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Leis Ordinárias

Lei nº 10882, de 9 de junho de 2004

Lei 10882

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica criado o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , redistribuídos para aquela Agência mediante autorização legal específica e integrantes do Quadro de Pessoal Específico da ANVISA, de que trata o art. 28 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000. (Redação dada pela Lei nº 11.357, de 2006).
§ 1ºOs cargos do Plano Especial de Cargos da ANVISA são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 2ºA composição do Plano Especial de Cargos da ANVISA dar-se-á mediante enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela de vencimentos.
§ 3ºO enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo obedecerá à posição relativa na Tabela de Correlação, conforme o Anexo II desta Lei.
§ 4ºNa aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 5ºO posicionamento dos aposentados e pensionistas nas tabelas remuneratórias será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da ANVISA de que trata o art. 1º desta Lei, observados os respectivos nível do cargo e jornada de trabalho originária, de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, perceberão, a título de vencimento básico, os valores das Tabelas de Vencimento Básico de que trata o Anexo III desta Lei.
§ 1ºAs tabelas de vencimento a que se refere o caput deste artigo serão implantadas progressivamente nos meses de julho de 2004, janeiro de 2005 e julho de 2005.
§ 2ºO disposto no § 1º deste artigo não se aplica à tabela de vencimentos do cargo de médico do Plano Especial de Cargos da ANVISA, que será implantada de uma só vez em julho de 2004.
§ 3ºSobre os valores das tabelas constantes do Anexo III desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de janeiro de 2004.
§ 4ºAplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5º(VETADO)

Art. 2 º -A. A estrutura remuneratória dos servidores de que trata o art. 1º passa a ser composta de: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

IVencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIGratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, conforme disposto no art. 33 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 . (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo únicoOs servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 2-A.
A estrutura remuneratória dos servidores de que trata o art. 1º desta Lei passa a ser composta de: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IVencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIGratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, conforme disposto no art. 33 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 . (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo únicoOs servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 3.
O enquadramento de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo, do aposentado ou dos respectivos pensionistas, na forma do Termo de Opção constante do Anexo IV desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir de julho de 2004.
§ 1ºA opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.971, de 2004)
§ 2ºA renúncia de que trata o § 1º deste artigo fica limitada ao percentual resultante da variação entre o vencimento básico vigente no mês de junho de 2004 e o vencimento básico fixado no Anexo III desta Lei para julho de 2005.
§ 3ºOs ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus ao vencimento básico estabelecido no Anexo III desta Lei.
§ 4ºOs valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de junho de 2004, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento Básico de que trata o art. 2º desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 5ºConcluída a implantação das tabelas de vencimento em julho de 2005, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 6ºA opção pelo Plano Especial de Cargos da ANVISA a que se refere o art. 1º desta Lei não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.
§ 7ºPara fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º e 5º deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implantação das Tabelas constantes do Anexo III desta Lei, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.
§ 8ºO órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC editará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei, norma complementar que especificará cada uma das parcelas a que se refere o § 1º deste artigo. (Revogado pela Lei nº 10.971, de 2004)
§ 9ºO prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da norma a que se refere o § 8º , retroagindo os efeitos financeiros a julho de 2004.
§ 10ºO prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será contado a partir do término do afastamento.
Art. 4.
O desenvolvimento dos servidores do Plano Especial de Cargos da ANVISA ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2ºA progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.
§ 3ºAs progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 5.
Os servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da ANVISA de que trata esta Lei fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.
Parágrafo únicoOs servidores de que trata o caput deste artigo deixam de fazer jus à Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 6.
Fica instituída a Gratificação Temporária de Agências Reguladoras - GTAR, devida aos servidores dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, cedidos às Agências Reguladoras de que trata o Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, enquanto permanecerem nesta condição, conforme valores máximos estabelecidos no Anexo V desta Lei, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.357, de 2006). (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1ºA gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga em conjunto, de forma não-cumulativa, com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2ºA GTVS não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 3ºO valor da GTVS será ajustado, para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GTVS com a remuneração total do servidor de que trata o caput deste artigo, excluídas as vantagens pessoais e devidas pela natureza ou local de trabalho, não seja superior ao valor da remuneração atribuído, a título de vencimento básico e GDATA, a servidor efetivo integrante do Plano Especial de Cargos de que trata esta Lei no último padrão da classe especial do respectivo nível. (Vide Medida Provisória nº 304, de 2006)
§ 4ºO quantitativo total de GTVS será reduzido à medida que os servidores de que trata o caput deste artigo, cedidos à ANVISA na data de publicação desta Lei, forem restituídos aos seus órgãos de origem. (Vide Medida Provisória nº 304, de 2006)
§ 3ºO valor da GTAR será ajustado, para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GTAR com a remuneração total do servidor de que trata o caput deste artigo, excluídas as vantagens pessoais e devidas pela natureza ou local de trabalho, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.357, de 2006). (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 4ºO quantitativo total de GTAR será reduzido à medida que os servidores de que trata o caput deste artigo, cedidos à Agência Reguladora na data da entrada em vigor do respectivo Plano Especial de Cargos, deixarem a condição de cedidos para a respectiva Agência (Redação dada pela Lei nº 11.357, de 2006). (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 7.
Na hipótese de redução de remuneração dos integrantes do Plano Especial de Cargos da ANVISA, decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes decorrentes da revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais.
Art. 8.
A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.
Parágrafo únicoConstatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 9.
Fica vedada a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a ANVISA. (Vide Medida Provisória nº 304, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.357, de 2006).
Art. 10.
As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações consignadas nos orçamentos da União.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Humberto Sérgio Costa Lima

