As atividades econômicas e não econômicas em funcionamento, além da adoção dos protocolos específicos disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades), devem:Ivedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;
IIdisponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para a higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários (recepções, balcões, saídas de vestuários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitórios, áreas de vendas etc.);
IIIintensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir) e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento), solução de água sanitária 1% (um por cento) ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
IVdesinfetar com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
Vdisponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;
VImanter os locais de circulação e as áreas comuns com os sistemas de ar– condicionado limpos (filtros e dutos);
VIImanter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas), sempre que for possível;
VIIIgarantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários, inclusive nos refeitórios, com a possibilidade de redução para até 1 (um) metro no caso de utilização de equipamentos de proteção individual – EPIs que impeçam a contaminação pela COVID– 19;
IXnos estabelecimentos nos quais haja consumo de alimentos, mesmo em refeitórios para funcionários:
a)manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários;
b)deixar de utilizar serviços de autoatendimento, para evitar o compartilhamento de utensílios como colheres e pegadores, com a possibilidade de selecionar pessoas que sirvam a refeição ou utilizar o fornecimento de marmitas, desde que sigam as normas de boas práticas de fabricação de alimentos; e
c)disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal ou lixeiras sem tampa;
Xfornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento, por exemplo, de copos, utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;
XIevitar reuniões de trabalho presenciais;
XIIestimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;
XIIIadotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, para reduzir contatos e aglomerações;
XIVadotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que for possível, para os profissionais com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e profissionais grávidas;
XVfornecer orientações impressas aos funcionários quanto:
a)à higienização das mãos com água e sabão líquido sempre que chegar ao local de trabalho, antes das refeições, após tossir, espirrar ou usar o banheiro;
b)à utilização de transporte público coletivo com o uso de máscara de proteção facial e com a higienização das mãos sempre que deixar esse transporte; e
c)a evitar tocar os olhos, o nariz ou a boca após tossir, espirrar ou após contato com superfícies;
XVIgarantir que suas políticas de licença médica sejam flexíveis e conforme as diretrizes de saúde pública e que os funcionários estejam cientes dessas políticas, em relação às quais se devem observar especialmente:
a)ao apresentarem sintomas como febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar ou dor de garganta, os funcionários devem ser orientados a procurar atendimento médico para a avaliação e a investigação diagnóstica e afastados do trabalho por 14 dias, ressalvada a possibilidade de teletrabalho;
b)o retorno do funcionário afastado ao trabalho nos termos da alínea “a” deste inciso, deve ocorrer quando não apresentar mais sinais de febre e outros sintomas por pelo menos 72 (setenta e duas) horas, também deve ser considerado também o intervalo mínimo de 7 (sete) dias após o início dos sintomas, sem o uso de medicamentos para redução da febre ou outros medicamentos que alteram os sintomas (por exemplo, supressores da tosse) , ou apresentar resultado negativo ao teste rápido sorológico se assintomático, com o devido uso de máscara até o final dos 14 (quatorze dias) ; e
c)a notificação ao Centro de Informações Estratégicas e Resposta em Vigilância em Saúde (http://notifica.saude.gov.br/) estadual em caso de funcionário afastado do trabalho com sintomas relacionados à COVID-19;
XVIIobservar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
XVIII - estabelecer isolamento, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, de trabalhadores recentemente admitidos e que residiam em outras unidades da Federação, os quais deverão ser submetidos a testes rápidos ao final do período; e
XIXimplementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo próximo ao estabelecimento.
§ 1ºOs bares e os restaurantes, além dos protocolos específicos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades), terão horário de funcionamento das 11 às 23 horas e a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de acomodação.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021.
§ 1ºOs bares e os restaurantes, além dos protocolos específicos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades), deverão observar a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de acomodação.
§ 2ºOs eventos esportivos realizados no Estado de Goiás poderão ser executados desde que os portões estejam fechados para o acesso do público, com especial observância aos protocolos específicos para a atividade disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).
§ 3ºAs aulas presenciais em instituições de ensino público e privadas observarão os atos normativos editados pela Secretaria de Estado da Saúde, que serão fundamentados nas discussões do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública de Goiás para Enfrentamento ao Coronavírus – COE.
§ 4ºNos supermercados, nas feiras livres, nas lojas de conveniência e congêneres fica vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que se faça necessário o acompanhamento especial.
§ 5ºOs hotéis e correlatos funcionarão com o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, e deverão ser observados os protocolos específicos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).
§ 6ºAs salas de espera e as recepções dos estabelecimentos devem ser organizadas para garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários.
§ 7ºOs consultórios médicos e demais profissionais liberais atenderão com horário marcado, além de observarem os protocolos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus(protocolos de funcionamento de atividades).
§ 8ºAs academias de musculação, quadras poliesportivas, escolas de esporte e similares funcionarão com até 30% (trinta por cento) de sua capacidade total de alunos, com agendamento de horário, além de observarem os protocolos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).
