Informativos do STF
Informativo STF nº 1013
Inf. STF 1013
(2) CF: “
INFORMATIVO STF
Nº 1013/2021
Data de divulgação: 23 de abril de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1013/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 23 de abril de 2021.
<![if !supportLists]>1 <![endif]>Informativo
<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Plenário
Direito Administrativo
Cargos Públicos
Tribunal de contas estadual: cargo de auditor previsto na CF, simetria federativa e modulação de efeitos - ADI 4541/BA
Cargos e Remuneração
Direito Constitucional
Controle de Constitucionalidade
Lei Kandir: ICMS, fato gerador e transferência interestadual de mercadorias - ADC 49/RN
Organização dos Poderes
Poder Judiciário
Decisões judiciais e constrição de verbas públicas - ADPF 664/ES
Direito Empresarial
Recuperação Judicial
<![if !supportLists]>1.2 <![endif]>Segunda Turma
Direito Processual Penal
Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória
Pena de Multa
<![if !supportLists]>2 <![endif]>Plenário Virtual em Evidência
<![if !supportLists]>2.1 <![endif]>Processos Selecionados
Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários de origem não comprovada - RE 855649/RS (Tema 842 RG)
Constitucionalidade da jornada de 12h x 36h mediante acordo individual escrito- ADI 5994/DF
Cobrança de tarifa por disponibilização de cheque especial - ADI 6407/DF
ICMS incidente sobre mercadorias importadas- ADI 4858/DF
Legitimidade ativa de governador afastado de suas funções para ajuizamento de ADI - ADI 6728 AgR/DF
Questionamento sobre Súmula do TST referente ao pagamento de férias em dobro - ADPF 501/SC
Organização do estatuto do Ministério Público Estadual- ADI 2831/RJ
Redução dos recursos para emendas destinadas à saúde pública - ADI 6670 MC/DF
Covid-19. Importação da vacina Sputnik V– ACO 3451 TPI-segunda-REF/DF
1 INFORMATIVO
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – CARGOS PÚBLICOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS
Tribunal de contas estadual: cargo de auditor previsto na CF, simetria federativa e modulação de efeitos - ADI 4541/BA <![if !vml]><![endif]>
Resumo
A ação direta de inconstitucionalidade não pode ser conhecida no que se refere ao art. 57 da Lei Complementar 5/1991 do estado da Bahia, pois não se admite o aditamento à inicial após o recebimento das informações requeridas e das manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
Em reforço, ainda que se reconhecesse a inconstitucionalidade deste dispositivo, subsistiria norma de conteúdo análogo a permitir a continuidade da forma de substituição impugnada pelo partido autor, evidenciando a inutilidade do provimento da ação no ponto.
Não é possível a equiparação legislativa do cargo de auditor — categorias jurídica e de controle externo — do TCE/BA ao cargo de auditor previsto no texto constitucional, ao qual atribuída a substituição de ministros e o exercício de atos da judicatura, haja vista o descompasso com o modelo federal, de observância obrigatória, e a ausência de concurso público.
O regime constitucional instaurado em 1988 ampliou competências dos tribunais de contas e conferiu tratamento expresso ao cargo de auditor, estabelecendo a repetição obrigatória no plano estadual ou local [Constituição Federal (CF), art. 75 (1)]. O cargo da categoria especial de auditor [CF, art. 73, § 4º (2)] espelha-se no de ministro — no caso, do Tribunal de Contas da União (TCU) — ou, no de conselheiro — nos estados-membros. Apesar da terminologia adotada, o cargo de auditor do tribunal de contas estadual especificado na legislação baiana não equivale ao descrito na CF, pois destituído da independência e da autonomia necessárias ao desempenho de suas atribuições constitucionais. A tentativa de enquadramento legislativo engendrada com o objetivo de equiparar tais cargos, de estatura e atribuições diversas, contraria a condição para investidura em cargos públicos, o concurso público. Salienta-se que o cargo de auditor do tribunal de contas local corresponde, no quadro federal, ao cargo de auditor federal de controle externo, que integra o quadro técnico-administrativo dos servidores do TCU. O aparente descuido na criação do cargo específico de auditor, nos moldes estabelecidos para os auditores substitutos dos ministros do TCU, representa flagrante descumprimento das determinações constitucionais.
