta. Lei.
Art. 72.
Se houver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário prevista no anexo a que se refere o art. 21 desta Lei, conforme determinado pelo

art. 9° da Lei Complementar Federal n°. 101, de 04 de maio de 2000, será fixado percentual de limitação para o conjunto de outras despesas correntes e despesas de capital calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2019, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, inclusive aquelas destinadas ao pagamt)lf do serviço da dívida. r~

§ 1º~a hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Exe:;.::h-o comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério P,.ib:lco e a De:ensoria Pública. até o término do mês subsequente ao fmal do bimes:re. o m0::·::r-te que caberá a cada um.
§ 2ºOs Poderes, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Púbii:o e a :Je:e:::so:ia Pública, com base na comunicação de que trata o § 1°, deste artigo, pu~!ic::...~c ~:.;). z:é o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, es:a!:-e· e~e=..cc o: :r:on:antes disponíveis para empenho e movimentação financeira em caé.a '..::::L. C.0~ c0:::_;unros de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3ºCaso ocorra recuperação da receita prevista, far-se-á a reco:::;os: 'ào cias dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 73.
São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos siS:e:::as :;.e orçamento e de programação financeira que viabilizem a execução de despesas :;e~ disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 74.
Poder Executivo poderá utilizar os recursos de Sü;e:-i--..·i: Financeiro apurados nos balanços dos órgãos da Administração Indireta do Pc:.e: :=xe.::.::iYo. para atender programas prioritários de Governo.
Art. 75.
Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD será parte :.1:e~-::e ria Lei Orçamentária AnualLOA de 2019, especificando, para cada categoria de !)!"O~a.maçào. os grupos de despesas e respectivos desdobramentos até elemento de àespesa e fonte de recursos, observados o disposto no art. 9° desta Lei.
Art. 76.
s relatórios resumidos da execução orçamentária serão e:abo:ados e dh-ulgados na conformidade dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar Federal n°. :O 1. de 04 de maio de 2000 e do Manual de Demonstrativos Fiscais- .MDF (88 edição) da Secre~a do Tesouro NacionalSTN ..
Art. 77.
Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, impresso e por meio eletrônico, o Projeto da Lei Orçamentária Anual.

An.. 78. Os custos dos programas financiados com recursos do

elaboração de orçamentos e planilhas de composição de custos em 'f(o Tesouro deYerào ser apurados considerando os parâmetros setoriais utilizados na

âmbito de:

ComparJ:ia de A~..:z e Esgotos da. Paraiba - CAGEPA; Departamento de Estradas de Rodagem - DER-PB: Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado - SCPLA'\: .. Sec:e:a:ia <!e Estado da Infraestrutura, do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e ê.a c:encia e Tecnologia ou parâmetros nacionais a exemplo do Sistema Kaciona~ cie Pe-squisa de Custos e Índices da Construção Civil/Caixa Econômica FederalSD:".-\Pl C.-\.:...~-\ e Sistema de Custos Rodoviários/Departamento Nacional de L.waes:::--;;::::-a C.e Tr?o' pones - SICRO/DNIT.

Art. 79.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Ges:àc - SEPLAG divulgará, através do seu site - \\V.'\V.seplag.pb.gov.br - a Lei de Dire:rizes 0:-çamentária. o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 80.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa. f :5 de julho de 2018; 130° da Proclamação da República.

u~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador ESTADO DA PARAÍBA l..EI DE DIRI:TRIZ.I:S ORÇA."\IE~1 ÁRIAS - 2019

A.."íEXO I- ~fETA.S flSCAIS

(' AI:.e.xo ce :\k:a~ r:..s.cais ê pr:.:e integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias. exigido ;;ela Lci .!e R~--;xJü.Sabilidade Fiscal e apresentado conforme estabelecido no \1anua: de De:::c::lS·::a:n os fisca:.s 81 e-diçàv 1 da Secretaria do Tesouro ~acionai - STN . O Anexo de Metas f is-cais ab.-zn..ge (' 5 Ó':>~ã.os da Ad:min.istraçào Direi.a, dos Poderes e entidades da Administração IndireLZ... .:-vm:ui.ias pe:a.s :o:r. :rrq~ fundações e fundos especiais. empresas públicas dependentes e socie:h,:1e5 .:e e.:;;:::(';::::ia =ni'2. que re;::e~m m::ursos do Orçamento fiscal e da Seguridade Social.

O :-\.nexo de ~tetas Fiscais compreende:

1. Avaliação do Cwnprim~nto das ).tetas Relativas ao Ano Anterior (art. -'o· § .2,. inciso I. da Lei Complementar Federal D0 · 101/2000)

A a\·aliação do cumprimento das metas Fiscais relativas ao exercício anterior, é feita err: coz:fcrmidade com o que dispõe o art. 4°, §2°, inciso II, da Lei Complementar Nacional n° 1O1, de 4 de :naio de .2000. comparando-se os resultados fiscais alcançados pelo Estado no exercício fmanceiro àe 20! -.com as metas fiscais fixadas na LDO para o mesmo exercício.

No exercício de 2017, o Governo do Estado pautou-se pelos princípios da prudência e do equilíbrio orçamentário e financeiro.

O demonstrativo abaixo apresenta os resultados alcançados na execução orçamentária do Estado no exercício de 2017, onde se apura as metas fiscais em relação aos limites fLxados na LD0/2017- Lei n° 10.730, de 11 de julho de 2016.

Na análise do Demonstrativo observa-se que as Receitas Primárias alcançaram o valor de R$ 9.851.630 mil, ficando abaixo 0,55%, do valor estimado na LD0/2017 e as Despesas Primárias, estas atingiram o montante de R$ 9.61 1.620 mil, apresentando um déficit de 7,72%, em relação ao valor previsto na LD0/2017.

O Resultado Primário apurado pela diferença entre as receitas e despesas fiscais. apresentou um resultado positivo de R$ 240.010 mil, em relação à meta estabelecida.

Para o Resultado Nominal a LD0/2017 estabeleceu o valor positivo de R$ 11.480 mil e o valor apurado foi de R$ 34.260 mil negativo, indicando um decréscimo no estoque da Dívida Fiscal líquida ao final do exercício.

O estoque da Dívida Consolidada em 2017 totalizou R$ 4.267.320 mil com uma variação positiva de 8.27% em relação ao estabelecido na LDO.

A Di\ída Consolidada LíquidaDCL totalizou R$ 2.641.293 mil, apontando um decréscimo de 1,29% em relação ao saldo de R$ 2.675.553 mil. existente em 2016.

:ESTADO DA PARAÍBA

-- - - - -- .. - ~f!"'.:!5~=em

R.$ Milhares Vnriaç!o <:\::1>-2:> % Metas Realizadas em ::.s?::=::.:A·;'.l ·) ::ot~ %PIB Volor ,.1, PIB 2017 ta) (b} jç)_,.lb-1!2. _iclll)_x 100

- Rc-:tr-!. ::z. 10.621.760 18,19 10.075.559 17,25 -546.100.784 (5,14) ~::~:....: ?-_-:...:.-.--: - 9.906.177 16.96 9.851.630 16,87 -54.547.458 (0,55) J.!;:::s.: ::::::... !0.621.760 18, 19 10.074.700 17,25 -547.059.957 (S,15) :::ns~~~-=r~ :- 10.415.826 17,83 9.611.620 16,40 · 804.206.029 (7,72) !(::;-_:::::: ?:-=...:::-: - ~!"!' _:.....,.:_ ', :=-.:...!..

·- "' ,__ ·509.640 (0,87)

11.480 0,02

240.010 ·34.260

0,41 (0,06)

749.658.571 -45.740.357

(147,09) (398,44) ::>;, 'il p..= · :-! :::-...:-~:..~ 3.941.261 6,75 4.267.320 7,31 326058523 8.27 J:\~.: .. .::-:.:;:- ~~ ··:" ·· ...e ';~E, ~ - ...,. · · =--~ . ·· "' ··--· - ....~5·:: . ::_-.:~-- · ~ . 2.773.288 4 75 -1 .c AAE0 6 Do__,..da2011 ·· · :.00-'""' 2.641.293 4 S2 ·131.994.865 (4,76)

2. :\letas Anuais (art~ 4°, § 2°, inciso II, da Lei Complementar Federal 0° 101/2000).

As metas anuais do Governo do Estado da ParaJba, propostas para o triênio 2019 202: . demonstradas nas tabelas abaixo, reflete a responsabilidade e o esforço do Governo Estadual em :nar::er a estabilidade fiscal com o objetivo de promover uma gestão equilibrada e transparente das fmancas públicas.

