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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10885, de 24 de março de 2026

Nº 10885/2026

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Altera o Decreto nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, que regulamenta a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, também em atenção ao Processo nº 202600004020853,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 13.
..................................................

.............................................................................

§ 2ºExpedido o Termo de Enquadramento no PROGOIÁS, o contribuinte pode dar início à fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º deste Decreto, sem ultrapassar o prazo de fruição constante do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, e da Cláusula Décima do Convênio ICMS nº 190, de 2017, a partir do período de apuração:
Icorrespondente ao mês da sua expedição, tratando-se de contribuinte do regime normal de apuração do ICMS; e
IIsubsequente ao mês da exclusão do Simples Nacional, tratando-se de contribuinte optante por esse regime.

..........................................................................” (NR)

“

Art. 23.
....................................................

..............................................................................

§ 5ºPara a comprovação dos investimentos de que trata o § 3º deste artigo, o valor dos investimentos faltantes deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, da data do projeto original até o mês imediatamente anterior à expedição do Termo de Enquadramento no PROGOIÁS.” (NR)

“

Art. 24.
....................................................
Ipode dar início à fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º deste Decreto, a partir do período de apuração correspondente ao mês da sua expedição; e

...........................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 24 de março de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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