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11 . 6.2004 e republicado no DOU de 8.11.2005.

ANEXO I

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES

CargosClassePadrão
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da ANVISAESPECIALIII

II

I

CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO I

(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ANVISA

A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2008

Tabela I – Cargos de nível superior e intermediário

CARGOSCLASSEPADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da ANVISAESPECIALIII

II

I

CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

Tabela II – Cargos de nível auxiliar

CARGOCLASSEPADRÃO
Cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da ANVISAESPECIALIII

II

I

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ANVISA

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

Tabela I – Cargos de nível superior e intermediário

CARGOSCLASSEPADRÃO

III

ESPECIALII

I

VI

V

CIV

III

II

Cargos de nível superior eI
intermediário do Plano Especial deVI
Cargos da AnvisaV
BIV

III

II

I

V

IV

AIII

II

I

Tabela II – Cargos de nível auxiliar

CARGOCLASSEPADRÃO
Cargos de nível auxiliar do PlanoIII
Especial deESPECIALII
Cargos da AnvisaI

Tabela III - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

CARGOSCLASSEPADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da AnvisaESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

Tabela III - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

CARGOSCLASSEPADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da AnvisaESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO

Situação AtualSituação Proposta
CargosClassePadrãoPadrãoClasseCargos
Cargos de nível superior,
intermediário e auxiliar do
Quadro de Pessoal
Específico da ANVISA, de
que trata o art. 28 da Lei nº
9.986, de 18 de julho de
2000.
AIIIIIIESPECIALCargos de nível
Superior,
intermediário e
auxiliar do Plano
Especial de
Cargos da
ANVISA
IIII
II
BVIVIC
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
CVIVIB
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
DVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

ANEXO II

(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ANVISA

ATÉ 30 DE JUNHO DE 2008

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO PROPOSTA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal Específico da ANVISA, de que trata o art. 28 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000AIIIIIIESPECIALCargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da ANVISA
IIII
II
BVIVIC
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
CVIVIB
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
DVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2008

Tabela I – Cargos de nível superior e intermediário

CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da ANVISAESPECIALIIIIIIESPECIALCargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da ANVISA
IIII
II
CVIVIC
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
BVIVIB
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

Tabela II – Cargos de nível auxiliar

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da ANVISAAIIIIIIESPECIALCargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da ANVISA
IIII
II
BVI

V

IV

III

II

I

CVI

V

IV

III

II

I

DV

IV

III

II

I

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ANVISA

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA

ATÉ 30 DE JUNHO DE 2008

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO PROPOSTA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
IIIIII
AIIIIESPECIAL
II
VIVI
VV
BIVIVC
IIIIII
Cargos de nível superior, intermediárioIIIICargos de nível superior,
e auxiliar do Quadro de PessoalIIintermediário e auxiliar do
Específico da Anvisa, de que trataVIVIPlano Especial de Cargos
o art. 28 da Lei nº 9.986,VVda Anvisa
de 18 de julho de 2000CIVIVB
IIIIII
IIII
II
VV
IVIV
DIIIIIIA
IIII
II

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

Tabela I – Cargos de nível superior e intermediário

CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
IIIIII
ESPECIALIIIIESPECIAL
II
VIVI
VV
CIVIVC
Cargos de nívelIIIIIICargos de
superior eIIIInível superior
intermediário do PlanoIIe intermediário
Especial deVIVIdo Plano
Cargos da AnvisaVVEspecial de
BIVIVBCargos
IIIIIIda Anvisa
IIII
II
VV
IVIV
AIIIIIIA
IIII
II

Tabela II – Cargos de nível auxiliar

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
IIIIII
AIIII

I

VI

V

BIV
IIICargos de
Cargos de nível auxiliarIInível auxiliar
do PlanoIdo Plano
Especial de Cargos daVIIESPECIALEspecial de
AnvisaVCargos da
CIVAnvisa

III

II

I

V

IV

DIII

II

I

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Cargos de nível superior e intermediário

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da AnvisaESPECIALIIIVESPECIALCargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Anvisa
IIIV
IIII
CVIII
VI
IVVC
IIIIV
IIIII
III
BVII
VVB
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