Do reconhecimento da distinção dos cargos, decorre a compreensão de que, no Tribunal de Contas do estado da Bahia (TCE/BA), não há cargo equivalente ao da CF, inexistindo auditor legitimado a desempenhar as atribuições relacionadas ao exercício de atividades judicantes e à substituição de conselheiros, tampouco que possa figurar como candidato à sucessão dos membros daquela Corte de contas. A adequação ao modelo federal deve ser promovida de modo prioritário e célere, para se conferir máxima eficácia à CF. Considerada a vigência dos preceitos em debate e a situação funcional, que já conduziu a efeitos consolidados e exauridos, modula-se a declaração de inconstitucionalidade a fim de que tenha eficácia a partir de doze meses da data de publicação da conclusão deste julgamento, permitindo-se a manutenção dos serviços até a realização do concurso devido.
O Plenário não conheceu de ação direta quanto ao pleito formulado de declaração de inconstitucionalidade do art. 57 da LC 5/1991 e, na parte conhecida, julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “compreendendo as categorias de Auditor Jurídico e Auditor de Controle Externo” disposta no art. 58 da LC 5/1991 (3), bem assim da expressão “compreendendo as funções de substituição de Conselheiro; instrução e apreciação, em primeira instância, de processos” constante do art. 5º, § 3º, I, da Lei 7.879/2001 (4), reproduzido no art. 5º, § 3º, I, da Lei 13.192/2014 (5), todas do estado da Bahia, ressaltando que a inexistência do cargo de auditor previsto no art. 73 da CF torna ilegítima a substituição temporária de conselheiros e a realização de atos inerentes à judicatura por servidores do TCE/BA até que sobrevenha a lei que implemente a carreira de auditor e que se realize concurso público para prover tais cargos. Em votação majoritária, o Tribunal modulou os efeitos da decisão a partir de doze meses da data de publicação da conclusão deste julgamento, permitindo-se a manutenção dos serviços até a realização do concurso devido. Tudo nos termos do voto da ministra Cármen Lúcia (relatora). Vencido o ministro Marco Aurélio quanto à projeção da eficácia do pronunciamento referente à declaração de inconstitucionalidade.
(1) CF: “
(3) LC 5/1991-BA: “Art. 58 – O cargo de Auditor, compreendendo as categorias de Auditor Jurídico e Auditor de Controle Externo, será provido, mediante os critérios da Lei 4.823/89, por pessoas de idoneidade moral, reputação ilibada e possuidoras de conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros, de engenharia, arquitetura, processamento de dados ou de administração e portadoras do respectivo diploma de nível superior.”
(4) Lei 7.879/2001: “Art. 5º – Os cargos de provimento permanente estão classificados nos seguintes grupos ocupacionais: (...) § 3º – O Grupo de Atividades Controladoras compreende cargos estruturados em carreiras típicas do Estado, com os seguintes conteúdos ocupacionais: I – Auditor – atividades auditoriais de nível superior compreendendo as funções de substituição de Conselheiro; instrução e apreciação, em primeira instância, de processos; participação em órgãos técnicos auditoriais colegiados do Tribunal de Contas e nas equipes técnicas instituídas pelo Tribunal para atender as solicitações previstas no art. 91, IX e XVI, da Constituição Estadual e no art. 1º, IX, XVI e XXII, da Lei Complementar 005/1991; emissão de parecer técnico em matéria de consulta e denúncia; pronunciamento conclusivo em matéria auditorial relevante, na forma definida no Regimento Interno; bem como o exercício das demais atividades técnicas especificadas no inciso II, seguinte;”
(5) Lei 13.192/2014: “I – Auditor – atividades auditoriais de nível superior, compreendendo as funções de substituição de Conselheiro, instrução e apresentação de proposta de voto, em primeira instância, de processos, participação em órgãos técnicos auditoriais colegiados do Tribunal de Contas e nas equipes técnicas instituídas pelo Tribunal para atender às solicitações previstas no art. 91, IX e XVI, da Constituição Estadual, e no art. 1º, IX, XVI e XXII, da Lei Complementar 005, de 04 de dezembro de 1991, emissão de parecer técnico em matéria de consulta e denúncia, pronunciamento conclusivo em matéria auditorial relevante, na forma definida no Regimento Interno, bem como o exercício das demais atividades técnicas especificadas no inciso II seguinte;”
ADI 4541/BA, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 16.4.2021 (sexta-feira) às 23:59<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
DIREITO ADMINISTRATIVO – CARGOS E REMUNERAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO
Ensino a distância: lei estadual e vício de iniciativa- ADI 5997/RJ <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
É formalmente inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que, ao dispor sobre ensino a distância, proíba a utilização do termo “tutor”, além de criar restrições e requisitos para exercício da atividade de tutoria.
