Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1906, de 23 de janeiro de 1959
Nº 1906/1959
Contém a Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
LIVRO – 1
TÍTULO – 1
TÍTULO II
Dos órgãos
LIVRO II – Dos Tribunais e Juízes
TÍTULO I
Do Tribunal de Justiça
CAPÍTULO I
Da constituição
CAPÍTULO II
Da organização
CAPÍTULO III
Da competência
XVIII - resolver sobre remoção compulsória de juiz pelo voto de dois terços de seus membros efetivos;
XXIII - julgar mandado de segurança contra ato do Tribunal, servindo como relator do processo desembargador de câmara civil;
XXVII - julgar a classificação de concurso para ingresso na magistratura vitalícia.
CAPÍTULO IV
Das atribuições do Presidente
XVIII - Assinar acórdão proferido em sessão a que presidir;
XXIII - Conceder carta de solicitador e provisão de advogado;
XXVII - Julgar recurso de inclusão ou exclusão de jurado;
XXVIII - Conceder fiança;
XXXII - Requisitar verba destinada ao Tribunal e aplicá-la;
XXXIII - Despachar petição de recurso extraordinário e de revista, resolvendo os incidentes suscitados;
XXXIV - Tomar parte no julgamento da causa pendente em que, antes de empossado no cargo de Presidente, haja funcionado como relator ou revisor;
XXXVI - Convocar juiz que deva substituir desembargador;
XXXVII - Designar juiz municipal que substitua juiz de direito de outra comarca (art. 86, item II);
XXXVIII - Conhecer de reclamação contra exigência ou percepção de custas indevidas por serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal e, em caso submetido ao seu julgamento, por serventuário, auxiliar e funcionário, ordenando a restituição e punindo o faltoso;
XXXIX - Ordenar pagamento em virtude de sentença proferida, contra a Fazenda, nos termos do art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
XL - Informar "habeas corpus" requerido ao Supremo Tribunal;
XLI - Assinar carta de sentença e mandado executivo;
XLII - Promover "ex-ofício" processo para verificação de incapacidade de desembargador ou juiz vitalício;
XLIII - Superintender o serviço da Secretaria, zelando pela arrecadação fiscal nesse departamento;
XLIV - Organizar e fazer publicar, até o mês de março, breve relatório do serviço judiciário;
XLV - Remeter ao Departamento Estadual de Estatística os dados que lhe forem enviados por juiz;
XLVI - Despachar petição referente a autos findos;
XLVII - Providenciar sobre a publicação do expediente do Tribunal no "Diário da Justiça";
XLVIII - Dirigir a publicação da Jurisprudência Mineira, podendo pedir a cooperação de um desembargador, sem prejuízo de sua funções.
CAPÍTULO V
Das atribuições do Vice-Presidente
CAPÍTULO VI
Das sessões
CAPÍTULO VII
Da Secretaria
CAPÍTULO VIII
Da Jurisprudência Mineira
TÍTULO II
Do Juiz de Direito
CAPÍTULO I
Do ingresso na carreira
CAPÍTULO II
Da remoção
CAPÍTULO III
Da promoção
CAPÍTULO IV
Da competência
XVIII - comunicar ao Conselho Disciplinar a suspeição de que trata o art. 119, § 1º, do Código de Processo Civil, e ao Corregedor todas as suspeições declaradas;
XXIII - abrir testamento e decidir sobre o seu cumprimento;
XXVII - decidir sobre impugnação de documento em habilitação de casamento ou exigência de outro, feita pelo representante do Ministério Público, quando com isso não concordarem os nubentes;
XXVIII - resolver sobre dispensa de proclamas e justificação para fim matrimonial, quando for contrário o parecer do representante do Ministério Público e com ele não se conformarem os nubentes;
XXXII - dirigir o foro e administrar o edifício forense;
XXXIII - providenciar sobre a conservação da casa de moradia do juiz;
XXXIV - dar posse a juiz municipal e de paz, promotor de justiça ou adjunto, serventuário, auxiliar ou funcionário;
XXXVI - processar concurso para cargo de justiça e exame de habilitação para oficial de justiça;
XXXVII - instaurar processo de abandono de cargo contra serventuário, auxiliar ou funcionário;
XXXVIII - nomear oficial de justiça e escrevente juramentado não remunerado, comunicando ao Secretário do Interior e ao Corregedor de Justiça;