As metas fixadas para o período de 2019 a 2021 tiveram como referência as expectati\'as em relação ao crescimento sustentável da economia do Estado, o incremento das receitas não financeiras o controle sobre as despesas de manutenção da administração estadual, bem como o compromisso com o programa de Ajuste Fiscal firmado com o Governo Federal.

Para os anos de 2019 a 2021, a meta de Superávit Primário estabelecida prevê a manutenção do esforço fiscal no sentido de obter um desempenho satisfatório na arrecadação como requisito fundamental para elevar o nível de investimentos do setor público e manter serviços de qualidade para a população.

Os Resultados Nominais para o pedodo em referência apontam para wn aumento no estoque da dívida consolidada face ao volume de precatórios e o aumento da dívida pela realização de operações de crédito.

A Dívida Consolidada LíquidaDCL para 2019, mantém o endividamento do Estado abaixo dos patamares estabelecidos pela lei de Responsabilidade Fiscal e das resoluções do Senado Federal.

As metas fiscais propostas para o período em referência foram geradas mediante a adoção de uma poHtica fiscal responsável e comprometida com o equilíbrio orçamentário e financeiro do Estado, mas que em função do cenário macroeconômico e do comportamento dasr t e i s utilizadas,

ESTADO DA PARAÍBA os '\·a:o:~ -;:;-~:H .::.~~ ~:<~w ~i!'\em ser '-istos como indicativos, podendo ser revistos para os ... . . . reter:c.os ex=::::: :.s. ~

2.1. ~let2!5 fiscais ~ra o periodo 2019-2021, a preços correntes e constantes

RS..,Ihar·

:1020 ~·

2021

~!_':-!.!;...=:~:.:...: % PI8 %RCL

. .L:)~.. 'lloPIB % RCL VALOR %PIB %RCL VALOR ...,.._~ ;

'I.t-a! VALOR CORRE:Hl'l;

VALOR

(cJRCL) OC..STAHTE (llt'Pia) (11/RCL) CORRENTE CONSTANTE (b/PIB) (biRCL) CONSTANTE (cJPIB) · X100 X 100 (b) X100 X 100 {c) X100 X100

;:_.,.-.:.r. . :. .::i :.a; ·· Sõ5245 16,42 126,44 12.0S1.525 11.814 272 15,26 119,13 12.198649 1, 1123.6110 14.20 112,84

~·=* ·zs :.-:.-r.a · ;;.:... a:;a ., 524,no 15,92 121.63 11.679 220 11.439 804 v..n 115,36 11.812649 11451403 13,75 109.2G =~

:;~

... -=...

=--:-rr.

·=-M; :F.S ··.::~-~

I , 1 686.245

··.319905

16,42

15,64

125,44

119,47

12.001.!125

1 1.!50S.OOO

11 .814.l!72

11269.156

15.26

17,00

119,13

113,64

12.196,649

11.663 720

11 823.!l60

11.307.028

14,20

13.58

112,84

107,91 '<sa.:r: =~-:; . x;- XC 2041!65 0.28 2, 18 174 220 1706411 0.22 1,72 1481129 144.375 0,17 1.311 Ru-·...ae: \..::--a ·sos<11 I 187.428 0,26 1,98 220.680 21!1158 0.28 2,18 219 !150 213.224 0.26 2,03 :.~.:.~.~-; :;; :..:"":C~::J" .e "<ll; 533 1 < <40.25.5 6,13 46,86 4.~913 .. 392.975 5,87 44,30 4.461 311 4.324.878 5,19 41.27 ;_. :.& ~-.:iQE:a _ ·!'-':3: 2 '7S8131 3.142.864 4,34 33,17 3.117.547 3.053.639 3,9<1 30.79 3.(13ij.250 2.9ol8.300 3,S4 28,12

-: ~... :. 5EJ_:..:,. l : -"-~- =:· iJ ~~

:ESTADO DA PARAÍBA 2.2. :\tetas fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores

~'1.!: - :-k-~·= _: ~.r- -

-- -=:":" PREÇOS CORRENTES RS mtlharcs

~n:c.nc \C \o ! H : () 1- ~~ lo 18 ·;. 2019 % l 020 % 2 02 1 %

i<=·~ .: V '"":..~:! 1~ 07S.S59 0,03 10.780.878 1,00 12.009.089 11,:19 12.061.525 0,44 12.196.649 1,12

I R:- -~?:=-~ - :: -!· : .: 9 8~ 1 6j0 0,97 10.4~9 085 6, 17 11.6448S8 11,34 11 679.220 0,30 11 812.649 1,14

:::!i!"!.!::-::.. · ., ... :..t ~?

. 10.074 ,700 1,01 10.7801178 7,01 12.009.089 11,39 12.061.S2 S 0,4-4 12 196~9 1,12

~~_IJ= 9 !!! .;3: 9.611 620 1,87 10.096 231 S,04 li 437 858 13,29 li sos.ooo 0,59 11 663 720 1,38

R:rt__z.: ~-_: = 7' : .. ~ : : : !:I 240.010 (25.~2) 36'2 854 51,18 207.000 (42,95) 174.220 (15,8<1) 148 929 (14,52)

:tes:..:~: ~ ===:!.': t.: · ~- , (3060) (94,49) (176.510) 415,21 189.379 (207,29) 220.680 16,53 219 950 (0.33)

::> .. :::.?_;: :1 :.:.:.J.:_ .:ll!l ~ ~ 3~ 4 261320 (4,'29) 4.915 617 15,19 4 486.53) (8,73) 44&4.913 (0,04) 4461.311 (O.H )

::>1"\..::: :c-...::...!2:!: l.J ::::....s : 6 -SS53 2.641 293 ( 1,28) 2 949 798 1168 3 175.613 766 ) 117.547 (I 83) 3.039.250 (2,SI)

PRF.ÇOSCONSTANTES

L'l'ECU IC.K.\ 0 1016 1 o 17 % 10 I 8 "1. 1019 % l 010 % 2 021 %

I

Recc.a ;;:w 11.12 1.1 20 9.787.798 (11,99) 10.669.383 9,01 l i 88$245 11,40 11 814.272 (0,60) 11.823.660 0,08

Rec= ?:-..=::s ol ) 10 772.540 9.570.2~ (1 1,16) lO.l50 918 8,16 11524.770 11,.14 11.439.804 (0,74) 11.4SL403 0,10

~~:~ 11.011.323 9.786963 (11 ,12) lO 669.383 9,02 li 88$.24~ 11,40 ti8J4.m (0,60) 11.823.660 0,08

;>.,~...! ?:-.=r~ (lJ) 10417.231 9337 109 ( 10,37) 9.991 817 7,01 11319905 13,29 11.269. 1~$ (0,45) 11.307.028 0,34

R.."'-~- .?:".:::a."1o IIJT) a (1 - O) 355.310 23' ISS ()4,38) 359 101 .54,02 204 86S (42,95) 170.649 (16.70) 144.37S (I S,40)

R~ ~ '\:=::W (686 247) (33 282) (9S, IS) (174.68) 424,87 223486 (227,94) 216.156 (3,28) 213.224 (1,36)

:>"~.::.a?-.::.:::~: CC!UOhd.ula 4 922 634 4 14H4-4 (15,79) · 864 839 17,35 44-40.265 (8,73) 4 J 92.97S (1,07) 4.31-4.878 ( l.SS)

:>:"6 Cocsolidada Uqwda 2.953 972 2.S6S 857 (13 14) 2 919 291 1317 3. 142.864 766 3 053.639 (2,&4) 2.946.306 (j SI)

FO\...,!' ~:..o.r SEi'!.AG · 10/AbnV2011 161111min

A projeçilo das Metas Fiscais teve como referência o seguinte cenário:

Variáveis mncroeconô mlcos 2019 2020 2021

Inflação (IPCA% anual) 4,25 4.00 4,00 Esforço de Arrecadaç!o (%) 1,50 1,50 1,50 PIB ESU!.dual (proj eçãoRS milhares) 73 .137.000 79.053.000 85.903.000 Receita Corrente Liquida (RCL - RS milhares) 9.573.748 10.124.402 10.808.806

FH "" SEPI.AGIIDE.\lT (P1B F.>:~ BC i'O'C .. Ilt:oru:no <!o \1~)

ESTADO DA PARAÍBA 3. ~lemória e ~{etodologia de Cálculo das )leras Anuais (art. 4°, § 2°, inciso ll, da Lei Complementar D 0 10Ll000)

1- RECEIT.~ CORJU:~TES

Rtteita Tributária

a ."'':i !'l.e:..~ :-~·.=z.."':.:!,;. ~~;:!c ICMS. !?\'A e ITCD. :oram projetaúas para os exercícios de 2019,2020 e 202 1, deduzidas as renOncias :.!s:ai> ~~-~-l< , =·=-~~ z prc~ Je 201 S. çil=1o-5e s.s ~' 115 de mfiaçllo de 4,.25%, 4,0% e 4,0%, c: o PIB de 2,3%, 2,5% e 2,5%, :~ ~==v=r·!. C:.=:-~ cs ~ ;rr~~ o Pr.:~ a C orreçao. a ~fu.~ e Juros de Mora, incidentes nesses tributos. fon~t. s~::!'.::.:·:! ~~:!!:R~- SER.'PB

b I ?~ o:i= o : ::~ & c~ 3 ?t'bn::m utiliml.o...sc dos indu:cs Jc c=imem.o projr:llldos para o ICMS. Foote. : .. ~-..::.:!:-E~.:: ~ Reoe::2- SER PB.

