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Leis Ordinárias

Lei nº 14509, de 27 de dezembro de 2022

Lei 14509

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos federais.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento; altera a Lei nº 14.431, de 3 de agosto de 2022; revoga dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo únicoO total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que:
I5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e
II(VETADO). 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Promulgação partes vetadas)
Art. 3.
Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por:
Imilitares das Forças Armadas;
IImilitares do Distrito Federal;
IIImilitares dos ex-Territórios Federais;
IVmilitares da inatividade remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais;
Vservidores públicos federais inativos;
VIempregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; e
VIIpensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais.

VIII – anistiados políticos que recebam reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. (Incluído pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

Art. 4.
A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
Ido custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas; e
IIde outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 5.
É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado.
Art. 6.
O art. 7º da Lei nº 14.431, de 3 de agosto de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 7º .......................................................................................................

Parágrafo únicoA apuração do demonstrativo dos rendimentos líquidos será realizada com base nas informações disponíveis às instituições financeiras, que poderão solicitar, inclusive, valores declarados pelo próprio solicitante.” (NR)
Art. 7.
Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

*

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento; altera a Lei nº 14.431, de 3 de agosto de 2022; revoga dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei no 14.509, de 27 de dezembro de 2022:

“Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Parágrafo único..........................................................................................................

.................................................................................................................................................

II5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.”

Brasília, 4 de maio de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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