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Decreto-Lei nº 9783, de 6 de setembro de 1946

DL 9783

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a admissão, para cotação em Bôlsa, de ações ou obrigações ao portador.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
As sociedades por ações, com sede no Brasil, ficam obrigadas, antes de entrar em funcionamento a requerer à Bôlsa de Valores mais próxima de sua sede a cotação de suas ações e obrigações ao portador (debentures) .
Parágrafo único– As sociedades já organizadas têm o prazo de noventa (90) dias contados da publicação do presente Decreto-lei para cumprir o dispositivo deste artigo.
Art. 2.
As sociedades por ações deverão, dentro de trinta (30) dias contados do respectivo arquivamento, enviar à Bôlsa de Valores onde seus títulos tiverem sido admitidos a cotação cópia autêntica de seus relatórios e balanços, constituição de suas diretorias e alterações subsequentes, e reformas ou modificações estatutárias por que passarem.
Art. 3.
A inobservância dos dispositivos deste Decreto-lei sujeita os infratores à multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), elevada ao dôbro em cada caso de reincidência e imposta pelo Ministério da Fazenda, por proposta da Câmara Sindical de Corretores, devidamente fundamentada.
Parágrafo únicoO produto dessas multas constituirá receita as Câmara Sindical que propuzer a imposição da multa e por ela será cobrada.
Art. 4.
O Ministro da Fazenda expedirá instruções para a execução deste Decreto-lei.
Art. 5.
Êste Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946

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