Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9724, de 7 de outubro de 2020
Nº 9724/2020
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 1. Art. 2.Regulamenta a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, também estabelece procedimentos para a operacionalização dos referidos benefícios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 40, parágrafo único, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no art. 7º da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, e na Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000004063114,
DECRETA:
- Acrescida pelo Decreto n° 10.853, de 19-1-2026.
- Constituído § 1º pelo Decreto nº 10.428, de 25-3-2024, art. 3º.
- Revogado pelo Decreto nº 10.495, de 5-7-2024, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.428, de 25-3-2024.
- Revogado pelo Decreto nº 10.495, de 5-7-2024, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.428, de 25-3-2024.
- Revogado pelo Decreto nº 10.495, de 5-7-2024, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.428, de 25-3-2024.
- Revogada pelo Decreto nº 10.495, de 5-7-2024, art. 2º.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.428, de 25-3-2024.
- Revogada pelo Decreto nº 10.495, de 5-7-2024, art. 2º.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.428, de 25-3-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.495, de 5-7-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.495, de 5-7-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.495, de 5-7-2024.
Art. 8º É vedada a apuração do ICMS devido nas operações anteriores na forma prevista no § 1º do art. 7º deste Decreto em quaisquer outras hipóteses de substituição tributária pelas operações anteriores.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.495, de 5-7-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.873, de 12-3-2026, com efeitos retroativos a 14-12-2023.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.758, de 15-8-2025. Efeitos retroativos a 1º-2-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.758, de 15-8-2025. Efeitos retroativos a 1º-2-2025.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.758, de 15-8-2025. Efeitos retroativos a 1º-2-2025.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.758, de 15-8-2025. Efeitos retroativos a 1º-2-2025.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.758, de 15-8-2025. Efeitos retroativos a 1º-2-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.873, de 12-3-2026, com efeitos retroativos a 14 -12-2023.
Art. 13. Preenchidos os requisitos e as condições preestabelecidos para a concessão do benefício fiscal, o pedido será deferido pela Secretaria de Estado da Economia, com a expedição do correspondente Termo de Enquadramento no PROGOIÁS.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.873, de 12-3-2026, com efeitos retroativos a 14-12-2023.
- Redação dada pelo Decreto 10.885, de 24-3-2026.
- Redação dada pelo Decreto 10.885, de 24-3-2026.
- Redação dada pelo Decreto 10.885, de 24-3-2026.
Art. 14. O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás será composto pelo Governador do Estado de Goiás e pelos titulares dos seguintes órgãos estaduais:
- Revogado pelo Decreto nº 10.873, de 12-3-2026, art. 7º, II, a, com efeitos retroativos a 14-12-2023.
- Revogado pelo Decreto nº 10.873, de 12-3-2026, art. 7º, II, a, com efeitos retroativos a 14-12-2023.
- Revogado pelo Decreto nº 10.873, de 12-3-2026, art. 7º, II, a, com efeitos retroativos a 14-12-2023.
- Revogado pelo Decreto nº 10.873, de 12-3-2026, art. 7º, II, a, com efeitos retroativos a 14-12-2023.
- Revogado pelo Decreto nº 10.873, de 12-3-2026, art. 7º, II, a, com efeitos retroativos a 14-12-2023.
- Revogado pelo Decreto nº 10.873, de 12-3-2026, art. 7º, II, a, com efeitos retroativos a 14-12-2023.
- Revogado pelo Decreto nº 10.873, de 12-3-2026, art. 7º, II, a, com efeitos retroativos a 14-12-2023.
- Revogado pelo Decreto nº 10.873, de 12-3-2026, art. 7º, II, a, com efeitos retroativos a 14-12-2023.
- Revogado pelo Decreto nº 10.873, de 12-3-2026, art. 7º, II, a, com efeitos retroativos a 14-12-2023.
- Revogado pelo Decreto nº 10.873, de 12-3-2026, art. 7º, II, a, com efeitos retroativos a 14-12-2023.
Art. 15. Funcionará no Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás, com o fim de assessorá-lo em tomada de decisões, um Conselho Consultivo composto pelos presidentes das seguintes entidades:
- Revogado pelo Decreto nº 10.873, de 12-3-2026, art. 7º, II, a, com efeitos retroativos a 14-12-2023.
- Revogado pelo Decreto nº 10.873, de 12-3-2026, art. 7º, II, a, com efeitos retroativos a 14-12-2023.
- Revogado pelo Decreto nº 10.873, de 12-3-2026, art. 7º, II, a, com efeitos retroativos a 14-12-2023.
- Revogado pelo Decreto nº 10.873, de 12-3-2026, art. 7º, II, a, com efeitos retroativos a 14-12-2023.