A Constituição Federal (1) confere ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para inaugurar o processo legislativo que disponha sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de sua remuneração.
Ademais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a cláusula de reserva de iniciativa decorre do princípio da separação dos poderes e é de observância compulsória pelos demais entes federativos (2).
Dessa forma, no caso, a lei estadual impugnada, de iniciativa parlamentar, ao atribuir a “função de tutoria” exclusivamente aos professores, bem como ao estender aos professores de educação a distância o mesmo valor do piso regional estadual praticado para os professores presenciais, invadiu a iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual para propor leis que versem sobre criação de cargos e aumento de sua remuneração.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei 8.030/2018 do estado do Rio de Janeiro, que veda a utilização do termo "tutor" na educação a distância (EaD), obriga os estabelecimentos de ensino a contratar professores para o exercício de quaisquer funções nessa modalidade de ensino e determina a aplicação do piso mínimo regional estadual a quem exercer a função de profissional de EaD.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido.
(1) CF: “
(2) Precedente citado: RE 554.536/RJ, relator Min. Eros Grau (DJe de 10.10.2008).
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS
Lei Kandir: ICMS, fato gerador e transferência interestadual de mercadorias - ADC 49/RN <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
Acentua-se a demonstração da “existência de controvérsia judicial relevante” (Lei 9.868/1999, art. 14, III). Na presente ação declaratória de constitucionalidade, a controvérsia verificada está na divergência entre o Poder Judiciário e o Poder Legislativo. Diversas são as decisões proferidas, em tribunais superiores e em tribunais de justiça, contrárias ao estipulado na Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir), que preconiza a tributação na saída de mercadoria para outro estabelecimento, localizado em estado-membro distinto e pertencente ao mesmo titular.
No mérito, não prospera o pedido da declaração de constitucionalidade dos aludidos preceitos da LC 87/1996 (1). O princípio da supremacia da Constituição não se concilia com a ideia de supremacia da lei e do Parlamento que, sobrevalorizados, debilitam o valor efetivo da Constituição. Observada a prevalência do texto constitucional, a “circulação de mercadorias” que gera incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é a jurídica.
Assim, a circulação de mercadorias apta a desencadear a tributação pelo ICMS demanda a existência de negócio jurídico a envolver a transferência da propriedade da mercadoria. A transferência não pode ser apenas física e econômica, também deve ser jurídica. Em outras palavras, a hipótese de incidência do ICMS é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. Logo, é irrelevante que os estabelecimentos do contribuinte estejam em estados federados diferentes. Por não gerar circulação jurídica, o simples deslocamento de mercadorias não gera obrigação tributária. Ainda que algumas transferências entre estabelecimentos de idêntica titularidade possam gerar reflexos tributários, é inconstitucional a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária. Portanto, houve excesso por parte do legislador ao elaborar os dispositivos aqui discutidos.
Ademais, jurisprudência nesse sentido foi reafirmada pelo Tribunal Pleno, recentemente, ao apreciar o Tema 1.099 da repercussão geral (2).
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade, assentando a inconstitucionalidade do art. 11, § 3º, II; do art. 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e do art. 13, § 4º, da Lei Kandir.
(1) LC 87/1996: “
(2) ARE 1.255.885/MS, relator min. Presidente (DJe de 15.9.2020).
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Requisitos para a instauração de CPI e direito das minorias parlamentares - MS 37760 MC-Ref/DF <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
A instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito depende unicamente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, ou seja: (a) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (b) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (c) a definição de prazo certo para sua duração.
A instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não se submete a um juízo discricionário seja do presidente da casa legislativa, seja do plenário da própria casa legislativa. Não pode o órgão diretivo ou a maioria parlamentar se opor a tal requerimento por questões de conveniência ou de oportunidade políticas. Dessa forma, atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da CPI.
Nesses termos, a criação de comissões parlamentares de inquérito configura prerrogativa político-jurídica das minorias parlamentares, a quem a Constituição assegura os instrumentos necessários ao exercício do direito de oposição e à fiscalização dos poderes constituídos, como decorrência da cláusula do Estado Democrático de Direito.
