Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10495, de 5 de julho de 2024
Nº 10495/2024
Altera o Decreto nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, que regulamenta a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e na Lei estadual nº 20.787, de 3 de junho de 2020, também em atenção ao Processo nº 202400004037218,
DECRETA:
“Art 7º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
“Art. 8º É vedada a apuração do ICMS devido nas operações anteriores na forma prevista no § 1º do art. 7º deste Decreto em quaisquer outras hipóteses de substituição tributária pelas operações anteriores.
..........................................................................................................................” (NR)
Goiânia, 5 de julho de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado