Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 10883, de 16 de junho de 2004

Lei 10883

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
A Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, que compreendem cinco padrões cada uma delas, na forma do Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reestrutura a remuneração e define as competências dos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei dar-se-á conforme a correlação estabelecida no Anexo II desta Lei.
Art. 3.
São atribuições dos titulares do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
Ia defesa sanitária animal e vegetal;
IIa inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal;
IIIa fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabricam e de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IVa fiscalização do registro genealógico dos animais domésticos, da realização de provas zootécnicas, das atividades hípicas e turfísticas, do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos e dos prestadores de serviços de reprodução animal;
Va fiscalização e inspeção da produção e do comércio de sementes e mudas e da produção e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados à agricultura;
VIa fiscalização da produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho, da uva e de bebidas em geral;
VIIa fiscalização e o controle da classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e resíduos de valor econômico e elaboração dos respectivos padrões;
VIIIa fiscalização das atividades de aviação agrícola, no que couber;
IXa fiscalização do trânsito de animais vivos, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de vegetais e partes vegetais, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de insumos destinados ao uso na agropecuária e de materiais biológicos de interesse agrícola ou veterinário, nos portos e aeroportos internacionais, nos postos de fronteira e em outros locais alfandegados;
Xlavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições descritas neste artigo;
XIassessorar tecnicamente o governo, quando requisitado, na elaboração de acordos, tratados e convenções com governos estrangeiros e organismos internacionais, dos quais o País seja membro, nos assuntos relacionados com as atribuições fixadas neste artigo;
XIIfiscalizar o cumprimento de atos administrativos destinados à proteção e certificação de cultivares;
XIIIas demais atividades inerentes à competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que lhes forem atribuídas em regulamento.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional. (Redação dada pela lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

Art. 4º A Tabela de Vencimento Básico dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei é a constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2004 e 1º de janeiro de 2005. (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006)

§ 1ºSobre os valores da tabela constante do Anexo III desta Lei incidirá, a partir de janeiro de 2004, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2ºÉ mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 3ºA remuneração, o provento da aposentadoria e a pensão não poderão ser reduzidos em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreira ou tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira.
Art. 4.
Os valores dos padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º são os fixados no Anexo III, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.344, de 2006) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

Art. 5º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1º de junho de 2004, será paga com a observância dos seguintes limites:

Art. 5º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1º de junho de 2004 e até 31 de janeiro de 2008, será paga com a observância dos seguintes limites: (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 5.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1º de junho de 2004 e até 31 de janeiro de 2008, será paga com a observância dos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
Iaté 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
IIaté 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos de Fiscal Federal Agropecuário, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. ( Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

Art. 5 º -A. Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata o art. 1º desta Lei, quando lotados e em exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da Administração Pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 1ºA GDFFA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 2ºA pontuação referente à GDFFA será assim distribuída: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Iaté vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIaté oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 3ºOs valores a serem pagos a título de GDFFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV a esta Lei de acordo com a respectiva classe e padrão. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 4ºOs titulares de cargos efetivos que fazem jus à GDFFA em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6, DAS 5, DAS 4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 5ºOs ocupantes de cargos efetivos a que se refere o caput que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDFFA nas seguintes condições: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Iquando cedidos para o órgão supervisor da Carreira Fiscais Federais Agropecuários ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a GDFFA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIquando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I deste artigo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIIquando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6, DAS 5, DAS 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 6ºA avaliação institucional do servidor referido no § 4º e no inciso III deste parágrafo será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 7ºOcorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 8ºPara fins de incorporação da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Ipara as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDFFA será: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
a)a partir de 1º de fevereiro de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
b)a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIpara as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
a)quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
b)aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 9ºA GDFFA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 5º -B. A partir de 1º de fevereiro de 2008, os ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 5º -C. A partir de 1º de fevereiro de 2008, a estrutura remuneratória dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

IVencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIGratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 5-A.
Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata o art. 1º desta Lei, quando lotados e em exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 1ºA GDFFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 2ºA pontuação referente à GDFFA será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
Iaté 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
IIaté 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 3ºOs valores a serem pagos a título de GDFFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV desta Lei de acordo com a respectiva classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 4ºOs titulares de cargos efetivos que fazem jus à GDFFA em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 5ºOs ocupantes de cargos efetivos a que se refere o caput deste artigo que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDFFA nas seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
Iquando cedidos para o órgão supervisor da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a GDFFA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
IIquando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
IIIquando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II deste parágrafo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 6ºA avaliação institucional do servidor referido no § 4º deste artigo e no inciso III do § 5º deste artigo será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 7ºOcorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 8ºPara fins de incorporação da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
Ipara as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDFFA será: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
a)a partir de 1º de fevereiro de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
b)a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
IIpara as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
a)quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
b)aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 9ºA GDFFA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 10ºAto do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDFFA. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 11ºOs critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDFFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 12ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 13ºAté que seja publicado o ato a que se refere o § 11 que considere a distribuição de pontos de que trata o § 2º e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDFFA deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAFA, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IV, conforme disposto no § 3º . (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 14ºO resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se o § 11, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 15ºO disposto no § 13 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDFFA. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 16ºEm caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDFFA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 17ºO disposto no § 16 não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 18ºAté que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDFFA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 19ºO servidor ativo beneficiário da GDFFA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 20ºA análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 10ºAto do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDFFA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 11ºOs critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDFFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 12ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 13ºAté que seja publicado o ato a que se refere o § 11 deste artigo que considere a distribuição de pontos de que trata o § 2º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDFFA deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAFA, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IV desta Lei, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 14ºO resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 11 deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 15ºO disposto no § 13 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDFFA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 16ºEm caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDFFA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 17ºO disposto no § 16 não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 18ºAté que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDFFA no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 19ºO servidor ativo beneficiário da GDFFA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009 ) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 20ºA análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
Art. 5-B.
A partir de 1º de fevereiro de 2008, os ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 ) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
Art. 5-C.
A partir de 1º de fevereiro de 2008, a estrutura remuneratória dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
IVencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
IIGratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
Art. 6.
A partir de 1º de junho de 2004, a Gratificação a que se refere o art. 5º desta Lei aplica-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estiver posicionado. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
Parágrafo únicoA hipótese prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção da GDAFA. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
Art. 7.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, observado o disposto no art. 6º desta Lei. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, respeitado o disposto no § 1º do seu art. 4º .
Art. 9.
Ficam revogados os arts. 26, 27, 31, o Anexo I, com relação aos cargos de Fiscal Federal Agropecuário, e o Anexo X da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

Brasília, 16 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Rodrigues

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17 . 6.2004

ANEXO I

Estrutura de cargos da carreira de fiscal federal agropecuário, vigente a partir de 1º de junho de 2004

CARGOCLASSEPADRÃO

IV

ESPECIALIII

II

I

III

Fiscal FederalCII
AgropecuárioI

III

BII

I

III

AII

I

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

QUADRO I

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

CARGOCLASSEPADRÃO
Auditor Fiscal Federal AgropecuárioESPECIALIV

III

II

I

CIII

II

I

BIII

II

I

AIII

II

I

QUADRO II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

CARGOCLASSEPADRÃO
Auditor Fiscal Federal AgropecuárioESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

QUADRO II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

CARGOCLASSEPADRÃO
Auditor Fiscal Federal AgropecuárioESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO

Tabela de correlação vigente a partir de 1º de junho de 2004

QUADRO I - Vigente a partir de 1º de junho de 2004

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
IIIIV
ESPECIALIIIIIESPECIAL
III
VII
VIII

IV

CIII
IIIIC
FiscalIFiscal
FederalVIFederal
AgropecuárioVIAgropecuário

IV

BIII
IIIII
IB
VII
IVI
AIIIIII
IIIIA
II

QUADRO II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
Auditor Fiscal Federal AgropecuárioESPECIALIVVESPECIALAuditor Fiscal Federal Agropecuário
IIIIV
IIIII
III
CIIII
IIVC
IIV
BIIIIII
IIII
II
AIIIVB
IIIV
IIII

II

I

VA

IV

III

II

I

QUADRO II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
Auditor Fiscal Federal AgropecuárioESPECIALIVVESPECIALAuditor Fiscal Federal Agropecuário
IIIIV
IIIII
III
CIIII
IIVC
IIV
BIIIIII
IIII
II
AIIIVB
IIIV
IIII

II

I

VA

IV

III

II

I

ANEXO III

(Vide Medida Provisória nº 295, de 2006)