XXXIX - designar escrevente substituto ou autorizado, mediante proposta do serventuário, o oficial de justiça que deva servir como porteiro dos auditórios ou contínuo-servente do fórum, comunicando ao Secretário do Interior e ao Corregedor de Justiça;
XL - cumprir e fazer cumprir requisição legal e precatória ou rogatória;
XLI - conceder licença a tabelião para ter em uso, no máximo, seis livros de notas, e mais dois especiais para procurações, podendo destinar-se um deles exclusivamente a subestabelecimentos;
XLII - resolver reclamação relativa a ato de serventuário, auxiliar ou funcionário;
XLIII - resolver dúvida suscitada por serventuário;
XLIV - substituir desembargador;
XLV - averiguar incapacidade física ou moral de serventuário, auxiliar ou funcionário;
XLVI - conceder licença, comunicando-a ao Secretário do Interior e ao Corregedor (art. 280, item III);
XLVII - organizar escala de férias anuais;
XLVIII - fiscalizar pagamento de impostos, taxas e custas;
XLIX - abrir, rubricar à mão e encerrar livro de serventuário do juízo, bem como do registro civil das pessoas naturais, podendo designar para a rubrica um dos escrivães do cível, a quem delegará essa função no termo de abertura;
L - rubricar balanço comercial;
LI - remeter anualmente ao Departamento Estadual de Estatística dados sobre o movimento cível e criminal da comarca;
LII - ordenar o registro de firma comercial e abrir, rubricar à mão e encerrar livro de comerciante;
LIII - declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público, recorrendo "ex-offício";
LIV - praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar.
1º) processar e julgar o abandono, ordenando medidas concernentes à guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação;
2º) investigar o estado físico, mental e moral do menor e a situação social, moral e econômica do pai, tutor ou responsável;
3º) processar e julgar a ação de suspensão ou destituição do pátrio poder;
4º) autorizar a delegação do pátrio poder;
5º) nomear tutor ou responsável e destituí-los;
6º) expedir mandado de busca e apreensão;
7º) suprir o consentimento do pai ou tutor para o casamento;
8º) conceder emancipação;
9º) processar e julgar pedido de alimentos;
1º) expedir provimento ou tomar providências de caráter geral;
2º) autorizar e fiscalizar o trabalho, nos termos da legislação federal;
3º) fiscalizar a freqüência em cinema, teatro, estúdio e casa de diversão pública ou fechada;
4º) inspecionar estabelecimento de preservação e reforma, delegacias e presídios, ordenando seja posto imediatamente em liberdade menor que esteja recolhido irregularmente;
5º) exercer quaisquer outras atribuições previstas na legislação especial de menores;
TÍTULO III
Do juiz municipal
CAPÍTULO II
Da remoção
CAPÍTULO III
Da promoção
CAPÍTULO IV
Da competência
TÍTULO IV
Do juiz de paz
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
Da competência
TÍTULO V
Do Tribunal do Júri
CAPÍTULO I
Da sessão e convocação
CAPÍTULO II
Da competência
CAPÍTULO III
Das atribuições do presidente
XVIII - instruir os jurados, dando-lhes explicações sobre o cumprimento de seus deveres, sem manifestar opinião sobre a causa em julgamento;
XXIII - aplicar a lei de acordo com as respostas do júri, lavrando a sentença;
TÍTULO VI
Do tribunal de imprensa
TÍTULO VII
Do tribunal de economia popular
LIVRO III – Da magistratura
TÍTULO I
Compromisso, posse e exercício
TÍTULO II
Matrícula e antigüidade
TÍTULO III
Da substituição
TÍTULO IV
Da incompatibilidade
TÍTULO V
Dos vencimentos
TÍTULO VI
Da cessação do exercício
TÍTULO VII
Da incapacidade física ou moral
TÍTULO VIII
Da aposentadoria, afastamento, reversão e readmissão
TÍTULO IX
Das férias, licença e abandono de cargo
TÍTULO X
Dos deveres, sanções e tratamento
LIVRO IV – Da Corregedoria de Justiça
TÍTULO I
Da organização
CAPÍTULO I
Da sede e jurisdição
CAPÍTULO II
Do Conselho Disciplinar de Justiça
CAPÍTULO III
Do Corregedor de Justiça e seus auxiliares
CAPÍTULO IV
Da competência
XVIII - representar sobre a verificação de incapacidade física ou moral do magistrado;
XXIII - determinar ao substituto do juiz que assuma o exercício das funções do cargo, quando o titular se ausentar ilegitimamente.