Cargos de nível superior e intermediário

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da AnvisaESPECIALIIIVESPECIALCargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Anvisa
IIIV
IIII
CVIII
VI
IVVC
IIIIV
IIIII
III
BVII
VVB
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

ANEXO III

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

a)Cargos de nível superior, exceto o de Médico, do Plano Especial de Cargos da ANVISA
CLASSEPADRÃOVALORES EM R$ VIGENTES A PARTIR DE:
JULHO 2004JANEIRO 2005JULHO 2005
ESPECIALIII2.118,132.777,873.472,34
II2.003,702.627,803.284,75
I1.895,172.485,473.106,84
CVI1.872,212.455,363.069,20
V1.828,132.397,542.996,93
IV1.787,532.344,302.930,38
III1.744,112.287,352.859,19
II1.703,932.234,662.793,32
I1.664,922.183,502.729,37
BVI1.627,052.133,842.667,30
V1.590,302.085,642.607,05
IV1.554,602.038,822.548,53
III1.519,941.993,362.491,70
II1.486,241.949,172.436,46
I1.453,651.906,432.383,04
AV1.421,951.864,852.331,06
IV1.391,151.824,462.280,57
III1.222,561.603,362.004,20
II1.197,431.570,401.963,00
I1.173,051.538,431.923,04
b)Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da ANVISA
CLASSEPADRÃOVALORES EM R$ VIGENTES A PARTIR DE
JULHO 2004
20 HORAS40 HORAS
ESPECIALIII1.736,173.472,34
II1.642,383.284,75
I1.553,423.106,84
CVI1.534,603.069,20
V1.498,472.996,93
IV1.465,192.930,38
III1.429,602.859,19
II1.396,662.793,32
I1.364,692.729,37
BVI1.333,652.667,30
V1.303,532.607,05
IV1.274,272.548,53
III1.245,852.491,70
II1.218,232.436,46
I1.191,522.383,04
AV1.165,532.331,06
IV1.140,292.280,57
III1.002,102.004,20
II981,501.963,00
I961,521.923,04
c)Cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da ANVISA
CLASSEPADRÃOVALORES EM R$ VIGENTES A PARTIR DE:
JULHO 2004JANEIRO 2005JULHO 2005
ESPECIALIII1.584,541.782,601.980,67
II1.476,031.660,541.845,04
I1.420,341.597,881.775,42
CVI1.366,911.537,781.708,64
V1.358,141.527,901.697,67
IV1.307,521.470,961.634,40
III1.258,941.416,301.573,67
II1.212,341.363,881.515,42
I1.167,421.313,341.459,27
BVI1.125,221.265,871.406,52
V1.084,521.220,091.355,65
IV1.045,441.176,121.306,80
III1.023,591.151,541.279,49
II1.008,241.134,271.260,30
I993,581.117,771.241,97
AV979,521.101,961.224,40
IV966,041.086,801.207,55
III911,301.025,211.139,12
II900,631.013,211.125,79
I890,421.001,721.113,02
d)Cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da ANVISA
CLASSEPADRÃOVALORES EM R$ VIGENTES A PARTIR DE:
JULHO 2004JANEIRO 2005JULHO 2005
ESPECIALIII1.131,591.155,421.191,15
II1.083,821.106,641.140,86
I1.067,081.089,551.123,24
CVI1.051,221.073,361.106,55
V1.036,081.057,901.090,61
IV1.021,731.043,241.075,50
III1.008,021.029,241.061,07
II995,011.015,961.047,38
I982,701.003,391.034,42
BVI970,97991,421.022,08
V959,80980,001.010,31
IV949,19969,17999,14
III939,14958,91988,57
II929,55949,12978,47
I920,42939,80968,86
AV911,73930,92959,71
IV903,50922,52951,05
III877,06895,53923,23
II870,42888,74916,23
I864,09882,28909,57

ANEXO III

(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ANVISA

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico, do Plano Especial de Cargos da ANVISA

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
ESPECIALIII4.776,005.324,006.065,50
II4.614,495.143,965.946,57
I4.458,444.970,015.829,97
CVI4.206,084.688,695.660,17
V4.063,854.530,145.549,19
IV3.926,434.376,955.440,38
III3.793,654.228,945.333,71
II3.665,364.085,935.229,13
I3.541,413.947,765.126,60
BVI3.340,953.724,304.977,28
V3.227,973.598,364.879,69
IV3.118,813.476,684.784,01
III3.013,343.359,114.690,21
II2.911,443.245,524.598,25
I2.812,993.135,774.508,09
AV2.653,762.958,274.376,79
IV2.564,022.858,234.290,97
III2.477,312.761,574.206,83
II2.393,542.668,184.124,34
I2.312,602.577,954.043,47
b)Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da ANVISA