=.:.o= .: tO ::::-;lOs:.: c.: Rc::;.::.!. Fantes !OI esumado em função da pan:icipaçao sobre as folhs.s de pagamenm projetadas paro 2019, 2020, e 2021 e o ~·~ .:.: ~.:-:ct::::z .:.: ~~~ s~c; nfl·eís selariais. Foort S:.-:~:1. c: Es-_.!.:. ó -~- SEAD'PB.

=== d .-., :-;!Xl!.S e<;ti.-~ lc\·antkMe em .:onsideração as arrecadadas em 2017, arualiz:adas pela expectllliva de inflaçto para 2018 de 3,6% c a;:!:::aC.: ~ J>C..; Qe .!.:i-· p!f!! 2019. Para os anos de 2020 e 2021 aplicou-se o !PCA de 4,0% e 4,0%. respectivamente. (IPCA, apurado pc:la pesquisa =oc.:s Fonrt· Se..-:e<r~ d-e ;::-S'ado de Planejamento, Orçamento e GestAo · SEPLAGIPB.

Rt«tta de Contribulçoo - Es.sa.s receitas foram estimadas considerando-se uma evolução salarial média, real e linear de 1,0% a.a., tendo co::::o :rase os ~alores registrados em dezembro/17, estimando-se, dessa formn, os exercícios de 20 J91202 1, respeitando-se o limite mínimo estabel~cido pela Portaria MPS 40312008. Fonte: PBPRE\'- Paraíba Previd!ncia.

Recrita Patrimonial - Es1imada com base na arrecadaçao de 2017, atualizada pela expectntiva de infl açllo para 2018 de 3,6% e apliCIIdo o IPCA de -1.25~. para 2019. Paro os anos de 2020 e 2021 aplicou-se o IPCA de 4,0% e 4,0%, respectivamente. (WCA 2018-2021, apurado pela pesquisa FQCt;S). fonte: St:ttetaria de Estndo de Planejamento. Orçamc.nto e GesUlo · SEPLAGIPB.

R«eita Industrial - Recena estimada com base na am:cadaçllo de 2017, atualÍZI!da pela expccl.ativa de infli!ÇAo para 2018 de 3,6% e aplicado o IPCA de 4,2S% para 2019. Pll11l os anos de 2020 e 2021 aplicou-se o IPCA de 4,0% c 4,0"/o, respectivamente. (IPCA 2018-2021, apumdo pela pesquisa FOCUS). Fonte: Secretaria de Estado de l'laneji!lllento, Orçamento e Gestllo · SEPLAGIPB. Rec:cita de Strvl~sPara estimar as receitas da Serviços de Snildc (hospilalercs e nmbulatórias) c dos Repasses (Fundo o Fundo) do Sistema Único de Saúde (SUS) considerou-se para 20 19 o levantamento dessas receitas em 2017, e bUnbém os valores jA recebidos no exerc!C'io de 2018. Paro os anos de 2020 c 2021, projemu-sc um inCTemento de 3,0% e 3%, respectivamente. As demais Receitas de Serviços fomm estimadas com base na arrecadaçao de 2017, awalizada pelacxpectativade inOaçllo pare 2018 de 3,6% c aplicado o IPCA de 4,25% pam2019. Para os anos de 2020 e 2021 aplicou-se o !PCA de 4,0% e 4,0o/o, respectivamente. (IPCA 2018·2021, apurado pela pesquisa FOCUS). Fontes: Secretaria de Estado da Saúde - SESISEPLAG.

Transferenclas CorTentu

a)TrtlllSfcrtncias lntergovemamentais · compostas pelo FPE, IPI, LC 87196 (Lei Kandir), Salàrio Educaçllo c FNDE, foram estimadas com base na arrecadaçao de 2017. atunlizadl! pela expeet.ntiva de inflaçao para 2018 de 3,6% e aplicado o IPCA de 4.25% para 2019. Para os anos de 2020 e 2021 aplicou-se o IPCA de 4,0o/o e 4,0o/o, respectivamente: (IPCA 2018-2021, apunxlo pela JlC.'IQUisa FOCUS).
b)Transfcttncías Mulligovcmamentais · oomposros pela Transfer!ncin e Complementaçllo dos recursos da Unillo ao FUNDEB para o fonun estimadas com base na arn:cadi!ÇAo de 2017. aruali7..adn pela expectativa de inOaçllo para 2018 de 3,6% c aplicado o IPCA de: 4,2So/o pll11l2019. Para os anos de 2020 e 2021 aplicou-se o IPCA de 4,0% c 4,0%, respectivamente. (lPCA 2018-2021, apurodo pela pesquisa FOCUS). Também, observou-se os pllli!.metros estabelecidos nn fonna do Anexo I da Ponaria lntenninisterial N" 08, de 26 de dezembro de 2016.
c)Demais Tronsfcr!ncias da Unlllo · estimllllas cum base na arrecadaç!lo de 20 I7. aluali7,.ada pela expectativa de iníloçilo parn 2018 de 3,6% e aplicado o IPCA de 4,2S% para 2019. Paro os anos de 2020 e 2021 aplicou-se o IPCA de 4,0"/o c 4o/o, respectivlllllente. (IPCA 2018·2019, apurado peta pesquisa FOCUS). Fontes· SecrerarJo de Es1rufo da Educaçao · SEEISEPLAGIPB.

ESTADO DA PARAÍBA U -RECEITA DE C-\.PIT.U

~4'!~ ~e C':-t.:...:: · ::::----.., ::..~;~ zs o ~ J! comnn.edas. F ceC = --:-..zC-d !: E-~ - CGS?3.

m - Df.SM..5.~ CORRDTES - 31 Pe<>~cal : .Ez,:a:ttn s._..,._~- ~ 111:10 ck :!OI S ·o:lsid:Tando os aumentoS de. inativos (1,20%), saltlrio mlnuno (0,74%), dissídio colettvo 1 0.! >··1. ;m.~: · .: · . ?CC::!. 10.I~\ "mes C·3 ! 1 o·. = = :o ~ egt1mivo (0,42%) c outroS atm1entos ('2.40%). Pllnl os anos de 20 19, 2020 c : :1 : __ _ :-~~"'St'!~&:.o..-=:-~ ~cn :OIS. Fo:m 5 ~~-.! t : e>-::± ~ .1o ~-.. ~.... '"I* - c;_ O

~ :.::-;os : =.:::!:;::s o!!::.,. í:!!- F.:C~t>S ;:c-.s -:=do um u:di:e !!e ~ de 4,3~~. 4,25%, 4,0% c 4,0% tl..IL, respc:cúvamentc em 2018, 2019. : : i~ : . . .:i

: ()-_::-;:; ~~ C.:- ~--::; - p."OJ~ com b31>! na rcsliz!d3 de 2017.eru:ilizada pela cxpeçuu·va de ínOaçao para 2018 de 3,6% c aplicado o lPCA =:!_::·., ~!.~ :; !)j<: ?n i)S !!:X"> de 2010 c .2021 ~~pUoou-se o IPCA dt 4.0'!~ e 4.~~ respectivamente. (IPCA 2018-2021, apurado pela pesquiSII ro-:. ~ ~ J-'oatt· St".."':t"..:.'"'~ l!e Esado .!e Planejamento, Orçamento, Gest.lo e Finan;:as · SEPLAGIPB.

