A obrigação da entrega de energia elétrica por usina termoelétrica que tenha sido contratada em leilão de energia de novos empreendimentos e cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural sejam reembolsáveis pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC será antecipada, a critério do vendedor, por meio de requerimento à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.§ 1ºA antecipação da obrigação da entrega de energia deverá ser alocada a termoelétricas:
Ique estejam conectadas à mesma infraestrutura de transporte dutoviário da usina termoelétrica vendedora no leilão de energia de novos empreendimentos que trata o caput , na data de publicação deste Decreto; e
IIque tenham entrado em operação ou convertido combustível líquido para gás natural, a partir de 2010.
§ 2ºA entrega anual de energia a ser realizada pelas termoelétricas nos termos do § 1º está limitada ao volume anual de energia que esteja contratado por essas termoelétricas na data de publicação deste Decreto, como alternativa à reposição do referido volume.
§ 3ºA antecipação da obrigação de entrega da energia será feita com observância às mesmas condições previstas no leilão de energia de novos empreendimentos de que trata o caput em relação:
Iaos valores de receita fixa e de receita variável;
IIao reembolso pela CCC das despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural; e
IIIaos repasses dos custos tributários incidentes sobre a operação.
§ 4ºA entrega de energia antecipada de que trata o § 1º será alocada às prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica anteriormente contratadas com as usinas termoelétricas, em substituição aos montantes desses contratos, por meio da celebração de:
IContrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR;
IIContrato de Comercialização de Energia Elétrica no Sistema Isolado - CCESI; ou
IIIaditamento ou substituição dos contratos vigentes.
§ 5ºAs outorgas das termoelétricas às quais será alocada a antecipação de entrega de energia a que se refere o § 1º serão prorrogadas para coincidir com o fim do prazo do contrato de gás natural reembolsável pela CCC, observado o prazo máximo de dez anos para a prorrogação.
§ 6ºOs CCEARs decorrentes do leilão de energia de novos empreendimentos, previstos no caput , serão ajustados para que o encerramento da entrega de energia elétrica coincida com o final do prazo do contrato de gás natural reembolsável pela CCC.
§ 7ºNa hipótese de o montante da energia elétrica originalmente contratado para o período posterior ao prazo do contrato de gás natural, reembolsável pela CCC, ser maior do que o volume comportado pela antecipação, o vendedor renunciará aos direitos correspondentes à parcela excedente.