Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16140, de 2 de outubro de 2007
Nº 16140/2007
Nesta página
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II – ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO SUS CAPÍTULO I NORMAS GERAIS TÍTULO IIII – COMPETÊNCIA DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS CAPÍTULO I GESTÃO DO SUS TÍTULO IV – INFORMAÇÃO TÍTULO V – FINANCIAMENTO E FUNDOS DE SAÚDE TÍTULO VI – POLÍTICAS DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE CAPíTULO I ATENÇÃO À SAÚDE DA MULHER, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE TÍTULO VII – VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA CAPÍTULO I NORMAS GERAIS TÍTULO VIII – PROTEÇÃO DA SAÚDE CAPÍTULO I SANEAMENTO DO MEIO AMBIENTE TÍTULO IX – VIGILÂNCIA SANITÁRIA CAPÍTULO I NORMAS GERAIS TÍTULO X – INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO CAPÍTULO I NORMAS GERAIS TÍTULO XI – TAXAS TÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAISDispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II – ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO SUS CAPÍTULO I NORMAS GERAIS
CAPÍTULO II
DIRETRIZES E PRINCÍPIOS
- Constituído § 1º pela Lei nº 21.652, de 25-11-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.652, de 25-11-2022.
TÍTULO IIII – COMPETÊNCIA DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS CAPÍTULO I GESTÃO DO SUS
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA ESTADUAL
XVIII - promover a capacitação e formação dos gestores, trabalhadores, conselheiros de saúde, consideradas as necessidades específicas de cada região e de cada segmento;
- Vide Decreto nº 6.906, de 07-05-2009.
XXIIII - gerir o Fundo Estadual de Saúde;
- Redação dada pela Lei nº 20.964, 13-1-2021.
XXVII - estabelecer normas e critérios de qualidade para o controle de sistemas, serviços e ações de saúde;
XXVIII - regular, controlar e avaliar a regionalização e hierarquização de sistemas, ações e serviços de saúde;
XXXII - acompanhar e avaliar o cumprimento dos ajustes e das metas municipais, fazendo uso de suas prerrogativas estabelecidas legalmente;
XXXIII - regular, fiscalizar, controlar e avaliar as ações e os serviços dos consórcios intermunicipais de saúde;
XXXIV - executar, acompanhar e avaliar a política de cuidados paliativos.
- Redação dada pela Lei nº 19.723, de 10-07-2017, art. 11.
XXXIV – gerir o:
- Suprimido pela Lei nº 19.723, de 10-7-2017, art. 11.
- Suprimido pela Lei nº 19.723, de 10-7-2017, art. 11.
- Suprimido pela Lei nº 19.723, de 10-7-2017, art. 11.
- Suprimido pela Lei nº 19.723, de 10-7-2017, art. 11.
- Suprimido pela Lei nº 19.723, de 10-7-2017, art. 11.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA MUNICIPAL
XVIII - fornecer o elenco de medicamentos essenciais pactuados na Comissão Intergestores Bipartite e aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde;
CAPÍTULO IV
REGULAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO
TÍTULO IV
INFORMAÇÃO
Art. 38-A. Para os fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 9º desta Lei, serão elaboradas e publicadas, mensalmente, em site oficial do Estado, informações sobre o estoque de medicamentos disponíveis na rede pública estadual de saúde.
- Acrescido pela Lei nº 22.977, de 5-9-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.977, de 5-9-2024 .
TÍTULO V
FINANCIAMENTO E FUNDOS DE SAÚDE
TÍTULO VI – POLÍTICAS DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE CAPíTULO I ATENÇÃO À SAÚDE DA MULHER, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- Acrescido pela Lei nº 21.664, de 1-12-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.999, de 6-6-2023.
- Acrescido pela Lei nº 21.999, de 6-6-2023.
Art. 50-A. (VETADO).
- Acrescido pela Lei nº 21.999, de 6-6-2023.
CAPÍTULO II
ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL
- Acrescido pela Lei nº 16.972, de 20-04-2010.
- Acrescido pela Lei nº 16.972, de 20-4-2010.
CAPÍTULO III – ATENÇÃO À SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - Redação dada pela Lei nº 22.870, de 19-7-2024. ATENÇÃO À SAÚDE DA PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS
- Redação dada pela Lei nº 22.870, de 19-7-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.870, de 19-7-2024.