Dessa forma, a instauração do inquérito parlamentar depende, unicamente, do preenchimento dos três requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição Federal (CF): (i) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua duração. Atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da CPI, cuja instalação não pode ser obstada pela vontade da maioria parlamentar ou dos órgãos diretivos das casas legislativas (1).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ratificou decisão que deferiu medida liminar, determinando ao Presidente do Senado Federal a adoção de providências necessárias à criação e instalação de comissão parlamentar de inquérito. Entendeu, ainda, que o procedimento a ser seguido pela CPI deverá ser definido pelo próprio Senado Federal, de acordo com as regras que vem adotando para funcionamento dos trabalhos durante a pandemia, não cabendo ao Senado definir "se" vai instalar a CPI ou "quando" a comissão vai funcionar, mas sim "como" irá proceder, por exemplo, se por videoconferência, de modo presencial, semipresencial ou fazendo uma combinação de todas essas possibilidades. Vencido o ministro Marco Aurélio, que assentava não caber referendar ou deixar de referendar liminar concedida em mandado de segurança.
(1) CF: “
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DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO
Decisões judiciais e constrição de verbas públicas - ADPF 664/ES <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
São inconstitucionais as decisões judiciais que determinam a constrição de verbas públicas oriundas de Fundo Estadual de Saúde (FES) — que devem ter aplicação compulsória na área de saúde — para atendimento de outras finalidades específicas.
A jurisprudência da Corte (1) não admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 167, VI, da Constituição Federal (CF) (2), e ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas. Além disso, essas decisões afrontam o preceito da separação funcional de Poderes [art. 2º (3) c/c art. 60, § 4º, III (4), da CF], o princípio da eficiência da Administração Pública [art. 37, caput, da CF (5)] e o princípio da continuidade dos serviços públicos [art. 175 da CF (6)].
Com efeito, a possibilidade de constrição judicial de receita pública é absolutamente excepcional. O texto constitucional o permite apenas em hipóteses que envolvem o pagamento de dívidas do Poder Público mediante o sistema de precatórios, conforme o art. 100, § 6º, da CF (7), ao tratar da possibilidade de sequestro de verbas em caso de preterição da ordem de pagamento. Conforme apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (8), é inconstitucional a ampliação dessas hipóteses constitucionais de sequestro, tal como pretendido na hipótese.
Portanto, não pode o Poder Judiciário, por mera comodidade da execução, determinar medida que acarreta gravame para as atividades administrativas e financeiras do Estado. Se nem ao próprio Poder Executivo é dado remanejar receitas públicas ao seu livre arbítrio, quanto mais se mostra temerário que o Poder Judiciário o faça, pois lhe falta capacidade institucional para avaliar os impactos desses bloqueios e sequestros de verbas sobre a atividade administrativa e a programação financeira do ente.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental, para declarar a inconstitucionalidade das decisões judiciais que determinaram a constrição de verbas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública, nos termos do voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio.
<![if !supportLists]>(1) <![endif]>Precedentes citados: ADPF 275/PB, relator Ministro Alexandre de Moraes (DJe de 27.6.2019); ADPF 33/PA, relator Ministro Gilmar Mendes (DJ de 27.10.2006); ADPF 114/PI MC, relator Ministro Roberto Barroso (DJe de 6.9.2019); entre outros julgados.
<![if !supportLists]>(2) <![endif]>CF: “
<![if !supportLists]>(3) <![endif]>CF: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
<![if !supportLists]>(4) <![endif]>CF: “
<![if !supportLists]>(5) <![endif]>CF: “
<![if !supportLists]>(6) <![endif]>CF: “
<![if !supportLists]>(7) <![endif]>CF: “
<![if !supportLists]>(8) <![endif]>ADI 1.662/SP, relator Min. Maurício Corrêa (DJ de 19.9.2003).
DIREITO EMPRESARIAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Recuperação judicial e crédito preferencial - ADI 3424/DF e ADPF 312/DF <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
São constitucionais o estabelecimento de um limite máximo de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos aos créditos de natureza trabalhista, bem como a definição de créditos com privilégio especial, conforme previsto no art. 83, I, e IV, “c”, da Lei 11.101/2005 (1).
O referido dispositivo já foi objeto de debate neste Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 3934 (2), ocasião em se decidiu por sua constitucionalidade. Assim, sendo a causa de pedir aberta e não havendo motivos de fato ou de direito que autorizem a superação do entendimento firmado no julgamento da referida ação direta, ratifica-se a constitucionalidade do artigo 83, I e IV, c, da Lei 11.101/2005.
É constitucional a precedência conferida aos créditos “extraconcursais” decorrentes de obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, ou após a decretação da falência, e de tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência (3).
A regra tem por objetivo estimular os fornecedores de bens e serviços a negociar com a empresa em recuperação, a despeito da fragilidade de sua situação financeira, confessada e divulgada publicamente quando do requerimento de recuperação. A preservação da empresa depende da continuidade dos negócios e, para tanto, é necessário que os novos credores tenham garantia de que serão pagos. Caso contrário, não haverá interessados em continuar contratando com a empresa em recuperação judicial.
Ademais, diante da função de promover a justiça social da tributação, justifica-se também a precedência em relação aos tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência.
É legítima a restituição em dinheiro de valor adiantado ao devedor-falido, oriundo de adiantamento de contrato de câmbio para exportação (4).
A restituição de adiantamento de contrato de câmbio para a exportação não trata de um mero contrato de mútuo, em que a quantia emprestada pelo banco mutuante se incorporaria — imediatamente — ao patrimônio do mutuário no momento da contratação. O adiantamento a contrato de câmbio é, em verdade, um contrato de compra e venda de moeda a termo, uma vez que a concretização da operação de câmbio somente ocorrerá no momento em que o exportador cumprir com a obrigação (enviando o bem ou prestando o serviço no exterior) e for paga a contraprestação (em moeda estrangeira) pelo importador. Assim, a instituição financeira repassa recursos em moeda nacional ao exportador antes que ele efetive a transação internacional de venda de mercadorias ou prestação de serviços.
Cuida-se, portanto, de um mecanismo de grande valia para que as transações internacionais se perfectibilizem, possibilitando aos exportadores utilizarem as quantias antecipadas para produção dos bens que serão enviados ao exterior, como capital de giro ou, ainda, para aproveitamento de melhores oportunidades negociais.
Desse modo, caso a empresa exportadora não entregue a moeda estrangeira à instituição financeira que a comprou antecipadamente, a riqueza previamente aportada pelo banco não pode ser considerada como patrimônio da massa falida, sendo absolutamente razoável e devida a previsão legal que determina a sua restituição ao verdadeiro titular antes do pagamento dos demais credores.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta e improcedente o pedido objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
<![if !supportLists]>(1) <![endif]>Lei 11.101/2005: “
<![if !supportLists]>(2) <![endif]>Precedente: ADI 3.934/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 6.11.2009).
<![if !supportLists]>(3) <![endif]>Lei 11.101/2005: “
<![if !supportLists]>(4) <![endif]>Lei 11.101/2005: “
1.2 Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PRISÃO, MEDIDAS CAUTELARES E LIBERDADE PROVISÓRIA
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
“Estado de Coisas Inconstitucional” e sistema penitenciário brasileiro - HC 165704 Extn-trigésima nona/DF <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
Diante da permanência de “Estado de Coisas Inconstitucional” (ECI) no âmbito do sistema penitenciário brasileiro — caracterizado pela manutenção de altos níveis de encarceramento e da resistência ao cumprimento de decisões do STF —, faz-se necessária a adoção de medidas tendentes ao efetivo implemento de ordens judiciais, dentre as quais, a realização de audiências públicas.
A audiência pública faz-se necessária diante da baixa quantidade de informações apresentadas pelos tribunais pátrios no que se refere ao cumprimento da ordem estabelecida neste habeas corpus — no sentido da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar aos únicos responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, desde que observados os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal e não praticados crimes mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes, bem como a outras pessoas presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência (Informativo STF 996). Essa circunstância também vem ocorrendo em outros processos em que se verifica uma certa resistência à implementação das ordens e da jurisprudência do STF em relação ao sistema de justiça criminal.
Aliado a tais fatos, observa-se, ainda, que os níveis de superlotação carcerária continuam em patamares muito elevados, o que reforça a existência do ECI do sistema penitenciário nacional, com a violação massiva dos direitos fundamentais de um número significativo de pessoas.
No caso, cuida-se de pedidos de extensão à ordem coletiva concedida em favor de todos os presos que tenham sob a sua única responsabilidade pessoas com deficiência e crianças, em face de decisões proferidas por juízos de varas criminais estaduais, pelos tribunais dos estados e do Distrito Federal, por juízos federais com competência criminal, pelos tribunais regionais federais e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por votação unânime, não conheceu dos pedidos de extensão — com a determinação de exclusão dos pedidos e dos documentos anexados aos autos, mediante certidão, de modo a não causar tumulto processual —, nos termos do voto do relator, e deliberou pela realização de audiência pública para acompanhamento e fiscalização do cumprimento da ordem coletiva à luz do contexto do ECI do sistema penitenciário brasileiro, sob condução do relator.