f\ - DE, PE.HS D.E CAPITAL

111 1;:\~:'.:::::ucs e fnlersôes Finlncriras - p1ojelllda.s levando-se cm considm.çao a !Uli.wla de 20 17, atualimda pela expectativa de inllaçao p11111 : DI ;!: 1,6·; e e;plicedo o .!PCA de 4.25% para 2019. Para os llllOS de 202D c 2021 3plicou·se o lPCA de 4.0% e 4,0%, respc:cúvamente. (IPCA 201 8- ~ )1:; ç--"3C.:t~a pesquisaFOCLSl.

b -\r.".o~ da Di\ ida - Considerou-se um !ndice de co~ de 4,3%, 4 ,25~ .. 4.~ó e 4.0'1. a.a., n:specuvamente em 2018,2019, 2020 e 202 1. Fontt · Cornrol!!ilnria Geral do EstadoCGEIPB

\ -IU:SER\'A DE CO~~G~Cl-\ - conforme o artigo 34, lima lei

'io ut: Para calcular as despesas das MetaS Fiscnls foram consideradas projeçOcs em rt:leç!o às despesas PlliliS e, tmn~ a projcçâo dos restos a Jlll&llf pr~essadlh e nAo proocssados conforme est.nbelecido na 8" ediçao do ~tanW!I de Demonstrathos FiscaisMDF da Secrelllria do Tesouro NIICional - ST'-, alt!m de considenu: a limitaçllo, aplicâvel nos dois extrtlcios subsequentcs é cclebraçio dos aditamentos, do cre5cimcnto anual das despesas pnmánas correntes, exceto transfeRl!cias constib.lcionais à Municípios c ProgrBDlll de f omll!ç4o do PauimOnio do Setvidor PUblicoPASEP. t\ vario.ç!o da inllaç.."o. aferida anualmente pelo indice Nacional de Pn:ç~ ao Conswnidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substitui-lo, determinado pela Lei E>tadual n· 11.034 de 13 de dezembro de 201 7 (lc1de renctOCieç!o da dhida e que estabelece o tetO de ga.,tos públicos da paraíba).

ESTADO DA PAR-ÚBA

4. E,·olução do P nimónio Liquido (·n. -4 · " .,. illciso m. da Lei Complementar Federal 0°. 101 2000)

O . :,t."' "rc ::.Y....Lxo ~e:nor...c::ra a e,·oluçâo do saldo patrimonial do Estado nos exe:~{.::.: s ~~ : :.: 5 =..: :: 1. ro:::.tõ~ os ~spect:,·os, Balanços Patrimoniais.

.;:.~:--. :-r_-~~ - - - · :~;·. l:X".K im RS Milhares

.. . .,-: _: ··.·:x ·- I

-·· "'~

~.I 2016 % 2015 %

;.-r:-.._ - ::.::=. ::.!; !!:'7 i9.8o I 10.075.836 99,28 7.464.871 99,02

:- . .

- . .I . . . . -· ~ 55.629 1 o.s81 73.171 072 73.527 0,98 -. ... : 2.6:6.038 80.381 10.149.007 100,00 7.538.398 100.00

REGIME PREVIDENCIÁRIO

;,:._-:_: ~. .-=~ :..::_::::x:> I 2017 ~'o 2016 % 20l S %

?=;:....: 76.545 100,00 1.680 100.00 6.882 100,00 i\::s:-.;..i . . . . . ... :.---:~ -- 7-:-::.z.~i .A,~:é.ados ... ... ... ... . ... .C- .-L 76.545 10000 1.680 10000 6.882 10000

'- 3'7' · !'...: e s.,uridldt Socull.l017e Bt~ PW.monal da I'BPREV/2017

, ESTADO DA PARAIBA S. Origem e Aplic:açio dos Rf-cursos de Desestatizações {art. 4°, § l 0 , Inciso 111, da Lei Complementar Federal n· lOinOOO)

!:s-t~ .:~;:::!0::~:)"1:ati,·o apresenta a receita de capital oriunda da Alienação de Ativos

RSMilhares

RLCDHS RUJ.IZ.AD:\5 2017 2016 201S

2.008 2.409 476 2.008 2.409 476

<Ano-2> <Allo-3> <Ano-4> DESP~~~L~~L~DAS (d) (e) ((} <\?;JC.,.., - XS ?~C"(.'RSQS DA ALIENAÇAO DE ATIVOS (11) 2.008 2.409 476 DE..' PE.S~ :::>::c.:._=>;:-~ 2.008 2.409 476 :..-..=:..--s 2.008 2.409 476 ~;;;~~ r~::::=e.:z . . . .:...:::.c.~~:::>r. , c.;. . . . 0!;'-~' ~.s CO:t.:..D.Tt:S DOS REGIMES DE PREVID~CIA . . . R:;-.:n: c-.,'"!.. :e ~ uien cia Social - . - ;<.e;-w-::: ~;;::::- ee Pre<. idencia dos Servidores - - - ~M,DQ F~t\~~EffiQ 2017 2016 2015 (g) - ((lalld) + lllh) (h) · ((lbUe)- llii) (i)"' (lc - 110 \ 'ALOR ·IDJ - . -

6. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Geral de Previdência (art. 4°, § l 0 , inciso IV da Lei Complementar Federal n° 101/2000).

A Paraíba Previdência - PBPREV é uma entidade autárquica, dotada de autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei n° 7.517, de 30 de dezembro de 2003, com a finalidade de administrar e conceder aposentadorias e pensões devidas aos servidores públicos estaduais e seus dependentes.

O demonstrativo abaixo apresenta as receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio da Previdência Social, realizadas nos últimos três exercícios.

ESTADO DA PARAÍBA 6.1. Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS

·~"''" -nTI'J"CLÚUO

RUI:rr..;;:v;:- ~<- ~ 1017 !016 ,DI!

~AS- .:.. -

....:: 67101 2'9 S9 539 032 SI 713610

F.=:::.~=~ 19115 606 16611 lll tUOS059

. IH71 <61 14 917 780 1267 1 ~

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, ESTADO DA PARAIBA 1817 101, 1015

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ESTADO DA PARAÍBA

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DESPlSA.S PRtvt»ENCJÁlliAS · arrs 2017 2011 2015 ADMINisnAÇÀO (XI)

1117 696 s.I6H:ló 6467201 Ocopcul Commcs 7 1~9 691 s-~n.;96 6 346l9S o.-. ele Capttal 27 'IW c 120 SOl PIU:VIO~OA (Xll) 1.911 01· :!o4 1146 Js>< no I 746 211 OlO s-llcioo · c...1 1667 477 9$7 I !!Ol6HJ6 I -46181807~ ...~ 1 U9.01J 796 I 16! ·~1 :9i I 097316 4119 .._ 39146-1 .16i li.U~Oll l7UOI SJS o..ro. o.wftci<lo Previdcaciiriot Gl o llenc&iot · ~.taw II 'l:õ'.1.5H6 1 :9:i ·~· !SI 275 301229 Rel"omlu ~6916 1~ ~09!08- 19!..!81 lll Pmoõa "ft ~~i 101 a.uu~ 11 711 101

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Oo.r.ru Dt·poou Pn!v>dmdltiu

oI UU1l2 2 167 717 r<>,_n;oçJo Prnidm.'"lOI\a do IU'PS pon o lGPS

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189166 11156ol o.mwo_...Pm~ l l.U 566 l..l<491Sl TOTAL DAS Ot.SPI:SAS I'~.,._ClÁ.IUAS RrPS (XID) · (XI ~ XII) UU,liU!f I..I!IM3.715 1.7S1.75S.1ll

RESULTADO PREVIDC\CIÁJUO (XJ\1) · IXm ·1.01'-'46.174

Ai'ORTtS Dl: UCl~l'.AJIA O l't..MIO PlttVlDE., CIÁJUO DO Rl'PS 1017 lDU 1015

Rtct.-rw· pua ç.,.,.,._, tel,-..d\eti!rlau fiiWIOCIJU 1210 711 764 1118201011 1 aa.oaJ u4

Rcoo...-''" P"" FCl'OI;Io <!· R_.,u

EST...\.DO DA PAR AÍBA 6.2. Receitas Pre,idenci!irias do RPPS para o período 2019-2021

CÓDIGO I :"'1' 1010 1021

\,\.LOR VALOR VALOR

ro~n :