CAPÍTULO IV
ATENÇÃO À SAÚDE BUCAL
CAPÍTULO V
ATENÇÃO À SAÚDE DO IDOSO
TÍTULO VII – VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA CAPÍTULO I NORMAS GERAIS
CAPÍTULO II
NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DAS DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE
Art. 66-A. Os responsáveis por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde e instituições médico-sociais de qualquer natureza ficam obrigados também à notificação compulsória à Polícia Civil acerca das internações de pacientes que não possam ser identificados, seja pela ausência de documentos oficiais ou em razão do estado clínico de confusão mental, desorientação, falta de lucidez ou memória, ou qualquer outra causa que lhes suprima, ainda que temporariamente, as faculdades mentais.
- Acrescido pela Lei nº 22.263, de 15-9-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.263, de 15-9-2023.
CAPÍTULO III
INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA E MEDIDAS DE CONTROLE
CAPÍTULO IV
ESTATÍSTICA DE SAÚDE
CAPÍTULO V
ATESTADO DE ÓBITO
CAPÍTULO VI
INUMAÇÕES, EXUMAÇÕES, TRASLADAÇÕES E CREMAÇÕES
TÍTULO VIII – PROTEÇÃO DA SAÚDE CAPÍTULO I SANEAMENTO DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
Normas Gerais
Art. 79. As entidades privadas, cujas atividades sejam potencialmente poluidoras, ao se instalarem no território do Estado de Goiás, deverão juntar cópia da licença ambiental como integrante da documentação exigida para obter o alvará sanitário.
- Revogado pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023, art. 2º, I.
SEÇÃO II
Águas
SEÇÃO III
Esgoto Sanitário e Destino Final dos Resíduos Líquidos e Sólidos
SEÇÃO IV
Controle da Poluição do Meio Ambiente
SEÇÃO V
Habitações e Áreas de Lazer
CAPÍTULO II
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS
CAPÍTULO III
PROTEÇÃO SANITÁRIA INTERNACIONAL
TÍTULO IX – VIGILÂNCIA SANITÁRIA CAPÍTULO I NORMAS GERAIS
I ‑ coletar as amostras necessárias à análise fiscal ou de controle, lavrando o respectivo termo e proceder à investigação e análise de risco;
II ‑ proceder às inspeções, a fim de apurar infrações ou eventos relacionados com a alteração dos produtos e serviços, das quais lavrarão os respectivos termos;
III ‑ verificar a observância das condições de saúde e higiene pessoal exigidas dos empregados que participem do processo de fabricação dos produtos e prestação de serviços;
Art. 111. Os Fiscais de Vigilância Sanitária, observados os preceitos constitucionais, terão livre acesso, mediante identificação, a todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos, lugares e logradouros públicos ou outros, neles fazendo observar o cumprimento da legislação sanitária, a qualquer dia e hora, podendo realizar a coleta de evidências das não conformidades por meio de fotos, vídeos e outros meios tecnológicos.
- Redação dada pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Constituído § 1º com nova redação dada pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE E À FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
- Acrescida pela Lei nº 16.533, de 12-5-2009.
1. medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos farmacêuticos e correlatos;
2. saneantes, produtos de limpeza, desinfetantes domissanitários e correlatos;
- Redação dada pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
2. produtos de higiene, saneantes, domissanitários e correlatos;
3. cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e correlatos;
- Redação dada pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
3. perfumes, cosméticos e correlatos;
4. alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos, coadjuvantes, artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos;
5. produtos para a saúde e correlatos;
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Redação dada pela Lei nº 16.533, de 12-5-2009.
1. tatuagem e piercings, maquiagem definitiva, bronzeamento e congêneres;
- Vide Resolução nº 001/2008, - GAB/SES, públicada no D.O nº 20.311, de 18-2-2008, página 4.
2. terapias alternativas e congêneres;
3. transporte de substâncias e produtos de interesse à saúde;
4. radiação ionizante, tais como empresas consultoras de proteção radiológica, que realizem manutenção preventiva, corretiva, radiometria e controle de qualidade em equipamentos emissores de radiação ionizante e congêneres;
CAPÍTULO III
LICENÇA SANITÁRIA
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
CAPÍTULO IV
BOAS PRÁTICAS E PROCEDIMENTOS-PADRÃO OPERACIONAIS
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
CAPÍTULO VI
PRODUTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO
CAPÍTULO VII
EDIFICAÇÕES
- Acrescido pela Lei nº 20.328, de 13-11-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.328, de 13-11-2018.
