Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17441, de 21 de outubro de 2011
Nº 17441/2011
- Redação dada pela Lei no 22.487, de 22-12-2023. Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial destinado à fabricação de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à geração de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, que tem tratamento tributário e financeiro favorecido, aplicável a empreendimento localizado no Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei no 21.555, de 06-09-2022.
Art. 1o Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial para a produção de grupos geradores de energia elétrica, que tem tratamento tributário e financeiro favorecido, aplicável a empreendimento localizado no Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI No 17.441, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011.
Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial destinado à fabricação de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à geração de energia elétrica, por meio de fontes renováveis.
- Redação dada pela Lei no 21.555, de 06-09-2022.
Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial para a produção de grupos geradores de energia elétrica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
Art. 2o O Programa objetiva incentivar a implantação de empreendimento industrial destinado à fabricação de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à geração de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, para estimular a realização de investimentos, a renovação tecnológica de sua estrutura produtiva e o aumento da competitividade estadual.
- Redação dada pela Lei no 21.555, de 06-09-2022.
Art. 2o O Programa objetiva incentivar a implantação de empreendimento industrial de grupos geradores de energia elétrica estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica de sua estrutura produtiva e o aumento da competitividade estadual.
- Redação dada pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
Art. 4o O Programa é concedido ao industrial de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, beneficiário do programa PRODUZIR, de que trata a Lei no 13.591 , de 18 de janeiro de 2000, ou do PROGOIÁS, de que trata a Lei no 20.787 , de 03 de junho de 2020.
- Redação dada pela Lei no 21.555, de 06-09-2022.
Art. 4o O Programa é concedido ao industrial de grupos geradores de energia elétrica beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás –PRODUZIR– de que trata a Lei no 13.591 , de 18 de janeiro de 2000.
- Redação dada pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
Art. 5o Para o industrial de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, beneficiário do PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:
- Redação dada pela Lei no 21.555, de 06-09-2022.
Art. 5o Para o industrial de grupos geradores de energia elétrica, beneficiário do PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente:
- Redação dada pela Lei no 18.051, de 24-06-2013.
Art. 5o O crédito outorgado do ICMS deve ser concedido no valor equivalente:
- Redação dada pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
I – 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste artigo, quando a operação não estiver abrangida pelo Programa PRODUZIR; e
- Redação dada pela Lei no 21.555, de 06-09-2022.
I - ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica e de suas partes e peças, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PRODUZIR;
- Redação dada pela Lei no 18.647, de 17-09-2014.
I - ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, importados do exterior, inclusive por meio de comercial importador, ou recebidas em transferência, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PRODUZIR;
- Redação dada pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
II – 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste artigo.
- Redação dada pela Lei no 21.555, de 06-09-2022.
II - ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças.
III - a R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais), que pode ser apropriado após o prazo de que trata o § 4o, hipótese em que o valor será corrigido conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.
- Revogado pela Lei no 20.654, de 18-12-2019, art. 1o, III .
- Acrescido pela Lei no 18.051, de 24-06-2013.
- Revogado pela Lei no 20.654, de 18-12-2019, art. 1o, III .
- Acrescido pela Lei no 19.359, de 23-06-2016.
- Redação dada pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
§ 1o O valor do crédito outorgado do ICMS previsto neste artigo deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste artigo, após a aplicação do incentivo PRODUZIR, se for o caso.
- Redação dada pela Lei no 21.555, de 06-09-2022.
§ 1o O valor do crédito outorgado do ICMS previsto neste artigo deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças, após a aplicação do incentivo PRODUZIR, se for o caso.
- Renumerado para § 1o pela Lei no 18.051, de 24-06-2013, art. 2o.
- Acrescido pela Lei no 18.051, de 24-06-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.051, de 24-06-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.051, de 24-06-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.051, de 24-06-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.051, de 24-06-2013.
- Revogado pela Lei no 18.794, de 14-01-2015, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
Art. 5o-A Para o industrial de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, beneficiário do PROGOIÁS, o crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:
- Acrescido pela Lei no 21.555, de 06-09-2022.
- Redação dada pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
I – 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste artigo, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PROGOIÁS; e
- Acrescido pela Lei no 21.555, de 06-09-2022.
- Redação dada pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
II – 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor do saldo devedor do imposto das operações incentivadas, após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste artigo.
- Acrescido pela Lei no 21.555, de 06-09-2022.
- Acrescido pela Lei no 21.555, de 06-09-2022.
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
- Redação dada pela Lei no 18.051, de 24-06-2013.
II - a aquisição, dentro do Estado de Goiás, de insumos de produção;
- Redação dada pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
III - a venda de grupos geradores elétricos para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito.
- Redação dada pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
Art. 7o A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos, subconjuntos, acabados, semi-acabados, insumos, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento do beneficiário, localizado neste Estado, mediante o registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
- Acrescida pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
- Acrescida pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de outubro de 2011, 123o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 26-10-2011) - Suplemento
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-10-2011.