§ 9ºA restrição prevista no § 8º não se aplica quando as atividades forem praticadas ao ar livre e observados os protocolos de biossegurança aplicáveis.
§ 10ºSalões de beleza, barbearias, centros de estética, shoppings, galerias, centros comerciais, camelódromos e congêneres funcionarão com até 30% (trinta por cento) de sua capacidade total, além de observarem os protocolos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).
§ 11Os empregadores das obras da construção civil deverão fornecer transporte para os seus empregados que utilizam o sistema de transporte coletivo, excetuadas as obras relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, hospitais, penitenciárias, sistema socioeducativo, infraestrutura do poder público e aquelas de interesse social.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021.
§ 11ºAs obras da construção civil, exceto aquelas relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, hospitais, penitenciárias, sistema socioeducativo, infraestrutura do poder público e aquelas de interesse social, funcionarão pelo período máximo de um turno, com duração de até 8 (oito) horas, e os empregadores deverão fornecer transporte para aqueles trabalhadores que utilizam o sistema de transporte coletivo.
§12Os empregadores de estabelecimentos industriais deverão fornecer transporte para os seus empregados que utilizam o sistema de transporte coletivo.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021.
§ 12ºOs estabelecimentos industriais funcionarão pelo período máximo de 1 (um) turno, com duração de até 8 (oito) horas, e os empregadores deverão fornecer transporte para aqueles trabalhadores que utilizam o sistema de transporte coletivo.
§ 13ºAs restrições estabelecidas pelo § 12 não se aplicam aos estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal ou que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia de COVID-19.
§ 14ºAs atividades presenciais de organizações religiosas observarão a lotação máxima de 30% (trinta por cento) das pessoas sentadas, além dos protocolos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).
§ 15Os eventos corporativos poderão ser realizados somente após deliberação da Secretaria de Estado da Saúde.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021.
Art. 6º As atividades comerciais funcionarão em turnos diários de até 6 (seis) horas.
- Revogado pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021, art 2º.
Art. 7º Os horários de funcionamento das atividades econômicas, observados os turnos previstos por este Decreto, obedecerão às normas municipais.
- Revogado pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021, art 2º.
Art. 8º As atividades econômicas, exceto as consideradas essenciais conforme o parágrafo único deste artigo, não funcionarão aos finais de semana.
- Revogado pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021, art 2º.
Parágrafo únicoPara este Decreto, são considerados essenciais:
- Revogado pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021, art 2º.
Ifarmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde;
- Revogado pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021, art 2º.
IIcemitérios e serviços funerários;
- Revogado pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021, art 2º.
IIIdistribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
- Revogado pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021, art 2º.
IVsupermercados e congêneres, sem a inclusão das lojas de conveniência, e somente podem ser comercializados bens essenciais, assim considerados os relacionados a alimentação e bebidas, saúde, limpeza e higiene da população, hipótese em que os produtos não– essenciais não poderão permanecer expostos à venda ou deverão ser identificados como vedados à venda presencial;
- Revogado pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021, art 2º.
Vhospitais veterinários e clínicas veterinárias;
- Revogado pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021, art 2º.
VIprodutores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
- Revogado pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021, art 2º.
VIIestabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
- Revogado pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021, art 2º.
VIIIserviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;
- Revogado pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021, art 2º.
IXatividades econômicas de informação e comunicação;
- Revogado pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021, art 2º.
Xsegurança privada;
- Revogado pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021, art 2º.
XIempresas do sistema de transporte coletivo e privado, inclusive as empresas de aplicativos e as transportadoras;
- Revogado pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021, art 2º.
XIIempresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
- Revogado pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021, art 2º.
XIIIhotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para tratamento de saúde, e fica autorizado o uso dos restaurantes desses estabelecimentos exclusivamente pelos hóspedes referenciados;
- Revogado pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021, art 2º.
XIVestabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para o auxílio no combate à pandemia de COVID– 19;
- Revogado pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021, art 2º.
XVassistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- Revogado pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021, art 2º.
XVIobras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares;
- Revogado pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021, art 2º.
XVIIprestação de serviços emergenciais destinados à conservação do patrimônio;
- Revogado pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021, art 2º.
XVIII – desde que situados às margens de rodovias:
- Revogado pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021, art 2º.
a)borracharias e oficinas mecânicas; e
- Revogado pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021, art 2º.
b)restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;
- Revogado pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021, art 2º.
XIXtransporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;
- Revogado pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021, art 2º.
XXestágios, internatos e atividades laboratoriais da área da saúde; e
- Revogado pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021, art 2º.
XXIcomercialização de gêneros alimentícios mediante entrega ( delivery) e drive thru.
- Revogado pelo Decreto nº 9.854, de 28-04-2021, art 2º.