Leis Ordinárias
Lei nº 13932, de 11 de dezembro de 2019
Lei 13932
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e as Leis nos 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.019, de 11 de abril de 1990, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo, dispor sobre a movimentação das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e sobre a devolução de recursos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), alterar disposições sobre as dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e extinguir a cobrança da contribuição de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.4º .......................................................................................................................
Art.3º .......................................................................................................................
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Art. 4º O gestor da aplicação dos recursos do FGTS será o órgão do Poder Executivo responsável pela política de habitação, e caberá à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador. (NR)
Art.5º ........................................................................................................................
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Art. 6º Ao gestor da aplicação compete:
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Art. 8º O gestor da aplicação, o agente operador e o Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta Lei. (NR)
Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS serão realizadas exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS e em operações que preencham os seguintes requisitos:
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...................................................................................................................... (NR)
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......................................................................................................................... (NR)
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........................................................................................................................ (NR)
Art. 7º O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) disciplinará os critérios e as condições para devolução ao FAT dos recursos aplicados nos depósitos especiais de que trata o caput do art. 9º desta Lei e daqueles repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para fins do disposto no § 1º do art. 239 da Constituição Federal.
Art. 9º ........................................................................................................................
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Art.1º ........................................................................................................................
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.......................................................................................................................................... -A. As remunerações previstas nas alíneas a e b do inciso II do § 2º deste artigo serão acrescidas, a partir de 1º de janeiro de 1997, de:
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Art. 3º .......................................................................................................................
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Art. 3º-A. Os créditos com valor já apurado e marcados como auditados nos sistemas e controles da CEF na posição de 31 de agosto de 2017 integrarão processos de novação, considerados a titularidade e o montante constantes nesses registros.
Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2019 e retificado no D.O.U. 12.12.2019 - Edição extra
ANEXO
(Anexo à Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990)
| LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (Em R$) | ALÍQUOTA | PARCELA ADICONAL (EM R$) | |
| de 00,01 | até 500,00 | 50% | - |
| de 500,01 | até 1.000,00 | 40% | 50,00 |
| de 1.000,01 | até 5.000,00 | 30% | 150,00 |
| de 5.000,01 | até 10.000,00 | 20% | 650,00 |
| de 10.000,01 | até 15.000,00 | 15% | 1.150,00 |
| de 15.000,01 | até 20.000,00 | 10% | 1.900,00 |
| Acima de 20.000,00 | - | 5% | 2.900,00 |
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