CAPÍTULO V
Da Secretaria
TÍTULO II
Das correições
CAPÍTULO I
Das modalidades
CAPÍTULO II
Da fiscalização do movimento forense
TÍTULO III
Das sanções disciplinares
CAPÍTULO I
Do processo
CAPÍTULO II
Das penas
CAPÍTULO III
Do recurso
LIVRO V – Dos órgãos auxiliares
TÍTULO I
Do serventuário, auxiliar e funcionário
CAPÍTULO I
Da discriminação
XVIII - um fiel de tesoureiro;
XXIII - dois escreventes remunerados de cartório dos feitos da Fazenda Pública, sendo um em cada cartório;
XXVII - dez oficiais de justiça remunerados para o serviço dos Feitos da Fazenda;
XXVIII - três oficiais de justiça remunerados para o serviço de assistência judiciária e de acidentes do trabalho;
XXXII - dois oficiais de justiça remunerados do juízo de menores;
XXXIII - um escrivão de paz em cada distrito ou subdistrito;
XXXIV - no Fórum Lafaiete:
CAPÍTULO II
Do concurso e nomeação
CAPÍTULO III
Do compromisso, posse e exercício
CAPÍTULO IV
Da antigüidade
CAPÍTULO V
Da residência
CAPÍTULO VI
Da licença
CAPÍTULO VII
Do abandono do cargo
CAPÍTULO VIII
Das férias
TÍTULO II
Dos direitos e garantias
TÍTULO III
Da incompatibilidade
TÍTULO IV
Da substituição
TÍTULO V
Dos vencimentos
TÍTULO VI
Do afastamento e aposentadoria
TÍTULO VII
Dos deveres e atribuições
CAPÍTULO I
Do serventuário em geral
CAPÍTULO II
Do tabelião
CAPÍTULO III
Do escrivão do cível
CAPÍTULO IV
Do escrivão do crime
CAPÍTULO V
Do escrivão do júri e das execuções criminais
CAPÍTULO VI
Do escrivão dos feitos da fazenda pública
CAPÍTULO VII
Do escrivão da assistência judiciária e acidentes do trabalho
CAPÍTULO VIII
Do escrivão do juízo de menores
CAPÍTULO IX
Do escrivão de paz
CAPÍTULO X
Do oficial do registro de imóveis
CAPÍTULO XI
Do oficial de registro de títulos e documentos
CAPÍTULO XII
Do oficial do registro civil das pessoas jurídicas
CAPÍTULO XIII
Do oficial do registro de protestos
CAPÍTULO XIV
Do distribuidor, do contador e do partidor
CAPÍTULO XV
Do depositário público
CAPÍTULO XVI
Do tesoureiro
CAPÍTULO XVII
Do fiel de tesoureiro
CAPÍTULO XVIII
Do avaliador judicial
CAPÍTULO XIX
Do escrevente
CAPÍTULO XX
Do oficial de Justiça
CAPÍTULO XXI
Do auxiliar de cartório
CAPÍTULO XXII
Do comissário de vigilância
CAPÍTULO XXIII
Do assistente social
CAPÍTULO XXIV
Do administrador do Fórum Lafaiete
CAPÍTULO XXV
Do subadministrador do Fórum Lafaiete
CAPÍTULO XXVI
Do contínuo-servente
CAPÍTULO XXVII
Do ascensorista
LIVRO VI – Da Justiça Militar
TÍTULO I
Da organização
CAPÍTULO I
Da sede e jurisdição
CAPÍTULO II
Da Competência
TÍTULO II
Do Tribunal de Justiça Militar
CAPÍTULO I
Da constituição
CAPÍTULO II
Da organização
CAPÍTULO III
Da Competência
CAPÍTULO IV
Da Secretaria
TÍTULO III
Da Auditoria e dos Conselhos de Justiça
CAPÍTULO I
Da constituição e organização
CAPÍTULO II
Da competência
TÍTULO IV
Do compromisso, posse e exercício
TÍTULO V
Das licenças e férias
TÍTULO VI
Da incompatibilidade e suspeição
TÍTULO VII
Dos direitos, garantias e vantagens
LIVRO VII
TÍTULO ÚNICO – Disposições Gerais
LIVRO VIII
TÍTULO ÚNICO – Disposições finais e transitórias
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Palácio do Governo, em Barbacena, aos 23 de janeiro de 1959.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Cândido Martins de Oliveira Júnior
Tancredo de Almeida Neves
TABELA Nº 1
Classificação de comarcas
Entrância especial:
1-Belo Horizonte.
Terceira entrância:
2-Abaeté.
3-Além Paraíba.
4-Alfenas.
5-Araçuaí.
6-Araguari
7-Araxá.
8-Barbacena.
9-Brasópolis.
10-Caeté.
11-Campo Belo.
12-Carangola
13-Caratinga.
14-Cataguases.
15-Conceição do Mato Dentro.
16-Conselheiro Lafaiete.
17-Curvelo
18-Diamantina.
19-Entre Rios de Minas.
20-Formiga.
21-Governador Valadores.
22-Guanhães.
23-Guaxupé.
24-Itabira.
25-Itajubá.
26-Itapecerica.
27-Itaúna.
28-Ituiutaba.
29-Juiz de Fora.
30-Lavras.
31-Leopoldina.
32-Machado.
33-Manhuaçu.
34-Mar de Espanha.
35-Mariana.
36-Montes Claros.
37-Muriaé.
38-Oliveira.
39-Ouro Fino.
40-Ouro Preto.
41-Pará de Minas.
42-Paraisópolis.
43-Passos.
44-Patos de Minas.
45-Patrocínio.
46-Peçanha.
47-Pitangui.
48-Pium-í.
49-Poços de Caldas.
50-Ponte Nova.
51-Pouso Alegre.
52-Pouso Alto.
53-Rio Pomba.
54-Sabará.
55-Santa Bárbara.
56-Santa Rita do Sapucaí.
57-Santos Dumont.
58-São João del Rei.
59-São Sebastião do Paraíso.
60-Serro.
61-Sete Lagoas.
62-Teófilo Otoni.
63-Três Corações.
64-Ubá.
65-Uberaba.
66-Uberlândia.
67-Varginha.
68-Viçosa.
69-Visconde do Rio Branco.
Segunda entrância:
70-Abre Campo.
71-Aimorés.
72-Aiuruoca
73-Almenara.
74-Alto Rio Doce.
75-Andrelândia.
76-Baependi.
77-Bambuí.
78-Betim.
79-Bicas.
80-Bocaiuva.
81-Bom Despacho.
82-Bom Sucesso.
83-Bonfim.
84-Cambuí.
85-Campanha.
86-Carandaí.
87-Carlos Chagas.
88-Carmo do Rio Claro.
89-Cássia.
90-Conselheiro Pena.
91-Corinto.
92-Divinópolis.
93-Dores de Indaiá.
94-Esmeraldas.
95-Eugenópolis.
96-Ferros.
97-Frutal.
98-Guapé.
99-Guaranésia.
100-Guarani.
101-Ibiá.
102-Inhapim.
103-Ipanema.
104-Itabirito.
105-Itanhandu.
106-Jacutinga.
107-Januária.
108-Jequitinhonha.
109-Lajinha.
110-Manhumirim.
111-Mantena.
112-Minas Novas.
113-Monte Carmelo.
114-Monte Santo de Minas.
115-Muzambinho.
116-Nova Lima.
117-Paracatu.
118-Paraguaçu.
119-Pedro Leopoldo.
120-Piranga.
121-Pirapora.
122-Raul Soares.
123-Rio Casca.
124-Rio Novo.
125-Rio Preto.
126-Sabinópolis.
127-Sacramento.
128-Santa Luzia.
129-São Domingos do Prata.
130-São Francisco.
131-São Gonçalo do Sapucaí.
132-São João Nepomuceno.
133-Silvianópolis.
134-Três Pontas.
Primeira entrância:
135-Açucena.
136-Águas Formosas.
137-Alpinópolis.
138-Alvinópolis.
139-Andradas.
140-Antônio Dias.
141-Arcos.
142-Areado.
143-Barão de Cocais.
144-Belo Vale.
145-Boa Esperança.
146-Borda da Mata.
147-Botelhos.
148-Brasília.
149-Brumadinho.
150-Bueno Brandão.
151-Buenópolis.
152-Cabo Verde.
153-Cachoeira de Minas.
154-Caldas.
155-Camanducaia.
156-Cambuquira.
157-Campestre.
158-Campina Verde.
159-Campos Gerais.
160-Canápolis.
161-Candeias.
162-Capelinha.
163-Carmo da Mata.
164-Carmo de Minas.
165-Carmo do Cajuru.
166-Carmo do Paranaíba.
167-Caxambu.
168-Cláudio.
169-Conceição das Alagoas.
170-Conceição do Rio Verde.
171-Congonhas.
172-Conquista.
173-Coração de Jesus.
174-Coromandel.
175-Coronel Fabriciano.
176-Cristina.
177-Divino.
178-Dom Joaquim.
179-Dom Silvério.
180-Dores de Campos.
181-Elói Mendes.
182-Ervália.
183-Espera Feliz.
184-Espinosa.
185-Estrela do Sul.
186-Extrema.
187-Francisco Sá.
188-Galiléia.
189-Grão Mogol.
190-Guarará.
191-Guia Lopes.
192-Ibiraci.
193-Iguatama.
194-Itaguara.
195-Itamarandiba.
196-Itambacuri.
197-Itamogi.
198-Itanhomi.
199-Itumirim.
200-Jaboticatubas.
201-Jacinto.
202-Jacuí.
203-Janaúba.
204-Jequeri.
205-João Pinheiro.
206-Lagoa Dourada.
207-Lambari.
208-Lima Duarte.
209-Luz.
210-Malacacheta.
211-Manga.
212-Mateus Leme.
213-Matias Barbosa.
214-Matozinhos.
215-Medina.
216-Mercês.
217-Mesquita.
218-Miradouro.
219-Miraí.
220-Monte Alegre de Minas.
221-Monte Azul.
222-Monte Belo.
223-Monte Sião.
224-Morada Nova de Minas.
225-Mutum.
226-Nanuque.
227-Natércia.
228-Nepomuceno.
229-Nova Era.
230-Nova Ponte.
231-Nova Resende.
232-Novo Cruzeiro.
233-Pains.
234- Palma.
235-Paraopeba.
236-Passa Quatro.
237-Passa Tempo.
238-Pedra Azul.
239-Pedralva.
240-Perdões.
241-Poço Fundo.
242-Pompéu.
243-Porteirinha.
244-Prados.
245-Prata.
246-Presidente Olegário.
247-Resende Costa.
248-Resplendor.
249-Rio Espera.
250-Rio Paranaíba.
251-Rio Pardo de Minas.
252-Rio Piracicaba.
253-Rio Vermelho.
254-Salinas.
255-Santa Maria do Itabira.
256-Santa Maria do Suaçuí.
257-Santo Antônio do Monte.
258-São Gonçalo do Abaeté.
259-São Gotardo.
260-São João da Ponte.
261-São João Evangelista.
262-São Romão.
263-São Tomás de Aquino.
264-Senador Firmino.
265-Tarumirim.
266-Teixeiras.
267-Tiros.
268-Tombo.
269 - Tupaciguara.
270-Unaí.
271-Virginópolis.
TABELA Nº 2
Vencimentos de Magistrados, Serventuários, Auxiliares e Funcionários
| CARGO | Classe ou Padrão | Vencimentos Anuais Cr$ | |||
| Desembargador | 432.000,00 | ||||
| Juiz de Direito de entrância especial | 336.000,00 | ||||
| Juiz de Direito de 3ª entrância | 336.000,00 | ||||
| Juiz de Direito de 2ª entrância | 300.000,00 | ||||
| Juiz de Direito de 1ª entrância | 252.000,00 | ||||
| Juiz Municipal de 1ª classe | 252.000,00 | ||||
| Juiz Municipal de 2ª classe | 240.000,00 | ||||
| Escrivão do Crime de Belo Horizonte | I-53 | 114.000,00 | |||
| Escrivão do Crime de 3ª entrância | I-49 | 108.000,00 | |||
| Escrivão do Crime de 2ª entrância | I-45 | 102.000,00 | |||
| Escrivão do Crime de 1ª entrância | I-41 | 96.000,00 | |||
| Escrivão dos Feitos da Fazenda Pública | I-53 | 114.000,00 | |||
| Escrivão da Assistência Judiciária e de Acidentes do Trabalho | I-53 | 114.000,00 | |||
| Escrivão do Júri e das Execuções Criminais | I-53 | 114.000,00 | |||
| Escrivão do Juízo de Menores | I-53 | 114.000,00 | |||
| Tesoureiro | I-57 | 122.400,00 | |||
| Fiel de Tesoureiro | I-29 | 76.800,00 | |||
| Escrevente de Cartório Crime | I-23 | 66.000,00 | |||
| Escrevente do Cartório do Júri e das Execuções Criminais | I-23 | 66.000,00 | |||
| Escrevente do Cartório da Assistência Judiciária e de Acidentes do Trabalho | I-23 | 66.000,00 | |||
| Escrevente do Cartório e dos Feitos da Fazenda Pública | I-23 | 66.000,00 | |||
| Escrevente do Cartório de Menores | I-23 | 66.000,00 | |||
| Comissário de Vigilância do Juízo de Menores | I-41 | 96.000,00 | |||
| Assistente Social do Juízo de Menores | I-41 | 96.000,00 | |||
| Oficial de Justiça para o Serviço Crime da Comarca de Belo Horizonte | I-23 | 66.000,00 | |||
| Oficial de Justiça para o Serviço do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Belo Horizonte | I-23 | 66.000,00 | |||
| Oficial de Justiça para o Serviço da Assistência Judiciária da Comarca de Belo Horizonte | I-23 | 66.000,00 | |||
| Oficial de Justiça do Juízo de Menores da Comarca de Belo Horizonte | I-23 | 66.000,00 | |||
| Oficial de Justiça para o Serviço Cível da Comarca de Belo Horizonte | I-20 | 60.480,00 | |||
| Oficial de Justiça para o Serviço dos Feitos da Fazenda da Comarca de Belo Horizonte | I-20 | 60.480,00 | |||
| Oficial de Justiça de 1ª, 2ª e 3ª entrância | I-18 | 57.600,00 | |||
| Administrador do Fórum Lafaiete | 180.000,00 | ||||
| Subadministrador do Fórum Lafaiete | I-35 | 86.400,00 | |||
| Contínuo-servente do Fórum Lafaiete | I-12 | 51.000,00 | |||
| Ascensorista do Fórum Lafaiete | I-9 | 49.200,00 | |||
| Datilógrafo do Juízo de Menores da Comarca de Belo Horizonte | I-19 | 58.920,00 | |||
| Escriturário do Juízo de Menores da Comarca de Belo Horizonte | I-19 | 58.920,00 | |||
