Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16671, de 23 de julho de 2009
Nº 16671/2009
- Acrescido pela Lei nº 24.440, de 10-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.440, de 10-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.440, de 10-7-2026.
- Redação dada pela Lei nº 19.727, de 12-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 17.626, de 09-05-2012.
Art. 2º O crédito outorgado do ICMS será concedido ao industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, de que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, ou do PROGOIÁS, de que trata a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020.
- Redação dada pela Lei nº 24.440, de 10-7-2026.
Art. 2º O crédito outorgado do ICMS será concedido ao industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR de que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, ou do PROGOIÁS de que trata a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020.
- Redação dada pela Lei nº 21.884, de 28-04-2023.
- Vide Lei nº 24.440, de 10-7-2026, art. 4º.
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou à ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor, de máquinas rodoviárias ou de implementos e máquinas agrícolas no Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 24.440, de 10-7-2026.
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, no limite e nas condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por empresa que implantar ou ampliar, no Estado de Goiás, empreendimento industrial destinado à fabricação de:
- Redação dada pela Lei nº 24.440, de 10-7-2026.
- Revogado pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011, art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 24.440, de 10-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 17.918, de 27-12-2012.
Art. 3º Para o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei beneficiário do PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS:
- Redação dada pela Lei nº 24.440, de 10-7-2026.
- Redação dada pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
- Redação dada pela Lei nº 16.870, de 30-12-2009.
- Redação dada pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
- Acrescida pela Lei nº 16.870, de 30-12-2009.
- Redação dada pela Lei nº 24.440, de 10-7-2026.
- Redação dada pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
- Acrescida pela Lei nº 16.870, de 30-12-2009.
- Revogada pela Lei nº 20.654, de 18-12-2019, art. 1º, II .
- Redação dada pela Lei nº 18.455, de 30-04-2014.
- Acrescida pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
- Redação dada pela Lei nº 16.870, de 30-12-2009.
Art. 3º-A Para o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei beneficiário do PROGOIÁS, o crédito outorgado do ICMS:
- Redação dada pela Lei nº 24.440, de 10-7-2026.
Art. 3º-A Para o industrial de veículo automotor beneficiário do PROGOIÁS, o crédito outorgado do ICMS:
- Acrescido pela Lei nº 21.884, de 28-04-2023.
- Acrescido pela Lei nº 21.884, de 28-04-2023.
- Acrescida pela Lei nº 21.884, de 28-04-2023.
- Acrescida pela Lei nº 21.884, de 28-04-2023.
- Acrescido pela Lei nº 21.884, de 28-04-2023.
Art. 4º Para o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei beneficiário do FOMENTAR, o crédito outorgado do ICMS:
- Redação dada pela Lei nº 24.440, de 10-7-2026.
- Redação dada pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
- Acrescida pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
- Redação dada pela Lei nº 24.440, de 10-7-2026.
- Acrescida pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
- Revogado pela Lei nº 20.654, de 18-12-2019, art. 1º, II.
- Acrescida pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
Art. 5º O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei, de suas partes e peças e de materiais institucionais, inclusive os importados do exterior, após a aplicação dos incentivos PRODUZIR, FOMENTAR ou PROGOIÁS, se for o caso.
- Redação dada pela Lei nº 24.440, de 10-7-2026.
Art. 5º O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, materiais institucionais, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR, FOMENTAR ou PROGOIÁS, se for o caso.
- Redação dada pela Lei nº 21.884, de 28-04-2023.
Art. 5º O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, materiais institucionais, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR, se for o caso.
- Redação dada pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
Art. 5º O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR, se for o caso.
- Redação dada pela Lei nº 16.870, de 30-12-2009.
- Acrescido pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
- Redação dada pela Lei nº 21.884, de 28-04-2023.
- Acrescido pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
Art. 5º-A O industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei beneficiário do crédito outorgado do ICMS pode:
- Redação dada pela Lei nº 24.440, de 10-7-2026.
Art. 5º-A O industrial de veículo automotor beneficiário do crédito outorgado do ICMS pode:
- Acrescido pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
- Redação dada pela Lei nº 17.918, de 27-12-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
- Redação dada pela Lei nº 24.440, de 10-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 17.918, de 27-12-2012.
