Emendas Constitucionais
Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017
EC 98
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá ou de Roraima, inclusive suas prefeituras, na fase de instalação dessas unidades federadas, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
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1º São convalidados todos os direitos já exercidos até a data de regulamentação desta Emenda Constitucional, inclusive nos casos em que, feita a opção, o enquadramento ainda não houver sido efetivado, aplicando-se-lhes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, sendo mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas previstas nesta Emenda Constitucional e em seu regulamento.
| Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
| Deputado RODRIGO MAIA Presidente | Senador EUNÍCIO OLIVEIRA Presidente |
| Deputado FÁBIO RAMALHO 1º Vice-Presidente | Senador CÁSSIO CUNHA LIMA 1º Vice-Presidente |
| Deputado ANDRÉ FUFUCA 2º Vice-Presidente | Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2º Vice-Presidente |
| Deputado GIACOBO 1º Secretário | Senador JOSÉ PIMENTEL 1º Secretário |
| Deputada MARIANA CARVALHO 2ª Secretária | Senador GLADSON CAMELI 2º Secretário |
| Deputado JHC 3º Secretário | Senador DAVI ALCOLUMBRE 3º Secretário-Suplente |
| Deputado RÔMULO GOUVEIA 4º Secretário | Senador ZEZE PERRELLA 4º Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DOU 11.12.2017
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