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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24240, de 28 de abril de 2026

Nº 24240/2026

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Art. 1.
A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Altera as Leis nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, e nº 20.787, de 03 de junho de 2020, que institui o programa PROGOIÁS, e revoga dispositivo da Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002, que institui o incentivo Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás – LOGPRODUZIR.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 96.
........................................
Parágrafo únicoSão considerados proprietários:
Io devedor fiduciante, na alienação fiduciária em garantia; e
IIo arrendatário, no arrendamento mercantil.”(NR)
Art. 2.
A Lei nº 20.787, de 03 de junho 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 10.
.........................................

..................................................................

§ 4º.................................................
Ideve ser corrigida no mês de fevereiro do ano civil seguinte ao de utilização do crédito outorgado, previsto no art. 5º desta Lei,pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, de forma proporcional aos meses em que o estabelecimento tenha exercido sua atividade no ano civil; e

........................................................................” (NR)

Art. 3.
Ficam revogados:
Ios seguintes dispositivos da Lei nº 11.651, de 1991:
a)o art. 97; e
b)o inciso I do art. 99; e
IIo art. 10-A da Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos retroativos a 8 de outubro de 2025:
Iquanto ao art. 1º; e
IIquanto às alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 3º.

Goiânia, 28 de abril de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

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