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
ESPECIALIII4.776,005.324,006.065,50
II4.614,495.143,965.946,57
I4.458,444.970,015.829,97
CVI4.206,084.688,695.660,17
V4.063,854.530,145.549,19
IV3.926,434.376,955.440,38
III3.793,654.228,945.333,71
II3.665,364.085,935.229,13
I3.541,413.947,765.126,60
BVI3.340,953.724,304.977,28
V3.227,973.598,364.879,69
IV3.118,813.476,684.784,01
III3.013,343.359,114.690,21
II2.911,443.245,524.598,25
I2.812,993.135,774.508,09
AV2.653,762.958,274.376,79
IV2.564,022.858,234.290,97
III2.477,312.761,574.206,83
II2.393,542.668,184.124,34
I2.312,602.577,954.043,47

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
ESPECIALIII2.388,002.662,003.032,75
II2.307,252.571,982.973,29
I2.229,222.485,012.914,99
CVI2.103,042.344,352.830,09
V2.031,932.265,072.774,60
IV1.963,222.188,482.720,19
III1.896,832.114,472.666,86
II1.832,682.042,972.614,57
I1.770,711.973,882.563,30
BVI1.670,481.862,152.488,64
V1.613,991.799,182.439,85
IV1.559,411.738,342.392,01
III1.506,671.679,562.345,11
II1.455,721.622,762.299,13
I1.406,501.567,892.254,05
AV1.326,881.479,142.188,40
IV1.282,011.429,122.145,49
III1.238,661.380,792.103,42
II1.196,771.334,092.062,17
I1.156,301.288,982.021,74
c)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da ANVISA

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
ESPECIALIII2.744,313.059,193.485,26
II2.669,562.975,873.390,33
I2.596,852.894,823.297,99
CVI2.473,192.756,973.140,94
V2.405,832.681,883.055,39
IV2.340,302.608,832.972,17
III2.276,562.537,772.891,22
II2.214,552.468,652.812,47
I2.154,232.401,412.735,87
BVI2.051,652.287,062.605,59
V1.995,772.224,772.534,62
IV1.941,412.164,172.465,58
III1.888,532.105,222.398,42
II1.837,092.047,882.333,09
I1.787,051.992,102.269,54
AV1.701,951.897,242.161,47
IV1.655,591.845,562.102,60
III1.610,501.795,292.045,33
II1.566,631.746,391.989,62
I1.523,961.698,821.935,43
d)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da ANVISA
CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
ESPECIALIII1.288,951.314,731.341,02
II1.276,191.282,661.308,31
I1.263,551.251,381.276,40

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ANVISA

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico, do Plano Especial de Cargos da Anvisa

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III4.776,005.324,006.065,50
ESPECIALII4.614,495.143,965.946,57
I4.458,444.970,015.829,97
VI4.206,084.688,695.660,17
V4.063,854.530,145.549,19
CIV3.926,434.376,955.440,38
III3.793,654.228,945.333,71
II3.665,364.085,935.229,13
I3.541,413.947,765.126,60
VI3.340,953.724,304.977,28
V3.227,973.598,364.879,69
BIV3.118,813.476,684.784,01
III3.013,343.359,114.690,21
II2.911,443.245,524.598,25
I2.812,993.135,774.508,09
V2.653,762.958,274.376,79
IV2.564,022.858,234.290,97
AIII2.477,312.761,574.206,83
II2.393,542.668,184.124,34
I2.312,602.577,954.043,47
b)Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Anvisa

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III4.776,005.324,006.065,50
ESPECIALII4.614,495.143,965.946,57
I4.458,444.970,015.829,97
VI4.206,084.688,695.660,17
V4.063,854.530,145.549,19
CIV3.926,434.376,955.440,38
III3.793,654.228,945.333,71
II3.665,364.085,935.229,13
I3.541,413.947,765.126,60
VI3.340,953.724,304.977,28
V3.227,973.598,364.879,69
BIV3.118,813.476,684.784,01
III3.013,343.359,114.690,21
II2.911,443.245,524.598,25
I2.812,993.135,774.508,09
V2.653,762.958,274.376,79
IV2.564,022.858,234.290,97
AIII2.477,312.761,574.206,83
II2.393,542.668,184.124,34
I2.312,602.577,954.043,47

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III2.388,002.662,003.032,75
ESPECIALII2.307,252.571,982.973,29
I2.229,222.485,012.914,99
VI2.103,042.344,352.830,09
V2.031,932.265,072.774,60
CIV1.963,222.188,482.720,19
III1.896,832.114,472.666,86
II1.832,682.042,972.614,57
I1.770,711.973,882.563,30
VI1.670,481.862,152.488,64
V1.613,991.799,182.439,85
BIV1.559,411.738,342.392,01
III1.506,671.679,562.345,11
II1.455,721.622,762.299,13
I1.406,501.567,892.254,05
V1.326,881.479,142.188,40
IV1.282,011.429,122.145,49
AIII1.238,661.380,792.103,42
II1.196,771.334,092.062,17
I1.156,301.288,982.021,74
c)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da Anvisa

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III2.744,313.059,193.485,26
ESPECIALII2.669,562.975,873.390,33
I2.596,852.894,823.297,99
VI2.473,192.756,973.140,94
V2.405,832.681,883.055,39
CIV2.340,302.608,832.972,17
III2.276,562.537,772.891,22
II2.214,552.468,652.812,47
I2.154,232.401,412.735,87
VI2.051,652.287,062.605,59
V1.995,772.224,772.534,62
BIV1.941,412.164,172.465,58
III1.888,532.105,222.398,42
II1.837,092.047,882.333,09
I1.787,051.992,102.269,54
V1.701,951.897,242.161,47
IV1.655,591.845,562.102,60
AIII1.610,501.795,292.045,33
II1.566,631.746,391.989,62
I1.523,961.698,821.935,43
d)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Anvisa

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III1.288,951.314,731.341,02
ESPECIALII1.276,191.282,661.308,31
I1.263,551.251,381.276,40

ANEXO III

(Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ANVISA

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico, do Plano Especial de Cargos da ANVISA

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL
2010
1º JAN
2014
1º JAN
2015
ESPECIALIII6.065,506.903,997.249,19
II5.946,576.768,627.107,05
I5.829,976.635,906.967,69
CVI5.660,176.442,626.764,76
V5.549,196.316,306.632,12
IV5.440,386.192,456.502,07
III5.333,716.071,046.374,59
II5.229,135.952,006.249,60
I5.126,605.835,296.127,06
BVI4.977,285.665,335.948,60
V4.879,695.554,255.831,96
IV4.784,015.445,355.717,61
III4.690,215.338,585.605,51
II4.598,255.233,915.495,60
I4.508,095.131,285.387,85
AV4.376,794.981,835.230,92
IV4.290,974.884,155.128,36
III4.206,834.788,385.027,80
II4.124,344.694,484.929,21
I4.043,474.602,434.832,56
b)Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da ANVISA

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL
2010
1º JAN
2014
1º JAN
2015
ESPECIALIII6.065,506.903,997.249,19
II5.946,576.768,627.107,05
I5.829,976.635,906.967,69
CVI5.660,176.442,626.764,76
V5.549,196.316,306.632,12
IV5.440,386.192,456.502,07
III5.333,716.071,046.374,59
II5.229,135.952,006.249,60
I5.126,605.835,296.127,06
BVI4.977,285.665,335.948,60
V4.879,695.554,255.831,96
IV4.784,015.445,355.717,61
III4.690,215.338,585.605,51
II4.598,255.233,915.495,60
I4.508,095.131,285.387,85
AV4.376,794.981,835.230,92
IV4.290,974.884,155.128,36
III4.206,834.788,385.027,80
II4.124,344.694,484.929,21
I4.043,474.602,434.832,56

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL
2010
1º JAN
2014
1º JAN
2015
ESPECIALIII3.032,753.451,993.624,59
II2.973,293.384,313.553,52
I2.914,993.317,953.483,85
CVI2.830,093.221,313.382,38
V2.774,603.158,153.316,06
IV2.720,193.096,233.251,04
III2.666,863.035,523.187,29
II2.614,572.976,003.124,80
I2.563,302.917,653.063,53
BVI2.488,642.832,672.974,30
V2.439,852.777,132.915,98
IV2.392,012.722,672.858,81
III2.345,112.669,292.802,75
II2.299,132.616,952.747,80
I2.254,052.565,642.693,92
AV2.188,402.490,922.615,46
IV2.145,492.442,072.564,18
III2.103,422.394,192.513,90
II2.062,172.347,242.464,60
I2.021,742.301,222.416,28
c)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da ANVISA

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL
2010
1º JAN
2014
1º JAN
2015
ESPECIALIII3.485,263.967,064.165,41
II3.390,333.859,004.051,96
I3.297,993.753,903.941,59
CVI3.140,943.575,143.753,90
V3.055,393.477,763.651,65
IV2.972,173.383,043.552,19
III2.891,223.290,903.455,44
II2.812,473.201,263.361,33
I2.735,873.114,073.269,78
BVI2.605,592.965,783.114,07
V2.534,622.885,003.029,25
IV2.465,582.806,422.946,74
III2.398,422.729,972.866,47
II2.333,092.655,612.788,39
I2.269,542.583,282.712,44
AV2.161,472.460,272.583,28
IV2.102,602.393,262.512,92
III2.045,332.328,072.444,48
II1.989,622.264,662.377,90
I1.935,432.202,982.313,13
d)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da ANVISA

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL
2010
1º JAN
2014
1º JAN
2015
ESPECIALIII1.341,021.526,401.602,72
II1.308,311.489,171.563,63
I1.276,401.452,851.525,49

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ANVISA

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico, do Plano Especial de Cargos da ANVISA

