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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10044, de 9 de fevereiro de 2022

Nº 10044/2022

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o Decreto nº 9.432, de 25 de abril de 2019, que altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, e regulamenta a Lei nº 20.367, de 11 de dezembro 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e na Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, com redação dada pela Lei nº 20.878, de 15 de outubro de 2020, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100004135822,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 9.432, de 25 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art 3º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

Parágrafo únicoPara os industriais do setor alcooleiro, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, que migrarem para o PROGOIÁS, nos termos do art. 23 da Lei estadual nº 20.787, de 3 de junho de 2020, a contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS será nos percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o valor do benefício fiscal apropriado, de acordo com o tempo de fruição no PROGOIÁS:
I10% (dez por cento) até o 12º (décimo segundo) mês;
II8% (oito por cento) a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês; e
III6% (seis por cento) a partir do 25º (vigésimo quinto) mês.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a 16 de outubro de 2020.

Goiânia, 9 de fevereiro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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