141.67!.000,00 ll<UJO.OOO,OO

1210.000. c - ·-~ S.."c..:.. -- · 'X. .() 2.41.673.000.00 234 430.000,00

1210.29.00 c=:~;~ ;:c:s 'il~· ?._...... ~ h>·== ô: 241.675.000,00 234.430.000,00

~-..:.::?-...:.. ·..,

1210.29 OI C.:·-... -~:G ?r:-;;a!.:..: r.,,~. A::·· "C ( - p

R??S 270.000 00 215.000 00 1210.29.07

li2.500 000 00 167.000.000 00 1210 29.og 16.000 000 00 25 500.000 00 1210 29 09 16.000.000 00 25.300.00000 1210.29 10 1.100.000.00 1.350.000 00 12102911 '> 000000 00 12 500.000 00 1210 29.12 .>00.000 00 230000 00 12102917 Coo:nba:~ dc Servidor A.'i·-o Cl\11 po RPPS - Se:~ÇJI J;:du:w 800.00000 800.00000 12!0 29 18 Coetril711içtles de S<n1dor m.r;,o C1'11 p;RPPS · Sct:nça Juiicw 1~.00000 1.200.00000 1210 29 19 Coamo~ doe SCN PcnsiOIUSia CoVIl P''RPPS - Sclll Judicial 55.000,00 53.000 00 1300.00.00 83&.600.00 658.600,00

1310.00.00 R««lúo lmobiiiArb 9.000,00 9.000,00

13110000 · )X-- 9000,00 9000,00

1320.00.00 Rt«ltu de Valorea hnoblllirlu UfUIIOJIIt 849.600,00 649.600,00

1313.00.00 Rerount,..çlo dos l mn·tstimuloJ do RPPS do

~rvidor 730.000,00 5.50.000 00 t:l28 10.00 Remun doa ln·est do Rea Própoo de Prev Do Sef'. Em Rendafou 750.000 00 ss.o.ooooo 1333.00.00 Rtalra de Co oc. t Permiulo - Ol~ltOJ C~«~ dt lkns 99.601!.08 99.600,00 99.600,00 P6blko 13339900 Oun.s Rece.tu de Cone e Pemussões - Ooreuos c l,;so de Bens Pub 99.60000 99.60000 1900.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRf.NTF.S 30.001..000.JO 30.000.000,00 30.000.000,00

1920.00.00 ladenluçllc:l e Restltulç6e. 30.000.000,00 30.000.000,00

1922.00.00 Re:sthu.lçOes 30.000..000.00 30.000.000.00 30.000.000,00

11111.10.00 Com ~çto Flu nc<l,..· ~n tn o R<&~mr (rt,..) e o 30.000.000,00 30.000.000.00 30.000.000,00

Rl'PS Compe!UIIÇ5o Finau~uas eotre o RGPS e o RPPS - 1922.10 OI Pnnc:opal 30 000.000.00 30.000.000 00 30 000.000 00

1990.00.00 Outru Rccdtu

ESTADO DA PARAÍBA 19""~ ~ ':) Dt'e:L :::-. \:r'.U

1 7200.00.~ RIOCIStaS r~r c~ -'09.S30.000,00 397.5-40.000,00 3&5..S50.000,00 1 7210.00.00 Y=l:r~'«:i~JJ ~.!30.000,00 397~.000.00 385.550.000,00

7210.19.00 CH~;IIRP'P5

oiO'J.sJQ.OOO.OO 397~.000,00 3&5..5!0.000,00 72 10.29 OI C=~::..'e ~-:::... ~ Sc:-o-:±1' .·= C;-.-· P lt."'!'S ::~~ 53o 000 00 )4S.S.COOOO 00 3l4.SSO.OOO 00 7210.29.01 c _..;~;i:.~~~~ _._-..;~ c..: lOO ..0,00 $2.000 000 00 s1.000.000.00 791!.00.00 Ow.tTU R«àà:a.; c~ ._q_eoo,oo JO.OOO,OO 30.000.00

79 12 29.01 y~ < .~ ..,: 'LI._:r. ..:.:=--_:u.;.)es ~ ;.. !(P!JS

<100 ·JOO,OO 20.000 00 20.00000 7912 99 02 1-!-::::~: ..~ :.1: ~ :::s ~~.r :)a-.1Xc plt.~ SO .MI.OO 10.000,00 10.000 00

ror u. 1 6!10.ns&.600JlD 610.103.600.00 650.66&.600 00

1019 1020 1021 CÓDIGO OlSCJIDit'-"Ç..\0 VALOR VA LOR VALOR

f0'TI :-6 noo.oo.oo RtcelUdrC.,.m~ 1D.500.000,00 10.705.000,00 10.911.000,00

. ., .00 c -=-·~ ~c:Li 20 SilO 000,00 20.705 000,00 20 912 000,00

!2 2900 C=': _y.."o

~~?:::-

,..= ?..:JC".e PrOpno de Pn:vid~oeia do 20.500.000,00 20.705.000,00 20 912.000,00

111029.07 C:='lt.;.pOes .l-ex-.~ An·o C··il p RPPS

18.000.000 00 18 180.00000 18.362.000 00 1210 29 08 coc.;:-,·:---~'e> ~ ~·.xr -.u-" !>!ilmlr p 'RPPS 2.500.000,00 2.52J.OOOOO 2.SSO.OOO 00 1300.00.00 JU:O:JT ' P.-\TRI.\10:\lAL 9.645.000,00 9.140.000,00 9.841l.OOO,OO

1320 00.00 ~~\ .... '"'C.1-!-....~ 9.64S 000,00 9.1~0.000,00 9.~0.000,00

1328 00.00 R=;:cc~ d-=s ::·~=. ·c!n ~epe Propno de 9 6-IS 000,00 9.740.000,00 9.~0.000,00

Pn:v.Oo:><:" = 1328 10.00 R=~~ ~-:s:. .X R.~ ~o~~· Do Scnf ::l iU=da fn:a 964$.000 00 9.140.000,00 9.&<10.00000 noo.oo.oo Reulw d.e C~ 41.000.000.00 41.410.000,00 41.814.000,00

7210.00.00 Conttib~~, ~ 1 000.000,00 41.410.000,00 41.824.000,00

7210.29.00 Coom~ç&s p. !U'?S li 000.000.00 41.4 10.000,00 41 824.000,00 7210 29.01 CoruribuiçOes Pa!rocal ~~.!:r ~'C C!"": r ?J'?S

!-6 000.000 00 36.360 000 00 36.724.000 00 7210~02 Coatnbui9&s Pa:roaal oe ~·der v ~ ~ R.."?:S ~ 000()0000 s oso.ooo 00 s 100.00000 TOTAL 11J - Ll45.000,00 71.855.000 00 11.5'16.000 00

TOTAL GERAL ( I .,. 1 ) 761.203.600.00 I , ··..958.600,00 I 123.144.600,00 I Neta Pita a olabonoçlo do ~\00 do F<.odo ~ ~ llCO pn:ljNII!<>-a~ rorraaoo ....-clcioo 2019/lOll. ~F=<:."~...

"'-·= """*"...J.rial media. rale""- dt l.O!o &.&.. !tmdo""""' llroM 01 \l&lof· ~- dc'tanbra/17.

-..bo!oado po!o p.....,. ' fi'S ._,J.1(1()t ESTADO DA PARAÍBA 6.3. Projeção Atuarial do RPPS W Alt Sl. § 1·. 1ncbo ll RS 1.00 RECEITAS D.ESPf.S.o\S RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO PR.EVIDENClÁRIAS PJU:\' IDE'Cl\RIAS PR.EVIDE:'\CIÁRIO !:XERCfCJO EXFRCICIO Valor Valor Valor Valor (1) (b) (c) · (..b) (d) · (d Eure. Alsll!rior) + (<) 2016 79S 211.309 40 I 831 S63 71 ~.46 I ·I OS6.6S2.406 06 64 120 203 84 1017 756.455.474 80 I c;;· 9"8.0: 6 15 I -891 s22 m 35 ·327 402.34 7 5 I 2018 6!7.599 490 86 I S9Ç.5óQ S!5 06 -1.1 11.961.334,20 ·2.039 363.681 7 1 2019 635.63 I 497,30 2.109 11" ~ ~3 I · I ~ -_. 095.310 43 -3.513 459.992 14 2020 622.SH.322 40 2.1s· ss2.028 9S .u:;..; 998 '06 s 5 .5.()-18 458.698.69

2021 607312 833 ao 2 213.208 "20,20 ·1 60U9~.8S6 .11> -ó.654 .354.58S 09 2022 591.435 IS456 2 268 085 683 32 ·1676.650.<{91 "6 -3 331 005 083,85 202.\ 580.136.7~1 08 2.305.023.093 68 -I 724.1186.324.60 ·10.055 891.408 45 2024 572.368.2<243 2 324 458 726.)4 -1.752.090.4H 91 -11 .807 .981.86236 2025 56H92 ~6662 2.351.175.128 44 ·I 788.682.661 82 -13.596.664.524 18 2026 555.036.099 63 2 367 411 028 55 -1.812.374.928 92 · 15.409 039.453 11 2027 549.575 .948 18 2J7ol 625.496 64 - I 825 Ooi9.S48 46 -11.ll4 089.001 56 202S 542.606.792 19 2.385.142.258 40 ·1.842.S35.466 2 1 -19 076 624.46"1,78

2029 m .68s 169.28 2 .401.742.7« 28 ·I 868.054 575 00 -20.94oi.679.G42 77 2030 528.358.906 79 2 404 223 580 16 ·I 815.1164.613 38 ·22.820 543.716 I S 2031 524 102.676 42 2 400.1 85.804,26 ·I 876.083 127 84 -24.696.626.843 99 lO H 518. 150.647 04 2 402.342 464,2j ·1.884 191.817,22 -26.580.818.661,2 1

2031 SOS892.7SO 74 2.419.563 697 S4 -I 910 670.946 80 -28 491.41'9.608 OI 2034 S02.j38.489 G4 2.419790.556 95 -1.917.252.067 92 -30.408.741.67.5,93 2035 497.323.797 82 2.4 16.21l.S24,28 · 1.9 18 887 726.46 -32.32".619.402,38 2036 491.281.911 so 2411.836 697 90 -1.920.554 726 41 -34.248.1114.12.8 79 2031 483.434.381 46 2.416.001.SS9 23 -1.932.567.117 77 -36.1 SO.iS 1.306 S1 2038 477 679 133.89 2.405.391.95779 -1.927.712.823 90 -38108.464.130 47 2039 468119 471 63 2.392.886.241 89 -1 924 166 170.26 -40.032 630.900 73 2040 o461.11 !U02 43 2.383.759.802 63 -1 .922.040.500,20 -41 95<1.671.400 93 2041 454 935.465 49 2.372.240 262,20 ·I 917.304.796 11 -43.871.976. 197 64 2042 445 .542.964 00 2 365.935.625 91 · I 920.392.661 97 -45.792.368.859 61

2043 438 815.066 12 2l49.417.U2 82 -1 .910.602 076 70 47.702.970.936.31 2044 H3.75737706 2.318.1 78.353,29 -1884.420.976)3 49.S87.391 .912.5S 2045 428.943.980,80 2300.748.200.35 -1.871804 2Jq ss -51.459 196.132 10 2046 422 782.051 97 2 265.135.702 82 - I 842.953.650 8S -H.302 149.782 95 20ol7 417.520353 72 2 223.956 Ool5,27 · I 806 435.691 55 -55. 108 585.474 49 2048 412.317.640 47 2 170 16S 756 24 -1.757.788.115 77 -56 &66.373.590 26 2049 407 171 .039.47 1.113.197 831.28 -1 706.026.791.81 -ss.sn..coo.J82,08 2050 401 912 812 39 2.051.065.425 97 · I 649 152 613 S9 -ó0.221.SS2.995 6 7 20SI 396 894.248 07 1.984.566.806 29 -I 587 612.55822 -61809.22S.SS3 89 20S2 391819.211 75 1 914.S83S66 83 - I S22. 764.3.55 08 -63l31 989.908 97 2053 386 .920.2~6 48 1.844.909.979 54 -1457.989.123 06 -64.789 979.632 02 2054 381.768.3 18·15 1.770.S9J 194 86 · 1.388.824.876 ~ I -66 118.1104.508 43 20SS 376.963 040,03 1696.376 631.88 -1 319 ~13.591 ,86 -6H98 218. 100,29 20S6 37 1 670 376 82 1.621.459. 124 92 ·1249.788 748 IO -ó8.748.006.11411 39

ESTADO DA PAR<\.ÍBA 2057 I :~._""., .:~.~ I l ~~;, :;); ~! : .. : -. ·'· w D.; - . ~9::99tot ..-~.10 I 2058 I ~~ 3-"l! · :.. -· I ~ ..;."".:"':!C'!"':. - . ... ~3~ "l)Xi I _.. , ...u ~ ·6$,1(1

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2069 =~: -;: " t"'.-~ I ·~ 109.""15S -m .317.t9149 -79.l8H6-4.$8-1,51

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Compl<r.Jemo T..auro Eaadu.tl Saldo do ono ao<crior ( ·) ~w (·) Doopcs.u ~lido Saldo do""'.,..,.,.. ( ·) R<aiw (·) o.,p...

ESTADO DA PARAÍBA

7. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

(art. 4°.

§ 2ºinciso , .· da Lei Complementar n°. 101/2000

O conceito de despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC, de acordo com o an. 17. da Lei de Responsabilidade Fiscal, aquela de natureza corrente derivada de lei, medida provisória ou aro admin:Strari ·o normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Essa exigência busca assegurar que nenhuma despesa classificada como obrigatória de ca:·s: e: continuado seja criada sem a devida fonte de financiamento para sua integral cobertura.

Ainda. no mesmo artigo da LRF está estabelecido que os atos que criarem ou aumentarem as DOCC deYerão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em "igor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Também a despesa criada ou aumentada não poderá afetar as metas de resultados fi scais e seus efeitos de\ em ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução de despesas.

Considera-se aumento permanente de receita, de acordo com a LRF, o proveniente de ele,·ação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. cuja competência tributária é do próprio ente.

Para o exercício de 2019, não há previsão de aumento permanente de receita pela elevação de alíquotas. ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, portanto. a margem de expansão para despesas obrigatórias de caráter continuado em função do awnento das despesas com ampliação do patrimônio público e dos serviços públicos prestados à sociedade, será suportada pelo crescimento real da atividade econômica.

\ lARGDl DE EX.P \., ·s.\0 DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

. l RF nrt 4° "-"; ·..........

~ ~-~ \ RS

1'"\"DTOS Valor Previsto para 2019 Aumento Perm!!!:= e é3 Rcet ~ta - (·) TrnnsfeK:lc!:!.S c~: ~ . (-) Transfurncie.s ~:~.;..nu - SB!do Final do Aumento Pcnnanen~ de Receita (I) . ReduçSo Pennonen:e de Despesa 'IT - Margem BIUUI (III' · :-IT· . Saldo Ulilízado da :-.iarg:m Bn.lta (1 \ I . Novos DOCC. - Novas DOCC gmdlls C..."lfil PPP - Margem Líquida de E.~dr ::XX:C Til·f\-, - -- '"<-"- POI'ITl S'EPLAO ()6.0-C':!'.ltl I ' ESTADO DA PARAÍBA

8. Estimativa da Renúncia Fiscal consolidada por Categoria de Receita (art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar n° 101/2000)

Renúncia Fiscru definida na lei Complementar D0 1O1, de 04 de maio 2000, compreende anistia, remissão. subsídio. crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de aliquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros beneficios que correspond.am tratamento diferenciado. Os beneficios fiscais referenciados na tabela abaixo será a esri.math·a da renúncia de receita com projeção para os exercícios de 2019,2020 e 2021.

