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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24441, de 10 de julho de 2026

Nº 24441/2026

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Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, bem como altera a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, do disposto nas Leis Complementares federais nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nº 160, de 7 de agosto de 2017, também do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei promove a adesão do Estado de Goiás ao disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e no art. 3º da Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011, ambas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme autorizam o § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, mediante a alteração da Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020.
Art. 2.
A Lei nº 20.787, de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º .........................................

.....................................................................

§ 1º...............................................

......................................................................

IIabrange as operações com produto resultante de industrialização efetuada por encomenda e ordem do estabelecimento beneficiário, de acordo com o disposto na legislação tributária específica, em outro estabelecimento próprio ou de terceiros localizado:
a)neste Estado, observado o disposto no § 2º deste artigo; e
b)em outro estado, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a industrialização neste Estado, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial, pelo prazo de até seis meses contados da ocorrência do fato, prorrogável por igual período uma única vez.

.............................................................” (NR)

Art. 3.
O disposto na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 5º da Lei nº 20.787, de 2020, é aplicável à hipótese de caso fortuito ou força maior, ocorrida nos doze meses anteriores à data de publicação desta Lei, que impeça a industrialização neste Estado na data de celebração de termo de acordo de regime especial, contado o prazo de seis meses a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de julho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

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