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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10331, de 18 de outubro de 2023

Nº 10331/2023

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Art. 1.
A administração do PROGOIÁS será composta pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás, assessorado por um conselho consultivo.

- Revogado tacitamente pela Lei nº 22.478, de 14-12-2023 - que conferiu nova redação ao

inciso II do art. 11, ao inciso II do§ 3º do art. 13 e aos arts. 14 e 17, todos da Lei nº 20.787/2020.

Regulamenta o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás e o Conselho Consultivo do PROGOIÁS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no § 5º do art. 15 e no parágrafo único do art. 16 da Lei estadual nº 20.787, de 3 de junho de 2020, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202317604003765,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás terá as seguintes atribuições na administração do PROGOIÁS:
Iaprovar a programação e o relatório anuais;
IIestabelecer as diretrizes, as prioridades e as estratégias de atuação;
IIIapresentar anualmente ao Chefe do Poder Executivo relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados obtidos pelo PROGOIÁS;
IVsugerir ao Poder Executivo modificações no disciplinamento jurídico do PROGOIÁS;
Vaprovar as normas e os procedimentos operacionais;
VIaprovar projetos e concessões de benefícios; e
VIIencarregar– se de atividades correlatas.
§ 1ºO Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás será composto pelo Governador do Estado de Goiás e pelos titulares dos seguintes órgãos estaduais:
ISecretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços – SIC;
IISecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI;
IIISecretaria de Estado da Economia – ECONOMIA; e
IVSecretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA.
§ 2ºA presidência do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás será exercida pelo Governador do Estado, que, quando estiver ausente ou impedido, nomeará seu substituto, caso esse substituto inexista, será observada a ordem estabelecida no § 1º deste artigo, e lhe competirá:
Iexercer a representação social e política do conselho;
IIrepresentar o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás em juízo e fora dele;
IIIpresidir as reuniões plenárias do colegiado e dirigir os trabalhos com a observância das normas estabelecidas por regulamento e por este Decreto;
IVcumprir e fazer cumprir as decisões do conselho;
Vassinar resoluções, portarias, atas das reuniões e outros atos administrativos normativos em nome do conselho e dar– lhes publicidade no Diário Oficial do Estado de Goiás, quando for o caso;
VIresolver as questões de ordem levantadas durante as reuniões do conselho; e
VIIencarregar– se de outras atividades próprias do seu cargo.
§ 3ºCada conselheiro terá como suplente o seu substituto legal, designado por meio de ofício do titular do órgão, com as seguintes atribuições:
Irelatar processos submetidos à consideração e à deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás e que lhes tenham sido distribuídos pela presidência;
IIusar a palavra concedida pela presidência do conselho;
IIIsolicitar vista de processo ou de matéria constante da pauta da ordem do dia da reunião do conselho;
IVpropor, discutir e votar resoluções expedidas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás;
Vdiscutir e votar a matéria da pauta da ordem do dia;
VIpropor alterações, emendas ou revogações de resoluções do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás e dos regimentos internos;
VIIpedir destaque de matéria da pauta para a discussão e a votação dela; e
VIIIpraticar quaisquer atos que contribuam para a consecução dos objetivos do PROGOIÁS.
§ 4ºAs decisões do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás serão adotadas por maioria simples de votos, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, e caberá ao seu presidente o voto de qualidade.
§ 5ºDas decisões do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás serão baixadas resoluções, com a assinatura do seu presidente, e operacionalizadas na forma regimental.
§ 6ºO Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás se reunirá mensalmente e, sempre que for necessário, poderá ser convocado extraordinariamente por seu presidente ou pela maioria dos seus conselheiros, na forma regimental.
§ 7ºA Superintendência dos Programas de Desenvolvimento, da estrutura administrativa da SIC, auxiliará o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás, será encarregada de operacionalizar suas decisões e terá as seguintes atribuições:
Iassessorar o presidente e os demais membros do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás;
IIcuidar da correspondência recebida e expedida pelo presidente, pelo conselho, bem como preparar e redigir os atos que devam ser submetidos à assinatura do presidente;
IIIsecretariar as reuniões do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás, bem como lavrar as respectivas atas;
IVencaminhar aos conselheiros os processos que lhes forem distribuídos para relatar;
Vorganizar a pauta de trabalho das reuniões do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás, bem como distribuí– la antecipadamente aos conselheiros; e
VIencarregar– se de outras atividades próprias da função ou que lhe tenham sido atribuídas.
Art. 3.
Funcionará, para assessorar o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás, um Conselho Consultivo que estará composto pelos presidentes das seguintes entidades:
IFederação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;
IIFederação do Comércio do Estado de Goiás – FECOMÉRCIO– GO;
IIIFederação da Agricultura e Pecuária de Goiás – FAEG;
IVAssociação Pró– Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás – ADIAL;
VSindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás – OCB– GO;
VIFederação das Associações Comerciais, Industriais, Empresariais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG;
VIIFederação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás – FCDL– GO; e
VIIIAssociação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás – ACIEG.
Parágrafo únicoO Conselho Consultivo do PROGOIÁS se reunirá extraordinariamente para tratar de casos excepcionais e decidir sobre prioridades, divergências, omissões, obscuridades ou alguma contradição.
Art. 4.
O Conselho Consultivo terá as seguintes atribuições:
Iassessorar o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás, quando for convocado;
IIdistribuir aos conselheiros as cópias das proposições e os respectivos pareceres a serem apreciados em reunião;
IIIprovidenciar as informações solicitados pelos conselheiros e propor, se for o caso, a convocação de especialistas dos assuntos em pauta; e
IVencarregar– se de atribuições correlatas.
Art. 5.
O regimento interno, observado o disposto neste Decreto, integrará as atribuições e as funções dos diversos órgãos responsáveis e envolvidos pela administração do PROGOIÁS, bem como as compatibilizará umas com as outras.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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