8.1.Demonstrari"\'O da Estimam·a e Compensação da Renúncia de Receita

REGIÕES I NPOSTO 201.9 2alO 20ll

ICMS 1.244.284.239,45 1.297.116.489.09 1.348.954.249,34 l lPVA 6.407.681,54 6.680.008,oJ 6.947.208,32 t· Gtrtocia Regloaa.J rrco I 662.631.74 I. 733.293,58 1.802.625,32 TOTAL I .2!12.354.552,73 1.305.529.790,68 1.357.70<$.082,98 ICMS 20.967.046,12 21.857.081.52 22.730.363,32 IPVA 628.302,76 655.005,62 681.205,85 1· Gerfncla Rejdonal rrco 74.326.02 77.484,88 80.584,27 TOTAL 21.669.674,90 22.589.572,02 23.492.153.44 ICMS 429.936.922,09 448.200.135,92 466.119.571,63 IPVA 2.522.104,88 2.629.294,33 2.734.466,11 3' Ger~ocia Regional lTCD 369.4111,14 385.118,41 400.523,15

TOTAL 432.828.4-45,11 451.214.548,66 469.254.560,()9 ICMS 22 225.461.43 23.168.505.99 24.093.799,15 IPVA 765.762,86 798307,78 830.240,09 4· Gerfom Rtgloaa.J rrco 84.292,51 87.874,94 91.389.94 TOTAL 23.075~ 16,80 24.054.688,71 25.015.429,18 ICMS 88 138 032,00 91 .881 685,71 95 554 87Q,6J IPVA 1.019.474,61 1,062.802,2JI I 10.5.314,38 s· Gerfncia Regional ITCD 142.560,88 148.619,72 1.105.314,38 TOTAL 89.300.067,49 93.093.107,71 96.814.749,52 TCMS 1.805 SSJ 701,09 1.8&2.223.898,23 1.957.452.854,07 IPVA I J .343.323,65 I L82.S 418.02 12.~8 434,75 REI"ollNCM. TOTAL ITCD 2.333.229,29 2432.391,53 2 529.687.19 TOTAL 1.819.228.257,03 1.896.481.7()7,78 :. 1.972..280.976,01

F~: G~/FIATT/ G~

LEI DE DIRETRIZES - 2019 ~ ;F:XO ll - RISCOS FISCAIS

1. Avaliação dos Pass[\.·os Contingentes e outros Riscos capazes de afetar as Contas Públicas (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar Federal n 11 101/2000)

O .-\nexc de Riscos Fiscais. onde devem ser avaliados os passivos contingentes e outros riscos capaze-s de afetar as contas públicas é uma exigência introduzida pela Lei de Responsabilidade Fi.sca.L

Os riscos fiscais decorrem de ações judiciais, riscos de natureza macroecômicos e de vari~-ões em relação à dúida pública. dentre outros.

E;Jtre os riscos que podem influenciar diretamente no cumprimento das metas previstas, encontra-se o componamento das principais variáveis econômicas, com eventuais alterações no cenário econômico considerado, afetado por motivações internas e externas, podendo ter impacto importante na arrecadaçêo das receitas tributirias. especialmente quanto ao principal tributo do Estado, o ICMSImposto sobre Operações Rela!ivas à Circulação de ~1ercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transpone Jnrerestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Quanto à pre,isão das receitas. há possibilidade de algumas não se realizar durante a execução do orçamento por motiYos de deS\ios quanto aos parâmetros utilizados, bem como de' ido à alteração nos critérios de transferências da União.

Em relação à Di\·ida Pública. os riscos estão associados à variação das taxas de juros vincendos. a ,·ariaçào cambial pre,'isto. uma vez que restringe a capacidade de investimentos.

Há também. os riscos decorrentes de ordens judiciais de bloqueio ou de sequestro de valores de Tesouro Estadual que foge à regra de precatórios.

As ações judiciais moYidas contra o Estado, resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado continuam a ser um passivo a considerar. Essas ações tratadas como precatórios, serão consideradas na Lei Orçamentária. não afetando o cumprimento das Metas Anuais.

ESTADO DA PAR..\ÍBA Demonstrati,·o de RL'<:os Fiscais AMF(LRF zr.. .:· P ' ~ i.OO

I I I Demandas Judiciais e:t: ~ ~do ~ do ~r.:~ I f"ontt: PGE RS IOO :>E..'!.""~ ':USo...-os 't";s.: ~ ;.~S"''OS PR0 \1l>txCIAS :ks.::-.çJ.> ; Vlb I Dsaiçlo \'alor Frustaçâo de Arrt'~..,.,.~ - ' limill!ÇAo de Empcubo - Restuuiçllo de TributO$ a~.!!:?-~ (· .;.ooo.ooo.oo 1 Umiuçâo de Empenho 3.000.000,00 D·screp!ncia de Pro: e;'Ccs . I 120. 178.435,75 LimitaÇfto de Empenho 120.178.436,75 Frustaçtods Libefa.;:t.o.:!: ~.:lt ':rodi-.o l u l I 60.000.000,00 Limitaçllo de Empenho Limitaçao de Empenho/ 60.000.000,00 DL~ crep4n cias de :?rc;e"-~ ::.: 5<:'- ~ d: Divida( .. ) 20.000.000 00 RemBnciamento 10.000.000.00 Amortizaçao 13.000.000 00 l:n C81'g~ 7.000.000,00 Fontu: SERICGE

t· ) A infonne.çâo oc:'..sra::r..e oeste ane.w ~referente aos impostos: ICMS, IPVA e tTCD. As variáveis utilizadas na projeçllo foram o IPCA c PIB.

(.. 1O :nontmlte <!:~.-!::;lo dos desembolsos previstoS (Liberaçlo de Operaçôes de Crédito) para2019 deconert em funçJ!o principalmente dos seguintes ~...:;'~ .

!l ~malise c!: pedidos de empréstimos pela Secretario do Tesouro Nacional-STN podem demandar maior intervalo de tempo pnrn nJender exigêncu1, por aquele órg!o, ~e documentos complementares que forem solicitados para conclus«o da nnâlisc: c 11utori211çGo da contraJaçlo dos emprb;timos ~endidos ;

b' lll1ISO na assinBlura dos conlratos de emp~timo;

c)atraso na licitaçAo de conll'llt8ÇIIo de obras com recursos do empréstimo; e A!J1lSO na pn:slBÇAo de conl8S nccess6rias para a libensç!o de ddembolso de recursos consecutivos.

(·· , O mon1ante de Serviço da Olvida (pagamento). pn:visto para2019 decorrem em funçao basicamente da vanaçllo dos indexadon:s da divida:

a)os mdexadores financeiros da divida em USS: TJLP, rGP-01, IPC-A, SELIC poderfto sofrer elcvaçlo que acarretará uma correçilo monetAria maior do que os valores prev1stos nas condições atuais.

LEI DE DIRETRIZES- 2019 .-\..,TXO ID- "'ETAS E PRIORIDADES

IPoder Legislam·o

l. Assembleia Legislativa

Prioridades: . Ampliação do Prérlio Sede da A.ssembleia Legislati\'a Finalidade: Ampliar a estrutura fisica para oferecer melhores condições de trabalho e acomodações aos Parlamemares e senidores garantindo. assim, melhor atendimento à sociedade.

. Ati"\"idade de Supone de Apoio Parlamentar Finalidade: DesenYolver atividades de assessoramento aos deputados no efetivo exercício de seus mandatos .

. Atividades de Apoio Administrativo Finalidade: Atender e manter os serviços administrativos de modo a dar suporte para o desempenho de suas atividades meio e fmalísticas .

. Processo Legislativo Eletrônico Finalidade: -Implantar o Processo Legislativo Eletrônico como garantia de acesso integral, em formato eletrônico, aos documentos e registros do Processo Legislativo, em tempo efetivo e em caráter permanente, preenchidos os requisitos técnicos de autenticidade, autoria e integridade; - Assegurar a observância dos princípios da transparência, acessibilidade, eficiência e eficácia, integridade, auditabilidade e colaboração; - Desenvolver e difundir tecnologias que permitam o relacionamento em ambientes virtuais e redes sociais, visando estabelecer novas formas de relacionamento com a sociedade.

. Adesão à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável Finalidade: - Possibilitar a adesão da Assembleia Legislativa à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, assegurando a contribuição institucional e dos parlamentares do legislativo Estadual aos 17 (dezessete) objetivos globais da Organização das Nações Unidas (ONU) como especificado: erradicação da pobreza; fome zero e agricultura sustentável; saúde e bem estar social; educação de qualidade; igualdade de gênero; água potável e saneamento; energia limpa e sustentável; trabalho decente e crescimento econômico; indústria; inovação e infraestrutura; redução das desigualdades; cidades e comunidades sustentáveis; consumo e produção responsáveis; ação contra a mudança global do clima; vida na água; vida terrestre, paz, justiça e instituições eficazes e parcerias e meios de implementação; - Promover seminários, simpósios e ciclos de debates, estabelecendo parcerias com organizações governamentais e não governan1entais, acerca dos campos temáticos relacionados aos objetivos globais;

ESTADO DA PARAÍBA - Fomentar iniciativas e campanhas na esfera do Legislativo e demais Poderes, instituições autônomas e sociedade chi: c:ganizzda favorecendo a construção e a consolidação de meios eficazes para o desenYolümemo ~~o~ó:nico sü.Slentá\·el da Paraíba e do nosso País .

