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Decreto nº 10.114, de 19 de novembro de 2019

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 8.401, de 4 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a criação da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 8.401, de 4 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º As bandeiras tarifárias serão homologadas pela ANEEL, anualmente, considerada a previsão das variações relativas aos custos de geração por fonte termelétrica e à exposição aos preços de liquidação no mercado de curto prazo que afetem os agentes de distribuição de energia elétrica conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN.” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2019 e republicado em 21.11.2019

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