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III6.065,506.903,997.249,19
ESPECIAL II5.946,576.768,627.107,05
I5.829,976.635,906.967,69
VI5.660,176.442,626.764,76
V5.549,196.316,306.632,12
C IV5.440,386.192,456.502,07
III5.333,716.071,046.374,59
II5.229,135.952,006.249,60
I5.126,605.835,296.127,06
VI4.977,285.665,335.948,60
V4.879,695.554,255.831,96
B IV4.784,015.445,355.717,61
III4.690,215.338,585.605,51
II4.598,255.233,915.495,60
I4.508,095.131,285.387,85
V4.376,794.981,835.230,92
IV4.290,974.884,155.128,36
A III4.206,834.788,385.027,80
II4.124,344.694,484.929,21
I4.043,474.602,434.832,56
b)Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da ANVISA

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III6.065,506.903,997.249,19
ESPECIAL II5.946,576.768,627.107,05
I5.829,976.635,906.967,69
VI5.660,176.442,626.764,76
V5.549,196.316,306.632,12
C IV5.440,386.192,456.502,07
III5.333,716.071,046.374,59
II5.229,135.952,006.249,60
I5.126,605.835,296.127,06
VI4.977,285.665,335.948,60
V4.879,695.554,255.831,96
B IV4.784,015.445,355.717,61
III4.690,215.338,585.605,51
II4.598,255.233,915.495,60
I4.508,095.131,285.387,85
V4.376,794.981,835.230,92
IV4.290,974.884,155.128,36
A III4.206,834.788,385.027,80
II4.124,344.694,484.929,21
I4.043,474.602,434.832,56

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III3.032,753.451,993.624,59
ESPECIAL II2.973,293.384,313.553,52
I2.914,993.317,953.483,85
VI2.830,093.221,313.382,38
V2.774,603.158,153.316,06
C IV2.720,193.096,233.251,04
III2.666,863.035,523.187,29
II2.614,572.976,003.124,80
I2.563,302.917,653.063,53
VI2.488,642.832,672.974,30
V2.439,852.777,132.915,98
B IV2.392,012.722,672.858,81
III2.345,112.669,292.802,75
II2.299,132.616,952.747,80
I2.254,052.565,642.693,92
V2.188,402.490,922.615,46
IV2.145,492.442,072.564,18
A III2.103,422.394,192.513,90
II2.062,172.347,242.464,60
I2.021,742.301,222.416,28
c)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da ANVISA

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III3.485,263.967,064.165,41
ESPECIAL II3.390,333.859,004.051,96
I3.297,993.753,903.941,59
VI3.140,943.575,143.753,90
V3.055,393.477,763.651,65
C IV2.972,173.383,043.552,19
III2.891,223.290,903.455,44
II2.812,473.201,263.361,33
I2.735,873.114,073.269,78
VI2.605,592.965,783.114,07
V2.534,622.885,003.029,25
B IV2.465,582.806,422.946,74
III2.398,422.729,972.866,47
II2.333,092.655,612.788,39
I2.269,542.583,282.712,44
V2.161,472.460,272.583,28
IV2.102,602.393,262.512,92
A III2.045,332.328,072.444,48
II1.989,622.264,662.377,90
I1.935,432.202,982.313,13
d)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da ANVISA

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III1.341,021.526,401.602,72
ESPECIAL II1.308,311.489,171.563,63
I1.276,401.452,851.525,49

ANEXO III

( Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ANVISA

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico, do Plano Especial de Cargos da ANVISA:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIII7.249,197.647,9011.243,22
II7.107,057.497,9411.066,11
I6.967,697.350,9110.891,90
CVI6.764,767.136,8210.636,79
V6.632,126.996,8910.470,73
IV6.502,076.859,6810.306,67
III6.374,596.725,1910.146,08
II6.249,606.593,339.987,42
I6.127,066.464,059.830,66
BVI5.948,606.275,779.602,61
V5.831,966.152,729.366,63
IV5.717,616.032,089.136,84
III5.605,515.913,818.913,21
II5.495,605.797,868.693,48
I5.387,855.684,188.481,30
AV5.230,925.518,628.283,91
IV5.128,365.410,428.080,90
III5.027,805.304,337.883,85
II4.929,215.200,327.691,27
I4.832,565.098,357.503,14
b)Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da ANVISA:

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIII7.249,197.647,9011.243,22
II7.107,057.497,9411.066,11
I6.967,697.350,9110.891,90
CVI6.764,767.136,8210.636,79
V6.632,126.996,8910.470,73
IV6.502,076.859,6810.306,67
III6.374,596.725,1910.146,08
II6.249,606.593,339.987,42
I6.127,066.464,059.830,66
BVI5.948,606.275,779.602,61
V5.831,966.152,729.366,63
IV5.717,616.032,089.136,84
III5.605,515.913,818.913,21
II5.495,605.797,868.693,48
I5.387,855.684,188.481,30
AV5.230,925.518,628.283,91
IV5.128,365.410,428.080,90
III5.027,805.304,337.883,85
II4.929,215.200,327.691,27
I4.832,565.098,357.503,14

