Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9432, de 25 de abril de 2019
Nº 9432/2019
- Redação dada pelo Decreto nº 9.664, de 18-05-2020.
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE , vigoram, nos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2019 a março de 2020, com as seguintes redações:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, e regulamenta a Lei nº 20.367, de 11 de dezembro 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 20.367, de 11 de dezembro 2018, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900004026929,
DECRETA:
............................................................
............................................................
LVII - ...................................................
............................................................
LVIII - ..................................................
............................................................
LX - .....................................................
............................................................” (NR)
- Redação dada pelo Decreto nº 9.664, de 18-05-2020.
Art. 2º A partir do dia 1º de abril de 2020, os dispositivos modificados pelo art. 1º voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018 .
- Redação dada pelo Decreto nº 9.747, de 23-11-2020.
III – 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, a partir do mês de abril de 2020.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.664, de 18-05-2020.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.747, de 23-11-2020.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.747, de 23-11-2020.
- Reda ç ão dada pelo Decreto nº 10.109, de 01-07-2022 . 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, a partir do mês de agosto de 2021.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.747, de 23-11-2020.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.109, de 01-07-2022 .
- Acrescido pelo Decreto nº 10.109, de 01-07-2022 .
- Acrescido pelo Decreto nº 10.044, de 9 de fevereiro de 2022.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.044, de 9 de fevereiro de 2022.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.044, de 9 de fevereiro de 2022.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.044, de 9 de fevereiro de 2022.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.575, de 6-12-2019, art. 1º.
II - 1º de julho de 2019, para os créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII e LX do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.664, de 18-05-2020.
Art. 5º A fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LX e LXI do art. 11 do Anexo IX do RCTE, pelos contribuintes signatários de TARE, celebrados até 30 de março de 2020, fica condicionada à celebração de novo TARE junto à Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1º de abril de 2020 ( Lei nº 20.367, art. 5º ).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de abril de 2019, 131o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
(D.O. de 26-04-2019)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-04-2019