Tabela de vencimento básico

VALORES EM R$ VIGENTES

CARGOCLASSEPADRÃOA PARTIR DE
JUNHO 2004JANEIRO 2005
IV3.856,514.021,39
III3.736,703.904,26
ESPECIALII3.620,623.790,54
I3.475,353.680,15
III3.273,393.376,28
Fiscal FederalCII3.171,703.277,93
AgropecuárioI3.073,173.182,46
III2.977,713.089,77
BII2.804,672.834,65
I2.692,122.752,08
III2.608,502.671,94
AII2.527,462.594,10
I2.448,952.518,55

ANEXO III

(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008

ESPECIALIV5.156,00
III4.967,24
II4.785,40
I4.610,21
CIII4.349,26
II4.190,03
I4.036,64
BIII3.808,15
II3.668,74
I3.534,43
AIII3.334,37
II3.212,30
I3.094,70

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008

IV5.156,00
ESPECIALIII4.967,24
II4.785,40
I4.610,21
III4.349,26
CII4.190,03
I4.036,64
III3.808,15
BII3.668,74
I3.534,43
III3.334,37
AII3.212,30
I3.094,70

ANEXO III

(Redaçaõ dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1º DEA PARTIR DE 1º DE
FEVEREIRO DE 2008FEVEREIRO DE 2009
IV5.156,006.700,00
ESPECIALIII4.967,246.453,33
II4.785,406.206,67
I4.610,215.960,00
III4.349,265.713,33
CII4.190,035.466,67
I4.036,645.220,00
III3.808,154.973,33
BII3.668,744.726,67
I3.534,434.480,00
III3.334,374.233,33
AII3.212,303.986,67
I3.094,703.740,00

ANEXO III-A

(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

ESPECIAL1º JUL 20091º JUL 2010
IV6.911,007.395,00
III6.658,007.124,28
II6.414,266.863,47
I6.179,446.612,21
CIII5.829,666.237,93
II5.616,246.009,57
I5.410,645.789,57
BIII5.104,385.461,86
II4.917,515.261,91
I4.737,495.069,28
AIII4.469,334.782,34
II4.305,714.607,26
I4.148,084.438,59

ANEXO III-A

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20091º JUL 2010
IV6.911,007.395,00
ESPECIALIII6.658,007.124,28
II6.414,266.863,47
I6.179,446.612,21
III5.829,666.237,93
CII5.616,246.009,57
I5.410,645.789,57
III5.104,385.461,86
BII4.917,515.261,91
I4.737,495.069,28
III4.469,334.782,34
AII4.305,714.607,26
I4.148,084.438,59

ANEXO IV

(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009
ESPECIALIV33,170039,1200
III32,361038,3154
II31,571737,5273
I30,801636,7554
CIII30,050435,6157
II29,317434,8832
I28,602434,1657
BIII27,904833,1063
II27,224232,4254
I26,560231,7584
AIII25,912430,7737
II25,280330,1407
I24,663729,5208

ANEXO IV

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009
IV33,170039,1200
ESPECIALIII32,361038,3154
II31,571737,5273
I30,801636,7554
III30,050435,6157
CII29,317434,8832
I28,602434,1657
III27,904833,1063
BII27,224232,4254
I26,560231,7584
III25,912430,7737
AII25,280330,1407
I24,663729,5208

ANEXO IV

(Redaçaõ dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS – GDFFA

Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1º DEA PARTIR DE 1º DE
FEVEREIRO DE 2008FEVEREIRO DE 2009
IV33,170067,00
ESPECIALIII32,361065,73
II31,571764,90
I30,801664,16
III30,050462,07
CII29,317461,57
I28,602461,15
III27,904859,51
BII27,224259,31
I26,560259,17
III25,912458,95
AII25,280358,40
I24,663758,12

ANEXO IV-A

(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDFFA A PARTIR DE
1º JUL 20091º JUL 2010
ESPECIALIV79,8984,95
III78,6383,68
II77,3982,43
I76,1781,20
CIII74,5879,39
II73,4178,21
I72,2577,04
BIII70,7475,33
II69,6374,21
I68,5373,10
AIII67,1071,47
II66,0470,40
I65,0069,35

ANEXO IV-A

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDFFA A PARTIR DE
1º JUL 20091º JUL 2010
IV79,8984,95
ESPECIALIII78,6383,68
II77,3982,43
I76,1781,20
III74,5879,39
CII73,4178,21
I72,2577,04
III70,7475,33
BII69,6374,21
I68,5373,10
III67,1071,47
AII66,0470,40
I65,0069,35

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.