- Redação dada pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 20.328, de 13-11-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.328, de 13-11-2018.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
Art. 128. A empresa deverá possuir sistema de proteção contra incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar.
- Revogado pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023, art. 2º, II.
CAPÍTULO VIII
LOTEAMENTOS
- Revogado pela Lei nº 20.034, de 10-4-2018, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 19.677, de 13-6-2017.
Art. 134. Todos os loteamentos devem ser fiscalizados pelo órgão de vigilância estadual ou municipal, que deverá observar os princípios de proteção à saúde da população e avaliação de impacto à saúde quanto aos aspectos de salubridade, drenagem, infraestrutura sanitária, manutenção de áreaslivres e institucionais, sistemas de lazer, índices de ocupação e de densidade demográfica e outros fatores que possam ocasionar danos ao ambiente e que impliquem risco à saúde, sob o ponto de vista de sua ocupação e destinação para fins residenciais, comerciais e industriais.
- Revogado pela Lei nº 20.034, de 10-4-2018, art. 3º.
- Redação dada pela Lei nº 19.677, de 13-6-2017.
Art. 134. Todos os loteamentos devem ser aprovados pelo órgão de vigilância estadual ou municipal, que deverá observar os princípios de proteção à saúde da população e avaliação de impacto à saúde quanto aos aspectos de salubridade, drenagem, infra-estrutura sanitária, manutenção de áreas livres e institucionais, sistemas de lazer, índices de ocupação e de densidade demográfica e outros fatores que possam ocasionar danos ao ambiente e que impliquem risco à saúde, sob o ponto de vista de sua ocupação e destinação para fins residenciais, comerciais e industriais.
- Revogado pela Lei nº 20.034, de 10-4-2018, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 20.034, de 10-4-2018, art. 3º.
- Acrescido e Promulgado pela Assembleia Legislativa, Lei nº 18.189, de 14-10-2013.
CAPÍTULO IX
ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO
CAPÍTULO X
ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE
CAPÍTULO XI
MEDICAMENTOS, DROGAS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
TÍTULO X – INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO CAPÍTULO I NORMAS GERAIS
(Redação original)
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
CAPÍTULO II
INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos.
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos.
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos.
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos.
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Pena – advertência e multa.
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou suspensão de venda ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou suspensão de venda ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou suspensão de venda ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou suspensão de venda ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou suspensão de venda ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou suspensão de venda ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou suspensão de venda ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou suspensão de venda ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou suspensão de venda ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos.
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos.
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou suspensão de venda ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos.
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou suspensão de venda ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.
Pena – advertência e multa.
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou suspensão de venda ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.
Pena – advertência e multa.
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos.
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos.
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos.
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou suspensão de venda ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
CAPÍTULO III
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
- Redação dada pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
Art. 222-A. O órgão de Vigilância Sanitária fica autorizado a celebrar termo de compromisso com os infratores às normas desta Lei, na fase processual.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
(Redação original)
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
CAPÍTULO IV
ANÁLISE FISCAL
(Redação Original)
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.456, de 8-12-2023.
CAPÍTULO V
INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
TÍTULO XI
TAXAS
Art. 240. Os valores fixados nas Tabelas constantes dos Anexos I, II e III serão reajustados anualmente, de acordo com o IGP–DI, editado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha substituí-lo, mediante ato do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás.
- Revogado pela Lei nº 17.914, de 27-12-2012, art. 4º II.