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIII3.624,593.823,955.621,61
II3.553,523.748,975.533,06
I3.483,853.675,465.445,95
CVI3.382,383.568,415.318,39
V3.316,063.498,445.235,36
IV3.251,043.429,845.153,34
III3.187,293.362,605.073,04
II3.124,803.296,664.993,71
I3.063,533.232,024.915,33
BVI2.974,303.137,894.801,30
V2.915,983.076,364.683,32
IV2.858,813.016,044.568,42
III2.802,752.956,914.456,60
II2.747,802.898,934.346,74
I2.693,922.842,094.240,65
AV2.615,462.759,314.141,95
IV2.564,182.705,214.040,45
III2.513,902.652,163.941,93
II2.464,602.600,163.845,64
I2.416,282.549,183.751,57
c)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da ANVISA:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIII4.165,414.394,516.459,55
II4.051,964.274,826.299,55
I3.941,594.158,386.142,67
CVI3.753,903.960,365.864,10
V3.651,653.852,495.718,66
IV3.552,193.747,565.576,12
III3.455,443.645,495.438,62
II3.361,333.546,205.303,17
I3.269,783.449,625.171,91
BVI3.114,073.285,344.937,25
V3.029,253.195,864.798,71
IV2.946,743.108,814.663,44
III2.866,473.024,134.531,37
II2.788,392.941,754.403,20
I2.712,442.861,624.278,89
AV2.583,282.725,364.086,13
IV2.512,922.651,133.970,57
III2.444,482.578,933.857,96
II2.377,902.508,683.749,00
I2.313,132.440,353.643,65
d)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da ANVISA
CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIII1.602,721.690,872.320,30
II1.563,631.649,632.268,67
I1.525,491.609,392.218,52

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ANVISA

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico, do Plano Especial de Cargos da ANVISA:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII12.255,11
II12.062,06
I11.872,17
CVI11.594,10
V11.413,10
IV11.234,27
III11.059,23
II10.886,29
I10.715,42
BVI10.466,84
V10.209,63
IV9.959,16
III9.715,40
II9.475,89
I9.244,62
AV9.029,46
IV8.808,18
III8.593,40
II8.383,48
I8.178,42
b)Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da ANVISA:

Tabela I - Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII12.255,11
II12.062,06
I11.872,17
CVI11.594,10
V11.413,10
IV11.234,27
III11.059,23
II10.886,29
I10.715,42
BVI10.466,84
V10.209,63
IV9.959,16
III9.715,40
II9.475,89
I9.244,62
AV9.029,46
IV8.808,18
III8.593,40
II8.383,48
I8.178,42

Tabela II - Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII6.127,55
II6.031,04
I5.936,09
CVI5.797,05
V5.706,54
IV5.617,14
III5.529,61
II5.443,14
I5.357,71
BVI5.233,42
V5.104,82
IV4.979,58
III4.857,69
II4.737,95
I4.622,31
AV4.514,73
IV4.404,09
III4.296,70
II4.191,75
I4.089,21
c)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da ANVISA:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII7.040,91
II6.866,51
I6.695,51
CVI6.391,87
V6.233,34
IV6.077,97
III5.928,10
II5.780,46
I5.637,38
BVI5.381,60
V5.230,59
IV5.083,15
III4.939,19
II4.799,49
I4.663,99
AV4.453,88
IV4.327,92
III4.205,18
II4.086,41
I3.971,58
d)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da ANVISA:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII2.529,13
II2.472,85
I2.418,19

ANEXO III

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ANVISA

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico, do Plano Especial de Cargos da Anvisa:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII12.255,11
II12.062,06
I11.872,17
CVI11.594,10
V11.413,10
IV11.234,27
III11.059,23
II10.886,29
I10.715,42
BVI10.466,84
V10.209,63
IV9.959,16
III9.715,40
II9.475,89
I9.244,62
AV9.029,46
IV8.808,18
III8.593,40
II8.383,48
I8.178,42
b)Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Anvisa:

Tabela I – Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII12.255,11
II12.062,06
I11.872,17
CVI11.594,10
V11.413,10
IV11.234,27
III11.059,23
II10.886,29
I10.715,42
BVI10.466,84
V10.209,63
IV9.959,16
III9.715,40
II9.475,89
I9.244,62
AV9.029,46
IV8.808,18
III8.593,40
II8.383,48
I8.178,42