<![if !vml]><![endif]>
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PENA DE MULTA
Recurso exclusivo da defesa e vedação ao “reformatio in pejus” - RHC 194952 AgR/SP <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
Caracteriza manifesta ilegalidade, por violação ao princípio da “non reformatio in pejus”, a majoração da pena de multa por tribunal, na hipótese de recurso exclusivo da defesa.
Isso porque, na apreciação de recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode inovar na fundamentação da dosimetria da pena, contra o condenado, ainda que a inovação não resulte em aumento da pena final (1).
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma deu provimento a agravo regimental para, mantendo o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, conceder a ordem, de ofício, e restabelecer a pena de multa imposta pelo juízo de primeiro grau, mantidos os demais termos do acórdão de segunda instância, tudo nos termos do voto do relator, que reajustou seu voto.
<![if !supportLists]>(1) <![endif]>Precedente citado: RHC 136.346/RJ, relator Min. Gilmar Mendes, DJe de 8.11.2016.
<![if !vml]><![endif]>
2 Plenário Virtual em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 23/04/2021 a 30/04/2021
Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários de origem não comprovada (Tema 842)
Controvérsia acerca da constitucionalidade do artigo 42 da Lei 9.430, de 1996, a autorizar a constituição de créditos tributários do Imposto de Renda tendo por base exclusivamente valores de depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte no âmbito de procedimento fiscalizatório.
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 23/04/2021 a 30/04/2021
Constitucionalidade da jornada de 12h x 36h mediante acordo individual escrito
Análise da compatibilidade com a CF da expressão “acordo individual escrito” contida no artigo 59-A da CLT com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que faculta às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Relator(a): GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 23/04/2021 a 30/04/2021
Análise da constitucionalidade do artigo 2º da Resolução 4.765/2019 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que permite a cobrança de tarifa pela oferta de cheque especial por instituições financeiras mesmo que o serviço não seja utilizado.
Relator(a): EDSON FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL EM 23/04/2021 a 30/04/2021
ICMS incidente sobre mercadorias importadas
Análise da constitucionalidade da Resolução 13/2012, do Senado Federal, que “estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”.
Relator(a): EDSON FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL EM 23/04/2021 a 30/04/2021
Legitimidade ativa de governador afastado de suas funções para ajuizamento de ADI
Agravo regimental contra decisão que entendeu que o afastamento cautelar de cargo de Governador de Estado, suspendendo o exercício das funções públicas respectivas, implica na ilegitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, na forma do art. 103, V, da Constituição da República.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 23/04/2021 a 30/04/2021
Questionamento sobre Súmula do TST referente ao pagamento de férias em dobro
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Súmula 450, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê que o trabalhador receberá as férias em dobro em caso de atraso no pagamento.
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 23/04/2021 a 30/04/2021
Organização do estatuto do Ministério Público Estadual
Análise da constitucionalidade dos vários dispositivos da Lei Complementar nº 106/03, do estado do Rio de Janeiro, que instituiu a organização e o estatuto do Ministério Público local.
Relator(a): GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 23/04/2021 a 30/04/2021
Redução dos recursos para emendas destinadas à saúde pública
Questiona-se a constitucionalidade de dispositivo da Constituição do estado de Rondônia reduz pela metade o total de verbas reservadas a ações e serviços públicos de saúde (ASPS). Argumenta-se que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 166, parágrafo 9º, incluído pela EC 86/2015), as emendas individuais ao PLOA devem ser aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, e a metade desse percentual (0,6%) deve ser destinada às ASPS.
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
JULGAMENTO VIRTUAL EM 23/04/2021 a 30/04/2021
Covid-19. Importação da vacina Sputnik V
Trata-se de pedido de tutela provisória incidental em que o Estado do Maranhão alega o descumprimento, pela União, do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, o que teria levado o Estado a adquirir 4.582.862 (quatro milhões, quinhentas e oitenta e duas mil, oitocentas e sessenta e duas) doses da vacina Sputnik V, produzida pelo Instituto Gamaleya da Rússia, nos termos da Lei 14.124/2021.
Supremo Tribunal Federal - STF
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