Os arts. 2º e 3º da Lei nº 15.109, de 02 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:“Art 2º ................................................................................................
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III(VETADO);
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VIestimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural, nos diversos ramos de atuação, inclusive de agricultores familiares, com base nos princípios gerais do cooperativismo e na legislação vigente;
VIIestimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo, bem como de geração de emprego e renda;
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Xcoibir a criação de Sociedades Cooperativas irregulares, que tenham ou não intuito de fraudar as leis vigentes no país, acautelando a celebração de contratos juntos aos órgãos da administração pública estadual;
XIorganizar e manter atualizado um Cadastro Geral das Sociedades Cooperativas no Estado de Goiás, através de informações fornecidas pela JUCEG de todos os registros de Sociedades Cooperativas, mediante celebração de convênio entre a JUCEG e a OCB/GO;
XIIestimular o desenvolvimento local sustentável por meio das cooperativas;
XIIIestimular o apoio técnico e operacional ao cooperativismo da agricultura familiar, bem como a celebração de parcerias operacionais para o desenvolvimento do sistema cooperativista;
XIVestimular a realização de estudos e pesquisas que contribuam com o desenvolvimento da atividade– fim da cooperativa de agricultura familiar e do sistema cooperativista;
XVestimular a contratação de cooperativas de profissionais especializados para a execução de serviços de caráter eminentemente técnico na saúde pública, especialmente, no atendimento hospitalar de urgência e emergência, ou em outras atividades de interesse estratégico em que a cooperativa apresente objeto social especializado para a prestação dos serviços;
XVI(VETADO);
XVIIestimular a criação de fundo de apoio ao cooperativismo, visando à criação de projetos cooperativos de desenvolvimento sustentável e atividades de capacitação, estudo, pesquisa e assistência técnica, em prol do desenvolvimento das sociedades cooperativas;
XVIII - possibilitar a participação das sociedades cooperativas em processos licitatórios.
§ 1ºO objetivo de que trata o inciso VII poderá ser realizado por meio de programações educacionais ou atividades sociais, em parceria com sociedades cooperativas ou com entidades representantes do cooperativismo, de forma a estimular a prática do cooperativismo e do empreendedorismo.
§ 2ºPara os fins desta Lei, considera-se cooperativismo da agricultura familiar as cooperativas formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF – DAP Pessoa Jurídica.
§ 3ºConforme disposto no § 1º do art. 105 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a representação do sistema cooperativista estadual compete ao Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás – OCB/GO, investido na função técnico-consultiva do governo estadual para a formulação de políticas públicas voltadas ao Cooperativismo.”(NR)
“Art. 3º Sociedade Cooperativa, para os efeitos desta Lei, é aquela constituída em conformidade com o art. 40 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e ainda registrada nos órgãos públicos competentes, inclusive na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG e no Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB e inscrita nos cadastros dos órgãos fazendários federal, estadual e municipal.
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