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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22870, de 19 de julho de 2024

Nº 22870/2024

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Art. 1. Art. 54. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Capítulo III do Título VI da Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO III

ATENÇÃO À SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 54.
A Secretaria Estadual da Saúde promoverá políticas de atenção à pessoa com deficiência, mediante as seguintes ações:

...................................................................................................................................

IIgarantir assistência integral à saúde da pessoa com deficiência, com ações de promoção à saúde e prevenção de deficiências em todos os ciclos de vida e níveis de atenção do SUS;

...................................................................................................................................

VIIgarantir acesso da pessoa com deficiência às unidades de saúde, removendo barreiras atitudinais e físicas, em consonância com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de julho de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VETER MARTINS

Deputado Estadual

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