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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21664, de 1 de dezembro de 2022

Nº 21664/2022

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Art. 1.
A Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Altera a Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes e dá outras providências, e a Lei nº 16.445, de 31 de dezembro de 2008, que institui a Campanha Estadual de Conscientização do Câncer Infantil.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 50.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XIIIações de atenção à oncologia infantil, visando à prevenção e ao tratamento de câncer de crianças e adolescentes, sistematizadas em política específica.” (NR)
Art. 2.
A ementa da Lei nº 16.445, de 31 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui a Política Estadual de Atenção à Oncologia Infantil.” (NR)

Art. 3.
A Lei nº 16.445, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção à Oncologia Infantil, com a finalidade de promover a informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas para o público infantil.

Parágrafo únicoVETADO.” (NR)

“Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem por objetivos:

...................................................................................................................................

VIVETADO.
a)VETADO.
b)VETADO.
VIIpromover a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis;
VIIIrealizar pesquisas clínicas e epidemiológicas;
IXVETADO.” (NR)

“Art. 4º A Política instituída por esta Lei deve ser monitorada e avaliada ao longo do ano, bem como publicados os respectivos dados e resultados.

§ 1ºO relatório de avaliação e monitoramento, na forma prevista no caput, deve:
Iser publicado, em transparência ativa e local de destaque, na página oficial do órgão competente, no mínimo uma vez ao ano, até o final do mês de março do exercício seguinte ao qual se refere, facultada a previsão em ato próprio de outra periodicidade e/ou outra data limite para publicação;
IIesclarecer, preferencialmente em tópico preliminar, a metodologia da avaliação e as fontes de dados utilizadas;
IIIdescrever as atividades desenvolvidas ao longo do exercício a que se refere para o cumprimento dos objetivos, diretrizes e demais disposições previstas nesta Lei;
IVmencionar e avaliar:
a)o número de exames realizados, de diagnósticos positivos, de serviços médicos assistenciais prestados, de unidades de saúde especializada existentes no Estado, satisfação dos cidadãos usuários e outras questões pertinentes;
b)o total de recursos públicos despendidos no âmbito da Política, orçamentários ou de qualquer outra natureza, com a devida discriminação;
c)as principais demandas, dificuldades, obstáculos e limitações, de ordem financeira, de gestão ou de qualquer outra natureza, à plena realização das disposições desta Lei;
d)o número de ações judiciais ajuizadas por crianças ou adolescentes visando à obtenção de exames e/ou tratamento de neoplasia, bem como o impacto da judicialização na Política;
e)outros dados, quantitativos e qualificativos, que contribuam com o processo de monitoramento e avaliação da Política em curto, médio e longo prazo.
§ 2ºOs dados obtidos no processo de monitoramento e avaliação e os demais utilizados nos relatórios a que se refere o § 1º devem ser inseridos e armazenados preferencialmente em sistema informatizado, já existente ou a ser desenvolvido, que permita:
Ia manutenção do registro dos dados e informações em série histórica, da forma mais desagregada possível;
IIo respectivo cruzamento, conforme indicadores e critérios previamente selecionados.
§ 3ºEnquanto inexistente o sistema previsto no § 2º, a inserção e o armazenamento ali referidos devem ser feitos de outra forma disponível, ainda que sem todas as funcionalidades mencionadas.
§ 4ºO órgão competente deverá armazenar a documentação que sirva de fundamento aos relatórios de que trata o § 1º ou cópia dela, em meio físico ou digital, pelo prazo estabelecido em lei ou ato normativo.” (NR)
Art. 5.
Fica revogado o art. 5º da Lei nº 16.445, de 2008.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 1º de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

PAULO CÉZAR MARTINS

Deputado Estadual

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