. ~foci:oramen!o da Eficácia das Leis Fina!ida.::e: - Implantar I:lecaui.smos de sistematização da legislação estaduale de avaliação de sua efici ência, eficácia e e:~:!·.ir:.~:-. a .alial::do o seu impacto e resultados. apromorando a qualidade da legislação por meio êe ~-::.:doi t~-n.ico:; e através da panicipação da sociedade representada por suas instituições, conselhos e i::i:m.ti~ -as po~:I!a.res: - Procede; S!s.l!!!!ática aYaliaçào do sistema de leis estaduais, analisando o conteúdo da informação legislar:h·a ~-po.cibilizada. observando todas as alterações introduzidas na legislação, referenciando todas as remissões. registrando as revogações totais ou parciais, inclusive as decisões judiciais. desde a Slis;:-e-...5ãc da eficácia em razão de liminar ou em face do j ulgamento do mérito .

. T :a.n.:>-parência e Acesso à Informação ri!"a"idade: - Possibiliw as condições tecnológicas, materiais e de recursos humanos necessários ao efetivo cump:irn.enro da Lei de Transparência (Lei Complementar n° 130/2009) e da Lei de Acesso à Informação Pública (Lei Ordinária n° 12.527/2011 ); - Implementar ampla divulgação junto à sociedade acerca da atuação do Poder Legislativo e ~os mecar::s:::nos de participação e conhecimento do processo legislativo e da atuação parlamentar, -e<L1.Za..1cio cursos e palestras, buscando consolidar as melhores práticas da cultura da transparência e do a~e'sv à informação, da cidadania ativa e do controle social.

. Criação da Consultoria Legislativa no âmbito da Assembleia Legislativa Finalidade: Assessoramento institucional na atividade fim aos parlamentares e órgãos da .:..ssembleia

. Qualificação e Capacitação dos Servidores da Assembleia Finalidade: Oferecer cursos para qualificação, capacitação e atualização dos servidores da Assembleia Legislativa, notadamente aqueles ligados a atividade fim do Poder Legislativo .

. Reestruturação das Carreiras dos Servidores Efetivos da Assembleia Finalidade: Reestruturar o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Assembleia com o intuito de adequar a remuneração das carreiras dos servidores a complexidade das atribuições e a média nacional.

ESTADO DA PARAÍBA 2.Tribunal de Contas do Estado

:\teta: Exercer o acompanha.memo. a orientação. o controle e a fiscalização da gestão dos recursos públicos com fideliàarle aos princípios constitucionais, buscando corresponder às demandas da sociedade paraibana.

Prioridades: . Acompani:::rr. conrrolar e fiscalizar o bom uso do patrimônio e a aplicação dos recursos públicos. . ln;e;:ar o.s processos que formam o ciclo de gestão das políticas públicasplanejamento, orçamento, administração. acompanhamento, controle e avaliação . . Capaziu: os senidores (as) públicos do Estado da Paraíba e dos municípios paraibanos, bem como cidaeãos ~ cid~>'às para o exercício do acompanhamento e do controle social.

IIPoder Judiciário

.)Jeta Concretizar a justiça, por meio de uma prestação jurisdicional acessível, célere e efetiva.

Prioridades: · (f:l.r.u:.:ir uma infraestrutura de TI moderna e adequada, bem como o desenvolvimento de -=oftware ne~es:;ã.-:o ao bom andamento das atividades do Poder Judiciário paraibano; . Capad:a.r Senidores e :\Iagistrados com foco no desenvolvimento das competências imprescindíYeis ao c:unprimemo dos resultados do Tribunal; . Pre,·er......: e racionalizar liógios adotando medidas com vistas a conferir tratamento adequado às demandas de massa ::omentar o uso racional da justiça e garantir distribuição equitativa dos processos judiciais entre as unidades ):.diciárias de primeiro grau~ . Aprimorar a jlli-riça criminal adotando medidas preventivas à criminalidade ao aprimoramento do sistema criminal: . Promo' er o acesso ao Poder Judiciário. com o objetivo de democratizar a relação da população com os órgãos do Judiciário e garantir a equidade no atendimento à sociedade.

ID - Ministério Público

Prioridades: . Construção de Sedes lvlinisteriais: · Conservação, Reforma e Adaptação de Imóveis; · Ampliação de lmó,·eis: . Aquisição de veículos; · Aquisição de equipamentos e materiais permanentes; . Modernização Organizacional; . Realização de Concursos Públicos . Elaboração e Projetos em Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos . Aperfe~çoamemo das atividades do Ministério Público; · ~anutenção e a\'anço da Tecnologia da Informação.

IVDefensoria Pública

~tetas: . C onstn.'Çào. reforma e ampliação de imóveis da Defensoria Pública do Estado da ParaJba; · Impie.ntar. esttUrurar e manter Sedes, Núcleos Regionais e Especiais, Coordenadorias de atendimento juridico e ari\idades especializadas; . lmpla::::ar o acesso à internet em todas as sedes e salas das Comarcas de atuação da Defensoria Pública: · Criar quaàro de pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria Pública, com seus respectivos cargos e ~..mções: . ~omear os concursados para suprir o atendimento em Comarcas do Estado, em conformidade co::r:. o disposto na Emenda Constitucional n° 80/2014; . l)ioamizar parcerias público privadas no sentido de ampliar, otimizar ações, projetos e programas -:0!:ados aos interesses da cidadania e promoção dos direitos humanos; . Ampliar a atuação da Defensoria Pública, expandindo o atendimento institucional e muitiàiscíp;inar e in:::rementando parcerias com universidades e outras organizações sociais; . Desen\'olver e promover ações publicitárias visando à divulgação institucional, a ed!.lcação em direi~o d!! população e outras ações que visem à busca da cidadania e redução das violações a à ireitos: . Realizar mutirões de atendimento; . Realizar projetos e campanhas para atendimento, educação e orientação nas áreas criminal, cível, da in.fãncia e juventude, dos direitos humanos e da violência doméstica; · Promover a Defensoria Pública de recursos materiais necessários para o cumprimento das suas funções legais e constitucionais; . Realizar atendimento itinerante nas regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional; · Ampliar e manter as ações de assistência judiciária preventiva, contenciosa e de postulação da defesa em todas as instâncias do direito; · Fortalecer a interação entre a Defensoria Pública e as Delegacias da Mulher para garantir a qualidade de atendimento integrado e a aplicação da Lei Maria da Penha; · Realizar ações articuladas em todo o Estado em prol de grupos de pessoas em situação de vulnerabilidade, através de visitas a escolas, asilos e abrigos com efetiva motivação ao ex.ercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; · Interagir com o CONDEGE, a ANADEP e demais Órgãos; . Capacitar defensores públicos, servidores e estagiários para uma melhor prestação de serviços à população; · Instalar núcleos de mediação em Comarcas do Estado;

r1[.

1 . Ampliar as atividades do NUDECON/PROCON da Defensoria Pública; · Direitos dos Cidadãos em evidência: Assistência Jurídica e Psicossocial: Acompanhamento das Penas e Medidas Alternativas; Assistência Jurídica Gratuita; Balcões de Direito; Atendimento Jurídico Especializado da Criança e do Adolescente; Assistência Jurídica Criminal; Atendimento Jurídico Especializado às Mulheres Vítimas de Violência; Atendimento Jurídico Especializado em Direitos Humanos de Prevenção e Combate à Homofobia; Atendimento Jurídico Especializado ao Idoso e ao Portador de Deficiência Física; Atendimento Jurídico Especializado aos Direitos do Consumidor; . Promover a cidadania: criação, implantação, fortalecimento e manutenção de Conselhos~ incentivo à implantação e interiorização de Organismos de Políticas Públicac; para as Mulheres, Igualdade Racial e população LGBT; · Aquisição de equipamentos e veículos; . Estruturar a Escola Superior da Defensoria Pública; . Reestruturar o quadro de Defensores Públicos; . Realizar concurso público; · Conceder aumentos, vantagens, reajuste e revisão de remuneração, subsídios e proventos; · Adquirir Imóveis~ · Modernização organizacional: capacitação e gestão de pessoas, aquisição de insumos e sistemas de tecnologia da informação.

VPoder Executivo:

Eixos estratégicos contemplados no Plano Plurianual 2016-2019.

Eixo 1: Educação Eixo 2: Juventude Dimensão - Construção do Futuro

Eixo 3: Saúde Eixo 4: Segurança Dimensão - Sociedade Saudável e Segura

Eixo 5: Infraestrutura Eixo 6: Desenvolvimento Econômico Eixo 7: Desenvolvimento Social Eixo 8: Condições de Vida Dimensão - Crescimento Sustentável

Eixo 9: Institucional Eixo 10: Gestão Fiscal DimensãoGestão Pública Eficiente

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