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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20907, de 23 de novembro de 2020

Nº 20907/2020

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.907, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera a Lei nº 18.807, de 9 de abril de 2015, que institui a Política Estadual de Acolhimento e Assistência à Mulher Vítima de Violência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 18.807, de 9 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ...............................................................

.....................................................................................

Parágrafo únicoA divulgação prevista no inciso VIII deste artigo se dará por meio da afixação de cartaz nas unidades de saúde, em local visível aos usuários, com os seguintes dizeres: ‘Constitui objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, a violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados, conforme estabelece a Lei nº 10.778, de 2003’.”(NR)

“Art. 2º-E O descumprimento da obrigação de divulgação prevista no inciso VIII do art. 2º desta Lei sujeitará o infrator às penalidades:

Iprevistas na Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, tratando-se de descumprimento pelas unidades de saúde estaduais; ou
IItratando-se do descumprimento pelas unidades de saúde privadas:
a)advertência; ou
b)multa de:

1. R$ 3.000,00 (três mil reais), na hipótese de reincidência; ou

2. R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a partir da terceira infração.

§ 1ºOs valores das multas previstas na alínea “b” do inciso II deste artigo serão revertidos em prol do Fundo Estadual de Saúde instituído pela Lei nº 17.797, de 19 de setembro de 2012.
§ 2ºA pena de multa prevista neste artigo será graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Goiânia, 23 de novembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

JEFERSON RODRIGUES

Deputado Estadual

DELEGADA ADRIANA ACCORSI

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-11-2020 ..

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