- Redação dada pela Lei nº 24.440, de 10-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 17.918, de 27-12-2012.
- Redação dada pela Lei nº 24.440, de 10-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
- Acrescida pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
- Redação dada pela Lei nº 21.884, de 28-04-2023.
- Acrescido pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
- Acrescida pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
- Redação dada pela Lei nº 24.440, de 10-7-2026.
- Acrescida pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
- Constituído em § 1º pela Lei nº 18.715, de 23-12-2014, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 17.918, de 27-12-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
- Redação dada pela Lei nº 24.440, de 10-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 18.715, de 23-12-2014.
- Redação dada pela Lei nº 24.440, de 10-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 18.715, de 23-12-2014.
Art. 6º Para ser beneficiário do crédito outorgado do ICMS, o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei deve ter aprovado seu projeto de implantação ou ampliação no Conselho Deliberativo do FOMENTAR – CD/FOMENTAR ou no Conselho Deliberativo do PRODUZIR – CD/PRODUZIR, conforme o caso, o qual deve conter, no mínimo:
- Redação dada pela Lei nº 24.440, de 10-7-2026.
- Redação dada pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
- Redação dada pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
Art. 6º-A Para ser beneficiário do crédito outorgado do ICMS de que trata esta Lei, o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei beneficiário do PROGOIÁS deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia.
- Redação dada pela Lei nº 24.440, de 10-7-2026.
Art. 6º-A Para ser beneficiário do crédito outorgado do ICMS de que trata esta Lei, o industrial de veículo automotor beneficiário do PROGOIÁS deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia.
- Acrescido pela Lei nº 21.884, de 28-04-2023.
- Acrescido pela Lei nº 21.884, de 28-04-2023.
- Acrescido pela Lei nº 21.884, de 28-04-2023.
- Acrescido pela Lei nº 21.884, de 28-04-2023.
- Acrescido pela Lei nº 18.755, de 30-12-2014.
Art. 7º-A O industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei beneficiário do crédito outorgado do ICMS fica dispensado de:
- Redação dada pela Lei nº 24.440, de 10-7-2026.
Art. 7º-A O industrial de veículo automotor beneficiário do crédito outorgado do ICMS fica dispensado de:
- Redação dada pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
Art. 7º-A O industrial de veículo automotor beneficiário do crédito outorgado do ICMS fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591/00.
- Acrescido pela Lei nº 16.870, de 30-12-2009.
- Redação dada pela Lei nº 17.918, de 27-12-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
- Acrescida pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
- Acrescida pela Lei nº 17.443, de 26-10-2011.
Art. 7º-B Na hipótese de fusão, incorporação ou cisão, total ou parcial, a fruição dos benefícios, a adoção de procedimentos, bem como as dispensas e permissões previstas nesta Lei, que tenham sido concedidas à empresa fusionada, incorporada ou cindida, ficam estendidas à empresa sucessora, mantidos os limites, o prazo de duração e as condições estabelecidas no termo de acordo de regime especial original.
- Acrescido pela Lei nº 17.756, de 16-07-2012.
- Redação dada pela Lei nº 21.884, de 28-04-2023.
- Acrescido pela Lei nº 17.756, de 16-07-2012.
Art. 7º-C Para a empresa que já esteja em atividade, em relação às mercadorias definidas nos incisos II e III do art. 1º desta Lei, a fruição do crédito outorgado do ICMS previsto nesta Lei fica condicionada ao cumprimento de metas de arrecadação estabelecidas em regime especial a ser celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte:
- Acrescido pela Lei nº 24.440, de 10-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.440, de 10-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.440, de 10-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.440, de 10-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.440, de 10-7-2026.
Art. 8º Às saídas de veículos, suas partes e peças, importados do exterior não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais enquanto o industrial de veículo automotor estiver fruindo do crédito outorgado do ICMS.
- Revogado pela Lei nº 16.870, de 30-12-2009, art. 2º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Luiz Medeiros Pinto
Jorcelino José Braga
(D.O. de 28-07-2009)