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Leis Ordinárias

Lei nº 5409, de 9 de abril de 1968

Lei 5409

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Art. 1.
É o Tesouro Nacional autorizado a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional de NCr$ 297.870.170,00 (duzentos e noventa e sete milhões, oitocentos e setenta mil, cento e setenta cruzeiros novos) para NCr$ 498.217.096,00 (quatrocentos e noventa e oito milhões, duzentos e dezessete mil e noventa e seis cruzeiros novos), a ser realizado, 40% (quarenta por cento) no ato da subscrição, e o restante, em parcelas de 20% (vinte por cento), em 3 (três) prestações semestrais subseqüentes, a partir de 1969.
§ 1ºO aumento de que trata êste artigo será dividido em ações do valor nominal de NCr$ 1,00 (hum cruzeiro nôvo) cada uma.
§ 2ºAos atuais acionistas é assegurado o direito de preferência para a subscrição proporcional de ações.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza o Tesouro Nacional a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional, e garantir empréstimo externo para ampliar as instalações industriais da Usina de Volta Redonda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
É o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integração do nôvo capital.
Parágrafo únicoParte das ações ordinárias, que o Tesouro Nacional subscrever, guardada a proporção que o mantenha detentor, no mínimo, da metade do capital em ações mais uma, poderá ser cedida a terceiros, se houver conveniência, pelo valor do capital já realizado. Os cessionários pagarão à Companhia Siderúrgica Nacional, as prestações restantes.
Art. 3.
É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até a importância de NCr$ 150.419.771,00 (cento e cinqüenta milhões, quatrocentos e dezenove mil e setecentos e setenta e um cruzeiros novos), destinado a atender, nas épocas próprias, à despesa com integralização das ações a que se refere o art. 1º desta Lei.
Parágrafo únicoPara efeito do estabelecido no presente artigo, fica o Ministério da Fazenda autorizado a colocar Obrigações do Tesouro até o valor correspondente ao crédito especial acima referido.
Art. 4.
No pagamento das chamadas do aumento de capital, a que estiver obrigado o Tesouro Nacional, nos têrmos desta Lei, serão utilizados os recursos provenientes das ações da Companhia Siderúrgica Nacional, de acôrdo com a Lei 5.114, de 23 de setembro de 1966, devendo o Tesouro Nacional, quando necessário completar o valor das chamadas ou atendê-las no seu total, em dinheiro.
Art. 5.
É o Ministério da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional a um empréstimo a ser contraído pela Companhia Siderúrgica Nacional com o Export Import Bank Of Washington, até o montante de US$ 30.000.000.00 (trinta milhões de dólares) mais os respectivos juros e despesas.
Art. 6.
O produto dêsse empréstimo será destinado à cobertura do custo de maquinarias, equipamentos, materiais e serviços necessários ao aumento das instalações industriais da Usina de Volta Redonda.
Art. 7.
Ao serviço de empréstimo contraído na forma da presente Lei são concedidos os mesmos privilégios dos serviços dos empréstimos externos federais, estaduais e municipais.
Art. 8.
No exercício da autorização contida no art. 5º desta Lei, o Poder Executivo incumbirá o Tesouro Nacional, como fiador e principal pagador da quantia mutuada mais os respectivos juros e despesas, de praticar todos os atos julgados necessários ao aludido fim.
Art. 9.
Fica dilatado para 5 (cinco) anos o prazo de 1 (um) ano estabelecido no § 1º do art. 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
Art. 10.
Fica prorrogada para o exercício de 1968 a vigência do art. 4º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 238, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 11.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Edmundo de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1968

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