- Revogado pelo Decreto nº 10.873, de 12-3-2026, art. 7º, II, a, com efeitos retroativos a 14-12-2023.
- Revogado pelo Decreto nº 10.873, de 12-3-2026, art. 7º, II, a, com efeitos retroativos a 14-12-2023.
- Revogado pelo Decreto nº 10.873, de 12-3-2026, art. 7º, II, a, com efeitos retroativos a 14-12-2023.
- Revogado pelo Decreto nº 10.873, de 12-3-2026, art. 7º, II, a, com efeitos retroativos a 14-12-2023.
- Revogado pelo Decreto nº 10.873, de 12-3-2026, art. 7º, II, a, com efeitos retroativos a 14-12-2023.
- Revogado pelo Decreto nº 10.873, de 12-3-2026, art. 7º, II, a, com efeitos retroativos a 14-12-2023.
Art. 16. Da manifestação desfavorável expedida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços ou do indeferimento do pedido de enquadramento pela Secretaria de Estado da Economia, cabe o pedido de reconsideração, uma única vez, dirigido ao respectivo titular do órgão responsável pela decisão.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.873, de 12-3-2026, com efeitos retroativos a 14-12-2023.
- Revogado pelo Decreto nº 10.873, de 12-3-2026, art. 7º, II, b, com efeitos retroativos a 14-12-2023.
1. os beneficiários do MICROPRODUZIR ou do PRODUZIR cuja parcela mensal do financiamento seja, no período de apuração imediatamente anterior ao enquadramento no PROGOIÁS, de 98% (noventa e oito por cento) do ICMS a recolher; ou
2. estabelecimento pertencente à empresa cuja receita bruta anual não ultrapasse o limite fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional, observado o disposto no § 14 do art. 3º e no § 3º do art. 4º;
1. 64% (sessenta e quatro por cento), até o 12º (décimo segundo) mês;
2. 65% (sessenta e cinco por cento), a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês; e
3. 66% (sessenta e seis por cento), a partir do 25º (vigésimo quinto) mês;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.885, de 24-3-2026.
- Redação dada pelo Decreto 10.885, de 24-3-2026.
Goiânia, 07 de outubro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I
Dos Municípios Prioritários
(Art. 4º)
I. A badiânia;
II. Água Fria de Goiás;
III. Águas Lindas;
IV. Alvorada do Norte;
V. Amaralina;
VI. Araguapaz;
VII. Baliza;
VIII. Bonópolis;
IX. Buritinópolis;
X. Cabeceiras;
XI. Campinaçu;
XII. Campo Limpo de Goiás;
XIII. Campos Belos;
XIV. Cavalcante;
XV. Colinas do Sul;
XVI. Corumbá de Goiás;
XVII. Crixás;
XVIII. Damianópolis;
XIX. Diorama;
XX. Divinópolis de Goiás;
XXI. Faina;
XXII. Fazenda Nova;
XXIII. Flores de Goiás;
XXIV. Formosa;
XXV. Formoso;
XXVI. Guaraíta;
XXVII. Guarani de Goiás;
XXVIII. Guarinos;
XXIX. Heitoraí;
XXX. Iaciara;
XXXI. Luziânia;
XXXII. Mambaí;
XXXIII. Matrinchã;
XXXIV. Maurilândia;
XXXV. Monte Alegre de Goiás;
XXXVI. Montividiu do Norte;
XXXVII. Morro Agudo de Goiás;
XXXVIII. Mundo Novo de Goiás;
XXXIX. Mutunópolis;
XL. Niquelândia;
XLI. Nova Crixás;;
XLII. Nova Roma;
XLIII. Novo Gama;
XLIV. Novo Planalto;
XLV. Padre Bernardo;
XLVI. Pilar de Goiás;
XLVII. Porangatu;
XLVIII. Posse;
XLIX. Santa Cruz de Goiás;
L. Santa Rita do Araguaia;
LI. Santa Rita do Novo Destino;
LII. Santa Tereza de Goiás;
LIII. Santa Terezinha de Goiás;
LIV. Santo Antônio do Descoberto;
LV. São Domingos;
LVI. São João da Aliança;
LVII. São Miguel do Araguaia;
LVIII. Simolândia;
LIX. Sítio d'Abadia;
LX. Teresina de Goiás;
LXI. Trombas;
LXII. Uirapuru;
LXIII. Vila Boa; e
LXIV. Vila Propício.
ANEXO II
Do Crédito Presumido
(Art. 21)
ANEXO III
Dos Prazos
(Art. 26)
1. da manifestação desfavorável da Secretaria de Estado da Economia ou da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços; e
2. do indeferimento do pedido de enquadramento pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás;