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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22478, de 14 de dezembro de 2023

Nº 22478/2023

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Altera a Lei nº 20.787, de 03 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e estabelece procedimentos para a operacionalização dos referidos benefícios.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 20.787, de 03 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 11.
............................................................................................

...................................................................................................................................

IIao deferimento pela Secretaria de Estado da Economia do pedido do interessado para o enquadramento no Programa PROGOIÁS, com a necessária manifestação prévia favorável da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços quanto ao projeto simplificado de viabilidade do empreendimento; e

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 13.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3ºCabe aos titulares:

...................................................................................................................................

IIda Secretaria de Estado da Economia realizar a análise e a deliberação do pedido para o enquadramento no Programa PROGOIÁS em relação aos requisitos e às condições preestabelecidos para a concessão do benefício fiscal, em especial a análise da regularidade fiscal da empresa e dos sócios." (NR)

“

Art. 14.
Preenchidos os requisitos e as condições preestabelecidos para a concessão do benefício fiscal, o pedido será deferido pela Secretaria de Estado da Economia, com a expedição do correspondente Termo de Enquadramento no PROGOIÁS." (NR)

“

Art. 17.
Da manifestação desfavorável expedida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços ou do indeferimento do pedido de enquadramento pela Secretaria de Estado da Economia, cabe o pedido de reconsideração dirigido ao respectivo titular do órgão responsável pela decisão.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Ficam revogados os arts. 15 e 16 da Lei nº 20.787, de 2020.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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