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Leis Ordinárias

Lei nº 9450, de 14 de março de 1997

Lei 9450

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafos ao art. 75 da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"

Art. 75.
....................................................

....................................................................

§ 3º(VETADO)
§ 4ºAs importâncias adiantadas na forma do § 2o deste artigo serão destinadas na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil."
Art. 2.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.464-18, de 17 de janeiro de 1997.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1997 - Edição extra

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