| Arquivista do Juízo de Menores da Comarca de Belo Horizonte | I-19 | 58.920,00 | |||
| Contínuo-servente do Juízo de Menores da Comarca de Belo Horizonte | I-12 | 51.000,00 | |||
| Motorista do Juízo de Menores da Comarca de Belo Horizonte | I-21 | 68.120,00 | |||
| Contínuo-servente do Fórum de Juiz de Fora | I-12 | 51.000,00 | |||
| Juiz do Tribunal de Justiça Militar | 336.000,00 | ||||
| Procurador do Tribunal de Justiça Militar | 336.000,00 | ||||
| Auditor da Justiça Militar | 336.000,00 | ||||
| Promotor da Justiça Militar | 302.400,00 | ||||
| Advogado da Justiça Militar | 302.400,00 | ||||
| Escrivão da Justiça Militar | I-53 | 114.000,00 | |||
QUADRO SUPLEMENTAR
(Cargos a serem suprimidos quando vagarem)
| Porteiro-zelador do Fórum | I-15 | 54.000,00 | |||
NOTA I - Vetado.
NOTA II - Vetado.
NOTA III - Vetado.
TABELA N. 3
QUADRO DO PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
| NÚMERO | CARGO | Classe ou Padrão | Vencimentos Anuais Cr$ | ||
| 1. | Secretário | 240.000,00 | |||
| 1. | Sub-secretário | 180.000,00 | |||
| 7. | Chefe de Serviço | I-54 | 115.200,00 | ||
| NÚMERO | CARGO | Classe ou Padrão | Vencimentos Anuais Cr$ |
| 1. | Redator de Estenografia | I-61 | 140.400,00 |
| 1. | Bibliotecário | I-61 | 140.400,00 |
| 1. | Contador | I-61 | 140.400,00 |
| 1. | Tesoureiro | I-57 | 122.400,00 |
| 1. | Almoxarife | I-49 | 108.000,00 |
| 1. | Escrevente de Cartório Criminal | I-30 | 78.240,00 |
| 1. | Arquivista | I-31 | 79.680,00 |
| 2. | Auxiliar de Cartório Criminal | I-19 | 58.920,00 |
| NÚMERO | CARGO | Classe ou Padrão | Vencimentos Anuais Cr$ |
| 1. | Escrivão do Cartório Criminal | 180.000,00 | |
| 2. | Escrivão do Cartório Cível | 180.000,00 | |
| 4. | Oficial de Justiça | I-31 | 79.680,00 |
| NÚMERO | CARGO | Classe ou Padrão | Vencimentos Anuais Cr$ |
| 1. | Estenógrafo | V | 134.400,00 |
| 2. | Estenógrafo | U | 128.400,00 |
| 2. | Estenógrafo | T | 122.400,00 |
| 2. | Estenógrafo | S | 115.200,00 |
| 3. | Estenógrafo | R | 108.000,00 |
| 2. | Oficial Judiciário | V | 134.400,00 |
| 3. | Oficial Judiciário | U | 128.400,00 |
| 3. | Oficial Judiciário | T | 122.400,00 |
| 3. | Oficial Judiciário | S | 115.200,00 |
| 4. | Oficial Judiciário | R | 108.000,00 |
| 4. | Oficial Judiciário | Q | 99.600,00 |
| 4. | Oficial Judiciário | P | 92.400,00 |
| 5. | Oficial Judiciário | O | 86.400,00 |
| 5. | Oficial Judiciário | N | 79.680,00 |
| 6. | Oficial Judiciário | M | 72.720,00 |
| 1. | Motorista | N | 70.680,00 |
| 3. | Motorista | M | 72.720,00 |
| 2. | Contínuo-servente | L | 67.200,00 |
| 4. | Contínuo-servente | K | 63.120,00 |
| 7. | Contínio-servente | J | 57.600,00 |
NOTA: Vetado
TABELA N.º 4
REVISTA "JURISPRUDÊNCIA MINEIRA"
| NÚMERO | CARGO | Classe ou Padrão | Vencimentos Anuais Cr$ |
| 1. | Redator-Chefe | I-61 | 140.400,00 |
| 2. | Chefe de Seção | I-44 | 99.600,00 |
| NÚMERO | CARGO | Classe ou Padrão | Vencimentos Anuais Cr$ |
| 6. | Redator Especializado | I-60 | 134.400,00 |
| 9. | Revisor Especializado | I-37 | 90.000,00 |
| 5. | Auxiliar Administrativo | I-37 | 90.000,00 |
| 2. | Contínuo-servente | I-18 | 57.600,00 |