- Vide Resolução nº 06/2008-GAB/SES, D.O. 30-12-2008.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de outubro de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Cairo Alberto de Freitas
ANEXO I
TABELA DE SERVIÇOS
| DOCUMENTO | TAXA (R$) |
| Atestado de salubridade para loteamento | 1.264,39 - Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Sup. 1.197,57 - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. 1.081,33 - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. 1.095,80 - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. 1.000,00 |
| Abertura de firma, responsabilidade técnica, lterações contratuais | 252,85 - Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Sup. 239,49 - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. 216,25 - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. 219,15 - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. 200,00 |
| Primeira análise de planta baixa | 379,26 - Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Sup. 359,22 - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. 324,36 - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. 328,70 - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. 300,00 |
| Nova análise, posterior à primeira análise de planta baixa | 126,40 - Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Sup. 119,72 - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. 108,10 - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. 109,55 - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. 100,00 |
| Certidão de baixa | 126,40 - Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Sup. 119,72 - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. 108,10 - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. 109,55 - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. 100,00 |
| Visto em registro de produtos | 126,40 - Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Sup. 119,72 - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. 108,10 - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. 109,55 - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. 100,00 |
| Certidão de Regularidade | 126,40 - Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Sup. 119,72 - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. 108,10 - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. 109,55 - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. 100,00 |
| Autorização para uso/comercialização de Medicamento especial | 252,85 - Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Sup. 239,49 - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. 216,25 - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. 219,15 - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. 200,00 |
| Expedição da 2a via do alvará sanitário | 63,15 - Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Sup. 59,82 - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. 54,02 - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. 54,75 - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. 50,00 |
ANEXO II
TABELA PARA ABERTURA E RENOVAÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA PARA ESTABELECIMENTO COM CADASTRO ESPECIAL
| GRUPO | ESTABELECIMENTO | TAXA (R$) |
| I | Hospital, casa de saúde, maternidade, SPA Clínica médica com regime de internação Indústria e distribuidora de produtos Farmacêuticos, químicos, saneantes, domissanitários, de beleza e higiene, cosméticos, perfumes e insumos farmacêuticos Banco de sangue, órgãos, tecidos e leite Estabelecimento de longa permanência para idosos | 632,19 - Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Sup. 598,78 - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. 540,66 - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. 547,90 - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. 500,00 |
| II | Clínica radiológica, radioimunoensaio, mamografia, tomografia, diálise, RX odontológico, ultra-som e congêneres Clínica médica, odontológica, veterinária, estética, de psicologia fisioterapia, fonoaudialogia e congêneres, sem regime de internação Embalsamamento e preparação de corpos Laboratório de análises clínicas e anatomia patológica/citopatologia | 252,85 - Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Sup. 239,49 - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. 216,25 - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. 219,15 - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. 200,00 |
| III | Comércio de artigos médico, hospitalar e odontológico Ótica, laboratório ótico Drogaria, farmácia de manipulação Detetização, sanitização, limpeza e conservação Comércio varejista de produtos agropecuário e agrotóxico Produtos relacionados à saúde | 252,85 - Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Sup. 239,49 - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. 216,25 - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. 219,15 - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. 200,00 |
| IV | Consultórios de medicina, odontologia, fonoaudiologia, veterinária e outros afins Ambulatório médico, medicina do trabalho Escritório de representação de produtos relacionados à saúde Tatuagem, piercings e maquiagem definitiva Laboratório de prótese dentária Posto de medicamento Posto de coleta de materiais para exames | 189,63 - Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Sup. 179,61 - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. 162,18 - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. 164,35 - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. 150,00 |
ANEXO III
TABELA DE ABERTURA E RENOVAÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA PARA OS DEMAIS ESTABELECIMENTOS
| GRUPO | ESTABELECIMENTO | TAXA (R$) |
| I | Cerealista Indústria de alimentos, importação e exportação Atacadista de alimentos Supermercado de grande porte Hotel/Motel Torrefação e moagem de café Distribuidora de pneus Depósito de Alimentos | 632,19 - Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Sup. 598,78 - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. 540,66 - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. 517,90 - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. 500,00 |
| II | Dormitórios Supermercado de médio porte Panificadora, confeitaria, sorveteria Madeireira/Marmoraria Lavanderia Transportadora de alimentos e medicamentos | 189,63 - Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Sup. 179,61 - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. 162,18 - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. 164,35 - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. 150,00 |
| III | Restaurante, churrascaria e congêneres Escolas, creches e berçários Comércio de produtos naturais, perfumarias Funerária, sala de velório Clubes, academias, circos e congêneres Veículos para transporte de medicamentos e alimentos | 126,40 - Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Sup. 119,72 - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. 108,10 - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. 109,55 - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. 100,00 |
| IV | Bar, pastelaria, cafés e similares Pit-dog, trayller, lanchonete, cantina Açougue, casa de carne Mercearias e armazém varejista Salão de beleza | 101,12 - Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Sup. 95,78 - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. 86,49 - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. 87,65 - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. 80,00 |
| V | Frutaria, Quiosque Comércio ambulante de produtos alimentícios Banca de Alimentos em feiras-livres Borracharia, ferro velho | 63,15 - Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Sup. 59,82 - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. 54,02 - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. 54,75 - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. 50,00 |