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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2017, de 7 de dezembro de 1959

Nº 2017/1959

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Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1960.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O Orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1960 estima a Receita em Cr$ 15.401.725.000,00 (quinze bilhões, quatrocentos e hum milhões, setecentos e vinte e cinco mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$17.864.662.841,00 (dezessete bilhões, oitocentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta e hum cruzeiros).
Art. 2.
- A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguinte títulos e subtítulos:
IRECEITA ORDINÁRIA
1 - RECEITA TRIBUTÁRIA12.525.925.000,00
2 - RECEITA PATRIMONIAL287.000.000,00
3 - RECEITA INDUSTRIAL128.400.000,00
4 - RECEITAS DIVERSAS1.010.000.000,0013.951.325.000,00
II - RECEITA EXTRAORDINÁRIA1.450.400.000,00

15.401.725.000,00

Art. 3.
- A Despesa, discriminada em anexos, relativa a Pessoal Permanente e Variável, Material Permanente e de Consumo e Despesas Diversas, distribuir-se-á pelos seguintes órgãos:
Palácio do Governo22.867.827,00
Assembléia Legislativa83.509.652,00
Tribunal de Contas50.897.052,00
Assessoria Técnico-Consultiva9.461.400,00
Biblioteca Pública de Minas Gerais7.622.000,00
Departamento de Administração Geral32.355.677,00
Departamento de Águas e Energia Elétrica60.736.879,00
Departamento Estadual de Estatística25.764.400,00
Departamento Estadual de Estradas de Rodagem2.225.742.284,00
Departamento Estadual de Informações8.896.600,00
Departamento Geográfico21.064.800,00
Departamento Jurídico do Estado23.963.580,00
Departamento de Representação do Estado no Rio de Janeiro9.741.160,00
Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho790.835.427,00
Secretaria da Educação2.674.239.287,00
Secretaria das Finanças6.976.838.568,00
Secretaria do Interior2.302.584.575,00
Secretaria de Saúde e Assistência1.174.344.902,00
Secretaria da Segurança Pública947.737.522,00
Secretaria da Viação e Obras Públicas415.459.249,00

17.864.662.841,00

§ 1º- De acordo com o disposto no Decreto-Lei 1.636, de 18 de janeiro de 1946, correrão pelo Departamento de Compras e Fiscalização as aquisições de material, bem como a movimentação e controle das respectivas verbas, para esse fim consignadas no Orçamento.
§ 2º- Além das verbas de material, de que trata o parágrafo anterior, ficarão também, a cargo do Departamento de Compras e Fiscalização, visando ao controle dos respectivos gastos, as verbas destinadas ao serviço de força e luz.
§ 3º- Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça autorizar a movimentação das verbas deste órgão, assim como as da Revista “Jurisprudência Mineira”, nos termos do disposto nos artigos 39, item XXXII, e 49 a 53, da Lei n. 1.906, de 23 de janeiro de 1959, ressalvadas as referidas nos parágrafos anteriores.
Art. 4.
- Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa.
Art. 5.
- Enquanto não for baixado o decreto a que se referem os artigos 5º e 22, da Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, prevalecerão, para efeito de lotação, os quadros de pessoal publicados no Orçamento.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante de dez por cento (10%) da Despesa, obedecido o limite máximo de 40% e 30%, respectivamente, sobre cada dotação de material e pessoal, bem como realizar operações de crédito para cobertura do “deficit” e as que se tornarem necessárias como antecipação da Receita, até o limite de 1/3 (um terço) da Receita prevista.
Art. 7.
- A presente lei vigorará durante o exercício de 1960, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Juarez de Souza Carmo

Tancredo de Almeida Neves

Álvaro Marcílio

Ciro de Aguiar Maciel

Ulisses Marcondes Escobar

Austregésilo Ribeiro de Mendonça

Citada por 37 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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