TABELA N.º 5
QUADRO DO PESSOAL DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA
| NÚMERO | CARGO | Classe ou Padrão | Vencimentos Anuais Cr$ |
| 1. | Secretário | 240.000,00 | |
| 4. | Assistente | Vetado | |
| 2. | Escrivão | I-61 | 140.400,00 |
| 1. | Contínuo-servente | I-21 | 68.120,00 |
| 1. | Contínuo-servente | I-18 | 57.600,00 |
| 1. | Motorista | I-27 | 72.720,00 |
- Vetado.
| 7. | Oficial Judiciário | R | 108.000,00 |
| 1. | Oficial Judiciário | Q | 99.600,00 |
| 2. | Oficial Judiciário | P | 92.400,00 |
| 2. | Oficial Judiciário | O | 86.400,00 |
| 3. | Oficial Judiciário | N | 79.680,00 |
| 3. | Oficial Judiciário | M | 72.720,00 |
| 8. | Oficial Judiciário | L | 67.200,00 |
| - | Vetado | - | |
| - | Vetado | - |
NOTA - No Conselho Disciplinar o Secretário, o Oficial Judiciário e o Contínuo-servente perceberão, respectivamente, as gratificações de Cr$ 12.000,00, Cr$ 3.600,00 e Cr$ 2.400,00 anuais.
TABELA N.º 6
VENCIMENTO DE APOSENTADORIA DE AUXILIAR NÃO REMUNERADO
(Artigo 302)
| CARGO | Comarca de Belo Horizonte | Comarcas de Juiz de Fora e Uberaba | Comarca de 3ª entrância | Comarca de 2ª entrância | Comarca de 1ª entrância |
| Avaliador Judicial | Cr$48.000,00 | Cr$36.000,00 | Cr$30.000,00 | Cr$24.000,00 | Cr$12.000,00 |
O Substituto - metade da lotação do cartório, apurada na forma do artigo 303
Escrevente:
O Auxiliar autorizado - um terço da lotação do cartório, apurada na forma do artigo 303
| Oficial de Justiça | Cr$10.080,00 | Cr$10.080,00 | Cr$10.080,00 | Cr$10.080,00 | Cr$10.080,00 |
| Auxiliar de Cartório | Cr$ 9.600,00 | Cr$ 7.200,00 | Cr$ 6.000,00 | Cr$ 6.000,00 | Cr$ 6.000,00 |
Citada por 17 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 3215, de 16 de outubro de 1964 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 3069, de 30 de dezembro de 1963
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2658, de 9 de dezembro de 1962
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2625, de 28 de julho de 1962
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2503, de 10 de dezembro de 1961
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2502, de 10 de dezembro de 1961
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2496, de 5 de dezembro de 1961 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2464, de 13 de outubro de 1961 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2353, de 12 de janeiro de 1961 · 5 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2253, de 22 de dezembro de 1960
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2239, de 7 de dezembro de 1960
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5823, de 15 de junho de 1960
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2017, de 7 de dezembro de 1959
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2001, de 17 de novembro de 1959 · 9 menções
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5606, de 8 de julho de 1959
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5582, de 5 de maio de 1959
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5569, de 23 de abril de 1959