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Leis Ordinárias

Lei nº 9654, de 2 de junho de 1998

Lei 9654

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Art. 1.
Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a carreira de Policial Rodoviário Federal, com as atribuições previstas na Constituição Federal, no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação específica.
Parágrafo únicoA implantação da carreira far-se-á mediante transformação dos atuais dez mil e noventa e oito cargos efetivos de Patrulheiro Rodoviário Federal, do quadro geral do Ministério da Justiça, em cargos de Policial Rodoviário Federal.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível intermediário, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente Operacional e Agente, na forma do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 1ºAs atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Iclasse de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da classe de Agente Especial; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
IIclasse de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente Operacional; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
IIIclasse de Agente Operacional: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da classe de Agente; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
IVclasse de Agente: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 2ºAs atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1º deste artigo serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.358, de 2006).
§ 3ºOs cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal, estruturados na forma do caput deste artigo, têm a sua correlação estabelecida no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.358, de 2006).
Art. 2-A.
A partir de 1o de janeiro de 2013, a Carreira de que trata esta Lei, composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível superior, passa a ser estruturada nas seguintes classes: Terceira, Segunda, Primeira e Especial, na forma do Anexo I-A, observada a correlação disposta no Anexo II-A. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 1ºAs atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes: (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
IClasse Especial: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da Primeira Classe; (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
IIPrimeira Classe: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da Segunda Classe; (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
IIISegunda Classe: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da Terceira Classe; e (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
IVTerceira Classe: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 2ºAs atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1o serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 3ºPara fins de enquadramento na Terceira Classe, será observado o tempo de exercício do servidor, de acordo com os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
Imenos de 1 (um) ano de exercício na classe de Agente: Padrão I; (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
IIde 1 (um) ano completo até menos de 2 (dois) anos de exercício na classe de Agente: Padrão II; e (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
III2 (dois) anos completos ou mais de exercício na classe de Agente: Padrão III. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 4ºO tempo que exceder o período mínimo de 1 (um) ano para enquadramento no padrão de que trata o § 3o será computado para fins da progressão ou promoção subsequente. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
Art. 3.
O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.
§ 1ºSão requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 2ºA investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos 3 (três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 3ºA partir de 1o de janeiro de 2013, a investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da Terceira Classe. (Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 4ºO ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá preferencialmente no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito, sendo sua remoção condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 4.
A remuneração dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Desgaste Físico e Mental no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Atividade de Risco no percentual de 200% (duzentos por cento) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei. (Vide Medida Provisória nº 212, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.095, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 305, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).
IGratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, para atender as peculiaridades decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo, no percentual de cento e oitenta por cento;
IIGratificação de Desgaste Físico e Mental, decorrente da atividade inerente ao cargo, no percentual de cento e oitenta por cento;
IIIGratificação de Atividade de Risco, decorrente dos riscos a que estão sujeitos os ocupantes do cargo, no percentual de cento e oitenta por cento.
§ 1ºA percepção dos benefícios pecuniários previstos neste artigo é incompatível com a de outros benefícios instituídos sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (Vide Medida Provisória nº 212, de 2004) (Revogado pela Lei nº 11.095, de 2005)
§ 2ºAs gratificações referidas neste artigo serão calculadas sobre o vencimento básico percebido pelo servidor, a este não se incorporando, e não serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (Vide Medida Provisória nº 305, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).
Art. 5.
Os ocupantes de cargos efetivos da carreira de que trata o art. 1o farão jus, ainda, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento, aplicando-se o disposto nos §§ 1o e 2o do artigo anterior. (Vide Medida Provisória nº 305, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).
Art. 6.
Fica extinta a Gratificação Temporária, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.166, de 20 de dezembro de 1995.
Art. 7.
Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo.
Art. 8.
Os cargos em comissão e as funções de confiança do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão preenchidos, preferencialmente, por servidores integrantes da carreira que tenham comportamento exemplar e que estejam posicionados nas classes finais, ressalvados os casos de interesse da administração, conforme normas a serem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 9.
É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.
Art. 10.
Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, ouvido o Ministério da Justiça, a definição de normas e procedimentos para promoção na carreira de que trata esta Lei.
Art. 11.
disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento do Ministério da Justiça.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1o de janeiro de 1998.

Brasília, 2 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

Cláudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6 1998 e retificado no DOU de 4.6.1998

ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

CARGOCLASSEPADRÃO
Policial Rodoviário FederalInspetorIII

II

I

Agente EspecialVI

V

IV

III

II

I

AgenteVI

V

IV

III

II

I

ANEXO I

(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

CARGOCLASSEPADRÃO
Policial Rodoviário FederalInspetorIII

II

I

Agente EspecialVI

V

IV

III

II

I

AgenteVI

V

IV

III

II

I

InicialI

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

CARGOCLASSEPADRÃO

III

InspetorII

I

VI

V

Agente EspecialIV

III

Policial Rodoviário FederalII

I

VI

V

IV

Agente OperacionalIII

II

I

AgenteI

ANEXO I-A

(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

ESTRUTURA DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

CARGOCLASSEPADRÃO

III

ESPECIALII

I

VI

V

PRIMEIRAIV

III

II

Policial Rodoviário FederalI

VI

V

SEGUNDAIV

III

II

I

III

TERCEIRAII

I

ANEXO II

(Vide Medida Provisória nº 305, de 2006)

(Incluído pela Lei nº 11.358, de 2006).

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
Policial Rodoviário FederalAIIIIIIInspetorPolicial Rodoviário Federal
IIII
II
BVIVIAgente Especial

V

IVV

III

IIIV

I

CVIIII

V

IVII

III

III
IVIAgente
DVV
IVIV
IIIIII
IIII
II

ANEXO II

(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
Policial Rodoviário FederalInspetorIIIIIIInspetorPolicial Rodoviário Federal
IIII
II
Agente EspecialVIVIAgente Especial
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
AgenteVIVIAgente
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>IInicial

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
IIIIII
InspetorIIIIInspetor
II
VIVI
VV
AgenteIVIVAgente Especial
PolicialEspecialIIIIIIPolicial
RodoviárioIIIIRodoviário
FederalIIFederal
VIVI
VV
IVIV
AgenteIIIIIIAgente Operacional
IIII
II
IAgente

Anexo II-A

(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
IIIIIIESPECIAL
InspetorIIII
II
VIVI
VV
AgenteIVIVPolicial
EspecialIIIIIIPRIMEIRARodoviário
PolicialIIIIFederal
RodoviárioII
FederalVIVI
VV
AgenteIVIV
OperacionalIIIIIISEGUNDA
IIII
II

III

AgenteIIITERCEIRA

I

*

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