Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21164, de 19 de novembro de 2021
Nº 21164/2021
Dispõe sobre a comercialização, dispensação e distribuição de produtos ópticos no varejo e dá outras providências.
- Redação dada pela Lei nº 23.156, de 18-12-2024.
Dispõe sobre a comercialização e distribuição de produtos ópticos no varejo no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A comercialização e/ou dispensação de produtos ópticos no varejo somente serão permitidas em estabelecimentos devidamente licenciados, por meio do respectivo alvará sanitário, renovado anualmente.
- Redação dada pela Lei nº 23.156, de 18-12-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.156, de 18-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.156, de 18-12-2024.
Art. 2º Os fabricantes, as indústrias, os laboratórios, os distribuidores e atacadistas, os representantes comerciais e prestadores de serviços ópticos somente poderão comercializar seus produtos e serviços para empresas constantes no art. 1º desta Lei, ficando proibidos a oferta e o comércio direto ao consumidor final, salvo se integrantes da mesma raiz de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e/ou grupo econômico e pertencentes ao mesmo quadro societário.
- Redação dada pela Lei nº 23.156, de 18-12-2024.
Art. 3º-A Os processos de fabricação e industrialização de lentes oftálmicas definidos por surfaçagem, coloração, tratamentos antirreflexos e tratamentos de superfícies são permitidos apenas a estabelecimentos licenciados e com responsabilidade técnica (RT), em período integral.
- Acrescido pela Lei nº 23.156, de 18-12-2024.
Art. 3º-B Os estabelecimentos de comércio varejista de produtos ópticos e os fabricantes, distribuidores, atacadistas, representantes comerciais e prestadores de serviços ópticos e/ou serviços em lentes de contato e/ou de serviços em optometria e/ou de serviços em laboratórios ópticos deverão, obrigatoriamente, apresentar Certificado de Regularidade Técnica (CRT), emitido conjuntamente pelo Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico de Goiás (Sindióptica-GO) e pela Câmara Regional de Óptica e Optometria do Estado de Goiás (CROO-GO), a cada unidade de comércio de bens e serviços.
- Acrescido pela Lei nº 23.156, de 18-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.156, de 18-12-2024.
Art. 3º-C As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de comercialização, dispensação ou distribuição de produtos ópticos no varejo e respectivas entidades representativas poderão firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com o Poder Público Estadual para estabelecer certificações com padrões de qualidade e medidas de fiscalização para esse setor, de modo a proteger os consumidores, fortalecer a vigilância sanitária e a fiscalização do mercado de produtos ópticos, combater a informalidade e a atuação de estabelecimentos não licenciados.
- Acrescido pela Lei nº 23.156, de 18-12-2024.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará as pessoas físicas e jurídicas infratoras às penalidades previstas:
- Redação dada pela Lei nº 23.156, de 18-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.156, de 18-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.156, de 18-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.156, de 18-12-2024.
Goiânia, 19 de novembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
TALLES BARRETO
Deputado Estadual