Tabela II – Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII6.127,55
II6.031,04
I5.936,09
CVI5.797,05
V5.706,54
IV5.617,14
III5.529,61
II5.443,14
I5.357,71
BVI5.233,42
V5.104,82
IV4.979,58
III4.857,69
II4.737,95
I4.622,31
AV4.514,73
IV4.404,09
III4.296,70
II4.191,75
I4.089,21
c)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da Anvisa:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII7.040,91
II6.866,51
I6.695,51
CVI6.391,87
V6.233,34
IV6.077,97
III5.928,10
II5.780,46
I5.637,38
BVI5.381,60
V5.230,59
IV5.083,15
III4.939,19
II4.799,49
I4.663,99
AV4.453,88
IV4.327,92
III4.205,18
II4.086,41
I3.971,58
d)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Anvisa: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII2.529,132.782,042.921,14
II2.472,852.720,142.856,15
I2.418,192.660,012.793,01
e)Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico, do Plano Especial de Cargos da Anvisa a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV13.480,6214.154,65
IV13.268,2713.931,68
III13.059,3913.712,36
II12.753,5113.391,19
I12.554,4113.182,13
CV12.357,7012.975,59
IV12.165,1512.773,41
III11.974,9212.573,67
II11.786,9612.376,31
I11.513,5212.089,20
BV11.230,5911.792,12
IV10.955,0811.502,83
III10.686,9411.221,29
II10.423,4810.944,65
I10.169,0810.677,53
AV9.932,4110.429,03
IV9.689,0010.173,45
III9.452,749.925,38
II9.221,839.682,92
I8.996,269.446,07
f)Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Anvisa a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Tabela I - Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV13.480,6214.154,65
IV13.268,2713.931,68
III13.059,3913.712,36
II12.753,5113.391,19
I12.554,4113.182,13
CV12.357,7012.975,59
IV12.165,1512.773,41
III11.974,9212.573,67
II11.786,9612.376,31
I11.513,5212.089,20
BV11.230,5911.792,12
IV10.955,0811.502,83
III10.686,9411.221,29
II10.423,4810.944,65
I10.169,0810.677,53
AV9.932,4110.429,03
IV9.689,0010.173,45
III9.452,749.925,38
II9.221,839.682,92
I8.996,269.446,07

Tabela II - Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV6.740,317.077,33
IV6.634,146.965,84
III6.529,706.856,18
II6.376,766.695,59
I6.277,216.591,07
CV6.178,856.487,79
IV6.082,586.386,70
III5.987,466.286,83
II5.893,486.188,15
I5.756,766.044,60
BV5.615,305.896,06
IV5.477,545.751,42
III5.343,475.610,64
II5.211,745.472,33
I5.084,545.338,77
AV4.966,215.214,52
IV4.844,505.086,73
III4.726,374.962,69
II4.610,924.841,46
I4.498,134.723,04
g)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da Anvisa a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV7.745,008.132,25
IV7.553,167.930,82
III7.365,067.733,31
II7.031,067.382,61
I6.856,677.199,50
CV6.685,777.020,06
IV6.520,916.846,96
III6.358,516.676,44
II6.201,126.511,18
I5.919,766.215,75
BV5.753,656.041,33
IV5.591,475.871,04
III5.433,115.704,77
II5.279,445.543,41
I5.130,395.386,91
AV4.899,275.144,23
IV4.760,714.998,75
III4.625,704.856,99
II4.495,054.719,80
I4.368,744.587,18

ANEXO IV

TERMO DE OPÇÃO

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:
Cidade:Estado:

Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos da Lei nº 10.882 de 9 de junho de 2004, e observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º dessa Lei, optar pelo enquadramento no Plano Especial de Cargos da ANVISA, e recebimento dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei, renunciando às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início da vigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção, conforme os arts. 2º e 3º da citada Lei.

Autorizo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA a levar a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes.

___________________________________, ________/________/____________

Local e data

_________________________________________________________________

Assinatura

Recebido em: ________/_______/_________.

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO IV

(Redação dada pela Lei nº 10.971, de 2004)

TERMO DE OPÇÃO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:
Cidade:Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, e observando o disposto no § 1º do art. 3º , com a redação dada pela Lei nº . ..., de .... de ..........de 2004 optar por integrar o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e recebimento dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei, renunciando às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início da vigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção, conforme os arts. 2º e 3º da citada Lei.

Declaro estar ciente de que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA levará a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes.

____________________________________________, _______/______/______

Local e data

____________________________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do

Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO V

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

NÍVEL DO CARGOVALORES EM R$ VIGENTES A PARTIR DE:
JULHO 2004JANEIRO 2005JULHO 2005
Superior647,961.307,702.002,17
Intermediário578,00776,07974,13
Auxiliar507,59531,42567,15

Anexo VI

(Vide Medida Provisória nº 304, de 2006)

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GTAR COM A REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR, EXCLUÍDAS AS VANTAGENS PESSOAIS E AS DEVIDAS PELA NATUREZA OU LOCAL DE TRABALHO (art. 39)

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO
Superior4.032,61
Intermediário2.333,94
Auxiliar1.432,22

Anexo VI

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGÊNCIAS REGULADORAS - GTAR COM A REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR, EXCLUÍDAS AS VANTAGENS PESSOAIS E AS DEVIDAS PELA NATUREZA OU LOCAL DE TRABALHO

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Superior4.395,54
Intermediário2.543,99
Auxiliar1.561,12

Anexo VI

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGÊNCIAS REGULADORAS – GTAR COM A REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR, EXCLUÍDAS AS VANTAGENS PESSOAIS E AS DEVIDAS PELA NATUREZA OU LOCAL DE TRABALHO

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Superior4.395,54
Intermediário2.543,99
Auxiliar1.561,12

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