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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21164, de 19 de novembro de 2021

Nº 21164/2021

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Dispõe sobre a comercialização, dispensação e distribuição de produtos ópticos no varejo e dá outras providências.

- Redação dada pela Lei nº 23.156, de 18-12-2024.

Dispõe sobre a comercialização e distribuição de produtos ópticos no varejo no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A comercialização e/ou dispensação de produtos ópticos no varejo somente serão permitidas em estabelecimentos devidamente licenciados, por meio do respectivo alvará sanitário, renovado anualmente.

- Redação dada pela Lei nº 23.156, de 18-12-2024.

Art. 1.
A comercialização e a distribuição de produtos ópticos no varejo somente serão permitidas a estabelecimentos ópticos devidamente licenciados para essas atividades no âmbito do Estado de Goiás.
§ 1ºSão estabelecimentos de venda a varejo de produtos ópticos as casas denominadas ópticas que obrigatoriamente deverão ter um responsável técnico (RT), com formação em curso técnico em óptica.

- Redação dada pela Lei nº 23.156, de 18-12-2024.

§ 1ºSão estabelecimentos de venda a varejo de produtos ópticos as casas denominadas ópticas que obrigatoriamente deverão ter um responsável técnico com formação mínima em nível médio em óptica ou áreas afins.
§ 2ºEntendem-se por produtos ópticos para efeito desta Lei, óculos, armações para óculos, óculos de proteção solar e ocupacional, lentes oftálmicas de todos os tipos e cores, com ou sem dioptria, dentre outros.
§ 3ºOs laboratórios ópticos que prestam serviços e revendem seus produtos para outras empresas ópticas não poderão, sob qualquer pretexto, prestar serviços exclusivos dos estabelecimentos de que trata este artigo, especialmente o fornecimento de produtos e serviços ao consumidor final.

- Acrescido pela Lei nº 23.156, de 18-12-2024.

Art. 2º Os fabricantes, as indústrias, os laboratórios, os distribuidores e atacadistas, os representantes comerciais e prestadores de serviços ópticos somente poderão comercializar seus produtos e serviços para empresas constantes no art. 1º desta Lei, ficando proibidos a oferta e o comércio direto ao consumidor final, salvo se integrantes da mesma raiz de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e/ou grupo econômico e pertencentes ao mesmo quadro societário.

- Redação dada pela Lei nº 23.156, de 18-12-2024.

Art. 2.
Os fabricantes, distribuidores, atacadistas, representantes comerciais e prestadores de serviços ópticos somente poderão comercializar seus produtos e serviços para empresas constantes no § 1º desta Lei, ficando proibidos a oferta e o comércio direto ao consumidor final.
Art. 3.
Os estabelecimentos de comércio varejistas de produtos ópticos deverão zelar pela saúde, conforto e bem-estar do consumidor de produtos e serviços ópticos.

Art. 3º-A Os processos de fabricação e industrialização de lentes oftálmicas definidos por surfaçagem, coloração, tratamentos antirreflexos e tratamentos de superfícies são permitidos apenas a estabelecimentos licenciados e com responsabilidade técnica (RT), em período integral.

- Acrescido pela Lei nº 23.156, de 18-12-2024.

Art. 3º-B Os estabelecimentos de comércio varejista de produtos ópticos e os fabricantes, distribuidores, atacadistas, representantes comerciais e prestadores de serviços ópticos e/ou serviços em lentes de contato e/ou de serviços em optometria e/ou de serviços em laboratórios ópticos deverão, obrigatoriamente, apresentar Certificado de Regularidade Técnica (CRT), emitido conjuntamente pelo Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico de Goiás (Sindióptica-GO) e pela Câmara Regional de Óptica e Optometria do Estado de Goiás (CROO-GO), a cada unidade de comércio de bens e serviços.

- Acrescido pela Lei nº 23.156, de 18-12-2024.

Parágrafo únicoA emissão do alvará da Vigilância Sanitária, municipal e/ou estadual, para as pessoas jurídicas previstas no caput deste artigo, dependerá da apresentação prévia pelo interessado do respectivo CRT perante o correspondente órgão da vigilância sanitária.

- Acrescido pela Lei nº 23.156, de 18-12-2024.

Art. 3º-C As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de comercialização, dispensação ou distribuição de produtos ópticos no varejo e respectivas entidades representativas poderão firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com o Poder Público Estadual para estabelecer certificações com padrões de qualidade e medidas de fiscalização para esse setor, de modo a proteger os consumidores, fortalecer a vigilância sanitária e a fiscalização do mercado de produtos ópticos, combater a informalidade e a atuação de estabelecimentos não licenciados.

- Acrescido pela Lei nº 23.156, de 18-12-2024.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará as pessoas físicas e jurídicas infratoras às penalidades previstas:

- Redação dada pela Lei nº 23.156, de 18-12-2024.

Art. 4.
O descumprimento dos preceitos desta Lei sujeitará as pessoas físicas e jurídicas infratoras às penalidades previstas na Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2.007, e Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.
Ina Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007; e

- Acrescido pela Lei nº 23.156, de 18-12-2024.

IIna Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.

- Acrescido pela Lei nº 23.156, de 18-12-2024.

Parágrafo único(VETADO).

- Acrescido pela Lei nº 23.156, de 18-12-2024.

Art. 5.
As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelos órgãos de fiscalização após regular procedimento administrativo que garanta a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Goiânia, 19 de novembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TALLES BARRETO

Deputado Estadual

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